A proteção da pessoa com deficiência como ação afirmativa de inclusão
The protection of persons with disabilities as an affirmative action of inclusion
DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.35
Recebido/Received 31/07/2023 – Aprovado/Approved 26/02/2024
Carla Benedetti[1] – https://orcid.org/0000-0002-5232-159X
Miguel Horvath Júnior[2] – https://orcid.org/0000-0001-6827-7135
Resumo
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186, em 25 de agosto de 2009 trouxe novos marcos para o universo da pessoa com deficiência. Em seu art. 2º introduz novo conceito de pessoa com deficiência sob moldagem dos direitos humanos. O presente artigo visa responder a seguinte questão: Qual o força da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, especialmente em relação às políticas públicas de previdência social. Como objetivo geral esta pesquisa consiste em analisar criticamente o impacto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, especialmente em relação às políticas públicas de Previdência Social? Como objetivos específicos elegemos investigar como essas medidas legislativas e políticas afirmativas têm contribuído para garantir uma existência digna e inclusiva para as pessoas com deficiência, compreender os desafios enfrentados na implementação dessas políticas e procuramos identificar possíveis lacunas ou áreas de melhoria. Como resultado vimos a necessidade de reconhecer as habilidades e aptidões das pessoas com deficiência, oferecendo-lhes oportunidades de trabalho e estudo compatíveis e utilizando ações afirmativas para promover sua inclusão e participação plena na sociedade.
Palavras-chave: Pessoa com deficiência. Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Estatuto da Deficiência. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Benefício de Prestação Continuada. Direitos Humanos. Previdência Social. Assistência Social.
Abstract
The International Convention on the Rights of Persons with Disabilities, ratified by Brazil through Legislative Decree No. 186 on August 25, 2009, brought new milestones to the universe of people with disabilities. In its Article 2, it introduces a new concept of persons with disabilities shaped by human rights. This article aims to answer the following question: What is the strength of the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and the Statute of Persons with Disabilities in Brazil, especially concerning public social security policies? The general objective of this research is to critically analyze the impact of the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and the Statute of Persons with Disabilities in Brazil, particularly regarding public social security policies. As specific objectives, we have chosen to investigate how these legislative measures and affirmative policies have contributed to ensuring a dignified and inclusive existence for people with disabilities, understand the challenges faced in the implementation of these policies, and identify possible gaps or areas for improvement. As a result, we have seen the need to recognize the skills and abilities of people with disabilities, offering them compatible work and study opportunities and using affirmative actions to promote their full inclusion and participation in society.
Keywords: Disabled person. International Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Disability Status. Retirement of the person with a disability. Continuing Provision Benefit. Human rights. Social Security.
Sumário:
1. Introdução; 2. Evolução histórica do reconhecimento da pessoa com deficiência; 2.1. Premissas dos direitos humanos na perspectiva da pessoa com deficiência: uma proposta de inclusão social; 2.2. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência; 2.3. Estatuto da pessoa com deficiência; 3. Ações afirmativas acerca da pessoa com deficiência; 4. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a população com deficiência no Brasil foi estimada em 18,6 milhões (considerando as pessoas com 2 anos ou mais). O número corresponde a 8,9% da população com essa faixa etária. Desse total, o perfil era mais feminino (10%) do que masculino (7,7%), com base na Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2022. A tendência é que o número de pessoas com deficiência aumente à medida que a população envelheça. Potencializando a necessidade de proteção e ampliação da inclusão social deste grupo cumprindo os objetivos da ordem social, o bem-estar e a justiça social.
No cenário de integração e inclusão social foi adotado modelo social baseado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que dá nova conceituação à pessoa com deficiência ao analisar a deficiência em correlação com o ambiente cultural, econômico e social em interação com as condições físicas e mentais do indivíduo. O art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizado no art. 2º da Lei nº 13.135 de 2015[3] e na Lei Complementar nº 142 de 2013[4], conceitua deficiência como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A deficiência não é, segundo o referido conceito, entendida fisiologicamente, mas aquela que se orienta segundo a dificuldade de integração da pessoa na sociedade, em face do contexto de marginalização, que obstaculiza a inserção social desse grupo, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O aspecto da interação com o meio social ganha relevo e importância, mais importante do que a própria deficiência. O que vem a definir a pessoa com deficiência é a dificuldade de se relacionar e se integrar na sociedade, acima de qualquer prejuízo fisiológico.
Os Direitos Humanos, em sua visão integrativa, objetivam por intermédio de seus inúmeros Tratados e Convenções Internacionais, dignificar o ser humano. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil como determinado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal[5], apresentando-se como princípio pilar de sustentação dos direitos fundamentais. Fábio Konder Comparato destaca que: “todos os seres humanos, apesar das diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, de descobrir a verdade e criar a beleza”[6].
Ao se adotar uma visão dos Direitos Humanos inclusiva e integrativa ao intérprete e à sociedade é trazida a perspectiva de participante. O grande instrumento para a efetivação dos direitos fundamentais sociais é o sistema de seguridade social, sem se olvidar da utilização dos demais sistemas sociais. Busca-se nas políticas públicas e sociais, por meio das ações afirmativas, a promoção da pacificação social e o afastamento da herança da exclusão social, valorizando-se o homem, a vida e a pessoa humana, viabilizando-se, então, sob a visão dos Direitos Humanos, a inclusão e integração social da pessoa com deficiência de modo a formar-se uma ampla rede de proteção social. Segundo voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1254118[7] ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades.
Apesar dos avanços legislativos e das políticas afirmativas implementadas para garantir os direitos das pessoas com deficiência no Brasil, ainda persistem desafios significativos em relação à efetiva inclusão e participação dessa população na sociedade. Diante desses desafios, o presente artigo visa responder a seguinte questão: Qual o força da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, especialmente em relação às políticas públicas de previdência social?
A hipótese que nos orientou aponta que a implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil trouxe avanços importantes na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, porém, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos, especialmente no que diz respeito ao acesso à moradia, assistência, previdência social, cultura, esporte, lazer, turismo, acessibilidade e comunicação. Essas lacunas podem estar relacionadas à falta de efetividade na implementação das políticas públicas e à persistência de barreiras sociais, culturais e econômicas que dificultam a plena participação e integração das pessoas com deficiência na sociedade.
O objetivo desta pesquisa contribuiu para responder à pergunta inicial. Foi analisado, criticamente, o impacto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, especialmente em relação às políticas públicas de previdência social, como a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (APcD) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Como objetivos específicos, elencamos investigar como essas medidas legislativas e políticas afirmativas têm contribuído para garantir uma existência digna e inclusiva para as pessoas com deficiência, promovendo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Buscamos também, compreender os desafios enfrentados na implementação dessas políticas e por fim, procuramos identificar possíveis lacunas ou áreas de melhoria, com vistas a contribuir para o aprimoramento do sistema de proteção social para pessoas com deficiência no Brasil.
Para a realização desta pesquisa, foram adotados dois métodos complementares: pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica consistiu na busca por obras de diversos autores que abordassem teoricamente a evolução histórica do reconhecimento da pessoa com deficiência. Por meio dessa abordagem, foram identificados e analisados conceitos, teorias e debates relevantes que fundamentam a compreensão desse tema ao longo do tempo.
Por outro lado, a pesquisa documental envolveu a consulta a fontes documentais, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a legislação pertinente ao tema no contexto brasileiro. A análise desses documentos permitiu uma compreensão mais aprofundada das normativas, diretrizes e medidas adotadas em nível internacional e nacional para promover os direitos e a inclusão das pessoas com deficiência.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RECONHECIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nos primórdios, como a satisfação das necessidades humanas estava na dependência do que a natureza proporcionava, havendo a prática da caça para a busca de alimentos e o abrigo em cavernas, a pessoa com deficiência era encarada como um fardo dentro da comunidade, não havendo, assim, compromisso com a sua manutenção e, portanto, estes eram abandonados. Tal fato ocorria no período escravagista da Grécia Antiga, pois acreditava-se que as crianças que possuíssem qualquer deformidade refletiam a ira divina.
Já na Idade Média, as pessoas com deficiência conviviam com a dualidade de serem, por vezes, encaradas como criaturas de Deus, escolhidas para missões divinas especiais, ou como seres denominados por “forças malignas”, devendo estes serem protegidos e abrigados, ao mesmo tempo que expurgados, e, de certa forma, próximo do que ocorre com os temas atuais ao se analisar as condutas de aproximação e afastamento, aceitação e rejeição.
Na era capitalista, com o avanço do Iluminismo, o asilamento ainda era a solução encontrada, vez que nesse cenário político-econômico, as pessoas com deficiência pouco podiam contribuir em sociedade, devendo estas serem enviadas para instituições asilares tuteladas pelo Estado, junto com os doentes, miseráveis e incapazes.
Era segregado todo aquele que, em virtude de suas incapacidades naturais, ainda que possuindo seu corpo, não era livre da dependência do outro e tampouco participava do processo de produção e acumulação de riqueza. Não sendo capaz de se realizar como força produtiva, passou a se inscrever na sociedade como alheio às relações concretas estabelecidas entre os homens[8].
Já no século XX, com um mundo impulsionado pela industrialização em curso e processo de grandes mudanças sociais, novas descobertas científicas foram propagadas, como as relativas às falhas congênitas e de defeitos metabólicos, promovendo-se também avanço na Psicologia.
No Brasil, um dos primeiros atendimentos à pessoa com deficiência data do início da época do Império, quando da criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, atual Instituto Benjamin Constant (IBC) e o Instituto dos Surdos e Mudos (INES). Posteriormente, em 1926, foi fundado o Instituto Pestalozzi, que era especializado no atendimento às pessoas com deficiência mental. Em 1954, foi fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Dentro da visão de aplicada e utilizada na época de educação segregada.
O período de guerras até a metade do século XX foi marcante para a proteção das pessoas com deficiência em virtude do aumento significativo de pessoas com deficiência (locomoção, audição, visão e mental).
Após o advento da Segunda Guerra Mundial, os direitos das pessoas com deficiência sofreram uma grande alteração no tocante à sua tutela pelo Estado em decorrência não somente das lesões da guerra, mas também por causa dos acidentes de trabalho, acidentes de trânsito e pela violência urbana que se tornou crescente. Os direitos fundamentais dos indivíduos receberam outra dimensão de proteção quando o Estado se viu obrigado a realizar prestações (ações) positivas voltadas à tutela de direitos sociais[9].
A partir da década de 1960, movimentos em prol da inclusão da pessoa com deficiência foram iniciados, havendo um reconhecimento e desenvolvimento de seus direitos políticos, bem como de sua cidadania. Porém, foi nos anos 1980 que houve um avanço significativo quanto às questões relacionadas às pessoas com deficiência, como fruto das inciativas das organizações internacionais como ONU, OIT, OMS dentre outras, quando se despertou nas pessoas com deficiência uma reivindicação mais intensa de seu papel como cidadãs em relação à promoção da igualdade.
Em 1982, lançou-se o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes[10], a fim de se promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação, com a implementação, ainda, da igualdade e participação plena das pessoas com deficiência na vida social e no desenvolvimento. Em 1993, foram adotadas as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência[11]. Em 05 de março de 2015, foi aprovado o PL 7699/06, da lei brasileira da pessoa com deficiência, após 14 anos de tramitação na Câmara dos Deputados. Convertido na Lei nº 13.146 de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que aborda os diversos aspectos que afetam o cotidiano das pessoas com deficiência, tais como educação, saúde, trabalho, cultura, transporte e infraestrutura urbana visando inseri-los na sociedade.
No Brasil, a população com deficiência no Brasil foi estimada em 18,6 milhões (considerando as pessoas com 2 anos ou mais). O número corresponde a 8,9% da população com essa faixa etária. Desse total, o perfil era mais feminino (10%) do que masculino (7,7%), com base na Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2022. Frisa-se também a situação de maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência, pois, ainda segundo dados do IBGE, quase 20% delas não são alfabetizadas e somente 46,2% possuem alguma ocupação profissional, além do fato de que boa parte se encontra em situação de absoluta miséria[12].
Dados das Nações Unidas indicam que 80% do total de pessoas com deficiência em países em desenvolvimento vivem em regiões rurais isoladas. Em alguns países o percentual de pessoas com deficiência é de 20% e, se incluídas famílias e parentes, as consequências da deficiência podem atingir até 50% da população. O quadro se agrava quando adicionamos a componente pobreza que em geral integra a vida destas pessoas, o que gera uma péssima assistência médica, e, consequentemente, torna difíceis os diagnósticos preventivos das deficiências e quando chegam, muitas vezes o quando é irreversível. Não há pessoal qualificado suficiente e falta pesquisa a respeito de estratégias e enfoques novos e mais eficazes para a reabilitação e a fabricação e aplicação de aparelhos e equipamentos. Outro fator agravante é a explosão demográfica, que aumenta inexoravelmente o número de pessoas com deficiência, tantos em termos relativos como absolutos[13].
Sobre a pobreza das pessoas com deficiência, destacamos visão de Sidney Madruga:
Às pessoas com deficiência são reservadas as taxas de pobreza mais elevadas, piores níveis de saúde e escolaridade e menor participação econômica, em decorrência, principalmente, das barreiras de acesso aos serviços que se entendem básicos: saúde, educação, emprego, transporte e informação. A situação se agrava nas comunidades mais pobres, por isso a prevenção dos problemas de saúde estarem relacionadas ao desenvolvimento com atenção em especial aos fatores ambientais ligados a nutrição, água e saneamento, dentre outros[14].
Em contexto mundial, segundo dados do Relatório Mundial da Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de 2012, cerca de 15,3% da população mundial, ou seja, 978 milhões de pessoas, dos 6,4 bilhões de habitantes em 2004, possuía alguma deficiência grave ou moderada e, destas, cerca de 200 milhões apresentam dificuldades funcionais consideráveis[15].
A deficiência já foi entendida como um grande mal e assim, as pessoas nestas condições foram, em sua grande maioria, exterminadas. Em outra época, constatou-se que eram divindades e então foram reverenciadas. Com o passar dos tempos, foram percebidas como pessoas comuns e, desta forma, começaram a ser integradas à sociedade. A partir daí, novas evoluções se deram até os dias atuais nos quais tem sido evidenciada a transição entre a fase da integração para a da inclusão. O movimento da integração pressupõe que, apenas, a pessoa com deficiência reúna possibilidades para se colocar funcionalmente na sociedade. Neste modelo a deficiência é vista como um problema do indivíduo, cabendo somente a ele adaptar-se à sociedade, regra que estabelece uma via de mão única. Já a inclusão, via de mão dupla, entende que a deficiência não é um problema somente do indivíduo, cabendo a ele e à sociedade buscar meios para solucionar a questão. Observa-se, dessa maneira, uma evolução que passa pela exclusão, pela segregação, pela integração, chegando à inclusão. Na realidade, percebe-se um esforço contínuo de diversos segmentos, com o objetivo de vencer comportamentos ainda encontrados nessas fases e que devem ser superados, para que se possa vivenciar a plena inclusão. Acredita-se que, para que seja construída uma sociedade realmente para todos, são necessárias ainda diversas transformações, principalmente aquelas relacionadas à mudança de atitudes[16].
Ressalta-se que o número de pessoas com deficiência tende a elevar-se, tanto por conta do envelhecimento da população quanto pelo aumento global de doenças crônicas e cardiovasculares, bem como câncer e distúrbios mentais, além de outros fatores como acidentes automobilísticos, desastres naturais, guerras, dentre outros. Em tal contexto, ganha importância exponencial a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e com acesso à proteção previdenciária sem olvidar a manutenção e expansão da proteção assistencial. Isto, obter-se-á com a adoção e efetivação de políticas públicas inclusivas e ações afirmativas que garantam o cumprimento do princípio da igualdade.
2.1 Premissas dos Direitos Humanos na Perspectiva da Pessoa com Deficiência: uma Proposta de Inclusão Social
Conforme dados obtidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS)[17], atualmente existe quase um bilhão de pessoas com deficiência no mundo. Nesse cenário, mais de uma em cada dez pessoas apresenta algum tipo de deficiência. Para tanto, é importante que a deficiência seja encarada como questão social, bem como de integração plena dos indivíduos em sociedade, havendo o atendimento de seus direitos humanos fundamentais. Ademais, tem-se que a deficiência é uma experiência que resulta da interação entre características corporais do indivíduo e condições da sociedade. Assim, há uma “combinação de limitações impostas pelo corpo com algum tipo de perda ou redução de funcionalidade (‘lesão’) a uma organização social pouco sensível à diversidade corporal”.
Nas décadas seguintes, novos avanços foram perpetrados quanto ao modelo médico e surgimento de garantias específicas relativas às pessoas com deficiência, compreendendo-se que o problema estaria na sociedade e não no indivíduo.
A valoração do indivíduo como pessoa e a necessidade de sua inclusão social acercam o modelo social das premissas baseadas nos direitos humanos, máxime do princípio da dignidade humana, ao considerar em primeiro plano o respeito à pessoa, seguida, quando necessário, de outras circunstâncias relacionadas propriamente com a sua deficiência, tal como a sua história clínica[18].
Sob tal aspecto, destacado pela dignidade e a liberdade existente quando da autonomia do indivíduo, exige-se que a igualdade – pertencente e estendida a toda pessoa – inclua a diferença.
Dessa maneira, a deficiência, do posto de vista social, implica admitir que o “problema” não está no indivíduo e sim no próprio comportamento estigmatizado em relação àqueles considerados “diferentes”, e, por esse motivo, inferiorizados e discriminados. Significa que o “problema” tem raízes sociais, econômicas, culturais e históricas, e sua resolução passa por uma sociedade acessível a todos os seus membros, sem distinção. Significa dizer que a deficiência é uma questão de direitos humanos[19].
Assim, de forma integrada com os direitos humanos, os postulados do modelo social tratam a deficiência de forma a valorizar o ser humano, independentemente de sua utilidade no meio social, são ferramentas para a conceituação da pessoa com deficiência, tal como prevista na atual Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Conforme as considerações da Convenção da ONU, a pessoa com deficiência é obstaculizada por barreiras criadas pela sociedade, as quais a impedem de participar em igualdade de condições com os demais. Desse modo, a deficiência estaria atrelada a fatores sociais e ambientais, que devem ser desenvolvidos a fim de se estabelecer o pleno desenvolvimento do indivíduo. Por isso a importância de se relacionar o modelo social da deficiência com os direitos humanos. Quando se garante, junto à sociedade, um tratamento especial à pessoa com deficiência, reconhecendo a sua “diferença”, tal como ocorre quando da destinação de benefícios previdenciários a esse grupo específico de pessoas, propõe-se integrá-lo à comunidade, e, assim, promover políticas de inclusão social.
Inclusão não quer absolutamente dizer que somos todos iguais. Inclusão celebra, sim, nossa diversidade e diferenças com respeito e gratidão. Quanto maior a nossa diversidade, mais rica a nossa capacidade de criar novas formas de ver o mundo. Inclusão é um antídoto para o racismo e o sexismo, pois acolhe estas diferenças e as celebra como capacidades mais do que deficiências. Inclusão é uma farsa quando se refere apenas a “brancos, brilhantes e classe média”. Inclusão significa todos – juntos – dando apoio e suporte uns aos outros[20].
Desse modo, a inclusão é um importante instrumento para construção de um ambiente democrático, digno, humano e justo, que atende à perspectiva de bem-estar da população, e, nesse sentido, a aposentadoria da pessoa com deficiência busca atender a essa demanda. Quanto à integração, uma vez que, para sua ocorrência, necessário se faz a presença de atuação e função da pessoa com deficiência na sociedade, premiar aquele que está a contribuir para a comunidade, ainda que com prejuízos, constitui-se como legítima forma de reconhecimento, e, de certo modo, de integração, e não deixa de ser uma política de ação afirmativa. É um aceite de suas limitações e condições para com aquele que apresenta alguns prejuízos para a vida e para o trabalho, em comparação com alguém que não possui alguma deficiência objetiva, não havendo uma tentativa de normalização, mas, uma proteção e suporte para que esta condição diferente seja minimizada.
Em tempos em que o conceito de responsabilidade social ganha consistência, em que os princípios de parceria e sinergia entre diferentes agentes sociais são considerados eixos estratégicos para o desenvolvimento humano sustentável, é premente que a mobilização da sociedade em seus diferentes segmentos e características atuem, com a ênfase merecida, na implementação de políticas capazes de reverter a exclusão da pessoa portadora de deficiência[21].
Quanto à integração das pessoas com deficiência em sociedade, tem-se que:
Numa visão integrativa, as pessoas deficientes gozarão de todos os direitos humanos, sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou racional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito à própria condição de deficiente ou a sua família[22].
A deficiência está presente vida moderna, sendo essencial uma postura e senso de solidariedade. Sob tal perspectiva, observa-se que a inclusão é um “problema” a ser resolvido por toda a sociedade, porque a todos interessa, e, nesse caso, clama-se pela solidariedade da sociedade, afinal, como citam Marsha Forest e Jack Pearpoint: “Inclusão é reconstruir nossos corações e nos dar as ferramentas que permitam a sobrevivência da humanidade como uma família global”[23]. Busca-se, assim, uma sociedade para todos.
Uma sociedade inclusiva é aquela capaz de contemplar, sempre, todas as condições humanas, encontrando meios para que cada cidadão, do mais privilegiado ao mais comprometido, exerça o direito de contribuir com seu melhor talento para o bem comum[24].
Quando são oferecidas políticas públicas ou benefícios que visam inserir e aproximar da sociedade aqueles que estão acostumados a um certo distanciamento – como é o caso das pessoas com deficiência, um processo de cidadania é trilhado e instaurado e, nesse viés, inserem-se os benefícios previdenciários e assistenciais à pessoa com deficiência.
O caminho da emancipação, que, por meio dos direitos, torna-se uma via emancipatória que constitua e consagre a cidadania da pessoa com deficiência é a tarefa atual dos direitos de inclusão no plano nacional e internacional[25].
Integrar as pessoas com deficiência, por meio de prestações sociais é exercício e efetivação de cidadania ampla, dignidade, solidariedade e da igualdade, em última instância é efetivação de justiça social.
2.2 Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[26] constitui-se como o mais abrangente e relevante documento internacional dedicado à pessoa com deficiência e que foi adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 06 de dezembro de 2006 (Resolução nº 61/06), passando a vigorar em maio de 2008.
No Congresso Nacional, a Convenção foi aprovada em 09 de julho de 2008, pelo Decreto Legislativo nº 186[27], promulgado em 25 de agosto de 2009, havendo uma mudança de paradigma no que concerne ao universo que cerca as pessoas com deficiência, sendo incorporada junto ao Direito brasileiro com o status equivalente à de Emenda Constitucional, conforme preceitos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988. A referida Convenção é a primeira de organismo internacional no século XXI, no âmbito de um contexto global de proteção aos direitos humanos e tem como objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana e da paz mundial. O preâmbulo da Convenção menciona que seu objetivo é proteger e promover os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, ao mesmo tempo que efetiva correção histórica das desvantagens sociais das pessoas com deficiência, promovendo a sua integração e participação ativa na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.
A Convenção intenta mudar um paradigma da visão de deficiência no mundo, passando-se do modelo médico e assistencialista – quando a deficiência é tratada como um problema de saúde – para um modelo social de direitos humanos, em que a deficiência é resultante da interação de limitação funcional com o meio.
O art. 1º da Convenção determina e assegura o objetivo da promoção, proteção e asseguramento do pleno e equitativo exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, promovendo-se o respeito e dignidade.
A República Federativa do Brasil como signatária desta Convenção da ONU adotou medidas legislativas, administrativas visando a realização dos reconhecidos direitos, esforçando-se por eliminar as práticas que venham, por ventura, discriminar as pessoas com deficiência.
Em síntese, deve o Estado abster-se de participar de qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com seu texto, além de tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada[28].
A deficiência não pode mais ser entendida como algo inerente à pessoa, mas como resultado da interação desta com o meio. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é moldada sobre o paradigma contemporâneo da inclusão, visando a promoção e efetivação da igualdade substantiva, como determinado em seu art. 3º, “a” da Convenção, que estabelece: “O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”. São princípios basilares da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: a dignidade inerente à pessoa humana; autonomia individual; não discriminação; participação plena e efetiva na sociedade; respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e condição humana; igualdade de oportunidades; acessibilidade e igualdade entre homens e mulheres, bem como o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência.
As pessoas com deficiência são definidas e conceituadas no art. 1º da Convenção[29]:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Enquadrar-se-á como pessoa com deficiência aquela incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual e social, independentemente de a deficiência ser congênita ou adquirida ao longo da trajetória vital. Instrumentalizando tal conceito temos que a falta de acolhimento e integração do “diferente” na comunidade implica em tratar a sociedade como mantenedora da deficiência do indivíduo, vez que os impedimentos não são somente do ponto de vista clínico, mas também os das barreiras sociais existentes ou criadas. Para a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[30], a deficiência é um conceito aberto e em expansão:
É um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao meio ambiente, que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Destaque-se os esforços de organismos internacionais visando a efetivação da proteção social das pessoas com deficiência e o cumprimento da meta 8[31] dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza.
A OIT e a Aliança Internacional das Pessoas com Deficiência emitiram uma declaração conjunta com vista a tornar os sistemas de proteção social inclusivos às pessoas com deficiência em sintonia com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência156. Um projeto conjunto da Aliança Internacional das Pessoas com Deficiência (IDA), da OIT e da UNICEF, financiado pela Parceria das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, está a promover o desenvolvimento de um conjunto abrangente de notas de orientação e de materiais de formação práticos, com base nas experiências dos países. Estes materiais estão a ser testados em sete[32].
As barreiras externas agravam, ou ainda, impedem que os deficientes tenham uma participação ativa na sociedade, em igualdade com os demais cidadãos, havendo uma grande relação entre pobreza e deficiência, pois, no caso dos deficientes pobres, as barreiras internas – tais como falta de acesso urbano, de participação nas políticas públicas, no meio ambiente e em relação a condições pessoais e econômicas – corrobora para que exclusão seja muito maior.
Figura 1 – Cobertura efetiva da proteção social, estimativas globais e regionais por área, 2020 (indicador 1.3.1 dos ODS)
Fonte: OIT, 2021, p. 26.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi alterada para se adequar à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo dada nova redação ao art. 20 da Lei nº 8.742/93[33], pela Lei nº 12.435/11[34], que alterou a concepção de deficiência, conforme § 2º e 10 da referida Lei.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§10º Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Assembleia Geral da ONU declarou o ano de 1981 como ano internacional das pessoas com deficiência. Em 1982, foi aprovado o Programa de Ação Mundial para as pessoas com Deficiência. A década 1983-1992 foi considerado a década das pessoas com deficiência. A Resolução 48/96 da ONU[35] propôs a implantação de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. Visando a promoção e integração deste grupo.
A proteção efetiva do valor humanidade afirmada na Declaração dos Direitos dos Deficientes é fundamental para o desenvolvimento e progresso social das nações do mundo e das sociedades modernas. Do contrário, o ser humano está fadado a conviver com o egoísmo e a vaidade, o que conduzirá ao desrespeito aos semelhantes, com a consequente violação da dignidade dos homens em sua convivência social. A proteção dos direitos humanos dos deficientes, que implica respeito à invariante axiológica dignidade humana, permitirá maior grau de desenvolvimento social de determinada sociedade[36].
A Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, busca o atingimento do desenvolvimento integral do homem como instrumento do desenvolvimento da própria condição humana e manifestação expressa da solidariedade local e internacional.
Para isso, deve haver cooperação, amizade mútua, tendo como fim o bem comum, o futuro da humanidade. Deve haver fraternidade entre os povos, o respeito às diferenças, às crenças, aos valores. As nações devem solidarizar-se com os menos favorecidos, seja econômico, político ou social. Ou seja, deve haver uma fraternidade universal, a promoção do bem de todos os povos[37].
Nesse sentido, as ações afirmativas acerca da pessoa com deficiência, em correlação com a Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência, visam assegurar a este grupo de pessoas um desenvolvimento integral.
2.3 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Em disposições preliminares, o art. 1º da Lei nº 13.146/2015[38] determina:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
A promulgação do Estatuto é consequência direta das obrigações impostas ao Brasil pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivalem, no direito interno, às emendas constitucionais formais, por força da sua aprovação, conforme os ritos e moldes elencados no § 3º do art. 5º da Constituição. Determina o direito à igualdade e à não discriminação da pessoa com deficiência – tal como apresentado na Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e também na Convenção nº 111 da OIT[39] – o direito a ter uma vida digna – conforme art. 1º, III, da Constituição Federal – bem como o direito à moradia, à assistência e à previdência social, à cultura, esporte, lazer e turismo, ao transporte e mobilidade, à acessibilidade, informação, comunicação e tecnologia assistida e ao desenvolvimento científico, devendo estes ser garantidos pelo Estado, sociedade e família. A lei garante ainda o direito à habilitação e reabilitação, à saúde, educação e trabalho.
O Estatuto da Pessoa com deficiência é moldado pelos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, a qual foi subscrita pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186[40], de 9 de julho de 2008, que com a promulgação do Decreto Presidencial nº 6.949[41], de 25 de agosto de 2009, passou a ter vigência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim define a pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência[42].
Para o enquadramento da pessoa com deficiência é necessário a realização de perícia biopsicossocial. Este modelo resulta da integração do modelo médico e social. Fornecendo uma visão mais coerente de diferentes perspectivas da saúde: biológica, individual e social; O modelo biopsicossocial tem caráter inclusivo, na medida em que substitui o enfoque negativo da deficiência e incapacidade pelo olhar positivo da funcionalidade; A ferramenta de operacionalização é classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). A CIF visa fornecer uma base científica para descrever a saúde e estados relacionados à saúde, estabelecer uma linguagem padrão, permitir a comparação de dados estabelecer um esquema de codificação sistemática. O conceito de deficiência pode ser expresso na seguinte fórmula: Deficiência = Limitação Funcional X Ambiente.
O § 2º do art. 16 do Decreto nº 6.214[43], em relação ao benefício de prestação continuada, prevê que “a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais”, e a avaliação médica “considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu acesso diferido às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência ao prever em seu art. 41 que “a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013”[44].
O art. 3º da Lei Complementar nº 142 de 2013, garante aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado de deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período[45].
A EC nº 103/2019 (art. 22) manteve a aposentadoria por tempo de contribuição em relação às pessoas com deficiência, com a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013. A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. Nos termos da Lei Complementar n. º 142/13, não é admitida prova por meio de prova exclusivamente testemunhal. Nos termos do art. 7º da LC 142/13 se o segurado, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de gradação de deficiência serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência na forma regulamentada[46].
Nos termos do art. 3º, IV da LC 142/13 as pessoas com deficiência terão acesso à aposentadoria por idade aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período. A renda mensal corresponderá a 100% do salário-de-benefício no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à modalidade por idade será de 70%, mais 1% para cada grupo de doze contribuições, até o limite máximo de 100% do salário-de-benefício. O fator previdenciário (FP) será aplicado facultativamente nos termos do art. 9, inciso I da LC 142/13 somente sendo aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Será admitida a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aproveitamento no regime próprio do servidor público ou do regime militar, devendo os regimes se compensarem financeiramente, o que remete a possibilidade de estender aos mencionados regimes as mesmas condições. Por fim no art. 10 da LC 142/13 há a vedação legal expressa de cumulação de redução o tempo de contribuição na forma desta lei com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (conversão de tempo especial para tempo comum). Não consta da lei, até porque aviltaria o princípio do valor do trabalho a vedação da pessoa com deficiência continuar no mercado de trabalho ou a ele retornar.
Embora um caminho ainda deva ser percorrido no que tange à efetiva conquista e assimilação dos direitos a serem garantidos à pessoa com deficiência, inclusive no campo previdenciário, o Estatuto retrata avanços quanto à inserção e tratamento digno. A ratio de ser do estatuto é prover a ampla inclusão social da pessoa com deficiência, rompendo com a visão social distorcida.
3 AÇÕES AFIRMATIVAS ACERCA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A U.S. Civil Rights Comission (Comissão de Direitos Civis dos Estados Unidos) apresenta uma definição do que seriam as ações afirmativas, que cita que seria “qualquer medida, além do simples término de uma prática discriminatória, adotada para corrigir ou compensar a discriminação passada ou presente ou para impedir que a discriminação retorne no futuro”.
Madruga, cita que
Numa acepção mais estrita e normativa, com esteio nas legislações e decisões judiciais estadunidenses antes referenciadas, pode-se dizer que o termo ação afirmativa está adstrito a programas, políticas e diretrizes estabelecidas por entidades governamentais e privadas e que proporcionam determinadas vantagens, benefícios a um coletivo específico, caracterizado por traços distintos, tais como os baseados em raças, sexo, cor, deficiência e origem nacional[47].
Em suma, as ações afirmativas visam eliminar ou compensar quaisquer desigualdades de fato, tal como ocorre com os benefícios previdenciários e assistenciais garantidos às pessoas com deficiência. Outrossim, possibilita que membros de grupos discriminados possam trabalhar em todos os setores da sociedade e ver os seus direitos atingidos. Elimina-se uma situação de desvantagem e potencializa-se o princípio da igualdade entre pessoas ou grupos, por meio da aplicação da igualdade material, ao aplicar uma diferenciação para o caso a fim de se estabelecer a igualdade, trazendo uma medida que coíbe a desvantagem.
Sob esse aspecto insere-se o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, que se orienta por meio da equalização das desvantagens sofridas pelas pessoas com deficiência, e nessa medida, tornar possível de forma diferida a melhor o acesso à aposentadoria e com quantificação adequada. Como instrumento de equalização e inserção na vida familiar, comunitária, social e laboral. Como medida de efetivação dos valores do bem-estar e da justiça social.
4 CONCLUSÃO
As pessoas com deficiência enfrentaram, no decorrer da história, cenários de marginalização social, obstaculizando-se o seu acesso pleno à sociedade. Embora a pessoa com deficiência ainda encontre resistência em vários âmbitos sociais, sobretudo no sentido de dignificar sua existência, uma política de inclusão e integração social tem sido utilizada a partir da década de 60, havendo um reconhecimento e desenvolvimento de seus direitos políticos, bem como de sua cidadania.
A partir da década de 80, despertou-se nas pessoas com deficiência uma reivindicação mais intensa no que se refere ao atingimento da igualdade, promovendo-se a proteção dos direitos fundamentais e humanitários junto aos Tratados e Convenções Internacionais, que têm por intuito primordial garantir o princípio orientador, indisponível e intrínseco do ser humano, qual seja: a dignidade.
Sob tal cenário é que se institui diversas políticas públicas no sentido de incluir e integrar a pessoa com deficiência. Não diferente disso, houve também a instauração de benefícios previdenciários e assistencial para trazer dignidade a essa camada da população mais vulnerável.
Com a publicação da Lei Complementar em 08 de maio de 2013, tornou-se possível que o segurado que comprovasse deficiência pudesse se aposentar por idade ou tempo de contribuição antes do prazo já estipulado em lei, conforme art. 201, § 7°, I e II, garantindo-se, então, o gênero autônomo de aposentadoria com a adoção de novos requisitos para cumprimento do direito, segundo consta no art. 3°, I a IV da LC 142 de 2013.
O referido benefício encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que analisa a deficiência de acordo com um modelo social, em contraposição ao modelo médico, que baliza seus conceitos em dados puramente fisiológicos, e não as interações do indivíduo com o ambiente econômico, social e cultural. Assim, a deficiência seria entendida como aquela que se orienta conforme a dificuldade de integração a pessoa em sociedade, havendo obstáculos para a inserção dessas pessoas em igualdade de condições com os demais membros da sociedade. As pessoas com deficiência são consideradas limitadas porque não são capazes de atender à demanda de mercado e, inseridas neste contexto, são estas, muitas vezes, marginalizadas.
Frisa-se, todavia, que necessitar de alguns cuidados especiais não implica ser dependente por completo, nem limitado. O cego não precisa de sua visão para falar, tampouco o surdo de sua audição para fazer algum trabalho manual. A vida dos “deficientes” tende a gravitar em torno de suas incapacidades e não de suas aptidões.
Para tanto, importante é reconhecer a peculiaridade existente nas pessoas com deficiência e, junto às suas limitações, aceitá-la e dar-lhes uma organização de trabalho e estudo compatíveis, utilizando-se das premissas das ações afirmativas.
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[1] Jornalista, formada pela Universidade Estadual de Londrina e advogada graduada pela PUC-PR. Mestre em Direito Previdenciário na PUC-SP e doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC-SP. Professora e Coordenadora de cursos de Pós-Graduação. Membro da Academia de Ciências, Letras e Artes de Londrina. E-mail: carlabenedetti.adv@gmail.com. CEP 05014-901 – SP – BR – Pontifícia Universidade Católica. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5232-159X.
[2] 2 MIGUEL HORVATH JÚNIOR. Doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador e Professor no Núcleo de Direito Previdenciário da PUC-SP. Membro da Advocacia Geral da União (AGU). Membro da Academia Brasileira de Seguridade Social(ABDSS). Email:miguelhorvathjr@uol.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6827-7135.
[3] BRASIL. Lei 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em 13 de jul de 2023.
[4] BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ecivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm. Acesso em: 16 mar. 2017.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em 10 de jul. 2023.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 13.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurispudencia/21079550/recurso-especial-resp-1254118-rs-2011-0108387-7-stj/relatorio e voto-211079552. Acessado em 27/07/2023.
[8] LANCILLOTTI, Samira Saad Pulchério. Deficiência e Trabalho: redimensionando o particular no contexto universal. Campinas: Autores Associados, 2003, p. 49-50.
[9] MOREIRA, Glauco Roberto Marques. Pessoas Portadoras de Deficiência: pena e constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2008, p. 26.
[10] PROGRAMA de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/deficiente/progam.htm>. Acesso em: 16 jul de 2023.
[11] NORMAS para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência da ONU n.º 48/96 – 20 de Dezembro de 1993.
[12] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeções e estimativas da população do Brasil e das unidades da federação. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 04 abr. 2023.
[13] RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Editora Verbatim, 2010, p. 24-25.
[14] MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 31.
[15] RELATÓRIO da ONU sobre deficiência e desenvolvimento aponta lacunas na inclusão. Inclusive – Inclusão e Cidadania. Disponível em: https://www.inclusive.org.br/arquivos/31350. Acesso em 18 jul. de 2023.
[16] GOMES, Jackeline Figueredo Barbosa; CARVALHO, Márcia Oliveira de. O Profissional de Deficiência e o Mercado de Trabalho: parceria de sucesso. In: FREITAS, Maria Nivalda de Carvalho; MARQUES, Antônio Luiz. O Trabalho e as Pessoas com Deficiência. Curitiba: Juruá, 2010, p. 201-202.
[17] ORGANIZAÇÃO Mundial de Saúde (OMS), Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/usr/share/documents/RELATORIO_MUNDIAL_COMPLETO.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2023.
[18] MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 42.
[19] MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 42.
[20] FOREST, Marsha, PEARPOINT, Jack. Inclusão: um panorama maior. In: MANTOAN, Maria Teresa Eglér et al. A integração de pessoas com deficiência: contribuições para uma reflexão sobre o tema. São Paulo: Memnon/SENAC, 1997, p. 138.
[21] RESPONSABILIDADE Social e diversidade: deficiência, trabalho e exclusão / IBBD. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Rio de Janeiro: BNDES, 2004, p. 63.
[22] HORVATH JÚNIOR, Miguel; SILVA, Roberta Soares da. Direitos Humanos e Pessoa com Deficiência: uma Visão Integrativa. In: COSTA-CORRÊA, André L. et al. (Orgs.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Editora Boreal, 2016, p. 206.
[23] FOREST, Marsha, PEARPOINT, Jack. Inclusão: um panorama maior. In: MANTOAN, Maria Teresa Eglér et al. A integração de pessoas com deficiência: contribuições para uma reflexão sobre o tema. São Paulo: Memnon/SENAC, 1997, p. 141.
[24] WERNECK, Claudia. Você é gente? O direito de nunca ser questionado sobre o seu valor humano. Rio de Janeiro: WVA, 2003, p. 23.
[25] DANTAS, Lucas Emanuel Ricci. Políticas Públicas e Direito. Curitiba: Juruá, 2016, p. 27.
[26] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2006. Disponível em . Acesso em 13 de julho de 2023.
[27] BRASIL. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
[28] SILVIO, Solange Almeida Holanda. Os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Convenção da ONU e os Vetores da Educação para Interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil. In: COSTA-CORRÊA, André L. et al. (Orgs.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Editora Boreal, 2016, p. 239.
[29] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2006. Disponível em . Acesso em 13 de jul.de 2023.
[30] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2006. Disponível em . Acesso em 13 de jul. de 2023
[31] ODS8: Promover o trabalho digno e o crescimento económico 8.5: Alcançar o pleno emprego produtivo e o trabalho digno para todas as mulheres e homens, incluindo os jovens e as pessoas com deficiência, e um salário igual para trabalho de igual valor.
[32] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Construindo o futuro da proteção social para um mundo do trabalho centrado nas pessoas. Disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_795516.pdf. Acesso em 16/07/2023, p. 83.
[33] BRASIL. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, 07 de dezembro de 1993. Disponível em: Acesso em: 15 de nov 2023.
[34] BRASIL. Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em 15 de jul de 2023.
[35] Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência da ONU n.º 48/96 – 20 de Dezembro de 1993.
[36] HORVATH JÚNIOR, Miguel; SILVA, Roberta Soares da. Direitos Humanos e Pessoa com Deficiência: uma Visão Integrativa. In: COSTA-CORRÊA, André L. et al. (Orgs.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Editora Boreal, 2016, p. 207.
[37] HORVATH JÚNIOR, Miguel; SILVA, Roberta Soares da. Direitos Humanos e Pessoa com Deficiência: uma Visão Integrativa. In: COSTA-CORRÊA, André L. et al. (Orgs.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Editora Boreal, 2016, p. 209-210.
[38] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 15 de jul.de 2023.
[39] BRASIL. Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d62150.htm. Acesso em 26 jan. 2021.
[40] BRASIO. Decreto Legislativo Nº 186, de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
[41] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Diário Oficial da União. Publicado em 26/09/2009.
[42] FEDERAL, Senado. Estatuto da pessoa com deficiência. Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas Brasília DF, 2015.
[43] BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União 2007; 28 set..
[44] BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ec. Acesso em 15 de jul de 2023.
[45] BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ec. Acesso em 15 de jul de 2023.
[46] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: RIDEEL, p, 328-329
[47] MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 130.