A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO: O COMÉRCIO ELETRÔNICO E SUAS NOVAS TENDÊNCIAS

DOI: 10.19135/revista.consinter.00008.03

Maria Eugênia Finkelstein[1] – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1183-5199

Resumo: É notório que desde o advento da internet, as relações econômicas e sociais sofreram grandes mudanças. Neste sentido, uma nova forma de comerciar surgiu: O Comércio Eletrônico. Sua regulamentação e suas novas tendências serão objeto do presente estudo, analisando-se o Marco Civil da Internet, regulação sobre equity e financial crowdfunding, bem como se existe regulação para moedas virtuais no Brasil.

Palavras-chave: Comércio. Comércio Eletrônico. Regulamentação. Novas tendências. Equity and Financial crowdfundig. Moedas virtuais.

Abstract: It is notorious that since the advent of the internet, economic and social relations have undergone great changes. In this sense, a new way to commerce has erupted: the e-commerce. Its regulation as well as new tendencies are the object of the present article. The Internet Civil Code, the regulations concerning equity and financial crowdfunding, as well as the existence of regulation regarding cryptocurrency.

Keywords: Commerce. E-Commerce. Regulation. New tendencies. Equity and Financial crowdfunding. Cryptocyrrency.

1 O comércio

No início da civilização, os agrupamentos sociais viviam sob uma economia de subsistência, na medida em que o modo de produção experimentado visava a produção para o consumo próprio. Estas comunidades primitivas não conheciam o comércio e as relações de troca dele decorrentes. Com o desenvolvimento, a economia de subsistência passou a ser insuficiente para o sustento dos indivíduos. Neste sentido, o primeiro e mais singelo instrumento destinado ao intercâmbio de coisas foi a troca. Por meio deste instrumento, os excedentes de um grupo eram trocados pelos de outro, em função da necessidade recíproca por tais excedentes. Claro que esta solução provocou problemas relativos à falta de equivalência entre os bens trocados. Assim, objetivando atenuar este problema, foram criados instrumentos de pagamento[2]. Em função da evolução do comércio, passou-se desde a utilização de animais, metais preciosos, até a utilização da moeda dotada de curso legal[3]. A respeito dessa necessidade de utilização de materiais de troca não perecíveis e de fácil transporte e manuseio, tal qual os metais, cite-se Adam Smith[4]. Atualmente, a evolução moderna das atividades mercantis, leva-nos à existência, inclusive, da moeda escritural, sem possibilidade de apreensão física[5].

Desta sorte, o comércio passou de uma atividade primitiva de troca para um conceito de intermediação de bens e serviços para o mercado, encontrando, posteriormente, o intervencionismo estatal como norteador do exercício da atividade mercantil[6].

É importante notar que ao longo do tempo surgiram normas disciplinadoras da atividade dos comerciantes. Cumpre ressaltar que este corpo de normas tinha por escopo abranger os usos e costumes comerciais, bem como ser aplicável a todos aqueles cujas atividades são conexas[7] às dos comerciantes[8]. A tal direito denomina-se direito comercial[9], mercantil ou empresarial[10], sendo caracterizado pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade de seus princípios, pela onerosidade de suas operações e pela massificação das operações[11].

O Código de Hamurabi, de 2083 a.C., já trazia regras concernentes ao empréstimo a juros, ao contrato de depósito, bem como consagrava uma forma primitiva de contrato de comissão. Todavia, não havia um conjunto de normas com princípios próprios, aplicáveis somente a determinada classe e dotados de autonomia funcional. Apesar das influências dos diversos povos, dentre os quais fenícios[12], gregos[13] e romanos[14], o direito comercial surgiu na Idade Média, “como um fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios. Essa nova civilização surge, justamente, nas comunas italianas.”[15]

No período compreendido entre o século XII e a segunda metade do século XVI pode-se vislumbrar o grande desenvolvimento do direito comercial, notadamente fundado na estrutura corporativa da época[16]. O ambiente social, político e econômico contribuía para o desenvolvimento do comércio. Este era desenvolvido à margem do modo de produção feudal então vigente. Assim, um grande contingente passou a migrar para as cidades (burgos). Nestas cidades, eram realizadas feiras com um crescente fluxo de bens, serviços e pessoas e uma realidade econômica que precisava ser normatizada. A autoridade em tais cidades arrecadava impostos e criava normas especiais para a disciplina comercial. Todavia, o comércio encontrava como barreira a vedação, por parte da Igreja Católica, da usura, que dificultava o incremento de negócios jurídicos com cobranças de remuneração sobre o capital[17]. Tal proibição, contudo, não logrou êxito, considerando-se o grande número de negócios jurídicos simulados existentes no período, como, por exemplo, o instituto da revenda.

O surgimento do capitalismo, como modo de produção, com o advento da formulação do Estado Nacional e Absolutista, trouxe consigo o mercantilismo e a exploração colonial. Neste período, podemos vislumbrar a existência de grandes empreendimentos que visavam ao desenvolvimento do comércio marítimo e colonial, o que muitos avaliam como o antecedente histórico da sociedade de capitais, notadamente, com o surgimento da Companhia Holandesa das Índias Orientais[18], no século XVIII. O modelo de sociedade de capitais tinha por fulcro angariar capitais para o financiamento das expedições marítimas. Em seguida, com o advento da Revolução Industrial, com a ascensão de uma nova classe, o comércio floresceu em bases liberais, impulsionado pelo aumento da produção em escala e pela diminuição dos preços unitários, sendo necessária uma regulamentação sistematizada, que deu origem ao movimento de codificação. Esse boom da atividade econômica trouxe consequências muito desagradáveis, já que não havia regulamentação para conter o crescimento desordenado. Durante a Revolução Industrial, a atividade econômica, a princípio, desenvolveu-se aviltando o trabalhador, o consumidor e o meio ambiente, preocupações estas que, à época, ficaram relegadas a segundo plano, mas que posteriormente se mostraram centrais para a manutenção de nossa civilização. Nesse contexto, coube ao Direito[19] intervir na atividade econômica.

O Código Napoleônico de 1807 foi o marco do Direito Comercial na sua época, inspirado nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa. Tal Código foi dividido em 4 (quatro) livros, quais sejam: I – do comércio em geral: comerciantes, livros de comércio, sociedades, separação de bens, bolsas comerciais, comissários, compra e venda, letras de câmbio e bilhetes à ordem; II – do comércio marítimo; III – das falências e bancarrotas; e IV – da jurisdição comercial. Verifica-se que o Código representa um marco, na medida em que consolida diversos preceitos de inspiração consuetudinária[20], influenciando todas as codificações posteriores[21].

A complexidade das relações provocou a estratificação do direito comercial, que continua sendo visto como ramo autônomo. Neste sentido, surgiram regras específicas ao direito falimentar, ao direito societário, ao direito concorrencial etc.

2 Comércio Eletrônico

O desenvolvimento do comércio ao longo dos séculos, conforme estudado, foi de fundamental importância para o desenvolvimento do Direito Empresarial. Atualmente, no entanto, surgiu uma nova forma de comerciar à distância – por meio eletrônico. Sabe-se que o comércio eletrônico encontra-se em franca expansão. A Internet World Status que aponta o número de usuários da internet por país coloca o Brasil na 4ª Posição do mundo[22].

Atualmente a internet possui cerca de 4 bilhões de usuários em todo o mundo, cada um deles um potencial comprador. No Brasil, conforme apontado pelo CIA World Factbook, o Brasil conta com 122 milhões de usuários da internet[23], fato este que merece, sem dúvida, a atenção do legislador, do doutrinador e do julgador.

É fato que atualmente vivenciamos um momento revolucionário. A evolução trazida pela internet[24] adentrando a vida do Homem comum equipara-se, sem dúvida alguma, a uma revolução, ainda que cultural. Por esse motivo é comum referir-se ao atual momento histórico como a era da Revolução Informática[25]. Essa Revolução Informática acabou por alterar o conceito do comércio, conceito esse que está sempre se adaptando às evoluções da Humanidade. Porém, a utilização cada vez maior da internet deu origem a uma nova forma de comércio, que é conhecida como Comércio Eletrônico.

Dessa forma, parece-nos evidente que o legislador não pode ficar indiferente a um universo tão vasto, uma vez que as situações de conflito devem aumentar cada vez mais com o desenvolvimento e socialização da internet.

Ocorre, no entanto, que a internet e o Comércio Eletrônico ainda não apresentam regulação satisfatória, de forma que não se tem certeza da forma de solução de conflitos, caso estes se apresentem.

Para dificultar ainda mais a situação, temos o posicionamento do Direito em matéria de Comércio Eletrônico atinge níveis de complexidade impensados, uma vez que o Comércio Eletrônico torna as fronteiras fluidas e aproxima as pessoas de uma forma totalmente nova[26], criando, inclusive, novas formas de praticar delitos[27]. Assim sendo, estamos diante de uma criação tecnológica que permite o desenvolvimento de sistemas ainda mais sofisticados, havendo a necessidade imediata de os juristas, juízes e legisladores orientarem-se pelos pareceres e laudos de especialistas em informática, quando da elaboração de leis ou do julgamento de lides.

No Direito Brasileiro, bem como em quase todos os países de tradição civilista, temos que as leis encontram-se calcadas na territorialidade, o que se contrapõe diretamente ao caráter transnacional da internet. Por isso é que o comércio eletrônico possui grande aproximação com o Comércio Internacional, sendo certo que o principal problema enfrentado pelo Comércio Internacional diz respeito à lei que dirimirá os conflitos havidos entre os comerciantes, já que é normal que cada um se encontre em jurisdições diferentes[28].

Para se bem regulamentar o Comércio Eletrônico, são necessárias negociações entre as nações, nos moldes de padrões interculturais adequados ao jus-racionalismo – o que é extremamente demorado – ou que entidades paraestatais se empenhem em traçar diretivas que devem ser observadas pelas nações. Na verdade, esta última parece-nos ser a tendência no que pertine ao Comércio Eletrônico. Afinal, comércio eletrônico não é um assunto de âmbito meramente local, mas, sim, global[29] em face da diluição de fronteiras ocasionada pela internet.

Obviamente regrar o comércio eletrônico é uma tarefa difícil, frente à velocidade com que a utilização da internet e o próprio comércio eletrônico evoluem, gerando novas formas contratuais, modalidades comerciais[30], vias de pagamento[31] e dispositivos para dar segurança ao usuário, isso sem falar em novas tecnologias de encriptação e de decriptação. Dessa forma, entendemos que a aplicação da lex mercatoria[32], ou melhor dizendo, de uma e. lex mercatoria seria uma solução viável para a solução de conflitos gerados pelo comércio eletrônico. Claro que, infelizmente, encontramo-nos irremediavelmente distantes dessa solução. Felizmente, os primeiros passos parecem estar sendo dados, através da uniformização de leis preconizada por instituições mundiais como a OMC[33], UNCITRAL[34] e a OECD[35] e pela própria Comunidade Europeia. Estas tentativas internacionais acabam por se fazer sentir nacionalmente.

3 Aspectos jurídicos do desenvolvimento do Comércio Eletrônico

Pela análise dos dados acima apresentados pode-se concluir que a dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia será ou já foi transportada para a Rede. A questão que surge está relacionada aos aspectos jurídicos da utilização da Rede, basicamente a sua interpretação jurídica.

Lembre-se que o mundo jurídico desenvolve-se de forma mais lenta do que o mundo tecnológico. Atualmente, a regulamentação jurídica não acompanha o ritmo frenético do desenvolvimento tecnológico. De outra forma, não poderia ser. Os trâmites legais para a validade de normas jurídicas são tão intrincados e dificultosos que não há como acompanhar o novo mundo digital ou os rumos da chamada Nova Economia.

Faz-se mister a adaptação à nova realidade e a adaptação das atuais normas jurídicas à Nova Economia, até que outras apareçam, pois que quando de sua promulgação essa nova realidade não existia. Porém, em vários casos, mesmo as normas mais recentes serão consideradas antiquadas quando surgirem[36]. A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada à maioria dos problemas relacionados à Rede e o legislador está tentando sanar as lacunas existentes. Temos, atualmente, infindáveis projetos de lei em tramitação atual junto ao Congresso Nacional. Gostaríamos, no entanto, de destacar as seguintes normas:

3.1 Marco Civil da Internet

A Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff no dia 23.04.2014 e entrou em vigor a partir 23.06.2014. Referida legislação visa estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

O Marco Civil da Internet funda-se em 3 princípios, quais sejam:

a) Proteção à privacidade dos usuários: A proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários são garantias estabelecidas pelo Marco. Dados de usuários não poderão ser repassados a terceiros sem o seu consentimento expresso e livre, prática essa que era comum principalmente com fim de publicidade. Tal proteção só pode ser quebrada mediante ordem judicial. Esta proteção atinge também e-mails e outras formas eletrônicas de comunicação.

b) Liberdade de expressão e a retirada de conteúdo do ar: É assegurada a liberdade de expressão na forma preconizada pela Constituição de 1988, o que em tese garante que a internet continue sendo um ambiente democrático que deva preservar a intimidade e a vida privada. No que tange à retirada de conteúdos do ar, foi instituída uma regra clara. Os arts. 14 e 15 do Marco assim dispõem quanto à retirada de conteúdo: b.1) há a necessidade de ordem judicial específica, com parâmetros previstos no parágrafo único do art. 15; b.2) se após o recebimento da ordem judicial específica, o conteúdo não for retirado pelo provedor dentro do prazo assinalado, o provedor responderá. A exceção prevista diz respeito aos casos de “vingança sexual”. Assim, pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar a retirada de conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que estejam hospedando este conteúdo.

c) Garantia da neutralidade de rede: Um dos pontos mais controversos do Marco Civil da Internet diz respeito à neutralidade da rede. Esta significa que os provedores de acesso devem tratar todos os dados que circulam na internet da mesma forma, sem distinção por conteúdo, origem, destino ou serviço. Assim, um provedor não pode beneficiar o fluxo de tráfego de um site ou um serviço em detrimento do outro[37]. A neutralidade poderá ser excepcionada somente em caso de requisitos técnicos ou serviços de emergência.

3.2 Decreto 7.962/2013

O Decreto 7.962/2013 regulamentou, ainda que de forma muitas vezes desnecessária, o comércio eletrônico ao consumidor.

Trouxe, no entanto, algumas novidades, como uma base legal à chamada compra coletiva. Seus principais pontos são:

a) a regulação das relações de Comércio Eletrônico: O Decreto deve ser interpretado e aplicado em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor sendo certo que alguns princípios formadores do CDC foram utilizados no Decreto como a boa-fé, princípio geral do Direito. Uma das mais importantes disposições do decreto consta de seu art. 2o, que estabelece que os sítios eletrônicos e demais meios eletrônicos devem conter em local de destaque ou de fácil visualização, as seguintes informações: a.1) nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; a.2) endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

b) os deveres do fornecedor eletrônico: Quanto a este ponto, pouca contribuição trouxe o Decreto 7.962/2013. Entre os deveres destacados, constam: b.1) apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos, assim como disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; b.2) fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação e confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta, o que – na prática – se traduz na tela de confirmação de dados; b.3) manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato com resposta no máximo em 5 dias. Deve haver a confirmação imediata do recebimento das demandas do consumidor, pelo mesmo meio empregado; b.4) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor[38].

c) o direito de arrependimento do consumidor eletrônico: Um assunto muito debatido no direito do consumidor eletrônico diz respeito à contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial. Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, reza que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço[39]. Trata-se do chamado direito de arrependimento nas compras à distância. O Decreto fixa em 7 (sete) dias após o recebimento da mercadoria o prazo para o exercício do direito de arrependimento no comércio eletrônico.

d) as compras coletivas[40]: O art. 3o trata das transações comerciais na modalidade de compra coletiva, bem como de modalidades análogas. Segundo o art. 2º do supracitado Decreto, os sites de compras coletivas e análogas deverão conter, várias informações específicas.

3.3 Crowdfunding

O Banco Mundial assim definiu o crowdfunding como “an Internet-enabled way for business or other organizations to raise Money in the form of either donations or investments from multiple individuais[41]”.

Claro está que é um fenômeno recente que, por isso mesmo, somente agora desperta o interesse do legislador e do estudioso do Direito[42]. O crowdfunding global passou por um crescimento acelerado em 2014, crescendo 167% para alcançar a cifra de U$16,2 bilhões arrecadados. A fim de ilustrar o potencial de crescimento desse mercado, vale frisar que estudo realizado pelo Banco Mundial estimou que, observadas determinadas premissas e a existência de regulamentação que suporte corretamente essa modalidade de financiamento, o valor total estimado do mercado de crowdfunding para o ano de 2025 é de 96 bilhões de dólares, somente nos países em desenvolvimento[43].

Atualmente, no Brasil, existem cerca de 24 plataformas de crowdfunding online. Dentre elas, três superaram a casa de um milhão de arrecadação: Benfeitoria, Catarse e Juntos.com.vc e estas especializam-se cada vez mais[44]. O termo crowdfunding indica uma série de atividades[45]: a) por doação[46]; b) por Retribuição[47]; c) crowdfunding financeiro (por empréstimo); d) por Participação (equity crowdfunding). As duas primeiras não possuem regulamentação e as duas últimas serão aqui estudadas.

3.3.1 Crowdfunding de Participação

O equity crowdunding ou crowdfunding de participação consiste na modalidade de financiamento em que são captados recursos financeiros por meio de uma plataforma online sediada na internet, destinados ao financiamento de empresas. Desta modo, os investidores aportam pequenas quantias à empresa em troca de participação societária. Este modelo de investimento foi adotado pela Comunidade Europeia como forma de auxiliar o empreendedorismo após a crise de 2008, por meio de inúmeras diretivas[48] e revisões, com excelentes resultados. Segundo a exposição de motivos da Instrução CVM 588, “o crowdfunding de investimento é uma alternativa inovadora para o financiamento de empreendedores. A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance a investidores por meio do uso da internet”.

É importante ressaltar que, no Brasil, os meios tradicionais de captação de recursos no mercado de capitais estão adstritos a sociedades de grande porte, organizadas mormente sob a forma de companhias abertas ou que obtenham o registro da oferta perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com todas as burocracias envolvidas. Logo, sociedades de pequeno porte e startups encontram-se fora da forma de captação de capitais, tendo que recorrer a financiamento próprio ou bancário, ou mesmo a fundos de private equity, venture capital ou seed capital, envolvendo a assunção de compromissos e outorga de garantias. Esta falta de opções para o pequeno empreendedor acaba por, muitas vezes, inviabilizar o próprio empreendimento. Desta forma, o equity crowdfunding apresenta-se como uma excelente opção para o pequeno empreendedor. Por meio do equity crowdfunding é possível fazer uso de plataformas constituídas em ambiente digital que permitem a captação de recursos do mercado em geral. Para o investidor também é interessante, pois ele pode aplicar seu capital em empreendimentos novos e – por vezes – mais lucrativos do que a taxa de retorno bancário. Trata-se, assim, de uma forma mais rentável de investimento.

Não é demais lembrar que o investimento em startups envolve consideráveis riscos. É muito mais seguro investir em uma companhia de capital aberto que há anos opera na bolsa do que em uma startup, que estatisticamente possui um grau de falha muito mais alto do que empresas tradicionais que já operam no mercado – seja por falta de business plan adequado, seja por lidar com inovações e conceitos ainda não testados pelo mercado[49]. Este é o motivo pelo qual as legislações em vigor em vários países optam por defender o investidor[50].

Muito embora a atividade do equity crowdfunding encontrasse entraves regulatórios, pois o art. 3º da Instrução CVM 400, de 29.12.2003 (“Instrução CVM 400”)[51] deixa claro que o financiamento participativo de investimento, deveria ser registrado perante a CVM, é importante ressaltar que já existiam em operação no Brasil algumas plataformas de equity crowdfunding mesmo antes da promulgação da Instrução CVM 588, de 13.07.2017. Referidas plataformas partilhavam do entendimento que a Instrução CVM 400/2013 não abrangia sua atividade por não prever – de forma expressa – a captação via internet.

Acredita-se que atualmente os investimentos em equity crowdfunding representam algo em torno de 0,3% a 0,03% da arrecadação de fundos. No entanto, estima-se que até 2016, mais de R$180 milhões já foram arrecadados utilizando as plataformas de crowdfunding. Os principais agentes deste mercado no Brasil são: Broota, EqSeed[52], Kickante e StartMeUp. A Instrução CVM 588, de 13.07.2017 veio a corrigir essa falha regulatória ao disciplinar, dentro do mercado de capitais nacional, o equity crowdfunding. Referida instrução normatiza a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, com a dispensa de registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, como deflui de seu art. 1º.

De modo geral, a Instrução CVM 588/2017 foi bem recebida pelo marcado, pois trouxe segurança jurídica para um modelo de negócios que vinha crescendo à margem da lei. Ademais, não alterou substancialmente o que vinha sendo praticado, muito embora tenha criado limites mínimos e máximos, prazos, bem como a necessidade de apresentação de inúmeros documentos para a concretização da oferta.

Por meio desta instrução, o limite mínimo para a captação foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que o limite máximo para captação será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No entanto, desde que respeitados estes limites, a captação pode ocorrer mais de uma vez por ano, desde que observado o prazo de intervalo de 120 (cento e vinte) dias.

O investidor terá, porém, 7 (sete) dias para desistir do investimento, prazo compatível com o direito de arrependimento por compra realizada fora do estabelecimento comercial. Importante esclarecer que os valores arrecadados não podem ser utilizados para: a) Fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) Aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) Concessão de crédito a outras sociedades.

Ademais, a plataforma deverá disponibilizar em seu site o montante já confirmado de cada projeto e quando for atingido o objetivo. Ou, em outras palavras, se a oferta obteve sucesso.

Também deverão ser divulgadas informações essenciais à oferta, seja em relação aos documentos da empresa captadora, como a rentabilidade esperada, quem serão os administradores da empresa, entre outras informações. No entanto, empresas que não prestem as informações necessárias terão seu nome divulgado, sendo listados os documentos que não foram apresentados.

Deve existir no site um fórum no qual os investidores possam entrar em contato com as empresas investidas.

O § 4º do art. 2º da Instrução 588/2017 dispõe também sobre hipóteses de sucessão da empresa investida, o que se dará quando da extinção de sociedade empresária que tenha realizado ofertas dispensadas de registro. Caso a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ainda que por meio de outra empresa, o sucessor será considerado como a mesma sociedade empresária de pequeno porte.

Importante ressalvar que o investimento poderá se dar sob a forma de empréstimo, sendo certo que esse crédito poderá ser convertido em participação no capital social da empresa investida nos casos de: a) transformação do modelo societário para sociedade anônima antes do vencimento da dívida; b) novas rodadas de investimento; c) aquisição do controle por terceiros; d) na data de vencimento da dívida, devendo a empresa, neste caso, transformar-se em sociedade anônima para viabilizar essa operação.

Por fim, foram regulados os chamados sindicatos de investimentos, que são “mini fundos” liderados por pessoas experientes (“anjos”), responsáveis por organizar um grupo de investidores para aporte único de capital em uma startup. Os investidores-líder recebem, em troca do acesso, uma taxa de performance sobre o investimento realizado. Os termos do investimento estão ligados a este líder, que negociará o preço da rodada e cláusulas por todo seu sindicato, sendo que suas funções estão melhor elencadas no quadro abaixo. Neste modelo de negócios, os investidores não aportam capital diretamente na startup, mas através de uma sociedade em conta de participação que é criada especificamente para o investimento. A sociedade em conta de participação agrupa todos os investimentos e realiza um único investimento na empresa. No caso da Broota[53], esta controla a sociedade de propósito específico que, por sua vez, ocupa a posição de sócio ostensivo da Sociedade em conta de participação e exerce o papel de representação dos demais investidores.

3.3.2 Crowdfunding Financeiro

Importante deixar claro que, segundo o Relatório de Inclusão Financeira (REF) do Banco Central, a quantidade de pessoas com conta corrente no Brasil saltou de 56% em 2010 para 68% em 2014. Em 2012 a FEBRABAN estimou o número de brasileiros “desbancarizados” como sendo de 55 milhões de pessoas, sendo os rincões do nordeste o local com maior número de pessoas sem acesso aos serviços bancários. Como se vê, a abrangência dos serviços bancários não é, ainda, universal. Ainda, se compararmos o nível de poupança dos brasileiros com outros povos de países dos BRICS, veremos que no Brasil este nível é insatisfatório[54]. Claro está que o grau anormal de concentração de serviços bancários em nosso país tem importante papel nesta situação.

Assim, o surgimento das fintechs[55], com inúmeras e novas soluções e produtos bancários é extremamente bem-vindo, vindo elas a ocupar um importante espaço em nosso país. Na verdade, as fintechs estão, desde 2014, movimentando bastante os serviços bancários brasileiros, mesmo porque o custo das transações no setor bancário tende a diminuir na medida em que outros players surgem. A Resolução do Banco Central 4.480/2016 ajudou bastante a movimentar essa inovação.

As fintechs são startups especializadas em finanças, que estão protagonizando a maior transformação do mercado financeiro em décadas. Segundo a consultoria KPMG, estima-se que existam cerca de 12.000 fintechs no mundo. No Brasil existem, aproximadamente 244, número quatro vezes maior do que o de dois anos atrás, de acordo com dados do FintechLab.

Como se sabe, uma parcela importante das fintechs visa o mercado de pagamentos no varejo, enquanto outra visa serviços de apoio financeiro e de créditos para pequenos empreendedores. É justamente nesse segundo seguimento que encontramos as empresas que atuam na atividade de crowdfunding financeiro.

Para o desenvolvimento desta nova e pujante atividade, o Banco Central criou resoluções que deram origem à figura do correspondente bancário que tinha como principal objetivo “promover a inclusão financeira”.

Ademais, a promulgação da lei dos arranjos e instituições de pagamento (Lei 12.856/2013) deu mais segurança jurídica para criação de novos modelos de conta. Aliado a este fato, temos que a penetração dos smartphones[56] no mercado brasileiro, que ocasionou a inclusão necessária aos serviços prestados pelas fintechs, bem como o crescimento astronômico da figura do correspondente bancário[57], que promove o acesso da população brasileira aos serviços bancários, evitando o alto custo de instalação de agências em locais remotos com baixa densidade populacional.

O crowdfunding financeiro, permite que um correspondente bancário[58] ofereça por meio da internet empréstimos aos usuários, desde que com a participação indireta de uma instituição financeira, possibilitando uma nova opção de financiamento aos usuários da internet. Seus serviços obedecem ao princípio da captação e repasse cumulativo de recursos, imprescindível para a caracterização da atividade financeira[59].

Importante salientar que em 30.08.2017, o Banco Central editou uma consulta pública sobre o crowdfunding financeiro, encerrada em 17.11.2017. Seu escopo trata da constituição e funcionamento da Sociedade de Crédito Direto (SCD) e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), além de disciplinar empréstimo entre pessoas por plataformas eletrônicas.

A proposta do BACEN foi a criação de instituições especializadas em operações de empréstimo por plataformas eletrônicas, que também poderão prestar serviços como o de análise de crédito ou atuação como preposto de corretor de seguros na distribuição de seguro relacionado às operações de empréstimo.

Desta feita, altera vários artigos da Resolução 3.921/2010, para incluir as sociedades de empréstimo entre pessoas e as sociedades de crédito direto.

Seus principais propósitos são: a) aumentar a segurança jurídica no segmento; b) elevar a concorrência entre as instituições financeiras; e c) ampliar as oportunidades de acesso de agentes econômicos ao mercado de crédito.

3.4 Moedas Virtuais

Moedas digitais, moedas virtuais ou, ainda, cryptocurrencies são moedas aceitas em ambiente virtual por mero consenso de seus usuários. Note-se que elas não são emitidas ou garantidas por uma autoridade central.

A primeira dessas moedas, o Bitcoin, surgiu em 2009 e, apesar de estar completando 10 anos, pouca ou nenhuma regulamentação sobre essas moedas existe no mundo, apesar de existirem mais de 1.500 moedas virtuais em circulação. Nos Estados Unidos, o bitcoin é regulamentado tratado como uma mercadoria negociável. Na União Europeia o bitcoin é tido como meio de pagamento e não mercadoria, de forma que também não há incidência de imposto sobre ele. Na Rússia, o uso de bitcoins era proibido até 2016, sendo que a partir deste ano. Já a Autoridade Tributária de Israel entende que o bitcoin é um ativo tributável e não uma moeda ou sistema de pagamento, de forma que deve incidir imposto.

No Brasil, o Bitcoin é bastante popular, especialmente entre os jovens, sendo que temos perto de 1,2 milhões de pessoas cadastradas para adquirir e vender moedas virtuais, especialmente o Bitcoin. E, ainda assim, não possuímos regulamentação.

Listamos, porém, Comunicados e Notas emitidos pelo Banco Central e pela CVM a respeito do bitcoin e demais moedas virtuais:

a) Comunicado 25.306/2014 – BACEN – esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas” e da realização de transações com elas.

b) Comunicado 31.379/2017 – BACEN – Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais.

c) Nota da CVM (10/2017) – Presta esclarecimentos sobre os riscos decorrentes dos chamados ICOs e de sua relação com o regime no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Saliente-se, no entanto, para a existência do Projeto de Lei 2.303/2015 – que veda a comercialização, intermediação e aceitação como meio de pagamento para liquidação de obrigações no País das moedas virtuais, digitais ou criptomoedas.

4 Conclusão

Assim, é de se indagar se o longo e exaustivo trabalho do legislador ao propor projetos de lei sobre várias matérias é realmente necessário. Parece-nos que em algumas áreas o Comércio Eletrônico encontra-se bem amparado, sendo que em outras merece o desenvolvimento de legislação especial. Note-se que novas normas promulgadas devem sempre evitar a cristalização do saber jurídico da época atual, uma vez que nesse caso deixarão de ser efetivas para as gerações que se seguirem.

REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé[1] Mestra em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora convidada do Instituto de Empresa de Madrid, Espanha e da Universidad de Castilla La Mancha (Albacete, Espanha).

[2] A doutrina costuma distinguir duas formas de trocas, tendo por paradigma a definição de satisfação de necessidades. A primeira delas é conhecida por forma inferior de troca, por meio da qual verifica-se a imediata satisfação das necessidades recíprocas dos parceiros. Por outro lado, há forma superior de troca por ocasião de um negócio jurídico por meio do qual apenas um dos indivíduos tem suas necessidades satisfeitas, legando a outrem o direito subjetivo de se satisfazer. Desta maneira, neste último caso, há a presença de moeda, na medida em que o que a recebe irá buscar a satisfação das suas necessidades em um outro ato de troca, valendo-se do instrumento monetário recebido. Assim, a moeda, em si, não consiste em um instrumento de satisfação das necessidades, sequer na situação patológica do avarento, sendo um veículo para a satisfação das necessidades. Com isso, a satisfação das necessidades ocorre em decorrência de dois negócios jurídicos de compra e venda ou de prestação de serviços. Tal distinção é vislumbrada por IHERING, R. V. Evolução do Direito (Zweck Im Recht). 2. ed. Salvador: Livraria Progresso, 1956. p. 122.

[3] A troca não instrumentada por moeda pode causar duas ordens de problemas: (i) redução das alternativas de acesso ao bem pretendido; e (ii) dificuldade de estabelecimento de um padrão de valor unitário.

[4] Os metais apresentam a vantagem de poderem ser conservados, sem perder o valor, com a mesma facilidade que qualquer outra mercadoria, por ser difícil encontrar outra que seja menos perecível; não somente isso, mas podem ser divididos, sem perda alguma, em qualquer número de partes, já que eventuais fragmentos perdidos podem ser novamente recuperados pela fusão – uma característica que nenhuma outra mercadoria de durabilidade igual possui, e que, mais do que qualquer outra, torna os metais aptos como instrumentos para o comércio e a circulação. SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Nova Cultural, v. 1, p. 82.

[5] Sobre a evolução do conceito de moeda, cf. CHIARA, J. T. de. Moeda e Ordem Jurídica. Tese de doutoramento apresentada ao Departamento de Direito Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1986. p. 217.

[6] Podemos vislumbrar um conceito jurídico e um conceito econômico para o comércio. Sob a primeira perspectiva, comércio é o ramo da produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca de mercadorias. Comércio, do ponto de vista jurídico, consiste no complexo de atos de intromissão realizados entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente com finalidade lucrativa, promovem a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil a procura e a oferta.

[7] Entende-se por atividade conexa aquela realizada em benefício da atividade empresarial e em função dela.

[8]Partiendo de la idea de ser el concepto económico de comercio un antecedente lógico del concepto del derecho mercantil, es necesario establecer distinciones, porque sobre el concepto de comercio no hay plena concordancia: desde una idea amplísima que comprende todo acto de cambio, incluso directo, hasta la idea más estrecha de mediación regurosamente profesional, las definiciones varían tanto como los autores. En una síntesis arbitraria podemos coducir las definiciones de comercio a uno de estos dos grupos: o el de aquellas que, tomando la parte por el todo, el acto típico de la actividade, atienden a los actos en que primordialmente se manifiesta el comercio, o el de aquellas otras definiciones que atienden a la finalidad de la función comercial, independiependentemente de los actos que pueden servir a esa finalidad”. GARRIGUES, J. Curso de Derecho Mercantil. 7. ed. Bogotá: Temis, 1987. t. I, p. 8.

[9]Direito comercial é o ramo do direito consagrado à disciplina da atividade de pessoas, naturais ou jurídicas, dedicadas ao comércio. Direito especial. Direito peculiar a certa classe. Direito, ainda assim, a aplicar-se a quantos dessa classe – a dos comerciantes, se intrometam. FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. 1º v., p. 21. “Le droit commercial est la partie du droit privé relative aux opérations juridiques faites par les commerçants, soit entre eux soint avec leurs clients. Ces opérations se rapportent à l’exercice du commerce, et sont dites pour cette raison actes de commerce. Comme un de ces actes peut être accompli accidentellement par une personne non commerçante, le droit commercial régit aussi les actes de commerce sans considération de la personne de leur auteur”. RIPERT, G. Traité Élémentaire de Droit Commercial. 12. ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1986. p. 1.

[10] Vale lembrar que a denominação Direito Empresarial passou a ser definitivamente adotada após a promulgação do Código Civil de 2002 que adotou a teoria da empresa.

[11]L’histoire des sources du droit commercial est plus difficile à écrire que celle des sources du droit civil. Le droit commercial est un droit qui n’est pas formaliste; il ne laisse donc pas de traces écrites. C’est un droit de nature internationale; il prête donc mal aux interventions législatives. Rien n’est plus malaisé que de connaître les usages et pendant longtemps ce droit fur purement coutunier. Au surplus avant une époque récente, on n’a pas eu l’idée que le droit commercial pût constituer une discipline indépendant, sauf en ce qui concerne le commerce maritime”. RIPERT, G. Traité Élémentaire de Droit Commercial. 12. ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1986. p. 10.

[12] A grande influência dos fenícios foi contemplada no Digesto com a Lex Rhodia de Jactu, que consistia no alijamento, uma faculdade do capitão do navio de jogar parte do carregamento ao mar em caso de perigo, sendo o prejuízo dividido entre os proprietários do navio e das mercadorias.

[13] O principal legado grego sob a perspectiva comercialista consistia nos institutos do empréstimo a risco, origem remota do contrato de seguro.

[14] Em Roma, podemos vislumbrar a existência de institutos que precederam a falência moderna, consequência da superação do processo que culminava com a manus injectio, com o processo da bonorum venditio e a atividade dos primitivos banqueiros (argentarii).

[15] ASCARELLI, T. Origem do Direito Comercial. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, n. 103, p. 88, jul./set. 1996.

[16]Oriundo do corporativismo mercantil e fruto de uma elaboração particularista no âmbito de uma categoria profissional, ele encontra sua justificação no fato de se constituir em instrumento jurídico para a efetiva melhoria do ordenamento das trocas, vale dizer, para o aumento da utilidade dos vários bens econômicos. ASCARELLI, T. Origem do Direito Comercial. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, n. 103, p. 98, jul./set. 1996.

[17] Max Weber identifica o desenvolvimento do capitalismo com o concurso da Reforma, considerada como ruptura com a tradição medieval e, particularmente, como superação de determinados dogmas da Igreja Católica, inspirados na filosofia escolástica de São Tomás de Aquino. Sob a perspectiva weberiana, a ética medieval teria sido completamente incompatível com o capitalismo, inclusive porque a economia esteve então dominada pelo princípio do atendimento às necessidades humanas de subsistência, ao qual se oporia o princípio da liberdade de contratar e de fixar preços, no regime de mercado, elemento nuclear do capitalismo.

[18] Exibindo uma fisionomia jurídica que não disfarçava um notável progresso, constitui um marco decisivo no trajeto para as sociedades por ações atuais. Nela se descobria uma conjugação preciosa de traços típicos: a permanência na corporação, o fracionamento do capital em ações, a índole transmissível dos títulos, a responsabilidade limitada, enfim, sua vocação para um exercício em grande magnitude empresarial. Acresce-se ainda o emprego pioneiro do termo ação. MARCOS, R. M. F. Companhias Pombalinas: contributo para a história das sociedades por acções em Portugal. Coimbra: Almedina, 1997. p. 45.

[19] Sabe-se que a defesa do consumidor é uma das formas de expressão da livre-iniciativa, razão pela qual só existe em países que adotam a economia de mercado. Os princípios referentes à livre-iniciativa não são contrários à defesa do consumidor. Ocorre apenas que esses dois princípios devem ser harmonizados. Neste sentido, veja-se o texto de COMPARATO, F. K. A proteção ao consumidor na Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Mercantil, n. 80, p. 66, 1990.

[20] Não foi esse apenas o primeiro código de comércio moderno. Surgido em momento histórico oportuno, em que o comércio, mercê das descobertas científicas e da rapidez dos meios de comunicações, se havia transformado e alargado o volume de suas operações, constituiu o marco legislativo, lindeiro da nova época do direito comercial. Solidificou relações jurídicas insertas. Consolidou as velhas normas de direito consuetudinário, consagradas pelas práticas mercantis. Alcançou popularidade propícia a influência decisiva em toda a legislação mercantil contemporânea. Não avançado nas ideias, nem revolucionário nas diretrizes, antes impregnado do senso de universalidade, tornou-se o código padrão, reproduzido, imitado ou adaptado no velho e novo mundo. FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. 1º v., p. 55.

[21] Influenciados por ele surgiram o Código do Haiti (1820), o espanhol (1829), o português (1833), o da Sardenha (1842), o brasileiro (1850), o mexicano (1854) e o italiano (1865).

[22]

OS 20 PAÍSES COM MAIS USUÁRIOS DE INTERNET – DEZ/2017
# País ou Região População estimada – 2018 População estimada – 2000 Usuários até Dez/2017 Usuários até Dez/2000 Crescimento (2000-2018)
1 China 1,415,045,928 1,283,198,970 772,000,000 22,500,000 3,331 %
2 Índia 1,354,051,854 1,053,050,912 462,124,989 5,000,000 9,142 %
3 Estados Unidos 326,766,748 281,982,778 312,322,257 95,354,000 227 %
4 Brasil 210,867,954 175,287,587 149,057,635 5,000,000 2,881 %
5 Indonésia 266,794,980 211,540,429 143,260,000 2,000,000 7,063 %
6 Japão 127,185,332 127,533,934 118,626,672 47,080,000 152 %
7 Rússia 143,964,709 146,396,514 109,552,842 3,100,000 3,434 %
8 Nigéria 195,875,237 122,352,009 98,391,456 200,000 49,095 %
9 México 130,759,074 101,719,673 85,000,000 2,712,400 3,033 %
10 Bangladesh 166,368,149 131,581,243 80,483,000 100,000 80,383 %
11 Alemanha 82,293,457 81,487,757 79,127,551 24,000,000 229 %
12 Filipinas 106,512,074 77,991,569 67,000,000 2,000,000 3,250 %
13 Vietnã 96,491,146 80,285,562 64,000,000 200,000 31,900 %
14 Reino Unido 66,573,504 58,950,848 63,061,419 15,400,000 309 %
15 França 65,233,271 59,608,201 60,421,689 8,500,000 610 %
16 Thailândia 69,183,173 62,958,021 57,000,000 2,300,000 2,378 %
17 Irã 82,011,735 66,131,854 56,700,000 250,000 22,580 %
18 Turquia 81,916,871 63,240,121 56,000,000 2,000,000 2,700 %
19 Itália 59,290,969 57,293,721 54,798,299 13,200,000 315 %
20 Egito 99,375,741 69,905,988 48,211,493 450,000 10,613 %
20 Primeiros Países 5,146,561,906 4,312,497,691 2,937,139,302 251,346,400 1,068 %
Resto do Mundo 2,488,196,522 1,832,509,298 1,219,792,838 109,639,092 1,012 %
Total de Usuários no Mundo 7,634,758,428 6,145,006,989 4,156,932,140 360,985,492 1,051 %

[23] Disponível em: <www.cia.gov>, dados de 2017. Acesso em: 07 maio 2018.

[24] É um conjunto de centenas de redes de computadores que servem a milhões de pessoas em todo o mundo. A internet, cuja origem, acredita-se seja militar, acabou superando, e muito, seus objetivos iniciais. Ela parece ter se consolidado como uma estrutura básica mundial, que assegura a veiculação permanente da comunicação.

A Suprema Corte americana emitiu um conceito da Rede Mundial no case Reno vs. American Civil Liberties Union, 117 S.Ct. 2329 (1997): The Internet is an international network of interconnected computers. Is the outgrowth of what began in 1969 as a military program called ARPANET, which was designed to enable computers operated by the military, defense contractors, and universities conducting defense related research to communicate with one another by redundant channels even if some portions of the network were damaged in a war. While the ARPANET no longer exists, it provided an example for the development of a number of civilian networks that, eventually linking with one another, now enable tens of millions of people to communicate with one another and to access vast amounts of information from around the world. The Internet is the unique and wholly new medium of worldwide communication”. ATHENIENSE, A. Internet e o Direito. Belo Horizonte: Inédita, 2000. p. 22.

[25]Acontece uma Revolução mais do que de natureza técnica, revolução ligada ao próprio padrão da civilização ocidental, que está se alterando em sua concepção básica”. GRECCO, M. A. Internet e Direito. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 35.

[26]Internet va changer non seulement notre société mais également notre droit, c’est une réalité non virtuelle qu’il convient d’intégrer le plus rapidement possible notamment sur le plan politique. La Comisión Européenne, par ses directives ou projets de directives, a dèjá clairement indiqué qu’elle avait pris conscience de ce phénomène. Les juristes et les magistrats se doivent de faire le même constat. BERTRAND, A.; PIETTE-COUDOL, T. Internet et le droit. 2. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1999. p. 122.

[27] O Brasil é considerado como o país líder das ocorrências criminosas eletrônicas na América do Sul. Notícia. Disponível em: <http://www.denunciar.org.br>. Acesso em: 10 fev. 2006.

[28]Exige negócios mais rápidos e seguros, impostos menores, lucros maiores, e desta realidade inexorável surge um conjunto de normas não estatais, um direito internacional do comércio, ao qual se convencionou chamar de lex mercatoria: usos e costumes nos quais a prática internacional se confronta”. BASSO, Maristela. A autonomia da vontade nos contratos internacionais do comércio. Direito e Comércio Internacional tendências e perspectivas, estudos em homenagem a Irineu Strenger. São Paulo: LTr, 1994. p. 61.

[29]L’internet est un réseau international accesible depuis n’importe quel point du globe. Les règles juridiques nationales se confrontent de manière simultanée. La connaissance du droit de tous les pays, certes théoriquement posible, este difficilement envisageable. Avant ladoption de règles internationales sûres et reconnues pour le commerce électronique, il conviendra de suivre un principle de prudence et de bon sens, de connaître les regles de droit international privé et des conventions internationales existantes; et, en ce qui concerne les juristes, de s’appuyer sur des réseaux de correspondants étrangers pour adopter des réponses transnationales, à fin de faire face aux:

– risques de contrariété de décisions et d´effet extratérritorial des décisions, dûs à l’application théorique simultanéé de plusiers législations;

– difficultés de déterminer la loi applicable, notamment sur le point de savoir si un contrat électronique a été passé et quelle loi le régit”. BOCHURBERG, L. Internet et Commerce Électronique. Paris: Dalloz, 1999. p. 221.

[30] Um bom exemplo é a chamada compra coletiva, no qual as ofertas somente serão válidas se um número mínimo de consumidores as aceitar.

[31] Basta lembrar que o site eBay adota o pay pal como forma de pagamento prioritária.

[32] GOLDMAN, B. Cours de Droit du Commerce International, Licence 4me Année, Le cours de droit. Paris: Paris-V, 1975. p. 357. “A plusiers reprises dèjà, j’ai fait allusion à l’elaboration, dans les rapports commerciaux internationaux, d’une nouvelle ‘lex mercatoria’, droit coutumier commum du commerce international” (Já por várias vezes fiz alusão à elaboração, nos relatórios comerciais internacionais, de uma nova lex mercatoria, direito consuetudinário comum do comércio internacional) (tradução livre).

[33] Organização Mundial do Comércio.

[34] United Nations on Internation Trade Law.

[35] Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico.

[36] Cite-se como exemplo o Código Civil que entrou em vigor em 2003, exatos 10 (dez) anos após o início da exploração comercial da internet. Este diploma não traz sequer uma referência expressa ao Comércio Eletrônico. Não se entenda, porém, esta observação como uma crítica, uma vez a norma deve ser escrita de forma geral, para que sua aplicação tenha a máxima amplitude possível. Dessa forma, entendemos que o Código Civil é apto para dirimir conflitos gerados pelo Comércio Eletrônico, cabendo ao legislador somente efetuar pequenos ajustes em determinadas áreas.

[37] O caso americano Netflix – Concast traduz muito bem a prática do traffic shaping.

[38] Saliente-se a existência de projeto de lei relativo à proteção de dados pessoais.

[39]Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

[40]Compra Coletiva é uma modalidade de e-commerce que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo pré-estabelecido de consumidores por oferta.

Por meio deste comércio os compradores geralmente usufruem da mercadoria após um determinado número de interessados aderirem à oferta, para compensar os descontos oferecidos que em média vão até 90% de seu preço habitual. Por padrão deste mercado os consumidores dispõem de um tempo limite para adquirir a oferta, que varia entre 24 horas e 48 horas após seu lançamento. Caso não atinja o número mínimo de pedidos dentro deste intervalo a oferta é cancelada”. Disponível em: <http://ecommercenews.com.br/glossario/o-que-e-compra-coletiva>. Acesso em: 20 out. 2014.

[41] Disponível em: <InfoDev/World Bank>, 2013. Acesso em: nov. 2017.

[42] MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. Direito dos Valores Mobiliários. Rio de Janeiro: FGV, 2015. v. 1, t. 2, p. 310. “este é um método razoavelmente novo na busca de capitais de terceiros, com a finalidade de financiar com o dinheiro arrecadado novos empreendimentos, de sorte a permitir que seu fundador possa iniciar a atividade que se propõe”.

[43] WORLD BANK, infoDev, Finance and Private Sector Development Department. Crowdfunding’s Potential for the Developing World. Washington, DC. 2013. p. 39. Disponível em: <http://documents.worldbank.org/curated/pt/409841468327411701/pdf/840000WP0Box380crowdfunding0study00.pdf>. Acesso em: 21 set. 2017.

[44] Como exemplos, citamos: aSocialbeers, que financia cervejas artesanais; a Bookstart, que faz toda a campanha ao redor do lançamento de um livro e a Vasco Dívida Zero, que pretende pagar a dívida de mais de 1 bilhão de reais do clube carioca.

[45] HÄRKÖNEM, Elif. Crowdfunding and the Small Offering Exemption. European Company and Financial Law Review, Berlin: ZGR, v. 14, p. 124, 2017. “The term crowdfunding covers everything from lending-based crowdfunding to donations and reward programs”.

[46]In donation-based crowdfunding, donos contribute to projects without expecting any monetary or financial compensation”. VASUDEV, P.M.; WATSON, S. Global Capital Markets: A Survey of Legal and Regulatory Trends. Cheltenham: Elgar, 2017. p. 148.

[47]Reward-based crowdfunfding has several variations. In purê reward models, funders receive a token gift of appreciation in return for the contribution. Under the pre-sale model, however, the amount contributed by funders representes advance payment of the price for the provisiono f futire services or delivery of goods. Unlike purê rewards, where the value of the gift is symbolic, in pre-sale crowdfunding the contribution may equal the price”. VASUDEV, P. M.; WATSON, S. Global Capital Markets: A Survey of Legal and Regulatory Trends. Cheltenham: Elgar, 2017. p. 148.

[48]Directive 2010/73/EU of the European Parliament and of the Council of 24 November 2010 amending Directives 2003/71/EC on the prospectuses to be published when securities are offered to the public or admitted to trading and 2004/109 EC on the harmonization of transparency requirements in relation to information about issuers whose securities are admitted to trading on a regulated Market, 2010”. HÄRKÖNEM, Elif. Crowdfunding and the Small Offering Exemption. European Company and Financial Law Review. Berlin: ZGR, v. 14, p. 126, 2017.

[49]An investment in a SME is particularly risky, compared to an investment in a ‘blue chip’ company. Typically smaller companies have a higher failure rate due to untested product or an untested business idea. At the same time such companies disseminate less information to investors, making it harder to evaluate the risks associated with any investment”. HÄRKÖNEM, Elif. Crowdfunding and the Small Offering Exemption. European Company and Financial Law Review. Berlin: ZGR, v. 14, p. 141, 2017.

[50] Áustria – Alternative Financing Act cria obrigações para empresas emissoras e para operadores de plataformas digitais.

Portugal – Lei 102/2015, cria o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Alemanha – Small Investor Protection Act.

Itália – Regolamentto sulla raccolta di capitali di rischio da parte di star-up innovative tramite portali on line. Delibera 18592 e o regulamento apenso de 26 de junho de 2013. Modificado pela Delibera nr. 19520 de 24 de fevereiro de 2016.

Espanha – LFFE 2015 – a plataforma não pode financiar mais do que 10% do financiamento desejado para todo o projeto.

França – Décret no. 2014-1053 limita a oferta máxima a 1 milhão de euros a cada 12 meses.

United States – Crowdfunding Act limita a oferta máxima a 1 milhão de dólares a cada 12 meses.

UK – FCA OS 14/4 – limita a oferta máxima a 5 milhões de libras a cada12 meses.

Informações obtidas em VASUDEV, P. M.; WATSON, S. Global Capital Markets: A Survey of Legal and Regulatory Trends. Cheltenham: Elgar, 2017. p. 140-159.

[51] BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM 400, de 29.12.2003. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst400.html>. Acesso em: 24 set. 2017.

[52]Já a EqSeed contabilizou três captações em 2016, fechou mais três neste ano e prevê atingir um total de nove operações até dezembro. Em uma rodada que durou três meses, a Cotexo – marketplace de compra e venda de autopeças – conseguiu um investimento de R$ 600 mil pela plataforma, neste mês. ‘O momento é de investir para dobrar a equipe, no marketing e em tecnologia’, afirma o especialista em TI Marcelo Galli, CEO da empresa”. Jornal Valor Econômico, 29.09.2017.

[53] Disponível em: <https://broota.zendesk.com/hc/pt-br/articles/115000121353-O-que-%C3%A9-um-si ndicato-de-investimento>; <https://broota.zendesk.com/hc/pt-br/articles/216579758-Quais-s%C3%A 3o-os-termos-do-investimento-atrav%C3%A9s-do-sindicato>; <https://broota.zendesk. com/hc/pt-br/articles/216582158-Qual-a-estrutura-legal-dos-sindicato>. Acesso em: 11 dez. 2017.

[54] Pessoas com conta de reserva financeira:

Brasil 12%

Índia 14%

Rússia 16%

África do Sul 33%

China 41%

[55] “Financial technology is concerned with building systems that model, and process financial products such as bonds, stocks, contracts and money. At a minimum, financial products are represented by the dimensions of price, time, and credit. Like commercial systems, financial systems incorporate trading systems and trading technology to enable the buying and selling of products at different times and in different market spaces. This includes arbitrage – the simultaneous buying and selling of the same product in different markets, at the same time.

Financial technology depends on standard secure communication protocols for initiating and synchronizing communication, for authenticating market participants, and for ensuring that the market participants can communicate quickly in a common language. This enables the fast delivery of information, orders, and news on public or private, physical or nonphysical communication networks.

Financial technology integrates mathematical, statistical, computing and economic models with news and analytical systems; these are further integrated with message, transaction order processing, and payment systems. Financial systems perform their activities in compliance with rules, procedures, guidelines, and regulations. Like military systems, financial systems are involved with strategy and tactics, logistics, information processing, secrecy and resource allocation. Like gambling systems, financial systems model risk probabilities such as the risk of loss”. FREEDMAN, Roy S. Introduction to Financial Technology. Estados Unidos: Academic Press, 2006. p. 1.

[56] Em 2015, mais 90% dos celulares vendidos eram smartphones e o número chegou a uma base de 170 milhões de usuários.

[57] Resolução 3.954, de 24.02.2011, e suas alterações.

[58]The concept of using business correspondents to offer banking services through a network of agents was not invent in Brazil: since the 19th century, many countries around the world have had post office saving banks that are, in effect, a network of business correspondents for the naming system.

(…) By 2013, Brazil had more than 400,000 banking correspondents operating across the country. A study of the impact on financial inclusion of this network of bank agents indicated that although utilization of banking correspondents was not high among the Brazilian population generally, those most likely to use them tended to be women, who were poor, less educated, and living in rural areas, which is the core population targeted by financial inclusion programs”. WINN, J. K. Mobile Payments and financial inclusion: Kanya, Brazil and Indi as case studies. In: ROTHSCHILD, John A. Research Handbook on Electronic Commerce Law, Cheltenham: Elgar, 2016. p. 69-70.

[59] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 29.