A Mediação: O Direito À Celeridade E Efetividade Na Resolução Dos Conflitos

Autores/as

  • Alessandra Balestieri Advogada, Mestranda em Ciências Jurídicas, pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal, defendendo as Soluções Alternativas de Litígios – Mediação de Paz Via Meios Eletrônicos, como a melhor forma de solucionar conflitos bem como desjudicializar, humanizando o sofrimento do outro. Vice-Presidente da Comissão de Mediação e Conciliação OAB-RJ. Mediadora e Árbitra. Membro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Comissão de criação de cursos de mediação a distância, EAD. https://orcid.org/0000-0002-2686-2552
  • Claudio Carneiro Bezerra Pinto Coelho Advogado. Pós-Doutor pela Universidade Nova de Lisboa. Professor permanente do Programa de Mestrado da UniFG/Ba (Brasil) e do Curso de Mestrado e Doutorado da Universidade Autonoma de Lisboa (Portugal). Vice-Presidente da Ethical & Complience International Institute. https://orcid.org/0000-0003-0609-8814
  • Daniel Blume Pereira de Almeida Advogado. Procurador do Estado do Maranhão, Brasil. Mestrando em Ciências Juridicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Autor de livros jurídicos. Autor de livros de poesia. https://orcid.org/0000-0001-8915-7546

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.10

Palabras clave:

Mediação, Celeridade e efetividade na resolução de litígios, Direitos fundamentais

Resumen

Abordamos os Direitos fundamentais e humanos com relação ao acesso à justiça, trazendo a Mediação como nova opção para o cidadão, no Estado Democrático de Direito. As formas alternativas de conflitos estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano, a Mediação possui dados positivos cada vez mais presentes, verificando-se a importância sobre o tema como meio de pacificação social. Com o Judiciário moroso e muitas vezes com suas decisões inexequíveis, surge a Mediação com solução mais célere, mas isso não quer dizer que seja algum tipo de substituição ao tradicional método processual, e sim uma opção. Entre os principais benefícios da mediação citamos a redução do desgaste emocional, celeridade, a realização do acordo de forma possível e exequível, além da redução de custos, trazendo a figura do mediador como peça fundamental para todo esse deslinde. Finalizamos comparando a Mediação no Brasil e Portugal, quais as medidas necessárias para sua aplicação, seus problemas, e soluções.

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Citas

AZEVEDO, Andre Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília: CNJ, 2016.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16.03.2015. Barueri: Manole, 2015.

_______. Presidência da República. Lei 13.140, de 26.06.2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei 9.469, de 10.07.1997, e o Decreto 70.235, de 06.03.1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10.07.1997. Brasília: DOU, 29.06.2015, Seção 1, p. 4-6.

BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Teresina: Jus.com.br, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17963/mediar-e-conciliar-as-diferencas-basicas>. Acesso em: 20 nov. 2016.

EUROPEAN JUSTICE. Mediação nos Estados-Membros – Portugal. Lisboa, 28.03.2018. Disponível em: <https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt-pt.do?member=1>. Acesso em: 18 nov. 2016.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRECO, Leonardo. Acesso a Justiça no Brasil. Revista do Curso de Direito da UNIVALE, Governador Valadares: Univale, n. 1, p. 67-87, jan./jun. 1998.

KALIL, Lisiane Lindenmeyer. Características e princípios da Mediação. Mediar Conflitos – reflexões e informações sobre a mediação de conflitos. Porto Alegre, 16.07.2006. Disponível em: <http://www.mediarconflitos.com/2006/07/caractersticas-e-princpios-da-mediao.html>. Acesso em: 20 nov. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 28, p. 298-338, abr./jun. 2003.

MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

NEVES, Delma Pessanha (Org.). Desenvolvimento social e mediadores políticos. Porto Alegre: UFRGS, 2010.

PORTUGAL. Lei 29/2013. Lisboa: Diário da República, 1ª série, n. 77, 19 abr. 2013.

SIMÕES JÚNIOR, Áureo. Meios Extras Judiciais de Resolução de Conflitos: Mediação e Arbitragem. In: Convenção Nacional da Micro e Pequena Empresa. 4. ed. Curitiba: Confederação Nacional da Micro e Pequena Indústria, 2007.

SOUZA, Heloise Helenne Kloster. Mediação: noções e vantagens. Sorocaba: DireitoNet, 27.11.2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1385/Mediacao-nocoes-e-vantagens>. Acesso em: 20 nov. 2016.

TJRJ. Tecnologia a favor da Justiça: mediação por FaceTime soluciona processo que tramitava há 22 anos. Rio de Janeiro: TJRJ, 22.11.2016. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/407314479/tecnologia-a-favor-da-justica-mediacao-por-facetime-soluciona-processo-que-tramitava-ha-22-anos>. Acesso em: 21 nov. 2016.

WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001. v. 1.

Publicado

2019-12-18

Cómo citar

Balestieri, A., Coelho, C. C. B. P., & Almeida, D. B. P. de. (2019). A Mediação: O Direito À Celeridade E Efetividade Na Resolução Dos Conflitos. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(9), 197–208. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00009.10

Número

Sección

Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos