Autonomia da Vontade das Partes no Plano Internacional: Novo Paradigma do Processo Civil Internacional Brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00001.30Palavras-chave:
Processo Civil Internacional, Direito Internacional Privado, Autonomia da VontadeResumo
Breve exposição sobre autonomia da vontade privada no plano internacional e o novo paradigma do Processo Civil Internacional Brasileiro. Análise das alterações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro (NCPC), Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que inova no cenário nacional e recepciona a cláusula de eleição de foro, mudança esta que traz a premente necessidade de o Poder Judiciário brasileiro revisitar alguns posicionamentos anteriormente firmados, no sentido de respeitar a liberdade individual na escolha do foro competente, com a consequente revisitação da noção de jurisdição como atributo da soberania estatal. Ao fim, apresenta-se alguns enunciados interpretativos sobre o novo paradigma do Processo Civil Internacional Brasileiro.
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Referências
ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
______. Conferência de Haia de direito internacional privado em debate: convenção de Haia de 2005 inspira o projeto de Código de Processo Civil com norma de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais. Disponível em: http//haiaemdebate.blogspot.com>. Acesso em: 23 jun. 2012.
ARAÚJO, Nadia de. VARGAS, Daniela. A Conferência de Haia de Direito Internacional Privado: Reaproximação do Brasil e Análise das Convenções Processuais. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 35, p. 189, out. 2012, DTR2012451121.
ALMEIDA. Ricardo R., Breves Reflexões sobre a eleição de foro estrangeiro e a competência concorrente do judiciário brasileiro. Contratos Internacionais. Coordenador João Grandino Rodas, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
ALL, Paula Maria. Las normas de jurisdicción internacional en el sistema argentino. In: Litígio judicial internacional, De Cita – Direito do Comércio Internacional temas de atualidades, abr. 2005, p. 422-444.
BEAUMONT, Paul. Great Britain. In: Declining jurisdiction in private international law. Oxford: Clarendon Press, 1995. p. 223-227.
CARAVACA, Alfonso Luis Calvo; GONZÁLEZ, Javier Carrascosa. Competência judicial internacional: régimen de producción interna en Derecho internacional privado español. Revista Decita, n. 04. Fundação Boiteux. 2005.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Competência internacional concorrente. Artigo 88 do CPC e o foro de eleição. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 352.
CASELLA, Paulo Borba. Autonomia da vontade, arbitragem comercial internacional e Direito Brasileiro. In: TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (Orgs.). O direito internacional contemporâneo – Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 737-750, esp. p.742-743.
DE NARDI, Marcelo. Eleição de foro em contratos internacionais: uma visão brasileira. In: RODAS, João Grandino (Coord.). Contratos Internacionais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Item 20. v. I.
DOLINGER, Jacob. A livre escolha pelas partes da lei aplicável nos contratos internacionais. Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. n. 2. p. 243.
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte especial) – contratos e obrigações no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
FAWCETT, James J.; TORREMANS, Paul. Intellectual. Property and Private International Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2011
LANDO, Ole. The conflict of laws of contracts: general principles. Recueil des Cours, v. 189 (1984-VI) p. 285-286).
LIEBMANN, Enrico Tullio. Os limites da jurisdição brasileira. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1942. v. 92.
LUPOI, Michele Angelo. Confliti transnazionali di giurisdizioni. Policies, metodi, criteri di collegamento. Milano, 2002. t. I.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Da competência internacional e dos princípios que a informam. Revista de Processo. São Paulo: Saraiva, 1988. n. 50, p. 51-71.
MORELLI, Gaetano. Derecho procesal civil internacional. Tradução de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: E.J.E.A., 1953.
SPITZ, Lidia. Eleição de Foro Estrangeiro: o princípio da autonomia da vontade e seu reconhecimento no direito convencional, regional e brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UERJ, 2010.
STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
TIBURCIO, Carmen. Comentários ao Recurso Especial 251.438: três temas de processo internacional. In: Temas de direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 86-87.
VASCONCELLOS, Júlia F. A cláusula de eleição de foro nos contratos internacionais de Transferência de Tecnologia envolvendo patentes: Limites da Jurisdição Internacional. Dissertação de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória. UFES, 2012.
VESCOVI, Eduardo. Derecho Procesal Civil Internacional, Montevidéu: Idea, 2000
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