Integridade da informação: interfaces entre direito e inteligência artificial C20 2024/ G20/WG7 - digitalização e tecnologia

Information integrity: interfaces between law and artificial intelligence C20 2024/ G20/WG7 - digitalization and technology

DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.40

Recebido/Received 14/07/2024 – Aprovado/Approved 23/09/2024

Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos[1] – https://orcid.org/0000-0002-1835-761X

Marilene Araujo[2] – https://orcid.org/0000-0001-5611-3184

Resumo

Em 2024, o Brasil é país sede do G20, dentre vários temas de economia mundial, a economia digital ganha destaque, em razão das mudanças de paradigmas que as tecnologias de informação trazem para a realidade atual. A regulamentação desses novos ambientes digitais e de convívio social se impõe. O problema da desinformação, das fakes new associado com o desenvolvimento de tecnologias disruptivas, como a Inteligência Artificial (IA) traz reflexões éticas e jurídicas para o desenho de marcos regulatórios. Se faz necessário, analisar as possibilidades de regulamentação, sem perder a atenção para as questões referentes à Justiça. É esse o objetivo do presente artigo. A metodologia empregada é hibrida, de caráter descritivo-bibliográfico-explicativo, com a aplicação da Tópica aristotélica para o constante questionamento. O resultado esperado se concretizou nas propostas interfaces entre direito e inteligência artificial e a proteção do ambiente informacional, com a regulação de aspectos que possibilitam a integridade da informação e a proteção da personalidade humana.

Palavras-chave: Integridade da Informação; Direito; Inteligência Artificial.

Abstract

Summary In 2024, Brazil is the host country of the G20, among several global economic topics, the digital economy gains prominence, due to the changes in paradigms that information technologies bring to the current reality. The regulation of these new digital and social environments is necessary. The problem of misinformation and fake news associated with the development of disruptive technologies, such as Artificial Intelligence (AI), brings ethical and legal reflections to the design of regulatory frameworks. If necessary, analyze the possibilities for regulation, without losing attention to issues relating to Justice. This is the objective of this article. The methodology used is hybrid, of a descriptive-bibliographic-explanatory nature, with the application of the Aristotelian Topic for constant questioning. The expected result materialized in the proposed interfaces between law and artificial intelligence and the protection of the informational environment, with the regulation of aspects that enable the integrity of information and the protection of human personality.

Keywords: information Integrity; Right; Artificial intelligence

Sumário:1. Introdução; 2.  Reflexões sobre a possibilidade de um mundo justo e sustentável; 2.1. Pensar sobre a IA [Inteligência(s) Artificial(s)] hoje é simultaneamente pensar sobre o humano; 2.2. Fronteiras Interdisciplinares do Direito, a Filosofia e a IA; 2.3 Do Dom de Dizer; 2.4. Da personalização do discurso em Aristóteles à personalização com algoritmos de inteligência artificial; 2.5. A Humanidade diante de uma encruzilhada; 2.6  IA: Usos e abusos; 3. O Direito: entre a informação e a desinformação; 3.1 O fenômeno da Desinformação;3.2 Pensando uma dinâmica da Desinformação; 3.3 Informação e teoria do sistema; 3.4 A informação e a entropia; 3.5 Opinião; 3.6 Integridade da informação; 3.7 Direito de informação 4. Interfaces entre o Direito e a inteligência artificial; IA: riscos e inovações trazidas pelo AI Act; 5. Considerações finais à guisa de conclusão; 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

O século XXI é marcado por um problema intensificado pelas novas tecnologias, o problema da informação. Yuval Harari  explica que o protagonista da história não é o homem, mas a informação. Os fluxos informacionais se tornam cada vez mais a própria ciência (biologia, política) e, ao mesmo tempo, os próprios Estados e centros de decisões são redes informacionais. Intensificando essa problemática, as novas tecnologias de comunicação potencializam o problema do excesso de informação e da desinformação, apresentando-se a integridade da informação como essencial para a manutenção de um meio ambiente informacional que garanto mínimo de proteção da pessoa humana. A metodologia empregada no presente artigo é hibrida, de caráter descritivo-bibliográfico-explicativo, com a aplicação da Tópica aristotélica para o constante questionamento. A Tópica parte do Corpus Aristotelicum, mais precisamente do “Órganon” (Lógica), Parte 5. E assume feição atual na obra de Theodor Viehweg3, em sua “Tópica y Jurisprudencia” (1964). O problema leva-nos à escolha do sistema correto e adequado ao caso concreto. Os tópicos são argumentos jurídicos extraídos de princípios gerais e de decisões jurisprudenciais, que expressam certo consenso enfocado na solução de problemas. Sendo um modo típico de raciocínio lógico hipotético indutivo que procede por questionamentos. As reflexões sobre a integridade da informação como forma de possibilitar melhor mitigação de desiquilíbrio de poder e do combate à desinformação se faz necessário no campo do Direito, para fins de regulamentação.

O Brasil se tornou um dos palcos de discussão sobre “a integridade da informação e em 1º de julho de 2024, após seis meses de exaustiva jornada de trabalho, na Casa Firjan, sediada na cidade do Rio de Janeiro- RJ, realizou-se o evento Midterm Meeting July 1st, 2024, Brazil Civil Society for a Fair and Sustentable Word.  Presentes cerca de 280 pessoas, entre as várias autoridades nacionais e internacionais, outras organizações vizinhas engajadas, como o T20, W20, B20, L20, foram pronunciadas declarações bilaterais conjuntas e diálogos convergentes. Três foram as temáticas principais: sistema financeiro; meio ambiente e digitalização – tecnologias. Estabeleceu-se na ocasião um pacto para a promoção da equidade e pela construção de uma sociedade global mais justa e solidária.

O Brasil, país sede do G20- 2024, resultante da parceria do BRICS Policy Center (BCP) com organizações e redes de sociedade civil, lidera o Grupo de Trabalho de Economia Digital (G20 DEWG), criado em 2017. Em meio a escalada dos desafios globais na esfera digital- como divisões digitais e de conectividade, desinformação, erosão da confiança nas instituições, influência generalizada da Inteligência Artificial (por muitos considerada no plural “inteligências artificiais”), foram propostas políticas participativas fundadas em quatro pilares chaves:

1. Integridade da Informação: com a onipresença das plataformas digitais globais, o cenário da comunicação e informação em massa, modifica as interações no campo econômico, social, cultural, político e jurídico.

2. Conectividade significativa: deve ser segura, confiável e acessível para todos;

3. Governo digital: imporpolíticas que melhorem o relacionamento dos governos e cidadãos. Forneçam serviços públicos em infraestrutura pública digital, inclusiva, segura, enriquecedora e transparente.

4. Inteligência Artificial e Inovação Transformadora: riscos e benefícios.Preocupações com a concentração da infraestrutura computacional, capacidades, base de dados nas mãos de poucos países e empresas, o que representa uma perigosa ameaça de que os países em desenvolvimento não usufruam dos benefícios da revolução tecnológica.

A sessão de abertura contou com as palavras do ator Bruno Garcia, que nos lembrou que a civilização atual é essencialmente urbana e que tudo fora das cidades é bárbaro. A população acha-se enclausurada nas cidades e fora dela temos a floresta. A economia planetária supõe que os humanos a preservem para sobreviverem, aprendam com os povos originários, preservem os rios e córregos (para que não deixem de respirar), evitem o planejamento urbano contra a paisagem. É mister repensarmos a Arte e Cultura no contexto de países que as desconsideram.

Após os votos de bem-vindos à cidade maravilhosa, o Presidente do C20 passou a palavra para a anfitriã Carla Pinheiro, diretora da Firjan e presidente do Conselho Empresarial de Mulheres, liderança feminina que sediou o primeiro encontro do W20 no Brasil (Casa Firjan). Esta ressaltou que a competividade empresarial vem contribuindo para o diálogo nacional e para a sustentabilidade em nosso país. O Rio de Janeiro não é apenas cenário de belezas naturais, também conta com uma agenda urbana de prefeitos e com ações em prol da cidadania.

Lembrou os recentes e preocupantes resultados das eleições presidenciais na França e a decisão de imunidade presidencial parcial, contra processos criminais pela Suprema Corte dos USA no caso Trump. Notícias essas que nos chegam em tempo real devido à rápida integridade da informação e a inteligência artificial.

Em seguida, Gustavo Westmann, da Secretária Geral da Presidência da República, Assessor Especial para Assuntos Internacionais e coordenado do G20 Social, recorda a importância da Ética do compromisso aos governos e governantes. “Apresentamos hoje recomendações em um momento inédito da história, um G20 amplo, que ouve e faz, um legado intelectual da participação civil no C20. A democracia forte pressupõe a participação e diálogo com toda a sociedade”. “A ideia do governo brasileiro ao criar o conceito G20 Social foi exatamente ampliar a base de participação, trazer novos atores para o debate, mas também assegurar que essas vozes sejam escutadas”.

O G20 Brasil marcou em sua história em reunião inédita, sociedade civil e Sherpas de todos os países e organismos internacionais participantes do fórum juntos à mesa, para apresentar suas demandas e sugestões. O G20 é um mecanismo de diálogo informal, sem um secretariado, uma carta ou votos vinculantes para ditar regras da organização. Sua presidência é rotativa e formada por um “Troika” (grupo de três países), composta pelo presidente do ano anterior [Índia (2023), Brasil (2024) e pela África do Sul (2025)]. A formulação de declarações e recomendações são a expressão do que foi acordado entre todos os membros do G20 nas agendas e temas daquele ano Prevenção e resolução de crises (1999-2004); desafios da globalização (2000-2004); combate ao terrorismo (2001- 2004); vigilância e políticas domésticas (2000-2007); reformas das instituições de Bretton Woods (FMI e Banco Mundial, 2005-2007). Seu produto é a declaração final de cada cúpula com recomendações.

A partir da quebra do banco norte-americano Lehman Brothers, em 2008, surge a maior e mais recente crise financeira internacional, ocasionando a falência de outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI) em efeito dominó. É nesse momento que o G20 se torna o principal espaço de coordenação econômica internacional, incluindo os Chefes de Estado dos vinte membros e garantindo maior relevância política.

Relembrando a história, a organização disponibilizou dados sobre: G20, de onde vem e como funciona? [3] O grupo dos 20 (G20) é uma plataforma para a cooperação econômica e política entre vinte importantes economias no mundo. Foi fundado em 1999 como um fórum intergovernamental composto pelos ministros das finanças e chefes de Bancos Centrais de dezenove países e a União Europeia. Teve como objetivo responder às crises econômicas que vinham ocorrendo naquele período, como a do México (1994), Tigres Asiáticos (1997) e Rússia (1998). A crise dos Tigres asiáticos, em 1997, teve início na Tailândia e afetou países como Coréia do Sul e Indonésia, trazendo consequências regionais e mundiais. Isso fez com que o G7, grupo das principais potências ocidentais (Estados Unidos, Canadá, França, Reino Unido, Itália, Japão e Alemanha) criasse um fórum mais abrangente para conter a crise diante da interconexão de todas essas econômicas. O novo espaço do G20 deveria prevenir crises futuras e formar consensos sobre questões financeiras e econômicas globais a todos os membros.

Assim, o G20 teve como membros fundadores a Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, França, Indonésia, Alemanha, Itália, Japão, México, Rússia, Arábia Saudita, Coreia do Sul, Reino Unido, Estados Unidos e União Europeia. Em 2023, a União Africana (mecanismo de integração regional africana que envolve os 55 países do continente, com sede na Etiópia) foi convidada a integrar o G20.  Muitas agendas foram realizadas desde então. Nosso foco neste trabalho será a agenda brasileira, composta de três mesas redondas, cujos temas são a seguir expostos,

Agenda brasileira G20-C20- 2024:

  • C20 Round Table: Um mundo justo e sustentável é possível?

1. Economias Inclusivas e Antirracistas: por que e para quem?

2. Economia feminista e inclusiva.

3. Saúde para todos, requer financiamento sustentável.

4. Educação e Cultura: meios essenciais para o desenvolvimento sustentável

  • C20: Round Table: Crises Climáticas: uma urgência a exigir urgentes respostas.

1. Recomendações gerais.

2. Sistemas alimentares, fome, pobreza.

3. Comunidades sustentáveis e resilientes. Redução de riscos de desastres.

  • C20: Round Table: Democracia, espaço cívico e acesso à Justiça; essencial para alcançar os SDGs.

1. Recomendações gerais.

2. Digitalização e Tecnologia.

3. Filantropia e Desenvolvimento Sustentável.

Foram escolhidos para participar presencialmente no evento, pelos facilitadores e organizadores do G20, C20-2024, 10 representantes, um para cada um dos dez grupos de trabalho. Honrada pelo convite que nos foi feito, participamos presencialmente representando no C20, G20/WG7, sobre Inteligência Artificial e Tecnologias, no Rio de Janeiro, o Instituto PROVITIMA (como vice-presidente), coordenado pela Procuradora do Ministério Público de São Paulo, Celeste Leite dos Santos. Além do projeto HUMANITAS da OAB de Guarulhos, nascido da crise humanitária provocada pela tomada de poder do Talibã no Afeganistão, que provoca a migração em massa da população, como Embaixadora nomeada pela Presidência de Abner Vidal e coordenado por Luciana Sabatine Neves.

Participamos ativamente de todos os trabalhos desenvolvidos desde o início da formação do C20, com os fins expostos anteriormente, ora presencialmente, ora on-line, com a colaboração de Marilene Araujo. O nosso grupo de trabalho WG7 elaborou como recomendações as seguintes prioridades temáticas:  Integridade da Informação (Information Integrity), Conectividade significativa. (Meaningful Connectivity, Governo digital. (Digital Government) e Inteligência Artificial (Artificial Intelligence).   O facilitador do grupo (WG7) Pedro Esteves, relatou o Police Brief sobre Inteligência Artificial na terceira mesa redonda, item 2, C20- cujo tema foi: Democracia, espaço cívico e acesso à Justiça; essencial para alcançar os SDGs - Digitalização e Tecnologia.

Primeiramente, enunciou as iniciativas já existentes, como as Recomendações da Unesco sobre a Ética da Inteligência Artificial; o pacto Digital Global da ONU; o Código de Conduta para a Integridade da Informação em Plataformas Digitais, os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos. A seguir fez uma leitura interseccional: Comunidades marginalizadas ou grupos vulneráveis afetados e suas intersecções em termos de raça, etnia, gênero, orientação sexual, status socioeconômico, idade, deficiências, localização geográficas e outras. Foram feitas 20 recomendações, sendo 5 recomendações por eixo e mais de 100 organizações participantes.

Especificamente o grupo de trabalho WG7 funda-se em 4 eixos:

1. INTEGRIDADE INFORMACIONAL (Information Integrity) exige:

  • Mitigação de desiquilíbrio de Poder (Mitigation of power imbalances)
  • Promoção da Integridade da Desinformação e Combate à Desinformação por múltiplas estratégias (regulação orientada por processos, letramento digital, pesquisa, verificação de fatos etc.) (Promotion of informationintegrity and Fight against Desinformation through multiple strategies).
  • Protocolos específicos para eleições (Specific protocols for eletions).

2. CONECTIVIDADE SIGNIFICATIVA (Meaningful Connectivity).

  • Políticas voltadas aos mais vulneráveis (gênero, etnia, raça e território).
  • Programas internacionais voltados às lacunas de infraestrutura.
  • Acesso à conectividade e TICs universal na Educação pública.

3. GOVERNO DIGITAL (Digital Government)

  • Participação pública nas infraestruturas públicas digitais.
  • Ciclo de desenvolvimento das IPDs guiado por equidade e inclusão significativa (letramento, capacitação, acessibilidade).
  • Desenvolvimento de IPDs guiado por prerrogativas, mitigando riscos para a descriminação, exclusão, meio ambiente, privacidade etc.

4. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (Artificial Intelligence)

  • Desenvolvimento responsável (inclusive sustainable) da Inteligência Artificial que conte com:
  • base de dados auditáveis (auditable data bases);
  • dados de treinamento que sejam representativos (diversidade) (Training data that is representative- diversity);
  • base de dados públicas (public data bases).

2  REFLEXÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM MUNDO JUSTO E SUSTENTÁVEL.

Tensões, Limites e Potencialidades

O século XXI tem se caracterizado pelo incremento das tecnologias de comunicação e informação. Este pretenso cenário de democracia e de igualdade pode aumentar a desigualdade social e gerar crises mundiais. A denominada revolução da Inteligência Artificial (IA) 4.0 permite que novos contextos insurgentes desafiem as Nações com novos cenários e capacidades que vão além do alcance dos quadros regulatórios tradicionais, como recomenda o documento de políticas do grupo de trabalho WG7/G20, C20 acima mencionado.

A instauração do  grupo WG7: Integridade da Informação/ Inteligência Artificial levou em conta a necessidade de um instrumento legislativo destinado à defesa dos interesses de pessoas vitimadas física, emocional ou economicamente, bem como grupos sociais e coletivos vulneráveis (crianças, idosos, indígenas, migrantes, refugiados, pessoas com deficiência, etc., independentemente de sua nacionalidade e grau de vulnerabilidade), pela prática de crimes, pela ocorrência de desastres naturais, climáticos, de trabalho, epidemias, pandemias, além de graves ameaças aos Direitos Humanos e Direitos fundamentais de cada país soberano.

2.1  Pensar Sobre a IA [inteligência(s) Artificial(s)] Hoje é Simultaneamente Pensar Sobre o Humano

 Inexiste consenso sobre o conceito de inteligência artificial. Muitas são as abordagens a partir da ótica pela qual se analise a matéria. Lucia Santaella, no artigo Desafios e dilemas da ética na inteligência artificial (2021, p.109-133) sintetiza brevemente que, a IA entrou na agenda da ciência cognitiva na década de 1950. Naquele momento, os pesquisadores fizeram dela uma analogia funcionalista da mente humana. Uma década mais tarde, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos incentivou a formalização dos processos mentais por modelos baseados em árvores de decisão, o que abriu caminho para a automação inteligente. (fase representativa). Duas décadas após, o conexionismo, explicou o uso de redes neurais artificiais e as redes de sinapses analógicas (junção de neurônios digitais).

As sinapses se apresentam sob muitas formas, usando moléculas mensageiras para diferentes respostas interligadas. A rede neural cria um sistema adaptativo que os computadores usam para aprender com os erros e se aprimorar continuamente. É um tipo de processo especulativo inspirado na estrutura neural do ser humano, uma espécie de ferramenta da IA. Um exemplo são os algoritmos usados nas buscas do Google.  Com o Processamento de Linguagem Natural (NLP), uma subárea da IA, permitiu que as máquinas conversassem com os humanos (ex.: o funcionamento da Alexa e da Siri).

2.2 Fronteiras Interdisciplinares do Direito, a Filosofia e a IA

Na contemporaneidade, o Direito ainda se inspira na realidade analógica representada pela força da tradição romanística. Não obstante, percebemos a rápida transformação das práticas jurídicas, dos procedimentos estatais, adaptando-se ao momento histórico, marcado pela paulatina falta de regulamentação e ubiquidade das relações humanas. Entre o mundo analógico (Lebenswelt) e a nova era digital da “vida em nuvem” (Wolkenleben), é exigido de o jurista assimilar os processos de inovação, a começar por se apropriar dos novos mecanismos de decisão das máquinas, o que demanda estudos em áreas conexas, particularmente as ciências da computação e da informação e a Filosofia da Tecnologia[4].

Nesse sentido, as IAs (no plural), carecem de compreensão contextual e intuição humana. Falta-lhes raciocínio ético e moral inerente, o que pode levar a escolhas controversas em cenários éticos delicados. Estas não têm capacidade de compreender as emoções humanas ou contextos sociais de modo intuitivo, o que limita sua capacidade de interação social autêntica.

2.3 Do Dom de Dizer

(Del Donare del Decir – DESANTES, José Maria)[5]

Considera-se Aristóteles (384 aC.)  não sem fundada razão, o criador da teoria da comunicação por sua clássica obra: Ética (Ética a Nicômaco), onde dedica um capítulo a um hábito singular que não se enquadra entre os hábitos morais, nem aos hábitos intelectuais, o que significa que participa da natureza de ambos. O intitula: “O Dom de dizer”, a virtude que brevemente define como a maneira constante de “dizer o que se deve e como se deve”.

Nesta singela frase, concentra toda a teoria Ética – e a Jurídica – da mensagem e de sua difusão. O perfil do informante (emissor) que atualiza o pensamento helênico se traduz por “logos” (palavra). O termo é fundante para conhecermos o que se nos querem transmitir, mas também para agirmos em consequência da mensagem transmitida (receptor) (ORTEGA e GASSET)[6].

Pela forma como dizemos- podemos deduzir e julgar o caráter de quem diz, desenhar um paradigma do informante: “homem de Bem”, “homem honesto”, “homem correto” “educado”, “verdadeiramente livre”, etc. Sua conduta exemplar é desenvolvida habitualmente pelo próprio sujeito que informa, isto é, “sua diligência informativa será em suas relações como uma lei perpétua para si mesmo”. Paralelamente, as leis civis assinalam que é um “bom pai de família”, “um bom comerciante” e um “homem bom”. Dado que falar não é dizer, a Regra geral do Dom de Dizer, como qualquer outra enquanto virtude, é o Justo meio (sendo a Justiça o termo médio) contra o qual se peca, seja por excesso, seja por falta (ambos vícios), para Aristóteles (Ética a Nicômaco)[7].

O bom dizer indica finura e sensibilidade, não ir contra a Justiça e dignidade. As leis proíbem a injúria e a injustiça na dicção, porém deveriam proibir também nos modos distorcidos de dizer. A norma Ética entra em jogo quando são ultrapassadas as margens da norma jurídica e, esta, quando desborda da norma legal que, por ser de formulação mais estreita não pode dar conta de todos os casos que lhe propõe a realidade multifacetada.

A comunicação, o dizer, o poder de decidir, e o poder de ouvir são um dos sinais de eleição e predileção humana. Expressar-se supõe um ato consciente de emissão de signos. O homem é capaz de captar os fenômenos e expressar os fatos por meio de palavras. Mas, a linguagem também é signo sensível de um universo interior da pessoa (para Ratzinger, o espírito vive na palavra, ou que “a palavra é a morada do espírito”).

2.4 Da Personalização do Discurso em Aristóteles à Personalização com Algoritmos de Inteligência Artificial

personalização do discurso nos remeteu a Aristóteles. A arte de conhecer o ouvinte e adaptar o discurso ao seu perfil, não para convencê-lo racionalmente, mas para conquistá-lo pelo coração, é o tema da obra Retórica. Composta de três volumes, dedica o Livro II ao plano emocional, listando as emoções que devem conter um discurso persuasivo: ira, calma, amizade, inimizade, temor, confiança, amabilidade, piedade, indignação, inveja(...). Busca influenciar o interlocutor, seja ele usuário, consumidor, cliente ou eleitor.

Por outro lado, os algoritmos de IA atuam como curadores da informação, personalizando, por exemplo, as respostas das plataformas de busca, como o Google ou a seleção que será publicada nas notícias de cada usuário do Facebook.  Seus sistemas de referência são úteis em fornecer conteúdo personalizado, porém, trazem efeitos negativos na formação de “bolhas”, ao reduzir a exposição a opiniões divergentes.

No mundo globalizado, Tercio Sampaio Ferraz Jr[8]., pondera:

[...] a “individualidade do sujeito em oposição à coletividade, do privado em oposição ao público, sofre uma considerável transformação. De uma sociedade fundada na lógica da inclusão/exclusão, passamos pela sociedade funcional e chegamos a uma sociedade de descentralizações coordenadas/ descoordenadas, em que o centro está em toda parte, sujeito a imposições que passam a ser repensadas, sobretudo juridicamente. O que reconduz ao antigo problema da assimetria na proteção da liberdade em face de perigos, de um lado, no seu exercício por meio do Estado (Estado “protetor” das liberdades e, de outro, por meio dos indivíduos privados (afirmação anárquica da liberdade). Altera-se, com isso, também a noção de privacidade, antes regulada pelo princípio da exclusividade. O privativo, ... torna-se uma exceção: no mundo do espetáculo tudo é comum no sentido de ser consumível, situação, ao mesmo tempo, individual e coletiva. A privatização do sujeito, nesse mundo globalizado e não personalizado do prêt à porter informático, aparece como luxo e supérfluo, que se exibe...].

Existem muitas críticas a esses sistemas, algumas justas, outras nem tanto. O fato é que tanto a personalização, curadoria, mecanismos de persuasão e manipulação etc., nada é novo.  Afinal que mudou com a IA?  O direito fundamental de TI, mostra a importância de proteger a personalidade humana em um contexto mundial em que ela se manifesta cada vez mais em dados do sistema de tecnologias da informação. Assim como, o direito de garantir a confidencialidade e a integridade dos sistemas de tecnologia da informação, há também um componente objetivo, qual seja, exigir a proteção do Estado contra as ameaças de outros particulares.

2.5  A Humanidade Diante de uma Encruzilhada

Diante das recentes emergências globais que assolam nosso país, o aquecimento climático, o crescimento das desigualdades, a miséria, a fome, as pandemias, o crescimento do crime organizado, a desigualdade de vida das pessoas, o drama de milhares de migrantes e refugiados que chegam fugindo de uma dessas tragédias e ameaças, entre muitas outras, a humanidade manifesta e clama por um pacto de refundação do direito e da política.

Busca-se nas Arquiteturas Digitais as ferramentas tecnológicas da contemporaneidade, as rápidas transformações delas decorrentes e as gamas infinitas de possibilidades, como uma espécie de tábua de salvação. Indaga-se os Oráculos Digitais em busca de respostas, sem saber sequer o que e como perguntar. Sem dúvida, a evolução da tecnologia facilitou o acesso a bens e serviços antes inacessíveis, facilitou a Informação aumentando o fluxo interativo entre as pessoas, uma nova forma de perceber a realidade, modificou comportamentos, criando hábitos e rotinas, expos perfis de seus usuários e gera muitos questionamentos e dúvidas.

Seria uma covardia tentarmos estabelecer um comparativo entre o mundo real e o mundo digital. Como poderíamos avaliar, por exemplo, se o envio de um simples e-mail não estaria ferindo o monopólio estatal do serviço postal dos Correios, cujo serviço de coleta de cartas e documentos é de atividade restrita e exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos?

Diante disso, os desafios para as liberdades e os direitos se renovam. Há uma alteração preocupante no antigo princípio do Iluminismo, segundo o qual a pessoa humana está centrada na liberdade individual e a liberdade de um termina onde começa a do outro. Hoje, a liberdade se dá em “reciprocidade”, centrada no viver em livre comunicação com o outro e na dignidade humana, isto é, a liberdade de um começa, onde começa a do outro. O sujeito é visto como ente comunicativo, uma unidade agente/paciente, numa rede de conexões. Fora dessa rede (de informações de mídia social, bancárias, de registros civis e de toda espécie, das empresas ...), qualquer um, pensado isoladamente é anulado. A liberdade/dignidade só teria lugar na rede se esta também fosse livre enquanto meio de comunicação. Donde, Kelsen estaria correto não há Liberdade, apenas liberdades do e no Direito.

2.6 IA: Usos e Abusos

A IA mostra-nos perspectivas que divergem, podendo aumentar a produtividade, impulsionar o crescimento econômico e aumentar a renda. Mas também, pode mostrar sua face perversa acabando com determinados empregos e ampliando a desigualdade. A versatilidade da IA generativa é impressionante. Ela fomenta a criatividade, mas também pode desencadear um colapso paradoxal.  Com a proliferação do excesso de conteúdo gerado pela IA, a Internet pode ser inundada de desinformação, pecando pela falta de originalidade. Além disso, modelos de linguagem treinados podem criar “bolhas” de informações artificiais.

Um dos problemas trazidos por ela são o viés e a parcialidade. Que fatores influenciam a IA? Sua criação, treinamento, preferências das empresas, desde viés intencional a viés acidental, os “algoritmos odiosos” povoam nossas vidas[9]. No estágio atual de desenvolvimento da IA, a subjetividade humana está presente na criação dos sistemas, no treinamento dos algoritmos, na escolha da base de dados, na verificação e nos ajustes, e na visualização e interpretação dos resultados.

Distorções desse tipo, comuns nos sistemas de IA, remetem à importância da diversidade na formação de equipes desenvolvedoras desses sistemas, agregando inclusive experiências e conhecimentos de fora do campo tecnológico. Pelas próprias características o foco dos projetos está na funcionalidade dos sistemas, visando solucionar problemas práticos e, em geral, não contemplam os impactos éticos e sociais. A experiência mostra que não basta juntar profissionais de várias áreas, é necessário construir pontes para superar possíveis conflitos de linguagens, de raciocínio, de metodologia de análise, de objetivos e prioridades.

As tecnologias não são todas iguais, algumas acrescentam valor incremental à sociedade e outras são disruptivas. Com elas migramos de um mundo de máquinas programadas para um mundo de máquinas probabilísticas, implicando lógicas e riscos distintos. Note-se que a maioria das economias de mercado emergentes e dos países de baixa renda, tem menores quotas de empregos altamente qualificados do que as economias avançadas e, portanto, provavelmente serão as menos afetadas e sofrerão menos interrupções imediatas da IA.

Nesse sentido, temos um desafio regulatório, na medida em que a regulação da privacidade e a proteção de dados contém elementos particulares de entes públicos e particulares, onde falta a transparência com capacidade exponencial de compartilhamento com objetivos diversos.

Os formuladores de políticas devem expandir as Redes de Segurança social e jurídicas, investir no treinamento e capacitação de trabalhadores, no letramento digital, na requalificação e priorizar a Inovação transformadora, a Integração e Integridade da Informação.

Coordenando os países globalmente, uns com os outros, devemos fortalecer a Regulamentação e a Ética. Nesse sentido Stan Lee continua tendo razão: com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.

3  O DIREITO: ENTRE A INFORMAÇÃO E A DESINFORMAÇÃO

A palavra INFORMAÇÃO, etimologicamente significa dar forma a alguma coisa, do latim informatio, onis, delinear, conceber “ideia”, dar forma ou moldar na mente e, no grego antigo eidos = “configuração”, usada por Platão e Aristóteles, em sentido filosófico técnico para denotar a essência de algo. Essa operação consiste em um actum, uma série concatenada de ditos que conduzem a um fim. Uma distinção se faz necessário, a informação não se confunde com dados e conhecimento. Os dados consistem como ocorrem as observações sobre o estado do mundo. São observações sobre fatos, entidades que podem ser quantificados. O conhecimento ocorre quando alguém atribuiu um contexto, interpretando ou significando uma informação, considerando implicações. Peter Drucker definiu informação, com eloquência, como “dados dotados de relevância e propósito”[10]. Quem os dota de tais atributos? De modo geral as pessoas transformam dados em informação.

Deste modo os dados são simples observações sobre o estado do mundo, facilmente estruturados, frequentemente quantificado. A informação são dados dotados de relevância e propósito, com unidade de análise, exigindo certo consenso em relação ao significado e exige a mediação humana.  O conhecimento inclui uma reflexão, uma síntese[11].

Enquanto conceito, diferentes aspectos se conjugam no processo de elaboração da informação e trazem uma diversidade de significados.  Pelo aspecto objetivo, constitui-se pelo fato informativo em si, que pode ser um sucesso natural ou um fato de outro lado. No aspecto subjetivo, constitui-se pelos sujeitos da atividade informativa. E pelo aspecto instrumental, constituído pelos meios de informação, isto é, a imprensa, rádio, TV e Internet, através de suas distintas formas, sítios web, blogs, e-mail etc. Geralmente está ligada às noções de (in) formação, comunicação, controle, dados, instrução, conhecimento, percepção, padrão, representação. A informação implica conhecimento e difusão do saber em todas as suas manifestações e em todas as áreas, e permite, por sua vez, a tomada racional, consciente e voluntária de decisões possíveis entre as diversas alternativas de eleição e seleção. As características que apresenta – seguindo a Cornella (1994) - são as seguintes:

1. Resulta difícil dividir a informação em partes claramente diferenciadas;

2. a informação pode ser transportada quase instantaneamente e sem custo considerável;

3. o indivíduo não perde a informação ainda que a transmita a muitas pessoas, algo impossível de aplicar aos recursos materiais;

4. a informação não se consome, se usa, sendo que às vezes é possível que o usuário a melhore ao empregá-la.

O fato da informação é tão antigo como a humanidade, por ser o homem um ser social e não existir sociedade sem comunicação. No estágio atual do mundo, a sociedade possui uma nova forma de organização em que a Informação é o elemento nuclear para o desenvolvimento da economia. A sociedade informacional manifesta-se pelo incremento permanente de novas tecnologias, pela globalização intensa, pela rapidez das comunicações e por mudanças comportamentais. Vivenciamos a Revolução Digital, em que a informação, o conhecimento e a alta tecnologia, são modalidades de capital fundamentais para o mercado contemporâneo. Define-se a informação como:

Um conhecimento inscrito(gravado) sob a forma escrita (impressa ou numérica), oral ou audiovisual. É resultante do processamento, manipulação e organização de dados, de tal forma que represente uma modificação (quantitativa ou qualitativa no conhecimento do sistema (humano, animal ou máquina) que a recebe. Le Coadic, pesquisador da área da Ciência da Informação, destaca que o valor da informação varia conforme o indivíduo, as necessidades e o contexto em que é produzida e compartilhada. Uma informação pode ser altamente relevante para um indivíduo e a mesma informação pode não ter significado algum para outro[...][12].

3.1 O Fenômeno da Desinformação

A informação diferencia-se da DESINFORMATION (Desinformação). A desinformação é termo polissêmico, que consiste na informação que é deliberadamente falsa criada para prejudicar uma pessoa, um grupo social, um país. É a produção sistemática e sistematizada de mentiras e/ou conteúdo falseado para criar dano. Tem três diferentes fases: 1. Criação da mensagem, 2. Produção ou reprodução: quando a mensagem se torna um produto midiático e 3. Distribuição: quando a mensagem se torna pública e é disseminada.

Já em 2009, Ignacio Ramonet, em prólogo do livro “Desinformación Cómo los medios ocultan el mundo” de Pascual Serrano, afirma que os próprios meios desinformam, ocorrendo o que o autor denomina de “a censura democrática” que não mais seriam mais restrições, amputações, supressões como acontecem nas ditaduras, com sistema de perseguição e encarceramento de jornalistas e interdição de notícias, por exemplo. A censura democrática atual ocorre porque há muita informação que acaba não circulando de forma livre, em razão de um excesso de informação.

O fenômeno é que a quantidade de informação é superior ao que um ser humano pode processar e analisar.  Assim, há uma barreira que impede alcançar a informação, é dizer, existe uma saturação, em razão do alto consumo de informação, ocorrendo uma ocultação e dissimulação na massa de informação que se consume, portanto, uma censura invisível. O excesso de informação não proporcionou a sonhada liberdade, mas, se traduziu em escassez, porque, as informações que circulam, além de volumosa, estão contaminadas. É como cada vez mais se necessitasse de uma “informação orgânica” verificada, que não manipula a opinião. Surgindo, uma necessidade de adoção de um sistema que garanta a integridade da informação que se consome[13].

Atualmente, lida-se com uma gama de pensamentos que colocam a informação e os dados processadas mediante algoritmos e inteligência artificial como vetor principal das decisões políticas e tomadas de decisões. Em “Infocracia Digitalização e a crise da democracia”, Byung-Chul Han decreta que a “democracia degenera em infocracia”, sendo que a esfera discursiva orientada pela racionalidade defendida por Habermas[14] estaria ameaçada pela “propagação e proliferação viral de informação, a saber, a infodemia”[15]/[16]. A infocracia é considerada por Byung-Chul Han como um regime de informação no mundo digital” onde a informação e seu processamento (algoritmos e inteligência artificial) determinam de modo decisivo os processos sociais, econômicos e políticos. Assim, a capacidade de alteração da informação ou dos dados são fatores decisivos para obtenção de poder[17]

Em Big Tech: a ascensão dos dados e a morte da política, Morozov alerta que estamos diante de uma inteligentificação da vida cotidiana, onde os dados primários (listas de itens) e os metadados (registro de frequência de utilização dos itens ou de como eles se comunicam) seguem um padrão visando tomar a vida mais eficiente. Um programa de aplicativo que com base em informações sobre sua saúde e hábitos fornece, por exemplo, conselhos nutricionais para que seja seguido, garantido o resultado mais eficiente.

A opção política que se toma é com base nesses sistemas inteligentes e voltadas para o resultado. A tecnologia ajuda nesta tomada de decisão. O autor conclui que a regulação algoritmia nos dará um regime político, no qual as decisões serão tomadas pelas empresas de tecnologias. Citando Stanislaw Lem, Morozov conclui que a “sociedade não pode desistir do fardo de decidir o seu próprio destino, abdicando desta liberdade em prol do regulador cibernético”[18].

ECOSSISTEMA BRASILEIRO DE DESINFORMAÇÃO

Produção profissional de conteúdo falso, com disseminação em multiplataforma e coordenada em larga escala.

Robôs-perfis falsos             Elaboradores de Conteúdos             Grupos de mensagens

AGENCIAMENTO DE UMA VOZ PÚBLICA

Agentes Apoiadores ativos: Militares, Igrejas neopentecostais, setores da mídia tradicionais

As desordens informativas capitaneadas pela desinformação, fazem o meio comunicacional ser tomado por agentes poluidores, como a mis, dis e mal information (segundo Wardle Derakhshan). Dessa forma, existe uma difusão de meios de interação no contexto do ciberespaço, este enquanto ambiente de participação e relacionamento entre agentes públicos e privados.

MISINFORMATION: informação que é falsa, mas não criada intencionalmente.

MAL-INFORMATION: informação baseada na realidade, usada para prejudicar uma pessoa, organização, grupo ou país[19].

3.2 Pensando uma Dinâmica da Desinformação

A desinformação não surge com a revolução das tecnologias de informação e com a denominada Era Digital, mas foi potencializada pela alta disseminação massiva e rápida que essas tecnologias propiciam, além do fato de o ciberespaço ser fluído e fragmentado. Seu mercado potencial são as fronteiras do conhecimento. Os usuários participam cada vez mais na produção de informação, e a informação acumulada se expande pela utilização compartida com a intervenção de uma multidão de usuários. O sujeito de atividade, que antes era a empresa (pública, privada e mista) na sociedade industrial, é hoje, na sociedade de informação a comunidade voluntária de usuários da rede. Seus maiores problemas estariam na incapacidade de respondermos de forma adequada às rápidas transformações, em um possível incremento das violências, na invasão da privacidade dos sujeitos e nas crises de uma sociedade controlada.

Observando-se os empreendimentos de governo eletrônico, pensando nos portais dos Estados, vemos como estes podem induzir a erro os cidadãos quando não lhes fornece os mecanismos de atualização necessários.

A relevância dos avanços da biometria, do aparecimento dos biobancos e, em geral, do manejo de dados de DNA dos indivíduos, fez com que fosse emitida uma declaração específica sobre o tema na Reunião Anual 2005 de Comissões de Proteção de Dados (The protection of personal data and privacy in globalised word: a universal right respecting diversities. Montreaux, sept.2005), proferida em Montreux, Suíça. Nela menciona-se o ADN humano como “o mais sensível dos dados pessoais”. Conscientes de que os avanços dos conhecimentos nos campos da genética podem transformar o DNA e que os vírus informáticos, podem tanto fazer uso da informação das pessoas, mas que também se constituem em consequências de inadequada manipulação da informação, estamos ante patologias de uso ou (dis)funcionalidades significativas. 

  • Redirecionamento do Debate Público: há um constrangimento em relação aos temas macropolíticos (que envolvam saúde, mas também perspectivas ligadas ao funcionamento do Estado, que são apagadas ou silenciadas).
  • Retroalimentação das narrativas: outros atores com destacado papel (como a mídia tradicional, grupos religiosos e influenciadores) difundem as narrativas.
  • Enraizamento da Desinformação: a partir de apelos a valores, crenças e costumes e o diálogo com o senso comum, as ideias difundidas pelas narrativas se consolidam como representativas daquele tema.
  • FAKE NEWS: “Todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público[20].
  • “FALSIFICAÇÕES PROFUNDAS”, o Regulamento da EU de 13 de julho de 2024, nº 2024/ 1689, em seu art. 3º, item 60 define como conteúdos de imagem, áudio, ou vídeo gerados ou manipulados por IA, que sejam semelhantes a pessoas, objetos, locais, entidades ou acontecimentos gerais, e que possam levar uma pessoa a crer, erroneamente, que são autênticos ou verdadeiros.

Em consequência, a verdade se relativiza e a crise da democracia se torna grave ao desaparecer a opinião pública informada. A fabricação de dispositivos fictícios que propagam a mentira e difundem conspirações não só alteram processos eleitorais como geram e-mail e mensagens ilegítimas, golpes criminosos e muitos prejuízos financeiros.

Interessante observar que a IA, como o computador e outros dispositivos eletrônicos, não possuem uma utilidade intrínseca, necessitam da interação humana para funcionar. E, já que a Constituição veda o anonimato, cria-se um caso de responsabilização civil.

É preciso não confundir uma explicação eloquente com uma previsão precisa. Opiniões enfáticas sobre o que irá acontecer nos mercados ou na política tem pouco poder preditivo. Muito do que você ouve é, na verdade imprecisão mascarada por excesso de confiança.

3.3  Informação e Teoria do Sistema

A informação consiste em uma ocorrência que atualiza os usos das estruturas. As ocorrências são elementos fixados no tempo e não são repetíveis a informação não é repetida. Informação repetida perde o sentido de informação, que, desse modo, desparece como ocorrência, mas altera o estado do sistema, que reage.

O sentido é diferente da informação, mas sua produção transcorre por meio da informação. Na teoria do sistema, os efeitos da informação no sistema são vários, como a restrição da entropia e a redução da complexidade. A informação diminui a complexidade, quando faz a seleção e exclui possibilidades. A informação aumenta a complexidade, quando a possibilidade excluída é uma expectativa negativa.

Nesse caso, a expectativa era X + Y, mas a informação lançada indica X – Y. A informação aumenta a segurança na mesma proporção que a diminui, e, por meio do aumento da complexidade e da insegurança, faz-se possível a evolução do sentido, que terá maior capacidade para o processamento de informação[21].

A experiência do sentido ocorre na diferença entre aquilo que é atualmente dado e o que é possível no horizonte; a diferença daquilo que é vivenciado produz um valor informático que permite as conexões e a ordenação. A informação é a ocorrência que possibilita as conexões e as interações das diferenças. Bateson[22] define a informação como a diferença que faz a diferença. A diferença que faz a diferença permite que se entenda o sentido não apenas como a diferença, mas como decomposição das diferenças e a possibilidade de falar em dimensões dos sentidos, fazendo com que a autorreferência do sentido e as remissões não se tornem tautologia.

Assim, Luhmann explica que a informação não é uma entidade estável, transportável, armazenável, mas um evento que perde o seu caráter de informação quando é atualizado. O interesse na informação está inscrito no apelo da surpresa, sendo a diferença na expectativa entre o que pode ser o acontecimento e aquilo que está sendo relatado. 

Os efeitos atribuídos pela informação estão adscritos na diferenciação. O conceito da informação, segundo Niklas Luhmann, tem duas faces, uma delas é a atenção, possuindo um lado benéfico e outro assustador. A informação aclara e nos ajuda em processo decisório, mas nem sempre elas são precisas. As informações só precisam ser plausíveis, adequadas para que os significados se cristalizem, como ocorresse uma “criação de sentido”. A informação é esclarecedora, mas sempre tem o fator surpresa. Todo o objeto da informação é marcado pelo objetivo da certeza e pelas possibilidades e contingências, sendo uma comunicação paradoxal, que produz segurança e insegurança.

A informação após ser fornecida perde a qualidade de informação, apesar do significado poder ser repetido, o caráter de surpresa não é repetível. O caráter é de ambivalência e transcorre no tempo. Um acidente de carro pode ser representado atemporalmente na consciência e na comunicação, mas a “informação põe em movimento o próprio sistema cognitivo, e, portanto, não pode ser representada de forma fixa, o que pode permanecer é apenas o significado da informação, que pode ser consultado continuamente”.

Assim, numa sociedade da informação já não se pode falar de comportamento racional, mas, na melhor das hipóteses, de comportamento inteligente, porque há sempre falta de informação para tomar decisões racionais». Para a teoria de sistema autopoiético, «se a informação só pode ser uma surpresa, segue-se que não pode ser transferida do ambiente para um sistema. Deve ser produzida dentro do sistema, pois pressupõe as próprias expectativas do sistema nas quais a surpresa se torna visível»[23].

3.4 A Informação e a Entropia

Norbert Wiener fez uma defesa da junção da entropia e da informação, de forma que assim como a entropia é uma medida de desorganização, a informação conduzida por um grupo de mensagem é uma medida de organização”[24]. Mas, o elemento surpresa ainda continua, para Wiener como parte do processo, pois quanto mais provável é um anúncio de algo, menos o anúncio traz informação.  O valor informativo consiste no grau de improbabilidade da informação dada. Se há confirmação de dados, não há valor informativo.  Deste modo, o valor da informação é proporcional à sua improbabilidade. Quanto mais provável é a mensagem, menor é a informação que propicia.

Em Ricahard Saul Wurman, a informação é um componente de redução de incerteza. De forma que buscando reduzir as incertezas, mas, sistemas com muito entropia são altamente imprevisíveis, de forma que aniquilar a incerteza é jogar com a probabilidade. O valor das informações é medido a partir de especulações para se calcular a probabilidade. No mundo digital, o valor matemático da informação cresce na proporção do número de bits, da quantidade de respostas possíveis e da probabilidade de cada uma delas.

Claude Shannon, em sua obra A Mathematical Theory of Communication[25], enfoca o problema da codificação da informação entre o emissor e um receptor e vai advogar que as incertezas não são algo ruins e precisam ser estimuladas. Isto porque, são as incertezas que estimulam a liberdade de escolha e, ao mesmo tempo, as incertezas aumentam os erros. As incertezas passam a serem desejáveis e indesejáveis[26]

Mas, contando que o autor está falando em comunicação entre máquinas, segundo Eugenio Bucci, não se poderia falar em liberdade, ocorrendo duas interpretações. A primeira é que na comunicação entre máquinas, o que se queria falar era sobre a aleatoriedade – imprevisibilidade. Em um segundo plano, é que em algum momento a comunicação entre máquinas toparia com um humano. Ou seja, a comunicação humana mediada por sistemas computacionais. Ocorrendo redundância na informação, a liberdade seria escassa.  Assim, a informação, para Shannon e Weaver, requer incerteza, imprevisibilidade e algum nível de liberdade de escolha.

3.5 Opinião

José Maria Desantes Guantera apresenta uma modelo de distinção entre informação e opinião baseado no silogismo clássico. A mensagem de opinião ou juízo ou sentença ou crítica não seria outra coisa que não uma espécie de silogismo, cuja premissa maior seria uma ideia e a primícia menor um fato. A valoração de que a uma ideia ou premissa maior precisa de um fato ou premissa menor, ocorrendo a subsunção do fato a conclusão, um juízo, uma opinião. Assim, o processo básico que formamos um critério é representado pelo silogismo. A premissa maior constituída por enunciados, deduzidos e integrante de uma ideia. A premissa de menor fato “real” ou conjunto de fatos que tem concatenada e a conclusão. Os três elementos são suscetíveis de constituir termos classificatórios no objeto do direito de informação: informação e opinião.  Exemplo:

1. Premissa maior (Transmissão de ideologia, ideia, propaganda)

2. Premissa menor (Notícia: Difusão erga omnes de um fato “real” e das circunstâncias que rodeiam e completam o seu fenômeno).

3. Conclusão: um juízo que pode ser provisório ou uma opinião.

A opinião é um juízo comunicado, que para ser correto são necessários os três elementos. A opinião é fundamentalmente livre, porque a ideia formada pelo Mundo interior do informador é completamente livre, sem contraste possível com o mundo exterior, até mesmo quando se exterioriza”.  Podemos eticamente exigir, por exemplo, sinceridade ou adequação do comunicador com o idealizado, mas nunca podemos saber o que uma pessoa pensa e do ponto de vista jurídico, não se pode exigir a sinceridade.

A ideia como abstração indutiva é um processo mental, não existindo possibilidade de exigir a verdade ou objetividade.  A cláusula de “objeção de consciência para salvaguardar uma posição ou ideologia de um informador é uma fórmula do direito para garantia desta liberdade. Já a premissa menor é um fato valorado e, portanto, a perspectiva muda, porque o fato é um fenómeno exterior ao informador. O fato tem objetividade ou pelo menos está descolado com o elemento de apreciação. Isto porque a apreciação da realidade não é libre, porque se condiciona ao fenômeno que se observa (fato ou objeto). Para José Desantes “a adequação entre a apreciação e o fenômeno é a verdade”[27] – verdade fatual. E em relação à verdade fatual, é exigível o conhecimento e aproximação a realidade, o que constitui a notícia.

O juízo deve ser sobre a apreciação verdadeira de um fato (verdade factual) ou não é juízo, mas apenas um juízo aparente que está corrompido. A opinião, apesar de livre, não pode contrariar as regras básicas da subsunção, devendo ser, logicamente correto. Aplicada essas regras, podemos ter várias opiniões, potencializando o pluralismo. A opinião é sobre um fato valorado sob uma ideia livre. No campo da opinião, não se fala em verdadeiro nem falso, é simplesmente uma opinião.

3.6  Integridade da Informação

O conceito de integridade da informação é emprestado de sistemas corporativos, se referindo à segurança da informação e à proteção de dados dentro das empresas. No âmbito corporativo, as informações e dados contidos nos sistemas informatizados são ativos valiosos, sendo necessário protegê-los de vulnerabilidades (potencial ameaça, evento que pode se apresentar em qualquer instante e trazer um dano ao sistema de informação) existentes nos sistemas de segurança, para tanto, as organizações têm realizado avaliações de riscos (problemas potências, para propor soluções[28].

A integridade da informação é a confiabilidade, precisão, consistência do conteúdo das informações nos processos que envolvem sistemas digitais, devendo haver ações de prevenção, monitoramento e correção de erros de informação; auditoria e controle de segurança; concepção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação para maior integridade[29].

O termo também é utilizado para descrever o fluxo de informação na sociedade, associados a criação, troca ou mesmo informações. As informações devem ser confiáveis (distingue fato de ficção, opinião e inferência) reconhece incertezas; e ser transparente em relação ao nível de verificação de fonte. As informações, ainda, devem ser precisas e fiáveis, devendo ser verificáveis e autenticadas, não podendo ser corrompidas ou manipuladas[30].

Em setembro de 2023, a Declaração Global sobre a Integridade da Informação Online, lançada pelo Canadá e o Reino dos Países  Baixos e subscrita por  Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Costa Rica, Chéquia, Dinamarca, República Dominicana, Estônia, Finlândia, Alemanha, Geórgia, Islândia, Irlanda, Japão, Quênia, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Moldávia, Países Baixos, Nova Zelândia, República da Coreia, Eslováquia, Suíça , Reino Unido, Uruguai e Estados Unidos veio a público e definiu a Integridade da Informação” como um  ecossistema de informação que produz informações precisas, confiáveis e de fonte segura.

Dentre os parâmetros a declaração reafirma o respeito ao direito à liberdade de opinião e expressão, o direito de acesso à informação e a liberdade de procurar, receber e transmitir informações independentemente de fronteiras.

A integridade da informação não pode existir sem o pluralismo que consiste na diversidade cultural, as diferenças ideologias e morais e multiplicas correntes de opiniões[31]. O ponto nevrálgico do pluralismo é a convivência de múltiplas realidades culturais de forma simultânea, que pressupõe a tolerância. A partir das próprias convicções se respeita o direito dos outros terem a suas convicções, o que não pressupõe aceitar um comportamento danoso[32]. No pluralismo político, a regra da maioria é colocada como regulador das tomadas de decisões, mas desde que haja a proteção da minoria, como forma de preservação das diversas correntes de opinião. Embora a ética realize um papel fundamental para compreensão do pluralismo, o Direito deve estabelecer regras para proteção dos exercícios de poder e estabelecimento do pressuposto da pluralidade.

Cabe ao direito regular a necessidade de comitês multissetoriais e multidisciplinares para monitorar, acompanhar e formular respostas ao rápido desenvolvimento de tecnologias como inteligência artificial generativa, identificando e classificando os riscos, os danos, e premiando os fatores que são benéficos e oportunidade ao ecossistema de informação on-line.  Também a importância de diretrizes para promoção de acesso dos usuários a diversos conteúdos e produtos culturais.

A proteção da ‘precisão, consistência e confiabilidade do conteúdo, dos processos e sistemas de informação requer que os cidadãos tenham acesso a informações confiáveis, equilibradas e completas sobre assuntos atuais, ações governamentais, atores políticos e outros elementos relevantes para as suas percepções políticas e tomada de decisões”.

3.7  Direito de Informação

No cenário internacional, o direito de informação aparece na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19)[33], o artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[34], e o artigo 11[35] da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Ainda o Decreto Inter mirifica do Concílio Vaticano II. No Brasil, a Constituição explicita o direito de informação nos artigos 5º, inciso XIV e artigo 220. A Assembleia Geral já declarou “A liberdade de informação é um direito humano fundamental e é o marco de todas as liberdades às quais as Nações Unidas consagraram”. O direito a informação tem como todo direito um objeto que é a informação e toda sua carga de significações, incluindo o problema da verdade, que se traduz a necessidade do compromisso a verdade dos fatos relatados.

A questão repercute na esfera jurídica, porque se a verdade factual faz parte do conteúdo informativo, deve se ter a possibilidade jurídica de se conquistar, instrumentos como o direito de resposta e a retificação (retificar é ordenar, encaminhando as coisas,) da informação são instrumentos jurídicos utilizados. Assim, a realidade toda que seja é informativa, a informação atualiza a realidade, como a realidade não é unívoca, mas complexa, a informação tem como referência toda o potencial da complexidade. Segundo Desantes, “a notícia obtida e manipulada pode exigir a verdade, tomando como base o direito à informação, e fazer responsável, moral e juridicamente, o autor de sua deformação, seja qual for”[36].

Se informar significa colocar em forma as mensagens para serem transmitidas pelos meios disponíveis, cada tipo de mensagem estabelece uma forma de seguir em forma, dependendo do meio utilizado. Há aqui um agere na manifestação concreta um actum. A operação informativa é um acto ou uma série com um fim, mas “o resultado da difusão da informação não justifica a atuação. Assim, a atuação deve ter conduta “correta”.  Mas, essa operação tem o factível, factum, facere, esta busca um resultado.

A operação da informação tem dois aspectos, o agere e o facere, atualização e resultado. O dever de informar tem assim, “por em forma e o posto em forma”. O resultado precisa ser correto, o dever de informar recai naquele que dar o resultado e que faz o resultado. Aqui entra o processo informativo e o resultado da informação. O factum informativo é complexo, o que unifica é que ele é produto da criatividade humana, sendo sempre produto do pensamento, do latim “pensare”, pesar que significa pesar ou avaliar o peso de algo. Os critérios de pensamento conhecer, abstrair e julgar, correspondem a notícia, propaganda e opinião. O autor da informação tem, assim, o direito sobre a informação (direito autoral).  A informação no âmbito da comunidade relaciona as pessoas, ordenando é uma realidade produzida pela criação humana, ao mesmo tempo que ela regula, ordena deve ser ordenada e regulada pelo Direito.

4  INTERFACES ENTRE O DIREITO E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Em uma sociedade digital onde os algoritmos, a IA, a realidade virtual, cada vez mais ganham protagonismo, como garantir o pleno exercício de direitos e responsabilidades? Como frear a linha de exclusão digital daqueles que não tem nem a conectividade, nem os conhecimentos para aproveitar seus benefícios?

Ante uma transformação digital que avança mais rápido do que a regulação, a Carta de Princípios e Direitos Digitais Ibero-Americana, propõe padrões comuns para aplicar ao entorno digital os Direitos Humanos, assim como elaborar novos direitos.

Os algoritmos intervêm de forma direta na tomada de decisões, com consequências jurídicas para as decisões. São o calcanhar de Aquiles que não se constituem sozinhos. Os desafios tecnológicos da IA, big data e a robótica impõem novas categorias, técnicas e enfoques aos direitos existentes, exigindo um esforço para redimensionar e reconfigurar suas próprias garantias. Reunidos em fevereiro de 2024, o Parlamento Europeu, preocupado com a segurança na Internet aprovou a primeira Lei de Inteligência Artificial, através do EU AI/ACT, ou Artificial Intelligence Act, votado e promulgado em 13/03/2024, mediante 523 votos a favor, 46 votos contra e 49 abstenções. Em 13 de julho de 2024, finalmente foi publicado o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) nº 300/2008, (UE) nº 167/2013, (UE) nº 168/2013, (UE) nº2018/858, (UE) 2018/1139 e (EU) 2019/2144 e as Diretivas2014/90 (UE), 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial). Texto relevante para efeitos do EEE. Foram considerados o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 16º e 114º em sua elaboração, bem como a proposta da Comissão Europeia, os pareceres do Comitê Econômico e Social Europeu, o do Banco Central Europeu, o do Comitê das Regiões, após Transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais.

O preambulo possui 184 itens. O Regulamento divide-se em XIII Capítulos e XIII Anexos, a saber: Cap. I -Disposições Gerais, cujo art. 1º,1, é dedicado ao Objeto, cuja finalidade é  melhorar o funcionamento do mercado interno e promover a adoção de uma IA centrada no ser humano e de confiança, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção à saúde, da segurança e dos direitos fundamentais consagrados na carta, incluindo a democracia, o Estado de Direito e a proteção ambiente, contra os efeitos nocivos dos sistemas de IA na União, bem como apoiar a inovação.

O item 2, estabelece as regras. O art. 2º dispõe sobre o Âmbito, o 3º Definições, destacamos a definição de “RISCO” (art.3º, 2) combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danos.

A premissa do AI Act, constante do seu preâmbulo, é que a Inteligência Artificial é tecnologia antropocêntrica, servindo como instrumento para as pessoas, cujo último objetivo final é incrementar o bem-estar humano. Logo, a IA deve servir ao ser-humano, sendo essa a razão de sua existência, e não o contrário.

A legislação guia-se por sete princípios elencados a saber: i) supervisão e controle humano, ii) robustez técnica e segurança, iii) privacidade e governança, iv)   transparência, v) diversidade, não discriminação e igualdade, vi) bem-estar social e ambiental, vii) responsabilidade (accountability).

  • O item 4º do Preâmbulo dispõe que:

a IA é uma família de tecnologias em rápida evolução que contribui para uma ampla gama de benefícios econômicos, ambientais e sociais em todo espectro de indústrias e atividades sociais. Ao melhorar a previsão, otimizar as operações e a atribuição de recursos e personalizar as soluções digitais disponíveis para indivíduos e organizações, a utilização da IA pode proporcionar vantagens competitivas importantes às empresas e apoiar resultados social e ambientalmente benéficos.

  • No artigo 3º, define o conceito de sistema de IA:

um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com vários níveis de autonomia que pode apresentar adaptabilidade após a implantação e que, por motivos explícitos ou objetivos implícitos, infere, a partir das informações que recebe, como gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar atividades físicas ou ambientes virtuais.

Conforme noticia o promotor de justiça Thiago Alves Duarte Faerman Soares, em apertada síntese, o processo teve início em 21 de abril de 2021, quando a Comissão Europeia, após ser suscitada pelo Conselho da União Europeia, enviou proposta de regulação da IA ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Esta proposta foi antecedida por dois estudos realizados pelo Grupo Independente de Peritos de alto nível sobre IA, criado pela comissão Europeia em junho de 2018, que confeccionou os trabalhos: Orientações Éticas para uma IA de Confiança e recomendações de Políticas e Investimentos para IA Confiável, publicados em 2019.

  • Além disso, em 2020, foi realizada e publicada uma consulta pública para a avaliação de impacto relativa à regulação da IA e um estudo correlato. Foram destacados os principais problemas: opacidade, complexidade, adaptação contínua e imprevisibilidade, comportamento autônomo, dependência de dados e da qualidade de dados.
  • Em 9 de dezembro de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, co-legisladores, após a realização dos chamados trílogos (reuniões tripartirdes para negociações interinstitucionais envolvendo Comissão, Parlamento e Conselho da União Europeia), chegaram a um acordo provisório sobre o regulamento.
  • Posteriormente, foi aprovado pelo Conselho Federal aos 21/05/2024, regulamentando amplamente os sistemas de IA para o uso ético, justo e equitativo em prol da humanidade e meio ambiente, conforma preceitua seu artigo primeiro.

A premissa do AI Act, constante do seu preâmbulo, é que a Inteligência Artificial é tecnologia antropocêntrica, servindo como instrumento para as pessoas, cujo último objetivo final é incrementar o bem-estar humano. Logo, a IA deve servir ao ser-humano, sendo essa a razão de sua existência, e não o contrário.

A legislação guia-se por sete princípios elencados a saber: i) supervisão e controle humano, ii) robustez técnica e segurança, iii) privacidade e governança, iv)   transparência, v) diversidade, não discriminação e igualdade, vi) bem-estar social e ambiental, vii) responsabilidade (accountability).

  • O item 4º do Preâmbulo dispõe que:

a IA é uma família de tecnologias em rápida evolução que contribui para uma ampla gama de benefícios econômicos, ambientais e sociais em todo espectro de indústrias e atividades sociais. Ao melhorar a previsão, otimizar as operações e a atribuição de recursos e personalizar as soluções digitais disponíveis para indivíduos e organizações, a utilização da IA pode proporcionar vantagens competitivas importantes às empresas e apoiar resultados social e ambientalmente benéficos.

  • No artigo 3º, define o conceito de sistema de IA:

um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com vários níveis de autonomia que pode apresentar adaptabilidade após a implantação e que, por motivos explícitos ou objetivos implícitos, infere, a partir das informações que recebe, como gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar atividades físicas ou ambientes virtuais.

Por outro lado, diante da complexidade, opacidade e falta de transparência dos sistemas, pela possibilidade de riscos inerentes, a União Europeia incluiu o princípio da explicabilidade algorítmica como elemento crucial para poder gerar e manter a confiança na IA. São compostos por complicados códigos que entrelaçam muitas variáveis e formam ecossistemas digitais no interior do algoritmo que, por ser dotado de autonomia generativa processa enormes quantidade de dados, incompreensíveis de acompanhamento pela mente humana.

Além da necessidade, dos processos serem transparentes e de que as decisões sejam bem comunicadas, é mister que haja possibilidade de serem contestadas certas decisões proferidas sem as devidas explicações. É uma segurança para o desenvolvimento da vida que o Direito assegure e regule determinadas questões. Todavia, o fato que a IA possa tomar decisões que afetem a vida das pessoas não é algo compreensível de modo natural e deveria atender aos princípios básicos do direito.

4.1  IA: Riscos e Inovações Trazidas Pelo AI ACT

Em termos de estrutura normativa, o Regulamento baseou-se, segundo Soares, no chamado Novo Quadro Legislativo europeu (New Legislative Framework- NLF) com base no Regulamento (CE) nº 765/2008 e a Decisão nº.768/2008 CE, “destinada a ser seguida na produção legislativa da EU sobre produtos, no intuito de facilitar os mecanismos de controle de conformidade dos bens que transitam em território europeu”.

Visa suprir lacunas comprometedoras da eficácia da legislação europeia. Estabelece requisitos essenciais que devem ser cumpridos pelo produto mediante normas harmonizadas. A avaliação de conformidade pode ser realizada pelo próprio fabricante, por organismos de avaliação credenciados, ou por autoridades públicas e, uma vez certificada a conformidade é afixado o símbolo “CE” no bem. A vigilância e fiscalização do mercado é feita primordialmente pelos Estados -Membros. Estipula-se responsabilidade pelos danos causados.

  • O AI Act de 2024, segue tal lógica legislativa e permite atualização normativa por meio de atos de execução e atos delegados da Comissão Europeia, sem necessidade de emendar ou reformular a legislação.
  • O mais importante aspecto do AI-Act, é sua Abordagem Baseada em Risco (Risk-Based Approach), assentada no item 5 do Preâmbulo e dividida em cinco categorias:

1. Riscos Inaceitáveis (proibidos),

2. Alto Risco (impactos na segurança das pessoas ou direitos fundamentais),

3. Risco Limitado (obrigações de transparência),

4. Risco Mínimo (adesão facultativa a códigos de conduta) e,

5. GPAI (Inteligência Artificial de Propósito Geral – que pode apresentar Riscos Sistêmicos).

Dependendo das circunstâncias de aplicação da IA, uso e desenvolvimento tecnológico a IA pode gerar riscos de danos ao público, aos interesses e direitos fundamentais. Tal dano pode ser material ou imaterial, incluindo danos físicos, psicológicos, sociais ou econômicos.

Como vimos, os sistemas de IA, carecem de profundidade semântica própria, dependendo dos dados que lhes são alimentados e como são geridos, o que os torna passíveis de erros e englobar falsas predições.

a) Riscos inaceitáveis - O regulamento, a despeito de críticas pontuais, revela em sua essência, padrões normativos a serem considerados, como por exemplo o artigo 5º, parágrafo 1º, d, que veda a utilização da IA para avaliação de pessoa baseada unicamente no seu perfil, ou características de personalidade, local de nascimento, local de residência, nível de endividamento, tipo de carro, traços naturais, no intuito dela vir a cometer um delito. De acordo com a presunção de inocência, os indivíduos na União Europeia deverão ser julgados por seu comportamento real (art. 42 do Preâmbulo). Logo, a responsabilização penal recai sobre condutas e não características do investigado. Autoriza-se a utilização da avaliação de riscos para comportamentos objetivos e não dados subjetivos. Uma outra vedação do regulamento é a criação de banco de dados a partir da coleta não direcionada e genérica de rostos em imagens da internet e em câmeras de segurança (art. 5, parágrafo 1º, e).

b) O EU AI Act não veda o uso de neurotecnologia nos sistemas de IA, mas estabelece regras rígidas de alto risco, determinando mecanismos de segurança e transparência, bem como controle contra a exploração comercial ou mal-intencionada das capacidades cognitivas, emocionais e dados neurais do ser humano, salvaguardando a saúde psíquica. O art. 5º, item 1, protege a saúde mental dos usuários de sistemas de IA, bem como preserva neurodados e proíbe técnicas subliminares ou manipulativas que distorçam o comportamento de uma pessoa ou grupo.

No art. 6º define regras de classificação de sistemas de alto risco e no art. 8º definiu seus requisitos. No art.9º o sistema de gerenciamento de risco, e em seu item 9 dispõe sobre a probabilidade de impacto adverso nos menores de 18 anos de idade, grupos vulneráveis o que inclui pacientes com doenças neurodegenerativas.

c) Sistemas que não são propriamente de alto risco, podem induzir pessoas em erro devido ao desconhecimento da interação com a máquina, são classificados como riscos de transparência, em que existe o dever de informar aos usuários que a interação se dá com sistema de IA (art. 50). São exemplo, os chatbots.

d) Sistemas com risco mínimo, devem elaborar códigos de conduta ou aderir aos códigos existentes com base em objetivos claros e indicadores de desempenho para medir a realização desses objetivos (art. 95).

e) O quinto item da classificação de riscos, refere-se a General Purpose Artificial Intelligence (GPAI) ou IA de Propósito Geral, pode apresentar risco sistêmico quando quantidade cumulativa de computação usada em seu treinamento medido em FLOPs é superior a 10^25 ou por decisão da Comissão ex officio ou após provocação pelo painel científico. A Comissão fiscalizará as GPAIs por meio de Gabinete instituído (AI Office), podendo deliberar, a pedido do interessado, pela não classificação de risco sistêmico (art. 52 e 88). A Comissão publicará uma lista de GPAI com risco sistêmico.

Ante o vácuo normativo específico sobre o tema no Brasil, optou-se por analisar as iniciativas da sociedade civil para construção de Recomendações aos países do C20, WG7 espelhando-nos na experiência inovadora da Lei da União Europeia. Em breve, deveremos regulamentar os sistemas de IA em âmbito nacional. Já se encontram em tramitações no Congresso Nacional os Projetos de Lei nº 2338/23 e o Projeto de Lei nº 210/24.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS À GUISA DE CONCLUSÃO

O dom de dizer – o que se deve dizer e como se deve dizer (Aristóteles) integra a capacidade de ser humano. Em um mundo tomado pela virtualidade trazida pelas novas tecnologias de informação, a comunicação e a informação se mantêm como essencial a convivência humana. Diante dos riscos da I.A e da desinformação para o ambiente comunicacional, a proteção da personalidade humana se impõe. A Conferência de Meio Termo do G20 Brasil, orientada pela promoção da equidade e pela construção de uma sociedade global mais justa e solidária, programada para os dias 1 e 2 de julho de 2024, reuniu especialistas em políticas e normativas que propuseram novas ideias e caminhos para colaboração e análise do progresso feito ao longo do ano.

Dentre elas, destacamos as 10 recomendações das forças tarefas do T20 Brasil 6- A DATA20, plataforma para cooperação na governança de dados que deve ser multilateral para formulação de políticas que aproveitem os benefícios, promovam responsabilidade e reduzam os danos associados à produção de dados. Questões como Integridade da Informação, justiça climática, saúde, futuro do trabalho, Sistemas de IA não discriminatórios, infraestruturas Públicas Digitais, Paridade Regulatória e Justiça de Dados são prioridades. (grifos nossos)

Ainda, com cooperação e inclusão no uso da inteligência artificial, o G20 deve desenvolver e alavancar recursos para promover a governança participativa e o co-design de Infraestruturas públicas Digitais (DPIs) e Inteligência Artificial (IA), fomentando a responsabilidade e uma abordagem inclusiva, imparcial e autodeterminada para o desenvolvimento de dados digitais. É preciso priorizar a digitalização inclusiva dos serviços públicos e o uso da IA para promover mais eficiência de recursos em energia, transporte, saúde etc., para alcançar os ODS e enfrentar a divisão digital Norte-Sul.

O desenvolvimento tecnológico precisa alcançar a mulheres e meninas, e ser regulamentado para que não seja mais um elemento o de violações de direitos- como vimos com o advento da IA. A coleta de dados deve incluir auditorias regulares e periódicas dos processos de implementação de políticas e programas. Incentivos devem ser implementados para garantir processos de alta qualidade e coleta de dados que não extrapolem os direitos humanos.

As sociedades civis se perguntaram nos últimos meses se estarão envolvidas nos Códigos de Práticas para modelos de IA de uso geral (GPAI). Os Códigos de Prática são uma parte da Lei de IA da União Europeia, aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de março de 2024.

Globalmente, a Lei é o primeiro conjunto de regras detalhadas para desenvolvimento e implantação da tecnologia da IA, que vem progredindo a uma velocidade vertiginosa. Estabelece uma avaliação baseada em riscos de como diferentes usos da IA são regulamentados. A legislação europeia fala ainda em riscos sistêmicos e estrutural, principal chave de leitura das culpas e das responsabilidades políticas.

Não se pode esquecer que a linguagem jurídica, tem sempre um papel potente performativo do senso comum. A regulamentação da IA e da proteção da integridade da informação passa por marcos legais internos, mas também por pactos de caráter universal com o estabelecimento de uma proteção mínima aos seres humanos, e ao ambiente comunicacional digital.

A hipótese de um constitucionalismo global capaz de fazer frente a esses problemas, preenchendo o vazio do direito público supranacional resultante do contraste entre o caráter planetário dos poderes selvagens dos mercados contemporâneos e dos Estados mais fortes e o caráter prevalente local da política e do direito, não é uma utopia e deve ser promovido por todos os povos[37].

O direito à informação constitui direito humano, devendo ser, tal direito, preservado em face das vulnerabilidades trazidas pelas novas tecnológicas. Se por um lado, as novas tecnologias garantem, como nunca ocorreu, o acesso de forma massiva à informação, por outro lado, o excesso de informação e a desinformação criam um ambiente que prejudica a tomada de decisão, afetando, além do direito à informação, outros direitos. Associado ao fenômeno da desinformação, o processamento de dados mediante algoritmos e inteligência artificial potencializam o impedimento ao exercício do direito à informação. Tal direito, para ser exercício, deve ter garantido não apenas o acesso à informação, mas a integridade da informação, ou seja, a confiabilidade, precisão e consistência do conteúdo das informações nos processos que envolvem sistemas digitais. A vulnerabilidade da integridade da informação pode ser considerado alto risco, quando há uso da inteligência artificial na manipulação da informação.

6  REFERENCIAS

AI Act. Artificial Intelligence ACT, Regulamento da União Europeia (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2024, Disponível em:  Acesso em 13/07/2024.

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Notas de Rodapé

[1]     Professora Livre-Docente em Direito Penal pela USP, Doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela PUC-SP, Pós Doutora em Psicologia pela PUC-SP, Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da PUC-SP, e da Graduação ,Mestre em Direito Penal pela PUC-SP, Doutora em Ciência da Religião da PUC-SP, Líder do Grupo de Pesquisas: “Percepções Cognitivas na Interpretação da Norma”, credenciado pelo CNPQ, PUC-SP, Coordenadora e Editora Chefe da Revista digital da PUC-SP: Fronteiras Interdisciplinares do Direito, Vice-presidente do Instituto PROVÌTIMA, Embaixadora do Projeto Humanitas, da OAB/Guarulhos, Membro do IASP, da CAPS pesq. Da Fac. Medicina da USP Advogada. E-mail: iete73@hotmail.com. ORCID https://orcid.org/0000-0002-1835-761X

[2]     Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, mestra em Direito Constitucional pela PUC-SP, especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP e em Processo Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Membro do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e do Grupo de Pesquisas em Direito Percepções Cognitivas na Interpretação da Norma da Faculdade de Direito PUC-SP, Coordenadora e Editora da Revista digital da PUC-SP: Fronteiras Interdisciplinares do Direito, advogada. Email: maraujo@aasp.org.br. ORCID https://orcid.org/0000-0001-5611-3184 

[3]     Palestra proferida por Ana Garcia e Marta Fernandez, em Midterm Meeting July 1st, 2024, Brazil Civil Society for a Fair and Sustentable Word.

[4]     Brochado, Mariah, O Direito e Estado entre Mundo Analógico e Era Digital: reflexões de fronteira em homenagem a Wolfgang Hoffmann-Riem. São Paulo: Ed Dialética, 2024, p, 8.

[5]     Desantes-Guanter, José. “Del donaire en el decir”, Communication & Society, V. 6, p, 115-120, 1970.

[6]     gasset e Ortega, El Hombre y la gente, Madrid, Ed, Biblioteca Nueva, 2016, p, 11-25.

[7]     Aristóteles, Ética a Nicômaco, Poética, São Paulo, Nova Cultural, 1991, p, 244.

[8]     Ferraz jr., Tercio Sampaio, “O Direito entre o mundo analógico e a era digital: reflexões de fronteira. Liberdade em reciprocidade”, in Brochado, Mariah, O Direito e Estado entre Mundo Analógico e Era Digital: reflexões de fronteira em homenagem a Wolfgang Hoffmann-Riem. São Paulo: Ed Dialética, 2024, p, 46.

[9]     Ministra Carmem Lucia em seu recente discurso de posse na Presidência do Superior Tribunal Eleitoral, Disponível: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho/201co-medo-nao-tem-assento-em-alguma-casa-de-justica201d-diz-carmen-lucia-ao-tomar-posse-como-presidente-do-tse. Acessado: 13.07.2024.

[10]    Peter, Drucker, "The coming of the new organization", Harvard Business Review 66, janeiro-fevereiro de 1988, p. 45-53.

[11]    Davenport, Thomas H, Ecologia da informação: por que só a tecnologia não basta para o sucesso na era da informação, São Paulo, Futura, 1996, p, 18-19.

[12]    Informação, In, WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre, Wikipedia, 2024, Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Informa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 13/07/2024.

[13]    Serrano, Pascual, 2009, Desinformación Cómo los médios ocultan el mundo, Madrid, Ediciones Península, P, 6-10.

[14]    Na Teoria da Ação Comunicativa de Habermas existem formas de ações pelas quais os interlocutores do discurso aderem à comunicação orientada à compreensão, aceitando razões suficientemente convincentes para justificar a própria eleição de suas ações. ​Para Habermas, a sociedade expressa, na ação política, não só uma ação estratégica (ação orientada por interesses - custo e benefício), mas também uma ação comunicativa que necessita sobretudo de diálogos e racionalidade para fundamentar (legitimar) certas práticas institucionais.  Habermas, J.   Teoria   do   Agir   Comunicativo, Racionalidade   da   ação   e   racionalização social, São Paulo, Martins Fontes, 2012.

[15]    Chul Han, Byung, Infocracia Digitalização e a crise da democracia, Editora, Vozes, 2023, p 34.

[16]    Em plena pandemia da COVID 19, o Secretário-Geral da ONU e o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declararam que assim como existia uma luta contra da pandemia, havia também uma infodemia. O excesso de informações, muitas vezes conflitantes, torna difícil encontrar aquelas que são verda deiramente úteis para orientar as pessoas, e o constante bombardeio de informações, que alcança as pessoas, por diversos meios e mídias.  A infodemia é uma quantidade excessiva de informação que pode ou não ser correta e que dificulta as pessoas a encontrar fontes confiáveis e orientação fidedigna.

[17]    Chul Han, Byung, Infocracia Digitalização e a crise da democracia, Editora, Vozes, 2023, p 39.

[18]    Morozov, E, Big Tech: a ascensão dos dados e a morte da política, São Paulo, Ubu, 2018, p, 81.

[19]    Wardie, Claire, Undertanding Information Disorder, Firstdraft, 2019.

[20]    Alcott e Gentzkov, “Social media and Fake News in the 2016 Election”, Journal of Economic Perspectives, Vol. 31, no, 2, Spring 2017, p.211.

[21]    Luhmann, Niklas. Sistemas sociais, Esboço de uma teoria geral, São Paulo, Vozes, 2016, p, 90.

[22]    Bateson, Gregory, Pasos para una ecología de la mente, Buenos Aires, Lohlé-Lumen, 1971, p, 221-223, 309.

[23]    Luhmann, Niklas, "Entscheidungen in der “Informationsgesellschaft”", Reform und Innovation in einer unstabilen Gesellschaft, edited by Giancarlo Corsi and Elena Esposito, Berlin, Boston: De Gruyter Oldenbourg, 2005, pp, 27-40. https://doi.org/10.1515/9783110507546-003

[24]    Wiener, Norbert, Cibernética e sociedade: o uso humano de seres humanos, São Paulo, Cultrix, 1970.

[25]    Shannon, Claude “Reprinted with corrections from The Bell System”,  Technical Journal, Vol. 27, pp. 379–423, 623–656, July, October 1948.

[26]    Bucci, Eugênio, Incerteza, um ensaio, como pensamos a ideia que nos orienta e orienta o mundo digital, Belo Horizonte, Autêntica, 2023.

[27]    Desantes, José María, La informacion como derecho, Madrid, Ed, Nacional, p, 54.

[28]    Solarte, Francisco Nicolás “Metodología de análisis y evaluación de riesgos aplicados a la seguridad informática y de información bajo la norma ISO/IEC 27001”, Revista Tecnológica - ESPOL,  Vol. 28 Núm. 5,   2015, Disponível:  https://rte.espol.edu.ec/index.php/tecnologica/article/view/456, Acessado: 14.07.2024.

[29]    Geisler, P. Prabhaker, "Information integrity: an emerging field and the state of knowledge," PICMET '03: Portland International Conference on Management of Engineering and Technology Technology Management for Reshaping the World, 2003., Portland, OR, USA, 2003, pp. 217-221, DOI 10.1109/PICMET.2003.1222797.

[30]    Informações corrompidas abrangem informações imprecisas, enganosas, enganosas ou amplificadas de forma inautêntica dentro do contexto apresentado ao consumidor da informação e que podem causar danos a indivíduos, comunidades, instituições ou à sociedade em geral, independentemente da intenção do autor ou do distribuidor. Informações manipuladas descrevem o subconjunto de informações corrompidas que são produzidas ou alteradas com a intenção de enganar, enganar ou atacar para obter algum tipo de ganho. A manipulação pode incluir alterações na própria informação, no contexto, bem como distorção da amplificação para enganar o público sobre o volume, o equilíbrio ou o apelo público da informação A Report by the information integrity research & development interagency working group networking & information technology research & development subcommittee of the national science & technology council. Roadmap for researchers on priorities related to information integrity research and development. 2022.

[31]    Morin, Edgar, O Método 6 Ética, Porto Alegre, Sulina, 2011, P, 2008. 

[32]    Sartori, Giovanni. La sociedade multiétnica, Pluralismo, Multiculturalismo e Extrajeros, Ed. Digital Tivillus, 2000, p, 30.

[33]    Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão

[34]    Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

[35]    Toda persona tiene derecho a la libertad de expresión. Este derecho comprende la libertad de opinión y la libertad de recibir o comunicar informaciones o ideas sin que pueda haber injerencia de autoridades y sin consideración de fronteras.

[36]    Desantes, José María, La informacion como derecho, Madrid, Ed, Nacional, p, 54.

[37]    FERRAJOLI, Luigi. Por uma Constituição da Terra, A humanidade em uma encruzilhada, Florianópolis, E mais, 2023.