Novas Tendências na Efetivação e Proteção do Direito Humano Fundamental à Moradia

Autores

  • Demetrius dos Santos Ramos Mestrando em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (PPGD/UNESA); Especialista em Direito Empresarial, Imobiliário e Tributário; Professor de Direito Civil e Processo Civil na Pós-Graduação Lato Sensu da Unesa e na Graduação na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ); Advogado; Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social (DHTS/PPGD-UNESA). https://orcid.org/0000-0003-1817-1919
  • Edna Raquel R. S. Hogemann Pós-Doutora em Direito (UNESA), Doutora e Mestra em Direito (UGF). Professora Titular Permanente no PPGD/UNESA. Coordenadora da Escola de Ciências Jurídicas – ECJ na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); Membro da Law & Society Association e da SBPC; Coordenadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social (DHTS/PPGD-UNESA). https://orcid.org/0000-0003-3276-4526
  • Érica Maia Campelo Arruda Doutoranda em Direito e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (PPGD/UNESA), Mestra em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), Advogada e Conselheira Tutelar no Município do Rio de Janeiro; Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social (DHTS/PPGD-UNESA). https://orcid.org/0000-0002-8754-710X

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00006.06

Palavras-chave:

Direitos humanos, Direitos fundamentais, Direito à moradia, Direito comparado

Resumo

Analisa o conceito de moradia digna identificando os atributos para essa qualificação consoante definido pelas Nações Unidas, discutindo as novas tendências na proteção desse direito a partir da apreciação da legislação e decisões de tribunais alienígenas. Partindo da hipótese de que o Poder Judiciário isoladamente não possui os atributos necessários para garantir a proteção e efetivação do direito à moradia, através de uma pesquisa bibliográfica com fundamento no método dialético confrontando ideias doutrinárias com o intuito de identificar os atributos de uma moradia digna e hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese acima descrita, tentar-se-á demonstrar o diálogo institucional como indutor e tendência na proteção e efetivação desse direito. Decisões como as da Corte Constitucional Sul-africana determinando ao Estado que gradualmente implementasse os direitos sociais fomentando o diálogo institucional dos demais poderes com a sociedade civil, em detrimento de um posicionamento ativista; da Corte Constitucional Colombiana reconhecendo o estado de coisas inconstitucional afirmando a necessidade da garantia do mínimo de proteção aos desabrigados, além de instituir o diálogo dos demais poderes com a sociedade civil com determinada fiscalização pela corte constitucional ou da decisão proferida pelo CDESC-ONU ao concluir que a Espanha violou o direito à moradia de uma mulher – permitindo uma execução hipotecária sem observância ao devido processo legal – determinando uma reparação efetiva à solicitante, bem como a implementação de medidas legislativas e administrativas para garantir que execuções hipotecárias não violem o direito à moradia têm em comum a proposição do diálogo institucional, na mesma linha sintetizada por Bateup e Tushnet.

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Publicado

2018-06-29

Como Citar

Ramos, D. dos S., Hogemann, E. R. R. S., & Arruda, Érica M. C. (2018). Novas Tendências na Efetivação e Proteção do Direito Humano Fundamental à Moradia. Revista Internacional Consinter De Direito, 4(6), 119–140. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00006.06

Edição

Seção

Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos