Joias e tributação sob a ordem jurídica de direitos humanos

Jewelry and taxation under the human rights legal order

DOI: 10.19135/revista.consinter.00020.09

Recebido/Received 29/06/2024 – Aprovado/Approved 05/12/2024

Ricardo Hasson Sayeg[1] – https://orcid.org/0000-0001-7059-085X

Barbara Della Torre Sproesser[2] – https://orcid.org/0000-0003-3145-9343

Resumo

O trabalho adota um viés de direitos humanos ao verificar se a declaração de bens na declaração de imposto sobre renda de pessoa física deve ou não relacionar as joias. Consideradas a finalidade de promover a todos uma existência digna e a necessidade de implementar justiça social, verifica-se se isso justifica a exigência de relacionar as joias. Desrespeitos a direitos humanos praticados por Estados são verificados, demonstrando que a detenção de informações sobre a propriedade de joias representa fator de risco para o cidadão, uma vez que as joias são bens de natureza assecuratória. Assim, conclui-se que o ato de inventariar joias e proprietários, ainda que indiretamente e pela atividade tributária, atenta contra os direitos humanos.

Palavras-Chave: Joias. Tributação. Direitos Humanos.

Abstract

The work adopts a human rights bias when verifying whether or not the declaration of assets inside the income tax declaration should list jewelry. Considering the purpose of promoting a dignified existence for everyone and the need to implement social justice, it is observed whether that justifies the requirement to list the jewelry. Human rights violations committed by States are verified, demonstrating that the possession of information about the ownership of jewelry represents a risk factor for citizens, since jewelry is an asset of a security nature. Thus, it is concluded that the act of inventorying jewelry and owners, even indirectly and through tax activity, violates human rights.

Keywords: Jewelry. Taxation. Human Rights.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tributação em um Estado Democrático de Direito e propriedade privada; 3. Riscos da catalogação de bens; 4. Ataques aos direitos humanos; 5. Estado Institucional Totalitário, catalogação de bens, big data e inteligência artificial: um risco para o indivíduo; 6. Considerações finais; 7. Referências.

1  INTRODUÇÃO

Inúmeras são as discussões sobre quais seriam os limites justos de uma atuação estatal sobre a economia, seja por meio de tributação, regulamentação, positivação de direitos fundamentais, promoção de justiça social, fomento de setores produtivos, dentre outros.

Ocorre que, como pressuposto de uma atuação eficiente e dentro dos tradicionais princípios de direito público, encontra-se a ciência, por parte dos órgãos estatais, de todos os elementos relacionados a qualquer atividade a que este Estado proponha-se exercer, inclusive em atividades com efeitos de natureza econômica. A título de exemplo, em se tratando de promover justiça social, quais seriam as necessidades da população em situação de incapacidade e quais medidas poderiam ser eficazes para promover seu empoderamento; ou em caso de tributação, quais fatos serviriam por fato gerador, que bens serviriam de base de cálculo e qual seria uma alíquota adequada.

Em uma sociedade livre, fraterna e solidária, sob um ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito e em tempos de paz, tende-se a pouco refletir sobre o fato de que muitas das agressões a direitos humanos têm sido perpetradas diretamente por instituições e entes estatais, sendo que o preço pago pelas liberdades e garantias fundamentais continua sendo a diligente vigilância.

E certos fatos ocorridos neste início de milênio reacendem a necessidade de se questionar qual a legitimidade de um Estado em questionar sua população (sejam cidadãos, viajantes ou migrantes) a respeito de certos bens que compõem a propriedade privada dessas pessoas. Afinal, o monopólio do poder por parte de um Estado resulta em tornar a pessoa humana impotente diante dele em situações extremas, com eventos de perseguição étnica ou política. E certas informações nas mãos de um ente tão poderoso podem tornar em um esforço infrutífero até mesmo a tentativa de se buscar refúgio.

Partindo-se dessa reflexão, primeiro avalia-se a legitimidade de um Estado recolher tributos em consonância com a promoção da justiça social, em seguida são observados riscos decorrentes de certos aspectos do lançamento do imposto de renda, do qual consta a declaração de bens, a qual tem utilidade na fiscalização do ato. Considerando então fatos históricos e geopolíticos recentes, verifica-se como Estados Democráticos têm se portado e também condutas que já foram adotadas por Estados Institucionais Totalitários, sob um prisma de direitos humanos.

Isso porque, embora a realidade de desrespeito a esse arcabouço possa parecer distante para as sociedades democráticas modernas, cenários de crise e instabilidade podem conduzir ou a uma perigosa relativização desses direitos ou revelar Estados incapazes de tutelar eficazmente a dignidade humana de seus administrados, não se encontrando garantias históricas de ausência de retrocesso em termos de direitos humanos.

Busca-se, deste modo, verificar se a totalidade de um patrimônio pode ser inventariada para fins de fiscalização da atividade tributária de lançamento, ou se, em contrário, relacionar inclusive joias e seus proprietários implicaria em mitigar a segurança destes ante o Estado, algo que implicaria em violação dos direitos humanos.

Resumidamente, a hipótese levantada é a de que o indivíduo, ao ser obrigado pelo Estado a lhe informar as joias que compõem seu patrimônio, tem seus direitos humanos atingidos ou perigosamente ameaçados. A questão subjacente é se essa informação é legitimamente solicitada, porque não há garantias de que um Estado não venha a, futuramente, voltar-se contra o indivíduo ou ser ineficaz em sua proteção. E detentor das informações sobre as joias, o Estado poderia até obstaculizar a fuga dos indivíduos vitimados.

Por meio de considerações descritivas e analíticas, considera-se o interesse do Estado, exercendo a atividade tributária, em verificar o patrimônio do cidadão. Contrapõem-se, então, os riscos existentes, trazendo fatos históricos e notícias pertinentes. Avalia-se, por fim, se a exigência de que joias sejam declaradas pode ser considerada lícita ou atentatória, segundo o prisma dos direitos humanos.

2  TRIBUTAÇÃO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E PROPRIEDADE PRIVADA

É notório que não há direitos absolutos e que todos os seres humanos, em decorrência da sua humanidade comum, meramente têm direito a ter direitos, disso decorrendo todos os demais direitos. Com isto em perspectiva, os direitos humanos surgem como os mais próximos desse núcleo duro que permite a própria existência dos demais direitos, consagrando direitos e garantias indissociáveis e inalienáveis. E se os direitos humanos não são absolutos, tal se explica pela limitação do exercício destes direitos por dada pessoa quando em contraposição a outra, em delicado equilíbrio. Considerado o bem de todos, em uma sociedade fraterna, justa e solidária, sopesam-se os direitos em conflito de maneira proporcional, de modo que pessoa alguma se veja aviltada.

Nesse sentido, cabe ao Estado a atribuição organizacional, conforme seu papel de exercer sua soberania. Em um Estado Democrático de Direito, é possível observar que este atua preservando as liberdades negativas de primeira dimensão de direitos humanos, bem como promovendo as liberdades positivas e o empoderamento inerentes às segunda e terceira. E atua em sincronicidade e independência em suas três manifestações de poder, a saber, pela atividade legislativa em soberania popular, pelo estabelecimento de políticas públicas e de governo, assim como também pela atividade jurisdicional. Todas essas atividades de um Estado Democrático de Direito importam estarem em consonância com a ordem jurídica positivada, com os direitos humanos, com a realidade que se impõe e a estes calibra.

Afinal, “Para que o direito e a lei garantam a liberdade e a dignidade dos cidadãos de um país civilizado é preciso que não se permaneça nem aquém nem além do estado de direito, que é, por natureza, um estado de equilíbrio e de proporcionalidade”[3]. E remetendo ao artigo 22 da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1945, temos que toda a pessoa, por ser membro da sociedade, teria direito não apenas a uma seguridade social, sendo-lhe inerente a legitimidade para “exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.

Nesta ordem de ideias, emerge uma interpretação de outro dispositivo que integra o arcabouço jurídico dos direitos humanos: a busca pela felicidade, já revelada enquanto categoria jurídica na Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, em seu primeiro e terceiro parágrafos. Nesta Declaração, a busca pela felicidade surge como direito e garantia de natureza individual, sem, contudo, excluir do Estado (e sua forma de governo) a responsabilidade de proporcionar o maior grau possível de felicidade, segurança e proteção contra uma má administração. Disto pode-se afirmar que o Estado deve atentar simultaneamente a indivíduo e sociedade enquanto distintos, porém indissociados, porquanto a pessoa é um ser social e o exercício da liberdade individual somente poderá conduzir à felicidade quando todos os membros da comunidade puderem alcançar conjuntamente, por meio da efetividade de liberdades constitutivas, os ápices de potencialidade de cada indivíduo.

Em termos de liberdades econômicas, reconhecidamente um meio de empoderamento, a propriedade privada é reconhecida de longa data como um direito universal. Através do devido processo legal, já contido Magna Carta de 1354, na 14ª Emenda da Constituição estadunidense, mais recentemente no artigo 17 da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e no artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, dentre outros tantos. Mas mesmo o supra mencionado artigo 21 apresenta uma nova face desse direito, contrapondo-o ao interesse social e à utilidade pública. “A propriedade, tanto individual ou em sociedade (empresas econômicas ou co-propriedade) é um direito intangível. Seus limites são intrínsecos, como o são seus deveres para com a coletividade” (LIMA, 1974, p.98).

Uma das maneiras com que o Estado interfere na propriedade privada é por meio da tributação, com a receita percebida sendo revertida para o exercício da soberania e, em um Estado Democrático de Direito, também direcionada para atender os deveres para com toda a população. Trata-se de uma interferência legítima quando não há desvio dessa finalidade e quando seu emprego é razoável e proporcional, sem configurar uma exploração dos entes particulares pelo Estado, já que toda forma de exploração do ser humano pelo próprio ser humano deve ser reprimida pelo direito.

Para tanto, importa que o Estado conheça a dimensão do patrimônio de cada ente privado, a natureza das atividades econômicas exercidas e a que ritmo este amplia seu patrimônio, seja por lucros ou auferindo renda. Quando o conhecimento do Estado acerca dos bens de seus cidadãos é empregado de maneira a respeitar a propriedade privada e, de maneira razoável e proporcional, para prover os meios para promover a justiça social e assegurar o bem de todos, todas as dimensões de direitos humanos são observadas. Inclusive o direito à propriedade privada, enquanto direito humano de primeira dimensão.

No caso do Brasil, trata-se de um Estado Democrático de Direito de fato e por força constitucional, com a dignidade da pessoa humana por fundamento, tripartição de poderes de forma harmônica, com objetivos fundamentais voltados a construir uma sociedade livre, justa e solidária e também a promover o bem de todos, sem preconceitos. Também por força constitucional, fulcrado no caput e no inciso IV do artigo 150, o Brasil autolimitou-se na sua atividade de tributar, vedando utilizar tributo com efeito de confisco.

Ocorre que, na sua atividade legítima de tributar, o Estado Brasileiro estabeleceu, no instrumento de lançamento do imposto sobre renda, que os bens de cada cidadão também devem ser declarados (para fins de verificar se as mudanças nos bens e direitos correspondem à renda adquirida informada na declaração). E as joias pessoais, por terem elevado valor econômico, também devem ser declaradas.

Hodiernamente a autolimitação por força constitucional do Estado Brasileiro, em conjunto com os fundamentos da república e seus objetivos, bem como com a adoção de uma ordem monista de direitos humanos e a adoção de um modelo capitalista humanista constitucional (vide artigo 170 da Constituição), gerou um espírito de confiança por meio de um sistema em que “os Direitos Humanos estão inoculados no intratexto do texto do Direito Positivo – que, enquanto visível, torna aqueles invisíveis, contudo potentes conforme o Direito Realidade”[4].

O Brasil instituiu uma ordem jurídica interna sob a égide dos direitos humanos e, no âmbito internacional, também a esta se submete. Em tal conjuntura, o povo brasileiro encontra-se seguro, tutelado e representado por seu Estado. Ao declarar seus bens na atividade de lançamento tributário de seu imposto de renda, não teme que o Estado venha a se utilizar indevidamente das informações fornecidas, antes confia no zeloso armazenamento de seus dados pessoais e no tratamento a eles destinado.

Nisto, o direito público é empregado sobre o direito privado de propriedade com o objetivo primário de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Afinal, “A natureza multidimensional dos Direitos Humanos implica uma singularidade, em razão da consubstancialidade, que supera a clássica dicotomia entre o público e o privado” (SAYEG; BALERA, 2019. p.177).

E cada informação, fornecida por cada cidadão, tem sido armazenada. Com o avanço da tecnologia, empregam-se servidores cada vez mais potentes e eficientes para guardar esses dados, pouco a pouco empregam-se inteligências artificiais e mecanismos para gerenciamento de big data, de modo a rapidamente cruzar informações de bancos de dados distintos e a trabalhá-las com eficiência para os fins a que se destinam, que nada mais são do que entregar o Brasil constitucionalmente prometido, atingindo os objetivos estabelecidos para nossa república federativa.

Mas, conforme o velho brocardo, o preço da liberdade é a eterna vigilância. Assim como hoje o Estado Brasileiro é um Estado Democrático de Direito, outrora foi um Estado Institucional Totalitário, à época regido por diversos atos institucionais com força normativa superior à da Constituição então vigente. E os ventos da história revelam que um desequilíbrio em um Estado Democrático pode levar a um perigoso enfraquecimento da sociedade organizada, gerando circunstâncias que facilitam sua suplantação por um Estado Institucional Totalitário. E certas condutas que poderiam se mostrar justificáveis em um Estado de Direito revelam-se extremamente perigosas para seus administrados/jurisdicionados em caso de fragilidade da ordem democrática.

Se os governos que atuam sob a égide dos direitos humanos visam promover a dignidade da pessoa humana, também é fato que muitos Estados vilipendiaram tais direitos. E a maior causa do deslocamento de pessoas reside em governos que ou atacam o próprio povo ou falham em prevenir atrocidades[5]. Seja por perseguição ativa, seja por falência institucional e consequente omissão, gera-se tamanha insegurança que força muitos a deixar o território.

E quando pessoas se veem forçadas a migrar, não é exclusivamente o direito à vida e à segurança dessas pessoas que se encontra atingido, também o direito à sua dignidade e à sua liberdade sofrem impactos avassaladores. E o direito à propriedade privada, que deveria resguardar estas duas últimas, justamente por ser elemento indissociável de liberdade constitutiva, é um alvo primeiro de relativização e de ataques.

3  RISCOS DA CATALOGAÇÃO DE BENS

Mesmo em uma democracia madura ocorrem medidas totalitárias em momentos de crise, inclusive com o Estado empregando seu aparato coercitivo sobre o patrimônio de seus administrados/jurisdicionados, sob o pretexto restaurar estabilidade e a saúde monetária da nação e assim prover os meios para sua restruturação econômico-financeira.

Em 1933, o governo estadunidense implementou o Glass-Steagall Act, seguido pelo Gold Reserve Act em 1934, quando o governo determinou a transferência de propriedade de todo o ouro monetário (barras e moedas de ouro) para o Federal Reserve, entregando aos proprietários expropriados uma quantia de 35 dólares por onça de ouro. O valor pago pelo Estado implicava em uma desvalorização do ouro em 59% ao valor estabelecido pelo até então vigente Gold Act de1900, implicando em grande empobrecimento imediato da população atingida[6].

O ouro monetário, identificado por registros e numeração, não apenas certificava a pureza do metal, mas tornava certificado o seu valor junto ao Estado, o qual passava a deter os meios de identificar cada lingote e cada moeda, permitindo também identificar aqueles que outrora requisitaram tais reservas em sua posse, ao invés de se contentarem com um papel-moeda de valor atrelado. Essa possibilidade de identificar os proprietários de ouro monetário possibilitou ao Estado obrigar seus cidadãos a entregar o metal aos cofres do Federal Reserve, apesar de receberem em troca um dólar desvalorizado e que viria a se desvalorizar ainda mais, no valor nominal que este mesmo Estado estivesse disposto a remunerá-lo.

Outro caso a ser considerado é o da Dinamarca, segundo relatórios emitidos pelas organizações Human Rights Watch, Euro-Mediterranean Human Rights Monitor e European Comission. Em 2016 este Estado instituiu a Danish Aliens Act, uma lei conhecida como Denmark’sjewelry law[7], segundo a qual o governo pode confiscar os bens dos refugiados para custear sua permanência no país. Isso inclui dinheiro, joias e quaisquer outros bens que esses refugiados tragam consigo excedendo o valor monetário de dez mil coroas (ou aproximados mil e trezentos euros). Além disso, a legislação dinamarquesa vigente desde 2023 determina que todas as pessoas que recebem benefícios de suporte social participem de treinamentos de caráter laboral com carga horária de 37 horas semanais, incluindo quaisquer migrantes há menos de nove anos no país ou que estejam empregados a menos de dois anos e meio em vagas de período integral (o alvo principal da medida sendo as mulheres refugiadas, que já recebem apenas metade do subsídio destinado a um cidadão dinamarquês desempregado). Detalhe curioso, no caso dinamarquês, é o fato de que os refugiados de origem ucraniana receberam tratamento diferenciado, sendo-lhe aplicadas as mesmas leis de um cidadão estrangeiro europeu buscando por benefícios de seguro desemprego, sem qualquer confisco.

O caso dinamarquês se mostra extremamente preocupante, por atingir o patrimônio e a liberdade de pessoas já vulneráveis, sob a ameaça de, caso não se submeterem a essas condições, serem deportadas de volta ao país de cuja perseguição conseguiram escapar. Ao expropriar os bens dos refugiados, o Estado Dinamarquês impede que estes empreguem o que lhes restou de seu patrimônio para sua subsistência e integração econômico-social, por meio da livre iniciativa. Além disso, interfere até na inserção desses refugiados no mercado de trabalho: se por um lado assegura-lhes treinamentos e os insere em programas de emprego, por outro a legislação atingiu refugiados já inseridos no mercado de trabalho e que ainda recebiam algum benefício, ao abranger todos os que já não estivessem empregados em jornada integral há pelo menos dois anos. Por fim, e não menos preocupante, foi o tratamento diferenciado concedido especificamente aos refugiados ucranianos. A Ucrania não é não é membro do Espaço Schengen, nem mesmo da União Europeia, de modo que o critério discriminatório não é outro senão o de caráter étnico.

Nestes casos, em que pese todas as condutas estatais aqui descritas estivessem amparadas por normas postas, atendendo ao princípio da legalidade, e a despeito de essas medidas estarem voltadas a trabalhar questões impostas por uma realidade que se impunha como elemento modificativo de direito, ainda assim elas não podem ser consideradas condutas estatais justas, de um direito integral, porquanto atingem justamente o campo dos direitos humanos.

No caso estadunidense, a intensão de conter a crise econômico-financeira e monetária e de, com isso, reduzir a pobreza, não foi suficiente para legitimar as medidas adotadas, mas enriqueceu o Estado e o Federal Reserve, além de ampliar a gama de indivíduos atingidos pela crise. Não houve uma tributação baseada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com destinação específica para o resgate das pessoas em situação de vulnerabilidade; atingiu-se um direito humano fundamental em prol do fortalecimento de um órgão regulador da política monetária e de um projeto de governo, acarretando em inflação nos preços (que agravava o quadro). A economia se recuperou, mas às custas de marginalizados, considerados como externalidades. O famoso welfare state somente se torna um conceito jurídico com o Employment Act de 1946.

Já no caso dinamarquês, o confisco de bens acarreta na perda da pequena parcela de liberdade constitutiva ainda restante para quem foi forçado a abandonar suas vidas para resguardar a mera subsistência, atingindo essas pessoas em sua dignidade humana. O alegado custeio das despesas de abrigo se mostra nada mais do que um pretexto, uma vez negado aos refugiados sistema de amparo similar ao dos cidadãos, revelando ser esta uma medida para voltada a evitar o ingresso de indivíduos não desejados, algo que se evidencia ainda mais diante do tratamento diferenciado destinados especificamente aos refugiados ucranianos.

Sob a estrita legalidade e com um olhar para a realidade, Estados agiram conforme conveniência institucional e empregaram pretextos nobres para justificar a mitigação de direitos humanos. A sensação de injustiça é inafastável, porque em um direito integral e justo, “os três centros de referência do direito – positivismo, humanismo jurídico e realismo jurídico – se abstraem a tal ponto em substância e incorporam reciprocamente em consubstancialidade quântica, constituindo a singularidade do direito absoluto”[8].

Ora, se em um Estado Democrático, em que todas as suas ferramentas e instituições estão a priori voltados a assegurar a todos existência digna, já existe o risco de se empregarem pretextos para fins de expropriação, então não seria de admirar que um Estado Institucional Totalitário, cujo principal objetivo é o da subsistência, exercendo o poder em desfavor de seu povo, subjugando-o e o explorando, viesse se apropriar de quaisquer recursos úteis que estivessem em poder de seus administrados.

4  ATAQUES AOS DIREITOS HUMANOS

Recentemente, o mundo observou quando aproximadamente cem mil e quinhentas pessoas de origem étnica armênia e cristã precisaram abandonar suas casas, propriedades, bens dos mais diversos tipos, seus sustentos e meios de vida, deixando Nagorno-Karabakh (no Azerbaijão, país de maioria islâmica) rumo à Armênia. Isso corresponde a 80% da população etnicamente armênia então residente da região, a qual fugiu por medo de represálias das forças do Azerbaijão, após uma ofensiva relâmpago haver deixado cerca de seiscentos mortos e recobrado o controle da referida província. Os relatos são de pessoas que teriam pegado apenas suas joias, haja visto as mulheres, crianças e idosos terem deixado o local no primeiro veículo que encontraram[9].

Por discriminação étnico-religiosa, milhares de pessoas pertencentes a um povo que também foi vítima de genocídio durante a Segunda Guerra Mundial fogem por suas vidas, rumo a uma destinação determinada, mas com destino incerto. Isso porque, ao deixarem para trás bens imóveis, negócios, animais, tudo o que não fossem capazes de apanhar rapidamente e carregar discretamente, essas pessoas se tornaram vulneráveis, incapazes de proverem sua subsistência mediante a própria e livre iniciativa, estabelecendo-se em terras que já de antemão enfrentavam desafios para assegurar efetiva uma ordem jurídica de direitos humanos plena, livre de discriminações. Ainda que haja real esforço para acolher e integrar os refugiados, que neste caso específico são de mesma origem étnica (mitigando quaisquer barreiras culturais e idiomáticas), não raro eles enfrentam limitações precisamente de ordem econômica, com sua mera chegada impactando a economia local por alterações no eixo de demanda e por um desequilíbrio no índice de desemprego.

Evidencia-se a impotência das pessoas diante de um Estado, quando este volta à sua população (ou parte dela) uma face hostil: o quão súbita e facilmente tantos indivíduos se encontram privados de seus bens, expropriados por força. Bens abandonados, ainda que nem todos sistematicamente catalogados e oficialmente expropriados, e isso é algo que já teve lugar diversas vezes na história. Também se torna patente que, ao migrarem às pressas, as pessoas recorreram a bens móveis fáceis de carregar consigo e de maior valor econômico, bens que pudessem revender ou trocar tão logo chegassem a um lugar seguro, para ali poderem subsistir.

Relembrando fatos históricos não tão distantes, quando a Alemanha do Drittes Reich culpou os judeus pelos eventos da Kristallnacht, tendo condenado a comunidade judaico-alemã a pagar uma multa no valor de um bilhão de Reichsmark e confiscado todos os pagamentos dos seguros devidos aos judeus vitimados[10], houve um ataque, o qual serviu de pretexto para uma expropriação de caráter oficial, e esta precedeu a um genocídio sistemático.

Naquela ocasião, o Estado infringiu o direito fundamental à propriedade privada como meio para impedir a fuga dos judeus por meios próprios, fazendo isso sob o pretexto de uma suposta reparação devida. Tratava-se de um Estado cujo governo ascendeu pelo caminho democrático, contudo, subvertida a ordem jurídico-política, abandonou os moldes de um Estado Democrático de Direito e transformou-se em Estado Institucional Totalitário, limitando o alcance da ordem jus-humanista àqueles que considerava cidadãos e negando cidadania e direitos fundamentais àqueles que classificava como subumanos.

Voltando ao caso de Nagorno-Karabakh, o Estado do Azerbaijão permitiu que as pessoas deixassem a região levando consigo o que pudessem carregar de pronto, ainda que fosse apenas uma pequena parcela de sua propriedade. Mas, considerando a história recente da expropriação nazista, surge um questionamento. Com o advento de tecnologias capazes de trabalhar big data, um Estado perseguidor que tivesse conhecimento de cada bem de valor de seus cidadãos, teria renunciado a confiscar um espólio consistente nas joias de cada pessoa que fugisse?

Um indicativo para a resposta está em fatos noticiados em 1999, quando dos conflitos envolvendo os territórios da ex-Iugoslávia. Na região de Kosovo, dezenas de milhares de pessoas de origem albanesa, em sua maioria mulheres, crianças e idosos, fugiram e buscaram refúgio no Estado Albanês. Paramilitares sérvios matavam os albaneses que se recusavam a abandonar suas casas e deixar a região, além de roubarem dinheiro e joias dos refugiados em fuga.

A princípio, o termo “paramilitares” poderia trazer a impressão de grupos ilegais fortemente armados e com organização própria pautada em hierarquia e disciplina, sem qualquer conexão com o Estado Nação onde atuam. Apesar de essa interpretação ser cabível, ainda assim demonstraria a falência do Estado Iugoslavo em proteger sua população dessas milícias. Falência esta evidenciada não só pelos conflitos então deflagrados, mas também pela superveniente fragmentação em diversos Estados.

Contudo, o termo “paramilitares” não é unívoco, compreendendo também quaisquer grupos de natureza militar que não estejam formalmente integrados às forças armadas de um Estado na figura de destacamentos especiais, mas que atuam com a autorização deste Estado ou até por ele contratados: os famosos grupos mercenários. Neste caso, os paramilitares recebem apoio do Estado na forma de subsídios, suprimentos e de inteligência (a qual indica alvos de interesse).

Se a pilhagem de civis em fuga por paramilitares, com estes roubando joias e outros bens de valor daqueles, é descrita até em situações em que não se pode afirmar categoricamente que essas informações seriam repassadas aos grupos paramilitares como parte da inteligência, caso houvesse a certeza de que certas pessoas trariam consigo suas joias, esses indivíduos seriam encarados como objetivos de uma “caça ao tesouro”.

5  ESTADO INSTITUCIONAL TOTALITÁRIO, CATALOGAÇÃO DE BENS, BIG DATA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: UM RISCO PARA O INDIVÍDUO

Se é certo que “o Estado instaura sua capacidade para a organização e auto-organização destinada a manter, tanto para fora como para dentro, a identidade da convivência juridicamente organizada”[11], no caso de um Estado Institucional Totalitário, munido das tecnologias de tratamento de dados hoje existentes, este empregaria todas as tecnologias e meios disponíveis para, já de posse das informações a respeito dos bens de cada pessoa, trabalhar esses dados em atividade de inteligência, verificando como cada informação trabalhada poderia ser empregada para promover os projetos por este Estado promovidos.

Assim, todos os bens declarados, inclusive para fins de base de cálculo de tributação, estariam sob o risco de ingerência direta estatal. Seja como forma de inviabilizar oposições internas, para angariar meios e destiná-los a algum objetivo definido, ou até mesmo para atingir minorias e forçá-las a se amoldarem ao conceito de povo reconhecido por esse Estado. Em casos ainda mais extremos, em que o conceito do Estado Totalitário legitime-se ancorando-se fundamentalmente na etnicidade, a história poderia vir a se repetir em um novo e “atualizado” Kristallnacht.

Se diante da desvirtuação de um Estado Democrático de Direito para um Estado Institucional Totalitário ainda resta ao indivíduo a chance de fugir e de buscar refúgio em outro Estado, isso apenas ocorre porque esse indivíduo ainda consegue carregar consigo alguma parcela de bens, capazes de custear sua subsistência durante a jornada, passíveis de serem trocados em pagamento por meios de transporte (ou a “atravessadores”), tendo em si valor econômico suficiente a permitir que sejam trocados comercializados mesmo em situações limite. Por isso que migrantes refugiados apanham suas joias antes de fugir.

Mas em havendo uma catalogação dessas joias, ainda que por meios indiretos como seria em uma declaração para fins tributários (aos moldes do imposto de renda brasileiro), essas informações não ficariam restritas ao órgão tributador, assim como as informações sobre o ouro monetário não ficaram restritas à finalidade de registro do Federal Reserve. Antes, essa imensidão de dados armazenados seria trabalhada e disponibilizada aos diversos órgãos de governo de um Estado, todo esse big data seria gerenciado por inteligência artificial de modo a perseguir eficazmente a finalidade que este Estado entendesse por necessária. E um confisco de joias, nos moldes do Gold Reserve Act de 1934, certamente seria um dos primeiros atos antecedentes à instauração de um Estado Institucional Totalitário – ou à perseguição de parcela da população, como recentemente ocorreu em Nagorno-Karabakh, impedindo a fuga dessas pessoas.

Isso demonstra o que de fato significam as joias para as pessoas. Não se tratam apenas de bens de alto valor econômico. Possuem valor sociocultural e sentimental, tanto que muitas vezes permanecem por gerações em uma mesma família. As joias não apenas sinalizam relações, mas podem intervir ativamente na formação ou transformação de alianças. Usado junto ao corpo, o objeto de joalheria é ao mesmo tempo socialmente simbólico e íntimo para quem o usa, uma ferramenta de atração e um mecanismo de sobrevivência[12]. Além disso, as joias representam uma reserva para tempos de insegurança e instabilidade, quer em cenários de incerteza econômica tal em que até o dinheiro oficial perde sua credibilidade, quer em cenários de tragédia, em que pouco se consiga salvar, quer em situações de conflitos e perseguições. Representa, portanto, um dos últimos recursos de um indivíduo, com capacidade de proporcionar-lhe meios de subsistir. Como um seguro.

Deste modo, qualquer ato que implicasse na obtenção, pelo Estado, de dados referentes a joias e seus proprietários deveria ser considerado atentatório à ordem universal de direitos humanos, uma vez que acarretaria, ainda que indiretamente, em risco de expropriação dos últimos recursos das pessoas em face de situações extremas tais, em que viessem a sofrer perseguições. E qualquer determinação de que as joias fossem empregadas como base de cálculo para fins tributários incorreria nesse desrespeito.

Identificar joias e proprietários dentro de seu território é equivalente a catalogar todos os objetos flutuantes existentes dentro de uma embarcação que trafega por mares agitados, com todos abordo sujeitos às boas graças do comandante do navio. Enquanto a situação permanecesse controlada, não haveria maiores riscos. Contudo, bastaria um início de naufrágio para as melhores boias serem “requisitadas”, ou bastaria que o comandante perdesse a razão para que os detentores do monopólio da força condenassem alguns ao afogamento. Alegar que já existiria permuta e comércio de boias durante o período de bonança e que essas eram apenas empregadas em atividades de lazer não pode servir para descaracterizá-las como itens de segurança em um ambiente como esse.

Sendo assim, os períodos de paz e tranquilidade, sob a tutela de um Estado Democrático de Direito, tampouco podem afastar das joias sua característica primária de bens assecuratórios, capazes de resguardar meios de subsistência e alguma liberdade constitutiva até mesmo a um fugitivo. Evidencia-se que os registros, por qualquer Estado, destes “itens de segurança”, equivaleria a colocar em xeque este último recurso, porquanto o Estado teria todos os meios para dele se apropriar caso assim entendesse por necessário às suas finalidades.

Disso decorre que a mera inserção das joias na declaração de bens do imposto sobre renda passa a representar uma ameaça ao administrado/jurisdicionado. E embora isto possa ser consoante com a estrita legalidade, adequar-se à realidade que impõe a necessidade de fiscalização do ato de lançamento do tributo e atender ao comando constitucional de erradicar a pobreza e promover a todos a existência digna, bem como de promover justiça social, ainda assim estaria em desconformidade com a ordem jurídica universal dos direitos humanos, porque submeteria a pessoa ao permanente risco ser desprovida de sua última salvaguarda.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que a propriedade privada figure não apenas como categoria jurídica, mas como parte do arcabouço dos direitos humanos, positivada no rol dos direitos subjetivos fundamentais, não se olvida o fato de que esta também possui uma função social, tampouco se ignora que, dado nenhum direito ser absoluto, também possa sofrer limitações. Dentre as limitações legais e legítimas, encontra-se a tributação, dada a necessidade amealhar de recursos para a manutenção do Estado em suas atribuições, bem como para promover justiça social e construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ainda assim, nem todo tipo de bem poderia ser objeto de tributação.

Considerando a fragilidade do equilíbrio dinâmico inerente à política e ao cenário econômico global, existem situações em que mesmo um Estado Democrático de Direito ultrapassa os limites daquilo que poderia ser considerado justo ou legítimo. E, embora atuando dentro da esfera da legalidade positivada e em resposta a uma realidade que se impõe, acaba-se por passar ao largo da ordem jus-humanista universal da qual todos os demais direitos emanam, atingindo os direitos humanos de grande número de indivíduos, ao atingir sua propriedade privada indevidamente.

Também há cenários de Estados Institucionais Totalitários, os quais não mediriam consequências junto a povo e população para atingir seus próprios objetivos. Em casos ainda mais extremos, nos quais ocorre uma perseguição de natureza étnica, somar-se-iam aos objetivos desse Estado a remoção dessa população em seu território, bem como a expropriação de todos e quaisquer bens sob um falso pretexto de indenização. Isso quando não houvesse também a promoção de um genocídio, no qual até mesmo a fuga das pessoas atingidas seria obstaculizada ao máximo.

Ocorre que, diante de cenários extremos, aos indivíduos resta apenas a fuga, mormente às pressas. Assim, as pessoas tomam seus bens leves e móveis consigo, visando desde custear sua fuga e garantir sua subsistência imediata a também tentar assegurar alguma parcela de suas liberdades constitutivas e de dignidade. As joias representam, então, uma reserva de segurança, quase um seguro para a eventualidade de um infortúnio avassalador. Trata-se de uma ínfima parcela de patrimônio, portável e ocultável, mas suficiente para uma emergência. E justamente por se tratar de um bem ocultável é que ainda resta como último recurso.

Considerando que a tributação sobre patrimônio e renda implica na necessidade de o proprietário relacionar seu patrimônio, caso seja obrigado a declarar suas joias fornecerá ao Estado – historicamente o ente mais poderoso e implacável quando violador de direitos humanos – todos os meios de se apoderar dessa sua última salvaguarda: as informações já coletadas e processadas por inteligência artificial indicarão ao Estado até mesmo quais bens procurar e em poder de quem estes estariam.

Destarte, o ato de obrigar pessoas a declararem suas joias representa por si só um risco inaceitável. Trata-se de inviabilizar a fuga de perseguidos por razões políticas ou étnicas. Com um risco tão alto, a remoção dessa segurança por meio da coleta de dados implica em verdadeira violência moral, um atendado contínuo e reiterado contra os direitos humanos de primeira dimensão. Ademais, a parcela de patrimônio que uma pessoa usualmente possui na forma de joias costuma representar uma ínfima parte de seu patrimônio, pouco impactando no cômputo para os fins de uma tributação legítima, porque parcela tão pequena não poderia camuflar eficazmente uma incompatibilidade entre renda declarada e patrimônio adquirido. E ainda que se mostre necessário ampliar as metas de arrecadação de recursos para que o Estado possa promover a redução de desigualdades, isso poderia ser ajustado na alíquota do tributo, sem a necessidade de inventariar quais pessoas seriam possuidoras de joias e em que montante.

7  REFERÊNCIAS

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HABERMAS, Jürgen. 1929. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume I. trad. Flávio Beno Siebeneichler. Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro, 1997.

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SHIRER, William L.. Ascensão e queda do Terceiro Reich: Triunfo e consolidação (1933-1939). Vol. 1. Trad. Pedro Pomar. 1. reimpr. Rio de Janeiro. Agir. 2008.

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Notas de Rodapé

[1]     Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP, Professor Universitário de Direito Econômico, Direitos Humanos e Lógica Jurídica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil. Lattes: <http://lattes.cnpq.br/8715856132028730>, Orcid: https://orcid.org/0000-0001-7059-085X, e-mail:  rsayeg@pucsp.br.

[2]     Doutoranda e Mestre em Direitos Humanos Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil; especialista em Direito Militar pela Faculdade de Tecnologia IPPEO – Instituto Venturo. Lattes: <http://lattes.cnpq.br/1014296354875917>; Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3145-9343; email: bdts.mail@gmail.com.

[3]     (LIMA, 1974, p.163).

[4]     (SAYEG; BALERA, 2019. p. 297).

[5]     (BETTS, 2021, p.1).

[6]     Informações extraídas de diversas fontes, listadas nas referências. ESTADOS UNIDOS, Federal Reserve's History. Também: CORNELL LAW SCHOOL, Legal Information Institute.

[7]     Informações extraídas de diversas fontes, listadas nas referências. EURO-MEDITERRANEAN HUMAN RIGHTS MONITOR. Também: EUROPEAN COMMISSION, European Website on Integration. Igualmente: HARDMAN, Nadia; HUMAN RIGHTS WATCH. Também: Ihodl.

[8]     (SAYEG; GUERRA FILHO; BALERA, 2023. p. 110).

[9]     (Noticias R7, 2023).

[10]    (United States Holocaust Memorial Museum). Para uma citação estritamente bibliográfica (livro), ver também: “Os judeus tinham de pagar pela destruição de suas próprias propriedades. O dinheiro devido pelo seguro foi confiscado pelo Estado. Além disto, foram sujeitados, coletivamente, a uma multa de um bilhão de marcos, como punição, imposta por Gõring, “em virtude de seus crimes abomináveis, etc.”. Tais penalidades foram fixadas numa grotesca reunião de uma dúzia de ministros alemães e de altos funcionários, presidida pelo corpulento marechal-de-campo, a 12 de novembro, da qual restou um registro parcial taquigrafado” (SHIRER, 2008. p. 570).

[11]    (HABERMAS, 1929. p. 171).

[12]    (COHN, 2009. p.52).