Bem Jurídico no Direito Penal Econômico: uma Abordagem Criminológico-Crítica
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.0007.09Palavras-chave:
bem jurídico, direito penal econômico, criminologia crítica, complianceResumo
Neste trabalho, desenvolveu-se estudos e pesquisas acerca do bem jurídico-penal no direito penal econômico, a partir de uma abordagem criminológico-crítica, diante mesmo do novo instituto jurídico-legal denominado de compliance, então, contemplado por legislações recentemente promulgadas. O bem jurídico, enquanto categoria elementar ao Direito Penal – aqui, de viés econômico –, tem importância não só na vinculação do órgão julgador quando se destina à responsabilização criminal do agente a quem se atribui a prática de um delito, mas, também, ao legislador no momento em que formula as regras jurídicas que definem crimes e suas respectivas sanções. Por isso mesmo, adotou-se o bem jurídico como objeto central nessa linha de estudos e pesquisas relativamente ao Direito Penal Econômico, com o intuito de que fosse possível verificar a sua importância na (de)limitação da intervenção estatal, de cunho repressivo-punitivo. Não fosse isto, e para que não se restringisse a uma perspectiva meramente dogmática (jurídico-penal), ampliou-se metodologicamente a análise dessa categoria jurídica através das importantes contribuições multidisciplinares, então, oferecidas pelos estudos e pesquisas criminológicas, de viés crítico. No mais, destacou-se também a importância do novo instituto denominado “compliance”, para a adequação da atividade empresarial à função social da empresa, bem como forma de prevenção da prática de condutas delituosas. Pois, através de um programa de integridade é possível vincular o desenvolvimento de atividades técnico-profissionais com o cumprimento fiel das leis e de regras internas da empresa, segundo a política econômica de transparência, integridade e de ética empresarial com responsabilidade social. A metodologia é basicamente bibliográfica, através do levantamento de material teórico-pragmático, tendo-se em conta o viés dedutivo que é tão próprio ao conhecimento jurídico-legal, aqui, modulado, pelas importantes contribuições multidisciplinares.
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