PRIMEIRAS NOTAS À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE: O DEVER DE FORMAÇÃO
FIRST NOTES ON PORTUGUESE MONEY LAUNDERING LEGISLATION-EU: THE TRAINING DUTY
DOI: 10.19135/revista.consinter.00009.39
Gonçalo S. de Melo Bandeira[1] – http://orcid.org/0000-0001-8859-4023
Resumo: O ilícito do branqueamento de vantagens como, por exemplo, de capitais é um problema grave que afecta a raiz do próprio sistema económico capitalista. Também danifica os alicerces da própria democracia. Que não apenas através do financiamento do terrorismo. São termos que se inserem na corrupção em sentido amplo. Está em causa a tutela dum bem jurídico colectivo poliédrico: a «paz pública», a «realização da justiça», mas sobretudo a confiança na «origem lícita de determinados factos». Estão em causa «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847» e «Conservadores e oficiais dos registos». E uma das soluções do problema está no «dever de formação», o qual, em definitivo, ao contrário da legislação em vigor, tem que ser imposto por autoridades externas e não depender de pareceres internos de auto-regulação. E entre estas autoridades externas com autonomia científica, pedagógica e organizacional, estão as Universidades e Institutos Politécnicos, os quais são reconhecidos como autoridades da formação pela Constituição e/ou Magna Carta e pelos Tratados Europeus.
Palavras-chave: Lavagem de capitais. Terrorismo. Direito penal económico. Corrupção. Portugal. União Europeia. Dever de formação.
Abstract: The illicit act of money laundering such as capital is a serious problem that affects the root of the capitalist economic system itself. It also damages the foundations of democracy itself. Not only through the financing of terrorism. These are terms that fit into corruption in the broad sense. This concerns the protection of a polyhedral collective legal good: «public peace», «the realization of justice», but above all reliance on the «lawful origin of certain facts». These include «Financial entities», «Non-financial entities», «Entities equivalent to obliged entities», «Payment service providers subject to Regulation (EU) 2015/847”and «Conservatives and registrars». And one of the solutions to the problem lies in the «duty of training», which, unlike current legislation, must ultimately be imposed by external authorities and not dependent on internal self-regulatory advice. And among these external authorities with scientific, pedagogical and organizational autonomy are Universities and Polytechnic Institutes, which are recognized as training authorities by the Constitution and / or the Magna Carta and the European Treaties.
Keywords: Money laundering. Terrorism; Economic criminal law. Corruption. Portugal. European Union.Training duty.
1 Objectivos, metodologia e pré-introdução
Os objectivos continuam a estar centrados na tutela da confiança na «origem lícita de determinados factos», sempre num contexto da Sociedade Democrática – CEDH, Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-Humanos – como orientação decisiva do próprio Estado de Direito, livre e verdadeiro. Por isso mesmo, não prejudicando a tutela, quer da «paz pública», quer da «realização da justiça», de acordo aliás com a literalidade do Código Penal português e da respectiva «secção” na qual se enquadra a actual criminalização lusitana do crime de «branqueamento». Como em casos anteriores, a metodologia a ser seguida prende-se com uma determinada investigação comparativa sobretudo dogmática e doutrinal[2], legal[3], mas também, ainda que brevitatis causa, jurisprudencial[4], que existe sobre a matéria, como, por exemplo, em países como Portugal e em toda a UE-União Europeia, a qual é neste momento em que escrevemos composta por 28 países, embora sujeita ao chamado processo do Brexit[5].
2 Introdução
A Lei portuguesa nº 83/2017, de 18 de Agosto, que vamos abreviar por LB-Lei do Branqueamento, «estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2 — A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»]». Mais uma vez o equívoco permanece, pois o direito penal não visa em Portugal o «combate» ou a «luta», mas sim as prevenções geral e especial positivas – a ressocialização! –, a retribuição e a justiça restaurativa, quando, neste último caso, de acordo com o art. 18º da CRP-Constituição da República Portuguesa, isso seja possível, do ponto de vista constitucional-constitucional[6]. A utilização das palavras «combate», entre outras, no âmbito das supostas finalidades do direito penal em sentido amplo são mais enquadráveis num contexto bélico e/ou de guerra no qual, p.e., a tortura e a pena de morte são, infelizmente, possíveis. Por estas e outras razões, é que a utilização neste enquadramento de expressões como «combate» ou «luta» podem redundar num perigoso ambiente de «Estado-de-sítio”e/ou «Estado-de-emergência», em outros ordenamentos jurídicos chamado também, no seu conjunto, de «Estado-de-excepção»[7]. No contexto dum ordenamento jurídico interno como é o caso do português, onde a pena máxima possível de prisão são 25 anos, e foi abolida a pena de morte civil em 1867, i.e., há cerca de 152 anos atrás – por proposta do então Ministro Professor e Investigador em Direito da Universidade de Coimbra, Augusto César Barjona de Freitas –, não tem qualquer sentido identificar como finalidade do direito penal a «luta» Ou o «combate». Sendo hoje a pena de morte considerada contra uma das principais raízes da CRP[8] e da União Europeia com os seus mais de 500 milhões de habitantes. Mas também daquilo que designamos como Conselho da Europa com os seus mais de 800 milhões de habitantes. Pois, desde logo, o Estado de Direito não está acima da própria Sociedade Democrática, nos termos da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-«Humanos». É que pode acontecer ser o próprio Estado a violar direitos (e deveres, quando aplicáveis), liberdades e garantias e/ou Direitos (e deveres) fundamentais. Nem sempre o Estado é uma «pessoa (colectiva) de bem». Nomeadamente quando é o Estado que, não estando em legítima defesa, tortura e mata seres humanos.
3 O Bem Jurídico do Ilícito Penal do Branqueamento e a Interpretação da e na Criminalização [9]
De uma posição inicial – citada pela uniformização da jurisprudência portuguesa –, onde defendíamos estar apenas em consideração a chamada «paz pública» como bem jurídico colectivo tutelado pelo crime de «branqueamento», no ordenamento jurídico interno português[10], conhecido noutras latitudes lusófonas por «lavagem», chegámos à conclusão na nossa publicação de 2009 no Brasil, e 2010 em Portugal[11], depois de alterações legislativas quer em Portugal, quer na União Europeia, que o bem jurídico colectivo que está aqui em consideração é afinal, não apenas colectivo, mas também poliédrico. Ou seja, com várias faces: para além da «paz pública», está em causa, sem contestação, a «Realização da Justiça», de acordo com a própria repartição do CP-Código Penal português, assim como a «confiança na origem lícita de determinados factos». Do ponto de vista abstracto, e jurídico-científico, é afinal isto que, referido aqui em último lugar, está em causa no essencial da questão da identificação do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento ou lavagem. Mutatis mutandis, também é preciso adoptar uma interpretação jurídica e científica das correspondentes normas jurídicas incriminatórias. Não esquecendo que sufragamos por inteiro – até prova científica em contrário – a teoria da interpretação jurídica que está consagrada no ordenamento jurídico português, i.e., o respeito pelos prismas histórico, teleológico e literal na própria aplicação da lei[12]. Ora, como então tirar dúvidas – dentro da divisão de poderes constitucionais ou de magna carta: legislativo, executivo e judicial, nas palavras adaptadas de Montesquieu – , de qual é a técnica da interpretação legislativa que está consagrada no ordenamento jurídico português? Temos o art. 9º do CC-Código Civil Português que consagra a «Interpretação da lei» no nosso ordenamento. É uma norma jurídica que, sendo constitucional, está plasmada fora da Constituição: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. / 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. / 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Assim, nos trilhos de Pires de Lima/Antunes Varela, com a experiência de terem sido juristas, legisladores e governantes, temos que ter em consideração as dimensões teleológica, histórica e literal, não desprezando nunca o espírito da lei, ou seja, a mens legis[13]. Deste modo, qualquer interpretação que não considere a literalidade da lei, não é concebível e pode mesmo ser considerada abrogante. Respeitando doutrinas objectivistas e subjectivistas, trata-se, afinal, de localizar a vontade real do legislador que tem que estar clara e inequivocamente no texto legal, no relatório do diploma ou nos trabalhos preparatórios da lei. A letra da lei, por conseguinte, é também uma questão de princípio da legalidade com especial acutilância no universo da Constituição criminal e/ou de Magna Carta: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior»[14]. Assim também a CEDH-Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-Humanos[15]. Como no caso da CDFUE-Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[16]. Tal qual, claro está, a Declaração Universal dos Direitos «do Homem»-Humanos ainda a comemorar os seus 70 anos a caminho dos 71: Parabéns![17] Podemos dizer inclusive em termos jurídico-criminais que a interpretação histórica deve sobressair sobre a actualista[18]. Ou seja, o juiz deve aplicar a lei que o legislador concebeu, não a adaptando aos novos tempos. Para além disso, é importante o seguinte: a utilização dos juízos de valor pelo legislador aquando da confecção da legislação respectiva possibilitando a interpretação extensiva e restritiva pois assegura a fidelidade do intérprete à vontade do legislador e uma reforçada tutela da confiança dos cidadãos[19]. Por seu lado, a interpretação teleológica deve sobressair sobre a interpretação conceitualista e formalista. É que, no contexto do nosso ordenamento jurídico, português e da União Europeia, o direito penal descreve a totalidade dos crimes como ofensas concretizadas contra bens jurídicos – em contraste com o princípio anglo-saxónico do dano[20] –, pelo que a definição de bem jurídico é conditio sine qua non da própria determinação da existência ou inexistência dum dado crime[21]. Se existirem dúvidas com obstáculos instransponíveis acerca do sentido da norma jurídica correspondente, podemos nos socorrer do princípio in dubio pro libertate, i.e., adapta-se a solução mais favorável ao arguido[22]. Ou seja, estamos neste caso em face de um princípio que é usado na interpretação das normas jurídico-penais[23]. Já que o princípio in dubio pro reo recai sobre a apreciação de provas. Já se a «dúvida insanável» se refere à norma a aplicar, podemos, e devemos, fazer uso dum outro princípio: o princípio do tratamento mais favorável ao arguido. É o que pode suceder, justamente, nos cenários nos quais os factos provados servem para preencher duas tipicidades de crimes. A interpretação das leis penais somente sucede perante uma lei válida. É que a lei penal, a lei criminal, apenas é válida e constitucional se for determinável, ou seja, se definir com rigor cada crime e se determinar com precisão qual a pena que lhe corresponde: trata-se do princípio da determinabilidade das leis[24]. O que nos faz pré-concluir uma outra ideia: a interpretação individualizadora – no que concerne ao eventual foco da personalidade do delinquente –, é incompatível com o positivismo normativista do direito penal português e continental europeu. Está em causa, afinal, o nuclear princípio da legalidade iluminista.
4 As Definições da LB-Lei do Branqueamento [25]
A LB-Lei do Branqueamento, porventura demasiado extensa, segue uma técnica de tentativa de definir «tudo o que há para definir do ponto de vista do direito positivo», o que, só por si, lógico, será sempre uma tarefa inacabada. Uma vez que muitas outras definições poderiam estar aqui previstas, assim como muitas das definições que estão previstas poderiam não estar positivadas. São meras opções legislativas. Nada que já não tenha sido apontado do ponto de vista crítico aos sistemas jurídicos de características continentais europeias e, portando, de raiz original romana e/ou greco-romana. Quanto mais se legisla, em «ciclo vicioso ou virtuoso», mais é preciso legislar.
Vejamos então por conseguinte, com o nosso «negrito»:[26] «1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Agente”, uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; b) “Atividades imobiliárias”, qualquer uma das seguintes atividades económicas: i) Mediação imobiliária; ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; iii) Arrendamento; iv) Promoção imobiliária; c) “Auditores”, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM; d) “Autoridades Europeias de Supervisão”, a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; e) “Autoridades policiais”, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes; f) “Autoridades setoriais”, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); g) “Banco de fachada”, qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que: i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e ii) Não se integre num grupo financeiro regulado; h) “Beneficiários efetivos”, a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º; i) “Bens”, quaisquer: i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito; ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior; j) “Branqueamento de capitais”: i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo; k) “Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica”, os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno; l) “Comissão de Coordenação”, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro; m) “Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)”, as contas tituladas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros; n) “Direção de topo”, qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração; o) “Distribuidores”, as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro; p) “Entidades financeiras”, as entidades referidas no artigo 3.º; q) “Entidades não financeiras”, as entidades referidas no artigo 4.º; r) “Entidades obrigadas”, as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º; s) “Financiamento do terrorismo”, as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; t) “Grupo”, um conjunto de entidades constituído por: i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; u) “Indicadores de controlo”, qualquer uma das seguintes situações: i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4; ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades; iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas; iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto); v) “Instituição financeira”, qualquer das seguintes entidades: i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros; iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação; v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado membro ou num país terceiro; w) “Membros próximos da família”: i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta; ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea anterior; x) “Moeda eletrónica”, o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro; y) “Ordens profissionais”, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros; z) “Organização sem fins lucrativos”, pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência; aa) “Órgão de administração”, o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela; bb) “Países terceiros de risco elevado”, os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia; cc) “Pessoas politicamente expostas”, as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior: i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados; ii) Deputados; iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais; iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas; v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço; viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais; ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação; xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional; dd) “Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas”: i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta; iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta; ee) “Relação de correspondência”, a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários; ff) “Relação de negócio”, qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido; gg) “Titulares de outros cargos políticos ou públicos”, as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos: i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»; ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal; hh) “Transação ocasional”, qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade; ii) “Transferência de fundos”, qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847; jj) “Unidade de Informação Financeira”, a unidade central nacional com competência para: i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. 3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade quando: a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade; b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma; c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta; d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto; e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma; f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade. 4 – Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são: a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial; b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades».
Ou seja, é uma lei que procura levar até à exaustão toda a espécie de definições. O problema é que, como já dissemos antes, trata-se duma tarefa infinita de Sísifo, pois, se por um lado é impossível abranger todas as definições (in)imagináveis, pois haverá sempre factos, no tempo e no espaço, por definir, também não é menos verdade que algumas definições seriam desnecessárias e até já existam noutros diplomas legais. Além de que, a título de exemplo racional, o intérprete ou o típico juiz da sociedade democrática nos termos da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-Humanos e do Estado de Direito, não está vinculado, como é óbvio, a um qualquer nomen juris, i.e., denominação legal ou termo técnico do direito. Façamos agora algumas críticas construtivas doutrinais jurídicas. Não é correcta – ou tem que ser interpretada cum grano salis – a definição da alínea j) quando se refere ao «Branqueamento de capitais». Isto porque a norma jurídica da incriminação respectiva apenas se designa como «branqueamento»[27]. É que o branqueamento pode não ser apenas de capitais, assim como a lavagem pode não ser só de dinheiro. Temos dito. Já por isso mesmo a tipicidade objectiva no contexto do código penal português menciona «vantagens»[28]. O que é criminalizado em rigor é o «branqueamento de vantagens» e não o «branqueamento de capitais». O branqueamento de capitais é apenas uma das espécies do branqueamento de vantagens. Mutatis mutandis, o mesmo se aplica ao termo lavagem de dinheiro. Deste modo, podemos concluir que ou se faz uma interpretação rectificativa da LB-Lei do Branqueamento na alínea «j) “Branqueamento de capitais” “na sua parte irracional ou essa expressão está errada podendo inclusive criar problemas de eventual aplicação da lei e até (in)constitucionalidade. É que, repete-se, a expressão «branqueamento de capitais» extraída da expressão mais vasta «branqueamento» que consta do art. 368º-A do CP não coincide com a expressão «branqueamento de capitais» que consta da LB-Lei do Branqueamento[29]. Além de que poderá haver um, mais do que natural, concurso, interpretativo e aplicativo – ainda que em diferentes áreas do Direito –com o ilícito de «Receptação»[30]. O que pode gerar equívocos na aplicação da lei. Para lá também do ilícito de «Auxílio material»[31]. A isto acresce a definição da alínea s) «Financiamento do terrorismo», a qual também remete para uma série de diplomas legislativos que aliás é muito natural que venham a ser alterados várias vezes ao longo do tempo e do espaço[32]. Também a definição da expressão «Grupo» nos suscita algumas dúvidas. Grupo de facto? Ou grupo de direito e de facto?[33] A somar a isto tudo, surge a enigmática frase, quer do ponto de vista legislativo, quer do ponto de vista doutrinário e dogmático, quer naturalmente daquilo que depois terá que ser o ponto de vista jurisprudencial: «O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas»[34]. Eureka! Qual é a verdadeira intenção do legislador aqui? Condicionar a interpretação jurídico-criminal e/ou o aplicador da lei? Construir uma «nova teoria da interpretação ou teoria geral da lei criminal e/ou da infracção criminal»? Mas o que afirma o legislador já não era possível antes? Estamos em crer que o legislador saberá qual é o significado da acção ou omissão, tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade. E, dentro da culpa, do que significa imputabilidade, dolo ou negligência e exigibilidade. E tal «declaração de cariz quase profético» apenas se aplica às alíneas mencionadas?![35] Quanto às «Pessoas politicamente expostas», além da vasta definição que todavia deixa de fora outras tantas, temos que juntar ainda as «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»… Até que ponto se consegue aplicar isto na realidade prática? Repare-se um outro caso em discussão em Portugal no qual surgiram várias notícias dando conta duma determinada ligação que, sendo legal ou ilegal, pode existir entre familiares e políticos e empresários[36]. Assunto sobre o qual, nós próprios, nos debruçamos em momento posterior. Embora o tenhamos feito desde uma perspectiva mais técnica no que concerne à própria teoria da interpretação da lei, a qual já está referida neste trabalho mais perto no início[37].
Ainda dentro do Capítulo I, mas numa Secção II, temos um «Âmbito de aplicação», entre os art.s 3º e 7º, da LB-Lei do Branqueamento. Aqui nos são apresentadas as, também, definições de «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847»[38], bem como «Conservadores e oficiais dos registos»[39].
Assim, com o nosso grifo, entre «Entidades financeiras»[40]: «a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários; j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida. / 2 – Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º / 3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI: a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E)».
Entre as «Entidades não financeiras»:[41] «a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril; d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual; f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual; g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas; j) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; k) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; l) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário. / 2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte; e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente. / 3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. / 4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos: a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa; b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados; c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas. / 5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior: a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as fundamenta; b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção».
Sendo que, igualmente com a nossa grafia mais carregada, as «Entidades equiparadas a entidades obrigadas» são as seguintes[42]: «A presente lei é ainda aplicável: a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos no artigo 72.º; b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional: i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital; ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos».
Deste modo, o âmbito de aplicação da LB-Lei do Branqueamento, é bastante alargado e divide-se na essência nos seguintes «pacotes»: «Entidades financeiras», «Entidades não financeiras», «Entidades equiparadas a entidades obrigadas», «Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847»[43] e «Conservadores e oficiais dos registos»[44].
5 Actual Consagração do Dever de Formação na LB-Lei do Branqueamento
Não é a primeira vez que analisamos a questão do dever – e direito constitucional e fundamental – de formação no tema da prevenção e punição do ilícito de branqueamento, por exemplo de capitais[45]. E, como concluímos nessa publicação, «… o dever de formação faz parte indubitável das obrigações dos destinatários das normas de punição do branqueamento ou lavagem por negligência». Observemos então, os pontos essenciais nesta matéria da nova LB-Lei do Branqueamento[46]. Entre os «Deveres preventivos», temos que as entidades supramencionadas estão sujeitas na sua actuação a: «a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação». Vamos focalizar o último. Além de que «A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão. 3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento»[47]. Pode aliás ter que existir – desde que preenchidos os requisitos – um «Responsável pelo cumprimento normativo» que fique encarregue de «Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada»[48]. Refere em pormenor o dever de formação[49]: «1 – As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais. 2 – As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a concretizam. 3 – No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 4 – As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são: a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar. 5 – As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais». Note-se aliás que a O.N.U. acaba de alertar de modo formal a Europa para o elevado risco de estarem a ser preparados no seu território novos ataques terroristas e nos tempos mais próximos[50]. Por outro lado, é importante frisar, e destacar, que quanto ao «Dever específico de formação»[51], «No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva». É importante apontar que são as ordens profissionais – «Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução»[52] – que «Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º», ou seja, o «Dever de formação»[53]. Para além do mais, dentro dos «Ilícitos em especial», é preciso ter em atenção que são contraordenações uma série de factos ilícitos típicos, entre os quais, «O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares»[54].
Não obstante, temos que fazer uma importante crítica: quando se refere que «As ações formativas, de natureza interna ou externa,»… são «b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar», estamos a reiterar na legislação em vigor, nestes casos, a prerrogativa de que a formação somente pode ser outorgada por alguém que tenha esse «parecer favorável». Pelo que se trata duma formação em arriscada auto-escolha e auto-regulação. Por outras palavras, em «discurso directo», «em certos casos, parece que somente me pode dar formação quem eu quiser». Logo, «se eu for uma pessoa colectiva ou singular que pratica actos ou omissões de branqueamento ou lavagem ou os quiser vir a praticar ou não me importar nada com a legislação em vigor, entre outras hipóteses (in)imagináveis, não vou querer qualquer formação que interfira na minha prática criminosa ou que coloque em causa os procedimentos internos ou pessoais da minha gestão». Além de que é habitual os grandes grupos económicos, ou até médios em termos europeus e mundiais, criarem as suas próprias empresas de formação interna, normalmente com objectivos especiais tributários-fiscais – que poderão ser legítimos –, mas também, noutros casos, com o intuito de dar apenas a formação que interessa ao negócio e à prossecução do lucro. Um lucro que muitas vezes é um lucro pelo lucro. Veja-se alguns dos recentes escândalos criminosos relacionados com instituições financeiras e/ou bancos supostamente de reputação inatingível e imaculada: «Danske Bank formalmente acusado de lavagem de dinheiro pela justiça dinamarquesa-A investigação à actividade do braço do Danske na Estónia, entre 2007 e 2015, materializa-se agora em quatro acusações, as quais apontam para crimes de branqueamento de capitais»[55]; ou «Deutsche Bank envolvido em esquema de lavagem de dinheiro de 20 mil milhões de dólares sem saber»[56]. Se respeitarmos a Constituição[57] e os Tratados da União Europeia[58], as Universidades e os Institutos Politécnicos – com a sua autoridade e autonomia científica, pedagógica e organizacional –, entre outras Instituições Escolares, têm toda a legitimidade para ajudar a cumprir o «dever de formação», sem qualquer necessidade de um «parecer interno» de auto-regulação da pessoa colectiva ou singular. Também no cumprimento do «dever de formação» o segredo está na hetero-regulação. Não estará a legislação em vigor a violar inclusive a liberdade de escolher a instituição (legalizada) por parte do colaborador e/ou trabalhador?! Desde que salvaguardado o respectivo segredo profissional, e afins, esta liberdade não deve ser coarctada.
6 Conclusões
Também o problema do branqueamento de vantagens, como por exemplo capitais – ou lavagem de vantagens como, por exemplo, dinheiro –, é uma questão que diz respeito à corrupção em sentido amplo[59] e portanto não apenas ao direito e processo penal, mas também à criminologia e à política criminal: «Strafrecht ohne Kriminologie ist blind, Kriminologie ohne Strafrecht ist grenzenlos»[60]. E, claro está, é uma questão de Constituição criminal, mas também e/ou de Magna Carta – dos Tratados fundadores da União Europeia ou da própria O.N.U. –, assim como de história do direito, filosofia do direito, criminalística, medicina legal, psiquiatria forense, mas também de direito comparado, entre outras infinitudes da racionalidade e do Iluminismo. Sobretudo quando há conexões entre branqueamento ou lavagem e crime organizado. Recorde-se, também aqui, que o grande objectivo de Franz Von Liszt era uma unidade orgânica das partes que superava a parcialidade da especialização[61]. Demasiada especialização significa estupidificação e/ou ignorância, até porque somente se pode ser um especialista de qualidade se antes se foi um generalista de qualidade. E sujeitar o «dever de formação» a pareceres prévios de auto-regulação – pelo próprio regulado ou nomeado pelo regulado, quando aplicável, portanto – é no mínimo ingénuo, naïf, diríamos, do ponto de vista económico, social, político, cultural e, sobretudo, mental. A hétero-regulação e hétero-fiscalização continua a ser fundamental. Tal como é, em termos constitucionais, de acordo com o art. 18º da Constituição, a intervenção das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e/ou das autoridades de polícia criminal[62].
«Yes, ‘n’ how many times must a man look up
Before he can see the sky?
Yes, ‘n’ how many ears must one man have
Before he can hear people cry?
Yes, ‘n’ how many deaths will it take till he knows
That too many people have died?
The answer, my friend, is blowin’ in the wind
The answer is blowin’ in the wind»
Bob Dylan
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Notas de Rodapé
[1] Professor na Escola Superior de Gestão do IPCA – Minho, Portugal. Prof.-Conv. v.g. em diversas aulas em Mestrados na Universidade do Minho. Investigador Integrado no JusGov – Research Centre for Justice and Governance, Escola de Direito da Universidade do Minho. Doutor e Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Membro Eleito da Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Nacional do Ensino Superior. Facebook: Gonçalo S. de Mello Bandeira (N.C. Sopas).
[2] BANDEIRA, G. S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: AA.VV., Coordenação de NASCIMENTO SILVA, Luciano; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo. Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Curitiba: Juruá, Disponível em: <www.jurua.com.br>, 2009; bem como, versão portuguesa, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia… Lisboa, 2010, pp. 563-574 e passim; BANDEIRA, G.S. de Melo / FACHIN, Z.A. Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais, Revista Internacional CONSINTER, Ano I – Volume I § Direito e Justiça § Aspectos Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, 6 e 8/10/2015, Facultat de Dret da Universitat de Barcelona, Curitiba-Barcelona, passim; BANDEIRA, G.S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, Nº 2, Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2016, pp. 15 e ss.; BANDEIRA, G.S. de Melo. Directiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.05.2015: a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo e o Sistema Financeiro Capitalista, Direito e Justiça, Editora Juruá, 2016, pp. 129 e ss..
[3] No caso português, cfr. o art. 11º do Código Penal, bem como, fruto de Portugal ser país-membro da UE-União Europeia, a LB-Lei nº 83/2017 de 18/8, a qual «Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto- Lei n.º 125/2008, de 21 de julho». Mais uma vez o equívoco permanece, pois o direito penal não visa em Portugal o «combate», mas sim as prevenções geral e especial positivas, a retribuição e a justiça restaurativa, quando neste último caso, é possível: art. 18º da CRP-Constituição.
[4] Em Portugal, é inevitável a referência ao Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 13/2007, de 22/3/2007, publicado no Diário da República, Série II, de 13/12/2007: «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real». Assim como: o Ac. do STJ de 18/1/2017, 3ª Secção, Processo nº 5/14.4GHSTC.E1.S1; e o Ac. do STJ de 15 de Fevereiro de 2017, 3ª Secção, Processo nº 976/15.3PATM.E1.S1.
[5] https://www.bbc.com/news/uk-politics-32810887, 10/5/2019.
[6] Cf. art. 40º do CP-Código Penal Português: «Finalidades das penas e das medidas de segurança / 1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. / 2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. / 3 – A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente». ANDRADE, Manuel da Costa. In «A “dignidade penal” e a carência de tutela penal como referência de uma doutrina teleológica-racional do crime», RPCC, ano 2, fascículo 2, 1992, passim.
[7] Cf. art. 19º da CRP.
[8] Cf. art. 24º/2 da CRP-Constituição da República Portuguesa.
[9] Cf. art. 368º/A do CP-Código Penal: «Branqueamento»: «1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. 3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 6 – A pena prevista nos nºs 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. 7 – Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. 8 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 9 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 10 – A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. (Redacção pela Lei nº 83/2017, de 18/8 – com entrada em vigor a 17/9/2017)».
[10] Cf. Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 13/2007, de 22/3/2007, publicado no Diário da República, Série II, de 13/12/2007 e cujo sumário já foi supramencionado: «Gonçalo Melo Bandeira fala na “paz pública” como o principal bem jurídico tutelado pela criminalização do branqueamento. E afirma que o agente do crime de tráfico de estupefacientes pode praticar o crime de branqueamento. “Pode”, porque, citando Pedro Caeiro, ob. cit. 1109, “da diversidade de bens jurídicos ofendidos não decorre a impossibilidade de a conduta branqueadora ser um facto não punível, por força de uma relação de consunção que também se pode estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens diferentes” (28).» § «(28) Gonçalo de Melo Bandeira, “O Crime de ‘Branqueamento’ e a Criminalidade Organizada..”., em Ciências Jurídicas, ob. cit, pp. 287 e 316», BANDEIRA, Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, «O Crime de ‘Branqueamento’ e a Criminalidade Organizada…», Ciências Jurídicas, Editora Almedina, Coimbra, 2005, pp. 271 e ss..
[11] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, «O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões», in: AA.VV., Coordenação de NASCIMENTO SILVA, Luciano; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, «Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira», Juruá Editora, Curitiba, 2009, pp. 555 e ss.; e «O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões», in: AA.VV., Coordenação de NASCIMENTO SILVA, Luciano; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, «Branqueamento de Capitais e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso Brasileira», Juruá Editora, Lisboa, 2010, pp. 555 e ss.
[12] Cf. art. 9º do CC-Código Civil Português.
[13] LIMA, F. A. Pires de; VARELA, J. de M. Antunes. In: Código Civil Anotado. (Artigos 1.º a 761.º), 4. ed. rev. e atual. com colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra: Coimbra, 1987. v. I., pp. 58-59.
[14] Cf. art. 29º/1 da CRP-Constituição da República Portuguesa.
[15] Cf. art. 7º da CEDH.
[16] Cf. art. 49º da CDFUE.
[17] Cf. art. XI da DUDH: «1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. / 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso».
[18] Vamos seguir: Cf. COSTA, Afonso (1895), Commentario ao Codigo Penal Portuguez: Introducção: Escolas e Principios de Criminologia Moderna; Imprensa da Universidade, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1945), Unidade e pluralidade de infracções: a teoria do concurso em direito criminal, Coimbra, Atlântida; CORREIA, Eduardo H. da S. (1979), Actas do Código Penal; CORREIA, Eduardo H. da S. (1963), Direito Criminal I, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1993), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1965), Direito Criminal II, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1997), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1968), Os artigos 10º do Dec.-Lei 27 153; DIAS, Jorge de Figueiredo / ANDRADE, Manuel da Costa (1992), Criminologia § O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, 2. Reimpressão (1997), Coimbra: Coimbra; DIAS, Jorge de Figueiredo (2007), Direito Penal § Parte Geral § Tomo I § Questões Fundamentais § A Doutrina Geral do Crime, 2. ed. atual. e ampl. Coimbra: Coimbra; FERREIRA, Manuel Cavaleiro (2010), Lições de Direito Penal – Parte Geral I-II, Editora Almedina, Coimbra, passim.
[19] Cf. nota de rodapé anterior.
[20] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Informação, Manipulação do Mercado e Responsabilidade Penal das “Pessoas Colectivas” – “Tipos Cumulativos” e Bens Jurídicos Colectivos na “Globalização”. Edição Revista e Ampliada com Texto Extra. Lisboa: Juruá, 2011/2016 (5ª tiragem), Parte I, pp.s 85 e ss.
[21] Cf. art. 40º do CP-Código Penal Português.
[22] Cf. COSTA, Afonso (1895), Commentario ao Codigo Penal Portuguez: Introducção: Escolas e Principios de Criminologia Moderna; Imprensa da Universidade, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1945), Unidade e pluralidade de infracções: a teoria do concurso em direito criminal, Coimbra, Atlântida; CORREIA, Eduardo H. da S. (1979), Actas do Código Penal; CORREIA, Eduardo H. da S. (1963), Direito Criminal I, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1993), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1965), Direito Criminal II, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1997), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1968), Os artigos 10º do Dec.-Lei 27 153; DIAS, Jorge de Figueiredo / ANDRADE, Manuel da Costa (1992), Criminologia § O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, 2. Reimpressão (1997), Coimbra: Coimbra; DIAS, Jorge de Figueiredo (2007), Direito Penal § Parte Geral § Tomo I § Questões Fundamentais § A Doutrina Geral do Crime, 2. ed. atual. e ampl. Coimbra: Coimbra; FERREIRA, Manuel Cavaleiro, Lições de Direito Penal – Parte Geral I-II, Editora Almedina, Coimbra, passim.
[23] Cf. nota de rodapé anterior.
[24] Cf. COSTA, Afonso (1895), Commentario ao Codigo Penal Portuguez: Introducção: Escolas e Principios de Criminologia Moderna; Imprensa da Universidade, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1945), Unidade e pluralidade de infracções: a teoria do concurso em direito criminal, Coimbra, Atlântida; CORREIA, Eduardo H. da S. (1979), Actas do Código Penal; CORREIA, Eduardo H. da S. (1963), Direito Criminal I, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1993), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1965), Direito Criminal II, com a colaboração de Figueiredo Dias, Reimpressão (1997), Livraria Almedina, Coimbra; CORREIA, Eduardo H. da S. (1968), Os artigos 10º do Dec.-Lei 27 153; DIAS, Jorge de Figueiredo / ANDRADE, Manuel da Costa (1992), Criminologia § O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, 2. Reimpressão (1997), Coimbra: Coimbra; DIAS, Jorge de Figueiredo (2007), Direito Penal § Parte Geral § Tomo I § Questões Fundamentais § A Doutrina Geral do Crime, 2. ed. atual. e ampl. Coimbra: Coimbra; FERREIRA, Manuel Cavaleiro, Lições de Direito Penal – Parte Geral I-II, Editora Almedina, Coimbra, passim.
[25] Cf. art. 2º da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto, a qual «Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto- Lei n.º 125/2008, de 21 de julho».
[26] Cf. art. 2º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[27] Cf. o supramencionado art. 368º-A do CP-Código Penal.
[28] Cf. art. 368º-A do CP.
[29] Cf. art. 2º alínea j) da LB-Lei nº 83/2017 de 18/8: «j) “Branqueamento de capitais”: i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo».
[30] Cf. art. 231º do CP-Código Penal: «Receptação / 1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 – É correspondentemente aplicável o disposto: / a) No artigo 206º; e b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património. / 4 – Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos»; art. 233º do CP: «Âmbito do objecto da receptação / São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos» (Redacção da Lei n.º 8/2017, de 3/3, com início de vigência a 1/5/2017).
[31] Cf. art. 232º do CP: «1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 – É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 231º» (Redacção da Lei n.º 8/2017, de 3/3, com início de vigência a 1/5/2017)».
[32] Cf. art. 2º alínea s) da LB-Lei nº 83/2017 de 18/8: «…as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho».
[33] Cf. art. 2º alínea t) da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[34] Cf. art. 2º/2 da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[35] Cf. alíneas j) e s) do art. 2º/2 da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[36] P.e.: MARUJO, Miguel, Familiares incompatíveis. A teia de negócios que expõe governantes, Diário de Notícias, 31/7/2019: https://www.dn.pt/poder/interior/pai-de-ministro-tem-negocios-com-estado-costa-quer-tirar-duvidas-sobre-incompatibilidades-11167212.html.
[37] BANDEIRA, Gonçalo S. de Mello, Interpretação Técnica da Lei face aos negócios com o Estado, Diário do Minho, 2/8/2019, p. 19.
[38] Cf. art. 6º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[39] Cf. art. 7º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[40] Cf. art. 3º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[41] Cf. art. 4º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[42] Cf. art. 5º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[43] Cf. art. 6º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[44] Cf. art. 7º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[45] BANDEIRA, G.S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, Nº 2, Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2016, pp. 15 e ss.
[46] Cf. arts. 11º, 16º, 55º, 75º, 90º, 169º, entre outros, da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[47] Cf. art. 11º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[48] Cf. art. 16º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto: «Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos do disposto no número anterior», ou seja, «1 — As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja: / a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente»! Ponto de exclamação que será adiante justificado…
[49] Cf. art. 55º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[50] CUMMING-BRUCE, Nick, ISIS, Eyeing Europe, Could Launch Attacks This Year, U.N. Warns, New York Times, 3/8/2019.
[51] Cf. art. 75º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[52] Cf. art. 2º, alínea y), da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[53] Cf. art. 90º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[54] Cf. art. 169º da LB-Lei nº 83/2017 de 18 de agosto.
[55] Jornal de Negócios, 28/11/18; GARSIDE, Juliette, Is money-laundering scandal at Danske Bank the largest in history?-Scale of fiasco highlights need for stricter regulation and cross-border force in Europe, The Guardian, 21/9/18; GRONHOLT-PEDERSEN, Jacob, Danske Bank cuts Outlook as money laundering scandal weighs, Reuters, 30/4/19.
[56] MOREIRA, António Vasconcelos, Jornal Económico, 18/4/19; ou SANDLER, Rachel, Feds Reportedly Investigating Deutsche Bank For Money-Laundering Violations, Forbes, 19/6/19; ou ENRICH, David / PROTESS, Ben / RASHBAUM, William K., Deutsche Bank Faces Criminal Investigation for Potential Money Laundering Lapses, New York Times, 8/7/19.
[57] Cf. arts. 73º e ss. da CRP-Constituição da República Portuguesa.
[58] Cf. Tratado da União Europeia e Tratado de Funcionamento da União Europeia, entre outros diplomas legislativos fundamentais ao nível europeu e mundial como é o caso da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos «do Homem»-Humanos ou da Declaração Universal dos Direitos «do Homem»-Humanos.
[59] MIRANDA, Elisabete, Relatório internacional: Portugal volta a fazer má figura na prevenção da corrupção, Expresso-Economia, 25/6/19; MENDONÇA, Heloísa, Brasil piora 17 posições no ranking de corrupção da Transparência Internacional-Forte recuo acende alerta para a falta de resposta às causas estruturais da corrupção no país, segundo entidade, El País, São Paulo, 21/2/18.
[60] JESCHECK, Hans-Heinrich / WEIGEND, Thomas (1996). In Lehrbuch des Strafrechts § Allgemeiner Teil § Funfte Auflage, Duncker & Humblot • Berlin, Alemanha, p. 41.
[61] LISZT, Franz Von (1889), ZStW, 9, a revista fundada pelo próprio e da qual era director, Zeitschrift der deutschen Strafrechtswissenshaft – Revista da Ciência alemã do Direito Penal. Hoje chamada de Zeitschrift für die gesamte Strafrechtswissenshaft também ZStW.
[62] Cf. art. 1º do CPP-Código de Processo Penal.