Perspectivas do Fenômeno Nacional da Judicialização da Saúde Voltada para o Amazonas
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00011.19Palavras-chave:
Judicialização da Saúde, Brasil, AmazonasResumo
A pesquisa teve como objeto central a judicialização da saúde no Brasil, especialmente voltada à questão regional do Amazonas. Nesse contexto o princípio da reserva do possível ante a judicialização da saúde não pode ser invocada como “escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias”, muito menos ser empregado de forma indiscriminada, como dispõe o STF. Cabe assim ao poder Judiciário inferir mecanismos para a melhoria e estruturação do Sistema Público de Saúde – SUS – com práticas mais eficazes e efetivas são perceptíveis, embora levantar dados estatísticos para diagnóstico desse panorama precise ser melhorado, uma vez que as dificuldades de acesso aos dados de judicialização da saúde no campo nacional e regional não são inexpressivas. O protagonismo do Judiciário na efetivação da saúde e as ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são sistemáticas, mas as ações judiciais voltadas à saúde no Brasil ainda são predominantemente individuais e não resultam em benefícios coletivos. Com relação à judicialização da saúde no Amazonas/Manaus houvera o apoio dos dados fornecidos pela DPE/AM para se constatar um aumento nos casos de saúde e uma tendência a superar esse crescimento em 2020, acompanhando o quadro social desenhado nos últimos anos no país, sendo possível, no decorrer da pesquisa, levantar hipóteses de subnotificação; desconhecimento da população amazonense sobre a possibilidade de recorrer à Justiça; a sintomática ineficiência estatal na prestação de serviços de saúde, fatores tais que a seguir passamos a discorrer.
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Referências
ARAÚJO, Izabel Cristina de Souza, A Judicialização da Saúde em Manaus: análise das demandas entre 2013 e 2017, 2018, 80 f., (Mestrado em Saúde Pública) – Fiocruz Amazônia, Manaus, 2018.
ASENSI, Felipe; PINHEIRO, Roseni, Judicialização da Saúde e Diálogo Institucional: a experiência de Lages (SC), R. Dir. sanit., São Paulo, v.17, n.2, p. 48-65, jul./out., 2016. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v17i2p48-65
BRASIL, Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, Senado Federal, 1988.
_______, Lei Orgânica de Saúde 8.080, de 19.09.1990, Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, Diário Oficial da União, Brasília, MS, 1990.
_______, Lei 9.961, de 28.01.2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências, Brasília, 2000.
_______, Supremo Tribunal Federal – STF, Rel. Min. Celso de Mello, ADPF 45 MC/DF – Políticas Públicas – Intervenção Judicial – “Reserva do Possível” (Transcrições), Informativo N. 345, de 26 a 30.04.2004, Brasília, STF, 2004.
________, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Portaria 650, de 20.11.2009. Cria grupo de trabalho para estudo e proposta de medidas concretas e normativas para as demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Brasília, CNJ, 2009.
________, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 107, de 04.04.2010. Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Brasília, CNJ, 2010a.
________, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Relatório da Resolução 107/2010, Brasília, CNJ, 2010b.
________, Supremo Tribunal Federal – STF, Coordenadoria de Análise de Jurisprudência. DJe n. 177, Divulgação em 14.09.2011, Publicação em 15.09.2011, Ementário n. 2587-01. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. AG. REG. no Recurso Extraordinário com Agravo 639.337, São Paulo, 23.08.2011, Brasília, STF, 2011a.
________, Presidência da República, Casa Civil, Sub Chefia para Assuntos Jurídicos, Lei de Acesso à Informação (LAI) n. 12.527, de 18.11.2011. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5o, no inc. II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei 8.112, de 11.12.1990; revoga a Lei 11.111, de 5.05.2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 8.01.1991; e dá outras providências, Brasília, 2011b.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal – STF, Revista Eletrônica do Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial n. 1.107.511-RS, Rel. Min. Hermam Benjamim, Segunda Turma, julgado em 21.11.2013, Brasília, STF, 2013.
______, Secretaria de Jurisprudência, Seção de Informativo de Jurisprudência, Informativo de Jurisprudência de 2014 (N. 543). Rel. Min. Hermam Benjamim. Políticas Públicas. Resposta 1.389.952-MT, Brasília, STF, 2014a.
_______, Supremo Tribunal Federal – STF, Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. AG. REG. no Recurso Extraordinário com Agravo 795.749 Ceará, 29.04.2014, Brasília, STF, 2014b.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Judicialização da Saúde no Brasil: dados e experiência, Coordenadores: Felipe Dutra Asensi e Roseni Pinheiro, Brasília, CNJ, 2015.
_______, Confederação Nacional de Municípios – CNM, Análise sobre a judicialização da saúde nos Municípios. Carla Estefânia Albert. Revista Técnica CNM, p. 151-175, 2016a.
_______, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Justiça em Números 2016. Brasília, CNJ, 2016b.
_______, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Justiça em Números 2017, Brasília, CNJ, 2017.
_______, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Justiça em Números 2018. Brasília, CNJ, 2018.
_______, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER, Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de resolução, Brasília, CNJ, 2019a.
_______, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público, “Diálogos institucionais e a efetividade das políticas públicas de saúde/Conselho Nacional do Ministério Público” in VILELA, Leonardo Moura; MOLITERNO, Marcella Parpinelli; SANTOS, Alethele de Oliveira, Judicialização da saúde: um fenômeno a ser compreendido, p. 101-11, Brasília, CNMP, 2019b.
________, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público, “Diálogos institucionais e a efetividade das políticas públicas de saúde/Conselho Nacional do Ministério Público. in SHULZE, Martin, A desjudicialização da saúde no Rio Grande do Sul: cabal redução do número de ações ativas e estratégia de interiorização, p. 59-70, Brasília, CNMP, 2019c.
_______, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Justiça em Números 2019, Brasília, CNJ, 2019d.
FREITAS, Beatriz Cristina; FONSECA, Emílio Prado; QUELUZ, Dagmar de Paula, A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: uma revisão sistemática, Interface (Botucatu), v. 24, 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/interface.190345
RAWLS, John, Uma teoria da justiça, São Paulo, Martins Fontes, 2002
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