O Direito ao Esquecimento nos Meios de Comunicação: Análise da Jurisprudência do STJ e do STF

Autores

  • Audrey Kramy Araruna Gonçalves Mestranda no Programa de Pos-Graduação Profissional em Direito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Juíza de Direito https://orcid.org/0000-0002-3458-0029
  • Antônio César Bochenek Doutor pela Universidade de Coimbra, Portugal. Juiz Federal. Diretor do Ibrajus. Professor da Esmafe/Pr. Professor do Programa do Mestrado da Enfam. Professor da UEPG https://orcid.org/0000-0001-6173-9368

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00014.11

Palavras-chave:

Direito ao esquecimento, Supremo Tribunal Federal, Tema 786, Direito da personalidade, Liberdade de expressão, Caso Aída Curi, Inconstitucionalidade, Censura

Resumo

O objetivo do presente artigo é analisar a receptividade ou não do direito ao esquecimento nos meios de comunicação pelos tribunais superiores brasileiros, por meio do estudo de casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de ser proibida a veiculação de notícias verdadeiras após decorrido lapso temporal razoável desde a ocorrência dos fatos. Não há previsão na legislação brasileira e recai no Poder Judiciário a análise da compatibilidade com o texto constitucional. A relevância do tema está em expansão em face da ampliação dos meios de comunicação e do compartilhamento instantâneo de informações na rede mundial de computadores. O reavivamento de fatos pretéritos pode causar prejuízos aos envolvidos e ameaçar ou mesmo ferir o direito individual à imagem. Adotou-se como metodologia a pesquisa jurisprudencial nos Tribunais Superiores. No STJ, foram analisadas as decisões dos REsp 1.334-097-RJ (caso “Chacina da Candelária”), REsp n. 1.335.153-RJ (caso “Aída Curi”) e REsp 1.736.803-RJ (Caso “Daniela Perez”), por serem os mais emblemáticos, e no STF a decisão do Recurso Extraordinário n. 1.010.6050 (Caso “Aída Curi”). Como resultado da pesquisa, verificou-se que o aparente conflito entre o direito constitucional à liberdade de expressão e os direitos da personalidade é o fio condutor da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.010.6050, que reconheceu a inconstitucionalidade do pretenso direito ao esquecimento por ferir o interesse público de livre acesso às informações, ressalvada a possibilidade de análise casuística, baseada em princípios constitucionais como o direito da personalidade e o da dignidade humana. O julgamento, com caráter de Repercussão Geral, gerou o Tema 786.

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Referências

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Publicado

2022-06-30

Como Citar

Gonçalves, A. K. A., & Bochenek, A. C. (2022). O Direito ao Esquecimento nos Meios de Comunicação: Análise da Jurisprudência do STJ e do STF. Revista Internacional Consinter De Direito, 8(14), 274–288. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00014.11