Direito à Privacidade e Novas Tecnologias: Breves Considerações Acerca da Proteção de Dados Pessoais no Brasil e na Europa
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.0007.01Palavras-chave:
Direito à Privacidade, Dados Pessoais, Dados Sensíveis, Tutela legalResumo
O objetivo desse artigo é analisar a evolução do conceito de privacidade, sua transformação em direito à autodeterminação informativa e seus impactos normativos. O advento das tecnologias da comunicação e da informação transformou a sociedade contemporânea sob muitos aspectos. Um deles consiste na possibilidade de acessar, armazenar e sistematizar dados sobre cada indivíduo. Esse acúmulo de informações sobre alguém significa poder, político e econômico, diante da possibilidade de influenciar comportamentos. Assim, a privacidade que inicialmente significava o direito de ser deixado só converteu-se em direito de manter controle sobre as próprias informações, especialmente sobre os dados sensíveis. A partir dos anos setenta, com a primazia da Alemanha, diversos países começaram a regulamentar esse importante aspecto das sociedades contemporâneas. Recentemente a União Europeia substituiu Diretiva de 1995 por um novo e mais abrangente Regulamento, que entrou em vigor em maio de 2018. Referido Regulamento, pelo cuidadoso preparo a que foi submetido, tem potencial para influenciar as normas de países não integrantes da União Europeia, como é o caso do Brasil, onde atualmente o Congresso debate importante sistematização legislativa do setor. O presente artigo abordará essa evolução da noção de privacidade, a preocupação com o controle de dados, fazendo breve análise do Regulamento europeu e das propostas legislativas no Brasil. Conclui-se no sentido de que todos os esforços – legislativos e hermenêuticos – devem ser encetados para garantir maior proteção da autodeterminação informativa, pois isso significa, no mundo virtual em que passamos a viver parte de nossas vidas, maior proteção à pessoa humana.
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