Meio Ambiente & Direito Empresarial – Uma Leitura Seniana Sobre A Racionalização do Capital

DOI: 10.19135/revista.consinter.00015.07

Recebido/Received 30/04/2021 – Aprovado/Approved 17/05/2022

Paulo Ricardo Schier[1] – https://orcid.org/0000-0001-8236-2694

Tais Martins[2] – https://orcid.org/0000-0002-7494-6961

Resumo

A pesquisa tem como objetivo a investigação sobre a racionalização do capital e a reapropriação social da natureza. Uma vez que a tratativa constitucional sobre o meio ambiente necessita de uma proteção plúrima que se espraia no plano econômico, ecológico e social. A proteção Ambiental é contemplada pelos princípios da liberdade e da equidade e esse desvendamento será a espinha dorsal da pesquisa. O ponto de partida na Teoria da Justiça Seniana propicia uma reflexão sobre o imbricamento do Desenvolvimento Sustentável através do debate sobre os termos preconizados na Constituição Federal. Debates esses que transitam na lâmina da proteção e da preservação ambiental. A complexidade e a diversidade guiam o estudo do meio ambiente. O processo de construção da dignidade humana avança para o campo da sustentabilidade uma vez que, mais do que objeto de estudo, a questão ambiental tem ingerência direta na vida humana. Metodologicamente, trata-se de um estudo puramente teórico, desenvolvido a partir de levantamento bibliográfico e do método dedutivo. O desafio central será a percepção da Teoria da Justiça Seniana alinhavando os limites ecossistêmicos do Estado e da Sociedade com a costura da proteção ambiental preconizada na Constituição Federal. Trata-se de artigo que apresenta recortes sobre desenvolvimento e sustentabilidade, diante da efetividade da proteção jurisdicional. Para cumprir o objetivo da abordagem escolhida, dividimos o escrito numa análise sobre a Hermenêutica Constitucional e imposições do Mercado de Consumo. Justamente nesse deslinde é que podemos observar o surgimento do ecodesenvolvimento e das agendas ambientais com fulcro nas diretrizes da agenda 2030. O artigo tem como tema central analisar o paradigma ético e a proteção ao meio ambiente, assim como a atividade empresarial e os interesses sociais na preservação do meio ambiente, sem deixar de lado os contornos referentes ao desenvolvimento sustentável. A pesquisa busca demonstrar a necessidade de proteção ao meio ambiente durante o desenvolvimento da atividade empresarial, que deve ser sustentável e de modo a gerar efeitos positivos, tanto do ponto de vista social, econômico, laboral e ambiental.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Racionalização do Capital; Sustentabilidade; Contrato Natural; Amartya Sen.

Abstract

The research aims to investigate the rationalization of capital and the social reappropriation of nature. Since the constitutional deal on the environment requires multiple protection that spreads at the economic, ecological and social levels. Environmental protection is contemplated by the principles of freedom and equity and this unveiling will be the backbone of the research. The starting point in the Senian Justice Theory provides a reflection on the overlap of Sustainable Development through the debate on the terms recommended in the Federal Constitution. Debates that pass through the blade of environmental protection and preservation. Complexity and diversity guide the study of the environment. The process of building human dignity advances to the field of sustainability since, more than being the object of study, the environmental issue has a direct influence on human life. Methodologically, it is a purely theoretical study, developed from a bibliographic survey. The central challenge will be the perception of the Senian Justice Theory, aligning the ecosystemic limits of the State and Society with the sewing of environmental protection advocated in the Federal Constitution. This is an article that presents clippings on development and sustainability, given the effectiveness of jurisdictional protection. To fulfill the objective of the chosen approach, we divided what was written in an analysis of Constitutional Hermeneutics and consumer market impositions. It is precisely in this context that we can observe the emergence of eco-development and environmental agendas with a focus in the guidelines of the 2030 agenda.

Keywords: Environment; Capital Rationalization; Sustainability; Natural Contract; Amartya Sen.

Resumen

La investigación tiene como objetivo investigar la racionalización del capital y la reapropiación social de la naturaleza. Dado que el acuerdo constitucional sobre el medio ambiente requiere una protección múltiple que se extiende a los niveles económico, ecológico y social. La protección del medio ambiente está contemplada por los principios de libertad y equidad y esta revelación será la columna vertebral de la investigación. El punto de partida de la Teoría de la Justicia Seniana ofrece una reflexión sobre la superposición del Desarrollo Sostenible a través del debate en los términos recomendados en la Constitución Federal. Debates que pasan por la espada de la protección y preservación del medio ambiente. La complejidad y la diversidad orientan el estudio del medio ambiente. El proceso de construcción de la dignidad humana avanza hacia el campo de la sustentabilidad ya que, más que ser objeto de estudio, el tema ambiental tiene una influencia directa en la vida humana. Metodológicamente, se trata de un estudio puramente teórico, desarrollado a partir de un relevamiento bibliográfico. El desafío central será la percepción de la Teoría Seniana de la Justicia alineando los límites ecosistémicos del Estado y de la Sociedad con la costura de la protección ambiental recomendada en la Constitución Federal. Este es un artículo que presenta recortes sobre desarrollo y sustentabilidad, dada la efectividad de la protección jurisdiccional. Para cumplir con el objetivo del enfoque elegido, dividimos lo escrito en un análisis de la hermenéutica constitucional y las imposiciones del mercado de consumo. Es precisamente en este contexto que podemos observar el surgimiento de agendas de ecodesarrollo y medio ambiente con foco en los lineamientos de la agenda 2030.

Palabras llave: Medio Ambiente; Racionalización del capital; Sustentabilidad; Contrato natural; Amartya Sen.

Sumário: Introdução; 1. Meio Ambiente & Atividade Empresarial – um pacto ou contrato natural; 2. Uma leitura sobre racionalização do capital; 3. Amartya Sen e conservação ambiental; Considerações Finais

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, destaca-se a necessidade do entendimento polissêmico sobre meio ambiente. O bem-estar humano deve encontrar um novo esteio através da sustentabilidade, e não do desenvolvimento pautado na exploração desmedida e despreocupada com as gerações presentes e futuras, como assevera a Constituição Federal.

Esse conjunto de conhecimentos energiza o aprendizado e a proteção ambiental todos os dias. A proteção dos ecossistemas torna-se a proteção da vida e da dignidade humana. O desenvolvimento social e industrial traz muitos riscos, além de enumerar esses riscos, é necessário controlar seus impactos e desenvolver soluções para eles, pois a pesquisa ambiental tende ao conceito de partilha comunitária e, portanto, o mesmo destino às custas do desaparecimento comum de humanidade.

Este artigo apresenta perspectivas sobre o meio ambiente e a fragilidade da proteção jurisdicional quando a palavra de ordem é a efetividade. Pois a exploração ambiental não pode ser conduzida pelas diretrizes mercadológicas centradas na lucratividade. Vez que, quando a conservação ambiental não é respeitada e existência humana é confrontada e colocada em risco.

Para cumprir o objetivo dessa abordagem, dividimos o escrito numa análise sobre o meio ambiente e a atividade empresarial e confrontar as diretrizes éticas da proteção, conservação e exploração diante do que Michel Serres nomina como contrato natural. Há nesse breve colocação um esteio filosófico, econômico, psicológico e também jurídico. Leia-se que ao aprimorar a relação contratual é necessário compreender o que é uso e o que é abuso na relação das pessoas com o meio ambiente. Esse é o problema a ser desvendado e para essa finalidade foi adotado o método de revisão bibliográfica, com o objetivo apontar que proteger o ameio ambiente e promover a sustentabilidade é a abordagem que assegura a finalidade e efetividade dos Direitos Fundamentais.

Conservar o meio ambiente não se perfaz numa tarefa fácil, pois além da globalização. Economia, direito e meio ambiente estão intrinsecamente ligados na gestão e gestão de commodities ambientais. As ligações intrínsecas e extrínsecas afetam simultaneamente os mercados de consumo, a livre iniciativa e a proteção ambiental. Os eixos culturais, econômicos e sociais da vida humana formam uma linha tênue entre explorar e proteger o meio ambiente.

A gestão que não aborda questões ecológicas não pode preservar os ativos naturais e facilitar o desenvolvimento econômico predatório. Essa degradação gradual e infinita viola princípios constitucionais e mina a dignidade humana[3].

O artigo tem como tema central o paradigma ético e proteção ao meio ambiente, a atividade empresarial e os interesses sociais na preservação do meio ambiente sem deixar de lado os contornos referentes ao desenvolvimento sustentável.

Esse conteúdo subdivide-se em abordagens paralelas no que concerne ao paradigma ético e da proteção ao meio ambiente na atividade empresarial, analisa-se o desempenho socioambiental das organizações e destacam-se os principais benefícios de uma gestão ambiental responsável e ética. O artigo tem como tema central a sustentabilidade e os novos paradigmas do Direito Empresarial diante de uma leitura da teoria da justiça seniana, com recorte sobre a racionalização do capital.

1. MEIO AMBIENTE & ATIVIDADE EMPRESARIAL – UM PACTO OU UM CONTRATO NATURAL

O engendramento das ideias encontrou marco paradigmático no Contrato Natural de Michel Serres no que concerne ao respeito ao meio ambiente e à vida sustentável. O homem deve preservar o meio ambiente em sua acepção mais profunda: o sentido de conservação da vida.

O risco para a democracia aumenta já que a necessidade de impor comportamentos cientificamente fundamentados e tecnicamente adequados tende a transformar o poder em força. Com uma agravante: não se encontrarem esses comportamentos, apesar de cientificamente fundados e adequados tecnicamente, suportados pela certeza científica e nem pela infabilidade técnica. A consciência da conclusão a que chegou é intensificada com a compreensão das complexidades e interrelacionamento de fenômenos e seus condicionamentos, o que aumenta drasticamente a incerteza do que cientificamente se conhece e a falibilidade dos instrumentos e metodologias de que tecnicamente se dispõe. Em consequência, a vulnerabilidade do bem a preservar, ameaçado pela ação humana, tem a dimensão da incerteza sobre os efeitos da ação[4].

Serres nos apresenta uma relação contratual entre o homem e a natureza através da analogia da corda. Seu viés prioritário é apresentar que o equilíbrio entre uso e conservação é possível e necessário. Ele nomina essa perspectiva de contrato de bilateralidade natural. Na relação entre o contrato e a corda, o contrato social se desloca sob a forma de corda. E a sociedade, em sua ligação, tem seu primeiro elo indissolúvel. Em suma, não há manutenção da vida sem a manutenção do ambiente. A máxima encontra respaldo nas linhas constitucionais do art. 225 Constituição Federal – conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Em todo caso, é preciso fazer brotar a efetividade.

A relação da pessoa com a natureza une o contrato natural ao contrato social especialmente na relação de sobrevivência. O contrato natural une as pessoas visceralmente e globalmente em grandes escopos planetários. Torna-se impossível escapar aos enfrentamentos dos problemas relativos ao desenvolvimento humano e da qualidade ambiental. Há custos sociais que devem ser contabilizados no confronto bem-estar da população e manutenção do ambiental. A superexploração dos recursos, a urbanização desordenada, e a falta de uma educação ambiental eficiente comprometem a vida no planeta a longo prazo.

O contrato de bilateralidade natural capitaneia a ideia de que é possível a utilização do meio e a sua manutenção. O critério econômico não será descartado, sobremaneira. Destarte é preciso aprimorar a relação contratual no que tange ao que é uso e o que é abuso na relação com o meio ambiente. As pessoas não devem restar avaliadas como um parasita que somente propicia o desequilíbrio natural.

A diretriz seniana coaduna com os escritos de Michel Serres e de Enrique Leff. Vez que é possível conjugar autores como Michel Serres e relacionar os seus textos e considerações com Enrique Leff, pois é necessário retomar o contrato natural como destaca Michel Serres[5]. O meio ambiente e sua tutela exigem do Estado uma conduta ativa. Para Leff, o conceito de ambiente se defronta necessariamente com estratégias de globalização. A reinvenção de um mundo, partindo de uma diversidade de mundos, “abre o cerco da ordem econômico-ecológica globalizada[6]. Aduz ainda: “O princípio de sustentabilidade surge como uma resposta à fratura da razão modernizadora e como uma condição para construir uma nova racionalidade produtiva, fundada no potencial ecológico e em novos sentidos de civilização a partir da diversidade cultural do gênero humano”.

É indispensável rever o pacto social que permeia a crise estatal, pois a tensão axiológico-normativa tem seu fulcro no conflito entre liberdade e igualdade. Esse conflito aparente tem como ponto de convergência a resposta às necessidades sociais e a garantia da tutela permanente da dignidade humana.

O Estado incorpora a tarefa de equalizar as diferenças regionais e garantir a solidariedade social. A questão ecológica apresenta um comprometimento com o futuro e cabe ao Estado assumir o contorno socioambiental do Direito, conjugando poderes públicos e privados. A tarefa pública recai sobre a empresa por força de sua vocação ora intervencionista, ora fiscalizadora. O Estado atua como interventor no que concerne à proteção do meio ambiente. Por meio da atividade da administração pública, o Estado é capaz de utilizar instrumentos econômicos, como a taxa para a implementação de uma política ambiental satisfatória às necessidades sociais.

A relação da pessoa com a natureza une o contrato natural ao contrato social especialmente na relação de sobrevivência. O contrato natural une as pessoas visceralmente e globalmente em grandes escopos planetários. Torna-se impossível escapar aos enfrentamentos dos problemas relativos ao desenvolvimento humano e da qualidade ambiental. Há custos sociais que devem ser contabilizados no confronto bem-estar da população e manutenção ambiental[7]. A superexploração dos recursos, a urbanização desordenada, a falta de uma educação ambiental eficiente comprometem a vida no planeta a longo prazo. Ulrick Beck[8] aponta para os objetivos focados na busca por aproximação entre a colaboração, a solidariedade e participação, imbricadas na questão ambiental para que seja possível alçar o contorno do Estado Transnacional Ambiental, que se configura em dois momentos: 1) no reconhecimento da globalidade em sua dimensão plural como elemento fundamental irreversível; e 2) numa redefinição e revitalização do político para o Estado em si e para sociedade civil[9].

O mundo atingiu os limites mais críticos e ameaçadores da sua trajetória e o esgotamento dos recursos naturais não renováveis, o crescimento exponencial da população, a pobreza crescente são fatores que contribuem com a consolidação de uma ética individualista e despreocupada com o senso de coletividade e desinteressada com as futuras gerações e com um desenvolvimento sustentável[10].

Os controles desnecessários e o imperativo da lei de mercado cedem espaço a um apoio aos investimentos e à infraestrutura regional, que são indispensáveis para o crescimento econômico e, consequentemente, para o humano. A diversificação de medidas empresariais sobre uma base ambientalmente saudável e sustentável é a garantia da mudança de percepção de mundo. Os lucros não são indispensáveis para as empresas, mas a lucratividade ao criar oportunidades de trabalho, de comércio e de trabalho, garante, paulatinamente, o acesso à cidadania e à manutenção da dignidade humana[11]. Uma posição ativa na solução dos conflitos tem como fundamento maior pôr fim à marginalização na economia mundial entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, para colocar no centro do debate jurisdicional o ser humano desenvolvido, promovido e aquele que está sendo educado e preparado para o seu próprio desenvolvimento, construindo na prática uma proteção constitucional que não deve jamais ser dada como fictícia.

A proteção ambiental é tangenciada também pelos critérios de propriedade e de apropriação. Tão logo a proteção civil é trazida à baila. A função social da propriedade não figura como limitação à propriedade. Não há como escapar de um exame crítico. Para Leff, é necessário um diálogo de saberes:

[…] O diálogo de saberes não apenas estabelece um espaço de sinergias e complementaridades entre os saberes existentes a respeito do mundo atual e da realidade presente, mas aponta para a produção (mais que a geração ôntico-epistêmica-científica-tecnológica) de novas formas de com – preensão do mundo que emergem do intercâmbio dialógico de saberes e da disputa de sentidos da sustentabilidade na reapropriação social da natureza e da cultura[12].

Compreende-se a sustentabilidade como uma proposta em torno da qual gravitam múltiplas e diversas forças sociais. Entre elas, merece destaque a figura do empreendedor, pois dele emana um papel fundamental na atividade econômica do país. A complexidade da interação do administrador e do empreendedor ganha um viés de destaque no que concerne ao desenvolvimento ambiental sustentável. Todos os seres humanos têm direito a um meio ambiente adequado e propício para que possam desenvolver a própria vida com qualidade.

A busca de novos diálogos surge como alternativa para a educação ambiental. O aprofundamento das questões teóricas propicia o rompimento com os textos exclusivamente jurídicos e apresenta uma proposta interdisciplinar. Dessa feita, ao interpretar os problemas ambientais, encontraremos soluções mais eficazes para evitar a devastação. Como lecionava Foucault, a complexidade é uma estratégia de poder no saber. Nossa proposta está espraiada nas lições de Enrique Leff que nos apresenta a ideia de racionalidade ambiental construindo a ideia de reapropriação social da natureza.

A Constituição Federal Brasileira assegura o direito de propriedade e a livre-iniciativa, mas também consagra as ideias da função social da propriedade e dos direitos da personalidade como direitos que devem ser tangenciados e protegidos, pois são indispensáveis à proteção aos valores pela funcionalização dos institutos. Canotilho[13] traz as seguintes considerações acerca da interdisciplinaridade:

Uma vez judicizado, o equilíbrio ecológico perde sua referência científica pura, transformando-se em preocupação de interesse geral, objeto de políticas públicas – vale dizer; de intervenção do Estado – por afetar um grande número de pessoas. De toda sorte, sua compreensão não se faz pelo apelo as categoriais jurídicas, mas por retorno permanente ao seu berço, as ciências da natureza. Já aqui começa a interdisciplinaridade do Direito Ambiental.

No Brasil, os mecanismos direcionados ao setor privado dão grande ênfase à urgência e ao combate aos danos ambientais. A sustentabilidade parece estar totalmente voltada para as atividades empresariais – responsabilidade das empresas quando respeitam os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e oferecem novas proteções. Mas não se deve esquecer que a sustentabilidade também faz parte do desenvolvimento humano. Em segundo lugar, os direitos e garantias inerentes ao meio ambiente, bem como os direitos da personalidade, são mais bem demarcados para garantir sua inclusão no conceito de cidadania.

A responsabilidade social é essencial para garantir um meio ambiente saudável e equilibrado, pois é preciso proteger o ser humano, pois essa preocupação não pode ser afastada das atividades empresariais, o que aproxima as preocupações ambientais, tendo as pessoas como elemento essencial dessa relação com a natureza.

A proteção ambiental promove a verdadeira inclusão social. É um ato de equilíbrio e, portanto, ajuda uma porcentagem maior da população a obter proteção constitucional. Com essa proteção, dá-se um passo seguro para o desenvolvimento sustentável, pois não se pode deixar de considerar a pessoa sem sua relação de dependência com o meio ambiente.

O Estado estabelece regras mínimas de proteção e conservação, mas seja qual for a atividade, cabe às empresas encontrar consumidores que se preocupem com a política ambiental.

Corrobora esse entendimento Frederico Rodrigues da Silva[14]

[…] O Estado tem que cumprir os fins constitucionalmente determinados, organizando-se racional e eficazmente para tal. Nessa toada, a adoção da Avaliação Ambiental Estratégica justifica-se pelo papel que pode vir a desempenhar na promoção da sustentabilidade. Se a sustentabilidade é um desiderato, um imperativo e uma prática a ser realizada, mediante a integração das dimensões ambiental, social e econômica no processo de tomada de decisão, a Avaliação Ambiental Estratégica apresenta-se no seu papel decisivo de instrumento da integração. Não há como a sociedade imprimir eficácia, mediante a sua participação, na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental se não se dispõe de uma ferramenta como a gestão ambiental integrada, que implica a Avaliação Ambiental Estratégica.

Assim, as empresas contemporâneas devem estar preparadas para se engajar nesse novo desenho de proteção que coíbe o excesso de atividade econômica, mas, mais importante, as disposições legais devem ir além da simples questão de reparar os danos, ao invés de tomar medidas preventivas.

O objetivo do debate é trazer uma nova face ao direito comercial, mensurando seu impacto sobre o meio ambiente, e a sustentabilidade, ressaltando que a ética e não são mais parâmetros da atividade exploratória. A tecnologia deve proporcionar uma mudança de paradigma benéfica na qual o equilíbrio ambiental seja apoiado.

2. UMA LEITURA SENIANA SOBRE A REACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL

A leitura seniana sobre a Teoria da Justiça aborda o confronto permanente entre os princípios apresentando uma necessidade ainda maior de produzir uma proteção ambiental eficiente diante dos impactos econômicos e da poluição ambiental cada vez mais notáveis. O consumo importa no produto final e não necessariamente o material extraído da natureza. Esse viés divide o cidadão do consumidor e o conceito de liberdade que envolve esses indivíduos. Eis que ser cidadão num mundo globalizado traz consigo uma intensa divergência conceitual.

O entendimento sobre essa celeuma é subjetivo; a consciência individual não se restringe pela norma. Cidadão e consumidor possuem conceitos distintos na doutrina e até mesmo nos dicionários. A cidadania não está adstrita ao consumo. Ainda assim é cada vez mais o apelo das vendas e propagandas trazem seu fulcro sobre esse mote: “Cidadão consciente consome um produto que não degrada o meio ambiente”. O fator tempo acaba sendo uma grande influência nesse aspecto.

O Direito Ambiental, como dito alhures, é revestido por valores econômicos associados e a dimensão constitucional que implementa os instrumentos voltados a direitos de maneira complexa e multifacetada, para que a relação e a ordem entre os direitos possam restabelecer o equilíbrio por meio dos atos empresariais cognitivos.

É mister destacar que essa é uma tendência mundial. A preocupação ambiental gera ganhos reais diante da adoção de uma gestão ambiental voltada para a avaliação e gestão de riscos. A mudança de paradigma ultrapassa a questão jurídica. Se faz necessária e urgente uma nova política de conservação pautada na atitude do empresariado. O processo econômico busca uma produção mais limpa e mais responsável. Essa modificação em relação as questões ambientais impulsionam as mudanças de comportamento organizacional e remodelam a condução dos negócios que envolvem processos produtivos. Com esse fito, asseguram elementos externos aos lucros, à guisa de exemplo, a dignidade humana.

Preliminarmente, reiteramos como descrito na introdução, a necessidade do entendimento polissêmico sobre Políticas Públicas[15]. A ação do Estado basicamente se associa com o que se entende pelo termo Política Pública. Trata-se de iniciativas, investimentos, prioridades de uma parcela populacional, atingida em uma área ou setor. Importante ressaltar que Políticas Públicas nascem de uma necessidade social.

Os princípios constitucionais, por seu turno, indicam que a Constituição de 1988 é eminentemente ambientalista. Para José Afonso da Silva, vários são os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, entre eles: do direito humano fundamental; da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção; da proteção da biodiversidade; da defesa do meio ambiente; da responsabilização pelo dano ambiental; da exigibilidade de estudo prévio do impacto ambiental; da educação ambiental; do desenvolvimento sustentável[16].

São ações que tramitam entre medidas burocráticas, funções políticas e necessidades comunitárias. Dessa forma é possível compreender que o conceito de Política Pública transita pela noção de desenvolvimento, pautado na ideia de sustentabilidade. Uma vez que é preciso avaliar os impactos econômicos, políticos e sociais que propiciam mudanças qualitativas na vida dos componentes da sociedade[17].

O Estado, as empresas, as comunidades têm buscado uma redução da assimetria entre exploração e utilização do meio ambiente. As empresas, em especial, têm procurado criar ou adaptar seus produtos na perspectiva de que sejam ambientalmente corretos e ecologicamente aceitos pelo mercado consumidor.

A nova ordem é o bem-estar individual se harmonizar ou se condicionar ao bem-estar geral. A opção pelo social não só é tendência jurídica mundial, mas um fator fundamental à realização dos valores básicos das pessoas e, consequentemente, é a garantia da assunção da dignidade humana pelo setor privado.

A empresa contemporânea surge com esse escopo de promoção individual e coletiva, propiciando o desenvolvimento regional e social, como apontou o tópico anterior. Para alçar tal fim, é indispensável a inclusão das lideranças econômicas e sociais da região, bem como a participação dos representantes públicos regionais, como ativos do processo de planejamento, com o fito de melhorar o “capital social” regional, aumentando o contributo entre as forças sociais e econômicas, aquecendo as economias de escala e a coordenação com a economia do Estado.

Essa reflexão coaduna com as proposições dos indianos Arjum Sengupta[18] e Amartya Sen, pois sem descartar as questões relativas entre Estado, Economia e Sujeito eles ofertam uma reflexão dialética entre O Estado Liberal e o Estado Social de Direito, pois o entrave entre o processo de produção capitalista e a acumulação de riqueza não são sinônimos de desenvolvimento, e essa compreensão pode ser configurada pela trajetória das sociedades, sejam elas consideradas primitivas ou modernas. Para Amartya o desenvolvimento deve se prestar ao processo de liberdade das pessoas, para que cada uma delas seja capaz de alcançar seus objetivos e possa ampliar a possibilidade de suas escolhas, através de desenvolvimento de suas capacidades[19].

Anthony Giddens[20] propicia a seguinte reflexão:

Desenvolvimento sustentável significa que o crescimento deveria ser conduzido, pelo menos idealmente, de forma a reciclar os recursos físicos em vez de esgotá-los e a manter os níveis de poluição no mínimo possível54.

O discurso de proteção ambiental encontra-se cutaneamente ligado às diretrizes constitucionais, sem escapar dos contornos contratuais. Porém, a realidade vislumbrada nas empresas destoa da efetividade, pois os projetos de educação ambiental são parcos e restritos, sendo que as empresas consideradas “ecologicamente corretas” não apresentam pesquisas ou esforços para o debate da teoria e da prática dos contornos jurídicos no que se define como responsabilidade social[21].

O bem comum, pelo Direito Socioambiental, pode contribuir para que a preservação do meio ambiente seja elemento para a realização do desenvolvimento humano e afastar o perigo premente da sociedade de risco.

Para Sengupta “o direito ao desenvolvimento segundo a Declaração adotada em Viena em 1993 é universal e inalienável”[22]. Os Direitos Humanos, através do exercício das liberdades políticas, quando tendo o desenvolvimento como vértice, garantem direitos sociais e a transparência da gestão pública. A desigualdade social e o desenvolvimento das capacidades humanas quando superados os índices de avanço, propiciam que o Estado assegure o dever de garantia à sociedade de sustentabilidade através da busca do bem-estar de todos[23].

Nas considerações de Ulrich Beck[24]:

[…] No sentido de uma teoria social e de um diagnóstico de cultura, o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameaças produzidas até então no caminho da sociedade industrial, o processo de industrialização é indissociável do processo de produção de riscos, uma vez que uma das principais consequências do desenvolvimento científico industrial é a exposição dos indivíduos a riscos e a inúmeras modalidades de contaminação nunca observadas anteriormente, constituindo-se em ameaças para as pessoas e para o meio ambiente. Portanto os riscos acompanham a distribuição dos bens, decorrentes da industrialização e do desenvolvimento de novas tecnologias. Estes riscos foram gerados sem que a produção de novos conhecimentos fosse capaz de trazer a certeza de que estes riscos diminuiriam ou seriam passíveis de controle e monitoramento eficazes.

O Direito Empresarial apresenta uma notória incidência no que diz respeito ao direito ambiental. Essa nova roupagem carece de uma tenacidade na busca de soluções para os novos conflitos entre a livre iniciativa e a proteção do meio ambiente. Esse dilema está exposto na discussão entre Edis Milaré e Sérgio Luís Roberto Gomes, pois a discrepância se instaura no que concerne ao desenvolvimento e à exploração.

Para Milaré, o dilema entre desenvolvimento e meio ambiente não existe. É, pois, falacioso. De outro vértice, Luís Roberto Gomes indica que a exploração predatória e os recursos não renováveis podem comprometer as futuras gerações[25]. Uma ciência reflexiva é indispensável para amenizar os danos ambientais, segundo Tavolaro[26]:

A cientifização primária é o período no qual se deposita uma fé inquebrantável na ciência e no progresso por ela proporcionado; já na cientifização reflexiva, as ciências são confrontadas com sua própria objetividade passada e presente, isto é, são confrontadas consigo mesmas como produtoras e produtos da realidade e de problemas que devem analisar e superar. Isso faz Beck acreditar na ideia de que, hoje em dia, as possibilidades de expansão da ciência encontram-se ligadas à própria crítica da ciência, à crítica de seus próprios fundamentos, de suas promessas, de suas realizações e dos resultados e consequências delas. Beck acredita que seja possível resgatar as promessas iluministas do esclarecimento desde que a razão que moldou o desenvolvimento da ciência e da tecnologia seja convertida em uma teoria dinâmica de racionalidade científica que sintetize a experiência histórica, desenvolvendo em si mesma a capacidade de aprender.

A inquietude dessa temática não aponta para um exaurimento na abordagem. A sobrevivência da espécie humana promove o reconhecimento de um ecossistema planetário que é interdependente. O futuro comum se constitui muito mais do que em um discurso, mas em uma realidade incontestável.

A dinâmica da vida humana coloca os seres vivos humanos no mesmo cenário, seja ele de manutenção ou extinção. Nesse aspecto, os movimentos ambientais ecológicos surgem e a globalização indica a impossibilidade de separação entre o local e o global. Esta discussão será abordada no contorno conceitual do tópico seguinte.

3. AMARTYA SEN E A CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

O presente estudo busca destacar pontos a contribuição de Amartya Sen na reestruturação da ideia da ética econômica através da proteção do meio ambiente enquanto elemento fundamental para o desenvolvimento e sustentabilidade.

Não se pode mais vislumbrar atividade empresarial desvinculada de uma função social. A iniciativa e a liberdade econômica não podem constituir um fim desvinculado da dignidade humana, pois assim age o direito contemporâneo.

Amartya Sen destaca o papel da ética e conjuga a construção da sustentabilidade através de um elemento que ele denomina “condição de agente”. Diante dessa faceta surge uma análise sobre a separação das questões éticas da economia

Surge então, uma nova racionalidade na busca pelo equilíbrio entre direitos humanos e economia, Sen defende a dimensão ética como norteadora do estabelecimento de direitos. O autor, em sua obra Sobre ética e economia (1999), diagnostica a crise havida em decorrência da evidente separação da economia em face das questões éticas. Do conjunto da obra de Amartya Sem depreende-se que a influência da ética na economia e a consideração dos fatores econômicos nas discussões éticas são fundamentais para o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que a compõem. Isso não quer dizer que nos embates entre direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento, não haverá questões em que economia e ética entrarão em conflito, mas uma nova racionalidade para as soluções é que demandarão dos profissionais um novo olhar para questão da sustentabilidade humana.

A partir da obra de Amartya Sen, o impacto da ética na economia e a consideração dos fatores econômicos nas discussões éticas são cruciais para o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que a compõem.

Para Vanin:

Conforme leciona Sachs (2002, p. 50-55), o desenvolvimento sustentável surge a partir de duas posições opostas sobre o futuro da humanidade, que foram debatidas durante as preparações para a Conferência de Estolcomo. Uma considerava que “as preocupações com o meio ambiente eram descabidas” e impediriam o crescimento de países em desenvolvimento; a outra apontava para o apocalipse, no caso de não haver uma estagnação no crescimento demográfico e econômico, principalmente do consumo. Estas duas posições extremas foram descartadas e emergiu uma alternativa média, que objetivava o estabelecimento de um aproveitamento racional na natureza, com vista ao desenvolvimento socioeconômico, denominado desenvolvimento sustentável, que engloba os aspectos e a harmonização de objetivos sociais, ambientais e econômicos[27].

Isso não significa que no conflito entre direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento, não haverá conflito entre economia e ética, mas a nova lógica para resolver o problema é que eles exigirão que os profissionais reexaminem a possibilidade de rediscutir as formas adequadas de gestão ambiental.

A regulação avança sobre o mercado, sobre a iniciativa privada, não com o intuito restritivo de atividades, mas como garantidor da promoção e da cooperação da empresa no desenvolvimento humano por meio de uma gestão empresarial positiva. A diretriz alçada dá vazão ao entendimento de que a pobreza e a desigualdade são influenciadas por uma falha no mercado livre e que para que essa falha seja sanada é preciso observar uma política tridimensional. Por meio das considerações de Amartya Sen, é possível destacar:

1) No nível macro, reestruturação espacial urbana a fim de criar uma base para a indústria e os serviços nas regiões não metropolitanas, e oferecimento de serviços de apoio às atividades rurais. 2) No nível micro, proporciona atividades de emprego não agrícola no espaço rural com apoio em fatores que eram menos acessíveis em um ambiente basicamente agrícola: empreendedorismo industrial, avanço tecnológico, e também iniciativas empresariais rurais. 3) No nível regional, fortalecimento das forças regionais, através da promoção do capital social: organização de lideranças regionais, cooperação entre as localidades, coordenação com o nível do estado[28].

O Estado traz, em seu bojo, a tarefa de estabelecer um diálogo permanente e construtivo entre uma economia em nível mundial mais eficiente e equitativa e a dignidade da pessoa humana, sem perder de vista a interdependência crescente da comunidade das nações e o fato de que o desenvolvimento sustentável regional deve tornar-se desenvolvimento sustentável pessoal e, posteriormente, global. O processo de desenvolvimento não adquire impulso caso a economia mundial careça de dinamismo e estabilidade e esteja cercada de incertezas.

A Agenda 21 aponta que o investimento é fundamental para que os países em desenvolvimento tenham condições de atingir o crescimento econômico necessário para uma melhora do bem-estar de suas populações e para o atendimento de suas necessidades básicas de maneira sustentável, sem deteriorar ou prejudicar a base de recursos que escora o desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável exige um reforço da dignidade humana, porém, a gravidade dos problemas ambientais tem incidência no desenvolvimento cultural e humano das sociedades.

No que concerne a agenda 2030 é possível observar que a universalização da economia aumenta a probabilidade dos riscos e a afetação da ecologia. A instabilidade precisa ser equacionada e o matiz resolutivo desse problema encontra respaldo na união entre os gestores públicos e privados na coerência administrativa para a resolução de celeumas comuns aos setores e comprometedores do equilíbrio social, garantindo a sustentabilidade para além dos discursos românticos e utópicos. O elencar de um problema acarreta o levantamento de possíveis soluções. Nesse sentido, torna-se necessária uma breve análise dos indicadores de desempenho socioambiental.

No dizer de Amartya Sen[29]:

Uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir muito além da acumulação de riqueza e do crescimento do Produto Nacional Bruto e de outras variáveis relacionadas à renda. Sem desconsiderar a importância do crescimento econômico, precisamos enxergar muito além dele”.

Indicadores socioambientais segundo Leff[30]:

Nesse contexto, vem se configurando um discurso reivindicativo sobre a ideia da dívida ecológica, como um imaginário e um conceito estratégico dentro dos movimentos de resistência a globalização do mercado e seus instrumentos de coerção financeira, questionando a legitimidade da dívida econômica dos países pobres, boa parte deles da América Latina. A dívida ecológica põe a descoberto a parte mais perversa, e até agora oculta, do intercâmbio desigual entre países ricos e pobres, quer dizer, a destruição da base de recursos naturais dos países “subdesenvolvidos”, cujo estado de pobreza não é consubstancial a uma essência cultural ou à sua limitação de recursos, mas resulta de sua inserção em uma racionalidade econômica global que superexplorou sua natureza, que degradou seu ambiente e empobreceu seus povos. Essa dívida ecológica resulta incomensurável, pois não há taxas de desconto que consigam atualizá-la nem instrumentos que possam medi-la. Trata-se de um despojo histórico, do avassalamento da natureza e subjugação de suas culturas que é mascarada por um mal concebido efeito de dotação do uso eficaz e eficiente de seus fatores produtivos.

No mesmo diapasão, Leff[31] afirma sobre o colapso ecológico:

O colapso ecológico e a crise ambiental são sintomas e o efeito dessas formas de conhecimento, onde hoje se desencantam diversas estratégias de poder pela reapropriação da natureza. Nessa malha discursiva se aninha a insuportável leviandade da globalização econômica e de desdobram as estratégias fatais do desenvolvimento sustentado.

A educação corporativa se constitui num meandro sustentável para o equilíbrio entre democracia e globalização. O modelo organizacional que conjuga os atores sociais Estado, sociedade e meio ambiente é capaz de minimizar e erradicar os danos ambientais e sociais.

A colaboração dos agentes sociais indica a positividade dos projetos corporativos. Os projetos empresariais levam em conta um desenvolvimento coletivo, seja ele direto ou indireto, e, nesse aspecto, a dignidade humana ganha seu reforço no desempenho socioambiental e no destaque dos impactos ambientais que a afetam. O Estado tem um papel fundamental no espaço onde ocorrem essas políticas públicas. Para que sejam eficientes e efetivas, elas devem cumprir as fases de planejamento, implementação e avaliação.

O dano ao meio ambiente passou a ser visto como uma agressão à sociedade e essa transição deve ser demoradamente sentida por todos os componentes do meandro social até uma possível tomada de consciência coletiva. O desafio comum é compreender como se dá a globalização, em espaços cada vez menos geográficos e físicos rumo a uma globalização ou mundialização da vida. O desenvolvimento da ciência e da técnica envolve riscos. A mesma saúde humana que depende de medicamentos é afetada pela emissão de poluentes, pela contaminação do ar e da água, pelos processos químicos e petroquímicos das empresas. Entre esses riscos, Beck inclui os ecológicos e indica que o conjunto desses riscos geraria “uma nova forma de capitalismo, uma nova forma de economia, uma nova forma de ordem global, uma nova forma de sociedade e uma nova forma de vida pessoal[32].

O saber ambiental e a complexidade ambiental dão conta de um entendimento histórico-doutrinário-sociológico e político que serve de aporte teórico para uma conclusão comum que se pauta no destino comum dos indivíduos e das espécies. Para além da determinação de seres bióticos ou abióticos, há, na conservação do bem ambiental, uma nova fronteira entre as necessidades individuais e planetárias e a manutenção dos bens naturais para a garantia da vida no tempo presente e no futuro. Mas o assunto não se esgota sob essa visão, pois o debate trinômio democratização, sustentabilidade e qualidade ambiental x globalização tem fundamental importância neste momento para assegurar uma conclusão.

Os desafios socioambientais são confrontados com os acidentes ambientais, o aquecimento global e o reconhecimento da sociedade de risco indicam que o sistema de produção consolidado no século XX é insustentável no que concerne aos recursos ecológicos. A matriz ambiental perde seu espaço para as forças produtivas e os processos de industrialização sem planejamento propiciam a degradação de várias ordens, entre elas hídrica, eólica e terrestre, sem mencionar os acidentes nucleares com dimensões incomensuráveis.

Esse contraponto foi abordado por Sachs[33]:

A economia de permanência deveria estar afirmada na perenidade dos recursos, isto é, na habilidade de transformar os elementos do meio ambiente em recursos sem destruir o capital da natureza O conceito de recurso é cultural e histórico. É o conhecimento, pela sociedade, do potencial do seu meio ambiente. O que hoje é recurso, ontem não o era, e alguns dos recursos dos quais somos dependentes hoje, serão descartados amanhã; assim caminha o progresso técnico. (…) O ecodesenvolvimento professa um caminho apropriado de conservação da biodiversidade, provavelmente o mais apropriado, ao assumir a harmonização dos objetivos sociais e ecológicos.

Para Leff, é necessária e urgente uma racionalidade ambiental geral, e não apenas setorizada. As bases culturais do desenvolvimento sustentável encontram berço no âmbito urbano e rural, pois todos os grupamentos sociais são dotados de cultura. Nas suas manifestações e indicativas, Leff concorda com Sachs no que concerne às estratégias do ecodesenvolvimento[34].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ordenamento jurídico vigente desponta para a livre-iniciativa, para uma função social emergencial no que concerne ao meio ambiente. A lesão e a elisão da norma ambiental apresentam uma abusividade dos contratos e das condições econômicas dos contratantes em relação ao mercado consumidor. As quantificações das regras tributárias e indenizatórias são conduzidas de maneira leviana. O jogo da agilidade e da imagem arrebanha os mercados numa condição de aparente neutralidade, mesmo praticando inúmeras ilegalidades. O Direito Ambiental é um produto de orientação científica e ética. A atividade econômica para além das diretrizes mercadológicas também é um construído de fundamentos éticos. Ambos não encontram amparo em visões reducionistas. A informação qualitativa diminui os custos gerenciais na assunção dos danos ambientais os resultados da gestão econômica restrita, que não cria projetos ambientais, conjugam uma série de danos ambientais que podem ser químicos, hídricos, elétricos, entre outros, e sofrem as consequências na avaliação da segurança administrativa e sequencialmente na aceitação pelo mercado consumidor dos produtos dessa empresa. O trâmite mercadológico se constrói por meio da informação e as metodologias administrativas precisam manter o foco no global, no geral e na amplitude de suas decisões. A ecoeficiência é um fim almejado, mas alcançado por poucas empresas, pois o aprimoramento dos benefícios ambientais se depreende da visão holística e não da lucratividade absoluta e das pequenas indenizações por danos causadas pela pessoa jurídica ao meio ambiente.

A questão ambiental, nas últimas décadas, apresenta contornos jurídicos, políticos e econômicos. A inexorável coerência entre esses pontos mostra uma clara transição de valores e posturas. O ambientalismo empresarial indica que há uma interface entre a lucratividade e a sustentabilidade. O sistema de produção não está divorciado da responsabilidade socioambiental. Há duas correntes: A dos empresários irresponsáveis que desprezam quaisquer medidas de proteção ambiental e optam pelo pagamento das indenizações quando da ocorrência e notificação dos danos (passando inclusive pela desconsideração da personalidade jurídica). E, de outro vértice, há os empresários que internalizam, transformam os custos ambientais em sociais e privados. De modo a internalizar os custos dos possíveis danos. O que não culmina numa boa proposição, posto que o valor comprometido é incomensurável. Afinal, apresenta-se pífio quantificar a manutenção da vida através da aplicação da responsabilidade civil. Quando a proteção ambiental assegura o desenvolvimento social e econômico do ser humano. A busca da ecoeficiência se perfaz numa diretriz satisfatória, pois vislumbra geração de empregos e a inclusão social. Essas práticas empresariais estão apoiadas numa equidade social, espacial e econômica que culminam com o paradigma do desenvolvimento econômico, nos dizeres de Ignacy Sachs. O novo paradigma proposto dá conta de um novo modelo de sociedade e um novo modelo de empresa, e não somente no tipo de crescimento almejado. A inovação tecnológica indica que quanto mais intenso o desenvolvimento mais aguda a pobreza e a deterioração ambiental.

Assim, a pesquisa demonstrou que o bem-estar humano deve ser o novo esteio nas práticas de sustentabilidade, de modo a promover uma vida mais sustentável e com a preservação da dignidade humana. Ademais, sem tais pilares, não se pode falar em sustentabilidade.

A pesquisa apresentou elementos no que tange aos eixos cultural, econômico e social da vida humana, como premissas para se propiciar um ambiente sustentável e capaz de desenvolver o ser humano em sua essência. Ademais, a pesquisa demonstrou que direito e meio ambiente são indissociáveis quando o assunto é a gestão e administração de bens ambientais, uma vez que uma gestão empresarial comprometida com as questões ecológicas viabiliza a manutenção de bens naturais e privilegia a construção de um desenvolvimento econômico não predatório.

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Notas de Rodapé

[1] Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná. Professor e Pesquisador do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário UniBrasil Pesquisador do NUPECONST (Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional), vinculado ao Diretório de Pesquisa do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq). E-mail: pauloschier@uol.com.br

[2] Doutoranda em Direito no Centro Universitário UniBrasil. Mestre em Direito e em Psicologia. Professora Universitária e na Unifaesp-Uniensino. Mestre em Direito, Mestre em Psicologia. Advogada da Tavares, Martins & Rosa Advogados; Escritora e Fundadora da Calligraphie Editora. Psicóloga na Inspirare – Clínica Psicologia, Psicanálise e Bem-Estar. Curitiba. Paraná. E-mail: taisprof@hotmail.com

[3] MARTINS, Tais, TONIN, Marta Marília, O Eu Ambiental – Uma Breve Análise Da Relação Do Direito De Personalidade Com A Proteção Do Meio Ambiente, XVII Congresso Nacional – Brasília, http://www.publicadireito.com.br/conpedi/anais/36/14_1472.pdf. Acesso em: 15 fev. 2021.

[4] GARCIA, Maria da Glória F. p. D., O lugar do direito na proteção do meio ambiente, p. 73.

[5] SERRES, Michel, O contrato natural, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1991.

[6] LEFF, Henrique, Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder, p. 31.

[7] MARTINS, Tais, TONIN, Marta Marília, O Eu ambiental – uma breve análise da relação do Direito de Personalidade com a proteção do Meio Ambiente, XVII Congresso Nacional – Brasília, XVII Congresso Nacional – Brasília, http://www.publicadireito.com.br/conpedi/anais/36/14_1472.pdf. Acesso em: 15 fev. 2021.

[8] LEFF, Enrique, Racionalidade Ambiental: a reapropriação social da natureza, p. 387.

[9] GUIVANT, Julia, A teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck: entre o diagnóstico e a profecia, Disponível em: http://www.bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/brasil/cpda/ estudos/dezesseis/julia16.htm, Acesso em: 15 fev. 2021.

[10] CRUZ, Paulo Márcio, Pensar Globalmente e agir localmente: o Estado Transnacional Ambiental em Ulrich Beck, Conpedi, 2004.

[11] MARTINS, Tais, TONIN, Marta Marília, O Eu ambiental – uma breve análise da relação do Direito de Personalidade com a proteção do Meio Ambiente, XVII Congresso Nacional – Brasília, XVII Congresso Nacional – Brasília, http://www.publicadireito.com.br/conpedi/anais/36/14_1472.pdf. Acesso em: 15 fev. 2021.

[12] LEFF, Enrique, Racionalidade Ambiental: a reapropriação social da natureza, p. 387.

[13] BENJAMIN, Antônio Herman, “Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira”, In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato, Direito constitucional ambiental brasileiro, p. 108.

[14] SILVA, F. R., (2010), Avaliação Ambiental Estratégica Como Instrumento De Promoção Do Desenvolvimento Sustentável, Revista Direitos Fundamentais & Amp; Democracia, 8(8), 301–329, Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/57

[15] BUCCI, Maria Paula Dallari, Direito administrativo e políticas públicas, São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 251.

[16] SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, p. 26.

[17] VEIGA, José Eli da, “Saúde e sustentabilidade”, Estud. av., São Paulo, v.34, n. 99, p. 303-310, ago. 2020, DOI: https://doi.org/10.1590/s0103-4014.2020.3499.018, Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142020000200303&lng=en&nrm=iso, Acesso em: 18 fev. 2021.

[18] SENGUPTA, Arjun, Second Report of the Independent Expert on the Right to Development. E/CN.4/2000/WG.18/CRP. 1. 11 set. 2000. Disponível em http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/0/4490C26031920601C12569610048A2A0/$File /G0015327.pdf?OpenElement. Acesso em 23 ago. 2020.

[19] SCHIER, Adriana da Costa Ricardo, Fomento: administração pública, direitos fundamentais e desenvolvimento, Curitiba, Íthala, 2019, p. 46.

[20] GIDDENS, Anthony, Sociologia, p. 613.

[21] BOFF, Leonardo, Ecologia: grito da terra, grito dos pobres, p. 100.

[22] SENGUPTA, Arjun, Second Report of the Independent Expert on the Right to Development. E/CN.4/2000/WG.18/CRP, 1. 11 set. 2000. Disponível em http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/0/4490C26031920601C12569610048A2A0/$File /G0015327.pdf?OpenElement. Acesso em 23 ago. 2020.

[23] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, “A II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993): o Legado de Viena”, In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (Ed.), A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro, San José, Costa Rica, IIDH; ACNUR; CIVC; CUE, 1996, p. 87.

[24] BECK, Ulrich, “A Reinvenção da política”, In GIDDENS, Antony, Beck, Ulrick, LASH, S, (Orgs.), Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna, p. 45-69.

[25] CAMPOS, Ana Cândida de Paula Ribeiro e Arruda, “O desenvolvimento sustentável como diretriz da atividade econômica”, Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 26, v. 7, p. 81, abr./jun. 2002.

[26] TAVOLARO, Sérgio Barreira de Faria, Movimento ambientalista e modernidade: sociabilidade, risco e moral, p. 83-84.

[27] VANIN, F. S., (2012), OS DESAFIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE NA GARANTIA DE UM MUNICÍPIO AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL: Apontamentos sobre a Audiência Pública e os Conselhos de Desenvolvimento Urbano, Revista Direitos Fundamentais & Amp; Democracia, 12(12), p. 127. Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/307.

[28] SEN, Amartya Kumar, Sobre ética e economia, p. 24.

[29] SEN, Amartya Kumar, Desenvolvimento como liberdade, p. 28.

[30] LEFF, Enrique, Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder, p. 303.

[31] LEFF, Enrique, Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder, p. 133.

[32] BECK, U., Risk society, Towards a new modernity, p. 2-7.

[33] SACHS, Ignacy, Caminhos para o desenvolvimento sustentável, Rio de Janeiro, Garamond, 2002, p. 69-70.

[34] LEFF, Enrique, Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza, p. 414.