Os dados pessoais inseridos no celular e a sua proteção constitucional: as lições trazidas pela Suprema Corte norte-americana
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00017.07Palavras-chave:
dados pessoais, privacidade, proteção constitucionalResumo
O presente artigo trata da possibilidade de acesso aos dados encontrados no cellular do cidadão após apreensão em busca pessoal. A pesquisa adotou o método hipotético-dedutivo, pretendendo testar as hipóteses apresentadas, utilizando-se das técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Nesse passo, inicia-se com a análise acerca da cidadania e da proteção da intimidade da Era da Informação, seguindo-se com uma excplicação acerca da influência dessa proteção nas investigações penais na atualidade, como limite à atuação estatal, ainda que no combate ao crime. Isto posto, passa-se a uma análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte dos Estados Unidos, a fim de se ponderar como a questão tem sido tratada por tais tribunais. Objetiva-se, com isso, verificar se há, ou não, necessidade, em respeito à privacidade do cidadão, de prévia autorização judicial para tal acesso. A conclusão é de que o acesso aos dados pessoais – tais como agenda, ligações telefônicas, fotos – somente é válida se há prévia autorização judicial, ante a garantia da privacidade.
Downloads
Referências
AIETA, Vania Siciliano. A garantia da intimidade: como direito fundamental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
ALEXY, Robert; SILVA, Virgílio Afonso da (Trad.). Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
ANTONIALLI, Dennys Marcelo; ABREU, Jacqueline de Souza; MASSARO, Heloisa Maria Machado; LUCIANO, Maria. Acesso de autoridades policiais a celulares em abordagens e flagrantes: retrato e análise da jurisprudência de tribunais estaduais. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 154/2019, p. 177-214, abr/2019, DRT/2019/26085.
BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.760.815 PE. Relator: Ministra Laurita Vaz. Agravante: A.F.F. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1765932&num_registro=201802111260&data=20181113&peticao_numero=201800595946&formato=PDF. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.853.702 PE. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Agravante: Michel de Souza da Silva. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1959086&num_registro=201903748407&data=20200630&peticao_numero=202000418668&formato=PDF. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.782.386 RJ. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorridos: Carlos Henrique Paes Mendonça e Carlos Eduardo Veríssimo dos Santos. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=119581748®istro_numero=201803152161&peticao_numero=-1&publicacao_data=20201218&formato=PDF. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.042.075. Relator: Ministro Dias Toffoli. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Guilherme Carvalho Farias. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 168.052 SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Paciente: Rodrigo Ricardo Laurindo. Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754545381. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 91.867 PR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pacientes: Dani Resende Soares e Lindomar Resende Soares. Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=98970411&ext=.pdf. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS nº 21.729 DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão: Ministro Néri da Silveira. Impetrante: Banco do Brasil. Impetrado: Procurador Geral da República. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1569577. Acesso em: 28 de agosto de 2021.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ed. Imprenta, Coimbra, Almedina, 2003, p. 664.
COSTA JR., Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
EUA. Supreme Court of United States. Riley vs. California. Disponível em: https://www.supremecourt.gov/opinions/13pdf/13-132_8l9c.pdf. Acesso em 22 de agosto de 2021.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed., atual. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2000.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 88, p. 439-459, 1993. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231. Acesso em: 28 de agosto de 2021. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v88i0p439-459
GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. 2. ed. São Paulo: RT, 1982.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2018.
HILGENDORF, Eric. Digitalização e direito. Organizador e tradutor Orlandino Gleizer. São Paulo: Marcial Pons, 2020.
KIBRIT, Orly. Atuação contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Contexto Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597024913. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024913/. Acesso em: 28 de agosto de 2021.
PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitucion. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003. p. 223.
PRADO, Geraldo. Limite às interceptações telefônicas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
RODRIGUEZ, Victor Gabriel. Tutela penal da intimidade: perspectivas da atuação penal na sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2008.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legitimidade jurídica das políticas públicas: a efetivação da cidadania. In SMANIO, Gianpaolo Poggio; BERTOLIN, Patricia Tuma (Org.). O direito e as políticas públicas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013.
_____; KIBRIT, Orly. Cidadania e persecução penal na Era da Informação. São Paulo: Editora Mackenzie, 2022.
STEFANO, Rodotá. A vida na sociedade da vigilância – a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
WANDERLEY, Gisela Aguiar. Privacidade e cidadania: os limites jurídicos da atividade investigativa e a legalidade do acesso policial à aparelhos celulares, p. 108 – 130 In: ANTONIALLI, Dennys; FRAGOSO, Nathalie (eds.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: Doutrina e Prática em Debate. Vol. II. São Paulo. InternetLab, 2019. Disponível em: https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2019/08/InternetLabCongressoII_simples.pdf. Acesso em: 19 de setembro de 2021
VAZ, Denise Provasi. p. 127. Provas digitais no processo penal: formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. Tese de Doutorado. USP, 2012.
VIEIRA, Antonio José Fernandes. Colisão de princípios e investigação criminal. Em tempo, Marília, v. 7, dez. 2008,
WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. The Right to Privacy. Harvard Law Review, 4(5), p. 193-2020, DOI: 10.2307/1321160. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1321160?seq=26#metadata_info_tab_contents. Acesso em: 28 de agosto de 2021. DOI: https://doi.org/10.2307/1321160
ZILLI, Marcos. A prisão em flagrante e o acesso de dados em dispositivos móveis. Nem utopia, nem distopia. Apenas a racionalidade. In: ABREU, Jacqueline de Souza; ANTONIALLI, Dennys (eds.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: Doutrina e Prática em Debate. Vol. I. São Paulo. InternetLab, 2018. Disponível em: https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2018/08/DIGITAL_InternetLAB_SIMPLES.pdf. Acesso em: 19 de setembro de 2021.
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2023 Gianpaolo Poggio Smanio, Orly Kibrit, Eduardo Manhoso
Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0.
Para fins da universalização e compartilhamento livre dos saberes a Revista do CONSINTER está indexada sob a Licença Creative Commons 4.0
Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma licença 4.0 Brasil.
É permitido:
– Copiar, distribuir, exibir e executar a obra
– Criar obras derivadas
Sob as seguintes condições:
ATRIBUIÇÃO
Você deve dar crédito ao autor original, da forma especificada pelo autor ou licenciante.
USO NÃO COMERCIAL
Você não pode utilizar esta obra com finalidades comerciais.
COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA
Se você alterar, transformar ou criar outra obra com base nesta, você somente poderá distribuir a obra resultante sob uma licença idêntica a esta.
Para cada novo uso ou distribuição, você deve deixar claro para outro, os termos da licença desta obra.
Licença Jurídica (licença integral): https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR