A Implantação do Ensino a Distância na Graduação em Direito é Uma Necessidade, Uma Inovação ou Um Retrocesso?

DOI: 10.19135/revista.consinter.00015.06

Recebido/Received 21/06/2022 – Aprovado/Approved 18/08/2022

João Cesar de Oliveira Rocha Filho[1] – https://orcid.org/0000-0001-5978-8806

João Maurício Adeodato[2] – https://orcid.org/0000-0002-4290-7087

Resumo

A educação a distância (EAD) está cada vez mais presente no ensino jurídico do país e pode ser utilizada como uma grande ferramenta de inclusão da sociedade no ensino jurídico superior. Cursos preparatórios para carreiras jurídicas e pós-graduações são ofertados em massa pela internet por instituições tradicionais e professores experientes, mas a implantação do ensino a distância na graduação em direito ainda é visto como um ato de precarização, ainda mais nessa seara de conhecimento que clama por uma atualização. Porém o curso de graduação em direito vem sendo ministrado da mesma maneira há muitos anos e nunca sofreu a influência do ensino a distância, embora não exista, atualmente, qualquer empecilho legal para a sua implementação e nem mesmo há qualquer método avaliativo que comprove a sua suposta ineficácia. A pandemia causada pela Covid-19 no ano de 2020 forçou a utilização deste método como o único viável em meio a uma situação de calamidade na saúde pública em que o distanciamento social era e ainda é recomendado. Dessa forma, considerando que o Poder Público deve incentivar o desenvolvimento e a veiculação do ensino a distância como uma forma de inclusão social e que o ensino jurídico nacional, mesmo presencial, necessita de uma atualização pedagógica, questiona-se se no atual momento a implantação da educação a distância no curso de direito traria ou não, uma maior inclusão de alunos nos cursos em direito e uma evolução pedagógica capaz de beneficiar os discentes e dar aos docentes uma oportunidade de atualização. Assim, por meio do método dedutivo, com a análise da legislação em vigor, do desempenho dos alunos dos cursos presenciais no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em conjunto com o estudo de doutrinadores em pedagogia, o artigo pretende abordar a atual situação do ensino jurídico nas universidades brasileiras, a eficácia do método atual e a possibilidade de sua transformação ou incorporação da EAD na sua metodologia, analisando os potenciais benefícios para a educação jurídica universitária.

Palavras-chave: Graduação em direito; Ensino à distância; Pedagogia; Necessidade de modernização; Avaliação.

Abstract

Distance learning is increasingly present into the juridical education in our country and can be used as a tool to include the society into the superior education. Preparatory courses to juridical careers and post-graduation are offered in big scale on the internet and even by traditional institutions and experienced teachers, but the implementation of the distance learning into the law graduation is still seen as a precarious act, even more in this area of knowledge that claims for constant actualization. Law graduation is ministered the same way as in many years and has never suffered influence of the distance learning, there is no currently legal obstacle about it’s implementation and no evaluative method that proves the supposed inefficiency. The COVID-19 pandemic in 2020 forced the use of this method as the only one available during the public health calamity, where the social isolation was being recommended. Considering that the Public Power must encourage the development and disclosure the distance learning as a social including way and the national juridic education, even classroom, needed an pedagogical update, the questions about the current moment of use of the distance learning at Law courses would or would not bring a bigger inclusion from the students and a pedagogical evolution able to benefit the students and give them an opportunity to update themselves. By this deductive method, analyzing the current legislation, the students performance in classroom courses at the Brazilian Bar Association together with the study of indoctrinators in Pedagogy, the article intends to address the current situation of the juridical study at Brazilian universities, the efficiency of the current method and the possibility of transformation or incorporation of the distance learning as methodology, analyzing the potential benefits to the university juridical education.

Keywords: Legal studies; Distance learning; Pedagogy; Need for modernization; Evaluation.

Sumário: 1. Introdução: os problemas herdados na educação jurídica. 2. Os desafios da EAD no ensino superior em direito no Brasil. 3. Os possíveis efeitos da EAD na graduação em direito. 4. A forma de avaliação do conhecimento em Direito. 5. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO: OS PROBLEMAS HERDADOS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA

Apesar de se constituir na área de ensino superior mais antiga no Brasil, a área de direito não é das mais importantes. Dentre as mais de uma centena de áreas em que o MEC, por meio da CAPES, dividiu as áreas de conhecimento para fins de fomento, cerca de um terço tem representação no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), órgão máximo da CAPES. Pois bem, só a partir do ano 2000, tendo a CAPES completado 50 anos de existência, a área jurídica conseguiu ter um assento, eventualmente, no CTC.

Segundo os dados da Fundação CAPES disponíveis na internet, o país tinha em 1995 somente 20 (vinte) programas de pós-graduação em direito credenciados, dos quais apenas quatro com curso de doutorado: USP, PUC/SP, UFMG e UFSC; para se ter uma ideia do aumento e da juventude da área jurídica em pesquisa e pós-graduação, o número é hoje de 120 programas de pós-graduações em direito, ainda que a maioria sejam mestrados. Mas é proporcionalmente pouco, sobretudo diante do número de cursos de graduação. O número de doutores é metade dos países desenvolvidos que os têm menos, como Itália e Japão[3]. Esse aumento é previsível, diante da desproporção entre o curso de graduação, no qual direito é dos que mais oferta vagas – a demanda é menor que o número de vagas – e só recentemente começou a expandir sua pós-graduação.

Seguimos a tradição francesa: começamos com instituições isoladas e depois passamos à universidade, ao contrário de nossos vizinhos latino-americanos, de tradição espanhola. Depois da II Guerra, foi grande a influência norte-americana, sobretudo no modelo de pós-graduação, mas também no de graduação, o que se estreitou durante o regime militar de 1964.

A pós graduação em direito no Brasil começa na primeira metade do século passado, com a implantação dos cursos de doutorado no Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte. Esses cursos tinham perfis relativamente simples, pode-se dizer mais correspondentes aos mestrados de hoje. A pós-graduação da Faculdade de Direito do Recife, por exemplo, instituída em 1938 como curso de doutorado, apresentava apenas oito disciplinas de trinta horas cada em sua grade curricular, sem exigências como língua estrangeira ou produção científica. Tal qual em outros países como a Itália, por exemplo, não havia nível de mestrado na pós-graduação em direito.

Nos anos 1970, com uma maior centralização e fiscalização por parte da União, as exigências doutorais passaram a ser maiores e mais unificadas, fazendo com que se expandisse no país a criação de cursos jurídicos de mestrado, em detrimento dos doutorados, muitos dos quais foram, por assim dizer, rebaixados à condição de mestrados, como foi o caso na Faculdade de Direito do Recife. A tradição anterior desses doutorados, porém, parece ter feito com que os primeiros mestrados e os demais que a eles se seguiram se encaminhassem para uma excessiva complexidade: os poucos mestrados em direito consolidaram-se como cursos longos, dispersos em seus conteúdos, calcados em estudos que não se dirigiam às dissertações, fazendo com que a média de tempo de conclusão se colocasse entre as mais altas e menos desejáveis das áreas de conhecimento classificadas pela Fundação Coordenadoria de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC).

Implantou-se assim, no Brasil, uma cultura de mestrados em direito com carga horária exagerada, disciplinas desconexas e docentes isolados em seus estudos e excessivamente burocráticos em suas exigências curriculares. Não se deve esquecer, porém, a importância desses primeiros mestrados na formação da pesquisa jurídica e maturação científica da área.

Posteriormente, a tendência parece ser a de simplificar e expandir os mestrados, reservando às instituições mais sólidas a responsabilidade pelos cursos de doutorado. O problema é que, para consolidar um curso de mestrado, a instituição precisa de doutores. Do outro lado, mais na base da pirâmide da educação jurídica no Brasil de hoje, está aparentemente consolidado um processo de aumento de possibilidades de acesso à Universidade por parte da população. Continua crescente o número de cursos de graduação, aumentam-se vagas em cursos já instituídos e novos centros universitários e universidades despontam a todo momento.

A situação é inseparável das relações entre graduação e pós-graduação. A um, a graduação em direito faz frente a uma grande demanda social por cursos superiores em todas as regiões do país. As possibilidades profissionais do curso, o mercado de trabalho, custos razoáveis e uma série de outros fatores respondem por essas estatísticas. A dois, muito embora tal demanda permaneça proporcional – e daí extremamente alta – a pós-graduação stricto sensu em direito é frágil no país[4].

O critério mais determinante na avaliação da capacitação docente tem sido a titulação em nível de pós-graduação. No mesmo sentido salutar de integração entre juristas “teóricos” e “práticos”, a expansão dos cursos de pós-graduação em direito no Brasil vem atraindo operadores jurídicos das mais diversas áreas, e buscam capacitar-se não apenas para a docência, mas também para suas próprias atividades. Penso que isso é benéfico, na medida em que amplia a função social da pós-graduação em direito, que não se deve reduzir a produzir professores e pesquisadores, como se fora matemática ou química fundamental.

Isto não significa que a pós-graduação em direito se deva tornar preferencialmente profissionalizante, voltada para a faina diária de promotores, procuradores, juízes, advogados, mas sim que essas atividades dogmáticas têm muitas e proveitosas informações a trocar em proveito de todos os envolvidos. Com a criação do ensino à distância e o mestrado profissionalizante, a área jurídica vem passando por modificações substanciais. Fica nítido que a pós-graduação não se destina apenas à formação de professores e deve ser aberta aos profissionais, para diminuir essas diferenças. Afinal, a atividade científica é muito diversa do trabalho dogmático.

Em meio a toda essa discussão sobre a qualidade do ensino jurídico no país e os seus objetivos e resultados na formação do profissional, o estado de pandemia causado pela COVID-19 no início do ano de 2020 foi um fator inesperado que trouxe um novo e necessário elemento de discussão que atingiu a modalidade do ensino nos cursos de graduação e pós graduação em direito, qual seja, o ensino à distância.

O formato do ensino à distância comporta pelo menos três variações, sendo uma delas o ensino remoto síncrono, entendido como aquele em que alunos e professores estão virtualmente conectados por meio de uma plataforma digital, onde interagem ao vivo e simultaneamente.

Também existe a chamada Sala de Aula Simultânea, em que o professor está fisicamente dentro da instituição de ensino junto com um grupo de alunos presenciais, mas que ao mesmo tempo, com o auxílio de recursos tecnológicos, está conectado com outro grupo de alunos de maneira remota, onde professor, alunos presenciais e remotos passam a interagir simultaneamente.

E por fim, tem-se o ensino remoto assíncrono, que é o formato pelo qual não há interação ao vivo entre alunos e docentes, mas apenas acesso a materiais e aulas gravadas pelos professores com o conteúdo da matéria do curso.

Estabelecidas as variações que o ensino a distância pode oferecer, parece evidente que o avanço tecnológico é uma realidade inevitável que já faz parte da grande maioria da população e era apenas uma questão de tempo para se cogitar a inclusão da tecnologia na educação jurídica superior. Embora a grande massa dos cursos de graduação e pós-graduação latu e stricto sensu fossem disponibilizadas na sua modalidade presencial, a alteração abrupta causada pela necessidade do distanciamento social trouxe fatores relevantes que merecem atenção.

O aumento na oferta de cursos de graduação e pós-graduação sempre vieram acompanhados de questionamentos quanto à qualidade e a necessidade de uma fiscalização efetiva pelos órgãos competentes, em razão do alto índice de reprovação em exames de ordem, aliado ao preconceito de que todo ensino a distância seria de qualidade inferior ao presencial.

Mas a desnecessidade de deslocamento de alunos e professores em razão das plataformas digitais do ensino a distância trouxe uma considerável economia de tempo e dinheiro, elementos estes que podem ser investidos em melhores conteúdos programáticos e na atualização e produção de profissionais que atuam como professores ou que desejam essa ocupação.

O próprio Poder Judiciário, que não se mostrou superavitário segundo o relatório da justiça em números de 2021[5], percebeu a gigantesca economia com a desnecessidade de deslocamento de magistrados, servidores, economia de despesas com imóveis e demais serviços terceirizados e acima de tudo, a economia de tempo de deslocamento nos grandes centros.

A própria CAPES por meio da Portaria 2 de 04 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 8º da Portaria CAPES 90, de 24 de abril de 2019, já estabeleceu uma regulamentação e diretrizes para autorização de funcionamento e para avaliação de permanência de polos Ead integrantes da estrutura de pós-graduação stricto sensu, indicando que o uso desta tecnologia no ensino parece ser uma realidade inevitável, além de ser um tema incentivado pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Por outro lado, várias associações e educadores que já criticavam a qualidade do atual sistema de fiscalização do ensino em direito, são contra a implantação da Ead ao ensino jurídico em todos os seus níveis, sustentando uma possível diminuição na qualidade da aprendizagem, favorecendo apenas o setor privado que diminuirá o seu custo e aumentará as suas receitas, sem proporcionar ao aluno uma efetiva melhora de conteúdo e formação.

E são com esses elementos que se tem a base do problema a ser enfrentado, pois se a atual graduação do ensino em direito na sua modalidade presencial, não possui a qualidade que dele se espera, a utilização da tecnologia com a implantação do EAD neste curso, seja no ensino remoto síncrono ou no formato de Salas de Aula Simultânea, possui o condão de dar a oxigenação necessária para uma melhor metodologia educacional e ao mesmo tempo incluir um maior número de alunos como quer a legislação federal?

Assim, este artigo possui como objetivos verificar as deficiências do atual ensino jurídico no Brasil e analisar se a utilização da tecnologia contemporânea com a implantação do ensino remoto trará evolução e melhoria educacional para os alunos da graduação em direito.

Uma outra preocupação ao tema, mas não menos importante, é com o sistema de avaliação de eficiência do ensino atualmente prestado e do próprio sistema remoto, dado que, implementar uma modalidade remota dentro de um curso com uma metodologia já desgastada pelo tempo, não trará qualquer melhoria significativa, resultado este que não pode ou não poderia ser atribuído exclusivamente às plataformas digitais de ensino.

E para o enfrentamento e estudo do tema aqui abordado, será utilizado o método dedutivo com a análise do desempenho dos alunos do curso em direito no exame de ordem, desde a sua unificação nacional até o último estudo realizado pela fundação responsável pela aplicação das provas, além da pesquisa doutrinária para a identificação de eventuais problemas contemporâneos na pedagogia do curso. Adiante, o critério dedutivo, a doutrina especializada e a análise da legislação federal e constitucional também serão utilizados para a verificação dos benefícios empíricos da EAD, em todas as suas variações, como economia de tempo e dinheiro tanto para alunos como para o Poder Público, melhorias e facilidades na aprendizagem com a interatividade digital, no intuito de se chegar a um modelo ideal de aprendizagem com eficiência e inclusão social.

2 OS DESAFIOS DA EAD NO ENSINO SUPERIOR EM DIREITO NO BRASIL

A faculdade de direito é uma das poucas áreas do conhecimento científico na qual o aluno, após a sua formação, possuirá um amplo leque de possibilidades, carreiras e especializações para seguir. O ensino a distância (EAD) já não é mais uma novidade no ensino superior em direito, pois há anos diversas instituições vêm oferecendo e divulgando cursos de pós-graduação latu sensu e preparatórios para carreiras jurídicas, inclusive para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas, quando o assunto se refere a uma possível implantação do ensino a distância na graduação em direito ou em programas de mestrado e doutorado, a discussão sobre a qualidade do ensino já ofertado e as eventuais vantagens e desvantagens oferecidas a alunos e professores com este possível novo método é algo que não se pode tratar de maneira acessória.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o ensino a distância precisa ser incentivado pelo poder público em qualquer modalidade, conforme estabelecido no art. 80 da Lei n. 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação (BRASIL, 1996). Este comando legal deve ser considerado programático, impondo ao Poder Público a tomada de atos positivos como metas a serem atingidas pelo Estado, vez que a própria Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 205 que a educação é direito de todos e visa o desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

E para ocorrer o desenvolvimento dos cidadãos como quer a atual Constituição do Brasil, o ensino ofertado deve possuir qualidade e ser prestado de forma adequada para que o estudante e o profissional possam transformar a sociedade e não apenas possuir um diploma de conclusão de curso ou título de mestre sem que o seu conhecimento e raciocínio crítico sejam desenvolvidos[6].

Pedra angular de qualquer ensino, a distância ou presencial, é a figura do professor, que deve manter-se sempre atualizado, dominar o conteúdo com maestria, além de ter a preocupação para que sua aula desperte em seus alunos um olhar crítico e curioso sobre a ciência jurídica. Existe ainda, uma necessidade fundamental de investimento em formação dos professores e da própria instituição de ensino, promovendo de maneira conjunta oficinas pedagógicas, debates, discussões e cursos de aprimoramento entre os docentes e instituição de ensino para assegurar uma evolução na docência em direito[7].

No mesmo sentido, o professor Blasius Silvano Debald afirma que:

O maior desafio do docente no Ensino Superior é fazer com que o acadêmico tenha uma participação efetiva nas discussões de sala de aula. Em muitos casos, percebe-se que a dificuldade não está no conteúdo, mas no aspecto metodológico, ou seja, o professor tem domínio sobre a temática, mas não consegue encontrar uma forma adequada de aborda-la, possibilitando a aprendizagem. Contudo, ressalta-se que a mudança no processo de ensinar, passando de um modelo que transmite conhecimentos para um que constrói conhecimentos significa estar disposto a enfrentar novos desafios, rever a prática pedagógica, além de participar de reuniões de estudos. O novo assusta, mas ao mesmo tempo desacomoda, desestabiliza e faz do ato de ensinar um constante aprendizado. A prática pedagógica no Ensino Superior deve ser encarada com muita seriedade. Requer posturas e comprometimentos com um processo que eduque para a autonomia do acadêmico, mediado pelo professor. Somente uma educação que tenha como princípio a liberdade, poderá auxiliar na construção de uma sociedade mais humanizada[8].

É importante ressaltar-se de que não existe docência sem discência, vez que o professor, ao ministrar a aula, deve conhecer os seus alunos e aprender com eles, pois cada aluno é um universo de conhecimento, vivência e experiências que trarão diversos olhares sobre o mesmo fenômeno, enriquecendo a aula e mostrando ao professor que por mais capacitado que seja, não poderá prever todas as situações da vida em sociedade[9].

Em complemento ao raciocínio, o ato pedagógico de educar pressupõe uma interação sistemática entre sujeitos ou um sujeito ativo, na condução de um conteúdo a outros sujeitos para que estes se tornem elementos ativos deste processo de educação e não simples receptores[10].

Os professores Juliana Ferrari de Oliveira e Bruno Costa Teixeira já afirmavam sobre a necessidade de uma nova metodologia no ensino jurídico do País, explicando que:

A necessidade de promover e fomentar o desenvolvimento de estratégias de ensino e aprendizagem participativas para o ensino jurídico é percebida e sentida por toda a comunidade acadêmica, mas assumida, na maioria das vezes, pelas próprias instituições de ensino, representadas por seu corpo docente e diretivo. Cabe aos professores pensar em novas maneiras de apresentar determinado conteúdo, para além da aula expositiva, testar e avaliar, a partir dos seus critérios, os resultados – positivos ou não – da nova experiência. Os alunos, a quem essas novas experiências destinam-se, são, geralmente, excluídos desse processo. O que pensam, que lacunas percebem em sua formação, que temas ou tarefas os instigam e até mesmo que contribuições sugerem para dinamizar as aulas são perguntas ainda negligenciadas. A mudança pensada para o ensino jurídico, que deve ter o aluno como protagonista e participante ativo do processo de ensino e aprendizagem, ironicamente, acaba sendo realizada sem sua participação. Nesse sentido, o estudante continua sendo receptor passivo de propostas pré-formatadas, ainda que estas tenham a pretensão de envolvê-los[11].

Desse modo, conclui-se que professores, alunos e instituição de ensino estão interligados e dependem um dos outros para que o sucesso na educação seja atingido. Mas para se aplicar uma nova modalidade de ensino em um curso já em andamento, a qualidade deste último deve ser aferida previamente, pois caso contrário, estaria se instalando uma nova tecnologia em um curso que merece e precisa de reforma, ocasionando assim uma avaliação que não refletirá a realidade sobre o que a EAD pode proporcionar.

Atualmente, a própria Ordem dos Advogados do Brasil reconhece que é necessário modernizar o ensino em direito e refletir sobre uma nova forma de avaliação dos cursos jurídicos no Brasil, presenciais ou a distância. O pensamento é corroborado pela propositura da ADPF 682 do Distrito Federal, perante o Supremo Tribunal Federal com relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que requereu a suspensão da criação de novos cursos de graduação em direito, presenciais ou EAD, pois, na visão da OAB, existe uma ineficiência dos métodos de avaliação dos órgãos competentes tanto nos módulos presenciais quanto no ensino a distância, causando assim, uma precarização no ensino jurídico do país.

Para se desenvolver uma solução ou pelo menos um início de pesquisa das repercussões da EAD no curso em direito e na sua pós-graduação, a análise do atual formato das aulas na universidade, da pedagogia aplicada e dos valores da educação são elementos primordiais que devem ser enfrentados.

3 OS POSSÍVEIS EFEITOS DA EAD NA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

Considerando que a sociedade e a tecnologia evoluem de maneira expressiva como um todo e o repertório dos alunos que ingressam no curso de direito não é mais o mesmo se comparado há algumas décadas atrás, exige-se adequação e acompanhamento constante do aluno pelo professor e respectiva instituição de ensino.

A criação de plataformas digitais de ensino trouxeram para a educação um melhor aproveitamento de conteúdo e uma maior facilidade no acesso online a materiais didáticos que não eram supridos pelos tradicionais meio de comunicação, como os correios, rádio e televisão. Sobre essa ferramenta, o professor Guilherme Paiva de Carvalho destaca que:

Na EAD, a produção de materiais didáticos modifica-se, possibilitando, com o uso de tecnologias digitais nas práticas educacionais, mais interatividade entre atores e atrizes envolvidos/as no processo de ensino e aprendizagem. Enquanto em outras formas de mídia a trova de informações – como correio, o rádio, a televisão – os recursos didáticos eram restritos a textos impressos, ao som da voz ou da imagem na tela, a multimídia proporcionou a integração de diversos meios de comunicação. Por unir textos, sons e imagens, as tecnologias digitais permitiram a renovação dos recursos didáticos na EAD[12].

Os benefícios da EAD parecem ser incontroversos, pois a tecnologia traz facilidades e encurta a distância entre aluno e universidade:

É certo que a sociedade pode ser beneficiada com a EAD na promoção da Inclusão Digital, porém, ela é uma ferramenta que tem um alcance ainda maior, principalmente para suprir as necessidades da população que não tem acesso ao ensino superior tradicional, seja por motivos geográficos ou indisponibilidade flexível de tempo, muitas vezes tendo que conciliar suas várias atividades para sobreviver, prejudicando a possibilidade de adquirir novos conhecimentos[13].

Porém, o contato próximo entre professor e aluno é elemento fundamental para um bom desenvolvimento da matéria, para a quebra da timidez em questionar o professor, indagar sobre fatos ou elementos alternativos dentro do propósito da aula e, assegurar a troca de experiências entre docente e discente.

Ocorre que o distanciamento físico acaba tornando de certo modo mais rarefeito o diálogo entre aluno e professor na modalidade remota síncrona, vez que as conversas informais antes e após a aula não acontecerão, não haverá a observação pelo professor das reações dos alunos sobre certos comentários ou temas que poderiam ajudá-lo a conhecer seus discentes e eventualmente alterar a sua forma de ministrar a aula ou determinado assunto. Não haverá igualmente a interação pessoal entre os alunos, fator importantíssimo para que possam conhecer opiniões diversas de pessoas com origens e vivências diferentes sobre uma matéria essencialmente humana que demanda uma análise valorativa em todos os seus aspectos.

Porém, na Sala de Aula Simultânea, esses obstáculos podem ser superados, pois há a interação entre alunos e professores de maneira presencial, havendo apenas uma parcela dos alunos em contato remoto, mas igualmente simultâneo, que pode ter a sua qualidade elevada com a ajuda de recursos tecnológicos e um eventual mediador para o recebimento de perguntas e dúvidas dos alunos que estão conectados pela plataforma digital.

Essas circunstâncias devem ser observadas e sentidas tanto na graduação como nos programas de pós – graduação, pois embora o estudante ainda nos bancos da faculdade necessite de uma maior atenção para a absorção do conteúdo, já que é a primeira vez que está convivendo com o conteúdo jurídico, os alunos de mestrado e doutorado que embora possuam uma maior bagagem profissional e um conhecimento mais aprofundado, se deparam com uma rigidez técnica e metodológica muito maior, merecendo até mesmo uma maior atenção de seu orientador.

A necessidade de produção de conteúdo nos cursos de pós-graduação stricto sensu para a obtenção do título de mestre e doutor são completamente distintos dos requisitos exigidos dos alunos da graduação, sendo que o contato exclusivamente virtual por e-mail ou aplicativos via celular pode deixar algum detalhe passar, o que aclara a necessidade de vigilância da instituição de ensino e dos próprio professores.

Há que se verificar e reavaliar os métodos de ensino atualmente utilizados, pois conforme advertiu Beatriz Terezinha Daudt Fisher, em seu artigo Docência no ensino superior: questões alternativas[14], de nada adianta uma aula em que o professor apenas apresente a sua opinião sobre certas interpretações, lendo informações já publicadas e disponíveis na internet ou resolver questões fora do contexto da aula, se o único resultado desse conjunto de fatores será o desinteresse do aluno e a simples reprodução por este último daquilo que ouviu. Se este for o atual sistema das universidades e professores ao ministrarem suas aulas no formato presencial, inicialmente, a EAD não trará maiores deficiências, pois a aula do curso perpetuará o desinteressante sem incluir novos elementos pedagógicos.

Por fatores como este é que a qualidade no ensino jurídico e inclusive na EAD devem ser rigorosamente observadas conforme ensinam dentre outros, as professoras Maria Cristina Lima Paniago Lopes e Blanca Martín Salvago:

Os referenciais de qualidade para a educação superior a distância descrevem dez itens fundamentais que devem ser considerados na preparação dos cursos e programas a distância: compromisso dos gestores; desenho do projeto; equipe profissional multidisciplinar; comunicação/interação entre os agentes; recursos educacionais; infraestrutura de apoio; avaliação contínua e abrangente; convênios e parcerias; transparência nas informações e sustentabilidade financeira. Devemos lembrar que esses são apenas alguns pontos básicos para garantir qualidade no Ensino Superior a Distância. Entretanto, cada instituição pode acrescentar outros referenciais de acordo com as especificidades próprias do seu contexto[15].

A educação não é um ato de simples transferência do conhecimento, pois exige-se muito mais do que isso, como o despertar da consciência crítica do aluno para que sozinho possa compreender o mundo a sua volta, os motivos e as finalidades daquele fenômeno que está a estudar, para que mais tarde, este discente possua todas as ferramentas e condições necessárias para formar a sua própria convicção diante dos problemas que deverá enfrentar no desenvolver da sua carreira[16].

No contexto jurídico, o aluno em Direito deve identificar problemas e conhecer as prováveis soluções, pois é exatamente o que a vida prática lhe exigirá, como advogado ou ao exercer qualquer outro cargo que exija a formação em direito. Porém, sem o interesse dos discentes, o conteúdo programático do curso não será adequadamente absorvido o que resultará em altos índices de reprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, fato corroborado pelo estudo desenvolvido pela FGV Projetos, sobre os últimos 10 anos de aplicação da prova.

Segundo o estudo desenvolvido pela FGV em 2020[17], foram analisadas todas as provas desde a unificação do exame em 2010. Constatou-se que de todos os candidatos inscritos, somente 40% deles foram aprovados na primeira tentativa. Os demais, só foram aprovados após a realização de mais de duas provas; 11% fizeram 6 ou mais provas para atingirem a aprovação. Ao final, independentemente do número de provas realizadas, observou-se que de todos os inscritos no exame de ordem nos últimos 10 anos, apenas 61% dos candidatos foram aprovados.

Os índices de reprovação indicam uma ineficiência na pedagogia do curso em direito ou no sistema de avaliação do conhecimento, aclarando que uma mudança no formato das aulas e das atividades com os alunos seriam bem vindas. Em razão disso, a presença de um professor capacitado e que estimule seus alunos ao verdadeiro aprendizado é uma das peças fundamentais na educação e em um eventual processo de modernização, antes mesmo de se implantar uma educação a distância. Deve-se afastar dos alunos a ideia de que o único objetivo no curso em direito é obter o diploma de bacharel ou a consecução de notas mínimas para a aprovação nas disciplinas curriculares.

Os mesmos valores também devem ser observados na pós-graduação, pois embora os objetivos sejam diferentes, a produção e a pesquisa científica devem ser de qualidade e habilitar o mestre ou doutor para contribuir com seu pensamento e pesquisa no mundo jurídico, evoluindo conceitos e trazendo parâmetros acadêmicos nunca ou pouco explorados.

Mas enquanto o distanciamento social for medida obrigatória ou recomendada pelo Estado e não existir qualquer movimentação de modernização nos cursos de direito, a EAD será uma realidade alternativa necessária para as universidades, encurtando a distância para todos os agentes da educação. A distância é fator extremamente relevante em países de dimensões continentais, pois nem todos os alunos concluintes do ensino médio têm acesso a grandes universidades e a mesma qualidade de ensino.

Adentrando-se ao mérito da qualidade, não deveria existir uma discussão separada entre oferta de ensino e qualidade, pois todo ensino deve ser satisfatório. Porém, a experiência nacional já demonstrou que a qualidade nunca acompanhou de maneira eficiente a oferta quantitativa de ensino[18].

A igualdade de condições para o acesso em instituições de ensino e a liberdade de aprender e de ensinar são princípios expressos no art. 3º, I e II, da Lei n. 9.394/1996, assim como o estímulo ao pensamento reflexivo e à criação cultural (art. 43 da mesma lei), são finalidades da educação em nível superior (BRASIL, 1996). Considerando que a construção de uma sociedade justa constitui objetivo da República Federativa do Brasil, regra exposta no art. 3º, I da Constituição Federal de 1988, o acesso ao ensino superior nas áreas mais remotas do país parece que será facilitado ou somente se dará com a EAD (BRASIL, 1988).

A educação a distância possibilita a milhares de jovens terem acesso a qualquer universidade do país sem a necessidade de deslocamento e custos com transporte, fator extremamente dispendioso para alunos e professores em um país de terceiro mundo. A desnecessidade de deslocamento atrai uma economia de tempo para professores e alunos, principalmente para aqueles que não moram na mesma cidade na qual trabalham ou estudam. Trata-se de um ponto positivo para um planejamento de aula moderno e eficiente, tanto o professor quanto a instituição de ensino necessitam de tempo para adequar o projeto pedagógico, tornando-o suficiente.

Como já informado neste trabalho, a CAPES por meio da Portaria 2 de 04 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 8º da Portaria CAPES 90, de 24 de abril de 2019, já estabeleceu uma regulamentação e diretrizes para autorização de funcionamento e para avaliação de permanência de polos EAD integrantes da estrutura de pós-graduação stricto sensu, mostrando preocupação e impondo a necessidade de uma estrutura física que possa possibilitar ao aluno a experiência e vivência acadêmica e profissional adequadas, em consonância com as respectivas áreas de avaliação.

A preocupação com a absorção da aprendizagem é flagrante, pois, pelos termos da portaria mencionada, mesmo que exista a autorização para o curso ser ministrado à distância, a instituição precisa contar com espaço físico específico e infraestrutura capaz de proporcionar ao aluno uma experiência completa, adotando inclusive medidas de acessibilidade em toda sua estrutura.

A inclusão social e o acesso facilitado da população ao ensino superior de qualidade em todos os seus níveis são fatores predominantes que devem direcionar os esforços do Estado e das instituições de ensino para a sua concretização. Mas mesmo que a EAD possa trazer estes benefícios, não se pode implantar sumariamente um modelo de aprendizagem que possua limitações naturais, dado que fragilizaria ainda mais uma pedagogia que vem se mostrando pouco efetiva.

Embora exista essa facilidade, não há benefícios sem contrapartida. É o caso da necessidade de se contar com um acesso à internet de boa qualidade, que no ambiente de estudo do aluno nem sempre está presente, além do problema com as distrações que possam existir no momento da aula, como familiares e vizinhança. A sala de aula é o ambiente exclusivo para a aprendizagem; nele, o professor é a autoridade e o responsável por manter o silêncio e a ordem para prestigiar os colegas estudantes na aquisição do conhecimento.

Em relação às atividades complementares e necessárias para a conclusão do curso em direito, os estágios também não ficariam comprometidos, pois a grande maioria dessas atividades sempre foram realizadas fora da universidade, em escritórios de advocacia e repartições públicas ligadas ao direito. A prática também parece ter se beneficiado desse modelo com as audiências virtuais substituindo as presenciais, onde o aluno em direito poderá acessar o link das audiências e acompanhá-las sem sair da sua residência ou do local em que está estudando.

As facilidades práticas parecem evidentes assim como as economias com a implantação de um ensino a distância. Porém, mesmo existindo facilidades e economias que podem transformar o curso em direito, não há dúvidas de que o conteúdo jurídico e a eficiência da aprendizagem continuam a ser o objetivo principal.

Se apenas 61% dos candidatos ao exame de ordem são aprovados e destes mesmos alunos 11% necessitaram de 6 provas ou mais para atingirem seus objetivos, é sinal de que o ensino jurídico no Brasil precisa se transformar, exigindo comprometimento de professores e instituições de ensino. As aulas devem ser voltadas para resolver questões contemporâneas e presentes no dia a dia de todos os alunos, despertando o seu interesse em participar da aula, debater com o professor e adquirir o conhecimento necessário para um bom desempenho profissional.

O baixo número de mestres e doutores quando comparado com outros países também é um indicador de que se deve tomar atos já nos primeiros anos da faculdade para incentivar a pesquisa científica e o gosto pelo estudo, sendo que o professor é o “ator principal” na tarefa de despertar esse sentimento nos seus alunos.

Para tanto, parece ser necessário desenvolver um formato de aula diferente, contendo um conteúdo programático adequado aos desafios do ensino a distância, vez que a leitura da lei com exemplos ultrapassados já não produzem, sob o aspecto acadêmico, o esperado de acordo com os resultados analisados.

Aparenta ser muito mais eficiente durante todo o curso em direito o estudo de casos reais de processos já finalizados, instigando o aluno a interpretar a lei conforme o caso posto à sua apreciação, inserindo processos com desfechos diversos sobre o mesmo assunto para discutir a valoração e a interpretação da lei ou provas produzidas e o seu reflexo na sociedade. A separação dos discentes em grupos de debates e simulações para que elaborem petições iniciais, defesas e discutam com outros grupos as nuances de determinado caso ou até mesmo enfrentando teses de doutorado ou dissertações de mestrado parecem ser alternativas válidas para a educação jurídica.

O objetivo principal seria fazer com que os alunos, ao invés de venerarem as decisões judiciais, passassem a criticá-las. Mas, aluno e professor devem conhecer os caminhos da crítica honesta e bem fundamentada, ressaltando que a palavra crítica não significa exclusivamente apontar defeitos ou menosprezar determinado trabalho[19].

Não se está a dizer que o professor não possa fazer a sua exposição como palestrante, ler a lei para corroborar o seu discurso juntamente com julgados contemporâneos. Quer-se dizer que apenas isso não basta, pois esta pedagogia cria mais “repetidores” de pensamento de professores e livros do que pensadores autônomos e estudiosos de ciência, indicando o resultado de que implantar um ensino a distância em direito no mesmo formato pelo qual as faculdades estão lecionando as suas disciplinas não trará evolução educacional e promoverá em certa medida, um descrédito ao EAD.

Parece existir uma enorme carência dos estudantes e até mesmo de alguns profissionais com os conhecimentos básicos e fundamentais para a ciência jurídica, como a Teoria Geral do Direito, a Hermenêutica Jurídica e a Filosofia do Direito, matérias chaves para se despertar o pensamento crítico bem como ferramenta indispensável para o desenvolvimento do raciocínio autêntico e original.

4 A FORMA DE AVALIAÇÃO DO CONHECIMENTO EM DIREITO

Ponto de análise vital para se discutir uma possível implantação de ensino a distância nas faculdades de direito seria conhecer quais seriam os parâmetros avaliativos para analisar se houve ou não a absorção do conhecimento de maneira satisfatória pela EAD.

Ponto que marca de maneira severa os cursos em direito é a elaboração de um conteúdo programático visando aprovar os alunos por meio de provas, em sua maioria objetivas e de múltipla escolha. Contudo, são elaboradas de maneira que avaliam predominantemente a capacidade de memorização do aluno e não o seu conhecimento aprofundado sobre a ciência do direito.

A partir do momento em que instituições de ensino e seus professores preparam o aluno com base em questões dos concursos públicos ou exame de ordem, automaticamente está cobrando a memorização da matéria através da repetição, afastando o senso crítico do discente que não estudará a contento a verdadeira essência da matéria, a hermenêutica jurídica e os princípios jurídicos que regem determinado fenômeno, pois prefere-se dar ênfase na memorização da redação da lei.

Há que se fazer uma crítica ao atual modelo sedimentado nas universidades para que se possa chegar a um modelo pedagógico ideal de formação e educação desses jovens que ingressam na faculdade, principalmente na faculdade de direito, para que exista uma evolução educacional como um todo, inclusive com a educação a distância.

O educador Ivan Illich (1926-2002) questionava os métodos e valores tradicionais que as escolas promovem de uma maneira geral para o aprendizado dos jovens, expondo que:

Os valores institucionalizados que a escola inculca são valores quantificados. A escola inicia os jovens num mundo onde tudo pode ser medido, inclusive a imaginação e o próprio homem.

Mas o crescimento pessoal não é coisa mensurável. É crescimento em discordância disciplinada que não pode ser medido nem pelo metro nem por um currículo, nem mesmo comparado com as realizações de qualquer outra pessoa. Neste tipo de aprendizagem pode alguém rivalizar com os outros apenas em esforço imaginativo, seguir seus passos, mas nunca imitar seu procedimento. A aprendizagem que eu prezo é re-criação imensurável[20].

Se os valores estariam em desacordo com a realidade, segundo o falecido educador, parece que já se passou do momento em que se devem reavaliar os métodos de educação e considerar a tecnologia como uma alternativa válida rumo à evolução.

Independentemente da concordância com a afirmação sobre os valores institucionalizados e a sua mensuração, é fato que a avaliação do ensino superior vem sendo questionada há muito tempo.

O professor Valdemar Sguissardi já asseverava nos idos dos anos noventa que:

O que tem sido a marca das propostas oficiais de avaliação do Ensino Superior é a frequente desconsideração de que: a) a avaliação e o que se avalia, portanto sua qualidade, ocorrem em condições concretas e específicas de cada instituição; b) avaliar uma instituição não se reduz à soma de escores individuais de desempenho de professores; c) não existe avaliação que mereça esse nome se não se avaliar condições efetivas oferecidas à e pela instituição para a produção acadêmica (pesquisa, ensino, extensão etc.); e d) a existência de um projeto institucional e de uma política acadêmica é referência básica para o estabelecimento de qualquer critério ou processo de avaliação[21].

O debate é longo e longe de ser solucionado, dado que outros educadores possuem experiências e métodos diversos, ambos exitosos, para contribuir com um novo pensamento sobre a educação e o ensino superior.

As escolas utilizam a “prova” como único método avaliativo, colocando certa pressão sobre os alunos que muitas vezes sabem, mas por características emocionais e orgânicas não conseguem obter um bom resultado. Frequentemente o aluno decora o conteúdo ao invés de aprendê-lo, visando somente uma boa nota nas provas, realidade que pode ser alterada caso a avaliação seja realizada pelo professor de maneira contínua, sanando eventuais dúvidas ou deficiências que poderão trazer prejuízo ao aluno no futuro[22].

Uma forma de se obter uma nova perspectiva do ensino em direito com a utilização da tecnologia a favor da educação é alterar o formato de avaliação do conhecimento, prestigiando o conteúdo do aluno e verificando se a bagagem do discente é compatível com o conteúdo programático disponibilizado pela faculdade.

Provas objetivas de múltipla escolha avaliam mais a memorização do aluno em face daquela matéria cobrada do que realmente o conhecimento sobre a ciência jurídica, não apresentando qualquer diferença nesta análise para aulas presenciais ou a distância. Se o objetivo for avaliar a qualidade de ensino oferecida para os alunos e o desenvolvimento destes últimos na universidade por meio da metodologia EAD, um novo modelo deverá ser experimentado, pois percebe-se que nem mesmo nos cursos presenciais existe a excelência em avaliação.

5 CONCLUSÃO

O ensino remoto se mostra uma grande ferramenta tecnológica para a educação no ensino superior e principalmente para a graduação em direito, podendo trazer uma maior versatilidade na metodologia de ensino e um aproveitamento mais eficiente para os alunos.

O ensino remoto síncrono tem como principal característica a oferta de cursos para alunos que estão em regiões mais distantes da sede da universidade, proporcionando uma acessibilidade melhor aos cursos ofertados, ante a desnecessidade de deslocamento.

A ausência de contato físico entre os alunos e os professores pode ser minimizado pelas Salas de Aulas Simultâneas, preservando o contato físico entre os docentes e discentes, mas não se esquecendo daqueles que estão em ambiente remoto, acompanhando a aula em tempo real.

Considerando que a utilização dessa tecnologia só foi largamente utilizada no ano de 2020 em razão da pandemia instalada pela COVID-19, os efeitos da sua implantação ainda são embrionários, fato pelo qual cada curso, seja na graduação ou na pós-graduação é que determinará se a melhor metodologia à ser aplicada serão as Salas de Aulas Simultâneas ou a via remota síncrona.

Importante ressaltar que as aulas gravadas e materiais complementares disponibilizados em plataformas digitais (ensino remoto assíncrono) são de extrema importância, pois auxiliam os alunos nas dúvidas ou outras questões não resolvidas em sala, proporcionando um maior aproveitamento que pode se dar a qualquer momento, pois o acesso pode se dar via celular ou computador, antes ou depois das aulas.

Os primeiros benefícios da EAD parecem ser a redução dos custos de deslocamento, onde os alunos poderão utilizar esses valores poupados em mensalidades; as universidades, que também economizarão com o deslocamento dos docentes, poderão oferecer novos recursos em toda a sua infraestrutura pedagógica, caracterizando uma inovação no plano escolar.

Observando ainda que a inclusão social e o acesso à educação são objetivos perseguidos pelo Estado e que a EAD deve ser incentivada conforme estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o processo de implantação dessa nova tecnologia deve continuar a passos largos.

Não se percebe qualquer retrocesso na implantação da EAD no atual curso em direito, visto que embora as faculdades não estejam prestando um ensino de alta qualidade conforme se verifica pelos altos índices de reprovação no exame de ordem, a disponibilização de material eletrônico e aulas que possam auxiliar os alunos já parece ser um grande avanço. Além do mais, para se ter uma avaliação dos reflexos da EAD no curso em direito, há que se implantar e desenvolver o curso nessas plataformas, para que empiricamente, possam ser notados os seus efeitos.

O método de avaliação da pós-graduação lato sensu não difere muito do formato das avaliações da graduação, exigindo-se uma prova ao final de cada módulo. Já na pós-graduação stricto sensu, o conteúdo produzido pelo aluno é utilizado como forma de avaliação do seu conhecimento, sendo muito mais proveitoso, onde a necessidade de desenvolvimento do assunto com rigor técnico e metodológico mostra a capacidade de desenvoltura do aluno que determinantemente domina o assunto.

A indagação de que haveria uma precarização ainda maior do ensino pela introdução da EAD seria rebatida pela falta de procedimento avaliativo eficiente e pela escassez de cursos a distância em direito, que poderiam estabelecer um comparativo de evolução e absorção de conteúdo com aqueles exclusivamente presenciais.

A necessidade de modernização e a implantação de uma nova pedagogia nos cursos em direito é indiscutível, assim como é indiscutível a necessidade de implantação da EAD em conjunto com os trabalhos de oxigenação da educação nesta disciplina específica, primando por uma maior inclusão social de jovens e adultos no ensino superior, que constitui regra de caráter programático e de observância obrigatória pelo Estado.

Conclui-se que atualmente a EAD nos cursos em direito é uma inovação necessária e presente, já que são realidade nas grandes universidades do país em módulos de cursos preparatórios para carreiras jurídicas, bem como já há regulamentação pela CAPES para a autorização de cursos EAD em relação às pós-graduações “stricto sensu”.

Eventuais falta de interesse e dispersão da atenção de alguns alunos nas aulas sempre existiram nos cursos presenciais, assim como sempre houveram professores pedagogicamente ultrapassados, fatos estes que não foram causados pela vinda da tecnologia para a educação, mas esta nova tecnologia pode trazer novos elementos de integração em sala de aula que faça com que os alunos tenha uma maior atenção ao professor e no conteúdo ministrado, bem como possa modernizar a forma de dar aula dos atuais docentes.

Os debates e a troca de ideias e opiniões são necessários para o enfretamento da questão, mas considerando que o ensino remoto possui muito mais pontos positivos que impactos negativos para a educação, a sua implementação e desenvolvimento deve ser assegurado, buscando-se o aperfeiçoamento contínuo dos cursos em direito e de suas especializações.

REFERÊNCIAS

ADEODATO, João Maurício, “Unidade no conhecimento, unidade no aprendizado do direito”, Revista da Faculdade de Direito da USP – Ed. Especial 50 anos, São Paulo, USP, 2022.

ALMEIDA, Déa Terezinha Rimoli de, DORSA, Arlinda Cantero, LOPES, Maria Cristina Lima Paniago; PISTORI Jeferson; SALVAGO, Blanca Martín. Educação a distância no ensino superior: uma possibilidade concreta de inclusão social, Disponível em: <https://periodicos.pucpr.br/dialogoeducacional/article/download/3088/3016>. Acesso em: 17 jun. 2021.

ARANHA, Maria Lucia de Arruda, Filosofia da Educação, 2ª ed., Moderna, 1996.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, Acesso em: 23 mar. 2021.

BRASIL, Lei 9.394, 20 de dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23.12.1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/leis/l9394.htm> Acesso em: 23 março 2021.

CARTA CAMPINAS, “Brasil precisa dobrar número de doutores para atingir o nível mais baixo dos países desenvolvidos”, in Geral, Manchete, Saber & Saúde, 24 maio 2019, Disponível em: <https://cartacampinas.com.br/2019/05/brasil-precisa-dobrar-numero-de-doutores-para-atingir-o-nivel-mais-baixo-dos-paises-desenvolvidos/#:~:text=linkedin-Brasil%20precisa%20dobrar%20n%C3%BAmero%20de%20doutores%20para%20atingir,mais%20baixo%20dos%20pa%C3%ADses%20desenvolvidos&text=O%20Brasil%20precisa%20investir%20pesado,doutores%20por%20100%20mil%20habitantes>. Acesso em: 25 jun. 2022.

CARVALHO, Guilherme Paiva de, Tecnologias digitais e educação a distância, 2ª ed., Mossoró, 2021, Edição Kindle.

Conselho Nacional de Justiça, Justiça em números, Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2022.

DEBALD, Blasius Silvano, A docência no ensino superior numa perspectiva construtivista, Disponível em: <https://www.ufrb.edu.br/nufordes/pedagogia-universitaria?download=6:a-docncia-no-ensino-supe rior-numa-perspectiva-construtivista>. Acesso em: 23 mai. 2021.

EXAME de ordem em números, FGV Projetos, Disponível em: <https://fgvprojetos.fgv.br/publicacao/exame-de-ordem-em-numeros>, Acesso em: 23 jun. 2021.

FISHER, Beatriz Terezinha Daudt, “Docência no ensino superior: questões alternativas”, Revista Educação, Porto Alegre, vol.32, n.3, 2009, pp. 311-315.

FREIRE, Paulo, Política e educação, 5ª ed., São Paulo, Cortez, 2001.

FREIRE, Paulo, Pedagogia da Autonomia, São Paulo, EGA, 1996.

GUIRARDI, José Garcez; OLIVEIRA, Juliana Ferrari, “Caminhos da Superação da Aula Jurídica Tradicional: O Papel das Instituições de Ensino”, Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 113, jul., 2016, pp. 379-404..

ILLICH, Ivan, Sociedade sem escolas, 7ª ed. Vozes, Rio de Janeiro, 1985.

KUHN, Martin; PUHL, Mario José, “Da universalização do acesso ao ensino de Qualidade”. XVII Seminário Internacional de Educação no Mercosul, Disponível em <https://home.unicruz.edu.br/mercosul/pagina/anais/2015/1%20%20ARTIGOS/DA%20UNIVERSALIZACAO%20DO%20ACESSO%20AO%20ENSINO%20DE%20QUALIDADE.PDF> Acesso em: 25 jun 2021.

OLIVEIRA, Juliana Ferrari de, TEIXEIRA, Bruno Costa, LEAD, “Laboratório de ensino e aprendizagem em direito” In GORETI, Ricardo, OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Organizadores), Metodologias ativas de aprendizagem para o curso em direito, Vitória, Fdv Publicações, 2020, pp. 241-242.

PACHECO, José, Escola da Ponte, Rovelle, 2011.

SGUISSARDI, Valdemar, Para avaliar propostas de avaliação do ensino superior, In SGUISSARDI, Valdemar (organizador), Avaliação universitária em questão: reformas do Estado e da Educação Superior, Campinas, Autores Associados, 1997.

Notas de Rodapé

[1] Mestrando em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito. Graduado e Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Itu. Advogado. E-mail: jc.rochafilho@yahoo.com.br.

[2] Professor Colaborador da Escola Paulista de Direito, ex-professor titular da Faculdade de Direito do Recife, livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pesquisador 1-A do CNPq. E-mail jmadeodato@gmail.com.

[3] CARTA CAMPINAS, “Brasil precisa dobrar número de doutores para atingir o nível mais baixo dos países desenvolvidos”, in Geral, Manchete, Saber & Saúde, 24/maio/ 2019, Disponível em: <https://cartacampinas.com.br/2019/05/brasil-precisa-dobrar-numero-de-doutores-para-atingir-o-nivel- mais-baixo-dos-paises-desenvolvidos/#:~:text=linkedin-Brasil%20precisa%20dobrar%20n%C3%BA mero%20de%20doutores%20para%20atingir,mais%20baixo%20dos%20pa%C3%ADses%20desenvolvidos&text=O%20Brasil%20precisa%20investir%20pesado,doutores%20por%20100%20mil%20hab itantes>. Acesso em: 25 jun. 2022.

[4] ADEODATO, João Maurício, “Unidade no conhecimento, unidade no aprendizado do direito”, Revista da Faculdade de Direito da USP – Ed. Especial 50 anos, São Paulo, USP, 2022, pp. 265-275.

[5] Conselho Nacional de Justiça, Justiça em números, Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-con tent/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2022.

[6] FREIRE, Paulo, Política e educação, 5ª ed., São Paulo, Cortez, 2001, pp. 21-24.

[7] GUIRARDI, José Garcez; OLIVEIRA, Juliana Ferrari, “Caminhos da Superação da Aula Jurídica Tradicional: O Papel das Instituições de Ensino”, Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 113, jul., 2016, pp. 379-404.

[8] DEBALD, Blasius Silvano, A docência no ensino superior numa perspectiva construtivista, Disponível em: <https://www.ufrb.edu.br/nufordes/pedagogia-universitaria?download=6:a-docncia-no-ensino-superior-numa-perspectiva-construtivista>. Acesso em: 03 ago. 2022.

[9] FREIRE, Paulo, Pedagogia da Autonomia, São Paulo, EGA, 1996, p. 12.

[10] ARANHA, Maria Lucia de Arruda, Filosofia da Educação, 2ª ed., Moderna, 1996, pp. 50-51.

[11] OLIVEIRA, Juliana Ferrari de, TEIXEIRA, Bruno Costa, LEAD, “Laboratório de ensino e aprendizagem em direito” In GORETI, Ricardo, OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Organizadores), Metodologias ativas de aprendizagem para o curso em direito, Vitória, Fdv Publicações, 2020, pp. 241-242.

[12] CARVALHO, Guilherme Paiva de, Tecnologias digitais e educação a distância, 2ª ed., Mossoró, 2021, Edição Kindle.

[13] ALMEIDA, Déa Terezinha Rimoli de, DORSA, Arlinda Cantero, LOPES, Maria Cristina Lima Paniago; PISTORI Jeferson; SALVAGO, Blanca Martín, Educação a distância no ensino superior: uma possibilidade concreta de inclusão social, Disponível em:<https://periodicos.pucpr.br/dialogoeducac ional/article/download/3088/3016>. Acesso em: 03 ago. 2022.

[14] FISHER, Beatriz Terezinha Daudt, “Docência no ensino superior: questões alternativas”, Revista Educação, Porto Alegre, vol.32, n.3, 2009, pp. 311-315.

[15] ALMEIDA, Déa Terezinha Rimoli de; DORSA, Arlinda Cantero; LOPES, Maria Cristina Lima Paniago; PISTORI Jeferson; SALVAGO, Blanca Martín, Educação a distância no ensino superior: uma possibilidade concreta de inclusão social, Disponível em:<https://periodicos.pucpr.br/dialogoeduca cional/article/download/3088/3016>. Acesso em: 03 ago.2022.

[16] FREIRE, Paulo, Pedagogia da Autonomia, São Paulo, Ega, 1996, pp. 24-25.

[17] EXAME de ordem em números, FGV Projetos, Disponível em:< https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/exame_de_ordem_em_numeros.pdf>, Acesso em: 03 ago. 2022.

[18] KUHN, Martin; PUHL, Mario José, “Da universalização do acesso ao ensino de Qualidade”. XVII Seminário Internacional de Educação no Mercosul, Disponível em< https://home.unicruz.edu.br/mercosul/pagina/anais/2015/1%20-%20ARTIGOS/DA%20UNIVERSALIZACAO%20DO%20ACESSO%20AO%20ENSINO%20DE%20QUALIDADE.PDF> Acesso em: 03 ago 2022.

[19] FREIRE, Paulo, Política e educação, 5ª ed., Cortez, 2001, pp. 31-33.

[20] ILLICH, Ivan, Sociedade sem escolas, 7ª ed., Vozes, Rio de Janeiro, 1985, p. 53.

[21] SGUISSARDI, Valdemar, Para avaliar propostas de avaliação do ensino superior, In SGUISSARDI, Valdemar (organizador), Avaliação universitária em questão: reformas do Estado e da Educação Superior, Campinas, Autores Associados, 1997, pp. 58-59.

[22] PACHECO, José, Escola da Ponte, Rovelle, 2011, p. 65.