Mundo sustentável: o papel dos atores sociais
Sustainable world: the role of social actors
DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.05
Recebido/Received 01/09/2023 – Aprovado/Approved 14/03/2024
Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro[1] – https://orcid.org/0000-0003-2638-0147
Líliam Regina Pascini[2] – https://orcid.org/0009-0000-6540-0919
Vauzedina Rodrigues Ferreira[3] – https://orcid.org/0009-0003-0733-0897
Resumo
O objetivo da pesquisa é refletir como a atuação dos atores sociais, especialmente os países, empresas e sindicatos, têm o condão de atuar de forma sustentável, bem como gerar impatos positivos na sociedade, promovendo o bem estar global, preservando o planeta para as gerações futuras, contribuindo para o progresso global e para o respeito à dignidade da pessoa humana, em todas as suas nuances. A justificativa e relevância do tema está no cenário mundial de degradação do meio ambiente e desrespeito à pessoa humana como titular de direitos. Por meio da utilização do método exploratório, a partir de pesquisa bibliográfica e no ordenamento jurídico vigente, os resultados da pesquisa evidenciaram a necessidade de união desses atores sociais, para atuarem de forma coordenada e conjunta, pois, somente assim, será possível a implementação do mundo efetivamente sustentável e a garantia a preservação da espécie humana.
Palavras-chave: Sustentabilidade; ESG; atores sociais; trabalho decente; sindicatos.
Abstract: The objective of the research is to reflect on how the actions of social actors, especially countries, companies and unions, have the ability to act in a sustainable way, as well as generate positive impacts on society, promoting global well-being, preserving the planet for generations future, contributing to global progress and respect for the dignity of the human person, in all its nuances. The justification and relevance of the topic lies in the global scenario of environmental degradation and disrespect for the human person as a holder of rights. Through the use of the exploratory method, based on bibliographical research and the current legal system, the research results highlighted the need for these social actors to come together, to act in a coordinated and joint manner, as only then will it be possible to implement the effectively sustainable world and guarantees the preservation of the human species.
Keywords: Sustainability; ESG; social actors. decent work. unions.
Sumário: 1. Introdução; 2. O papel dos países: os esforços para o cumprimento da Agenda 2030 da ONU; 3. O papel das empresas: práticas de ESG; 4. O papel dos trabalhadores: as práticas sindicais; 5. Considerações Finais; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O mundo vive um momento de grande preocupação com a sustentabilidade do planeta e dos seres que nele vivem, especialmente os seres humanos. A partir de tal premissa, mister se faz avaliar quem são os atores sociais que podem trazer a efetiva contribuição para a garantia de que os recursos naturais do planeta estejam disponíveis para uso e fruição pelas próximas gerações.
Qual o papel dos principais atores sociais na necessária preservação da dignidade da pessoa humana e na garantia da própria sobrevivência da espécie humana?
É fato que o meio ambiente e a sobrevivência humana estão em direta conexão, numa interdependência que necessita da conscientização de todos os atores sociais, para que unam esforços em prol do bem comum e de melhores práticas que venham a alcançar a verdadeira sustentabilidade.
Nessa necessidade de preservação do planeta e da vida humana, as organizações governamentais se unem por meio da observância dos tratados da ONU (Organização das Nações Unidas), que agrega 193 (cento e noventa de três) dos 195 países do planeta Terra, conclamando a todos os povos a se engajarem no esforço uníssono de dar corpo e estrutura aos ideias de sustentabilidade e preservação do planeta, com metas a serem atingidas até 2030, para erradicar a fome, promover a dignidade da pessoa humana, bem como a preservação dos recursos naturais que trarão o bem de todos.
As empresas também são cruciais para a consecução dos objetivos de sustentabilidade, vez que podem adotar práticas de ESG (Environmental, social and governança). Estas, caracterizam-se por incentivar boas práticas na gestão empresarial, com o fim de conduzir os negócios com respeito ao meio ambiente, responsabilidade social e governança ética.
Ademais, os sindicatos, ao congregarem os interesses e necessidade dos trabalhadores, também se configuram como ator social de relevante função na implementação do mundo sustentável, o que pode ser feito por meio de suas negociações coletivas e da materialização de inúmeras de suas funções atribuídas pelas normas de regência.
O escopo do presente trabalho é o de investigar como a atuação de cada um desses atores sociais é capaz de fazer a diferença necessária na atual conjuntura da realidade ambiental e laboral, a fim de que seja efetivamente implementado o mundo sustentável.
2 O PAPEL DOS PAÍSES: os esforços para o cumprimento da AGENDA 2030 DA ONU
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada em 1945, ao término da Segunda Guerra Mundial. Naquele momento, o mundo tinha acabado de presenciar um cenário devastador: diversos países estavam em ruínas, com cerca de 30 (trinta) milhões de feridos e 50 (cinquenta) milhões de mortos. Além disso, aproximadamente 6 (seis) milhões de judeus foram exterminados em campos de concentração, numa terrível matança que empregou tecnologias de execução similares às de uma linha de produção industrial.
O impacto da guerra não se restringiu à perda de vidas humanas. Houve também graves consequências econômicas para os 72 (setenta e dois) países envolvidos. Estima-se que o prejuízo financeiro totalizou cerca de 1,385 trilhão de dólares. Esses países haviam destinado uma grande parte de seus recursos para a aquisição de armamentos e, após o conflito, não possuíam capital suficiente para suprir suas necessidades sociais internas, resultando em situações de extrema carência para os sobreviventes da guerra global.
Em meio a esse cenário de ruína econômica, os Estados Unidos da América, um país minimamente afetado pelo conflito, iniciou programas de empréstimos financeiros para as nações em dificuldades, incluindo a União Soviética, que, no entanto, recusou a assistência.
De acordo com Juliana Bezerra[4], o cenário geopolítico mundial estava polarizado entre forças capitalistas e socialistas. Esse antagonismo serviu de estopim para o início da Guerra Fria, que colocou o mundo mais uma vez em um estado de elevada tensão.
É importante notar que, em fevereiro de 1945, antes da conclusão oficial da Segunda Guerra Mundial, ocorreu um encontro decisivo entre os líderes mundiais Franklin Roosevelt, Winston Churchill e Josef Stalin. Esta reunião, conhecida como Conferência de Yalta, realizou-se às margens do Mar Negro, na Crimeia, e culminou com a assinatura de um acordo de paz, bem como com a discussão da criação da ONU como sucessora da fracassada Liga das Nações.
Dois meses após a reunião de Yalta, delegados de 50 (cinquenta) países se reuniram em São Francisco, nos Estados Unidos da América, para redigir e assinar a Carta das Nações Unidas. A ONU foi oficialmente fundada em 24 de outubro de 1945 e assumiu a missão de promover a paz global e a cooperação entre os Estados, visando primordialmente à preservação da dignidade e do valor intrínseco do ser humano. Atualmente, a Organização das Nações Unidas conta com 193 (cento e novante e três) Estados-Membros e com dois observadores, o Vaticano e a Palestina.
Assim estabelece a Carta das Nações Unidas em seu preâmbulo:
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla[5].
Em perfeita harmonia com essa diretriz, surge em 1987 o chamado Relatório Brundtland, promovido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, que trouxe pela primeira vez o termo "desenvolvimento sustentável", com a definição precisa que ainda tem plena validade: “desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades”.
Em 2009, durante a 64ª sessão, foi aprovada pela Assembleia-Geral da Nações Unidas a proposta brasileira para sediar a Rio + 20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que teve por objetivo definir a agenda da sustentabilidade para as décadas seguintes.
Na verdade, foi uma reafirmação do compromisso assumido pelos países membros no chamado Rio-92. O Rio + 20 visou a avaliar o caminho do progresso percorrido relativamente à proteção ao meio ambiente. Buscou também, amadurecer formas de atuação em relação a problemas novos e emergentes, cuja pauta principal esteve relacionada à chamada economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável, bem como à erradicação da pobreza.
A ONU Meio Ambiente definiu que economia verde "é de baixo carbono, eficiente e limpa, mas também inclusiva, baseada na partilha, colaboração, solidariedade, resiliência, oportunidade e interdependência” (ONU, 2019, p.1).
A conferência Rio+20 contou com a participação dos 193 (cento e noventa e três) Estados Membros integrantes da ONU e também de toda a sociedade civil, por meio de diversos grupos, como organizações não governamentais, empresariais, comunidades indígenas, grupos representativos de mulheres, jovens e crianças, trabalhadores e sindicatos, comunidade científica e tecnológica, em que todos tiveram seu espaço de participação, inclusive os particulares puderam enviar sugestões e participar de todas as atividades da Conferência.
Em paralelo, e em período concomitante, aconteceu a Cúpula dos Povos, composta por movimentos sociais de vários países, que contou com cerca de 15 (quinze) mil representantes das Américas, Europa e África, com objetivo de discutir questões relacionadas a direitos humanos, sustentabilidade, meio ambiente, desenvolvimento e trabalho, com a autoridade de quem é diretamente atingido pelos efeitos das práticas nocivas ao meio ambiente e aos direitos humanos, com o propósito de contribuir no efetivo desenvolvimento da Conferência Rio+20, com medidas eficazes para promover o bem estar de todos, proporcionando real desenvolvimento sustentável.
Por decorrência das resoluções advindas do Rio+20, após concluídas diversas negociações, em setembro de 2015, na sede da ONU em Nova York, chegou-se à estipulação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, como orientação às políticas nacionais e cooperação internacional a serem cumpridos até o ano 2030, como parte integrante dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM, cuja iniciativa foi denominada de "Transformando Nosso Mundo: agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável". Este contempla 17 (dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nova) metas, em diversas áreas, como erradicação da pobreza, saúde, educação, igualdade de gênero, crescimento econômico inclusivo, entre outros, com o compromisso de que "ninguém será deixado para trás".
Esses objetivos têm aplicação global e expectativa de cumprimento integral até o dia 31 de dezembro de 2030, com acompanhamento periódico por um grupo de peritos, o GIPI – Grupo Interagencial e de Peritos sobre os Indicadores dos Objetivos Sustentáveis.
Entre os propósitos a serem alcançados mundialmente, um dos mais importantes é a erradicação da pobreza, que consiste em acabar com a miséria em todas as suas formas, em todos os lugares. Considerando o objeto deste estudo, destaca-se o ODS 8 da agenda 2030, consistente na promoção do “crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”, o que está intimamente ligado à erradicação da pobreza. Isso porque, a garantia de trabalho decente a todos constitui digna forma de eliminar a pobreza e é fonte de inserção do indivíduo na sociedade.
Afirma a Presidente do Tribunal de Apelações da ONU[6], a magistrada brasileira Martha Halfeld de Mendonça Schmidt, que a Agenda 2030 está no coração do Direito do Trabalho, e acrescenta "é um acordo coletivo internacional que visa, entre outros objetivos, acabar com a pobreza, promover a prosperidade, proteger o ambiente, fortalecer a paz, a igualdade e a justiça social". Destacou a brasileira integrante da ONU a compatibilidade entre a Agenda 2030 em seus anseios de promover um trabalho decente com as diretrizes do Direito do Trabalho no Brasil, que prima pelo diálogo social e pela liberdade sindical como forma de cumprimento das normas internacionais, em contraponto com a desigualdade trazida pela globalização.
Océlio de Jesus Carneiro de Morais[7] pontua que a globalização é uma ameaça ao controle interno das nações. Diz que o neoliberalismo, que impõe a tendência de intervenção mínima do Estado nas relações entre particulares, interfere na produção legislativa dos países, impacta diretamente no direito positivo e faz imperar a prevalência dos indicadores econômicos sobre os indicadores sociais, com vistas a viabilizar a ideia de uma legislação unificada que atenda aos interesses individualistas do mercado capitalista, em detrimento dos ideais de justiça social das nações, como uma forma de garantir que a legislação interna não seja óbice aos seus interesses. Ao alinhar a legislação aos interesses neoliberais, por via transversa, também controla o Poder Judiciário, que a ela deve obediência.
Empresas preocupadas apenas com o lucro não possuem olhar para a sustentabilidade do planeta, não se incomodam com a degradação do meio ambiente, instalam unidades sem o devido cuidado com o solo, sem o respeito para com a vida humana que habita os arredores, sem considerar o impacto de suas ações sobre a população indígena local, sem se importar com os desígnios dos trabalhadores. Precarizam condições de trabalho e esgotam os recursos naturais. Daí a importância da atuação dos atores sociais, inclusive das poucas empresas que já se voltam para o conceito de economia verde e tomam consciência de que a degradação do planeta e do meio ambiente não demora a afetar sua própria existência.
Nessa seara, a colaboração interdisciplinar dos atores sociais mostra-se crucial para a efetivação dos objetivos de desenvolvimento sustentável. A soma dos esforços entre os governos, que são os representantes máximos da sociedade civil, sindicatos, que atuam na defesa dos trabalhadores, e empresas comprometidas com a promoção de uma economia verde, cria um ambiente propício para um desenvolvimento empresarial que seja simultaneamente eco-responsável e socialmente justo. O foco principal dessa aliança deve ser a pessoa humana. É o ser humano quem deve estar no epicentro de todas as decisões.
A dignidade da pessoa humana, aliada à livre iniciativa e ao valor social do trabalho são pilares fundamentais da República Federativa do Brasil, que preconiza em linha harmoniosa, no artigo 170 da Carta Magna, que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, o que nos mostra que o Estado Brasileiro centraliza a pessoa humana como titular de direitos, merecendo viver em um meio ambiente saudável. Para a Constituição da República, o ser humano não é apenas um detalhe, mas a própria razão de existir do Estado.
Portanto, essa é a diretriz que as empresas brasileiras e aquelas que vierem a se estabelecer em solo brasileiro devem seguir, obedecendo inclusive a tendência mundial de sustentabilidade, como corolário da realização do compromisso assumido na agenda 2030 no esforço comum, por parte de todos os países, com o fim maior de preservar o planeta e o ser humano que nele habita.
3 O PAPEL DAS EMPRESAS: PRÁTICAS DE ESG
Remonta à década de 70 o início da preocupação e consciência empresarial com a sustentabilidade, a exemplo de alguns investidores, que, em 1971, tomaram a iniciativa de se reunirem em uma fundação que rejeitava realizar qualquer investimento em empresas que se beneficiavam da Guerra do Vietnã, criando um conceito moral de repulsa à atividade lucrativa sem qualquer parâmetro alinhado com a paz e o bem comum.
Desde então, o movimento cresceu e ganhou adeptos. Atraiu apoio de organismos internacionais como a ONU e a OIT – Organização Internacional do Trabalho. Surgiram, então, empresas que pretendem além do lucro, causar impacto positivo na sociedade, no meio ambiente, na valorização da dignidade da pessoa humana, na governança responsável. A partir delas foram criados novos paradigmas na história do capitalismo.
Segundo Frederico Pinheiro Fleury Curado[8], dois acontecimentos negativos de impacto global acenderam a luz no mundo para a importância da gestão empresarial responsável, e os impactos catastróficos da gestão empresarial negligente, com erros previsíveis, referindo-se ao vazamento de substâncias tóxicas na fábrica da Union Carbide, em Bophal (Índia), em que cerca de 20 (vinte) mil pessoas morreram. Destas, 2 (duas) mil morreram imediatamente, sem qualquer chance lutar pela sobrevivência. Outro episódio de destaque foi o acidente com o navio petroleiro Exxon Valdez, no Alasca, que derramou cerca de 40 milhões de litros de petróleo que se espalhou por cerca de 2 mil quilômetros na costa local, situação que causou grande impacto ambiental, exterminou centenas de milhares de animais e prejudicou a indústria pesqueira por vários anos.
No Brasil, acontecimento recente chamou a atenção do mundo todo: o desastre de Brumadinho no Estado de Minas Gerais. Este evento é classificado como um dos maiores desastres ambientais história mundial. A barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela empresa Vale, rompeu-se e liberou cerca de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração. Estes resíduos percorreram mais de 300 km, atingiram 18 municípios, alteraram negativamente a vida de 944 mil pessoais e provocarem a morte de 272 pessoas. Destas, seis permanecem desaparecidas, presumivelmente submersas neste devastador mar de lama.
O mundo não suporta mais tragédias de tamanha magnitude, tragédias anunciadas, que decorrem da falta de diligência e gestão empresarial responsável, que deveria estar atenta a potenciais impactos ambientais e/ou sociais. Tais desastres destroem famílias, precarizam e dizimam vidas humanas, além de gerarem consequências econômicas devastadoras às cidades, aos países, à fauna e à flora, com perspectiva de décadas para recuperação plena, quando (e se) reversíveis.
Em contraponto, assistimos o crescimento das empresas que, ao reverso, pretendem produzir impacto positivo, garantindo o bem estar social, a preservação do meio ambiente, ou seja, o desenvolvimento sustentável.
É com este pensamento de sustentabilidade que surge a métrica do ESG, sigla de “environment, social and governance”, em português ambiental, social e governança, caracterizada pela empresa que firma sua gestão e atuação nesses três pilares.
O pilar ambiental funda-se no respeito ao meio ambiente, em todas as suas vertentes, dentro e fora da companhia, desde o meio ambiente proporcionado aos seus colaboradores, até o meio ambiente do planeta, cuidando para que sua atividade empresarial não o agrida de forma alguma, ao contrário, para que a existência da empresa, traga benefícios à sociedade.
Assim, dentro dessa premissa, a empresa envida esforços para contribuir no combate à poluição do ar, contenção do aquecimento global, bem como adoção de cuidados com o precioso uso da água, que pode se das por meio da gestão adequada dos resíduos industriais.
O pilar (S), social, traz o olhar voltado ao papel social da empresa, dentro e fora de suas fronteiras, preservando a dignidade da pessoa humana de seus colaboradores, em suas mais diversas vertentes, como combate e prevenção de todo tipo de discriminação, valorização de todas as raças e gêneros, conferindo oportunidade a todos os segmentos sociais em programas de inclusão. Mas não é apenas o aspecto interno, é também consciente de seu papel social nas comunidades onde está estabelecida, engajando-se em boas práticas que tragam impacto positivo à sociedade, respeito aos direitos humanos, dentro e fora de seus limites geográficos.
O pilar (G), governança, refere-se à condução ética nos negócios, primando pela gestão transparente e honesta, desde a alta direção da empresa, de forma inflexível e exemplar, até o mais baixo escalão, cumprindo a legislação, inadmitindo qualquer forma de corrupção ou benefícios ilícitos, coibindo riscos administrativos mediante auditorias independentes.
Esses pilares são aplicáveis a qualquer empresa e a qualquer tipo de negócio.
Essa ideia chama a atenção também dos consumidores, que já começam a rejeitar a compra de produtos das empresas que não têm a preocupação com o desenvolvimento sustentável, e também a rejeição entre as próprias empresas que avaliam em due diligences, antes de firmar os contratos de negócios, se seus parceiros comerciais respeitam o meio ambiente natural e laboral, previnem e reprimem situações perniciosas como assédio moral, assédio sexual, desrespeito à legislação trabalhista e até avaliação de cegueira deliberada, consistente na permissão de trabalho escravo ou infantil em sua cadeia de produção.
Observamos, portanto, que o valor empresarial, sua imagem e reputação está intimamente ligada à forma como conduz seus negócios, sendo impelida moralmente a respeitar os valores socioambientais, caminhando para o insucesso aquelas empresas que não se adequarem aos novos padrões de sustentabilidade.
Ivani Bramante, Selma Carloto e Simone Bramante (2023, p.17), nessa mesma linha de raciocínio, asseveram que o fator mais avaliado pelos investidores, ao decidirem direcionar seus aportes para uma empresa, é o caráter de gestão responsável, baseado na ética, transparência e no cuidado com o meio ambiente, interno e global.
Pontuam que a sigla ESG ganhou também a sigla "i", passando a ser ESG+I, para definir o modelo de gestão e boas práticas que extrapola a simples ideia que acolhe os três pilares, ambiental, social e governança, para ir mais além, impulsionando a economia verde, através de ações voluntárias com o olhar ao bem do planeta:
O ESG+ ganhou uma nova sigla "i", que significa “Impacto Positivo na Sociedade Global", e abrange o "Financiamento ou Investimento Responsável e Sustentável vocacionado a impulsionar a "Economia Verde, ou Circular sustentável", a partir da energia e insumos renováveis, recicláveis, orgânicos, biomassa e biocombustíveis.
O surgimento das “Empresas B Corp", e o impulso ao "consumo responsável e sustentável". A partir de tais premissas, entra em cena o papel do Estado, diretivo e de fomento do desenvolvimento sustentável, e as respectivas responsabilidades, de todos os atores sociais envolvidos, para fins de proteger e respeitar, mediante condutas de impactos positivos e; em último caso, reparar os danos e as violações aos direitos humanos e ao planeta. (Bramante, p. 17, 2017)[9]
Nesse direcionamento, surgiram as empresas que buscam mostrar à sociedade, seus parceiros e ao mundo, que pautam sua gestão na ética, transparência e engajamento nas causas mundiais de preservação do planeta e da valorização do ser humano.
Outrossim, destacamos a existência de selos emitidos por entidades certificadoras, que após avaliação rigorosa de alguns requisitos, concedem às empresa o certificado de conformidade, provando que tais organizações realmente cumprem seu papel social na melhoria humana e do planeta.
Não basta dizerem-se preocupadas com futuro do país e do mundo, apenas para ganharem a credibilidade dos stakeholders (todos os atores envolvidos nas relações da empresa, como investidores, fornecedores, trabalhadores, parceiros comerciais, etc.) e dos consumidores, é preciso que as empresas estejam efetivamente dispostas a fazerem mudanças e tomarem ações internas que lhes tragam a real e efetiva direção sustentável em seu modelo de gestão, implementando melhorias contínuas com o fim de gerarem impacto positivo na sociedade.
Um desses selos é o BCorp, cujo movimento global de empresas iniciou-se nos Estados Unidos, em 2006, o BLab, com o objetivo de oferecer o selo às empresas que demonstrassem, mediante avaliação em auditoria em seus diversos setores, fazerem jus à respectiva certificação[10].
Em 2016, o movimento B expandiu para Europa, África, Austrália, entre outros países.
No Brasil, temos o sistema B Brasil, que é parceira da BLab dos Estados Unidos, e certifica as empresas brasileiras que demonstram interesse em obter o selo de certificação BCorp, totalizando atualmente 308 empresas certificadas[11].
São exemplos de empresas certificadas pelo movimento BCorp no Brasil: Mãe Terra, Danone, Nespresso, Gerdau, Vedacit, Natura, Movida – aluguel de carros, Arezzo, entre outras.
Outra certificadora é a Responsible Steel, que certifica empresas que trabalham com aço. No Brasil temos a empresa ArcelorMittal, estabelecida na Cidade de Tubarão, no Espírito Santo, que foi a única empresa fora da Europa a conseguir o selo certificador, após criteriosa avaliação, e que tem validade por três anos. Isso porque, é preciso ter melhorias contínuas, desestimulando o comodismo empresarial[12].
Portanto, a empresa responsável é aquela que tem consciência de seu papel na sociedade e que auam com finalidade de implementarem as práticas ESG. Constituem importante ator social para a preservação do planeta. Aliada a outros atores sociais igualmente importantes, como os sindicatos e as Organizações Internacionais como a ONU e OIT, exemplificativamente, podem fazer a diferença necessária na sociedade, para que o mundo sustentável se torne uma realidade.
4 O PAPEL Dos trabalhadores: as PRÁTICAS sindicais
Tendo em vista que os sindicatos são as organizações que representam os trabalhadores, a atuação desse ator social é de suma importância para que seja possível a concretização do mundo sustentável, ainda mais ao considerarmos seus relevantes deveres-poderes que lhe atribui a legislação brasileira.
Como é cediço a Constituição Federal de 1988, marcada pela redemocratização do país e pela proteção a diversos direitos fundamentais, trouxe importantes garantias sobre o tema sindical em seus artigos 8º e 9º, assegurando expressamente a liberdade sindical, a proteção à atuação do dirigente sindical, o direito de greve[13], etc., embora tenha mantido o modelo da unicidade.
Não obstante a previsão dessas relevantes garantias constitucionais, a fragilização dos sindicatos no Brasil vem se intensificando cada vez mais nos últimos anos, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 (que instituiu a exigência de comum acordo à instauração de Dissídios Coletivos), tendo seu ápice com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017 (que retirou abruptamente o custeio sindical, embora a CF/1988 tenha mantido a obrigatoriedade de representação e negociação para toda a categoria) e com o advento da Lei 13.429/2019, que possibilita a terceirização da atividade fim (portanto, desmobiliza a representatividade dos sindicatos, devido ao enquadramento dos trabalhadores por categoria).
Não obstante os apontamentos acima, verificamos que no Brasil e no mundo os sindicatos continuam tendo papel fundamental na representação e defesa dos interesses dos trabalhadores e, a teor do previsto nos referidos artigos 8º e 9º, da CF/88, e 511, e seguintes da CLT, têm os seguintes deveres-poderes materializadores de suas funções social, ética, jurídica, política, jurídica e econômica:
– representação da classe trabalhadores: defendem e representam a categoria perante as empresas, autoridades administrativas e judiciárias, inclusive em situações de greve;
– negociação coletiva: negociam acordos e convenções coletivas de trabalho, para estabelecer melhores condições de trabalho, benefícios, jornadas, entre outros aspectos;
– assistência: oferecem assistência e orientações jurídicas, auxiliando os trabalhadores em questões relativas à defesa de seus direitos;
– defesa de direitos: têm o papel de defesa dos direitos dos trabalhadores, seja individualmente ou coletivamente, em casos de demissões injustas, assédio moral, descumprimento de normas coletivas e de segurança, entre outras situações;
– promoção de formação: organizam cursos, palestras e eventos para formação e capacitação de seus representados, buscando o aprimoramento profissional da categoria;
– informação e comunicação: informam e se comunicam com os trabalhadores sobre assuntos de interesse da categoria, por meio de boletins, assembleias, reuniões, aplicativos, redes sociais, entre outros meios de comunicação;
– mediação: atuam como mediadores em conflitos trabalhistas entre trabalhadores e empresas, buscando uma solução consensual entre as partes;
– participação política: influenciam e participam ativamente das decisões políticas que afetam os direitos dos trabalhadores (inclusive, envolvem-se frequentemente em movimentos sociais e políticos que têm relevância para os trabalhadores e para a sociedade em geral), buscando sempre a defesa dos interesses dos obreiros e de toda a coletividade;
– promoção de atividades sociais e culturais: promovem atividades que integram os associados e valorizam a cultura e o bem-estar dos membros da categoria;
– fiscalização: acompanham e inspecionam o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária; e
– arrecadação: arrecadam as contribuições previstas em leis e normas coletivas.
A fim de assegurar o exercício de tais deverer-poderes, diversas normas internacionais buscam tutelar a liberdade sindical, notadamente as Convenções da OIT nºs 87, 98, 135, 151, 154, 158 e 11 e 141.
Também merecem destaque as seguintes Recomendações da OIT destinadas ao alcance da melhoria das condições de vida e de trabalho, que são intimamente ligadas à concretização do mundo sustentável:
Recomendação: 90-Sobre Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor – Adoção OIT: 1951; Recomendação: 111- Sobre Discriminação em matéria de Emprego e Profissão. Adoção OIT: 1958; Recomendação: 143 – Sobre Proteção e Facilidades a serem Dispensadas a Representantes de Trabalhadores na Empresa. Adoção OIT: 1975; Recomendação: 144 – Sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação provocados pelo Benzeno. Adoção OIT: 1971; Recomendação: 146- Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego. Adoção OIT: 1976; Recomendação: 148- Relativa à Licença Remunerada Estudos. Adoção OIT: 1974; Recomendação: 149 – Sobre Organizações de Trabalhadores rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social. Adoção OIT: 1977; Recomendação: 159 – Sobre os Procedimentos para a Definição das Condições de Emprego no Serviço Público Adoção OIT: 1978; Recomendação: 163 – Sobre a Promoção da Negociação Coletiva. Adoção OIT: 1981; Recomendação: 165 – Recomendação sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família. Adoção OIT: 1981; Recomendação: 175 – Sobre Segurança e Saúde na Construção. Adoção OIT: 1988; Recomendação: 181 – Sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores. Adoção OIT: 1993; Recomendação: 183 – Sobre Segurança e Saúde nas Minas. Adoção OIT: 1995; Recomendação: 185 – Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos). Adoção OIT: 1996; Recomendação: 190 – Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação imediata para sua Eliminação. Adoção OIT: 1999; Recomendação: 192 – Segurança e Saúde na Agricultura. Adoção OIT: 2001; Recomendação: 193 – Sobre a Promoção de Cooperativas. Adoção OIT: 2002; Recomendação: 195 – Sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos: Educação, Formação e A permanente. Adoção OIT: 2004; Aprendizagem Recomendação: 198 – Relativa à Relação de Trabalho, Adoção OIT: 2006; Recomendação: 199 – Referente ao Trabalho no Setor Pesqueiro. Adoção OIT: 2007; Recomendação: 200 – Recomendação sobre o HIV a AIDS e o Mundo do Trabalho. Adoção OIT: 2010; Recomendação: 201- Sobre o Trabalho Doméstico decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos. Adoção OIT: 2011; Recomendação: 202 – Piso de Proteção Social. Adoção OIT: 2011; Recomendação: 203 – Trabalho Forçado (Medidas Suplementares). Adoção OIT: 2014; Recomendação: 204 – Transição da Economia Informal para a Economia Formal. Adoção OIT: 2015; Recomendação: 205 – Emprego e Trabalho Decente para Paz e Resiliência. Adoção OIT: 2017.
Vale registrar que o Decreto 10.088/2019 consolidou todos os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho-OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil, e portanto de observância obrigatória, na medida em que a Suprema Corte já se pronunciou sobre a força normativa dos Tratados e Convenções ratificados, conforme expressa o art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/1988 (prisão civil de depositário infiel (Tema 60-STF/RE 466.343/DF(05/06/2009; Desratificação da Convenção n. 158/OIT (STF/ADI 1480-3/DF (04/09/1997)-STF/ ADI 1625/DF (em trâmite); STF/ADI 1.675-1/DF Trabalho aos domingos (art.6, MP/1539, 04/09/1997) e STF/ADI-1480-MC (RTJ-179/493) e STF/HC-72131.
Cumpre registrar que importante relatório relativo ao tema em tela foi elaborado em 2018 pela OIT, o Relatório VI, em resultado de sua 107ª Sessão, intitulado “Diálogo social e tripartismo”, o qual tratou de assuntos intimamente ligados ao mundo sustentável: o trabalho em cadeias globais de valor, o desenvolvimento de empresas socialmente sustentáveis, os impactos da denominada Quarta Revolução Industrial sobre o mundo do trabalho, as reformas do mercado de trabalho em vários países com mudanças na natureza da relação de emprego tradicional, o trabalho em plataformas digitais, o baixo nível de trabalhos formais de baixa proteção social e da cobertura das negociações coletivas, dentre outros.
Considerando o teor do referido Relatório e as demais normativas da OIT, Carla Teresa Martins Romar e Túlio de Oliveira Massoni destacam a importância do diálogo social para a concertação social[14]:
A conjugação dos propósitos da OIT com a Agenda 2030 da ONU conclama os Estados a proteger direitos trabalhistas e a promover meio ambiente seguro e saudável aos trabalhadores (objetivo 8.8), em particular a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva (indicador 8.8.2), promover o cumprimento da lei no campo nacional e no campo internacional e garantir acesso à Justiça a todos (objetivo 16.3), desenvolver instituições transparentes, efetivas e responsáveis (objetivo 16.16), e assegurar tomada de decisões representativas, participativas e responsivas em todos os níveis.
Em breves conclusões, nota-se que os mais recentes documentos da OIT ressaltam o papel atual do diálogo social em um mundo do trabalho em mudanças, indicando inúmeros desafios que, ao mesmo tempo, emergem como oportunidades aos governos e aos parceiros sociais. Promover o diálogo social e o tripartismo constitui, em si, um objetivo e, ao mesmo tempo, um eficiente meio de atingir os fins que a OIT – desde a sua criação e nesse seu centenário – almeja. Para isso, o diálogo social deve permanecer fiel e firme, no centro do debate, na construção permanente e consensual do trabalho decente, do desenvolvimento de empresas sustentáveis e do aprimoramento da governança como ferramenta efetiva no mundo do trabalho.
Oportuno registrar que em março/2019 a OIT produziu outro importante relatório relacionado ao trabalho decente, denominado “Trabalhar para um Futuro Melhor”, que foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho e objetivou apresentar os principais desafios para o futuro do trabalho, assim como recomendações quanto ao modo de enfrentá-los.
Ney Maranhão e Thiago Amaral Savino lecionam que referido relatório prega diretrizes correlatas à garantia de trabalho universal, que devem estar amparados nos direitos fundamentais à liberdade sindical, ao direito à negociação coletiva, à proibição do trabalho forçado e infantil e à discriminação. Além disso, estipulam condições básicas de trabalho, a exemplo de salário suficiente para proporcionar condições de subsistência adequadas, regulamentação da jornada de trabalho e a necessidade de que o local de trabalho seja seguro e saudável. Percebe-se que tais “elementos são interdependentes e se reforçam mutuamente na medida em que representam uma rede mínima de proteção dos trabalhadores e proporcionam condições para a transição do emprego informal para o formal, além de um crescimento econômico sustentável”[15].
Daniel Battistini, ao narrar em artigo científico de sua autoria um case do setor hoteleiro na grande São Paulo, destaca a importância da negociação coletiva durante a Pandemia para a acomodação da situação dos empregados. Enfatiza a necessidade de que em momentos extremos todos os atores sociais convirjam na mesma direção[16]:
Mas voltando ao proposito deste artigo, mesmo que empresas, trabalhadores e sindicatos tenham muitas vezes visões diferentes, em momento de crise profunda só existem dois caminhos: ou todos convergem na mesma direção, ou morrem abraçados, porque se a empresa fechar os trabalhadores não terão mais seus empregos, e o sindicato não terá mais seus representados.
Fabiana Penha Pinto Vasques enfatiza, porém, que mais do que lançar mão das negociações coletivas em momentos críticos, ainda mais quando o tema é sustentabilidad, é necessário que as empresas se consientizem para o fato de que é salutar à empresas andarem sempre lado a lado das entidade sindicais[17]:
Sabemos que a essência dos sindicatos laborais é de embate às empresas, mas isso não significa dizer que são inimigos. Porém, quando se desmitifica, essa imagem, fica evidenciado o quanto podem se tornar aliados e parceiros das empresas, principalmente, em momentos mais desafiadores. Sendo claro, que sempre manterão um olhar em prol dos interesses da categoria profissional que representam.
Os sindicatos devem assumir papel ativo na proteção do trabalho decente e na definição de novas estratégias de ação na concretização do mundo sustentável, com o olhar para as atuais necessidade dos trabalhadores e do mundo e podemos verificar algumas ações nesse sentido, conforme exemplificamos adiante.
No 11º Fórum Sindical do Brics[18], ocorrido em 13 de julho de 2022, que teve como tema “Aprofundando a Parceria para um Futuro Melhor”, as lideranças sindicais do Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul debateram a importância da adaptação à transformação industrial e da melhoria das competências dos trabalhadores, bem como da necessidade de salvaguardar o direito destes ao desenvolvimento sustentável, resguardando-se também o equilíbrio ambiental e a segurança alimentar de todos. Conforme consta na Declaração do 11º Fórum Sindical do Brics[19]:
4. O início do século 21 marca o desenvolvimento sem precedentes das inovações tecnológicas globais. Tecnologia da informação, novas energias, novos materiais e biotecnologia estão ganhando força e estão profundamente interligadas. Qualquer economia que não consiga acompanhar a modernização industrial global seria abandonada pelo mercado e, assim, levaria ao encolhimento e declínio de suas indústrias. Entretanto, as rápidas transformações no mundo do trabalho, como as resultantes dos desafios das alterações climáticas, agravam as inadequações e a escassez de competências, exigindo assim que as pessoas de todas as idades se requalifiquem continuamente, a fim de promover o emprego pleno, produtivo e livremente escolhido, e o trabalho decente. Todos os países, especialmente os em desenvolvimento, devem aumentar o investimento na capacitação de seus trabalhadores. Os programas de formação profissional devem estar estreitamente integrados com os planos nacionais econômicos e de subsistência, bem como com as políticas de promoção do emprego. Os governos, os empregadores e os sindicatos devem fortalecer o diálogo social a este respeito.
(...)
12. Percebemos que, entrando no século XXI, novas formas e modelos de negócios continuam surgindo devido à evolução tecnológica, mudanças demográficas, supervisão do mercado de trabalho, flutuações macroeconômicas etc. leis e sistemas, e promover indústrias relevantes para melhorar os padrões industriais e fortalecer a autorregulação. Os sindicatos devem fortalecer os esforços na organização dos trabalhadores em novas formas de emprego, inovando formas de negociação com as formas de emprego e demandas específicas dos trabalhadores para proteger seus direitos e interesses.
(...)
13. Apelamos à comunidade trabalhista internacional para que preste muita atenção ao direito ao desenvolvimento de mercados emergentes e países em desenvolvimento. Opomo-nos resolutamente a qualquer país ou organização que promova seus valores, ideologia, padrões políticos e modelo de desenvolvimento parciais, injustos e injustificados em nome dos direitos humanos, ou use os direitos humanos como pretexto para interferir nos assuntos internos de outros países, especialmente os assuntos trabalhistas dos países em desenvolvimento. (grifamos)
Em termos de ações concretas, consideramos bastante interessantes as três formas de atuação de práticas de ESG na negociação coletiva sugeridas por Guilherme Vilhena de Andrade Neto. Em “social”, ter uma relação constante e transparente com os representantes sindicais, com a assunção empresarial do cumprimento dos direitos humanos e das convenções e declarações internacionais, bom como a garantia de assegurar bom clima organizacional. Em termos de “governança corporativa”, garantia de política de compliance de gestão de riscos independente, além de implementar na empresa a cultura e a constante prática de atos sempre pautados na ética, com tratamento igualitário de todas as ocorrências e garantindo-se a participação sindical na apuração de eventuais práticas irregulares. A respeito de ambiental, a análise da necessidade de mais engajamento e treinamento da CIPA, bem como a inclusão nas negociações de compromissos de diminuição de CO2 de descarbonização na empresa[20].
Conforme Fabiana Penha Pinto Vasques, o papel dos sindicatos pode gerar frutos não somente para as categorias que eles representam:
A importância das entidades sindicais é inegável na busca de uma sociedade mais justa, porem sabemos que muitas delas não têm essa sensibilidade não assumem esse papel como deveriam assumir. As negociações com essas entidades ou mesmo as parcerias têm um potencial enorme de fazer a diferença, e poderia gerar frutos para toda sociedade no seu entorno[21]
É exatamente isso que se espera das entidade sindicais fortes e realmente representativas, que atuem em convergência com os demais atores sociais na concretização do mundo sustentável, tão necessário para a garantia e respeito aos direitos humanos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise das práticas a serem desenvolvidas pelos atores sociais selecionados neste estudo, chegamos à conclusão sobre a importância de estarem todos unidos e engajados no mesmo propósito de dar efetividade à sustentabilidade, por meio do esforço conjunto e coordenado voltado para o alcance de um mundo melhor, onde a espécie humana seja realmente valorizada, com o respeito à dignidade da pessoa humana, em todas as vertentes, e com a preservação dos recursos naturais do planeta.
Verificamos que os países, congregados por meio da ONU, devem observar os tratados internacionais referentes ao tema e dar efetividade aos objetivos da Agenda 2030.
Na mesma linhas, as empresas podem adotar práticas ESG e causar impactos positivos na sociedade, conforme expusemos no tópico próprio.
Os sindicatos, por sua vez, na condição de representantes dos trabalhadores, também podem se mobilizar para que práticas sustentáveis sejam efetivamente implementadas, de modo que identificamos como estas podem ser inseridas em normas coletivas, bem como, destacamos o modo como tais entidades vêm validamente firmando compromissos em prol da sustentabilidade (a exemplo da Declaração do 11º Fórum Sindical do Brics), o que tem relevo em todas as inter relações, dada a essencialidade da concertação e do diálogo social.
Assim sendo, cada um dos atores sociais tem sua importância na consecusão de práticas sustentáveis, de privilégio ao bem comum, e que são destinadas à preservação do nosso planeta, é uma responsabilidade de todos nós.
Sem esgotar o rol de atores sociais que podem contribuir positivamente nesse árduo bom combate, destacamos a importância da união dos (i) governos, liderados por organismos internacionais de união dos povos, sendo a ONU o mais importante deles, que lhes impõem os tratados e convenção internacionais e a Agenda 2030, (ii) as empresas, por meio das práticas de ESG e atuação regrada em conformidade com selos de qualidade; e (iii) os sindicatos, entidade responsáveis pela defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, que têm em sua atuação a possibilidade de firmarem normas coletivas destinadas ao desenvolvimento sustentável, concluímos que cada um em seu papel, mas, sobretudo, que todos, conectados, devem agir para o bom desenvolvimento do planeta, por meio de atitudes práticas, ou seja, devem atuar em prol da sustentabilidade de forma conjunta e coordenada, para que haja o verdadeiro desenvolvimento saudável do planeta, a fim de garantirem a sobrevivência da humanidade, sem o que, todos sucumbirão.
6 REFERêNCIAS
ANDRADE NETO, Guilherme Vilhena de, ESG (governança ambiental, social e corporativa) aplicada às negociações coletivas: benefício e deságio, In: ANJOS, Newton dos; CALCINI, Ricardo, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 552 – 558, 2022.
BATTISTINI, Daniel, Como sindicatos e empresas podem, através da negociação, fazer a diferença na sociedade – caso do setor hoteleiro na grande São Paulo durante a Pandemia, In: ANJOS, Newton dos; CALCINI, Ricardo, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 453 – 462, 2022.
BEZERRA, Juliana, ONU (Organização das Nações Unidas, disponível em: <https://www.todamateria.com.br/onu/ >, Acesso em: 30 ago. 2023.
BRASIL; ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, Três Anos Após O Rompimento Da Barragem De Brumadinho (MG), Atingidos Ainda Cobram Justiça, disponível em <https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/tres-anos-apos-o-rompimento-da-barragem-de-brumadinho-mG-atingidos-ainda-cobram-justica1#:~:text=O%20rompimento>. Acesso em: 29 ago. 2023.
BRASIL, Comitê Nacional de Organização Rio+20, Participações, disponível em <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20/participacoes.html >Acesso: 28 ago. 2023.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, Histórico Ods, disponível em < https://www.gov.br/mma/pt-br/acesso-a-informacao/informacoes-ambientais/historico-ods > Acesso em: 28 ago. 2023.
BRASIL, Sistema B, disponível em < https://sistemabbrasil.org/empresas-b/labora/#>, acesso em: 31 ago.2023.
BRASIL; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, A Agenda 2030 Está No Coração Do Direito do Trabalho, Afirma Presidente Do Tribunal De Apelações Da ONU, disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/451711 >, Acesso em: 28 ago. 2023.
CARLOTO, Selma; BRAMANTE, Ivani Contini; BRAMANTE, Simone, ESG+i: Governança Ambiental, Social e Corporativa, n. ed. 1, São Paulo, p. 17, 2023.
CARNEIRO, Océlio de Jesus, Revista Internacional Consinter de Direito, Globalização econômica, Proteção jurídica Ao Meio Ambiente Do Trabalho Saudável E Seguro Ante Os Desafios Da Globalização Econômica, Número IV, Curitiba, Juruá, 2017, p. 387, disponível em: <https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=25948&pag=1>, Acesso em: 28 ago. 2023.
CURADO, Frederico Pinheiro Fleury, ESG – Origens e Definição, In: ANJOS, Newton dos, CALCINI, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 27 – 29, 2022.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, fundo das nações unidas para a infância, disponível em <https://www.unicef.org/brazil/carta-das-nacoes-unidas> Acesso em: 30 ago. 2023
EXAME SOLUTIONS, Arcelor Mittal Tubarão conquista certificação por produção sustentável, disponível em >https://exame.com/negocios/arcelormittal-conquista-certificacao-por-producao-sustentavel/> Acesso em: 31 ago. 2023.
KEMMELMEIER, Carolina Spack; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, O desenvolvimento sustentável e a negociação coletiva internacional na promoção do trabalho decente nas cadeias produtivas no setor de vestuário, Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, vol. 222, ano 48, p. 285-303, São Paulo, Ed. RT, mar./abr. 2022.
MARANHÃO, Ney; SAVINO, Thiago Amaral, O futuro do trabalho sob o olhar da OIT: análise do Relatório “Trabalhar para um Futuro Melhor”, Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, vol. 203/2019. p. 213 – 230, Jul/2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Trabalho Decente, disponível em <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm> acesso em 28 ago. 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, ONU Meio Ambiente propõe modelos econômicos alternativos sustentáveis, disponível em < https://news.un.org/pt/story/2019/06/1676321>. Acesso em: 28 ago. 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS; REDE BRASIL, Entenda o Significado da Sigla ESG (Ambiental, Social e Governança) e Saiba Como Inserir Esses Princípios no Dia a Dia de Sua Empresa, disponível em < https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg#:~:text=ESG%20%C3%A9%20uma%20sigla%20em,Mundial%2C%20chamada%20Who%20Cares%20Wins> Acesso em: 29 ago.2023.
PAULO, Manoel, 11º fórum sindical do BRICS é realizado e declaração é divulgada, disponível em: <https://mundosindical.com.br/Noticias/53152,11o-Forum-Sindical-do-Brics-e-realizado-e-declaracao-e-divulgada> Acesso em: 31 ago. 2023.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD, As Perguntas Mais Frequentes Sobre Os Objetivos De Desenvolvimento Sustentável (Ods), disponível em <https://www.estrategiaods.org.br/wp-content/uploads/2016/05/FAQ.pdf >Acesso em: 28 ago.2023.
ROMAR, Carla Teresa Martins; MASSONI, Túlio de Oliveira, OIT, tripartismo, diálogo social e concertação social, Revista de Direito do Trabalho, vol. 205/2019, São Paulo, Ed. RT, p. 43 – 66, Set/2019.
VASQUES, Fabiana Penha Pinto, Impactos das relações do trabalho no âmbito social das empresas – percorrendo as visões de relacionamento com os empregados sindicais e laborais, In: ANJOS, Newton dos; CALCINI, Ricardo, ESG: a referenciadaresponsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 443 – 452, 2022.
[1] Doutora e mestra em Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social pela USP/Professora titular de Direito Processual do Trabalho e de Compliance da FDSBC (09750-650 – São Bernardo do Campo – São Paulo – Brasil)/Juíza do trabalho/Pesquisadora do Núcleo "O Trabalho além do Direito do Trabalho" NTADT da USP-SP/Pós-graduada em Direito do Trabalho e Segurança Social pelo Instituto de Direito do Trabalho da Universidade de Lisboa/Ocupa a Cadeira 07 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. erotilde.minharro@direitosbc.br; ORCIDhttps://orcid.org/0000-0003-2638-0147
[2] Mestra em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (05014-901– São Paulo – São Paulo – Brasil)/Pós-graduada em Direitos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha)/Pós-graduada em Direitos Humanos pela IUS Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)/Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” – NTADT da USP-SP/Advogada em Sâo Paulo, SP. pascini@gbsa.com.br, https://orcid.org/0009-0000-6540-0919
[3] Pós-graduada em Direitos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (13071 – Castilla La Mancha –Ciudad Real –Espanha)/Pós-graduada em Direitos Humanos pela IUS Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal)/Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão "O Trabalho além do Direito do Trabalho" NTADT da USP-SP/Advogada em São Caetano do Sul, São Paulo, Brasil. dradina@uol.com.br, https://orcid.org/0009-0003-0733-0897
[4] BEZERRA, Juliana, ONU (Organização das Nações Unidas, disponível em: <https://www.todamateria.com.br/onu/ >, Acesso em: 30 ago. 2023.
[5] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, fundo das nações unidas para a infância, disponível em <https://www.unicef.org/brazil/carta-das-nacoes-unidas> Acesso em: 30 ago. 2023.
[6] BRASIL; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, A Agenda 2030 Está No Coração Do Direito do Trabalho, Afirma Presidente Do Tribunal De Apelações Da ONU, disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/451711 >, Acesso em: 28 ago. 2023.
[7] CARNEIRO, Océlio de Jesus, Revista Internacional Consinter de Direito, Globalização econômica, Proteção jurídica Ao Meio Ambiente Do Trabalho Saudável E Seguro Ante Os Desafios Da Globalização Econômica, Número IV, Curitiba, Juruá, 2017, p. 387, disponível em: <https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=25948&pag=1>, Acesso em: 28 ago. 2023.
[8] CURADO, Frederico Pinheiro Fleury, ESG – Origens e Definição, In: ANJOS, Newton dos, CALCINI, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 27 – 29, 2022.
[9] CARLOTO, Selma; BRAMANTE, Ivani Contini; BRAMANTE, Simone, ESG+i: Governança Ambiental, Social e Corporativa, n. ed. 1, São Paulo, p. 17, 2023.
[10] BRASIL, Sistema B, disponível em < https://sistemabbrasil.org/empresas-b/labora/#>, acesso em: 31 ago.2023.
[11] BRASIL, Sistema B, disponível em < https://sistemabbrasil.org/empresas-b/labora/#>, acesso em: 31 ago.2023.
[12] BRASIL, Sistema B, disponível em <https://sistemabbrasil.org/empresas-b/labora/#>, acesso em: 31 ago.2023.
[13] Atualmente, seu exercício é regulado pela Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
[14] ROMAR, Carla Teresa Martins; MASSONI, Túlio de Oliveira, OIT, tripartismo, diálogo social e concertação social, Revista de Direito do Trabalho, vol. 205/2019, São Paulo, Ed. RT, p. 43 – 66, Set/2019.
[15] MARANHÃO, Ney; SAVINO, Thiago Amaral, O futuro do trabalho sob o olhar da OIT: análise do Relatório “Trabalhar para um Futuro Melhor”, Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, vol. 203/2019. p. 213 – 230, Jul/2019.
[16] BATTISTINI, Daniel, Como sindicatos e empresas podem, através da negociação, fazer a diferença na sociedade – caso do setor hoteleiro na grande São Paulo durante a Pandemia, In: ANJOS, Newton dos, CALCINI, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 453 – 462, 2022.
[17] VASQUES, Fabiana Penha Pinto, Impactos das relações do trabalho no âmbito social das empresas – percorrendo as visões de relacionamento com os empregados sindicais e laborais, In: ANJOS, Newton dos, CALCINI, ESG: a referencia da responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 443 – 452, 2022.
[18] O Fórum reúne sindicalistas do Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.
[19] PAULO, Manoel, 11º fórum sindical do BRICS é realizado e declaração é divulgada, disponível em: <https://mundosindical.com.br/Noticias/53152,11o-Forum-Sindical-do-Brics-e-realizado-e-declaracao-e-divulgada> Acesso em: 31 ago. 2023.
[20] ANDRADE NETO, Guilherme Vilhena de, ESG (governança ambiental, social e corporativa) aplicada às negociações coletivas: benefício e deságio, In: ANJOS, Newton dos; CALCINI, Ricardo, ESG: a referenciada responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 552 – 558, 2022.
[21] VASQUES, Fabiana Penha Pinto, Impactos das relações do trabalho no âmbito social das empresas – percorrendo as visões de relacionamento com os empregados sindicais e laborais, In: ANJOS, Newton dos, CALCINI, ESG: a referencia da responsabilidade social empresarial, 1ª ed., Brasil, Editora Mizuno, p. 443 – 452, 2022.