As Terras Indígenas, a Proteção nos Termos da Constituição Vigente e Normas Infraconstitucionais, sua Demarcação e o Embate na Exploração Destas

Autores

  • João Batista Guimarães de Lima Advogado; graduado em Direito pela Uni-Anhanguera. Pós Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial. Aluno do curso de Doutorado em Direito Civil da Universidade Federal de Buenos Aires (UBA). https://orcid.org/0000-0003-0080-9769
  • Joveny Sebastião Cândido de Oliveira Advogado, professor titular de Direito Constitucional da Universidade Federal de Goiás aposentado, Tabelião do 5º Tabelionato de Goiânia/Goiás, doutor m Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. https://orcid.org/0000-0002-0803-5369

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00015.18

Palavras-chave:

Terras indígenas, Constituição, normas infraconstitucionais, demarcação, exploração

Resumo

A Constituição Federal/1988, como em nenhuma outra, protege os índios, assim como em normas infraconstitucionais. Nos termos da CF/1988, é competência privativa da União legislar sobre populações indígenas. Outrossim, o texto constitucional reconhece aos índios à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e às terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A Constituição Federal diz em seu art. 231 que, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Tais terras, cabe-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Tais terras, que constituem patrimônio da União, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

AMADO, Frederico, Direito Ambiental, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2020.

ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 22ª edição, Editora Atlas, 2021.

CESARINO, Pedro, Histórias Indígenas dos tempos antigos, Editora Claroenigma, 2015.

CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel, Direitos Dos Povos Indígenas Em Disputa, Editora Unesp, 2018.

FARIAS, Talden; TRENNEPOHL, Terence, Direito Ambiental Brasileiro, Editora RT, 2021.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 25ª edição, Editora Saraiva, 2021.

MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 24ª edição, Editora Malheiros, 2016.

MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, 12ª edição, Editora RT, 2020.

RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direito Humanos, 3ª edição, Editora Saraiva, 2016.

Direitoindigena.blogspot.com; 9/12/2013 (data de acesso:28/1/2022).

http://www4.planalto.gov.br/legislacao/: (data de acesso:17/7/2021)

https://blog.jazida.com/os-principais-minerios-do-brasil/#:~:text=Como%20visto%20no%20post%20Mi nera%C3%A7%C3%A3o,a%20produ%C3%A7%C3%A3o%20mineral%20brasileira%20comercializada.: 9/10/2019 (data de acesso:12/3/2022)

https://cimi.org.br/2021/07/vitoria-movimento-indigena-pressiona-anglo-american-desiste-27-autoriza coes-pesquisa-cobre-territorios/:13/7/2021 (data de acesso:13/7/2021)

https://dimensoesdasustentabilidade.blogspot.com/: 9/7/2016 (data de acesso:9/2/2022)

https://direito.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=248 (data de acesso:28/1/2022).

https://docplayer.com.br/145358724-Indios-e-meio-ambiente.html; 2019 (data de acesso:28/1/2022).

https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20506-indigenas.html (data de acesso: 28/1/2022)

https://www.camara.leg.br/ (data de acesso:12/3/2022)

https://www.camara.leg.br/busca-portal?contextoBusca=BuscaProposicoes&pagina=1&order=relevanci a&abaEspecifica=true&filtros=%5B%7B%22tipoSituacaoProposicao%22%3A%22Pronta%20para%20Pauta%22%7D%5D&q=pl%20490%2F07&tipos=PL: 17/7/2021

https://www.camara.leg.br/noticias/779075-ccj-conclui-votacao-de-projeto-sobre-demarcacao-de-terras-indigenas:29/6/2021

https://www.dw.com/pt-br/minera%C3%A7%C3%A3o-em-terras-ind%C3%ADgenas-pode-causar-preju%C3%ADzo-anual-de-us-5-bi-diz-estudo/a-55051409

https://www.dw.com/pt-br/minera%C3%A7%C3%A3o-em-terras-ind%C3%ADgenas-pode-causar-preju%C3%ADzo-anual-de-us-5-bi-diz-estudo/a-55051409#:~:text=Meio%20ambiente,Minera%C3%A7%C3%A3o%20em%20terras%20ind%C3%ADgenas%20pode%20causar%20preju%C3%ADzo%20anual%20de%20US,regi%C3%B5es%20e%20para%20o%20agroneg%C3%B3cio.: (data de acesso:25/9/2020)

https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2021/instrucao-normativa-ndeg-9-2020-permite-a-funai-avancar-na-area-de-gestao territorial#:~:text=de%20gest%C3%A3o%20territorial-,Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20n%C2%B0%209%2F2020%20permite%20%C3%A0%20Funai,na%20%C3%A1rea%20de%20gest%C3%A3o%20territorial&text=%22Com%20a%20normativa%2C%20s%C3%B3%20permanecem,conflitos%20por%20territ%C3%B3rio%20no%20campo.: (data de acesso:7/7/2021)

https://www.oeco.org.br/reportagens/mineracao-em-terras-indigenas-a-proposta-do-governo-bolsonaro-em-10-perguntas-e-respostas/: (data de acesso:(9/2/2020)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm: (data de acesso:12/03/2022)

https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questoes/assunto=1174?assunto=1174 (data acesso:24/3/2022)

https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questoes/assunto=1174?assunto=1174&%3bpage=2 (data de acesso:24/3/2022)

https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questoes/assunto%3d1174?assunto=1174 (data visualização:24/3/2022)

Downloads

Publicado

2022-06-30

Como Citar

Lima, J. B. G. de, & Oliveira, J. S. C. de. (2022). As Terras Indígenas, a Proteção nos Termos da Constituição Vigente e Normas Infraconstitucionais, sua Demarcação e o Embate na Exploração Destas. Revista Internacional Consinter De Direito, 8(15), 367–395. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00015.18