Analisando a prática do trabalho escravo contemporâneo no cenário empresarial brasileiro

Analyzing the practice of contemporary slave work in the brazilian business scenario

DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.48

Recebido/Received 07/03/2024 – Aprovado/Approved 10/04/2024

Ariolino Neres Sousa Júnior[1] – https://orcid.org/0009-0004-2977-9764

Resumo

O tema em estudo é relevante, pois tem por objetivo analisar o fenômeno do trabalho escravo contemporâneo ocorrido em estabelecimentos empresariais brasileiros. No que se refere à hipótese, atualmente, o crescimento do trabalho escravo contemporâneo continua sendo uma realidade presente nos ambientes empresariais laborais de municípios brasileiros, tendo em vista que o desconhecimento das leis associado ao descumprimento dos direitos trabalhistas da CLT são fatores que tem sido constantemente praticado pelo setor empresarial. No que tange à metodologia, estabelece-se uma abordagem quanti-qualitativa em prol dos motivos que têm levado à discussão acerca do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo perante o ambiente de trabalho de estabelecimentos empresariais, além do uso do método comparativo com a função de discutir e comparar importantes posicionamentos doutrinários relativos à temática central proposta, sem esquecer o uso da pesquisa bibliográfica através dos livros, artigos científicos e legislações específicas. Por fim, como resultados alcançados, constatou que a maior parte dos estabelecimentos empresariais é do setor privado, dedicando-se as atividades industriais, comércio e prestação de serviços, e também se verificou que o crescimento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil deve-se o fato de que há número reduzido de grupos móveis de fiscalização e auditores fiscais do trabalho habilitados em virtude da carência de recursos financeiros estatais que não tem sido investido na aquisição de novos equipamentos e capacitação do setor pessoal, o que tem dificultado o trabalho das inspeções e autuações perante aqueles estabelecimentos empresariais acusados de praticar o trabalho escravo contemporâneo.

Palavras-chave: trabalho escravo; empresas; trabalhador.

Abstract

The topic under study is relevant, as it aims to analyze the phenomenon of contemporary slave labor occurring in Brazilian business establishments. As far as the hypothesis is concerned, currently, the growth of contemporary slave labor continues to be a reality present in business work environments in Brazilian municipalities, considering that lack of knowledge of the laws associated with non-compliance with CLT labor rights are factors that have been constantly practiced by the business sector. Regarding the methodology, a quantitative-qualitative approach is established in favor of the reasons that have led to the discussion about the phenomenon of contemporary slave labor in the work environment of business establishments, in addition to the use of the comparative method with the function of discussing and comparing important doctrinal positions relating to the proposed central theme, without forgetting the use of bibliographical research through books, scientific articles and specific legislation. Finally, as results achieved, found that the majority of business establishments are in the private sector, dedicated to industrial activities, commerce and service provision, and it was also found that the growth of contemporary slave labor in Brazil this is due to the fact that there is a reduced number of mobile inspection groups and qualified labor inspectors due to the lack of state financial resources that have not been invested in the acquisition of new equipment and training of the personal sector, which has made the work of inspections and fines against those business establishments accused of practicing contemporary slave labor difficult.  

Keywords: Slave work; companies; worker.

Sumário: 1. Introdução; 2. O trabalho escravo contemporâneo: conceito e características; 2.1. A discussão acerca do trabalho degradante versus trabalho decente; 2.2. A atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e dos auditores fiscais em prol do combate ao trabalho escravo contemporâneo; 3. A legislação brasileira de defesa contra a incidência do trabalho escravo contemporâneo: breves considerações; 3.1. O respeito à “dignidade” da pessoa humana contra o trabalho escravo contemporâneo; 4. O atual posicionamento do judiciário brasileiro perante o trabalho escravo contemporâneo; 4.1. Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT); 4.2. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4.3. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF); 5. Dados estatísticos evidenciados acerca do avanço do trabalho escravo contemporâneo no Brasil; 6. Considerações Finais; 7. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A presente pesquisa é reflexo de uma preocupação acadêmica e pessoal que começara a se desenvolver a partir do término da graduação em Direito, chegando até o momento atual. Logo, associar o estudo do trabalho escravo em relação ao ambiente do trabalho se constitui como a principal trajetória científica que vem sendo percorrida ao longo do tempo.

Entretanto, é importante justificar que grupos socialmente mais vulneráveis, como exemplo as mulheres, as populações afro descendentes, pessoas com deficiencia, indígenas, sempre foram vítimas, ao longo da história da humanidade, das atitudes discriminatórias praticadas pelos detentores do poder, isto é, o Estado, empregadores, grupos religiosos conservadores e extremistas, entre outros (PLANT, 2014). Porém, no Brasil, a discriminação praticada por alguns empregadores ainda continua sendo uma triste realidade vivenciada nos ambientes de trabalho de muitas empresas[2], mesmo com o avanço do emprego formal com carteira assinada em variados setores de atividade econômica, a exemplo do setor industrial, comércio e serviços de lojas, cuja admissão de novos trabalhadores contratados ultrapassou o quantitativo de um milhão e quinhentos mil, conforme é constatado pela pesquisa divulgada pelo novo CAGED[3] em seu recente relatório do mês de dezembro de 2023.

Atualmente, tem-se observado nas cidades brasileiras o crescimento de casos comprovados do trabalho escravo urbano ocorrido no ambiente de trabalho empresarial particular em variadas atividades econômicas como produção industrial de cerâmica, construção civil, setor de serviços etc., conforme ratificado pelo relatório do “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, divulgado e com atualização periódica em 05/10/23 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e Emprego (SIT)[4].

Dessa forma, a presente pesquisa tem por objetivo analisar o fenômeno do trabalho escravo contemporâneo ocorrido perante o cenário laboral de estabelecimentos empresariais brasileiros. Além disso, a partir dos pressupostos teóricos que sustentam a pesquisa, o estudo persegue as seguintes hipóteses:

  • Atualmente, o crescimento do trabalho escravo contemporâneo continua sendo uma realidade presente nos ambientes empresariais laborais de municípios brasileiros, tendo em vista que o desconhecimento das leis associado ao descumprimento dos direitos trabalhistas da CLT são fatores que tem sido constantemente praticado pelo setor empresarial, além da condição de vulnerabilidade social vivenciada por trabalhadores que apresentam baixa escolaridade e instrução intelectual, baixa qualificação profissional e técnica e são oriundos de famílias de baixa renda social, tornando-se vítimas da exploração da mão de obra empresarial;
  • Considera-se também que o crescimento do trabalho escravo contemporâneo, deve-se o fato de que há número reduzido de grupos móveis de fiscalização e auditores fiscais do trabalho habilitados em virtude da ausência de recursos financeiros estatais que não tem sido investido na aquisição de novos equipamentos e capacitação do setor pessoal, o que tem dificultado, assim, o trabalho das inspeções e autuações perante aqueles estabelecimentos empresariais acusados de praticar o trabalho escravo contemporâneo;
  • Verifica-se também ausência de parceria entre o poder público e os estabelecimentos empresariais quanto ao desenvolvimento de políticas públicas específicas e eficazes voltadas para realização de programas de qualificação/aperfeiçoamento profissional do trabalhador, a fim de evitar e ao mesmo tempo combater a prática do trabalho escravo contemporâneo.

Por outro lado, no que tange à metodologia utilizada, estabelece-se uma abordagem quanti-qualitativa em prol dos motivos que têm levado à discussão acerca do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo perante o ambiente de trabalho de estabelecimentos empresariais, além do uso do método comparativo com a função de discutir e comparar importantes posicionamentos doutrinários relativos à temática central proposta. Com relação ao procedimento de coleta e análise de dados, a presente pesquisa se subsidia da pesquisa bibliográfica por intermédio de publicações avulsas; boletins informativos e estatísticos; portarias, jurisprudências, jornais; revistas; livros; legislação correlata, monografias, dissertações, teses etc., tendo como agentes participantes da pesquisa os trabalhadores, os empregadores e os agentes de fiscalização do Ministério Público do Trabalho/MPT e Ministério do Trabalho e Emprego/MTE.

Por fim, como resultados alcançados, a pesquisa constatou que a maior parte dos estabelecimentos empresariais é do ramo do setor privado, dedicando-se as atividades industriais, comércio e prestação de serviços, e também se verificou que o crescimento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil deve-se o fato de que há número reduzido de grupos móveis de fiscalização e auditores fiscais do trabalho habilitados em virtude da carência de recursos financeiros estatais que não tem sido investido na aquisição de novos equipamentos de vigilância e capacitação do setor pessoal, o que tem dificultado o trabalho das inspeções e autuações perante aqueles estabelecimentos empresariais acusados de praticar o trabalho escravo contemporâneo.

2  O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O trabalho escravo deve ser compreendido como aquele que instrumentaliza a mão de obra, reduzindo o trabalhador à mera mercadoria descartável, violando assim a sua dignidade. Com isso, o trabalho escravo contemporâneo ou neo-escravidão é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo (MIRAGLIA, 2020). Para Wesley Mariano da Silva (2022, p. 06):

A escravidão contemporânea pode ocorrer em diversos tipos de relações jurídicas, podendo compreender, dentre outros: a venda de crianças para o trabalho ou para a exploração sexual; a servidão por dívida; o tráfico de pessoas; jornadas exaustivas; o não cumprimento de direitos trabalhistas; métodos de coação, simulação, indução do trabalhador à prestação de serviços contra a sua vontade etc.

Corroborando com a mesma retro opinião, Lara Miranda (2016, p. 01) entende que a escravidão contemporânea:

É marcada pelos trabalhadores submetidos a irrisórios salários, incompatíveis com o trabalho exercido, tráfico de pessoas, condições degradantes, insalubres e perigosas de trabalho, jornadas exaustivas, supressão dos direitos trabalhistas, sociais e fundamentais.

Considerando os comentários retro, sem sombra de dúvida, tem-se presenciado, cotidianamente, o crescimento do trabalho escravo contemporâneo, ao mesmo tempo infringindo os direitos trabalhistas do trabalhador brasileiro. Além disso, é importante informar que um dos acontecimentos contemporâneos que tem ocorrido com maior frequência é o chamado trabalho escravo contemporâneo digital ou simplesmente escravidão digital. Esta modalidade informa que com o avanço da globalização e o uso desenfreado da tecnologia digital (internet e plataformas digitais) muitos trabalhadores estão subordinados a um trabalho que passa a ser controlado e distribuído pelo empregador à distância usando de meios de comunicação modernos, tais como grupos de Whatsapp e vigilância eletrônica das plataformas digitais, trazendo como consequencia um considerável aumento do tempo de trabalho e redução do tempo de descanso do trabalhador.  Nesse sentido:

O atual conceito de trabalho escravo não mais se restringe à privação local e física de liberdade e de propriedade de um ser humano, como anteriormente. O trabalho escravo contemporâneo tem encontrado, a título de exemplo, a chamada escravidão digital em que ocorre uma escravização mental do trabalhador, e esta ao invés de ser realizada no mundo físico é realizada no mundo virtual, através de ferramentas tecnológicas, privando o trabalhador de sua liberdade nos períodos de descanso e vida privada. (CARDIM, 2022, p. 10)

Considerando o retro comentário, observa-se que o trabalho escravo contemporâneo vem ocorrendo não apenas nos ambientes físicos dos estabelecimentos empresarias, mas também no meio virtual com o uso da internet. Cita-se como exemplo o caso do labor remoto em teletrabalho em que o trabalhador embora aparenta estar mais livre e com maior flexibilidade, trabalhando inclusive na maioria dos casos em trabalhos home office, porém a grande maioria se vê obrigado a permanecer disponível a qualquer momento para o empregador, submetendo-se a excessiva carga horária de jornada laboral, sem direito a intervalo intrajornada e interjornada e sem recebimento de horas suplementares pelo quantitativo excedente de trabalho realizado. Com isso, o trabalho escravo contemporâneo não passa ser somente físico, mas também virtual em que a saúde biológica e psicológica do trabalhador tem sido potencialmente abalada pelo uso excessivo da jornada de trabalho através da internet e suas ferramentas digitais. Dessa forma, o empregador vem descumprindo com a legislação da CLT a partir do momento em que oferece ao empregado condições inadequadas de ambiente de trabalho, baixos salários, jornadas excessivas laborais, entre outras irregularidades praticadas (VIDIGAL, 2020).

Além disso, é importante esclarecer que o trabalho análogo ao de escravo não deve ser analisado somente ao meio ambiente rural, mesmo que ainda continue registrando a maior incidência de casos ocorridos no Brasil. Atualmente, o meio ambiente urbano também está passível de sofrer as influências do trabalho escravo. Ratificando o crescimento do trabalho escravo no ambiente urbano, Wilson Ramos Filho (2008, p. 03) chama atenção para o fato de que:

Do ponto de vista analítico, além do trabalho escravo rural contemporâneo, mais explorado e, por tal razão, noticiado, diferenciem-se duas outras espécies de “trabalho escravo urbano contemporâneo“, a primeira, o trabalho prestado nas cidades em condições análogas à de escravo sem suporte contratual válido, e, a segunda, o trabalho oferecido nas cidades com suporte contratual prestado em situações análogas à de escravos, cuja descrição e tipificação encontram-se no Código Penal, em seu artigo 149, alterado pela Lei n.º 10.803/2003. A essa segunda espécie, prestado nas cidades, com suporte contratual válido, por trabalhadores em situação análoga à de escravos, propõe-se a denominação “neoescravidão urbana” ou a denominação de “trabalho urbano prestado em condições de neoescravidão”.

Considerando o comentário retro, o trabalho escravo urbano contemporâneo sem a presença do suporte contratual válido assemelha-se com o trabalho escravo rural realizado no período do Brasil – colonial, em que havia o trabalho exercido pela mão de obra escrava negra, laborando em condições aviltantes, cujas vítimas tinham sua liberdade totalmente tolhida pelos senhores escravocratas. Atualmente, o trabalho escravo urbano contemporâneo sem a presença do suporte contratual válido reconhece na figura dos trabalhadores imigrantes clandestinos um de seus exemplos de ocorrência, além de outras situações como o tráfico de pessoas para fins sexuais ou dos “soldados do tráfico de drogas”, ou, ainda, pessoas empregadas em casas de jogos, e outros tantos.

Com relação ao trabalho escravo urbano contemporâneo com a presença do suporte contratual válido, mais conhecido como “neoescravidão urbana”, tem-se a presença de trabalhadores que, mesmo estando com seu registro devidamente realizado em seu contrato de trabalho, porém são reduzidos à condição de trabalho escravo urbano, uma vez que seus direitos fundamentais sociais, dentre os quais está o direito do trabalho, vêm sendo descumpridos pela grande maioria da classe empresarial.

Mesmo estando com seu suporte contratual válido, muitos trabalhadores continuam sendo ludibriados por falsos aliciadores de mão de obra, conhecidos como “gatos”, isto é, os intermediários do empregador que recrutam trabalhadores migrantes para frentes de trabalho distantes de suas cidades de origem. Isso ocorre em virtude da situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada por muitos trabalhadores, uma vez que é uma das principais razões para acreditar em uma proposta enganosa de emprego e aceitá-la. Com isso, o trabalhador aliciado só percebe que foi enganado quando chega ao local específico de trabalho para desempenhar sua função.

2.1  A Discussão Acerca do Trabalho Degradante Versus Trabalho Decente ou Digno

Por outro lado, tomando como exemplo o “trabalho degradante”, sendo uma das hipóteses de execução do trabalho escravo, é possível identificar seus elementos caracterizadores ou características que assim o identificam perante o posicionamento doutrinário vigente. Segundo dados obtidos por Valena Jacob Mesquita (2016), as condições degradantes de trabalho ou trabalho degradante possui como características:

a) Deixar de manter abrigo para proteger os trabalhadores contra intempéries nos trabalhos a céu aberto;

b) Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho;

c) Deixar de disponibilizar aos trabalhadores instalações sanitárias;

d) Deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais para refeição;

e) Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojamentos, quando houver permanência deles no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho.

Na mesma linha de raciocínio, José Cláudio Brito Filho (2017, p. 49) acrescenta:

Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece como ser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condições degradantes.

Considerando os posicionamentos retro, pode-se perceber que o trabalho degradante é oriundo do desrespeito aos direitos fundamentais sociais do trabalhador, ferindo, com isso, a dignidade da pessoa humana, a exemplo do ocorre com as pessoas com deficiência. Os fatores biológico ou adquirido, que definem tal condição de deficiência, continuam sendo infringidos pela maior parte da classe empresarial em virtude da realização de certos elementos caracterizadores do trabalho degradante, citados anteriormente pelos doutrinadores. Nesse sentido, é importante ressaltar que: “(...) um homem não pode ser considerado moralmente inferior com base em alguma característica física, racial ou em outro tipo de característica que ele não pode evitar ter (...)” (DWORKIN, 2010, p. 368).

Contrapondo-se ao conceito de “trabalho degradante”, tem-se o chamado “trabalho decente” ou “trabalho digno”. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) [5], o trabalho decente é:

O ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho, em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998, tais como: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

Considerando as ponderações de Maria Cecilia Lemos (2018, p. 47), o trabalho digno é aquele:

Que produz bens materiais e imateriais para satisfazer as necessidades do ser humano é também produtor da própria humanidade, forma de expressão e criação do ser humano, responsável pela construção da sua identidade e fator de reconhecimento com respeito e consideração mútua.

Segundo a retro opinião apresentada, entende-se que o trabalho é “digno” quando se valoriza a essência do ser humano, suas potencialidades de produção e sua liberdade de trabalhar e viver com dignidade e respeito. Logo, “todo trabalho para ser digno e ético deve aceitar limites impostos pela dignidade da pessoa humana” (DELGADO, 2006, p. 241).

Por outro lado, reduzir alguém à condição análoga à de escravo possibilita restringir a liberdade e autonomia do sujeito de direito, além do que a discussão do trabalho escravo contemporâneo é interdisciplinar perante a análise de outras ciências. Tomando como exemplo a “Sociologia”, na visão de Ricardo Antunes (2013, p.156-157), o trabalho digno deve ser analisado como:

Elemento central para a compreensão do processo de desenvolvimento humano, ou seja, o trabalho digno se contrapõe ao trabalho escravo, pois aquele valoriza o exercício pleno da consciência humana e está intrinsecamente relacionado às noções de liberdade, autonomia do sujeito e de dignidade.

Infelizmente, nos dias atuais, o trabalho escravo contemporâneo vem prejudicando o exercício do trabalho digno perante o ambiente de trabalho de muitos estabelecimentos empresariais, quer seja no meio rural ou urbano, em virtude da ocorrência das hipóteses de execução que definem o crime de redução à condição análoga de escravo prescrita na regra do art. 149, do CP.

2.2  A Atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e dos Auditores Fiscais em Prol do Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo

O grupo móvel, mais conhecido como GEFM, foi criado no ano de 1995, pelas portarias, nº 549 e 550, ambas de 14 de junho de 1995 e alteradas pela portaria nº 369 de 29 de março de 1996. Todas essas portarias tiveram suas origens de criação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O grupo móvel tem por finalidade atuar no processo de fiscalização em prol da erradicação do trabalho escravo, quer seja no ambiente rural ou urbano. É importante frisar também que a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) desenvolve a coordenação do grupo móvel de fiscalização, sendo que tal grupo é composto por auditores fiscais do trabalho, defensores públicos, agentes da policia federal e policia rodoviária federal, membros do ministério público federal e procuradores do ministério público trabalhista[6].

Além disso, o trabalho escravo continua apresentando ritmo de crescimento em muitas cidades brasileiras. Entretanto, a atuação de muitos grupos móveis de fiscalização vem passando por dificuldades em suas operações de fiscalização, principalmente no que tange a escassez de investimentos estatais que tem sido pouco repassado em prol da eficácia de operacionalização de trabalho. A título exemplificativo, durante o cenário alarmante do chamado “pico da pandemia” (ano 2020), a verba financeira destinada para o combate ao trabalho escravo reduziu mais de 40%, tendo sido investido apenas R$1,3 milhão e trezentos mil reais, ou seja, menor investimento comparado aos últimos dez anos anteriores.[7] Atualmente, continua havendo poucos investimentos e repasses de verbas financeiras para o trabalho de atuação do grupo móvel de fiscalização, além do que se tem também verificado número reduzido de auditores fiscais do trabalho atuando à frente no trabalho das inspeções e autuações. Infelizmente, a carência observada do quadro quantitativo de auditores fiscais traz consequências negativas na fiscalização e no combate ao trabalho escravo, a exemplo da ausência no cumprimento da legislação trabalhista, falta de ambientes seguros de trabalho, falta de fiscalização em acidentes do trabalho, entre outros. Apesar do número reduzido de auditores fiscais do trabalho no cenário nacional, porém o governo federal, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, conseguiu aumentar em 2023 o número de resgates de trabalhadores em condição análoga de escravo, totalizando mais de 3 (três) mil trabalhadores resgatados[8].

3  A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA CONTRA A INCIDÊNCIA DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: BREVES CONSIDERAÇÕES

Com a ocorrência do trabalho escravo, o infrator descumpre com a legislação da CLT no que tange as condições inadequadas de alojamento e alimentação, ainda mais quando se consideram os padrões, sempre bastante elevados e completamente irrealistas requeridos pelas normas trabalhistas (COSTA, 2018). Por outro lado, ressalta-se que o Brasil ratificou algumas normas multilaterais que condenam e proíbem expressamente o trabalho escravo e suas hipóteses de execução. Dentre aquelas normas, cita-se como exemplo o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, que defende, em art. 7º, que ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes[9].

Houve também a ratificação das Convenções nº. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[10] acerca da proibição e combate ao trabalho escravo. Tais normas “são, por natureza, fundamentais, tendo em vista que valorizam os valores supremos da essência do ser humano em prol da prevalência pelo respeito à dignidade da pessoa humana[11]” (MAZZUOLI, 2020, p. 23). Dessa forma, é importante frisar que, apesar de o Brasil ter confirmado sua adesão em junho de 2014, após a assinatura do Protocolo 29 da Convenção sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho, cujo documento entrou em vigor no dia 9 de novembro de 2016, a “neoescravidão” é realidade vivenciada por categorias de trabalhadores urbanos e rurais reduzidos à condição análogo de escravos, ocasionando o descumprimento das normas protetivas de defesa dos Direitos Humanos da população vulnerável.

Além disso, a análise do conceito de “trabalho escravo” perante o ordenamento jurídico nacional foi ampliada após o advento da Lei nº. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, na regra de seu artigo 149 do Código Penal, conforme mencionada anteriormente. Com a publicação da norma de 2003, reconheceram-se as situações de “hipóteses de execução” da condição do trabalho análoga à escravidão ou trabalho escravo[12], trazendo, dentre as consequências, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Antes do advento da legislação penal, a compreensão acerca do trabalho escravo era genérica, pois a redação original do artigo 149 informava que o delito em tela se consumava,  a partir do momento em que a vítima obtinha a restrição de sua liberdade, reduzindo-a, tão somente, a condição jurídica de coisa. Com o surgimento da nova lei, o conceito de “trabalho escravo” foi ampliado, sendo que a análise da “liberdade” ficou restrita a um dos elementos que é o “trabalho forçado”, ao passo que a “dignidade da pessoa humana” passou a assumir o fundamento maior para a proibição de todas as formas de redução do homem à condição análoga à de escravo (NARDOCCI, 2020).

Em que pese à permanência do trabalho escravo contemporâneo, no ano de 2017 foi publicada a PORTARIA MTB 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, do Ministério do Trabalho que substituiu a então PORTARIA MTB 1.129, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, sendo que esta antiga Portaria foi suspensa pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, por violar a Constituição e acordos internacionais celebrados pelo Brasil. A anterior Portaria sofreu críticas de especialistas do direito do trabalho por alterar o conceito de trabalho escravo, já que exigia, dentre outros fatores, o cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador. Contudo, a ministra, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº. 489 MC/DF) ajuizada pela REDE SUSTENTABILIDADE, partido político com representação no Congresso Nacional, concedeu uma liminar que permitiu a suspensão da portaria 1.129/17, pois ela entendeu que a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Assim, a violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de fazer escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

Dessa forma, é notório afirmar que o trabalho escravo ainda continua vitimando muitos trabalhadores brasileiros, cuja maior incidência é presenciada no meio rural em virtude de heranças históricas deixadas por um passado colonial que insiste em perpetuar aquele cenário social (SPAGNOL, 2019). Logo, é importante frisar que o ambiente urbano brasileiro também tem sido palco do crescimento do trabalho escravo, isto é, o chamado “trabalho escravo urbano contemporâneo” ou simplesmente “neoescravidão” urbana.

3.1  O Respeito à “Dignidade” da Pessoa Humana Contra o Trabalho Escravo Contemporâneo

É importante relembrar que o termo “dignidade” passou a ser considerado como elemento principal do art. 149, do Código Penal após a promulgação da Lei 10.803/03 que redefiniu e a definição de trabalho escravo, trazendo consigo novos elementos caracterizadores. Dessa forma, o fundamento maior para a proibição do trabalho análogo ao de escravo, atualmente, é a dignidade, cujo significado não é pelo contrário, é constantemente analisado e discutido com diferentes interpretações.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode ser considerado com “o fim supremo de todo o direito; logo expande os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos para fundamentar toda e qualquer interpretação” (SILVA NETO, 2005, p. 21). Dessa forma, percebe-se que o princípio se apresenta como fonte suprema em comparação com os demais outros princípios normativos, além de direcionar suas atenções para próprio o indivíduo, respeitando sua dignidade.

E importante ressaltar também que o conceito de dignidade humana surgiu em ocorrência de situações histórico-sociais negativas outrora ocorridas, tais como a escravidão, o preconceito racial, o racismo, as perseguições à inquisição, o nazismo entre outros. Para ilustrar a infringência à dignidade humana, Fábio Comparato, a título de exemplo, informa que além de instituições penais ou fábricas de cadáveres, o Gulag soviético e o Lager nazista foram grandes máquinas de despersonalização de seres humanos no passado, uma vez que ao ingressar num campo de concentração nazista, o prisioneiro perdia não apenas a liberdade e a comunicação com o mundo externo, mas principalmente seu próprio ser, sua personalidade, com “a substituição fortemente simbólica de seu por número, muitas vezes gravado em seu próprio corpo, como se fosse uma marca de propriedade de gado” (COMPARATO, 2008. p. 23-24). E continua:

Analogamente, a transformação das pessoas em coisas realizou-se de modo menos espetacular, mas não menos trágico, com o desenvolvimento do sistema capitalista de produção (...). Enquanto o capital é, por assim dizer, personificado e elevado à dignidade de sujeito de direito, o trabalhador é aviltado à condição de mercadoria, de mero insumo no processo de produção, para ser ultimamente, na fase de fastígio do capitalismo financeiro, dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável (Ibidem, p. 24).

Observa-se nos comentários de Fábio Comparato que há uma redução humana à condição de trabalho escravo, a partir do em que o ser humano passa a ser tratado como simples mercadoria a serviço da produção capitalista, sendo que, após ser utilizado para o trabalho, passa a ser descartado, como se fosse um objeto descartável sem mais nenhuma utilidade. Por conta disso, verifica-se uma afronta a dignidade da pessoa humana, pois “uma das espécies caracterizadoras do trabalho escravo, no caso, às condições degradantes de trabalho, contribui para a negação das condições mínimas de trabalho, a ponto de equiparar o trabalhador a uma coisa ou a um bem" (BRITO FILHO, 2017, p. 92).

Em virtude de tais acontecimentos, a dignidade, cuja finalidade primordial é promover o bem de todo e qualquer ser humano, independemtente de sua etnia, raça ou condição social, assumiu o propósito de proteger a natureza humana, mais especificamente, proteger o próprio homem enquanto ser social dotado com sua liberdade de pensar e agir. Com relação à natureza do ser humano, apresenta-se o comentário de Ricardo Antunes (2013, p. 417):

A natureza do ser humano mostra dois grandes grupos de atos, em sua atividade: de um lado os atos do homem e, de outro, os atos humanos. Os primeiros são os atos biológicos ou fisiológicos, como a mitose, as batidas do coração, a digestão, etc., ao passo que os atos humanos são aqueles realizados devido às faculdades superiores (inteligência, vontade) como a capacidade de raciocínio, de se socializar com outros homens, de sorrir, de cantar, etc. Portanto, todos os atos, tantos os humanos quanto os do homem são da pessoa (...). A atividade toda é realizada pela natureza da pessoa. O Direito alude à natureza humana para se referir os atos humanos, as mais das vezes e, também, os atos do homem (...).

Considerando o comentário retro, verifica-se que a dignidade humana é um bem jurídico inerente e irrestrito a todo cidadão que visa promover o desenvolvimento e a preservação de valores, dentre os quais se encontra a intimidade e a vida privada para que se tenha uma vida feliz. Ainda com relação à natureza humana, Rizzatto Nunes (2002, p. 32) assevera que "a dignidade nasce com a pessoa, sendo-lhe inerente à sua essência. Contudo, nenhum indivíduo é isolado, haja vista que ele nasce, cresce e vive no social". E ai, nesse contexto, sua dignidade ganha um acréscimo de dignidade. Ele nasce com a integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu desenvolvimento que seu pensamento tem de ser respeitado em suas ações e seu comportamento, isto é, sua liberdade, sua imagem, sua intimidade, sua consciência religiosa científica, espiritual, etc., tudo compõe o universo de sua dignidade.

Todavia, Ingo Sarlet (2019, p. 86) considera que "a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do e da comunidade", implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Portanto, pode-se observar que a dignidade não está relacionada apenas com aspecto moral-subjetivo de cada ser humano, mas também ela repercute no plano jurídico-material mediante a intervenção do poder público na vida da sociedade, pois é a própria dignidade que deve realizar a produção dos efeitos também no plano material, como fator responsável que impõe obrigações ao Estado e a toda a sociedade.

4  O ATUAL POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO PERANTE O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Com relação ao posicionamento dos tribunais nacionais acerca do trabalho escravo contemporâneo, as recentes decisões judiciais de primeira instância e acórdãos de instâncias superiores tem analisado e julgado casos ocorridos não apenas no meio laboral rural, mas também urbano, reconhecendo inclusive direito à reparação por danos morais em prol do trabalhador que se encontra em situação análoga a de escravidão. Logo, muitos empregadores vem descumprindo com a norma do art. 149, CP, “ao reduzir alguns trabalhadores à condição análoga à de escravo, quando praticam, por exemplo, jornada excessiva; trabalho degradante, dentre outros elementos caracterizadores elencados na lei” (CAVALCANTI, 2021, p. 47). A título de exemplo, alguns acórdãos e decisões judiciais de primeira instância tem se posicionado acerca do trabalho escravo contemporâneo e seus elementos caracterizadores.

4.1  Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)

Inicialmente, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ratificou entendimento que o “trabalho escravo” é considerado como “gênero”, apresentando como “espécies” ou “modalidades” o “trabalho degradante”, “jornada exaustiva”, dentre outras modalidades prescritas na regra do art. 149, do Código Penal brasileiro[13], conforme é observado a seguir:

TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO. “... Assim, o" trabalho escravo ou análogo à condição de escravo "passou a ser um gênero e tem como modalidades ou espécies o" trabalho forçado "e o" trabalho degradante ", ambos considerados atentatórios à... TST e da OJ nº 173 da SDBI-1 do C. TST.

(TST 00000971820225080119, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: 13/02/2023).

Além disso, o TST consolidou seu entendimento ao asseverar que o conceito de “trabalho escravo contemporâneo”, atualmente, não deve estar atrelado tão somente a “restrição à liberdade de locomoção”, mas havendo outras condutas alternativas que estão previstas na redação do art. 149, do Código Penal, como “jornada exaustiva”, “trabalho degradante”, etc., mesmo que praticadas isoladamente, já seriam suficiente para caracterização do reconhecimento da prática do “trabalho escravo contemporâneo”. Segue tal decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar "o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável", afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, "para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídico ' dignidade’, é imprescindível ofensa à ' liberdade’, consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender". 2. Todavia, o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003, não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, mas elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do tipo penal – dentre as quais "sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho". 3. A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando à submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal."( Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012) 4. No caso, delineado o trabalho em condições degradantes, a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo pelo TRT parece violar o art. 149 do Código Penal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CERCEIO À LIBERDADE EM SENTIDO ESTRITO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar "o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável", afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, "para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídica ‘ dignidade’, é imprescindível ofensa à ' liberdade’, consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender". 2. Todavia, o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003, não exige o concurso do cerceio à liberdade em sentido estrito para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, mas elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do tipo penal – dentre as quais "sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho". 3. A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal."( Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012) Há também precedente desta Corte e reiterados julgados do STJ nesse mesmo sentido. 4. No caso, delineado o trabalho em condições degradantes, a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo viola o art. 149 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 00004505720175230041, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2022)

Por outro lado, em virtude do descumprimento da norma do art. 149/CP, observa-se que as recentes decisões judiciais elencadas a seguir, tanto de primeira instância quanto acórdãos dos tribunais, vem ratificando condenações ao empregador para, inclusive, proceder à reparação por danos morais ao trabalhador em condições análogas à de escravo quer seja no ambiente rural ou urbano. Vejamos:

TRABALHADOR SEM SALÁRIO POR DOIS ANOS É CONSIDERADO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE ESCRAVO. Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor. De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão, exercendo a função de “caseiro”. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento. Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou. Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas[14].

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDA. Demonstrada a ocorrência do trabalho degradante, quer seja no meio de trabalho empresarial urbano ou rural, considera-se caracterizada a alegação de violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos do demandante, restando devida a responsabilização civil do empregador por dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000486-94.2022.5.08.0121 ROT; Data de Publicação: 24/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR).

REPARAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL. DANOS MORAIS DEFERIDOS. JORNADA EXCESSIVA. Não é minimamente razoável esperar que o homem médio consiga concretizar – e até mesmo elaborar – algum projeto de vida com dispêndio excessivo de horas diariamente em prol do empregador, tornando evidente a circunstância segundo a qual o seu único "projeto pessoal", dada a sua necessidade alimentar e diante de situação tão degradante, é a manutenção do emprego para sua subsistência. Nesse cenário, ao trabalhador, premido pelas circunstâncias, não resta outra alternativa senão cumprir jornadas extenuantes, o que lhe causa inegável constrangimento social e abalo psicológico, fruto do estresse físico e emocional, quer seja no ambiente empresarial urbano ou rural. Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 que estabelece direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho. Desnecessidade de prova de prejuízo, sendo, pois, in re ipsa o dano moral do trabalhador. Portaria nº 1293, de 28 de dezembro de 2017, editada pelo Ministério do Trabalho, que define a jornada exaustiva como uma modalidade de trabalho em condições análogas à de escravo, sendo ela toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social. Decisão que, de resto, harmoniza-se com a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal, vez que não se está a deferir o direito vindicado por conta tão somente da jornada excessiva, mas sim pelos eventos deletérios que naturalmente dela decorrem. Procedência do pedido de reparação por dano existencial, como danos morais. Sentença mantida. (TRT-4 – ROT: 00204897620205040404, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma)

4.2  Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É importante considerar que o STJ ratifica seu posicionamento ao reconhecer a submissão dos trabalhadores a situações degradantes de trabalho escravo como suficiente para configurar o delito previsto no art. 149 do Código Penal, mesmo que não haja a comprovação de alguns meios de prova, a exemplo do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), conforme é explanado a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). COAÇÃO FÍSICA OU MORAL. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, TRABALHISTA E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que a submissão dos trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença condenatória, absolveu os Réus por entender que as condições a que estavam submetidos os trabalhadores, conforme verificado pelos auditores fiscais do trabalho e apontado na denúncia, embora precárias, configuravam meros descumprimentos de normas laborais e não se prestavam à configuração do tipo penal insculpido no art. 149, caput, do Estatuto Repressor. 3. Situação concreta, contudo, em que há adequação típica do fato apurado nos autos ao delito previsto no art. 149 do Estatuto Repressor, pois restou incontroverso, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que a reformou, ter havido a submissão das Vítimas a condições degradantes de trabalho, entre outras, jornadas laborais exaustivas; ausência de fornecimento de água e de instalações sanitárias; inexistência de pausas para descanso nas atividades geradoras de sobrecarga muscular estática e dinâmica; e falta de abrigo para proteção contra a incidência da radiação solar, ainda que rústico. 4. O fato de não existir nos autos notícia de realização de Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a tipificação do delito, haja vista a independência das esferas administrativa, trabalhista e penal, não constituindo a existência desse Termo, ou o seu descumprimento, elementar do referido tipo penal (grifo nosso). 5. Reformado o acórdão absolutório, não é o caso de simplesmente restabelecer a sentença, mas devem os autos retornar à Corte a quo, a fim de que prossiga na análise das demais alegações suscitadas nas razões da apelação defensiva, e que haviam ficado prejudicadas pela absolvição que ora é cassada. 6. Recurso especial conhecido e provido, a fim de assentar a tipicidade do fato quanto ao delito do art. 149 do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, como entender de direito, as demais alegações contidas na apelação dos ora Recorridos.

(STJ – REsp: 1952180 PE 2021/0241362-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Dessa forma, conforme se verifica na retro decisão do STJ, havendo a constatação de trabalhadores à condição análoga a de escravidão já é motivo suficiente para reconhecer a tipificação do delito da norma do art. 149, CP. O STJ se posicionou a favor da independência das esferas civil, penal e administrativa na análise e julgamento de casos condizentes ao trabalho escravo. E mesmo que não tenha sido elaborado eventual Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não é obstáculo para impedir, perante as esferas retro mencionadas, que seja reconhecida a tipificação do delito do art. 149, CP.

4.3  Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

Além disso, o STF já reconheceu “repercussão geral” de recurso extraordinário[15] que discute a tipificação do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, e os requisitos necessários para comprová-lo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTE. REALIDADES DO TRABALHO RURAL E DO TRABALHO URBANO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF – RE: 1323708 PA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2021)

Considerando a retro decisão da Suprema Corte, o ministro Luiz Fux, em seu voto, asseverou que a matéria colocada em pauta de discussão já possui densidade constitucional suficiente para reconhecer a existência de repercussão geral, cabendo ao STF decidir sobre quais seriam as condições necessárias para que se configure o delito de redução à condição análoga à de escravo, à luz das normas constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, bem como aos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de reduzir as desigualdades sociais e regionais.

5  DADOS ESTATÍSTICOS EVIDENCIADOS ACERCA DO AVANÇO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL

Inicialmente, é importante considerar que desde a criação dos grupos móveis de fiscalização, no ano de 1995, até o presente momento, já foram registrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e Emprego (SIT) o resgate de mais de 60 (sessenta) mil trabalhadores em situação análoga à escravidão no Brasil[16]. Além disso, recentemente a imprensa nacional[17] noticiou que o Ministério do Trabalho e Emprego registrou no Brasil, entre os meses de janeiro a março de 2023, o resgate de 918 (novecentos e dezoito) trabalhadores vítimas de trabalho escravo, considerando uma alta de 124% em relação ao volume dos primeiros três meses de 2023. Subsidiando do uso da norma legal do art. 149 do Código Penal, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego encontrou várias irregularidades praticadas pelo empregador no que se refere à cobrança de aluguel de barracos usados como alojamentos, o não fornecimento de alimentação e a cobrança pelo uso de ferramentas de trabalho.

É fundamental frisar também que, de acordo com recentes dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT)[18], no ano de 2023 foram encontrados pela Inspeção do Trabalho no Brasil o quantitativo total de 3.240 (três mil e duzentos e quarenta) trabalhadores em condições análogas de escravo, sendo que, desse total, foram resgatados 3.238 (três mil e duzentos e trinta e oito) trabalhadores. Na zona rural, o município de Itumbiara/GO, em 2023, foi considerado o município com maior registro de autos de infração lavrados de trabalhadores em situação em condições análogas de escravo, totalizando 189 (cento e oitenta e nove) registros, ao passo que na zona urbana, o município de Fortaleza/CE, em 2023, foi considerado o município com maior registro de autos de infração lavrados de trabalhadores em situação em condições análogas de escravo, totalizando 39 (trinta e nove) registros.

Com relação às principais atividades econômicas registradas no ano de 2023, a título de exemplo, na construção civil, foram resgatados o quantitativo de 50 (cinquenta) trabalhadores em todo Brasil que se encontravam em condições análogas de escravo, tendo o município de Marechal Teodoro/AL o que concentrou maior registro de autos de infração lavrados de trabalhadores, totalizando 36 (trinta e seis) trabalhadores. No que se refere à atividade de serviços domésticos, a cidade de Salvador/BA foi a que maior registrou autos de infração lavrados de trabalhadores em condições análogas de escravo, sendo que o total registrado na cidade foi de 26 (vinte e seis) trabalhadores. No que se refere à atividade de transporte rodoviário de carga, a cidade do Rio de Janeiro/RJ foi a que maior registrou autos de infração lavrados de trabalhadores em condições análogas de escravo, sendo que o total registrado na cidade foi de 35 (trinta e cinco) trabalhadores. No que se refere à atividade de construção de rodovias e ferrovias, a cidade de União da Vitória/PR foi a que maior registrou autos de infração lavrados de trabalhadores em condições análogas de escravo, sendo que o total registrado na cidade foi de 23 (vinte e três) trabalhadores[19].

Por fim, no ano de 2023, na zona rural, o total de estabelecimentos empresarias fiscalizados no cenário brasileiro foi de 558 (quinhentos e cinquenta e oito), ao passo que na zona urbana, o total de estabelecimentos empresarias fiscalizados no cenário brasileiro foi de 92 (noventa e dois), conforme levantamentos obtidos pelo relatório do “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, emitido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e Emprego (SIT)[20].

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa trouxe importantes discussões acerca do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo ocorrido perante o cenário laboral de estabelecimentos empresariais brasileiros, ao mesmo tempo servirá de parâmetro para confecção de futuros trabalhos acadêmicos que estejam direcionados em apresentar novos estudos para a temática específica em discussão.

Nesse sentido, dentre as principais contribuições trazidas pela pesquisa, verificou-se que o vigente conceito de “trabalho escravo contemporâneo” é aquele direcionado à violação da “dignidade” da pessoa humana, e não mais a sua “liberdade” como outrora era verificado nos primórdios do período da escravidão pré-republicana do século XIX. Além disso, suscitou-se que a “escravidão contemporânea” passou a confirmar como uma de suas modalidades a chamada “escravidão digital”, ou seja, quando muitos trabalhadores estão subordinados a um trabalho que passa a ser controlado e distribuído pelo empregador à distância usando de meios de comunicação modernos, tais como grupos de Whatsapp e vigilância eletrônica das plataformas digitais, trazendo como consequencia um considerável aumento do tempo de trabalho e redução do tempo de descanso do trabalhador.

Outra contribuição apresentada pela pesquisa foi com relação o posicionamento do judiciário brasileiro perante o combate ao trabalho escravo contemporâneo, levando em consideração as recentes decisões julgadas pelos tribunais superiores (STF, STJ e TST) e regionais do trabalho (TRT), inclusive reconhecendo direito a reparações por danos morais, desde que haja comprovação dos elementos caracterizadores do trabalho escravo prescritos na regra do art. 149, do Código Penal brasileiro. Logo em seguida, a pesquisa contribuiu com a apresentação de recentes levantamentos de dados estatísticos evidenciados do ano de 2023 acerca da ocorrência do trabalho escravo contemporâneo nos municípios brasileiros, tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais, considerando o quantitativo total de trabalhadores em situação análoga à escravidão, as principais atividades econômicas desenvolvidas e o número total de estabelecimentos empresariais fiscalizados.

Por outro lado, no que se refere aos resultados alcançados, a pesquisa constatou que a maior parte dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão atrelados às atividades econômicas do setor privado, pertencentes ao ramo industrial, comércio e prestação de serviços, conforme restou comprovado pelos relatórios de amostras divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Secretaria de Inspeção do Trabalho e Emprego (SIT). Além disso, verificou-se que o crescimento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil deve-se o fato de que há número reduzido de grupos móveis de fiscalização e auditores fiscais do trabalho habilitados em virtude da carência de recursos financeiros estatais que não tem sido investido na aquisição de novos equipamentos de vigilância e capacitação do setor pessoal, o que tem dificultado o trabalho das inspeções e autuações perante aqueles estabelecimentos empresariais acusados de praticar o trabalho escravo contemporâneo.

Portanto, observa-se que “a escravidão contemporânea não mais se subsidia da violência do racismo da cor que outrora era verificado nos primórdios do cotidiano da sociedade brasileira pré-republicana” (SEVERO, 2017, p. 59). Atualmente, houve uma mudança de contexto social em que o trabalhador passou a ser vítima de jornadas laborais exorbitantes, ambientes de trabalho inóspitos, baixos salários, restrição de liberdade de locomoção, entre outros elementos caracterizadores do trabalho escravo contemporâneo traduzido em lei. Assim, não se pode olvidar que o trabalhador vítima do trabalho escravo contemporâneo ou neoescravidão continua sofrendo restrição em sua dignidade enquanto pessoa humana, porém com a presença de novos elementos definidores ao crime de redução análoga ao trabalho escravo.

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Notas de Rodapé

[1]     E-mail: neresjunior@hotmail.com. Bacharel em direito pela Universidade da Amazônia- UNAMA. Licenciado Pleno em Pedagogia pela Universidade do Estado do Pará- UEPA. Mestre em Direito das Relações Sociais e Interesses Difusos pela Universidade da Amazônia- UNAMA. Avaliador/Colaborador do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP: CEP: 70610-908, Brasília- Distrito Federal, https://orcid.org/0009-0004-2977-9764. 

[2]     Como resultado de tais ações discriminatórias praticadas, verifica-se que muitos trabalhadores tem sofrido “sentimentos de desamparo, inferioridade, baixa autoestima, indignação, tristeza e desânimo perante as circunstâncias vivenciadas no interior do ambiente laboral daquelas empresas que descumprem as normas legais de proteção do trabalho” (CHEHAB, 2017, p. 20).

[3]     Segundo dados recentes divulgados pelo novo CAGED, no mês de dezembro de 2023, houve a contratação de mais de um milhão e quinhentos mil trabalhadores (1.502.563). Informações obtidas em: <http://pdet.mte.gov.br/novo-caged>. Acesso em: 14 fev. 2024.

[4]     Informações cadastrais atualizadas em 09/02/24 e obtidas: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2024.

[5]     Informações disponíveis em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em: 15 fev. 2024.

[6]     Informações obtidas em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-grupo-especial-de-fiscalizacao-movel-para-combate-ao-trabalho-escravo-impactos-da-ausencia-de-investimento-estatal-na-atuacao-em-ambito-rural/1761123963>. Acesso em: 26 fev. 2024.

[7]     Informações obtidas em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758669761&prcID=6319515>. Acesso em: 26 fev. 2024.

[8]     Informações obtidas em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2023-11/falta-de-auditores-fiscais-dificulta-combate-ao-trabalho-escravo>. Acesso em: 26 fev. 2024.

[9]     A referida norma foi aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.1991, e promulgada pelo Decreto nº 592, de 06.12.1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D0592.htm>. Acesso em: 16 fev. 2024.

[10]    Referem-se às Convenções que foram criadas com o propósito de combater todas as formas de trabalho escravo ou forçado, obrigando todos os países signatários a adotarem medidas legais de erradicação do trabalho escravo. A OIT preferiu utilizar a nomenclatura “trabalho forçado ou obrigatório”, conceituando-o na regra do artigo 2º da Convenção nº. 29 como “(...) todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. Quanto a Convenção nº. 105, esta veio ampliar o conceito de “trabalho obrigatório ou forçado”, obrigando os países que a ratificaram a buscar meios suficientes para eliminação de toda forma de trabalho forçado oriundo de sanção, castigo, medida de coerção ou educação, falta disciplinar, entre outras, de acordo com que estipula a regra do seu artigo 1º. Disponível em: <http://www.oit.org.br/prgatv/in_focus/trab_esc.php>. Acesso em: 16 fev. 2024. 

[11]    Considerando o pensamento de Sarlet (2019, p. 98), tal dignidade da pessoa humana é “um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”.

[12]    É dentro desse contexto que “os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos são enfáticos ao afirmar o trabalho escravo e degradante como grave forma de violação de direitos humanos, sendo, ao mesmo tempo, resultado de um padrão de violação da dignidade da pessoa humana e causa de violação de outros direitos” (PIOVESAN, 2023, p. 152).

[13]    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

[14]    A decisão foi publicada em 27/01/2023, estando disponível em: <https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-sem-salario-por-dois-anos-e-considerado-em-condicao-semelhante-a-de-escravo>. Acesso em: 12 fev. 2024.

[15]    A decisão foi publicada em 18/08/2021, estando disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347354538&ext=.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2024.

[16]    Informações divulgadas em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/as-empresas-da-lista-suja-com-maior-numero-de-trabalhadores-em-condicoes-analogas-a-escravidao/#google_vignette>. Acesso em: 16 fev. 2024.

[17]    Informações divulgadas em: <https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/21/brasil-resgatou-918-vitimas-de-trabalho-escravo-em-2023-recorde-para-um-1o-trimestre-em-15-anos.ghtml>. Acesso em: 16 fev. 2024.

[18]    Informações obtidas através do site: <https://sit.trabalho.gov.br/radar/>. Acesso em: 16 fev. 2024.

[19]    Informações obtidas através do site: <https://sit.trabalho.gov.br/radar/>. Acesso em: 16 fev. 2024.

[20]    Informações obtidas em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf>. Acesso em: 26 fev. 2024.