O Encarceramento em Massa na Agenda do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas: Consequências para a Ação Penal no Brasil

Autores

  • Antonio Henrique Graciano Suxberger Mestre e Doutor em Direito. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor do Máster en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo, promovido pela Universidade Pablo de Olavide (UPO) e pela Universidade Internacional da Andaluzia (UNIA) em Sevilha, Espanha, desde 2010. Promotor de Justiça no Distrito Federal.

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00003.01

Palavras-chave:

Superlotação carcerária, Ação penal, Princípio da oportunidade, Direitos Humanos, Sistema de justiça criminal

Resumo

O artigo versa sobre o fenômeno do superencarceramento e sua abordagem na agenda do desenvolvimento sustentável das Nações Unidas para o período de 2015 a 2030. Serão indicados os documentos internacionais adotados pelas Nações Unidas com destaque ao uso abusivo das prisões e às demandas pelo aprimoramento do sistema de justiça criminal dos países em geral. Entre as estratégias para enfrentar o superencarceramento, o aprimoramento do sistema de justiça criminal aparece com destaque, especialmente por meio de estratégias e alternativas que se referem ao exercício da ação penal. O princípio da oportunidade aparece, pois, para além dos acordos e negócios processuais, como providência que antecede a discussão sobre as instituições e agências incumbidas da persecução penal. No Brasil, a legislação timidamente incorporou a oportunidade em 2013 apenas para casos de colaboração premiada contra organizações criminosas. Até mesmo como estratégia contra a superlotação carcerária, indicar-se-á a necessidade de ampliação desse princípio. Valendo-se de análise documental e revisão bibliográfica, o artigo enfatiza a agenda assumida pelas Nações Unidas sobre o uso abusivo das prisões e sua incorporação na discussão brasileira.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União de 27.09.1995. Texto atualizado disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 jun. 2016.

______. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União de 05.08.2013 – edição extra. Texto atualizado disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 jun. 2016.

______. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 156, de 2009. Reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/>. Acesso em: 02 jun. 2016.

______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei (PL) n. 8.045, de 2010. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/>. Acesso em: 02 jun. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Pleno. Julgamento em 16.10.2014. Diário de Justiça (eletrônico) n. 210, de 24.10.2014, p. 1. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 20 jun. 2016.

COUNCIL OF EUROPE. Committee of Ministers. Recommendation N. R (87) 18 of the Committee of Ministers to member States concerning the simplification of Criminal Justice. Adopted by the Committee of Ministers on 17 September 1987 at the 410th meeting of the Ministers’ Deputies. Disponível em <https://publicsearch.coe.int>. Acesso em: 15 fev. 2016.

______. Committee of Ministers: Recommendation R (99) 22 concerning prison overcrowding and prison population inflation. 30.09.1999. Disponível em: <http://www.coe.int/en/>. Acesso em: 02 jun. 2016.

GOES, Gerald G. The effects of overcrowding in prison. In: Crime and Justice, v. 6, p. 95-146, 1985. DOI: https://doi.org/10.1086/449105

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal: estudos e pareceres. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

KUHN, André. What can we do about prison overcrowding? European Journal on Criminal Policy and Research 2-4, p. 101-106, 1994. DOI: https://doi.org/10.1007/BF02249443

LANGBEIN, John H. Torture and Plea Bargaining, The University of Chicago Law Review. Autumn, v. 46, n. 1, p. 3-22, 1978. Disponível em: <http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/543>. Acesso em: 20 jun. 2016. DOI: https://doi.org/10.2307/1599287

MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal. Fundamentos. 2. ed. 3. reimp. Buenos Aires: Del Puerto, 2004. t. I.

MCCOY, Candice. Plea Bargaining as Coercion: The Trial Penalty and Plea Bargaining Reform. Criminal Law Quarterly, v. 50, n. 1-2, p. 128-147, abr. 2005.

MIRANDA, Jorge. A incorporação ao direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, v. 4, n. 11, maio/ago. 2000. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/344/546>. Acesso em: 02 jun. 2016.

MULLEN, J. Prison Crowding and the Evolution of Public Policy. National Institute of Corrections: Our Crowded Prisons. The Annals of the American Academy of Political and Social Science. Beverly Hills, v. 478, p. 31-46, 1985. DOI: https://doi.org/10.1177/0002716285478001004

NATIONAL INSTITUTE OF CORRECTIONS: Our Crowded Prisons. The Annals of the American Academy of Political and Social Science. Beverly Hills, v. 478, 1985.

PRISON OVERCROWDING PROJECT: Etiology of Prison Populations – Implications for Prison Population Projection Methodology. National Institute of Corrections, United States, 1984.

UNITED NATIONS. Economic and social Council. International cooperation aimed at the reduction of prison overcrowding and the promotion of alternative sentencing. Resolution 1998/23, 44th plenary meeting, 28 jul. 1998. Disponível em: <http://www.un.org/en/index.html>. Acesso em: 02 jun. 2016.

UNITED NATIONS. Commission on Human Rights. Question of arbitrary detention. 05.03.1991, E/CN.4/RES/1991/42. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/3b00f0a118.html>. Acesso em: 02 jun. 2016.

______. General Assembly. Standard Minimum Rules for Non-Custodial Measures: The Tokyo Rules. A/RES/45/110, 14.12.1990. Disponível em: <http://www.un.org/en/index.html>. Acesso em: 02 jun. 2016.

______. General Assembly. Sustainable development goals. A/70/L.1, 25 set. 2015. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E>. Acesso em: 02 jun. 2016. Versão em português disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 02 jun. 2016.

______. Human Rights Council. Report of the Working Group on Arbitrary Detention. 27th session. A/HRC/27/48, 30.06.2014, parágrafos 72-77. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/Issues/Detention/Pages/Issues.aspx>. Acesso em 2 jun. 2016.

UNITED NATIONS OFFICE OF DRUGS AND CRIME. Handbook on strategies to reduce overcrowding in prisons. Criminal Justice Handbook Series. New York: United Nations, 2013.

VARELLA, Marcelo Dias. Internacionalização do direito: direito internacional, globalização e complexidade. Brasília: UniCEUB, 2013.

Publicado

2016-12-16

Como Citar

Suxberger, A. H. G. (2016). O Encarceramento em Massa na Agenda do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas: Consequências para a Ação Penal no Brasil. Revista Internacional Consinter De Direito, 2(3), 15–35. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00003.01