Renda básica incondicionada e a Quarta Revolução Industrial. Instrumento da seguridade social para enfrentamento das desigualdades sociais

Unconditional basic income and the Fourth Industrial Revolution. Social security instrument to combat social inequalities

DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.37

Recebido/Received 31/07/2023 – Aprovado/Approved 19/03/2024

Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho[1] – https://orcid.org/0000-0001-7124-2785

Resumo

A Quarta Revolução Industrial se manifesta como um processo complexo de mudanças centrado em avanços tecnológicos disruptivos com repercussões nas relações de trabalho. Com o estudo, busca-se trazer luzes sobre a precarização do trabalho e o potencial impacto sobre a capacidade financeira do sistema de seguridade social em decorrência do modelo de financiamento previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O campo de estudo é o Direito Social e o objetivo principal do artigo é a investigação sobre repercussões laborais da Quarta Revolução Industrial, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, e os riscos decorrentes da atual revolução tecnológica sobre as pessoas que dependem do trabalho. Como problematização, tem-se as mudanças fáticas geradas pelas novas formas de trabalho fruto da Revolução 4.0. A hipótese é a insuficiência protetiva do modelo centrado no seguro social. O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho foi o descritivo, fundado em pesquisa bibliográfica. O resultado obtido foi a evidenciação da necessidade de se instituir uma renda básica incondicionada e universal como instrumento de preservação da dignidade das pessoas em substituição ao modelo previdenciário do seguro social.

Palavras-chave: revolução tecnológica, seguridade social, renda básica incondicionada, dignidade humana. 

Abstract

The Fourth Industrial Revolution manifests itself as a complex process of changes centered on disruptive technological advances with repercussions on labor relations. With the study, it seeks to light on the precariousness of work and the potential impact on the financial capacity of the social security system because of the financing model provided for in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. The field of study is Social Law and the main objective of the article is to investigate the labor repercussions of the Fourth Industrial Revolution, under the quantitative and qualitative aspects, and the risks arising from the current technological revolution on people who depend on work. As a problematization, there are the factual changes generated by the new forms of work coming from by Revolution 4.0. The hypothesis is the protective insufficiency of the model centered on social security. The method used for the development of the paper was descriptive, based on bibliographical research. The result obtained was the evidence of the need to establish an unconditional and universal basic income as an instrument for preserving people's dignity, replacing the social security model.

Keywords: technological revolution, social security, unconditional basic income, human dignity.

Sumário: 1. Introdução. 2. A Quarta Revolução Industrial e os Reflexos nas Relações de Trabalho. 3. Do Bolsa Família à Renda Básica Incondicionada. Norma Programática de Integração à Seguridade Social. 4. A Renda Básica Incondicionada e Universal como Instrumento Necessário para Assegurar a Vida com Dignidade das Pessoas. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

As sociedades são fundadas sobre o trabalho humano e esse é influenciado pela tecnologia. De tempos em tempos, ocorrem avanços tecnológicos significativos que geram alterações nas formas como os trabalhos são prestados, com repercussões quantitativas e qualitativas nos níveis de ocupação das pessoas.

Se essa realidade acompanha a humanidade desde a sua origem, nas últimas duas décadas vem ocorrendo uma verdadeira revolução tecnológica com impactos disruptivos que ameaçam a capacidade de adaptação às novas realidades de um elevado contingente de trabalhadores.

No cenário de ausência de trabalho decente para todas as pessoas, têm-se consequências adicionais para a economia, quer pela perda de capacidade de consumo de bens e serviços das pessoas atingidas, quer pelo comprometimento dos sistemas de proteção social fundados no desempenho das atividades econômicas, o que inclui o trabalho humano.

O objetivo do estudo é discorrer, ainda que resumidamente, sobre as repercussões laborais da Quarta Revolução Industrial, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, evidenciando os riscos que a revolução tecnológica atual gera para as pessoas que dependem do trabalho. Pretende-se, como objetivo adicional, introduzir a ideia de que o atual desenho constitucional da seguridade social, sobretudo na seara previdenciária, é frágil para tutelar as pessoas atingidas pela precarização do trabalho.

A revolução tecnológica vigente potencializa o risco de precarização e ausência de trabalho, vulnera o sistema de proteção previdenciário centrado em benefícios substitutivos da renda do trabalho, calcado na técnica do seguro social e com universalidade mitigada, e gera insegurança para as pessoas que dependem do trabalho.

O tema central do estudo não é analisar o desemprego do ponto de vista da pessoa desprovida de trabalho, ou submetida à precarização do labor. Também não se pretende esboçar uma análise sistêmica da seguridade social com a sua forma de proteção social diante dos riscos gerados pela sociedade de consumo.

A premissa assumida é que a Quarta Revolução Industrial impactará, como já vem impactando, o mercado de trabalho gerando desproteção social pela incapacidade de os subsistemas da seguridade social atender os riscos decorrentes desse processo disruptivo.

Assim, como problema de pesquisa temos o questionamento se as mudanças fáticas geradas pelas novas formas de trabalho fruto da Revolução 4.0 impactarão a capacidade do Estado do Bem-Estar Social assegurar proteção adequada para as pessoas em situação de necessidade.

A hipótese é a insuficiência protetiva do modelo centrado no seguro social, portanto, previdenciário, como o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para o trabalho formal.

Para esse desiderato, o estudo encontra-se dividido em três partes.

A primeira parte se refere à contextualização da Revolução 4.0 e as consequências para os trabalhadores da disrupção tecnológica. Partindo-se do conceito de Quarta Revolução Industrial, busca-se demonstrar que o trabalho plataformizado vem sendo executado com precarização das condições laborais dos trabalhadores, inclusive sob o aspecto da proteção social.

A segunda parte, por sua vez, tem como ponto de partida o reconhecimento da existência de programa de transferência de renda condicionado no Brasil e a sua inserção na seguridade social, bem como a existência de suporte legal para a criação de um programa amplo de renda básica universal incondicionada.

Por fim, na terceira parte do estudo, discute-se, ainda que resumidamente e provisoriamente, a viabilidade da instituição da renda básica universal incondicionada como mecanismo de substituição ao modelo tradicional centrado no trabalho, com potencialidade de êxito na dignificação da pessoa humana.

Para se alcançar o objetivo proposto, adota-se como método a pesquisa bibliográfica, do tipo descritiva, com a coleta de dados a partir da leitura de autores nacionais e estrangeiros, promovendo um diálogo entre os doutrinadores selecionados, e com centralidade em uma filtragem antropocêntrica do objeto de estudo.

Ao final, pretende-se indicar, como caminho a ser trilhado pelo Estado para enfrentamento dos riscos decorrentes da nova revolução tecnológica, sobretudo os relacionados ao desemprego e a precarização do trabalho, a instituição efetiva de um programa de renda básica universal incondicionada.

2  A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E OS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Não é necessária uma retrospectiva histórica para o que se propõe no presente estudo. A percepção generalizada, globalmente, é que existe uma revolução[2] tecnológica em curso e que ela já está impactando as relações de trabalho, sob os aspectos qualitativo e quantitativo.

O futuro do mundo do trabalho ainda está por ser descortinado para as sociedades, em ambos os hemisférios. Não é uma questão restrita ou centralizada nos países que capitaneiam essa revolução, em regra, localizados no Hemisfério Norte. A possibilidade de impactos no Hemisfério Sul é tangível e já vem ocorrendo de forma ampla e numa velocidade crescente.

Os efeitos, por sua vez, tendem a agravar as assimetrias entre as duas partes do globo. Isso porque os resultados positivos e negativos da revolução tecnológica não serão repartidos uniformemente entre as sociedades centrais e as periféricas. Pelo contrário, a tendência é que os bônus se concentrem no Hemisfério Norte e os ônus no Hemisfério Sul. Mesmo assim, as desigualdades entre os beneficiários e os excluídos do processo revolucionário tecnológico tendem a aumentar de forma global, independentemente do nível de desenvolvimento dos países.

Também é certo que as profissões atuais irão sofrer impactos significativos. Muitas deixarão de existir e algumas serão modificadas na forma como o trabalho é prestado. Ademais, novas ocupações surgirão, acompanhados de profissões que não existiam anteriormente[3].

Nesse cenário, nem todas as pessoas que atualmente integram a população economicamente ativa se adaptarão aos novos processos produtivos. O risco é que muitas pessoas sejam, efetivamente, deixadas para trás[4].

Essa transição que se observa atualmente, e que se aprofundará no futuro próximo, não é novidade no caminhar da humanidade. Isso já aconteceu diversas vezes, na medida em que a evolução humana está centrada nas revoluções tecnológicas. Esse processo, por óbvio, não se inicia apenas com a industrialização inglesa do século XVIII em diante, e que se convencionou nominar de Primeira Revolução Industrial.

As questões preponderantes, na atual quadra, são a velocidade e a intensidade das transformações decorrentes das inovações tecnológicas.

Yuval Noah Harari observa que as revoluções dos últimos dois séculos têm sido tão rápidas e radicais que mudaram a característica mais básica da ordem social que era a estabilidade e a continuidade, ou seja, “o ritmo de mudança se tornou tão veloz que a ordem social adquiriu uma natureza dinâmica e maleável”[5]. E quando se pensa em ordem social, certamente o trabalho humano ocupa o centro das discussões.

Atualmente, fala-se em Quarta Revolução Industrial, também associada à expressão Indústria 4.0[6], como um processo de mudanças disruptivo. Os impactos são observados nos mais diversos segmentos das sociedades e nas formas como as pessoas se relacionam. E não apenas no âmbito da indústria, mas também no setor agropecuário, sobretudo voltado para exportação (o auto nominado agronegócio), e no segmento de serviços.

Importante observar, contudo, que é no âmbito das relações decorrentes do trabalho que os efeitos da atual revolução tecnológica têm gerado mais debates, muitos tendencialmente pessimistas.

Não há como negar que a Revolução 4.0, associada à internet, com meios telemáticos de comunicação e com o desenvolvimento vertiginoso da inteligência artificial, em um ambiente de aprendizagem de máquinas (machine learning), está criando um sentimento de obsolescência em muitas pessoas, que estão ficando para trás nesse processo revolucionário.

Logicamente, a questão envolvendo os impactos da Quarta Revolução Industrial nas relações de trabalho é complexa, e merece um aprofundamento dos debates, em diversas searas do conhecimento humano, o que não restringe, por óbvio, às discussões ao plano jurídico.

Como já referido, essa primeira parte será dedicada a uma breve exposição sobre a Quarta Revolução Industrial e alguns de seus reflexos nas relações de trabalho. Para isso, faz-se imperioso visitar a já clássica obra de Klaus Schwab, sobretudo na parte em que o autor identifica as três características da Quarta Revolução Industrial que a difere das anteriores.

Velocidade: ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras novas e cada vez mais qualificadas. Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma sem precedentes da economia, dos negócios, da sociedade e dos indivíduos. A revolução não está modificando apenas “o que” e o “como” fazemos as coisas, mas também “quem” somos. Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistema inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda sociedade[7].

Se havia dúvidas acerca da velocidade das mudanças nas relações de trabalho, a pandemia da covid-19 funcionou como um elemento catalizador da Revolução 4.0, abreviando no tempo e expandindo no espaço, o processo revolucionário advindo das novas tecnologias.

O ano laboral de 2020 ficará marcado por um modo de trabalhar desprendido das coordenadas espaciais e temporais forjadas pela organização industrial ter sido quase instantânea e globalmente adotado, concretizando uma antevisão com cerca de cinquenta anos. A crise sanitária inaugurou, assim, um novo capítulo no sistema de relações de trabalho, ao retirar das empresas e dos escritórios da administração pública e para-públicas milhões de trabalhadores[8].

Diante da realidade modificada pela tecnologia, surge um espectro de novas atividades, as quais vão se somando e se relacionando com as profissões tradicionais, tornando as relações de trabalho mais complexas.

Richard Susskind e de Daniel Susskind, entendem que estamos nos aproximando de uma era pós-profissões: “as profissões, como estão organizadas atualmente, estão se aproximando do fim de uma era – no trabalho que realizam, nas identidades dos prestadores de serviço e na natureza do serviço que é prestado. Estamos avançando para uma sociedade pós-profissional”[9].

A Quarta Revolução Industrial também traz à tona a existência de profissionais como youtubers, gamers, pinners, memers, bloggers, vloggers, influencers, tech-workers, moderadores de conteúdo, influenciadores digitais, motoristas de aplicativo, entregadores, tiktokers, entre muitos outros ofícios que ainda não são considerados como empregados tradicionais. Sabe-se que novas profissões surgem dia após dia, pois na mesma medida em que os desejos e as necessidades humanas são infinitos, também assim o é a instituição de novos serviços e postos de trabalho que atendam às demandas vindouras[10].

Nesse cenário, com potencial aumento do desemprego estrutural, vem se observando outro fenômeno que é o surgimento de novas categorias de trabalhadores, quais sejam, aqueles cujo trabalho é intermediado por uma plataforma digital “algoritmizada”[11].

Com um movimento ainda incerto sobre o reconhecimento de direitos trabalhistas para esses trabalhadores, inclusive com posicionamentos da Suprema Corte brasileira em não reconhecer a existência de relação de trabalho entre os trabalhadores de aplicativos e as empresas que exploram as plataformas, corre-se o risco de se criar uma legião de pessoas desprovidas de qualquer proteção social.

Isso já é uma realidade no Brasil, na medida em que esses trabalhadores plataformizados, por serem considerados “autônomos”, pelo menos no discurso das empresas que exploram o labor dessas pessoas, não se filiam à Previdência Social e, portanto, não recolhem as contribuições previdenciárias correspondentes.

Esses trabalhadores “plataformizados”, na verdade, se encontram à margem da formalidade do mercado de trabalho e, portanto, sem proteção social, salvo no subsistema da saúde, diante da universalidade ampla do acesso aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil[12].

Nesse contexto, com a ausência de fiscalização adequada do Estado quanto ao recolhimento das contribuições por parte desses trabalhadores, surge um contingente de pessoas que, alijados do mercado formal de emprego, se veem premidas ao trabalho plataformizado, ou outras formas de trabalhos precarizados e, consequentemente, desprovidas de proteção previdenciária.

Portanto, tem-se a seguinte situação para aqueles que não apresentam condições de inserção nas novas ocupações, ou métodos de trabalho, decorrentes da Quarta Revolução Industrial: diminuição das oportunidades de trabalho pela revolução tecnológica, em um contexto de desproteção da relação de emprego contra a despedida imotivada ou arbitrária, impelindo um contingente elevado de pessoas ao trabalho informal ou plataformizado como meio de sobrevivência.

Nesse cenário de ausência de emprego, conjugado com o trabalho precarizado, incluindo a expansão do trabalho plataformizado, grande parcela das pessoas exerce atividades laborais sem as características do trabalho decente[13], em um ambiente de Estado de mal-estar social[14].

Mal-estar social, pois, essas pessoas se encontram à margem da proteção social prevista pelo sistema de seguridade social, sustentáculo da ordem social inaugurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

A metamorfose por que passa o mercado de trabalho, em grande parte pela Revolução 4.0, pode levar à insustentabilidade do sistema previdenciário calcado no pacto intergeracional, ou seja, no regime de repartição simples, como é o caso do sistema brasileiro). Isso ocorre pela diminuição da força de trabalho que contribui para o regime previdenciário[15].

Deve-se destacar que, no Brasil, a principal base de cálculo das contribuições previdenciárias é a folha de remuneração das empresas e das entidades a elas equiparadas e o salário de contribuição dos segurados obrigatórios[16].

De um lado, o sistema do seguro social corre o risco de se tornar insustentável, pelo menos na visão do Estado e do mercado financeiro[17]. Por outro, as despesas com a manutenção de uma máquina administrativa para reconhecimento de direitos previdenciários, conjugado com os custos judiciais para o controle dos atos administrativos[18] concessórios (ou denegatórios) drenam vultosos recursos do orçamento do Estado.    

Nesse cenário, e sob um olhar multifacetário, a renda básica universal incondicionada se apresenta como possibilidade a ser considerada pelo Estado para fazer frente a alguns desafios advindos da Quarta Revolução Industrial.

3  DO BOLSA FAMÍLIA À RENDA BÁSICA INCONDICIONADA. NORMA PROGRAMÁTICA DE INTEGRAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL

O Brasil já conta com um programa exitoso de renda básica denominado “Bolsa Família”[19], e que é apresentado como um direito antipobreza voltado ao resgate de famílias que se encontram em situação de miserabilidade severa, permitindo que possam exercer, de forma mais liberta de necessidades, a cidadania[20].

Essa visão de resgate é relevante, pois não há exercício pleno das dimensões da cidadania sem condições mínimas de subsistência material. Vitor Pinto Chaves afirma que o potencial de exclusão derivado da pobreza é “grave na medida em que dificulta o gozo da autonomia individual indispensável ao pleno exercício da cidadania”[21].

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) publicou um estudo denominado “Relatório de Desenvolvimento Humano 2015”[22], onde destacou o Programa Bolsa Família como essencial para a redução da pobreza multidimensional, por promover acesso à saúde, educação e assistência social.

Ao contrário de outros programas de transferência de renda, centrados na instituição de uma renda básica, universal e incondicionada, o Bolsa Família exige uma contrapartida dos destinatários da proteção social, que são as condicionantes[23].

Conforme positivado no ordenamento jurídico, no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.601/2023, o Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal de 1988 e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, acrescentou o parágrafo único ao art. 6º da CRFB/1988, segundo o qual, todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Por sua vez, a Lei nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004, institui a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos cinco anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.

Em que pese a previsão legal da renda básica de cidadania, conforme nominada na lei, a sua abrangência deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população, ficando na dependência do grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.835/2004).

O legislador infraconstitucional estabeleceu uma gradação na implementação da renda básica de cidadania, em etapas, a partir das pessoas mais necessitadas do contingente populacional brasileiro. Ainda assim, com critérios estabelecidos pelo Poder Público, no exercício de sua função administrativa.

Com esse desenho normativo, sobretudo a partir da disposição constitucional da renda básica, essa se insere no conceito de norma programática[24]. Assim, a fruição da prestação demanda a previsão orçamentária suficiente para a sua instituição[25], após a definição normativa de seus parâmetros concessórios[26].

Embora carecedora de densidade impositiva imediata, na visão de alguns, por ficar na dependência de um movimento político de destinação orçamentária e de instituição efetiva dos pressupostos definidores de seu contorno concessório, a renda básica está prevista em norma constitucional inserida no Título II da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Logo, sendo os direitos sociais inegavelmente direitos fundamentais, por estarem topograficamente inseridos nesse título da CRFB/1988, além da própria natureza intrínseca de suas prestações, a renda básica de cidadania assim deve ser considerada.

Nos termos precisos do § 1º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Comunga-se da afirmação categórica de Carlos Ayres Britto de que a Constituição é “norma em sentido material e tem força própria e deve ser interpretada de acordo com a sua mais alta hierarquia, ou seja, à lei maior deve corresponder uma maior eficácia”[27].

No plano fenomênico atual, a renda básica incondicionada, ou renda de cidadania, ainda é uma promessa constitucional, a despeito da existência da renda básica condicionada do Programa Bolsa Família, que ocupará o papel de medida assistencial de enfrentamento da pobreza e da extrema pobreza no Brasil.

Olhando para o futuro, considerando o que se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro, quando instituída, a renda básica incondicionada integrará o sistema de seguridade social. Portanto, importante trazer algumas considerações sobre esse sistema protetivo, inaugurado com a promulgação da Constituição de 1988.

O sistema de seguridade social brasileiro é composto de três subsistemas interdependentes e tendencialmente harmônicos. Assim, conforme o art. 194 da CRFB/1988, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Isso significa que, a pessoa atingida pela contingência social deve receber do Estado a proteção social adequada ao enfrentamento das necessidades geradas pela contingência, o que se dá por intermédio da concessão de prestações da seguridade social. Pode, inclusive, haver a atuação de mais de um subsistema, que não são excludentes, mas sistemicamente harmoniosos.

Para Lauro Cesar Mazetto Ferreira, a seguridade social é “peça fundamental para a preservação dos direitos humanos, na medida em que é um sistema organizado para a preservação da dignidade da pessoa humana”[28].

Wagner Balera observa que a seguridade social tem como pedra angular a universalidade.

É que, nesse caso, está sendo engendrado esquema protetivo amplo, moldado a partir da constatação, até certo ponto, óbvia, de que sem a superação da miséria e das desigualdades não haverá bem-estar nem justiça social. (...) A seguridade social é o primeiro e principal programa de atuação do Estado na Ordem Social e a universalidade é a garantia de que esse programa se ajustará aos objetivos da justiça e do bem-estar, fins traçados para aquela mesma Ordem[29].

Aldemir de Oliveira ressalta que a universalidade versa sobre a cobertura e o atendimento para todos, indistintamente, “sejam brasileiros ou estrangeiros aqui residentes e domiciliados, deverão ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social nas três áreas específicas, exerçam ou não atividades laborais remuneradas”[30].

Contudo, a universalidade não é uniforme nos três subsistemas da seguridade social, sendo mais ampla na saúde e mais restrita na assistência social[31]. Na previdência social brasileira, centrada na técnica securitária (seguro social), há a necessidade da caracterização da qualidade de segurado para a fruição das prestações previdenciárias.

De qualquer forma, trata-se de um avanço significativo na dimensão subjetiva da proteção social, considerando que no sistema anterior à CRFB/1988 a proteção era centrada na relação de trabalho formal.

Reconhecendo que os tempos da pós-modernidade são diversos daqueles que deram origem à proteção previdenciária, no Brasil, no início do século XX[32], o Constituinte Originário, no processo de redemocratização brasileiro, reformula o sistema de proteção social, ao instituir o conceito de seguridade social.

O momento em que foi promulgada a Constituição brasileira vigente coincide com uma crítica generalizada ao Estado Social ou Welfare State. Mesmo diante desse contexto em que era ressaltada a falência do Estado Providência, o constituinte originário pátrio optou, de forma inequívoca, por um Sistema de Seguridade Social amplo e expansionista, informado pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, entre outros (art. 194, parágrafo único, da CF/1988). A seguridade social surge como integrante de um programa de política social, configurando-se como um dos instrumentos para que o Estado cumpra seus fins nessa área, quais sejam a justiça e o bem-estar sociais (art. 193 da CF/1988). Revela-se como uma função essencial do Estado Democrático de Direito, estruturada e instrumentalizada como remédio para a cobertura de situações de necessidade. A finalidade precípua das prestações de seguridade social é a libertação do estado de necessidade social que acomete o ser humano em uma sociedade de massa, assolada pelas desigualdades advindas, principalmente, do conflito capital-trabalho[33].

A sociedade de massa, que é o contexto da atualidade, amplia os riscos sociais, quer pela introdução de novos riscos, quer pela mutação daqueles já conhecidos. A sociedade é evolutiva e os riscos acompanham essas mudanças.

Esses riscos são potencializados pelas transformações tecnológicas, sobretudo quando as mudanças promovem alterações disruptivas na dinâmica da sociedade, com impactos diretos nas relações de trabalho.

A humanidade se encontra diante de uma verdadeira revolução com impactos ainda incertos, alguns positivos, outros negativos. Apesar da incerteza quanto ao futuro do trabalho, já é possível antever que as mudanças irão atingir, de forma significante, o polo mais vulnerável da relação, ou seja, a pessoa que depende de sua força de trabalho.

Ao lado da revolução tecnológica, no Brasil, a partir da segunda metade da década de 2010, vem se observando uma involução legislativa, com redesenho das relações de trabalho e da própria proteção social.

Essas mudanças geraram um cenário de retração dos direitos sociais, com flexibilização das relações de trabalho, além de influenciarem a própria percepção de acesso à Justiça do Trabalho por parte do trabalhador, sendo a tônica da denominada Reforma Trabalhista de 2017, realizada pela Lei nº 13.467/2017.

Além das alterações na legislação trabalhista, ainda houve uma ampla reforma no sistema previdenciário, com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou critérios de concessão de benefícios previdenciários, tanto no regime geral quando no âmbito dos regimes próprios dos servidores públicos.

Isso tudo vem acompanhado de algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo em sede de reclamações constitucionais, muitas monocráticas, que esgarçam o princípio da primazia da realidade privilegiando a livre iniciativa como um supra princípio incondicionado, mesmo quando a Constituição da República de 1988 a subordina ao valor social do trabalho.

Outro aspecto que merece destaque é a tentativa de justificar permissibilidades flexibilizantes com base em argumentos valorativos, como é o caso da livre iniciativa. A livre iniciativa, como pretendem alguns, não é um passaporte para a indignidade no trabalho. Deve-se lembrar que a livre iniciativa, quando referida na CRFB/1988, sempre vem acompanhada da função social do trabalho e sempre em segundo lugar, pois aquela (a livre iniciativa) é condicionada a esta (função social do trabalho)[34].

Interessante as reflexões de Vinícius Diniz Monteiro de Barros, sob a perspectiva da reforma previdenciária no contexto neoliberal.

O econômico e o social são mundos apartados na lógica neoliberal, porque a livre concorrência como razão de Estado é a melhor escolha (postulado teórico) para promover crescimento da sociedade e justa distribuição de riquezas consoante a atuação das empresas, consoante a atuação das empresas, mediadas apenas pelas regras jurídicas, cuja função é manter o jogo econômico em sua pureza artificializada. (...) Nessa interseção sutil de matriz neoliberal, a técnica da Seguridade Social cumpre o papel de não permitir que o cidadão perca a condição de consumidor, mas na estrita e exata medida em que isso não perturbe as regras do jogo econômico, centrado na livre concorrência[35].

Portanto, nessa visão que vem se formando há quase uma década no Brasil, com a desconstrução dos atores responsáveis pela tutela do trabalho humano[36], abarcando a proteção advinda do sistema de seguridade social, o risco de o Estado adotar uma posição de observador passivo frente aos avanços tecnológicos desestruturadores do mercado de trabalho é significativo.    

Esse contexto fático e normativo de flexibilização das relações de trabalho e do enfraquecimento da proteção social previdenciária, conjugado com a ameaça do desemprego estrutural decorrente da revolução tecnológica e do aumento da informalidade com o trabalho plataformizado tem o potencial de desconstruir o sistema de proteção social edificado pela Constituição Federal de 1988.

E mais, ao ampliar a ocorrência de trabalho sem as características do trabalho decente há o risco real de retrocesso social, em violação ao princípio da progressividade dos direitos sociais (desenvolvimento progressivo), inserido no ordenamento jurídico brasileiro com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 27 da Convenção).

Apesar desse cenário, já presente na sociedade brasileira, busca-se sinalizar, ainda que no campo das ideias, um sistema de proteção social centrado na renda básica incondicionada que, como visto acima, já tem suporte legal.

4  A RENDA BÁSICA INCONDICIONADA E UNIVERSAL COMO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A VIDA COM DIGNIDADE DAS PESSOAS

O trabalho é um direito fundamental condicionante da dignidade da pessoa humana. Sem trabalho, a pessoa carece de recursos materiais para manutenção do seu núcleo familiar. Por essa razão, o direito ao trabalho é direito fundamental previsto no art. 6º da CRFB/1988.

Thais Safe Carneiro destaca que “é graças ao trabalho humano que se torna possível satisfazer as necessidades básicas da vida (condições sociais mínimas) essenciais à realização da nossa dignidade”[37], destacando que é “por meio do trabalho que o homem exerce plenamente sua autonomia fruindo amplamente de seus direitos fundamentais”[38].

A ausência de trabalho é ameaça direta à sobrevivência das pessoas, e uma violação ao acesso aos direitos mais básicos, conforme enumeração disposta no art. 7º, inciso IV, da CRFB/1988[39].

Não apenas a ausência de trabalho, mas a falta de trabalho decente é uma ameaça às pessoas, porque lhes aproximam da faixa de rendimentos (ou da ausência deles) que caracterizam o nível de subsistência[40]. O nível de subsistência, por sua vez, divisa a faixa da pobreza e da extrema pobreza[41], e aumenta o número de pessoas que passam a viver em situação de insegurança alimentar[42].

A Quarta Revolução Industrial, com as mutações nas relações de trabalho decorrentes da revolução tecnológica, embora gere novos empregos, como observam segmentos impactados pelas mudanças, também acarreta a destruição de postos de trabalho, em velocidade e quantidade superior à criação dos mesmos.

Para entender a dimensão da entropia causada pela revolução tecnológica no mercado de trabalho, parece essencial compreender a diferença entre emprego e trabalho ou, pelo menos, reconhecer que nem todo trabalho é realizado em condições adequadas. Em outras palavras, somente o trabalho decente deve ser considerado aceitável em uma sociedade centrada na dignidade da pessoa humana.

Como visto em passagem anterior, a revolução tecnológica modificou a forma como o trabalho é prestado, sobretudo na denominada economia GIG[43], com a utilização de plataformas digitais que intermediam o trabalho entre as pessoas, normalmente em uma relação triangular. Isso ocorre tanto no “crowdwork” quanto no “work on demand via app”, embora a relação triangular seja uma característica inerente à segunda modalidade[44].

Embora o modelo de proteção social tenha sido redesenhado pela Constituição Federal de 1988, para uma proteção mais ampla com o estabelecimento do sistema de seguridade social, em grande parte ainda se encontra relacionada direta ou indiretamente com o trabalho.

Ademais, o sistema de financiamento da seguridade social está associado à atividade econômica das empresas, tendo como base de cálculo das contribuições sociais a folha de remuneração, receita e faturamento e lucro. Isso significa dizer que mudanças quantitativas e qualitativas na economia repercute na capacidade de o Estado cumprir os seus deveres de proteção nos três subsistemas (previdência social, saúde e assistência social).

Sendo o desemprego uma ameaça à subsistência do trabalhador e, por óbvio, de sua família, a precarização do trabalho, em sentido amplo, é uma ameaça à própria existência do sistema de Seguridade Social, pelo menos como desenhado na CRFB/1988. O risco maior ocorre no subsistema previdenciário, edificado sob a técnica do seguro social, a partir do trabalho formal, seja ele advindo da relação de emprego ou do trabalho autônomo real.

A economia GIG tem empurrado um contingente elevado de trabalhadores para a prestação de trabalho intermediado por aplicativos, “por conta próprio”, sem os elementos que caracterizam uma verdadeira atividade empresarial. Como não há uma fiscalização adequada do Estado no que tange ao recolhimento de contribuições sociais decorrentes dessas atividades, e sendo esses trabalhadores plataformizados os responsáveis pelo pagamento de suas contribuições por iniciativa própria, o risco de desproteção social no subsistema previdenciário é elevado.

Assumindo que o contexto brasileiro atual é de precarização do trabalho, e que a nova dinâmica laboral decorrente da Quarta Revolução Industrial não conseguiria absorver essa mão de obra ativa no modelo buscado pelo Constituinte, ou seja, a relação de emprego, esses trabalhadores ficariam à margem da tutela da seguridade social, não fazendo jus às prestações previdenciárias e assistenciais. A eles, restaria as prestações de saúde diante da universalidade ampliada desse subsistema, o que seria insuficiente para uma vida liberta de necessidades tangíveis.

Nesse cenário disruptivo, como bem observa Marcelo Rodrigues Prata, a postura mais realista seria aceitar o fato de que não haverá mais pleno emprego no futuro, cabendo às empresas

redistribuir partes dos ganhos auferidos com eventual aumento de produtividade proporcionado pela Revolução 4.0 (...) por intermédio de maior contribuição tributária, cujos recursos deverão financiar políticas públicas de requalificação profissional e assistência social[45].

Maria Helena Tenório de Almeida afirma que o Estado de Bem-Estar e a seguridade social “garantem a participação no mercado de trabalho e o sistema de aposentadoria, o que pressupõe a vigência do trabalho produtivo e de pleno emprego”[46]. Contudo, esse cenário de pleno emprego parece de difícil realização com os avanços da Revolução 4.0.

Para Sandro Glasenapp Moraes, nessa perspectiva, os sistemas de proteção social devem ser utilizados pelos Estados como ferramentas para a estabilidade e desenvolvimento social, cumprindo os ideais de direitos humanos[47].

Por essas razões, parece que o modelo da renda básica incondicionada pode ser um antídoto viável contra a retração do emprego decente no Brasil, seja pelo desemprego estrutural[48], seja pelas mudanças na forma de prestação do trabalho, seja por outras questões demográficas.

Se, de facto, o sistema evoluir no sentido de haver muito menos empregos disponíveis e se, por outro lado, nas sociedades desenvolvidas se der, em determinado momento, até um envelhecimento significativo da população e, por conseguinte, uma menor capacidade de trabalho, a não ser que de repente adotássemos uma espécie de darwinismo social e aceitássemos de bom grado a condenação de uma vasta camada da população à indigência ... uma solução radicalmente diferente teria sempre de ser encontrada[49].

No cenário da Revolução 4.0, tecnologicamente disruptiva, parcela significativa de pessoas não terá oportunidades de trabalho decente. Por sua vez, o atual desenho sistêmico da seguridade social é restritivo em termos de rendimentos substitutivos da renda do trabalho tanto no subsistema previdenciário quanto assistencial. Adicionalmente, os custos agregados na manutenção de uma máquina burocrática para concessão e manutenção das prestações sociais, somado às fraudes contra o sistema, impactam a capacidade de expansão protetiva, que deveria acompanhar os riscos criados com a amplificação da sociedade de massa.

Com essas considerações, a renda básica universal incondicionada[50] torna-se um elemento simplificador para o Estado Social[51]. Sobretudo, porque separa o meio de manutenção das pessoas do elemento trabalho próprio, inexistente ou escasso no novo cenário tecnológico.

No Brasil, um dos maiores defensores da renda básica de cidadania é Eduardo Suplicy, que passou a afirmar que a saída é pela porta, afirmando ser importante “assegurar a todas as pessoas, incondicionalmente, a renda básica como um direito à cidadania, para que possam viver com dignidade”[52].

Como destaca Annie Lowrey, a renda básica universal incondicionada “contém os princípios da universidade, incondicionalidade, inclusão e simplicidade, e insiste que toda pessoa merece participação na economia, liberdade de escolha e uma vida sem privações”[53].

A renda básica universal incondicionada, com mecanismo que viabiliza o exercício dos direitos e garantias individuais, fortalece o regime democrático de direito na medida em que as pessoas são libertadas de um estado de necessidade pelo asseguramento de ingressos pecuniários suficientes para a vida com dignidade. Ao lado disso, retira-se a viabilidade do uso político dos programas sociais assistencialistas (assistencialismo populista), na medida em que as pessoas não teriam o receio de perder a sua renda de cidadania.

(...) é importante passo a assegurar o controle das pessoas sobre sua vida, tornando-as mais autônomas. O traço comum das diferentes leituras sobre renda básica e seus reflexos, seguramente, é a vontade de apresentar alternativa igualitária e libertária, participativa e antiburocrática às relações de poder dominante nas sociedades capitalistas[54].

Com a renda básica universal há o empoderamento das pessoas, consideradas em sua individualidade, libertando-as de um estado de necessidade latente gerado pela pobreza e a falta de oportunidades no mercado de trabalho. Além do aspecto individual, há a dimensão coletiva dos reflexos gerados pela renda de cidadania, que é a transformação dessas pessoas em consumidores de bens e serviços, gerando efeito difusor na economia, inclusive nas regiões mais pobres.

A melhoria da vida das pessoas, em sua individualidade, gera melhoria na comunidade próxima e, por arrastamento, em todo o país. Quando a maré sobe, o navio sobe junto, com todas as pessoas a bordo.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo buscou estabelecer, a partir de breves considerações sobre a Quarta Revolução Industrial, a necessidade de se pensar mecanismos alternativos de proteção social desconectados da centralidade no trabalho próprio.

Reconheceu-se que a Revolução 4.0 vem promovendo transformações disruptivas na forma como o trabalho é prestado, com descontinuidades laborais relevantes, e com o risco de elevado número de trabalhadores alijados das oportunidades de trabalho decorrentes das mudanças tecnológicas.

Destacou-se, ainda, que as mutações no mercado de trabalho advindas das novas tecnologias, ao mesmo tempo que gera um sentimento de obsolescência nos trabalhadores, empurra um contingente de pessoas para o trabalho precarizado, fonte de insegurança protetiva e de aproximação das pessoas à linha da pobreza.

Adicionalmente, apontou-se que a seguridade social, por seu subsistema previdenciário, principal técnica de prestação substitutiva da renda do trabalho, carece de universidade suficiente para enfrentar os desafios trazidos pela nova revolução tecnológica. Desafios que se agravam com o aumento do trabalho precarizado e do desemprego estrutural, ou seja, com o recuo do nível de trabalho decente.

Como sucedâneo da proteção previdenciária, edificada na técnica do seguro social, que impõe uma rede administrativa burocratizada, e com custos orçamentários elevados, inclusive com volumoso nível de judicialização, defendeu-se a simplificação da proteção social pelo estabelecimento da renda básica universal incondicionada.

A renda básica de cidadania, denominação prevista na legislação programática, ao ser instituída no plano fenomênico, deve assegurar a todas as pessoas, incondicionalmente, recursos pecuniários suficientes para a existência de uma vida com dignidade, liberta das necessidades advindas do novo contexto tecnológico excludente.

A pesquisa permitiu identificar alguns resultados evidenciados a seguir.

A difusão do trabalho intermediado por plataformas digitais como realidade tangível da Quarta Revolução Industrial, presente no cotidiano das pessoas.

O trabalho plataformizado, sob a autonomização do trabalhador, é caracterizado pela precarização das condições laborais, inclusive com impactos na seguridade social suportados pela sociedade.

O modelo difundido do trabalho plataformizado tem potencialidade de erodir a proteção social no modelo do seguro social, considerando a ausência de qualidade de segurado desses trabalhadores.

O sistema de seguridade social brasileiro possui instrumentos de reequilíbrio da situação fática de desproteção pela ampliação da renda básica universal incondicionada com redução de custos de reconhecimento de direitos, pela simplificação da burocratização do Estado.

Por fim, deve-se ressaltar que o presente estudo não teve a finalidade de apresentar o caminho para a implantação da renda básica universal incondicionada. Esse papel cabe ao poder político do Estado, com base nos parâmetros traçados na Constituição e na legislação infraconstitucional.

Como conclusão, afirma-se que é no sistema de seguridade social, com a universalidade ampliada com a instituição da renda básica incondicionada, que o Estado terá condições de cumprir a promessa constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

Afinal, todos, sem exceção, têm direito a uma existência digna, libertos das ameaças exógenas geradas pela tecnologia da Revolução 4.0.

E não poderia ser diferente, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 optou pela dignificação da pessoa humana, em uma dimensão holística, em um ambiente socialmente protegido pela seguridade social, em busca do bem-estar e da justiça sociais.

6  REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Maria Helena Tenório de, O Elo Perdido entre o Trabalho e a Seguridade, In BEHRING, Elaine Rossetti e ALMEIDA, Maria Helena Tenório de (Orgs.), Trabalho e Seguridade Social. Percursos e Dilemas, São Paulo, Cortez, Rio de Janeiro, FSS/UERJ, 2010, pp. 23-37.

BALERA, Wagner, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, São Paulo, Quartier Latin, 2010.

BARROS, Vinícius Diniz Monteiro de, Entre democracia e (neo)liberalismo, Algumas proposições crítico-teóricas sobre mais uma “reforma da previdência” no Brasil, In CÉSAR, Guillermo Rojas de Cerqueira (Org.), O Direito Previdenciário na Visão dos Defensores Públicos Federais, Belo Horizonte, Editora D’Plácido, 2019, pp. 15-39.

BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo, Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2016.

BRITTO, Carlos Ayres, Teoria da Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 2003.

CARNEIRO, Thais Safe, Direitos Fundamentais e Sociais Trabalhistas, Dignidade da Pessoa Humana, Reserva do Possível e Proibição ao Retrocesso Social, In DELGADO, Gabriela Neves e PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto, Trabalho, Constituição e Cidadania, A dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas, São Paulo, LTr, 2014, pp. 198-211.

CASTEL, Robert, La Metamorfosis de la Cuestión Social, Buenos Aires, Ediciones Paidos Iberica, 1997.

CHAVES, Vitor Pinto, O Direito à Assistência Social no Brasil, Rio de Janeiro, Elsevier, 2013.

DE STEFANO, Valerio, The Rise of the 'Just-in-Time Workforce', On-Demand Work, Crowd Work and Labour Protection in the 'Gig-Economy', Comparative Labor Law & Policy Journal, Forthcoming, Bocconi Legal Studies Research Paper No. 2682602, October 28, 2015, Available at SSRN https://ssrn.com/abstract=2682602 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2682602.

FEGURSON, James, Give a Man a Fish, New York, Duke University Press, 2015.

FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto, Seguridade Social e Direitos Humanos, São Paulo, LTr, 2007.

GARABINI, Vania Mara Basilio, Direito Fundamental à Renda Básica Universal, Belo Horizonte, Editora Dialética, 2021.

GRAEBER, David, Trabalhos de Merda, Coimbra, Edições 70, 2022.

HARARI, Yuval Noah, Sapiens, Uma Breve História da Humanidade, São Paulo, Companhia das Letras, 2020.

LEITÃO, André Studart, MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna e LIMA, Alexandre César Diniz Morais, Direito Previdenciário, São Paulo, SaraivaJur, 2022.

LOWREY, Annie, Give People Money, New York, Crown, 2018.

MARCELO, Gonçalo et. al., Rendimento Básico Incondicional, Uma Defesa da Liberdade, Lisboa, Edições 70, 2019.

MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna, Ambiente do Trabalho Seguro e Saudável como Princípio e Direito Fundamental no Trabalho e a sua Vinculação ao Conceito de Trabalho Decente, Revista LTr, ano 87, número 04, pp. 418-426, Abril de 2023.

MOKYR, Joel, The Gifts of Athena, Historical Origins of the Knowledge Economy, Princeton, Princeton University Press, 2002.

MORAES, Sandro Glasenapp, Segurança Social em um Modelo de Sociedade Pós-trabalho, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2022.

MOREIRA, Teresa Coelho, Direito do Trabalho na Era Digital, Coimbra, Almedina, 2021.

OITAVEN, Juliana Carneiro Corbal, CARELLI, Rodrigo de Lacerda e CASAGRANDE, Cássio Luís, Empresas de Transporte, Plataformas Digitais e a Relação de Emprego, um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos, Brasília, Ministério Público do Trabalho, 2018.

OLIVEIRA, Aldemir de, A Previdência Social na Carta Magna, Análise do Direito e do Antidireito das Prestações Previdenciárias e Assistenciárias, São Paulo, LTr, 1997.

PARIJS, Philippe Van, VANDERBORGHT, Yannick, Renda Básica, Uma Proposta Radical para uma Sociedade Livre e Economia Sã, São Paulo, Cortez, 2018.

PRATA, Marcelo Rodrigues, A Inteligência Artificial e o Mundo do Trabalho, In MANRICH, Nelson (Org), Relações de Trabalho e Desafios da Tecnologia em Ambiente Pós-pandemia, Leme, Mizuno, 2021, pp. 89-104.

REDINHA, Maria Regina, Teletrabalho 2020 ou o Encanto de Janos, In RAMALHO, Maria do Rosário Palma e MOREIRA, Teresa Coelho (Coord.), Covid-19 e Trabalho, O Dia Seguinte, Lisboa, AAFDL Editora, 2020, pp. 39-48.

ROCHA, Cláudio Jannotti da, ABAURRE, Helena Emerick e PORTO, Lorena Vasconcelos, O Mundo do Trabalho e a 4ª Revolução Industrial, O Direito Coletivo do Trabalho e a 4ª Revolução Industrial, São Paulo, Tirant lo Blanch, 2020.

ROCHA, Danielle, Em Análise Auxílio Emergencial e Renda Básica Universal no Brasil, Curitiba, CRV, 2021.

SACOMANO, José Benedito e SÁTYRO, Walter Cardoso, Indústria 4.0, conceitos e elementos formadores, In SACOMANO, José Benedito et. al. (Orgs.), Indústria 4.0. Conceitos e fundamentos, São Paulo, Blucher, 2018, pp. 27-45.

SANTOS, Denise Tanaka dos, VIEIRA, Ester Moreno de Miranda e SILVA, Roberta Soares da, A Assistência Social no Brasil, Instrumento de Efetividade dos Direitos Humanos, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 8, n. 15, p. 77–96, 2022.

SCHWAB, Klaus, A Quarta Revolução Industrial, São Paulo, Edipro, 2016.

SUPLICY, Eduardo Matarazzo, Renda de Cidadania, A Saída é Pela Porta, São Paulo, Cortez, Editora Fundação Perseu Abramo, 2022.

SUSSKIND, Richard and SUSSKIND, Daniel, The Future of the Professions, How Technology Will Transform the Work of Human Experts, Oxford, Oxford University Press, 2017.

TEPPERMAN, Jonathan, Brazil’s Antipoverty Breakthrough, Foreign Affairs, New York, vol. 95, n. 1, jan./feb. 2016, pp. 34-44.

Notas de Rodapé

[1]     Pós-Doutor em Direitos Humanos e Constitucionalismo pelo IGC / Coimbra. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Procurador do Trabalho. Titular da Cadeira nº 20 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. E-mail: agrieco@terra.com.br, https://orcid.org/0000-0001-7124-2785.

[2]     A palavra “revolução” denota mudança abrupta e radical. Em nossa história, as revoluções têm ocorrido quando novas tecnologias e novas formas de perceber o mundo desencadeiam uma alteração profunda nas estruturas sociais e nos sistemas econômicos (SCHWAB, Klaus, A Quarta Revolução Industrial, São Paulo, Edipro, 2016, p. 15).

[3]     Joel Mokyr ressalta que “qualquer mudança na tecnologia leva quase inevitavelmente a uma melhoria no bem-estar de alguns e a uma deterioração no de outros”[3] [“(…) any change in technology leads almost inevitably to an improvement in the welfare of some and to a deterioration in that of others”. (MOKYR, Joel, The Gifts of Athena, Historical Origins of the Knowledge Economy, Princeton, Princeton University Press, 2002, p. 232)].

[4]     Expressão em alusão ao slogan da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: “Ninguém deixado para trás” (“Leave No One Behind”).

[5]     HARARI, Yuval Noah, Sapiens, Uma Breve História da Humanidade, São Paulo, Companhia das Letras, 2020, p. 385.

[6]     Conforme explicação de José Benedito Sacomano e Walter Cardoso Sátyro, a Indústria 4.0 assenta-se na integração de tecnologias de informação e comunicação que permitem alcançar novos patamares de produtividade, flexibilidade, qualidade e gerenciamento, possibilitando a geração de novas estratégias e modelos de negócio para a indústria, sendo, por isso, considerada a Quarta Revolução Industrial ou o Quarto Paradigma de Produção Industrial (SACOMANO, José Benedito, SÁTYRO, Walter Cardoso, Indústria 4.0 – conceitos e elementos formadores, In SACOMANO, José Benedito et. al., (Orgs.), Indústria 4.0, Conceitos e fundamentos, São Paulo, Blucher, 2018, pp. 28-29.).

[7]     SCHWAB, Klaus, Op. cit. p. 13.

[8]     REDINHA, Maria Regina, Teletrabalho 2020 ou o Encanto de Janos, In RAMALHO, Maria do Rosário Palma e MOREIRA, Teresa Coelho (Coord.), Covid-19 e Trabalho, O Dia Seguinte, Lisboa, AAFDL Editora, 2020, p. 39.

[9]     “[(…) the professions, as currently organized, are approaching the end of an era – in the work that they do, in the identities of providers of service, and in the nature of the service that is delivered. We are advancing into a post-professional society”.]. (SUSSKIND, Richard, SUSSKIND, Daniel, The Future of the Professions, How Technology Will Transform the Work of Human Experts, Oxford, Oxford University Press, 2017, pp. 104-105.).

[10]    ROCHA, Cláudio Jannotti da, ABAURRE, Helena Emerick, PORTO, Lorena Vasconcelos, O Mundo do Trabalho e a 4ª Revolução Industrial, O Direito Coletivo do Trabalho e a 4ª Revolução Industrial, São Paulo, Tirant lo Blanch, 2020, p. 41.

[11]    Valerio De Stefano observa a utilização, basicamente, de duas formas de trabalho: o “crowdwork” e o “work on-demand via app” (DE STEFANO, Valerio, The Rise of the 'Just-in-Time Workforce': On-Demand Work, Crowd Work and Labour Protection in the 'Gig-Economy', Comparative Labor Law & Policy Journal, Forthcoming, Bocconi Legal Studies Research Paper No. 2682602, October 28, 2015, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2682602 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2682602, p. 4). Teresa Coelho Moreira também adota essa classificação, embora entenda que a expressão “crowdwork” pode ser considerada como gênero: “Fala-se, assim, de trabalho 4.0, do trabalho na gig economy, que inclui o trabalho em plataforma digitais, e que pode ser o Crowdwork, quer o work-on-demand via apps, ou também denominado crowdwork offline (...). Precisando, o Crowdwork, na verdade, pode ser quer o crowdwork online, quer o crowdwork offline, na medida em que há atividades que podem ser realizadas completamente online e oferecidas globalmente. Assim, há atividades que podem ser oferecidas de forma global, e há outras que exigem uma execução local. Nas primeiras, qualquer pessoa, em qualquer local do mundo, pode realizá-las; nas segundas, isso não é possível. (MOREIRA, Teresa Coelho, Direito do Trabalho na Era Digital, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 37-38.)

[12]    Conforme prescrito no art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[13]    Trabalho decente, para a Organização Internacional do Trabalho, seria um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade, segurança, sem quaisquer formas de discriminação e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho (Disponível em: <http://www.oit.org.br/topic/decent_work/trab_decente_2.php>. Acesso em: 10 jun. 2023.)

[14]    Em oposição ao Estado do Bem-Estar Social (Welfare State) que se expandiu no segundo Pós-Guerra.

[15]    Não apenas a contração do mercado de trabalho é fator que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, mas também a diminuição da população economicamente ativa, sobretudo pelo envelhecimento da força de trabalho. As reformas previdenciárias por que passou o Brasil foram justificadas sob essa perspectiva de aumento da expectativa de vida e necessidade de prolongamento do tempo de contribuição para redução do alegado déficit previdenciário.

[16]    Art. 195 CRFB/1988. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

[17]    Esse setor, logicamente, com interesse corporativo de se beneficiar da falência do modelo intergeracional para emplacar o regime de capitalização, deixando ao Estado a função eminentemente assistencial para a parcela mais vulnerável da sociedade. 

[18]    No Brasil, a judicialização em matéria previdenciária é elevada, estando o Instituto Nacional do Seguro Social entre os maiores litigantes, conforme dados publicados no Anuário da justiça Federal 2022 / 2023, que pode ser consultado no endereço eletrônico < https://anuario.conjur.com.br/pt-BR/profiles/78592e4622f1-anuario-da-justica/editions/anuario-da-justica-federal-2022-2023>.

[19]    Jonathan Tepperman destaca o Programa Bolsa Família como um esforço de combate a pobreza revolucionário em seu tamanho, ambição e desenho – “Bolsa Família (Family Grant), a poverty-fighting effort that was revolutionary in its size, ambition, and design”. (TEPPERMAN, Jonathan, Brazil’s Antipoverty Breakthrough, Foreign Affairs, New York, vol. 95, n. 1, jan./feb. 2016, p. 36.).

[20]    Atualmente, o Programa Bolsa Família é disciplinado pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. O atual Programa Bolsa Família se encontra inserido no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e foi renomeado em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. 

[21]    CHAVES, Vitor Pinto, O Direito à Assistência Social no Brasil, Rio de Janeiro, Elsevier, 2013, p. 26.

[22]    Disponível em: <https://hdr.undp.org/system/files/documents/hdr2015reportptpdf.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2023.

[23]    Nos termos do art. 10 da Lei nº 14.601/2023, a manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas: I – à realização de pré-natal; II – ao cumprimento do calendário nacional de vacinação; III – ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos; e IV – à frequência escolar mínima de: a) 60% (sessenta por cento), para os beneficiários de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos de idade incompletos; e b) 75% (setenta e cinco por cento), para os beneficiários de 6 (seis) anos a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.

[24]    Segundo Luís Roberto Barroso, as normas programáticas traçam fins sociais a serem alcançados pela atuação futura dos poderes públicos e, por sua natureza, “não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigir comportamentos comissivos, mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes traçadas”. (BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 202.)

[25]    Conforme assevera Paulo Bonavides, a norma programática vincula comportamentos públicos futuros, sendo que o constituinte “estabelece premissas destinadas, formalmente, a vincular o desdobramento da ação legislativa dos órgãos estatais e, materialmente, a regulamentar uma certa ordem de relações”. (BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2016, p. 251.).

[26]    Como bem observa Danielle Rocha, em estudo que aborda o auxílio emergencial instituído durante a pandemia da covid-19 e a renda básica universal, um direito apenas vive em concreto quando convertido em política pública, o que ainda não ocorreu com a renda básica de cidadania no Brasil (ROCHA, Danielle, Em Análise Auxílio Emergencial e Renda Básica Universal no Brasil, Curitiba, CRV, 2021, p. 78.)

[27]    BRITTO, Carlos Ayres, Teoria da Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 198.

[28]    FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto, Seguridade Social e Direitos Humanos, São Paulo: LTr, 2007, p. 128.

[29]    BALERA, Wagner, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, São Paulo, Quartier Latin, 2010, pp. 105-107.

[30]    OLIVEIRA, Aldemir de, A Previdência Social na Carta Magna, Análise do Direito e do Antidireito das Prestações Previdenciárias e Assistenciárias, São Paulo, LTr, 1997, p. 62.

[31]    Denise Tanaka dos Santos, Ester Moreno de Miranda Vieira e Roberta Soares da Silva observam que a legislação assistencial no Brasil passou a prever a organização da assistência social mediante proteção básica e proteção especial. Segundo as autoras, “a proteção básica inclui um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, enquanto a proteção especial tem por objetivo contribuir para reconstrução de vínculos familiares e comunitários e a defesa de direitos.” (SANTOS, Denise Tanaka dos, VIEIRA, Ester Moreno de Miranda e SILVA, Roberta Soares da, A Assistência Social no Brasil, Instrumento de Efetividade dos Direitos Humanos, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 8, n. 15, p. 77–96, 2022, p. 85.)

[32]    Importante lembrar que a Previdência Social, no Brasil, oficialmente começa com a Lei Eloy Chaves, de 1923 (Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), que determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. 

[33]    LEITÃO, André Studart, MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna, LIMA, Alexandre César Diniz Morais, Direito Previdenciário, São Paulo, SaraivaJur, 2022, pp. 30-31.

[34]    MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna, Ambiente do Trabalho Seguro e Saudável como Princípio e Direito Fundamental no Trabalho e a sua Vinculação ao Conceito de Trabalho Decente, In, Revista LTr, ano 87, número 04, p. 420, abril de 2023.

[35]    BARROS, Vinícius Diniz Monteiro de, Entre democracia e (neo)liberalismo, Algumas proposições crítico-teóricas sobre mais uma “reforma da previdência” no Brasil, In CÉSAR, Guillermo Rojas de Cerqueira (Org.), O Direito Previdenciário na Visão dos Defensores Públicos Federais, Belo Horizonte, Editora D’Plácido, 2019, p. 23.

[36]    Sobretudo os sindicatos representativos das categorias profissionais, a Fiscalização do Trabalho, bem como medidas de fragilização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, além da não estruturação adequada da Defensoria Pública da União.

[37]    CARNEIRO, Thais Safe, Direitos Fundamentais e Sociais Trabalhistas, Dignidade da Pessoa Humana, Reserva do Possível e Proibição ao Retrocesso Social, In DELGADO, Gabriela Neves, PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto (Orgs.), Trabalho, Constituição e Cidadania, A dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas, São Paulo, LTr, 2014, pp. 207-208.

[38]    Idem, Ibidem, p. 208.

[39]    Segundo esse dispositivo constitucional, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

[40]    Em que pese a enumeração do art. 7º, inciso IV, da CRFB/1988, o valor fixado anualmente pelo Poder Executivo Federal é recorrentemente criticado por estar aquém do montante considerado ideal para a manutenção de uma família. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), entidade criada e mantida pelo movimento sindical brasileiro e que tem o objetivo de desenvolver pesquisas que subsidiassem as demandas dos trabalhadores, publica continuamente pesquisa sobre o salário mínimo necessário, confrontando o valor nominal do salário mínimo com aquele adequado para manutenção de uma família. Por exemplo, em junho de 2023, segundo o Dieese, o salário mínimo nominal vigente é de R$ 1.320,00, enquanto o salário mínimo necessário deveria ser no valor de R$ 6.578,41 (Disponível em: <https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em: 20 jul. 2023.)

[41]    James Ferguson, citando Amartya Sen, que em uma de suas obras (Poverty and Famines, Oxford, Oxford University Press, 1983) abordou o pagamento de dinheiro diretamente às pessoas em risco de déficit alimentar, destacou que pessoas com dinheiro em seus bolsos geralmente não passam fome (“people with money in their pockets, Sen points out, generally do not starve”.) (FEGURSON, James, Give a Man a Fish, New York, Duke University Press, 2015, p. 131.)  

[42]    Conforme previsto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Segundo o art. 3º da Lei nº 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.  

[43]    A palavra “gig” pode ser atribuída ao sentido de show tradicionalmente usado para apresentações musicais na primeira metade do século XX nos Estados Unidos. Assim, por exemplo, uma banda de jazz que faria um show em uma cidade teria um gig (“The band has a gig in town next week”). Portanto, a palavra “gig” se refere à natureza transitória do trabalho. Contudo, essa transitoriedade deve ser considerada em relação ao sujeito a quem o trabalho é prestado e não, necessariamente, ao trabalhador. Isso significa que o trabalhador pode ter a sua atividade laboral permanente na economia “gig”, embora se engaje em serviços transitórios para diversas pessoas que utilizam o seu trabalho por intermédio das plataformas digitais.

[44]    “O ‘crowdwork’ refere-se a atividades que envolvem a realização de tarefas por meio de plataformas online que colocam em contato diversas organizações e indivíduos com outras organizações e indivíduos por meio da internet, permitindo a aproximação entre consumidores e trabalhadores de todo o mundo. Há oferta e demanda de produtos e serviços específicos para o atendimento de necessidades de clientes que pagam pela execução das tarefas realizadas. No ‘crowdwork’, na maioria das vezes, são feitas micro tarefas extremamente fragmentadas, que normalmente não demandam muita qualificação e são monótonas, mas inexequíveis por computadores ou sistemas automatizados (...). Ainda, há a possibilidade do ‘crowdwork’ envolver macro tarefas (menos automatizadas e que demandam melhor capacidade de análise), projetos simples (não automatizados e que exigem investimentos do trabalhador) e projetos complexos, que são mais incomuns. (...) O trabalho ‘on-demand’ por meio de aplicativos se relaciona com a execução de atividades laborais tradicionais, como transporte e limpeza, além de tarefas administrativas e de escritório. Os serviços são oferecidos por meio de aplicativos, que estabelece e garante um padrão de qualidade mínimo na realização do trabalho, bem como seleciona e gerencia a mão de obra”. (OITAVEN, Juliana Carneiro Corbal, CARELLI, Rodrigo de Lacerda, CASAGRANDE, Cássio Luís, Empresas de Transporte, Plataformas Digitais e a Relação de Emprego, um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos, Brasília, Ministério Público do Trabalho, 2018, pp. 15-16.)

[45]    PRATA, Marcelo Rodrigues, A Inteligência Artificial e o Mundo do Trabalho, In MANRICH, Nelson (Org), Relações de Trabalho e Desafios da Tecnologia em Ambiente Pós-pandemia, Leme, Mizuno, 2021, p. 97.

[46]    ALMEIDA, Maria Helena Tenório de,O Elo Perdido entre o Trabalho e a Seguridade, In BEHRING, Elaine Rossetti, ALMEIDA, Maria Helena Tenório de (Orgs.), Trabalho e Seguridade Social, Percursos e Dilemas, São Paulo, Cortez; Rio de Janeiro: FSS/UERJ, 2010, p. 32.

[47]    MORAES, Sandro Glasenapp, Segurança Social em um Modelo de Sociedade Pós-trabalho, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2022, p. 102.

[48]    Robert Castel faz referência a essas pessoas não integradas e incapazes de serem integradas na estrutura social, como consequência da precarização do emprego e do aumento do desemprego, configurando um déficit de lugares (CASTEL, Robert, La Metamorfosis de la Cuestión Social, Buenos Aires, Ediciones Paidos Iberica, 1997, p. 346).

[49]    MARCELO, Gonçalo et. al., Rendimento Básico Incondicional, Uma Defesa da Liberdade, Lisboa, Edições 70, 2019, p. 165

[50]    Philipe Van Parijs e Yannick Vanderborght defenderam a introdução de uma renda regular em dinheiro, paga de forma individual, sem comprovação de carência de recursos, como um componente central da estrutura institucional de uma sociedade livre, justa e sustentável (PARIJS, Philippe Van, VANDERBORGHT, Yannick, Renda Básica, Uma Proposta Radical para uma Sociedade Livre e Economia Sã, São Paulo, Cortez, 2018, p. 359.).

[51]    David Graeber apresenta uma visão interessante ao apoiar a instituição de uma renda básica incondicionada (RBI): “o RBI pode dar a impressão de constituir uma vasta expansão do poder estatal, dado que, em princípio, será o governo (ou alguma instituição pseudoestatal como um banco central) que criaria e distribuiria o dinheiro, mas na verdade é exatamente o oposto. Grandes departamentos governamentais (...) torna-se-iam, de imediato, irrelevantes e seriam simplesmente encerrados”. (GRAEBER, David, Trabalhos de Merda, Coimbra, Edições 70, 2022, p. 323.). E não seria apenas a redução da máquina burocrática administrativa, mas todo um complexo de pessoas que gravita em torno desse sistema, que se aproveitam de uma estrutura paquidérmica ineficiente. 

[52]    SUPLICY, Eduardo Matarazzo, Renda de Cidadania, A Saída é Pela Porta, São Paulo, Cortez, Editora Fundação Perseu Abramo, 2022, p. 106.

[53]    “(...) it contains within it the principles of university, unconditionality, inclusion, and simplicity, and it insists that every person is deserving of participation in the economy, freedom of choice, and a lif without deprivation.” (LOWREY, Annie, Give People Money, New York, Crown, 2018, p. 11.).

[54]    GARABINI, Vania Mara Basilio, Direito Fundamental à Renda Básica Universal, Belo Horizonte, Editora Dialética, 2021, pp. 291-292.