A Mediação: O Direito À Celeridade E Efetividade Na Resolução Dos Conflitos

Autores

  • Alessandra Balestieri Advogada, Mestranda em Ciências Jurídicas, pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal, defendendo as Soluções Alternativas de Litígios – Mediação de Paz Via Meios Eletrônicos, como a melhor forma de solucionar conflitos bem como desjudicializar, humanizando o sofrimento do outro. Vice-Presidente da Comissão de Mediação e Conciliação OAB-RJ. Mediadora e Árbitra. Membro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Comissão de criação de cursos de mediação a distância, EAD. https://orcid.org/0000-0002-2686-2552
  • Claudio Carneiro Bezerra Pinto Coelho Advogado. Pós-Doutor pela Universidade Nova de Lisboa. Professor permanente do Programa de Mestrado da UniFG/Ba (Brasil) e do Curso de Mestrado e Doutorado da Universidade Autonoma de Lisboa (Portugal). Vice-Presidente da Ethical & Complience International Institute. https://orcid.org/0000-0003-0609-8814
  • Daniel Blume Pereira de Almeida Advogado. Procurador do Estado do Maranhão, Brasil. Mestrando em Ciências Juridicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Autor de livros jurídicos. Autor de livros de poesia. https://orcid.org/0000-0001-8915-7546

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.10

Palavras-chave:

Mediação, Celeridade e efetividade na resolução de litígios, Direitos fundamentais

Resumo

Abordamos os Direitos fundamentais e humanos com relação ao acesso à justiça, trazendo a Mediação como nova opção para o cidadão, no Estado Democrático de Direito. As formas alternativas de conflitos estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano, a Mediação possui dados positivos cada vez mais presentes, verificando-se a importância sobre o tema como meio de pacificação social. Com o Judiciário moroso e muitas vezes com suas decisões inexequíveis, surge a Mediação com solução mais célere, mas isso não quer dizer que seja algum tipo de substituição ao tradicional método processual, e sim uma opção. Entre os principais benefícios da mediação citamos a redução do desgaste emocional, celeridade, a realização do acordo de forma possível e exequível, além da redução de custos, trazendo a figura do mediador como peça fundamental para todo esse deslinde. Finalizamos comparando a Mediação no Brasil e Portugal, quais as medidas necessárias para sua aplicação, seus problemas, e soluções.

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Publicado

2019-12-18

Como Citar

Balestieri, A., Coelho, C. C. B. P., & Almeida, D. B. P. de. (2019). A Mediação: O Direito À Celeridade E Efetividade Na Resolução Dos Conflitos. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(9), 197–208. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.10

Edição

Seção

Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos