Liberdade De Planejamento Familiar X Resolução CFM 2.168/2017: Previsão De Idade Máxima Para Submissão Às Técnicas De Reprodução Assistida

Autores

  • Carlos José Cordeiro Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). https://orcid.org/0000-0002-8534-2805

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.24

Palavras-chave:

Planejamento familiar, Resolução 2.168/2017 do CFM, Inconstitucionalidade

Resumo

Objetiva o presente estudo posicionar-se a respeito da constitucionalidade ou não da previsão de idade máxima para que a mulher possa se submeter aos procedimentos de reprodução assistida, constante no item I.3, § 1º, do anexo da Resolução 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina (CFM), tendo em vista que referida limitação etária pode significar verdadeira afronta ao direito fundamental ao livre planejamento familiar, consagrado no art. 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, o método de abordagem adotado será, essencialmente, o método hipotético dedutivo, mediante o desenvolvimento de pesquisa teórica − conhecimento doutrinário − e documental − análises legislativas e jurisprudenciais.

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Publicado

2019-12-18

Como Citar

Cordeiro, C. J. (2019). Liberdade De Planejamento Familiar X Resolução CFM 2.168/2017: Previsão De Idade Máxima Para Submissão Às Técnicas De Reprodução Assistida. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(9), 449–462. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.24