Cooperação entre Igreja e Estado: o modelo necessário e profícuo no constitucionalismo contemporâneo
Cooperation between Church and State: the necessary and fruitful model in contemporary constitutionalism
DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.16
Recebido/Received 20/04/2024 – Aprovado/Approved 10/07/2024
Sandro Bobrzyk[1] – https://orcid.org/0000-0001-7083-0518
Guilherme Schoeninger[2] – https://orcid.org/0009-0008-4337-1457
Resumo
O presente estudo examina os modelos de relação entre Igreja e Estado no constitucionalismo contemporâneo. Assim, busca responder ao seguinte problema: sob a perspectiva do constitucionalismo contemporâneo, quais são os modelos de relação entre Igreja e Estado? Esta pesquisa é dividida em três partes, seguindo o estudo dos modelos de separação, cooperação e confessionalidade, verificados nos ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, da Alemanha e da Inglaterra, respectivamente. A hipótese levantada, que foi confirmada como conclusão, é de que o modelo de cooperação é o que melhor protege e promove os direitos e as garantias fundamentais. Utiliza-se o método dialético acrescido de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial realizadas com suporte em ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Palavras-chave: constitucionalismo contemporâneo; direitos e garantias fundamentais; Igreja e Estado; liberdade religiosa; modelos jurídicos.
Abstract
This study examines the models of the relationship between Church and State in contemporary constitutionalism. It seeks to answer the following problem: from the perspective of contemporary constitutionalism, what are the models of the relationship between Church and State? This research is divided into three parts, following the study of the models of separation, cooperation and confessionality, verified in the legal systems of the United States of America, Germany and England, respectively. The hypothesis raised, which was confirmed as a conclusion, is that the cooperation model is the one that best protects and promotes fundamental rights and guarantees. The dialectical method is used, together with bibliographical and jurisprudential research based on foreign legal systems.
Keywords: contemporary constitutionalism; fundamental rights and guarantees; Church and State; religious freedom; legal models.
Sumário: 1 Introdução; 2 Modelo de separação: o caso dos EUA; 3 Modelo de cooperação: o caso da Alemanha; 4 Modelo de confessionalidade: o caso da Inglaterra; 5 Conclusões; 6 Referências.
1 Introdução
Este estudo parte da afirmação de que o fenômeno religioso significa autenticamente uma dimensão constitutiva da dignidade da pessoa humana, considerando o seu aspecto identitário. Isto é: fundamenta-se sobre a relevância da mencionada capacidade propriamente humana de reconhecer uma relação entre si e o transcendente, independentemente da crença religiosa ou da sua ausência. Assim, a proteção à religiosidade, compreendida como direito à liberdade religiosa, configura-se como imprescindível também para assegurar a própria autodeterminação pessoal[3]. Caso contrário, diante da negação da dimensão religiosa, conduz-se à exclusão de um âmbito intrinsecamente humano e da identidade pessoal.
Sob o ponto de vista histórico, a presença da religião acompanha a existência da civilização humana desde os tempos mais remotos, identificando-se resquícios arqueológicos que evidenciam a sua centralidade na organização social[4]. Mas, mais do que isso, o fenômeno religioso e o seu significado não se resumem ao passado. Na realidade, continuam representando um elemento intrínseco da pessoa e da sociedade, revelando-se relevantes nos espaços individual e coletivo. Mesmo diante da suposição da moderna tese secularista de que os processos de modernização científica e tecnológica levariam ao desaparecimento das religiões, constata-se a contínua importância do fenômeno religioso na atualidade, de modo que a sua influência pública e a sua relevância social são cada vez mais significativas[5].
Verificada a relevância do fenômeno religioso para as pessoas e para a sociedade, isto é, individual e coletivamente, alcança-se a proteção à religiosidade na forma da sua compreensão como direito fundamental. Assim, em conformidade com a teoria dos direitos fundamentais, verificam-se, inclusive, referências teóricas da assimilação da liberdade religiosa como “a primeira expressão da ideia de um direito universal e fundamental da pessoa humana”[6]. Para além dessa consagração como direito fundamental, o constitucionalismo contemporâneo apresenta uma outra especial contribuição para o direito à liberdade religiosa: a relação estrutural entre Igreja e Estado.
Nesse cenário, o presente estudo objetiva examinar os modelos de relação entre Igreja e Estado no constitucionalismo contemporâneo[7], adotando-se, por razões metodológicas, a clássica definição sedimentada na doutrina jurídica e adotada pelo Tribunal de Estrasburgo em modelos de separação, cooperação e confessionalidade, sem desprestigiar outras sistematizações[8]. O primeiro deles estabelece uma completa separação entre as organizações religiosas e o Estado, como verificado nos Estados Unidos da América (EUA). O segundo é caracterizado pela relação de cooperação entre a Igreja e o Poder Público, como ocorre no Brasil e, no caso, na Alemanha. E o terceiro está presente nos ordenamentos jurídicos que reconhecem uma religião oficial, como na Inglaterra.
Em que pesem os diversos modelos, o Tribunal de Estrasburgo não reconhece nenhum deles como o mais adequado, deixando total autonomia a cada ordenamento jurídico. De forma reiterada, insiste na sua incompetência de estabelecer aos Estados a forma de relação com as comunidades religiosas existentes em seus territórios, adotando, para melhor acomodação do fenômeno religioso, a teoria da margem da apreciação. Jamais tem a pretensão de uniformizar qualquer relação, o que faculta engrandecer a diversidade e a identidade constitucional de cada Estado.
A pesquisa busca responder ao seguinte problema: sob a perspectiva do constitucionalismo contemporâneo, quais são os modelos de relação entre Igreja e Estado? Como objetivos específicos, pretende-se (i) determinar, analisar e classificar os modelos de relação entre Igreja e Estado; (ii) compreender, por meio da comparação jurídica, as realidades dos Estados Unidos da América, da Alemanha e da Inglaterra em relação à relação entre o fenômeno religioso e o Poder Público; e (iii) considerar criticamente os diferentes modelos para, então, identificar aquele que potencialmente melhor protege e promove direitos e garantias fundamentais na sociedade contemporânea.
A hipótese levantada, que foi confirmada como conclusão, é de que o modelo de cooperação, que não se confunde com os outros de oposição e de identificação entre esses dois campos da vida humana, é o que melhor protege e promove os direitos e as garantias fundamentais. E isso considerando também a busca pela superação da invisibilidade histórica de determinadas confissões religiosas, bem como os grupos minoritários nas suas particularidades de proteção. Metodologicamente, para alcançar as finalidades indicadas, emprega-se o método dialético de contraposição de argumentos, mediante pesquisa bibliográfica e jurisprudencial de ordenamentos jurídicos estrangeiros.
2 Modelo de separação: o caso dos EUA
O modelo de separação total entre Igreja e Estado parte da premissa do desconhecimento do fenômeno religioso na estrutura política e a sua sujeição ao ordenamento jurídico nacional. De pronto, o seu principal aspecto positivo refere-se à noção de melhor igualdade das confissões religiosas perante o Estado, evitando-se, com isso, discriminações por motivos religiosos. Conforme Winfried Brugger, o modelo de separação garante a maior pureza e liberdade das doutrinas religiosas em face da regulamentação do Estado[9]. E isso porque, em tese, a única preocupação do Poder Público consiste na proteção delas, de modo que as demais situações devem ser resolvidas pelas próprias religiões.
De todo modo, sob o ponto de vista prático, verificam-se ordenamentos jurídicos contraditórios sobre essas matérias, sobretudo em relação à disposições preceptivas[10]. Além disso, constata-se a imprecisa relação entre a deontologia do Estado e do Direito perante a moral religiosa, impedindo qualquer acordo ou mediação institucional entre as duas fontes, responsáveis pela determinação das formas de vida em sociedade. Para ilustrar o mencionado modelo de separação entre Igreja e Estado no constitucionalismo contemporâneo, aborda-se o caso dos Estados Unidos da América.
Nos EUA, o desenvolvimento da liberdade religiosa refere-se, prontamente, à diversidade de grupos religiosos que contribuíram para a formação do país, bem como à influência universalista do jusnaturalismo contratualista[11]. Assim, o propósito de separação entre Igreja e Estado toma forma em 1631, com Roger Williams, que pregava a liberdade religiosa em termos absolutos, isto é, totalmente desvinculada do Poder Público e de qualquer legislação. Na linha de raciocínio do referido teólogo, a confusão ou a união das duas instituições constituiria perversão comparável à criação de um monstro com duas cabeças[12]. Também John Locke, ao elaborar a Constituição da Carolina do Norte, defendeu a liberdade religiosa plena e a liberdade de consciência como direito superior a todos os demais[13].
Na defesa das ideias do modelo de separação entre Igreja e Estado, destacam-se autores como, por exemplo, Marsílio de Pádua, que condenava a teoria da Plenitudo Potestatis, acompanhado por Guilherme de Ockham, que também não concebia o poder atribuído aos papas. Segundo ele, o poder atribuído ao chefe maior da Igreja o transformava em imperador, sucessor de Augusto, e não de Cristo; de Carlos Magno, e não de Pedro[14]. Essa mesma linha de raciocínio foi acompanhada também por Nicolau Maquiavel, Thomas Jefferson e James Madison. Sob o ponto de vista crítico, surpreende o fato de a fundamentação utilizada por Roger Williams para sustentar a separação entre Igreja e Estado ter sido estruturada em pilares teológicos, moldados pela sua experiência puritana.
Diante de um cenário de perseguições, era inimaginável, pensar, então, que para garantir a liberdade religiosa, o Estado deveria ser secular[15]. Desse modo, o primeiro imbróglio entre Igreja e Estado é a existência de uma igreja oficial, que prejudicaria as demais religiões e causaria uma terrível abominação para Deus, confundindo o mundo carnal com o espiritual. Por outro lado, quando Igreja e Estado estavam unidos, muitas pessoas foram perseguidas e marginalizadas[16]. Com a Constituição e, sobretudo, com a Primeira Emenda, a separação entre Igreja e Estado se consolidou no constitucionalismo americano:
Primeira Emenda da Constituição dos EUA:
O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.
Diante disso, constata-se a proibição constitucional de o Governo estabelecer uma religião ou de conceder quaisquer benefícios. Em termos esquemáticos, o referido marco constitucional reconhece a liberdade religiosa em duas cláusulas. A primeira é a denominada Establishment Clause, que assegura a separação entre Igreja e Estado. E a segunda é conhecida como Free Exercise Clause, que impede o Congresso de fazer leis que proíbam o livre exercício da religião, sendo que agressões a esse direito são tuteladas pelo Estado.
As consequências da Primeira Emenda foram decisivas para a separação entre Igreja e Estado, repercutindo, de imediato, na jurisprudência norte-americana, com os casos Reynolds v. EUA, Erverson v. Board of Education e Engel v. Vitale[17]. Essas referências demonstram que a religião deveria ser impedida de tratar assuntos de Estado, quando originalmente a premissa era evitar que o Estado tivesse influência na religião, o que desencadeou um conceito de liberdade religiosa relacionado à ideia de tolerância, que não encontra guarida na doutrina e na jurisprudência. No entanto, a liberdade religiosa e a relação entre particulares e o Estado são mais abrangentes que isso. Desse modo, o modelo adotado pelos EUA permanece insuperável na História, não pelo emblemático muro de separação, mas, sim, pela construção coletiva de princípios básicos entre política e religião[18].
Na realidade, essa abordagem não é tão singela porque exige do Estado um compromisso para enfrentar questões muitas vezes não desejadas, como a crescente hostilidade entre confissões religiosas, crentes e não crentes. Todavia, esse processo encontrou maturidade nos Estados Unidos com o esforço de Thomas Jefferson e de James Madison, que contribuíram na elaboração da Primeira Emenda e no Estatuto da Virgínia para a liberdade religiosa[19], guardando o país de grande parte dos conflitos religiosos que o restante da civilização enfrentou. Sem os esforços dispensados na Virgínia, o protagonismo americano estaria comprometido e subjugado a um ciclo de violência e de perseguições religiosas[20].
Posteriormente, com a Décima Quarta Emenda, surgiu a doutrina da incorporação, segundo a qual nenhum estado poderá estipular leis que restrinjam os privilégios ou as liberdades dos cidadãos americanos. Na jurisprudência norte-americana[21], isso foi aplicado em casos, como, em Cantwell v. Connecticut e em Everson v. Board of Education.
Décima Quarta Emenda da Constituição dos EUA:
Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.
A tradição constitucional norte-americana destaca também as contribuições de Thomas Jefferson, que considerou a religião como direito natural e cunhou a famosa expressão wall of separation between church and State, isto é, muro de separação entre Igreja e Estado. Apesar da sua posição radical, sendo assíduo leitor da Bíblia Sagrada, defendeu, inclusive, que a separação entre Igreja e Estado era uma ideia do próprio Cristianismo, citando a passagem de Jesus em que este menciona que devem ser dadas as coisas que são de César para César e a Deus o que é de Deus[22].
Em relação à expressão atribuída a Thomas Jefferson, Derek Davis contesta a autoria. Na sua análise, a metáfora do muro de separação foi usada pela primeira vez por Roger Williams, mais antigo e ardente militante da separação entre Igreja e Estado. Em 1644, quando respondia às acusações de um crítico a respeito dos seus pontos de vista, escreveu que a Bíblia ensinava que havia hedge or wall of separation between the garden of the church and the wilderness of the world, isto é, barreira ou muro de separação entre o jardim da igreja e o deserto do mundo. Como se pode notar, ambos acreditavam em um limite claro entre o governo e as religiões. Posteriormente, quando a Suprema Corte dos EUA, em 1947, utilizou a metáfora do “muro de separação” no julgamento do caso Everson, não estava saudando as opiniões de Jefferson sobre a separação Igreja e Estado, mas avalizando uma base sólida do pensamento americano de mais de trezentos anos.
Em específico, a originalidade do tema da liberdade religiosa no ordenamento norte-americano não está na precedência da garantia constitucional, muito menos na separação entre Igreja e Estado. O viés que prevalece, na realidade, é o livre exercício da religião. Segundo Adragão, apesar de o país ser o berço histórico do livre exercício da religião, o ordenamento jurídico norte-americano, em atenção à mencionada estrita separação, estabeleceu um conceito de liberdade religiosa bastante deficiente, em que o Poder Público não pode apoiar o livre exercício da religião[23]. Não se trata de uma nação reconhecida como a pátria da liberdade religiosa, mas como a matriz da separação absoluta entre Igreja e Estado.
Os apontamentos realizados sobre a liberdade religiosa nos Estados Unidos da América permitem concluir que a separação entre Igreja e Estado é extremamente rigorosa, bem como a dimensão apática do Estado sobre questões religiosas. Nesse sentido, a Suprema Corte tem se manifestado inúmeras vezes sobre a temática. Da doutrina jurídica, Manoel Jorge e Silva Neto destaca alguns casos mais relevantes.
Em relação à liberdade religiosa e à investidura em cargo público, o referido autor traz a decisão Torcaso v. Watkins, em que foi considerada inconstitucional uma lei do estado de Maryland que exigia um teste religioso para ingressar em cargo público. Em outra situação julgada com essa mesma vertente, no caso McDaniel v. Paty, considerou-se inconstitucional uma lei que proibia o exercício de função pública por religiosos. Em relação à temática da escusa de consciência, no caso United States v. Seeger determinou-se que pouco importava o tipo de crença ou de convicção, mas, sim, se o motivo que levava a pessoa a deixar de cumprir era sincero e se ocupava significativo papel em sua vida. No julgamento United States v. Ballard, os réus foram absolvidos pelas mesmas razões. Nos fundamentos, restou consignado que a religião perpassa questões além da sua doutrina e do visível, pois há uma experiência de vozes, visões, orações e crenças que foge da pragmática e da legislação[24].
Outra questão controvertida é a utilização dos espaços e das entidades públicas por denominações religiosas. Foi ao exame da Suprema Corte o caso envolvendo a Universidade de Missouri, que permitia o uso de suas instalações e de equipamentos aos estudantes, desde que não tivessem nenhuma vinculação com o exercício de culto ou com o ensino religioso. Determinada medida foi considerada discriminatória por impedir que estudantes pudessem expressar publicamente suas crenças, violando a Primeira Emenda. Ainda em relação aos espaços públicos, a questão suscitada pela seita Ku Klux Klan, que foi impedida de colocar uma cruz em um parque em frente ao parlamento estadual, deixou evidente que não haveria nenhum perigo à comunidade o fato de ser concedida a permissão. O que é vedado pela jurisprudência é a colocação de símbolos religiosos por entidades públicas. O mesmo tratamento recebeu o denominado Bible Reading nas escolas norte-americanas. Os casos apreciados pela Corte declararam inconstitucional a lei estadual e municipal que determinava a leitura de trechos bíblicos no início de cada dia de aula[25].
Apesar da formação nacional estabelecida com diferentes religiões, o Poder Público dos EUA mantém uma postura firme de laicidade, e o problema de separação entre Igreja e Estado é uma constante no dia a dia dos norte-americanos. Atualmente, não existe ensino religioso nas escolas públicas, e o Estado defende a legalização do aborto, os direitos sexuais e reprodutivos, assim como as pesquisas científicas em que verificado interesse coletivo.
Na compreensão de Jónatas Machado, o ordenamento jurídico norte-americano traz em evidência a íntima relação que se estabelece entre a liberdade religiosa e a neutralidade confessional do Estado e a aplicabilidade de ambos os princípios, propiciando, assim, a vitalidade do domínio religioso. A jurisprudência da Suprema Corte dos EUA revela uma preocupação constante de manter uma separação saudável entre Igreja e Estado, o que pode parecer paradoxal na perspectiva cristã, considerando algumas decisões que estariam mais próximas da hostilidade do que da convivência pacífica. Em níveis jurisdicionais inferiores, é o caso da decisão do Ninth Circuit que proibiu um teste de simulação sobre a cultura islâmica, e do Second Circuit, que negou a utilização de símbolos religiosos por educadores de escolas públicas de Nova York. Nesse sentido, é possível, inclusive, a judicialização sobre a recusa da Igreja Católica em ordenar mulheres ou gays ou em casar pessoas do mesmo sexo[26].
3 Modelo de cooperação: o caso da Alemanha
Diferentemente do anterior, o modelo de cooperação entre Igreja e Estado objetiva uma aproximação entre a religião e a deontologia constitucional. Trata-se de uma complementação recíproca para manter relações estruturais até agora produtivas, mesmo que influenciada por determinada religião, ou decorrer de identificação ou de lealdade[27]. O modelo em questão está baseado em negociações e acordos bilaterais, podendo apresentar como aspecto negativo uma falsa tutela das religiões minoritárias, com tratamento desigual, discriminatório e uma maior tendência à promiscuidade entre os entes envolvidos. Na atualidade, o modelo de cooperação entre Igreja e Estado é adotado por diferentes países, como Brasil, México, Itália e, em específico, Alemanha[28].
Historicamente, a Prússia destacou-se como a propulsora da proteção da liberdade religiosa no contexto local, uma vez que, já na sua Constituição de 1850, contemplava o direito à prática religiosa pública e privada para todas as confissões. Em 1919, com a Constituição de Weimar, passou-se a garantir a liberdade de confissão, de exercício da religião e liberdade de culto e de demais atividades vinculativas. Essa evolução da liberdade religiosa permitiu salvaguardar uma visão positiva das atividades das confissões religiosas, criando uma relação amistosa com o Estado, que se materializou na Lei Fundamental de Bonn[29].
Atualmente, a regulação do direito fundamental à liberdade religiosa está prevista no artigo 4º da Lei Fundamental, que estabelece a inviolabilidade da liberdade de crenças e de consciência, assim como da liberdade de profissão religiosa e ideológica, são invioláveis, além de assegurar o livre exercício da religião. Os limites impostos à liberdade religiosa decorrem da própria Lei Fundamental, e qualquer prática proibitiva que restrinja o referido direito deve estar solidificada na defesa da vida, na dignidade e na liberdade, e os meios utilizados somente são justificáveis se forem necessários, adequados e proporcionais, sob pena de afronta ao núcleo essencial. Em determinadas circunstâncias, as limitações podem ser justificadas por questões de ordem pública, como, por exemplo, perigo à saúde coletiva.
Artigo 4 [Liberdade de crença e de consciência]
(1) A liberdade de crença, de consciência e a liberdade de confissão religiosa e ideológica são invioláveis.
(2) É assegurado o livre exercício da religião.
(3) Ninguém poderá ser obrigado, contra a sua consciência, ao serviço militar com armas. A matéria será regulamentada por uma lei federal.
De todo modo, decisões levadas ao Tribunal Constitucional, em um contexto geral, foram extremamente favoráveis às confissões religiosas, fundamentalmente pelas boas experiências do Estado com as grandes Igrejas nas dimensões caritativa, social e educativa. Todavia, sob a perspectiva crítica, essa interpretação tão extensiva pode vir a ser utilizada também por novos fenômenos religiosos, como seitas e movimentos ideológicos de massa, colocando em risco a ordem jurídica nacional[30].
No âmbito constitucional, a relação com o fenômeno religioso é destaque também no artigo 7º, que determina o ensino religioso como componente curricular das escolas públicas, com exceção para as escolas que não sejam confessionais. É uma garantia do Estado com eficácia plena de acordo com os princípios da comunidade religiosa. Essa regulação também está presente nos textos constitucionais de países como Itália, Espanha, Portugal, dentre outros. Ou seja: é garantido o ensino religioso, mas o Estado não define o conteúdo. Por isso, na escola pública, a neutralidade religiosa do Estado não é compreendida como a transmissão aos alunos de uma concepção laica, irreligiosa ou até mesmo antirreligiosa. Isso não caracteriza neutralidade, uma vez que esta consiste na abertura para as religiões existentes. Ao Estado cabe apenas supervisionar e assegurar a convivência pacífica[31].
Artigo 7 [Ensino]
(1) Todo o ensino é submetido à fiscalização do Estado.
(2) Os encarregados da educação têm o direito de decidir sobre a participação da criança nas aulas de religião.
(3) O ensino de religião é matéria ordinária nas escolas públicas, com exceção das escolas laicas. Sem prejuízo do direito de fiscalização do Estado, o ensino de religião será ministrado de acordo com os princípios fundamentais das comunidades religiosas. Nenhum professor pode ser obrigado, contra a sua vontade, a dar aulas de religião.
Nesse sentido, constata-se a existência de uma confluência entre Igreja e Estado. O Estado não considera a Igreja como um perigo para a soberania, senão como uma parceira a serviço dos cidadãos. Considerando essa premissa, optou-se, então, por uma cooperação amistosa e sensata, uma vez que há objetivos comuns e complementares. Por outro lado, há um reconhecimento de que os valores fundamentais que servem de base para o regramento do Estado têm origem no Cristianismo, razão pela qual permitir a existência da Igreja corrobora a conservação dos valores oficiais do Poder Público[32]. Historicamente, nem com a reunificação da Alemanha foi possível encontrar um motivo capaz de romper com o modelo de cooperação, que dispõe de uma originalidade sem precedentes, em uma democracia pluralista, de relação estável[33] e que deriva de uma matriz baseada em acordos e propósitos comuns, que devem perdurar mesmo diante de mudanças constitucionais[34].
No modelo de cooperação, então, o Estado não dispensa um tratamento especial para a Igreja dominante, mas estabelece uma estreita relação de cooperação. Nesse sentido, a Alemanha consiste em pertinente expressão do referido modelo. É um Estado neutro que não se exime dos assuntos das confissões, porque todas estão submetidas às leis vigentes dos demais cidadãos e das instituições[35]. Além disso, prevê apoio econômico para programas, mantimento do clero e edificações. Aliás, em alguns casos, o sistema de cooperação foi necessário para consolidar uma transição, a exemplo da Europa Oriental que, depois do regime comunista, devolveu à Igreja as propriedades ilegalmente confiscadas. Nessa linha de raciocínio, sobre a realidade alemã, Ingo Sarlet e Arnaldo Godoy afirmam que:
Assim, resulta fácil perceber, não apenas o quanto a liberdade religiosa é importante na arquitetura constitucional alemã, mas também que, no campo das relações entre o fenômeno religioso e da institucionalidade eclesiástica, os “pais” da LF projetaram um modelo muito distante de um laicismo mais radical, como se dá no caso da França e em diversos países comunistas, adotando, pelo contrário, sem prejuízo da afirmação da neutralidade estatal nessa seara, uma postura amiga da religião, permitindo que a religião possa se expressar no espaço público por meio de seus ritos[36].
Sob a perspectiva do constitucionalismo contemporâneo, o modelo de cooperação apresenta-se como alternativa necessária e profícua para a relação entre Igreja e Estado. De um lado, o modelo de cooperação é necessário diante da impossibilidade de ignorar o fenômeno religioso na sociedade. Prevista como direito fundamental, a liberdade religiosa impõe também a compreensão das crenças como objeto de proteção. E isso afasta o modelo de cooperação de uma visão estritamente laicista, que estabelece uma posição agressiva em relação às religiões e, inclusive, proibitiva de práticas religiosas. No lugar disso, o modelo de cooperação, vinculado à laicidade, institui o compromisso de o Estado ser conduzido com base em duas condutas: primeiro, a negativa de não assumir fins religiosos[37]; e segundo, a positiva de manter a separação entre as esferas da política e da religião, sem deixar de reconhecer a autonomia de cada uma delas[38].
De outro lado, o modelo de cooperação é profícuo em razão tanto de reconhecer os aspectos comuns entre o fenômeno religioso e o Estado quanto de possibilitar a realização de instrumento de colaboração entre Igreja e Poder Público. Assegura a função desempenhada pela religião no constitucionalismo contemporâneo, considerando os seus esforços em favor dos direitos e das garantias fundamentais, da inclusão das minorias na sociedade de melhores condições de vida. Além disso, atenta para o fato de que muitos dos adotados pelo atual mundo secularizado tiveram origem na esfera religiosa, como, por exemplo, as noções de justiça, dever, responsabilidade, dignidade e solidariedade.
Caso contrário, um hostil distanciamento entre Igreja e Estado, como defendido no modelo de separação, não agrega valor para o futuro da humanidade, nem político, nem jurídico, nem epistemológico[39]. Assim, o modelo de cooperação consiste em um ponto de encontro que assegura a autonomia, a natureza e a finalidade de uma e de outra instituição. O Estado, ao reconhecer as organizações religiosas como instituições próprias e sujeitos coletivos de direitos, afasta-se do fenômeno religioso. Por outro lado, existe comunicabilidade de propósito porque ambos estão a serviço das pessoas e do bem comum[40]. Ao mesmo tempo, distancia-se do modelo de confessionalidade, que potencializa prerrogativas para determinadas confissões religiosas consideradas tradicionais ou majoritárias em detrimento de religiões minoritárias nas suas particularidades de proteção[41].
4 Modelo de confessionalidade: o caso da Inglaterra
O terceiro modelo da relação entre Igreja e Estado caracteriza-se pela confessionalidade. Dentre outras expressões, como Noruega e Grécia, destaca-se a realidade da Inglaterra, onde se vivencia um pensamento jurídico específico em relação à União Europeia, contando com uma confissão estabelecida, diferente da Irlanda do Norte e de Gales, em que a Igreja se encontra separada do Estado, e da Escócia, que, apesar da existência de um credo oficial, difere do sistema inglês[42].
A Igreja da Inglaterra goza de uma singular e distinta posição no próprio ordenamento jurídico. As normativas próprias da Igreja são parte do Direito inglês. Os principais instrumentos normativos – measures e canons – são reconhecidos no ordenamento jurídico como legislação primária e secundária, porque o processo de elaboração e promulgação está submetido à intervenção dos Poderes, seja do Parlamento ou da própria Coroa Real. E o Rei, nos termos do Canons of the Church of England, é a sua autoridade máxima[43]. A própria jurisprudência dos Tribunais Eclesiásticos é concebida como parte integrante do Direito e, revisada por instituições jurisdicionais do Estado, produz efeitos na esfera cível.
Em razão do rompimento dos vínculos entre Inglaterra e Roma, em 1533, com o Act Restraint of Appeals, com o surgimento da Igreja Anglicana, Igreja e Estado se uniram à Coroa. Inclusive, arcebispos e bispos passaram a ter assentos na Câmara dos Lordes[44]. O Estado passou, então, a determinar todas as questões de culto e de ortodoxia, elaborando livros de orações e exigindo que os cidadãos frequentassem a igreja nos domingos e nos dias sagrados, sob pena de multa. Do século XVII em diante, o poder da Coroa foi delegado ao Parlamento, mas isso não foi capaz de alterar o vínculo com a religião, porque essa íntima relação era vista como necessária para o bem-estar da Igreja e do Estado, que consolidou o seu controle sobre a administração e sobre o patrimônio da Igreja.
Na educação, por exemplo, as escolas recebem benefícios fiscais, e o componente de ensino religioso é da Igreja Anglicana, exceto para os estudantes que alegam objeção de consciência. Há escolas controladas pelo Estado, que assume todas as obrigações financeiras, e outras assistidas, em que as despesas são divididas com a Igreja. No Ensino Superior, até 1856, Oxford era aberta apenas a membros da Igreja. De todo modo, na Inglaterra todos têm direito à liberdade religiosa, conforme assegura o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ademais, a Igreja do Estado já não possui as vantagens reais experimentadas desde a sua criação, e muitos almejam mudanças.
Isso repercute na tutela da liberdade religiosa, que não vem sendo comprometida no seu núcleo essencial pelo regime formalmente confessional. Todo o processo de secularização das últimas décadas e a própria evolução não comportam privilégios para a religião oficial, que tem, hoje, um caráter residual e simbólico, que coexiste com um amplo reconhecimento de um pluralismo religioso[45]. Apesar das garantias da livre manifestação religiosa na Inglaterra, da confessionalidade histórica e do amplo pluralismo religioso cultural, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos foi demandado por supostas violações dos artigos 9º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como no caso Eweida e a utilização de símbolos religiosos na atividade laboral.
Nadia Eweida, funcionária da companhia aérea British Airways, utilizava um cordão com um crucifixo, o que era proibido pelo regulamento interno[46]. Todas as tentativas de resolver o impasse restaram inexitosas, e a empresa afastou a empregada sem os devidos vencimentos. A questão foi judicializada em 2006, mas durante o processo, em alterações da política empresarial, a empresa se negou a pagar o período de afastamento da funcionária. Em 2013, a Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por violação ao artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em caso similar, envolvendo a enfermeira Shirley Chaplin, que foi despedida, em 2010, por negar-se a retirar o seu crucifixo durante o período de trabalho, a decisão foi favorável aos empregadores, que argumentaram que a prática potencializava os perigos de contágios e de riscos para os pacientes. O Tribunal concluiu, então, que não restou configurada violação da liberdade religiosa e que a obrigação imposta não era desproporcional. Algumas decisões judiciais têm reforçado que as crenças e a fé não podem ser motivos para violar outros direitos constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, a Suprema Corte do Reino Unido considerou que o casal Hazelmary e Peter Bull, donos de uma pousada, violou a legislação britânica ao negar que homens gays dormissem no mesmo quarto em cama de casal, considerando discriminatória a política adotada pela empresa.
Outro aspecto que tem gerado discussões é a vestimenta religiosa. A magistrada da Suprema Corte Inglesa, Lady Hale, ao discorrer sobre o tema, tem apontado alguns dilemas, como identificar um réu que comparece ao julgamento usando uma burca e se ele deve permanecer descoberto durante o júri. O caso foi enfrentado pelo magistrado Peter Murphy, que autorizou o uso da vestimenta, com a ressalva de que, caso fosse necessário retirá-la, estava proibida qualquer divulgação de imagens. A temática é paradoxal e permite identificar dois tipos de discriminação que o Equality Act de 2010 vem combater na Inglaterra: a discriminação direta e a indireta. Na direta, a pessoa é tratada de forma menos favorável, por causa da sua religião ou crença. A indireta ocorre quando alguma organização estipula uma determinada regra para todos, mas essas regras colocam em desvantagem determinados grupos religiosos. É o caso Mandla e Dowell Lee, em que uma escola particular recusou um aluno sob a condição de aceitá-lo se ele removesse o turbante e cortasse o cabelo. O desafio, segundo o mencionado juiz, é garantir uma acomodação razoável.
Em termos normativos, até o momento da incorporação da Convenção Europeia na Inglaterra, as leis inglesas não tinham claramente articulado um princípio em defesa da liberdade religiosa, diferentemente dos Estados Unidos, que conta com o grande marco da Primeira Emenda, como visto. Historicamente, a Igreja da Inglaterra teve um papel hegemônico, mas surgiram vários movimentos para forçar uma atitude de tolerância para com as demais confissões religiosas, possibilitando uma acomodação lenta da realidade, mesmo sem haver proteções legais claras. Considerando a escassa legislação, é possível concluir que a Human Right Act teve o propósito de garantir a proteção dos direitos fundamentais, sendo o primeiro documento a reconhecer explicitamente o direito à liberdade religiosa.
Alguns conflitos sobre a liberdade religiosa não passaram despercebidos no ordenamento da Inglaterra, sendo a Sunday Closing Laws uma das questões suscitadas. A atividade comercial aos domingos foi proibida na Inglaterra no século XV e até hoje encontra restrições. Outra questão é em relação ao uso de objetos religiosos, como é o caso envolvendo os seguidores de Druids, que utilizam uma espada como símbolo religioso. Os seguidores dessa religião foram autorizados a portar publicamente o referido instrumento, apesar da sua natureza. De toda sorte, no ordenamento jurídico inglês, o tema da liberdade religiosa ainda percorre caminhos obscuros, que são facilmente detectáveis pela ausência de uma legislação mais assertiva e pela existência de uma relação confessional entre Igreja e Estado.
Essa relação da Igreja com o Estado tem impactos sérios na organização da coletividade, apesar de se apresentar como uma democracia moderna, pluralista e liberal. Exige que o aluno participe de um ato diário de adoração, por exemplo, e mantém bispos da Igreja Anglicana na Câmara dos Lordes, em aparente privilégio à religião predominante. Inclusive, até pouco tempo, os grupos religiosos minoritários encontravam proteção legal na legislação referente aos grupos étnicos porque as questões ligadas à religião e às crenças permaneciam fora da lei. Sob o ponto de vista crítico, o domínio do Anglicanismo pode representar um entrave para a conquista plena de todos os grupos sociais.
A Suprema Corte Inglesa também vem insistindo em uma acomodação razoável da liberdade religiosa, sempre que possível, em respeito ao princípio da legalidade e dos direitos de terceiros, exigindo do Estado decisões firmes quando grupos religiosos tentam operar além do Direito positivado. É certo que o ordenamento britânico, inquestionavelmente, eleva a religião como princípio geral. Ao mesmo tempo, persegue um equilíbrio autêntico e sincero entre direitos e interesses em conflitos, apesar dos séculos de religião oficial[47]. Ela continua tendo um papel importante e, apesar do secularismo, está imbricada nos movimentos políticos, sem perspectivas de uma separação futura[48].
5 Conclusões
Cumprido o objetivo indicado anteriormente de examinar os modelos de relação entre Igreja e Estado no constitucionalismo contemporâneo, adotando-se a definição em modelos de separação, cooperação e confessionalidade, enumeram-se os seguintes principais resultados como expressão das conclusões alcançadas com este estudo.
1. Tomando-se como paradigma investigativo a definição sedimentada na doutrina jurídica e adotada pelo Tribunal de Estrasburgo, três são os modelos da relação entre Igreja e Estado no constitucionalismo contemporâneo, sem desprestigiar outras sistematizações: a separação, a cooperação e a confessionalidade.
2. Na busca por ordenamentos jurídicos contemporâneos que representem os referidos modelos, identificam-se as realidades dos EUA, da Alemanha e da Inglaterra, que respectivamente correspondem aos modelos de separação, cooperação e confessionalidade na relação entre Igreja e Estado.
3. O modelo de separação desconhece o fenômeno religioso na estrutura política, defendendo, positivamente, a igualdade das confissões religiosas perante o Estado e delimitando a preocupação do Poder Público na proteção das religiões. Ao mesmo tempo, impede qualquer mediação institucional entre Igreja e Estado, desconsiderando a responsabilidade de ambas na determinação das formas de vida em sociedade.
4. Da realidade norte-americana, reconhece-se o estabelecimento de um conceito deficiente de liberdade religiosa em que é vedado ao Poder Público efetivamente apoiar o livre exercício da religião. Na prática, isso conduz à configuração de uma dimensão apática do Estado sobre as questões religiosas, além de proporcionar decisões judiciais hostis acerca da relação entre Igreja e Poder Público.
5. O modelo de cooperação objetiva a aproximação entre religião e deontologia constitucional, buscando a complementação recíproca entre Igreja e Estado para manter relações estruturais produtivas. Em termos de efetividade, baseia-se na celebração de negociações e de acordos bilaterais entre as instituições.
6. Da realidade alemã, identifica-se a confluência entre Igreja e Estado na medida em que o Poder Público não considera as organizações religiosas como um perigo para a sua soberania, mas como parceiras a serviço dos cidadãos. Estabeleceu-se, assim, um paradigma de cooperação amistosa e sensata que compreende os objetivos comuns e complementares entre ambas as instituições.
7. O modelo de confessionalidade assegura singular e distinta posição para determinada confissão religiosa no próprio ordenamento jurídico, integrando as normativas próprias da Igreja ao Direito nacional. Assim, a depender do desenvolvimento democrático da realidade em que for adotado, pode implicar embaraços ao constitucionalismo contemporâneo e à diversidade abrangida pela liberdade religiosa.
8. Da realidade inglesa, entende-se que o tema da liberdade religiosa ainda percorre caminhos obscuros, considerando a ausência de uma legislação assertiva sobre o assunto e a confessionalidade entre a Igreja Anglicana e o Estado. Além disso, sob o ponto de vista crítico, o domínio do Anglicanismo pode representar um entrave para a conquista plena de direitos e garantias fundamentais por todos os grupos sociais.
Nesse sentido, na consideração crítica dos diferentes modelos, compreende-se o modelo de cooperação como aquele que melhor protege e promove direitos e garantias fundamentais na sociedade contemporânea. Como visto, trata-se da alternativa necessária e profícua para a relação entre Igreja e Estado porque tanto reconhece o fenômeno religioso na sociedade, entendendo as crenças como objeto de proteção jurídica, quanto assimila os aspectos comuns entre as religiões e o Poder Público, possibilitando, por meio da realização de instrumentos de colaboração, a reunião de esforços em favor dos direitos e das garantias fundamentais, da inclusão das minorias na sociedade e de melhores condições de vida.
6 Referências
Adragão, Paulo Pulido, A liberdade religiosa e o Estado, Coimbra: Almedina, 2002.
Bas, Ignacio Zabalza, La libertad religiosa en la República Federal de Alemania, Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, n. 4, p. 609-638, 1988.
Bobrzyk, Sandro, Limites da liberdade religiosa no ambiente acadêmico administrado por organizações confessionais, Orientadores: Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Prof. Dr. José María Porras Ramírez, 2022, Tese (doutorado em Direito), Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e Escuela de Doctorado de Humanidades, Ciencias Sociales y Jurídicas da Universidad de Granada (UGR).
Bobrzyk, Sandro; Facchini Neto, Eugênio, Liberdade religiosa na jurisprudência constitucional norte-americana: entre absolutists e nonpreferentialists, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 28, n.º 3, p. 222–251, 2023.
Boni, Luis Alberto, O não poder do Papa em Guilherme de Ockham, Veritas (Porto Alegre), [S. l.], v. 51, n.º 3, p. 113-128, 2006.
Bonventre, Vincent Martin, Religious liberty: Fundamental right or nuisance, University of St. Thomas Law Journal, v. 14, n. 3, p. 650-692, 2018.
Brugger, Winfried, Separação, igualdade, aproximação. Três modelos da relação Estado-Igreja, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 7, n.º 7, p. 14-32, 2010.
Durham, Martin, “God Wants Us to be in Different Parties”: Religion and Politics in Britain Today, Parliamentary Affairs, v. 50, n.º 2, 1997.
Ellinek, Georg, La declaración de los derechos del Hombre y del ciudadano, Tradução de Adolfo Posada, Granada: Comares, 2009.
Fernández, María Roca, La neutralidad religiosa del Estado en la República Federal de Alemania, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021.
Lozano, Rafael Palomino, Sentencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos (Sección 4.ª), de 15 enero de 2013, asunto Eweida y otros contra Reino Unido, Ars Iuris Salmanticensis, v. 1, p. 227-293, 2013.
Machado, Jónatas, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos, Coimbra: Coimbra, 1996.
Marcheri, P. L., Antissemitismo digital: o paradigma tecnológico nas modulações de discriminação dos judeus, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 7, n. 12, p. 55–71, 2021.
Martin, Diego Blázquez, Locura de libertad: Roger Williams em la Norteamérica colonial, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2006.
Martínez-Torrón, Javier; Arribas, Santiago Cañamares, Libertad religiosa, neutralidad del Estado y educación, Una perspectiva europea y latinoamericana, Pamplona: Thomson Reuters Aranzadi, 2019.
Muckel, Stefan, El Estado y la Iglesia en Alemania, Revista Catalana de Dret Públic, n. 33, p. 5-6, 2006.
Navarro-Valls, Rafael, Neutralidad activa y laicidad positiva, (Observaciones a “Para una interpretación laica de la Constitución”, del profesor A. Ruiz Miguel), Revista General de Derecho Canónico y Derecho Eclesiástico del Estado, n. 18, 2008.
Neff, Jimmy D. Roger Williams: Pious Puritan and Strict Separationist, Journal of Church and State, v. 38, n. 3, p. 529-546, 1996.
Ogilvie, M. H, What is a Church by law established?, Osgoode Hall Law Journal, v. 28, n.º 1, p. 179-236, 1990.
Oliva, Javier García, Consideraciones sobre la iglesia de Inglaterra y su relación con el Estado, Anuario de Derecho Eclesiástico, p. 311-372, 2001.
Oliveira, Elton Somensi de, Laicidade, laicismo e secularização, In: DIP, Ricardo; FERNANDES, André Gonçalves (org.), Laicismo e laicidade no Direito, São Paulo: Quartier Latin, 2017.
Ortiz, Javier Ferrer, Derecho eclesiástico del Estado Español, Pamplona: Universidad de Navarra, 2012.
Ramírez, José María Porras, La neutralidad del Estado como garantía de la libertad religiosa em la jurisprudencia del Tribunal EDH y del TJUE, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas. Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021.
Ramírez, José María Porras, Premisas epistemológicas. La libertad religiosa en las sociedades multiculturales contemporáneas, In: RAMÍREZ, José María Porras (coord.), Derecho de la libertad religiosa, 10. Ed, Madrid: Tecnos, 2023.
Russo, Charles, Update on Religious Freedom in the United States, International Journal for Education Law and Policy, p. 37-55, 2014.
Sabau, José Ramón Polo, El principio de neutralidad religiosa de las instituciones públicas en el Reino Unido, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021.
Samuel-Burnett, Sosamma, Religious Freedom as a Foundational Rights and its implications for international Relations and Global Justice, Trinity Law Review, v. 22, 2017.
Santos, M. dos; Araújo, M., Liberdade religiosa e direitos humanos, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 4, n. 7, p. 69–82, 2018.
Sarlet, Ingo Wolfgang, Notas acerca da liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988, Revista Direito UFMS, jan./jun, 2015.
Sarlet, Ingo Wolfgang; Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes, História Constitucional da Alemanha: da Constituição da Igreja de São Paulo à Lei Fundamental, Porto Alegre: Fundação Fênix, 2021.
Silva Neto, Manoel Jorge e, Proteção constitucional à liberdade religiosa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Soriano, Aldir Guedes, Thomas Jeferson, a metáfora do muro de separação entre a Igreja e o Estado e a liberdade religiosa, In: LAZARI, Rafael José Nadim de; BERBARDI, Renato; LEAL, Bruno Bianco (org.), Liberdade religiosa no Estado Democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 49-68.
Starck, Christian, Raíces históricas de la libertad religiosa moderna, Revista Española de Derecho Constitucional, año 16, n.º 47, 1996.
Tettinger, Peter, Libertad religiosa y cooperación con las confesiones: el modelo alemán, Persona y Derecho, v. 53, p. 293-325, 2005.
Weingartner Neto, Jayme, Ensino Religioso nas escolas públicas: a tensão do caso brasileiro, Revista Latinoamericana de Derecho y Religión, v. 2, 2016.
Weingartner Neto, Jayme, Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pela Universidade de Granada, Espanha. Mestre em Direito pela PUCRS. Decano da Escola de Direito da PUCRS, Porto Alegre (RS), Brasil, CEP 90619-900. Email: sandro.bobrzyk@pucrs.br, ORCID https://orcid.org/0000-0001-7083-0518.
[2] Doutorando em Direito pela PUCRS. Mestre e bacharel em Direito pela PUCRS. Professor de cursos de especialização na Escola de Direito da PUCRS, Porto Alegre (RS), Brasil, CEP 90619-900. E-mail: schoeninger.guilherme@gmail.com, ORCID https://orcid.org/0009-0008-4337-1457.
[3] Weingartner Neto, Jayme, Ensino Religioso nas escolas públicas: a tensão do caso brasileiro, Revista Latinoamericana de Derecho y Religión, v. 2, 2016, p. 2.
[4] Adragão, Paulo Pulido, A liberdade religiosa e o Estado, Coimbra: Almedina, 2002, p. 13.
[5] Ramírez, José María Porras, Premisas epistemológicas. La libertad religiosa en las sociedades multiculturales contemporáneas, In: RAMÍREZ, José María Porras (coord.), Derecho de la libertad religiosa, 10. Ed, Madrid: Tecnos, 2023, p. 11.
[6] Sarlet, Ingo Wolfgang, Notas acerca da liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988, Revista Direito UFMS, jan./jun, 2015, p. 88.
[7] Este estudo baseia-se na pesquisa de doutoramento desenvolvida anteriormente: Bobrzyk, Sandro, Limites da liberdade religiosa no ambiente acadêmico administrado por organizações confessionais, Orientadores: Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Prof. Dr. José María Porras Ramírez, 2022, Tese (doutorado em Direito), Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e Escuela de Doctorado de Humanidades, Ciencias Sociales y Jurídicas da Universidad de Granada (UGR).
[8] Ramírez, José María Porras, La neutralidad del Estado como garantía de la libertad religiosa em la jurisprudencia del Tribunal EDH y del TJUE, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas. Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021, p. 262.
[9] Brugger, Winfried, Separação, igualdade, aproximação, Três modelos da relação Estado-Igreja, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 7, n.º 7, p. 14-32, 2010, p. 22.
[10] Adragão, Paulo Pulido, A liberdade religiosa e o Estado, Coimbra: Almedina, 2002, p. 84.
[11] Machado, Jónatas, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos, Coimbra: Coimbra, 1996, p. 311.
[12] Martin, Diego Blázquez, Locura de libertad: Roger Williams em la Norteamérica colonial, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2006, p. 175.
[13] Ellinek, Georg, La declaración de los derechos del Hombre y del ciudadano, Tradução de Adolfo Posada, Granada: Comares, 2009, p. 80-83.
[14] Boni, Luis Alberto, O não poder do Papa em Guilherme de Ockham, Veritas (Porto Alegre), [S. l.], v. 51, n.º 3, p. 113-128, 2006, p. 127.
[15] Neff, Jimmy D. Roger Williams: Pious Puritan and Strict Separationist, Journal of Church and State, v. 38, n. 3, p. 529-546, 1996, p. 544.
[16] Martin, Diego Blázquez, Locura de libertad: Roger Williams em la Norteamérica colonial, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2006, p. 178.
[17] Para aprofundar o tema: Bobrzyk, Sandro; Facchini Neto, Eugênio, Liberdade religiosa na jurisprudência constitucional norte-americana: entre absolutists e nonpreferentialists, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 28, n.º 3, p. 222–251, 2023.
[18] Samuel-Burnett, Sosamma, Religious Freedom as a Foundational Rights and its implications for international Relations and Global Justice, Trinity Law Review, v. 22, 2017, p. 10.
[19] Weingartner Neto, Jayme, Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 33.
[20] Bonventre, Vincent Martin, Religious liberty: Fundamental right or nuisance, University of St. Thomas Law Journal, v. 14, n. 3, p. 650-692, 2018.
[21] Embora se reconheça a existência de discussões linguísticas acerca da forma correta que deve ser empregadapara se referir às situações relativas aos EUA (americano, norte-americano ou estadunidense), este estudo utiliza o termo “norte-americano” de forma indiscriminada.
[22] Soriano, Aldir Guedes, Thomas Jeferson, a metáfora do muro de separação entre a Igreja e o Estado e a liberdade religiosa, In: LAZARI, Rafael José Nadim de; BERBARDI, Renato; LEAL, Bruno Bianco (org.), Liberdade religiosa no Estado Democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 49-68, p. 60.
[23] Adragão, Paulo Pulido, A liberdade religiosa e o Estado, Coimbra: Almedina, 2002, p. 162.
[24] Silva Neto, Manoel Jorge e, Proteção constitucional à liberdade religiosa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 54.
[25] Silva Neto, Manoel Jorge e, Proteção constitucional à liberdade religiosa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 59.
[26] Russo, Charles, Update on Religious Freedom in the United States, International Journal for Education Law and Policy, p. 37-55, 2014.
[27] Brugger, Winfried, Separação, igualdade, aproximação. Três modelos da relação Estado-Igreja, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 7, n.º 7, p. 14-32, 2010, p. 30.
[28] Para aprofundar o tema: Fernández, María Roca, La neutralidad religiosa del Estado en la República Federal de Alemania, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021, p. 331-395.
[29] Starck, Christian, Raíces históricas de la libertad religiosa moderna, Revista Española de Derecho Constitucional, año 16, n.º 47, 1996, p. 9-21.
[30] Bas, Ignacio Zabalza, La libertad religiosa en la República Federal de Alemania, Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, n. 4, p. 609-638, 1988.
[31] Starck, Christian, Raíces históricas de la libertad religiosa moderna, Revista Española de Derecho Constitucional, año 16, n.º 47, 1996, p. 1-13.
[32] Muckel, Stefan, El Estado y la Iglesia en Alemania, Revista Catalana de Dret Públic, n. 33, p. 5-6, 2006.
[33] Adragão, Paulo Pulido, A liberdade religiosa e o Estado, Coimbra: Almedina, 2002, p. 207.
[34] Tettinger, Peter, Libertad religiosa y cooperación con las confesiones: el modelo alemán, Persona y Derecho, v. 53, p. 293-325, 2005, p. 304.
[35] Fernández, María Roca, La neutralidad religiosa del Estado en la República Federal de Alemania, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021, p. 335.
[36] Sarlet, Ingo Wolfgang; Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes, História Constitucional da Alemanha: da Constituição da Igreja de São Paulo à Lei Fundamental, Porto Alegre: Fundação Fênix, 2021, p. 322.
[37] Santos, M. dos; Araújo, M., Liberdade religiosa e direitos humanos, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 4, n. 7, p. 69–82, 2018, p. 72.
[38] Oliveira, Elton Somensi de, Laicidade, laicismo e secularização, In: DIP, Ricardo; FERNANDES, André Gonçalves (org.), Laicismo e laicidade no Direito, São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 16.
[39] Navarro-Valls, Rafael, Neutralidad activa y laicidad positiva, (Observaciones a “Para una interpretación laica de la Constitución”, del profesor A. Ruiz Miguel), Revista General de Derecho Canónico y Derecho Eclesiástico del Estado, n. 18, 2008, p. 16.
[40] Ortiz, Javier Ferrer, Derecho eclesiástico del Estado Español, Pamplona: Universidad de Navarra, 2012, p. 107.
[41] Marcheri, P. L., Antissemitismo digital: o paradigma tecnológico nas modulações de discriminação dos judeus, Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 7, n. 12, p. 55–71, 2021, p. 62.
[42] Oliva, Javier García, Consideraciones sobre la iglesia de Inglaterra y su relación con el Estado, Anuario de Derecho Eclesiástico, p. 311-372, 2001.
[43] Sabau, José Ramón Polo, El principio de neutralidad religiosa de las instituciones públicas en el Reino Unido, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021, p. 295-296.
[44] Ogilvie, M. H, What is a Church by law established?, Osgoode Hall Law Journal, v. 28, n.º 1, p. 179-236, 1990.
[45] Sabau, José Ramón Polo, El principio de neutralidad religiosa de las instituciones públicas en el Reino Unido, In: ALÁEZ CORRAL, Benito; DÍAZ RENDÓN, Sergio (coord.), Modelos de neutralidad religiosa del Estado: experiencias comparadas, Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2021, p. 307
[46] Lozano, Rafael Palomino, Sentencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos (Sección 4.ª), de 15 enero de 2013, asunto Eweida y otros contra Reino Unido, Ars Iuris Salmanticensis, v. 1, p. 227-293, 2013.
[47] Martínez-Torrón, Javier; Arribas, Santiago Cañamares, Libertad religiosa, neutralidad del Estado y educación, Una perspectiva europea y latinoamericana, Pamplona: Thomson Reuters Aranzadi, 2019, p. 194.
[48] Durham, Martin, “God Wants Us to be in Different Parties”: Religion and Politics in Britain Today, Parliamentary Affairs, v. 50, n.º 2, 1997, p. 212-222.