Reformulação da Lei de improbidade administrativa e a relevância de adoção de medidas estruturantes pelo Ministério Público
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00018.36Palavras-chave:
Atividade preventiva, Improbidade Administrativa, modelo estrutural, servidores públicos, procedimento administrativoResumo
O artigo trata das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e os impactos sobre as irregularidades vinculadas ao quadro de funcionalismo público, sobretudo, referentes à forma de contratação ou manejo interno de servidores, sem a finalidade de benefício próprio ou de terceiros. Essas desconformidades não serão abarcadas pela legislação repressiva, mas demandam a correção em virtude da ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Portanto, o problema que se coloca é: como promover a regularização da estrutura administrativa do ente público, afetado por circunstâncias fáticas diversas sem a utilização da legislação repressiva? A hipótese recai sobre a atuação preventiva do Ministério Público, com viés estrutural na fase administrativa, que poderá corrigir os desvios existentes como complemento ou contraponto à Lei de Improbidade Administrativa. Tem-se como objetivo demonstrar a atuação preventiva e estrutural do Ministério Público do estado do Paraná, Brasil, na região norte do estado. A pesquisa é empírica e o método utilizado é o estudo de caso. O foco de análise é o estudo de jurisprudência e dos procedimentos administrativos que tramitaram junto ao Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa de Santo Antônio da Platina, Paraná, Brasil. Como resultado, constatou-se a complexidade e importância das medidas estruturantes pelo Ministério Público, por meio de atividade dialógica e com o monitoramento da estratégia desenvolvida conjuntamente com o gestor.
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