Meio ambiente urbano: desafios para a efetivação de políticas públicas voltadas para a sustentabilidade ambiental
Urban environment: challenges for the implementation of public policies aimed at environmental sustainability
DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.06
Recebido/Received 30/04/2024 – Aprovado/Approved 26/06/2024
Isabella Franco Guerra[1] – https://orcid.org/0000-0003-4038-5593
Fatima Cristina Santoro Gerstenberger[2] – https://orcid.org/0000-0002-7075-2852
Maíra Villela de Almeida[3] – https://orcid.org/0000-0001-6866-1663
Resumo
O Estado de Direito Ambiental baseia-se nos chamados direitos de acesso à informação, à participação pública e à justiça. O objeto do estudo foi o direito fundamental ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável e as premissas para a construção e efetivação de políticas públicas que promovem a sustentabilidade ambiental, refletindo sobre as cidades ambientalmente inteligentes. O objetivo geral foi analisar os princípios estruturantes do Direito Ambiental previstos na Declaração do Rio de 1992, na Agenda 2030, na Constituição Brasileira e na Lei 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), buscando compreender e assinalar as bases para a elaboração de políticas públicas concernentes às cidades ambientalmente sustentáveis no Estado Democrático de Direito contemporâneo, e teve como objetivo específico examinar o dever do Poder Público de promover o planejamento urbano atendendo ao princípio da função social das cidades e à sustentabilidade ambiental para promover cidades inteligentes. Adotou-se a metodologia hipotético-dedutiva a partir de pesquisa bibliográfica e analítica. Como resultado, verificou-se que o direito difuso e fundamental ao meio ambiente hígido encontra amparo no Direito Ambiental Internacional através de soft Law, com destaque para a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Resolução nº 76 da Assembleia Geral da ONU de 28 de julho de 2022, bem como na Constituição brasileira de 1988, assim, a segurança ambiental terá que ser levada em consideração na formulação de políticas públicas urbanas com vista a alcançar a sustentabilidade das cidades.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais; Meio Ambiente Urbano. Agenda 2030; Políticas Públicas; Sustentabilidade
Abstract
The Environmental Rule of Law is based on the so-called rights of access to information, public participation and justice. The object of this study was the fundamental right to a clean, healthy and sustainable environment and the premises for the construction and implementation of public policies that promote environmental sustainability, reflecting on environmentally smart cities. The general objective was to analyze the structuring principles of Environmental Law provided for in the Rio Declaration of 1992, in the 2030 Agenda, in the Brazilian Constitution and in Law No. 10,257 of 2001 (Statute of the City), seeking to understand and point out the bases for the elaboration of public policies concerning environmentally sustainable cities in the contemporary Democratic State of Law, and had as its specific objective to examine the duty of the Government to promote urban planning in accordance with the principle of the social function of cities and environmental sustainability to promote smart cities. The article adopted a hypothetical-deductive methodology analyses of bibliographic and analytical research. As result, it was found that the diffuse and fundamental right to a healthy environment finds support in International Environmental Law through soft law, with emphasis on the Stockholm Declaration of 1972 and UN General Assembly Resolution No. 76 of July 28, 2022, as well as in the Brazilian Constitution of 1988, thus, Environmental safety will have to be taken into account in the formulation of urban public policies in order to achieve the sustainability of cities.
Keywords: Fundamental Rights; Urban Environment; 2030 Agenda; Public policies; Sustainability.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Limpo, Saudável e Sustentável; 3. Agenda 2030 e Cidades Ambientalmente Sustentáveis; 4. Função Social das Cidades; 5. Informação e Participação Pública na Construção de Políticas Públicas; 6. Cidades Inteligentes e Sustentabilidade Urbana; 7. Conclusão; 8. Referências.
1 Introdução
O tema do presente artigo é o da sustentabilidade ambiental das chamadas smart cities, assim, o objetivo geral do estudo consiste na análise dos fundamentos dos Direitos Humanos, do Direito Ambiental e do Direito Urbanístico, com enfoque interdisciplinar correlacionando as bases do Direito Internacional Ambiental, da Constituição brasileira de 1988, do Direito Urbanístico e do Direito Imobiliário, para buscar a compreensão do arcabouço normativo necessário para uma cidade inteligente em termos de sustentabilidade ambiental e com base na integração dos direitos fundamentais e dos novos direitos.
A pesquisa parte da problemática da internconexão entre os direitos fundamentais e os seus reflexos em uma cidade ambientalmente sustentável.
Busca-se compreender: (i) o direito fundamental ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável; (ii) identificar se a proteção ambiental está inserida na esfera da função social das cidades e se essa é uma diretriz para as cidades ambientalmente sustentáveis; (iii) estabelecer a correlação entre o objetivo 11 do desenvolvimento sustentável e as cidades ambientalmente sustentáveis e inteligentes; (iv) verificar a relevância dos direitos de acesso a informação e a participação pública na efetivação de construção de políticas públicas.
A metodologia empregada a partir do método hipotético-dedutivo, foi a pesquisa bibliográfica e analítica, pela análise de tratados internacionais, da Constituição brasileira de 1988 e da legislação infraconstitucional estabelecer o marco legal para a compreensão jurídica do que sejam as cidades inteligentes ambientalmente sustentáveis. A presente pesquisa encontra-se em fase de desenvolvimento.
O estudo se desenvolveu a partir da pesquisa nos sites oficiais da Organização das Nações Unidas, em especial do PNUMA, dos sites oficiais do governo brasileiro, o que permitiu o levantamento de dados e acesso ao arcabouço normativo internacional e brasileiro que englobam o tema analisado no estudo.
No primeiro tópico foi abordado o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, no sentido de ressaltar a importância da afirmação expressa na Resolução nº 76 da Assembleia Geral da ONU de 28 de julho de 2022, pois é essencial compreender que no núcleo da reflexão proposta reside a temática dos direitos humanos e novos direitos, bem como a preocupação com a efetividade desse direito que está intimamente entrelaçado ao direito à vida digna com saúde e qualidade.
Foi dado destaque à Agenda 2030, com atenção especial ao objetivo do desenvolvimento sustentável 11, objetivando trazer referenciais sobre a função socioambiental das cidades e os desafios para a efetividade das normas ambientais e das políticas públicas que envolvem a segurança ambiental no meio ambiente urbano.
Nesse passo, no segundo tópico houve a análise da Agenda 2030 e os respectivos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável na esfera da concretização de cidades inteligentes na esfera ambientalmente sustentável.
Na sequência, foi abordada a temática da participação pública na elaboração das políticas públicas urbano-ambientais, para então chegar no tema das cidades ambientalmente inteligentes.
O estudo aqui desenvolvido privilegiou o enfoque a partir do Direito Ambiental Internacional e do Direito Ambiental e Urbanístico Brasileiro, com atenção para as bases da função social e ambiental das cidades sob a perspectiva do Estado de Direito Ambiental.
2 O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Limpo, Saudável e Sustentável
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a Resolução n.º 76/300, em 28 de julho de 2022[4] reconhecendo que o ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito humano, reafirmando a Declaração de Estocolmo de 1972 sobre o Meio Ambiente Humano[5] e, ainda, que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
Essa referida Resolução 76 da Assembleia geral das Nações Unidas[6] é importante para realçar e reafirmar a responsabilidade de todos na defesa do meio ambiente, bem como o dever dos Estados de adotar as políticas públicas necessárias para o desenvolvimento sustentável, considerando as três dimensões da sustentabilidade: social, econômica e ambiental, reconhecendo que o desenvolvimento sustentável contribui para a promoção do bem-estar humano e a completa fruição dos direitos humanos, reafirmando a Resolução 70/1 de 25 de setembro de 2015, intitulada: “Transformando o Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” que adotou por premissa não deixar ninguém para trás.
O reconhecimento do direito humano ao meio ambiente hígido e a reafirmação das interconexões dos direitos humanos embasa dar um passo à frente por meio do qual seja aprovado pelos Estados que integram a ONU um novo Pacto para, por meio de um tratado vinculante, proteger os direitos ambientais.
O Brasil reconhece, no art. 225 da Constituição de 1988[7], que meio ambiente é um direito fundamental e nesse mesmo dispositivo constitucional faz as interfaces entre os direitos humanos, pois conceitua meio ambiente como “bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”.
De fato, não seria possível dissociar meio ambiente, saúde e vida. O meio ambiente hígido, a fruição do ar limpo e de água potável é imprescindível para a saúde humana e a qualidade de vida.
As conexões entre os diversos direitos humanos, positivados na Constituição brasileira, podem ser exemplificados quando a Constituição estabelece que o exercício do direito de propriedade precisa atender às exigências da função social e atentar para os limites que a ordem pública ambiental impõe[8].
Nessa esfera, a propriedade rural, para cumprir a função social, tem que promover a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Por sua vez, a propriedade urbana também precisa respeitar os limites da função social e, nesses termos, respeitar a necessidade de proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, a proteção dos direitos humanos é uma questão chave para a concretização do Estado de Direito Ambiental, aliada à garantia do direito à informação, à participação e ao acesso à justiça.
Em relação ao tema saúde, vale lembrar o conceito de one health[9], saúde única, que significa integrar a saúde ambiental, a humana e a animal, portanto, as políticas públicas concernentes aos direitos básicos têm que considerar o equilíbrio ambiental, as normas de saúde pública, portanto, precisam ser promovidas a partir de um olhar integrado em relação aos direitos humanos, cuidar dos ecossistemas tem reflexo na saúde dos animais e para a saúde humana.
Nessa linha de reflexão, a falta da prestação continuada e adequada do serviço público de coleta de lixo impacta o meio ambiente, reverbera aumentando os vetores de colocam em risco a saúde humana, desse modo os problemas de saúde pública aumentam. Do mesmo modo, a ausência do serviço de saneamento básico também traz problemas graves de saúde pública e afeta o direito ao bem-viver.
3 Agenda 2030 e Cidades Ambientalmente Sustentáveis
A Agenda 2030[10], estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, representa um compromisso global para promover o desenvolvimento sustentável em diversas dimensões, incluindo a ambiental, a social e a econômica. Dentro desse contexto, a construção de cidades ambientalmente sustentáveis emerge como um dos pilares fundamentais para alcançar os objetivos estabelecidos.
As cidades desempenham um papel crucial na promoção do desenvolvimento sustentável, uma vez que concentram grande parte da população mundial e consomem recursos naturais em uma escala significativa. É essencial repensar o planejamento urbano e adotar práticas que visem mitigar os impactos ambientais e promover a qualidade de vida dos seus habitantes.
Cidades totalmente sustentáveis ainda são uma utopia em todo o mundo. No entanto, exemplos de boas práticas são observados em diversas cidades e podem ser adaptadas, uma vez que os problemas urbanos são diferentes de uma cidade para outra. Apesar de terem pontos convergentes, há diferenças ambientais, econômicas, sociais, culturais e políticas que os particularizam. Nos países desenvolvidos, por exemplo, o desafio é encontrar fontes de energia alternativas para substituir os combustíveis fósseis. Já nos países em desenvolvimento, as questões são mais básicas, como discussões sobre gestão de resíduos sólidos urbanos, saneamento básico, a qualidade do transporte público, a acessibilidade, espaços verdes, lazer, habitação, entre outros[11].
Para alcançar a sustentabilidade urbana, é necessário adotar uma abordagem integrada que considere diversos aspectos, como mobilidade, uso do solo, gestão de resíduos, eficiência energética, acesso a serviços básicos e preservação de áreas verdes. Investir em transporte público eficiente, incentivar o uso de energias renováveis, implementar políticas de reciclagem e promover a criação de áreas verdes são algumas das medidas que podem ser adotadas para transformar as cidades em espaços mais sustentáveis.
Adotando-se o ODS 11[12], que trata sobre a intenção de tornar as cidades e comunidades em função de inclusão, segurança e sustentabilidade, almeja com isso executar uma política global para assentamentos urbanos com perspectivas ecológicas, econômicas e sociais. A base primária para este ODS é focada em moradia, configurada em meta, que envolve indicador para aferir o nível de acesso da população à habitação. Considerando que grande parte da população vive em centros urbanos, não se pode deixar de pensar em programas de governo, com planejamentos voltados à garantia a uma moradia[13].
É primordial garantir a participação ativa da população no processo de planejamento e gestão urbana, promovendo a democracia participativa e o engajamento comunitário. O envolvimento dos cidadãos permite identificar as necessidades locais, priorizar ações e promover a apropriação dos espaços públicos, contribuindo para a construção de cidades mais inclusivas e resilientes.
A transição para cidades ambientalmente sustentáveis não é apenas uma questão de responsabilidade ambiental, mas também uma oportunidade para promover o desenvolvimento econômico e social. Investir em soluções inovadoras e tecnologias verdes pode gerar empregos, estimular o empreendedorismo e aumentar a competitividade das cidades no cenário global.
Harvey afirma que o direito à cidade é mais amplo do que um direito de acesso de indivíduos ou grupos aos recursos que a cidade incorpora, mas um direito de mudar e reinventar a cidade de acordo com os mais profundos desejos, de dimensão muito mais coletiva do que individual, afinal não há dúvida de que reinventar a cidade depende, inevitavelmente, do exercício de um poder coletivo sobre o processo de urbanização, que é majoritariamente controlado por atores privados e hegemônicos financeiramente[14].
O 11º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 11)[15] visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Ele reconhece a crescente urbanização global e a importância de garantir que as cidades sejam locais habitáveis para todos, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar das populações urbanas.
Este ODS apresenta alguns pontos-chave para a conquista de uma cidade ambientalmente sustentável como o acesso à moradia adequada e sustentável, garantindo que as pessoas tenham acesso a habitação segura, acessível e adequada, com infraestrutura básica e serviços essenciais. Da mesma forma a presença de sistemas de transporte público eficientes, acessíveis e sustentáveis, reduzindo a dependência de veículos individuais e promovendo meios de transporte não poluentes. O planejamento urbano integrado e participativo, considerando aspectos como uso do solo, infraestrutura, acessibilidade, segurança e resiliência às mudanças climáticas, não podem ser ignorados para uma justa cidade sustentável.
O 11 Objetivo de Desenvolvimento Sustentável[16] também destaca a Preservação do patrimônio cultural e natural, a Redução de impactos ambientais e a Resiliência a desastres.
Não resta dúvida de que o alcance do ODS 11 é essencial para promover cidades mais inclusivas, seguras e sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente responsável das áreas urbanas em todo o mundo.
Cerca de metade da população vive em cidades, e tudo aponta para que o número de habitantes esteja em crescimento. Esta realidade é uma preocupação crescente devido à grande concentração de seres humanos em áreas urbanas, pois estão mais sujeitas às alterações climáticas e desastres naturais, sendo por isso necessário preservá-las.
O direito à cidade é um conceito aberto e que escapa da conformação exclusivamente jurídica. No entanto, o aperfeiçoamento da legislação urbanística face ao binômio excesso de discricionariedade x anomia dos governos locais se faz necessário para enfrentar o quadro de desigualdade espacial e injusta distribuição da própria cidade, que separa quem terá acesso à terra urbanizada e aos equipamentos públicos e quem estará fadado a ocupar áreas irregulares e de risco ambiental[17].
A Agenda 2030 representa um chamado urgente para repensar o modelo de desenvolvimento urbano e adotar práticas mais sustentáveis. A construção de cidades ambientalmente sustentáveis não é apenas um objetivo a ser alcançado, mas sim um caminho a ser trilhado em direção a um futuro mais justo, equitativo e ambientalmente responsável.
4 Função Social das Cidades
A função social das cidades é um conceito central no planejamento urbano e na gestão dos espaços urbanos. Ele se refere à ideia de que as cidades devem ser organizadas e gerenciadas de forma a promover o bem-estar coletivo, a equidade social e o desenvolvimento sustentável. Essa abordagem reconhece que as cidades não são apenas aglomerações físicas de pessoas e edifícios, mas sim espaços complexos onde interagem diversos aspectos da vida humana, como econômico, social, cultural e ambiental.
O surgimento da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001[18] representa um marco importante para o estudo e aplicação da função social das cidades no Brasil.
O Estatuto da Cidade é uma legislação específica e abrangente que estabelece diretrizes claras e objetivas para a política urbana no país. Ele oferece um arcabouço legal sólido para orientar as ações dos governos municipais na promoção da função social das cidades. Este diploma legal prevê uma série de instrumentos de intervenção urbana que visam garantir o uso adequado do solo urbano e a promoção do direito à cidade para todos os cidadãos. Esses instrumentos, como o Plano Diretor, a desapropriação com pagamento em títulos e o IPTU progressivo no tempo, fornecem ferramentas concretas para implementar políticas de desenvolvimento urbano sustentável.
Uma das principais diretrizes do Estatuto da Cidade é a promoção da participação popular na formulação e implementação das políticas urbanas. Isso significa que as comunidades locais têm a oportunidade de contribuir ativamente para a definição do futuro de suas cidades, garantindo que as políticas urbanas atendam às suas necessidades e demandas.
A Lei 10.257/2001[19] coloca a função social da cidade e da propriedade urbana como um princípio fundamental da política urbana brasileira. Isso significa que todas as intervenções e decisões relacionadas ao desenvolvimento urbano devem ser orientadas pelo objetivo de promover o bem-estar coletivo e a justiça social, garantindo o acesso equitativo aos recursos urbanos e serviços básicos.
Deve-se fixar uma delimitação jurídica para as funções sociais da cidade que seja adequada não apenas a função social que a propriedade privada deve assumir no âmbito urbano, mas igualmente os demais bens e valores do ordenamento jurídico-constitucional a serem perseguidos no campo da urbe[20].
Os direitos fundamentais e a função social das cidades estão intrinsecamente ligados, formando a base para uma sociedade justa e equitativa. Enquanto os direitos fundamentais garantem os princípios básicos de dignidade, liberdade e igualdade para todos os cidadãos, a função social das cidades visa assegurar que esses direitos sejam efetivamente alcançados no contexto urbano, onde a maioria da população reside.
Em primeiro lugar, os direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde e ao trabalho, são essenciais para garantir a dignidade humana e o bem-estar dos habitantes urbanos. A função social das cidades, por sua vez, implica na criação de políticas e estruturas urbanas que promovam o acesso igualitário a esses direitos. Isso pode incluir a implementação de programas habitacionais para populações de baixa renda, a oferta de serviços de saúde e educação de qualidade em todas as áreas urbanas e a criação de oportunidades de emprego e renda para todos os moradores.
Vale destacar que os direitos fundamentais também estão intimamente relacionados à inclusão social e à participação cidadã nas decisões urbanas. O direito à participação política e à liberdade de expressão, por exemplo, são fundamentais para garantir que os interesses e necessidades da população sejam considerados no planejamento e na gestão das cidades. Nesse entendimento, a função social das cidades envolve a promoção de mecanismos democráticos e transparentes de governança urbana, nos quais os cidadãos possam contribuir ativamente para a construção de espaços urbanos mais justos e sustentáveis.
Os direitos individuais, os direitos difusos, como o direito ao meio ambiente saudável e à preservação do patrimônio cultural, também desempenham um papel crucial na função social das cidades. As cidades devem ser planejadas e gerenciadas de forma a garantir a proteção e a promoção desses direitos, por meio da preservação de áreas verdes, da redução da poluição e da valorização do patrimônio histórico e cultural.
A regulação normativa da propriedade urbana exorbita do sistema geral civil para constituir um regime próprio onde se supera a sua concepção estática de fonte de acumulação de capital para uma visão dinâmica enquanto objeto de planejamento político no interesse geral visando o desenvolvimento das funções sociais[21].
Diante de toda a exposição a função social das cidades envolve várias dimensões, incluindo o acesso aos serviços básicos, uma vez que as cidades devem garantir que todos os seus habitantes tenham acesso adequado a serviços essenciais, como água potável, saneamento básico, saúde, educação, transporte e moradia digna. As cidades devem ser projetadas e gerenciadas de forma a promover a inclusão social e combater a exclusão e a desigualdade. Isso inclui políticas de habitação social, espaços públicos acessíveis, transporte público eficiente e oportunidades de emprego para todos os segmentos da população.
Uma dimensão sem dúvida importante é o desenvolvimento econômico sustentável, pois as cidades desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico de uma região ou país. No entanto, esse desenvolvimento deve ser sustentável e equilibrado, levando em consideração questões como geração de empregos, preservação ambiental, diversificação econômica e distribuição justa dos benefícios do crescimento.
Um elemento crucial é a preservação do patrimônio cultural e ambiental. As cidades são frequentemente ricas em patrimônio cultural e ambiental, incluindo monumentos históricos, áreas verdes, espaços públicos e tradições culturais. É importante preservar e valorizar esses recursos, garantindo que estejam acessíveis à população e contribuindo para a identidade e a qualidade de vida urbana.
Para garantir que as cidades atendam às necessidades e aspirações de seus habitantes, é essencial promover a participação cidadã e uma governança democrática e transparente. Isso envolve a consulta pública, a colaboração entre diferentes partes interessadas e a prestação de contas das autoridades públicas.
A sociedade contemporânea pressupõe um modo de vida que intensifica o jeito de ser urbano e as relações entre os indivíduos. Assim, as relações de consumo se ampliam e os serviços oferecidos na cidade vinculam-se aos padrões e níveis de vida dos grupos na cidade. Nesse cenário, as demandas dos movimentos sociais se diversificam e se distanciam da centralidade do trabalho e a diversidade de lutas sociais passa a ocupar o cenário sociopolítico. Movimentos socioambientais se destacam e também têm como demanda a qualidade de vida nas grandes cidades urbanas. Nesse contexto, emergem as minorias que lutam por direitos e suas demandas específicas[22].
Ao refletir sobre a função social das cidades, torna-se evidente sua centralidade na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável. As cidades são espaços de encontro, diversidade e oportunidades, onde milhões de pessoas buscam realizar seus sonhos e projetos de vida.
A função social das cidades vai além do simples fornecimento de infraestrutura e serviços básicos. Ela se relaciona diretamente com a capacidade de garantir o acesso equitativo a esses recursos, promover a inclusão social e criar condições para o desenvolvimento humano pleno de todos os seus habitantes.
Nesse sentido, as políticas urbanas devem ser orientadas pela promoção do bem-estar coletivo e pela redução das desigualdades. Isso significa priorizar o planejamento urbano participativo, que leve em consideração as necessidades e aspirações das comunidades locais, e investir em políticas de moradia digna, transporte público acessível, espaços públicos de qualidade e proteção ambiental.
A função social das cidades também está intrinsecamente ligada à promoção da cultura, da arte e da convivência comunitária. São nas praças, parques, museus e centros culturais que se fortalecem os laços de pertencimento e se preserva a identidade das comunidades urbanas.
As cidades desempenham um papel crucial na promoção do desenvolvimento econômico e na geração de emprego e renda. Ao criar um ambiente favorável ao empreendedorismo e à inovação, elas se tornam motores de crescimento e prosperidade para toda a sociedade.
Investir na função social das cidades não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma estratégia para promover o desenvolvimento sustentável e construir um futuro mais promissor para as gerações presentes e futuras. É hora de colocar as pessoas no centro das políticas urbanas e trabalhar juntos para construir cidades mais humanas, inclusivas e vibrantes.
5 Informação e Participação Pública na Construção de Políticas Públicas
A construção de políticas públicas robustas e eficazes é fundamental para a promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente. No centro do Estado de Direito Ambiental, estão os direitos de acesso: acesso à informação, à participação pública e à justiça. Esses direitos são pilares que garantem a democratização do processo político e asseguram que as políticas públicas reflitam as necessidades e desejos da população.
O acesso à informação é a pedra angular para a construção de uma cultura de participação. A informação deve ser clara, segura e confiável, permitindo que os cidadãos entendam as ações e iniciativas governamentais. No contexto ambiental, isso significa divulgar dados sobre qualidade do ar, condições da água, níveis de poluição, e planos para desenvolvimento sustentável. Com informações precisas, os cidadãos podem monitorar as atividades do governo, contribuindo para uma governança mais transparente e responsável.
A importância da informação e da participação pública na construção de políticas públicas eficazes é amplamente reconhecida em diversos campos de estudo. No contexto do Estado de Direito Ambiental, esses pilares são especialmente vitais. As reflexões de Ulrich Beck em "Risk Society: Towards a New Modernity"[23] e as ideias de Luigi Pellizzoni em "Responsibility and Environmental Governance"[24] oferecem um arcabouço teórico robusto para entender como essas práticas podem ser implementadas de maneira que atenda às necessidades da população e proteger os direitos humanos fundamentais.
Ulrich Beck[25] introduz a ideia de que vivemos em uma "sociedade de risco", um novo tipo de modernidade onde os riscos produzidos pela industrialização avançada têm implicações globais. De acordo com Beck, uma das características centrais dessa sociedade é a necessidade de processos políticos transparentes e participativos para gerenciar os riscos que transcendem nossas capacidades individuais. A transparência e o acesso à informação tornam-se, portanto, fundamentais, já que permitem que os cidadãos compreendam os riscos aos quais estão expostos e contribuam com suas perspectivas e experiências na elaboração de políticas públicas que busquem mitigar esses riscos.
Luigi Pellizzoni[26] argumenta que a governança ambiental requer uma redefinição da responsabilidade que vá além das noções legais ou técnicas. Ele sugere que a verdadeira responsabilidade ambiental envolve a participação ativa dos cidadãos na formulação e supervisão das políticas públicas. Esta participação é crucial para garantir que as políticas não só respondam eficazmente às necessidades ambientais imediatas, mas também que não comprometam o bem-estar das futuras gerações, evitando assim o retrocesso em matéria de direitos humanos e ambientais.
No Brasil, a Lei n° 12.288 de 2010[27], conhecida como Lei da Igualdade Racial, proporciona um exemplo claro de como as políticas públicas são definidas juridicamente como ações, iniciativas e programas estaduais. Tratando-se da política pública ambiental, o desafio é garantir que essas iniciativas promovam a sustentabilidade ambiental e incluam cláusulas de progressão que impeçam qualquer forma de regressão. Segundo o princípio de proibição do retrocesso, os representantes eleitos devem assegurar que as novas leis sustentem ou avancem os padrões de proteção já estabelecidos, reforçando a governança ambiental responsável.
Os desafios para implementar efetivamente a transparência e a participação pública são significativos, incluindo barreiras como a falta de informação acessível, a baixa capacidade de mobilização da população e resistências políticas e econômicas. Porém, soluções baseadas em tecnologias de informação e comunicação, assim como plataformas digitais de engajamento cívico, podem oferecer novos caminhos para aumentar a participação popular. Além disso, educação ambiental e programas de capacitação podem empoderar os cidadãos a tomar parte ativa nas decisões políticas.
A integração das perspectivas de Beck e Pellizzoni no contexto das políticas públicas brasileiras destaca a importância crucial de manter e ampliar os canais de informação e participação. Ao fazer isso, o Brasil pode assegurar que suas políticas ambientais não apenas enfrentam os desafios atuais, mas também sejam resilientes e adaptáveis aos futuros riscos, em conformidade com o bem-estar das gerações presentes e futuras. Portanto, fortalecer esses fundamentos é essencial para a construção de uma sociedade que valorize tanto a equidade quanto a sustentabilidade ambiental.
6 Cidades Inteligentes e Sustentabilidade Urbana
Pensar em cidades inteligentes muitas vezes remete diretamente aos aspectos concernentes à tecnologia, por exemplo, iluminação pública que acende e apaga automaticamente a partir da programação de horário, pagamento de tarifa de transporte público com a aproximação do cartão de crédito ou débito, porém, uma cidade inteligente é mais que isso.
Cidades ambientalmente inteligentes são espaços de convivência inclusivos, que refletem as intervenções humanas sobre o meio ambiente, expressam um modo de viver e a cultura de um povo, organizadas, necessariamente, a partir da perspectiva da sadia qualidade de vida em um ambiente limpo, saudável e sustentável, onde há o aproveitando e o uso da tecnologia para otimizar a prestação dos serviços públicos e alcançar a eficiência energética, nos transportes, na rede de infraestrutura e também na promoção do acesso à informação, com a participação pública nos processos de formação das políticas públicas e na tomada de decisão.
A concepção de cidades inteligentes pressupõe um referencial holístico, pois é preciso considerar o todo. Ela também envolve a gestão eficiente, a sinergia entre os órgãos da Administração Pública.
É preciso registrar ainda que as cidades inteligentes devem ser organizadas via planejamento público participativo, pois é preciso que os canais de comunicação entre Poder Público e cidadãos estejam abertos, que seja garantido o direito à informação e à participação na construção das políticas públicas urbanísticas inclusivas.
A defesa do meio ambiente e o respeito à ordem pública ambiental são os pilares das cidades ambientalmente inteligentes, assim como o é o cuidado arquitetônico para que sejam espaços onde todos estejam incluídos, de modo que haja o calçamento seguro, mobilidade, acessibilidade para cadeirantes, sinalização especial para pessoas cegas ou com baixa visão, ampla rede de transporte público seguro, com tarifas módicas, com acessibilidade adequada para pessoas deficientes e idosos, prestação adequada dos serviços públicos garantindo a universalização do acesso e fruição dos direitos básicos como acesso à água potável, tratamento de esgoto e coleta de lixo eficiente, sistema adequado de saúde, escolas, bem como seja garantida a moradia digna e espaços públicos para o lazer da população, manutenção de áreas verdes e das unidades de conservação da natureza, proteção do patrimônio cultural e a sua adequada conservação.
A rede de infraestrutura dos serviços, arruamento, iluminação pública, conservação dos equipamentos públicos, rede pública de esgotamento sanitário, fornecimento de água, gás canalizado, construções seguras, escolas e postos de saúde, que integram a infraestrutura física da cidade precisa estar integrada, com serviços interconectados e com apoio da tecnologia para alcançar maior eficiência, o que significa considerar a qualidade de vida, a sustentabilidade e a respectiva proteção do meio ambiente, o apoio da tecnologia para melhorar a eficiência e o acesso universal aos serviços.
Os esforços devem ser no sentido de que as cidades sejam resilientes, com gestão inteligente, ações cooperadas, participativa e integrada para enfrentar e superar os problemas ambientais, notadamente enfrentar a ameaça global de mudança climática, é preciso que os Estados tenham a capacidade de ação em prol dos seres humanos e da biodiversidade.
Assim, as cidades para serem chamadas de ambientalmente inteligentes precisam adotar ações para a proteção do clima para as gerações presentes e futuras, garantidoras do acesso universal aos serviços públicos essenciais, de espaço para a participação inclusiva dos cidadãos considerando o amplo acesso à informação via canais eficientes de comunicação pública.
Logo, há uma gama de variantes a serem atendidas: que se promova a convivência harmônica, agradável e o espírito solidarista e de tolerância, com respeito às diferenças, entre os citadinos; comunicação clara e informada, de modo que os gestores públicos atentem e cumpram o dever de probidade, de transparência, de prestação de contas e de informar com veracidade aos cidadãos; respeito aos limites ambientais e proteção da diversidade biológica, manutenção da sadia qualidade de vida, assegurar ferramentas eficientes para controle de atividades que geram riscos de provocar dano ambiental, combate às diversas fontes de poluição e ampliação dos mecanismos para enfrentar as consequências das mudanças climáticas e aumento da capacidade de adaptação, que os Estados cumpram as obrigações de redução de emissões e, portanto, que as fontes energéticas sejam limpas, promoção da eficiência energética priorizando o uso de tecnologia limpa; garantir a oferta de serviços básicos e a diminuição do custo dos serviços para os usuários; manutenção da adequada condição sanitária; funcionalidade e condição adequada de habitabilidade, tendo sempre em vista o direito fundamental à vida digna em um ambiente hígido sob o signo do bem viver.
7 Conclusão
As regras do Estado de Direito Ambiental são obrigatórias, há uma necessidade de que todos conheçam as normas ambientais, os direitos ambientais e sua correlação com o direito à vida. Essas normas não podem ficar apenas na promessa, pois trata-se do bem viver.
O presente artigo destaca a importância fundamental das "cidades inteligentes" na promoção de um ambiente urbano que respeita e integra os direitos humanos, a sustentabilidade ambiental e as práticas de governança responsáveis. A interseção entre os Direitos Humanos, o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico oferece um marco jurídico crítico para o desenvolvimento de cidades que não apenas suportem inovações tecnológicas, mas também assegurem o respeito pela dignidade e o bem-estar de todos os cidadãos.O presente estudo encontra-se ainda em desenvolvimento, mas algumas considerações conclusivas já podem ser apontadas, como a existência do direito humano fundamental ao meio ambiente hígido e dos paradigmas da sustentabilidade ambiental para uma cidade ser considerada inteligente.
Com referência ao Direito Internacional Ambiental e à Constituição Brasileira de 1988, foi constatado que o ordenamento jurídico brasileiro está em sintonia com os tratados internacionais de Direito Ambiental.
A pesquisa possibilitou compreender ainda que promover cidades ambientalmente inteligentes envolve uma abordagem holística que vai além da infraestrutura física. Envolve a criação de um espaço urbano que seja inclusivo, seguro, resiliente e sustentável, em linha com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente o ODS 11.
A importância de garantir o acesso à informação, fomentar a participação pública e proporcionar justiça são ressaltadas como pilares essenciais para democratizar o processo de decisão política. Estes elementos não só asseguram que as políticas públicas refletem as necessidades e desejos da comunidade, mas também promovem uma gestão transparente e responsável das questões urbanas e ambientais.
Ademais, o reconhecimento do meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano pela Resolução n.º 76/300 da Assembleia Geral da ONU é um lembrete poderoso do papel do governo e de todos os stakeholders na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável.
Através da análise presente e ao contemplar exemplos práticos e teóricos, torna-se evidente que para navegar os desafios da urbanização crescente e das mudanças climáticas, é imprescindível adotar práticas que reforcem o compromisso com um desenvolvimento que seja ambientalmente responsável e socialmente justo. Isso inclui integrar o planejamento urbano com a gestão sustentável dos recursos, inovação tecnológica, e uma governança que promova a equidade e a inclusão.
Portanto, este artigo não apenas discute as bases jurídicas e os desafios da construção de cidades inteligentes ambientalmente, mas também sugere um caminho progressivo para realçar a função social das cidades na promoção de um futuro mais sustentável e justo. A jornada para cidades verdadeiramente inteligentes e sustentáveis exige um compromisso incessante com os valores fundamentais de direitos humanos e justiça ambiental, onde cada indivíduo tem uma parte ativa em moldar o presente e o futuro urbano.
8 Referências
BECK, Ulrich, Risk Society, Towards a New Modernity, Thousand Oaks, Sage Publications, 1992.
BRASIL, Presidência da República, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF, Casa Civil da Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 abr. 2024.
BRASIL, Presidência da República, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, Brasília, DF, Casa Civil da Presidência da Republica, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm.. Acesso em: 27 abr. 2024.
BRASIL, Presidência da República, Lei nº 12.288 de 2010, Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003, Brasília, DF, Casa Civil da Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 23 abr. 2024
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, Visão de Futuro do Agro Brasileiro, 7, Integração de conhecimentos e tecnologias, [S. l.], EMBRAPA, [S. n.]. Disponível em: https://www.embrapa.br//visao-de-futuro/integracao-de-conhecimentos-e-de-tecnologias. Acesso em: 13 abr. 2024.
FRAGA, Antônio Armando Cordeiro, ALVES, Jose Luiz, Conjuntura dos indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em relação ao ODS 11, Cidades e Comunidades Sustentáveis, Brazilian Journal of Development, v. 7, n. 12, p. 114371-114383, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/40981/pdf. Acesso em: 15 abr. 2024.
GIACOBBO, Guilherme Estima, HERMANY, Ricardo, Os impasses da política urbana frente à garantia do direito à cidade no Brasil, o desafio dos governos locais na definição e fiscalização da função social da propriedade urbana e recuperação de mais-valias urbanísticas, Revista Culturas Jurídicas, v. 6, n. 14, 2019. p. 50-78. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45229/28939 Acesso em: 15 abr. 2024
HARVEY, David, Cidades Rebeldes, do direito à cidade à revolução urbana, São Paulo, Martins Fontes, 2014.
PELLIZZONI, Luigi, Responsibility and Environmental Governance. Environmental Politics, v. 13, n. 3, p. 541–565, 2004. Disponível em: https://doi.org/10.1080/0964401042000229034 Acesso em 23 de abril de 2024.
SILVA, Marcia Regina Faria da, Desenvolvimento urbano e Agenda 2030, desafios e soluções para cidades sustentáveis, Revista Nacional de Gerenciamento de Cidades, v. 9, n. 73, 2021.
SOARES, Gisele Silva, O direito à cidade e as manifestações das diferenças nos marcos da sociedade contemporânea, Revista Paidéi@-Revista Científica de Educação a Distância, 2016, p. 2. Disponível em: https://periodicos.unimesvirtual.com.br/index.php/paideia/article/view/681/619 Acesso em: 14 abr. 2024.
TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, Impacto das novas ideias na dogmática do direito de propriedade, Revista de Direito da Cidade, v. 3, n. 2, 2001, p. 115. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/9933/7772 Acesso em: 14 abr. 2024
TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, MOTA, Mauricio Jorge Pereira da, Função social da propriedade e funções sociais da cidade. Revista de Direito da Cidade, v. 11, n. 2, p. 684-711, 2019. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/43506/32486 Acesso em: 14 abr. 2024.
UNITED NATIONS, Report of the United Nations Conference on the Human Environment Stockholm 5-16 June 1972, New York, UN, 1973. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/523249?v=pdf. Acesso em: 13 de abril de 2024.
UNITED NATIONS, General Assembly, 70th session, Transforming our world, the 2030 Agenda for Sustainable Development, New York, UN, 2015. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/9814/-Transforming_our_world_the_2030_Agenda_for_Sustainable_Development-2015TransformingOurWorld_2015.pdf.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 27 de abril de 2024.
UNITED NATIONS, General Assembly, Resolution 76/300. New York, UN, 2022. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n22/442/77/pdf/n2244277.pdf?token=GClthErh5KuhZeCelm&fe=true. Acesso em: 13 de abril de 2024.
[1] Doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá- UNESA. Mestre em Direito pela Puc-Rio. Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UNESA. Professora da PUC-Rio. Membro da CDA-OAB RJ, Vice-Presidente da CDA do IAB. Coordenadora Social da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB bellaguerra2010@yahoo.com.br. https://orcid.org/0000-0003-4038-5593
[2] Pós Doutoranda em Direito, Instituições e Negócios pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pós-Doutora em Direito pela Universidade Santiago de Compostela. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Mestre em Ensino da Saúde e do Ambiente – UNIPLI. Professora e pesquisadora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UNESA. fatimasantoro@yahoo.com.br. https://orcid.org/0000-0002-7075-2852
[3] Doutora e Mestra em Direito pela UFRJ. Visiting Researcher pela Harvard Law School. Professora e pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá – UNESA. almeida.maira.1@gmail.com. https://orcid.org/0000-0001-6866-1663
[4] UNITED NATIONS, Resolution 76/300, New York, UN, 2022. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n22/442/77/pdf/n2244277.pdf?token=GClthErh5KuhZeCelm&fe=true. Acesso em: 13 de abril de 2024.
[5] UNITED NATIONS, Report of the United Nations Conference on the Human Environment Stockholm 5-16 June 1972, New York, UN, 1973. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/523249?v=pdf. Acesso em: 13 de abril de 2024.
[6] UNITED NATIONS, 2022, op. cit.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Casa Civil da Presidência da Republica, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 abr. 2024.
[8] Ibid., Arts. 5º, incisos XII e XIII c c art. 170, V e VI.
[9] EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. Visao de Futuro do Agro Brasileiro, 7, Integração de conhecimentos e tecnologias. Disponível em: https://www.embrapa.br//visao-de-futuro/integracao-de-conhecimentos-e-de-tecnologias. Acesso em: 13 abr. 2024.
[10] UNITED NATIONS, Transforming our world, the 2030 Agenda for Sustainable Development, New York, UN, 2015. Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/9814/-Transforming_our_world_the_2030_Agenda_for_Sustainable_Development-2015TransformingOurWorld_2015.pdf.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 27 de abril de 2024.
[11] SILVA, Marcia Regina Farias da, Desenvolvimento urbano e Agenda 2030, desafios e soluções para cidades sustentáveis. Revista Nacional de Gerenciamento de Cidades, v. 9, n. 73, p. 126, 2021.
[12] UNITED NATIONS, 2015, op. cit.
[13] FRAGA, Antônio Armando Cordeiro; ALVES, Jose Luiz, Conjuntura dos indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em relação ao ODS 11, Cidades e Comunidades Sustentáveis, Brazilian Journal of Development, v. 7, n. 12, p. 114371-114383, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/40981/pdf. Acesso em: 13 abr. 2024.
[14] HARVEY, David, Cidades Rebeldes, do direito à cidade à revolução urbana, São Paulo, Martins Fontes, 2014, p. 28.
[15] UNITED NATIONS, 2015, op. cit.
[16] UNITED NATIONS, 2015, op. cit.
[17] GIACOBBO, Guilherme Estima, HERMANY, Ricardo. Os impasses da política urbana frente à garantia do direito à cidade no Brasil, o desafio dos governos locais na definição e fiscalização da função social da propriedade urbana e recuperação de mais-valias urbanísticas, Revista Culturas Jurídicas, v. 6, n. 14, 2019, p. 26. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45229/28939 Acesso em: 15 abr. 2024
[18] BRASIL, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, Brasília, DF, Casa Civil da Presidência da Republica, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm.. Acesso em: 27 abr. 2024.
[19] Ibid.
[20] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, MOTA, Mauricio Jorge Pereira da, Função social da propriedade e funções sociais da cidade, Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, 2019, p. 706. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/43506/32486 Acesso em: 14 abr. 2024.
[21] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, Impacto das novas ideias na dogmática do direito de propriedade, Revista de Direito da Cidade, v. 3, n. 2, 2001, p. 115. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/9933/7772 Acesso em: 14 abr. 2024.
[22] SOARES, Gisele Silva, O direito à cidade e as manifestações das diferenças nos marcos da sociedade contemporânea, Revista Paidéi@-Revista Científica de Educação a Distância, 2016, p. 2. Disponível em: https://periodicos.unimesvirtual.com.br/index.php/paideia/article/view/681/619 Acesso em: 14 abr. 2024.
[23] BECK, Ulrich, Risk Society, Towards a New Modernity, Thousand Oaks, Sage Publications, 1992.
[24] PELLIZZONI, Luigi, Responsibility and Environmental Governance. Environmental Politics, v. 13, n. 3, p. 541–565, 2004. Disponível em: https://doi.org/10.1080/0964401042000229034, Acesso em 23 de abril de 2024.
[25] BECK, op. cit.
[26] PELLIZZONI, op. cit.
[27] “Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:[...] V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;” BRASIL, Lei nº12.288 de 2010. Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 23 abr. 2024.