Lançamento por Homologação. Qual é o alcance da aplicação da Súmula 555 do STJ para se garantir a segurança jurídica?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00018.26

Palavras-chave:

Crédito tributário, Lançamento por homologação, Lançamento de ofício, Decadência tributária, Súmula 555 do STJ

Resumo

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 555, aponta 3 (três) requisitos para que o prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, seja contado a partir da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º - CTN): declaração do débito, pagamento e boa-fé. A ausência de um destes requisitos transfere a contagem deste prazo para o início do exercício seguinte (art. 173, inciso I do CTN). O objetivo geral do estudo é saber o alcance da Súmula 555 do STJ, no âmbito do ICMS. Em quais hipóteses o prazo decadencial é contado da data de ocorrência do fato gerador e quais hipóteses o prazo decadencial é contado a partir do exercício seguinte. A metodologia aplicada foi o método dedutivo exploratório, pois analisando alguns casos, especialmente, benefícios fiscais declarados inconstitucionais, Diferença de alíquotas - DIFAL e Regimes especiais, foi possível verificar em quais casos houve lançamento, pagamento e, principalmente, boa-fé do contribuinte. Assim, chegou-se a seguinte conclusão: o prazo previsto no art. 173, I do CTN aplica-se além dos casos de fraude, sonegação e conluio, aos casos em que houve ausência de declaração e pagamento a cada fato gerador específico. Porém, mesmo nos casos em que o
contribuinte não faça o lançamento corretamente e a administração precise efetuar o lançamento da diferença, pelo fato de o contribuinte não ter ocultado ao fisco o fato gerador, caracterizando a boa-fé, entendo que o prazo decadencial deverá ser o previsto no art. 150, § 4º - CTN.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografias Autor

Rosemary Carvalho Sales, Universidade Católica de Brasília

Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB. Conselheira Efetiva do Tribunal
Administrativo de Recursos Fiscais, representante do Distrito Federal. Auditora-Fiscal da Receita do
Distrito Federal. Contato: rosemarysales.tributario@gmail.com.

Antônio de Moura Borges, Universidade de Brasília

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e pós-doutor em Direito por Georgetown University Law Center - Washington, DC, e pela Universidad Complutense de Madrid, mestre em Direito pela Southern Methodist University School of Law, Ex-professor adjunto da Universidade Católica de Brasília – UCB, professor adjunto, nível 4, da Universidade de Brasília - UnB e Ex-procurador de categoria especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e-mail:amborges@unb.br.

Referências

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11° ed. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BORGES. José Souto Maior. Lançamento Tributário. 2° ed. revista e ampliada. São Paulo; Malheiros; 1999.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13° ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 429. No mesmo sentido Sacha Calmon. reportando-se a Alberto Xavier.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jun. 2010.

MELO, José Eduardo Soares de. O Lançamento Tributário e a Decadência. In; MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Lançamento Tributário e Decadência; São Paulo: Dialética, Fortaleza: ICET, 2002.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. 2° ed. revista e ampliada. São Paulo; Max Limonad, 1999.

XAVIER, Alberto Pinheiro. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2° ed. reformulada e atualizada. Rio de Janeiro; Forense. 2001.

Publicado

2024-06-30

Como Citar

Sales, R. C., & Borges, A. de M. (2024). Lançamento por Homologação. Qual é o alcance da aplicação da Súmula 555 do STJ para se garantir a segurança jurídica?. Revista Internacional Consinter De Direito, 10(18), 587–606. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00018.26