A Lei De Planejamento Familiar Do Brasil E A Perspectiva Da Dignidade Feminina

Autores

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00010.13

Palavras-chave:

Lei de Planejamento Familiar, Direito Constitucional, Dignidade Feminina

Resumo

A Constituição brasileira traz o § 7º do art. 226 que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Regulamentando o dispositivo acima, foi promulgada, em 1996, a Lei Nacional n. 9.263, que, no inc. I do seu art. 10, permite a esterilização voluntária apenas nas seguintes situações: “I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”. O § 5º do mesmo dispositivo diz: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”.

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Referências

ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais, Trad. Virgílio Afonso da Silva, São Paulo, Malheiros, 2008.

BRASIL, Constituição, 1988, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______, Lei 8.069, de 13.07.1990, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______,Lei 9.263, de 12.01.1996, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______, Lei 11.340, de 7.08.2006, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______, Ministério da Saúde, Portaria n. 48, de 11.02.1999, Disponível em: <http://sna.saude.gov.br/legisla/legisla/plan_f/SAS_P48_99plan_f.doc>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510, Rel. Min. Ayres Britto. Pleno, 2010. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2299631>. Acesso em: 22 fev. 2019.

_______.Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.911, Rel. Min. Celso de Mello. 2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5368307>. Acesso em: 22 fev. 2019.

HACHEM, D. W; BONAT, A, O Direito ao Desenvolvimento de um Projeto de Vida na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Educação como Elemento Indispensável, Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2018.

KELSEN, Hans, O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência, Trad. Luís Carlos Borges, São Paulo, Martins Fontes, 2001.

MILL, John Stuart, A sujeição das mulheres, Trad. Benedita Bettencourt, Lisboa, Almedina, 2006.

NETO, João Costa, Dignidade humana: Visão do Tribunal Constitucional Federal Alemão, do STF e do Tribunal Europeu, São Paulo, Saraiva, 2014.

PINKER, Steven, Os anjos bons da nossa natureza: Por que a violência diminuiu, Trad. Bernardo Joffily e Laura Teixeira Motta, São Paulo, Companhia das Letras, 2013

Publicado

2020-06-30

Como Citar

Leal, S. T., & Britto, N. P. R. A. de. (2020). A Lei De Planejamento Familiar Do Brasil E A Perspectiva Da Dignidade Feminina. Revista Internacional Consinter De Direito, 6(10), 277–292. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00010.13