Do preconceito histórico ao analfabetismo digital: limitadores de acesso aos benefícios previdenciários: o caso específico do segurado especial

From historical prejudice to digital illiteracy: limiting access to social security benefits: the specific case of the special insured

DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.24

Recebido/Received 28/03/2024 – Aprovado/Approved 20/08/2024

Jane Lúcia Wilhelm Berwanger[1] – https://orcid.org/0000-0002-0460-283X

Ellen Tamara Silveira Weber[2] – https://orcid.org/0009-0008-0290-0797

Resumo

O presente artigo pretende expor ponderações acerca do preconceito histórico enfrentado pelos segurados especiais na Previdência Social e suas consequências intergeracionais, analisando, por conseguinte, se o analfabetismo digital pode ser um limitador de acesso aos benefícios previdenciários. Parte-se da hipótese de que o contexto histórico afeta a participação desses segurados na sociedade, especialmente na interação com novas tecnologias. Inicialmente, será feito um panorama geral da informatização dos sistemas no Brasil, por meio da verificação de dados obtidos em pesquisas, bem como pelo estudo acerca da evolução das ferramentas digitais no âmbito previdenciário. Em continuidade, será estudada a figura do segurado especial e sua importância, analisando-se o contexto histórico da inserção dos trabalhadores rurais na Previdência. Por fim, analisar-se-á como o segurado especial tem, nas ferramentas digitais, fatores impeditivos ao acesso dos benefícios previdenciários, através da exposição de reflexões acerca do preconceito histórico e atual que a categoria enfrenta. O presente artigo foi elaborado através de um estudo qualitativo, que teve como resultado obtido a conclusão de que, embora a figura do segurado especial seja crucial para a manutenção da sociedade, é inegável a existência de um preconceito histórico que tem reflexos negativos em como a categoria, hoje, sobrevive e se adapta na sociedade, sobretudo na capacidade de uso das tecnologias, as quais acabam se tornando limitadores de acesso aos seus direitos, devido a exclusão digital que se observa hoje, sendo esta apenas uma pequena parte visível de uma problemática maior e mais complexa que envolve preconceito e distorções históricas.

Palavras-chave: Segurado especial; Preconceito histórico; Exclusão digital.

Abstract

This article intends to expose considerations about the historical prejudice faced by special insured people in Social Security and its intergenerational consequences, analyzing, therefore, whether digital illiteracy can be a limiting factor in access to social security benefits. It is based on the hypothesis that the historical context affects the participation of these policyholders in society, especially in the interaction with new technologies. Initially, a general overview of the computerization of systems in Brazil will be made, through the verification of data obtained in research, as well as by studying the evolution of digital tools in the social security sphere. In continuity, the figure of the special insured and its importance will be studied, analyzing the historical context of the inclusion of rural workers in Social Security. Finally, it will be analyzed how the special insured has, in digital tools, factors preventing access to social security benefits, through the exposure of reflections on the historical and current prejudice that the category faces. This article was prepared through a qualitative study, which resulted in the conclusion that, although the figure of the special insured is crucial for the maintenance of society, it is undeniable the existence of a historical prejudice that has negative impacts on how category, today, survives and adapts in society, especially in the ability to use technologies, which end up limiting access to their rights, due to the digital exclusion that is observed today, which is only a small visible part of a problem larger and more complex that involves prejudice and historical distortions.

Keywords: Special insured; Historical prejudice; Digital exclusion.

Sumário: 1. Introdução; 2. A informatização dos sistemas no ambito do direito previdenciário; 3. O segurado especial na Previdência: esquecimento e preconceito históricos; 4. As dificuldades de acesso aos beneficios decorrentes da exclusão digital; 5. Considerações finais; 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, foi possível observar o crescimento exponencial das novas tecnologias e suas contribuições nas mais diversas áreas da sociedade. É inegável que as todas as inovações vêm revolucionando métodos e alterando a forma como a sociedade vive e se comunica.

No âmbito do direito previdenciário não foi diferente. Tanto no sistema judiciário quanto no próprio INSS, nota-se que, gradativamente, as formas de acesso e procedimentos vêm sendo alterados para modelos mais tecnológicos.

Não obstante, em um mundo onde o on-line está tomando o lugar do presencial e os robôs vêm substituindo pessoas, é de grande importância questionar-se se a sociedade, especialmente as populações historicamente menos favorecidas, está conseguindo acompanhar mudanças tão bruscas em um curto período e podendo, de fato, utilizá-las ao seu favor.

Dessa forma, neste estudo, analisar-se-á o caso das populações rurais no âmbito do direito previdenciário, especificamente o segurado especial, no que se refere as dificuldades de acesso aos benefícios previdenciários diante da informatização dos sistemas.

Parte-se da hipótese de que, apesar de estar sendo democratizado o acesso as ferramentas digitais nas famílias rurais brasileiras, a informação acerca da utilização de tais ferramentas não chega até o usuário ou, se chega, não é compreendida como deveria.

No primeiro tópico, analisar-se-á o cenário da evolução digital dos meios de acesso aos benefícios da Previdência Social e da informatização dos sistemas no Brasil, no intuito de contextualizar como se dá esse acesso as ferramentas digitais, bem como verificar, através de dados obtidos em pesquisas, a acessibilidade dos meios tecnológicos pela população.

Em um segundo tópico será analisada a figura do segurado especial, fazendo-se um breve contexto histórico legislativo, a fim de estabelecer o entendimento sobre quem é esse segurado na legislação previdenciária. Demonstrar-se-á, ainda, porque pode ser considerado parte das populações historicamente menos favorecidas, através de uma exposição de reflexões acerca da exclusão e preconceito históricos sofridos pelo segurado especial,

Por fim, será demonstrado como o contexto histórico afeta os segurados especiais mesmo nos dias atuais, analisando-se como a informatização dos sistemas pode ser vista como limitadora de acesso aos benefícios previdenciários.

Neste artigo, utilizaremos o método dedutivo para analisar o impacto do analfabetismo digital nos benefícios previdenciários, com foco especial nos segurados especiais, que frequentemente enfrentam desafios únicos devido a suas condições socioeconômicas e acesso aos sistemas e informações jurídicas. 

Partindo de premissas gerais sobre a importância da tecnologia digital na sociedade contemporânea e sobre a relevância dos benefícios previdenciários para garantir o acesso à dignidade na idade avançada, nosso objetivo é estabelecer uma linha lógica de raciocínio que evidencie as consequências do analfabetismo digital para os segurados especiais e suas famílias.

2 A INFORMATIZAÇÃO DOS SISTEMAS NO AMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Não há dúvida de que as tecnologias de informação modificaram definitivamente a forma como a sociedade vive. Desde uma necessidade simples a algo mais complexo, nos dias atuais, é raro se deparar com algo que não possa ser resolvido no meio digital.

No Brasil, é possível notar que há um salto exponencial quanto à utilização da internet e demais ferramentas advindas da tecnologia. Conforme dados de 2021 divulgados pelo IBGE, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua, 90% dos domicílios brasileiros contavam com acesso à internet[3].

No que concerne ao direito previdenciário, área de discussão deste estudo, há muitos anos vem sendo possível notar a modernização das ferramentas, tanto as utilizadas pelo judiciário e executivo, quanto aquelas disponibilizadas para o segurado fazer uso.

Com relação ao processo judicial, a informatização dos sistemas se deu de forma gradual e ainda vem acontecendo. Como divulgado na publicação “Justiça em números” de 2023 do CNJ[4], o Judiciário, através de programas de transformação digital, vem investindo em modernização tecnológica dos fluxos e métodos de trabalho. Ainda, conforme a referida publicação, em 2003, foi instituído o primeiro sistema de tramitação processual e, em 2009, foi criado o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

No processo administrativo, em um passado não muito distante, para fazer solicitações ao INSS, seja um pedido de benefício ou outros serviços disponibilizados, era necessário deslocar-se até uma agência da Previdência, aguardar filas, ter um contato com o servidor e, ainda, a maioria dos documentos possuía um tramite físico, ou seja, não eram digitalizados.

Hoje, conforme o painel de monitoramento de serviços federais[5], o INSS possui todos os serviços oferecidos também de forma digital. Em 2018, foi criado o MeuINSS, aplicativo e site que permitem ao cidadão ter acesso aos serviços do INSS sem o auxílio de um servidor da autarquia e sem precisar se deslocar a uma agência da Previdência, como fazer o requerimento de um benefício, consultar simulações de aposentadorias, acertar pendências, agendar perícia médica, dentre outros.

Vê-se que, em tese, a informatização dos sistemas tem um papel relevante na atribuição de celeridade e facilidade no acesso aos benefícios previdenciários pelos cidadãos. No entanto, o processo administrativo e judicial previdenciário é composto por nuances complexas, as quais, na busca de um benefício previdenciário, devem ser muito bem compreendidas, para que se tenha êxito. 

Assim, apesar de todas as inovações inseridas poderem ser consideradas, inegavelmente, facilitadoras da vida do segurado, também representam desafios a serem enfrentados pelo Estado, no que se refere à efetivação da inclusão social.

Esse tema é, inclusive, importante a nível mundial, eis que, conforme Bonilla e Oliveira (2011)[6], há tempos são implementados programas de governo em diversos países, na busca pela universalização do acesso às tecnologias da informação e comunicação, que visam combater a exclusão digital, de modo que a inclusão digital tornou-se pauta política obrigatória na maioria dos governos.

Com efeito, ainda que as pesquisas apontem a presença cada vez maior da tecnologia na vida dos brasileiros, há uma problemática a se considerar: diante de tantas inovações tecnológicas, que inevitavelmente levam a uma nova realidade social, é necessário refletir se toda a população está apta a se inserir neste “novo normal”, especialmente aqueles menos favorecidos, como os trabalhadores rurais. Isso porque, na mesma pesquisa que constatou que 90% dos domicílios têm acesso à internet, mencionada no início deste tópico, também foi consignado que, em se tratando de domicílios rurais, esse número cai para 74,7% apenas.

Ainda conforme a referida pesquisa feita pelo IBGE, foram averiguados os motivos da não utilização da internet nos domicílios rurais avaliados, sendo que, dentre os motivos, destacou-se que, em 16,2% dos domicílios havia falta de disponibilidade do serviço de acesso à internet, bem como que em 22,3% dos domicílios, nenhum morador sabia utilizar a internet. Para melhor compreensão, foi elaborado um gráfico com base nos dados fornecidos pelo IBGE, sendo que os motivos restaram assim distribuídos:

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2022). Elaboração dos autores.

Com efeito, a partir dos dados acima informados, tem-se que um grande contingente populacional da área rural, em que pese possa dispor de acesso à internet, não sabe utilizá-la, dados que vão de encontro à acentuada informatização dos meios de acesso aos benefícios previdenciários, já que esses indivíduos podem vir a precisar da Previdência Social.

Por isso, adiante se verá o caso das populações rurais, mais especificamente do segurado especial, a fim de verificar, a partir de um contexto histórico, a existência de uma exclusão digital do segurado especial, analisando-se suas prováveis origens e como se da na sociedade atual.

3  O SEGURADO ESPECIAL NA PREVIDÊNCIA: ESQUECIMENTO E PRECONCEITO HISTÓRICOS

De início, importante trazer à discussão que os trabalhadores rurais nem sempre puderam contar com a Previdência Social. Conhecida como o marco da previdência social no Brasil, a Lei Eloy Chaves, em 1923, determinou que fossem criadas caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, que eram administradas pelas empresas privadas, mas regulamentadas e supervisionadas pelo Poder Público[7].

Veja-se que a referida Lei, assim como as próximas que se seguiram estendendo a proteção para outras categorias, em nada mencionavam os trabalhadores rurais, nem mesmo a Constituição de 1946, que trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, o termo “Previdência Social”.

Passaram-se décadas até o surgimento da Lei Complementar 11/71, primeira norma que efetivamente garantiu algum tipo de proteção aos trabalhadores rurais, pois, a partir dessa Lei, foi instituído o Programa de Assistência do Trabalhador Rural (PRORURAL), que previu a concessão de determinados benefícios, como a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por velhice.

Não obstante, importante destacar o caráter assistencial que foi atribuído ao referido programa, o que demonstra que o legislador, aparentemente, ainda não entendia a necessidade de se ter uma proteção previdenciária para a população rural, sendo-lhes atribuída uma característica de necessidade, enquanto, em verdade, trabalhavam e contribuíam com seu labor para a sociedade tanto quanto um trabalhador urbano.

Inclusive, diga-se que é um fato, no mínimo, curioso, o modo como o legislador lidava com o trabalhador rural, já que, até 1970, a categoria sempre foi maioria na composição da população brasileira. Após 1970, pela primeira vez, houve inversão desse indicativo, tendo o Censo Demográfico demonstrado a população rural como inferior à urbana, sendo, respectivamente, 44% e 56%[8].

Foi apenas na Constituição Federal de 1988[9] que os trabalhadores rurais foram considerados segurados da Previdência tal como os urbanos e, portanto, destinatários da proteção previdenciária. O ponto de partida foi a determinação de uniformidade entre rurais em urbanos como um dos objetivos da Seguridade Social:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[...]

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

A Lei 8.213/1991[10], por sua vez, regulamentou a proteção previdenciária que foi garantida pelo constituinte, efetivando, enfim, a inclusão do trabalhador rural como segurado da Previdência social. A referida Lei trouxe a classificação dos trabalhadores rurais como segurados obrigatórios, diferenciando-os em: contribuinte individual, empregado, avulso e o segurado especial.

Nota-se, ainda, que entre o marco da previdência social no Brasil e a Constituição Federal de 1988[11] passaram-se mais de 60 anos, o que demonstra como foi tardia a inclusão do trabalhador rural como segurado da previdência.

Neste estudo, analisar-se-á especificamente o caso dos segurados especiais, os quais, como se verá adiante, experimentam não só o esquecimento histórico pelo Estado, mas também preconceitos acentuados e incompreensão de sua realidade, fatores que têm reflexos nos mais diversos âmbitos da vida do segurado atualmente.

O segurado especial, categoria central do tema deste estudo, é um trabalhador que tem formas de participação no sistema diferenciadas, justamente pela sua peculiaridade, já que contribui para a seguridade social tendo por base a comercialização da sua produção, mas possui proteção previdenciária tal como os demais segurados. A Lei 8.213/91 assim o conceitua:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Os segurados especiais são, basicamente, os pequenos produtores rurais do Brasil (agricultores familiares) ou os pescadores artesanais, que, segundo o Anuário Estatístico da Agricultura Familiar, publicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) em 2023, se dedicam à agricultura, pecuária e demais atividades não agrícolas[12]. Ainda segundo a CONTAG, a agricultura familiar é responsável por 70% dos alimentos que vão à mesa dos brasileiros, bem como pela maioria absoluta das ocupações no meio rural[13].

Em que pese a magnitude da importância da participação dos segurados especiais na sociedade, a demora da inclusão na previdência culminou em diversas consequências para a categoria que, esquecida pelo Estado, além de sofrer com a ausência de proteção previdenciária, não tinha o devido reconhecimento pelo seu trabalho, vivia no campo na maioria dos casos em condições precárias, onde o labor de cada membro da família era necessário, não importando a idade, de modo que a educação dos jovens não era uma prioridade, resultando em adultos com baixo grau de instrução.

Não só pelo atraso da legislação previdenciária em favor do trabalhador rural, mas também em razão da desvalorização do labor rurícola no país, o segurado especial, em sua maioria, desde a infância precisou se afastar da escola para se dedicar ao trabalho rural, a fim de contribuir para o sustento do núcleo familiar.

Tal situação é confirmada pelo IBGE que, em 2016, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua, investigou a situação do trabalho infantil no Brasil. No referido estudo foi consignado que é fato notório que, na agricultura tradicional, crianças e adolescentes realizam atividades no meio rural, submetidas a jornadas de trabalho na lavoura familiar sem que seja garantido a eles tempo para os estudos, sendo que, conforme levantamento de dados, no Brasil, 47,6% das crianças de 5 a 13 anos de idade exerciam atividade agrícola, bem como que no grupo etário de 14 a 17 anos de idade esse número era de 21,4%[14].

Caldeira (apud Maia, 1982)[15] realizou um estudo em 1957, chamado "Inquérito sobre Trabalho e Escolarização de Menores na Agricultura", que atingiu 140 municípios das regiões agrícolas mais produtivas do país e concluiu que "o menor constitui parte integrante da força de trabalho da família e esta é uma das razões perturbadoras da sua frequência escolar".

Veja-se que a situação é colocada em discussão pela doutrina desde o século passado, de modo que é possível imaginar os impactos negativos que esse cenário de desvalorização da educação em detrimento do trabalho tem nos indivíduos segurados especiais na atualidade, especialmente porque, como visto, vem se repetindo há décadas no meio rural.

Em seu artigo sobre a educação rural no Brasil, Maia (1982)[16] refere que os alunos do meio rural, em geral, possuem aparência triste e desnutridos, os quais laboram na roça desde os oito anos, da mesma forma que adultos. Esse autor ainda conclui que o processo de ensino no meio rural produz analfabetos que são capazes de escrever frases, no entanto, não sabem o que escreveram.

No ponto, importante destacar que, hoje, há resistência tanto no judiciário quanto no próprio INSS em entender que esses segurados muitas vezes iniciavam sua vida laborativa aos 8 anos de idade, sendo este um exemplo claro de preconceito e desvalorização com a categoria, certamente, por desconhecimento da realidade fática enfrentada pelos trabalhadores rurais.

Algumas decisões dos Tribunais vão de encontro a todos os dados mencionados anteriormente, suscitando a dispensabilidade do labor da criança, o que denota um completo desconhecimento da realidade no campo. A título de exemplo, colaciona-se abaixo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio ou introdução às lidas exercidas pelos genitores, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar[17]. [...]

Vê-se que todo esse contexto exposto até aqui origina e perpetua um preconceito que se faz presente até hoje, como uma reação em cadeia, onde determinados elementos provocam diversas outras reações. Isso porque, ainda que hoje os trabalhadores rurais tenham garantido constitucionalmente o status de segurados da previdência social, o que se vê é que enfrentam preconceitos, pois a sua caracterização como segurado é vista como uma ajuda dada pelo sistema, sendo simplesmente ignorado pela sociedade que se trata de um trabalhador que contribui de inúmeras formas para o país[18].

Com efeito, é possível inferir que, a partir da circunstância do abandono escolar, a educação das populações rurais acabou ficando defasada, resultando em indivíduos que, muito embora desempenhem um labor de inquestionável relevância para a manutenção da sociedade, possuem precária ou nenhuma instrução. Como consequência disso, há reflexos na capacidade de acompanhar as mudanças da sociedade, sobretudo no que diz respeito à adaptação as novas tecnologias.

4  AS DIFICULDADES DE ACESSO AOS BENEFICIOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DIGITAL

Como visto no tópico anterior, os preconceitos históricos enfrentados pelos trabalhadores rurais influenciam na forma como participam da sociedade e, ainda que não diretamente, na sua capacidade de se adequar e beneficiar dos avanços tecnológicos que surgiram nos últimos anos.

Nesse sentido, a fim de analisar as dificuldades de acesso aos benefícios decorrentes da exclusão digital, é importante que se tenha em mente que houve fatores desencadeantes desse processo, sendo eles o prejuízo e preconceito históricos enfrentados pelos trabalhadores rurais, bem como o baixo grau de instrução da população em estudo, os quais trazem consequências atualmente, sobretudo com relação à participação na sociedade através do uso das ferramentas digitais e, por fim, a ausência de estrutura tecnológica no campo.

Basta imaginar um segurado trabalhador rural que, nos seus 60 anos de idade, se vê inserido em uma nova realidade, rodeado por uma sociedade essencialmente tecnológica. Partindo-se do pressuposto de que esse segurado sequer teve a oportunidade de ser alfabetizado, tendo laborado na mesma atividade no interior de sua cidade nos últimos 53 anos, é plausível considerar que, mesmo que dispusesse da tecnologia, saberia utilizá-la em iguais condições a indivíduos instruídos?

Essa problemática, por sua vez, está diretamente ligada com o direito previdenciário, eis que, diante da informatização dos sistemas que permitem que o segurado passe pelo processo de obtenção de um benefício, o trabalhador tem nessas ferramentas – que deveriam ser facilitadores –, em verdade, um limitador de acesso aos seus direitos, justamente em razão do seu despreparo para utilizá-los.

Criou-se o que pode ser chamado de um analfabetismo digital, ao passo que as populações rurais se tornaram obsoletas em relação ao meio em que vivem, que é cada vez mais tecnológico, não dando conta de acompanhar as mudanças e inserir neste novo ambiente.

Por óbvio que não se está questionando as facilidades advindas da internet e suas ferramentas e os avanços por elas gerados. Questiona-se a situação daqueles que, menos afeitos a esse mundo tecnológico, não conseguem obter proveito dessas facilidades ou, ainda, são prejudicados pelo uso não instruído.

Ocorre que, no processo previdenciário, seja ele administrativo ou judicial, o segurado trabalhador rural não habituado ao meio digital, enfrenta muitas barreiras no que se refere à utilização das inovações tecnológicas. Tal fato é corroborado pela pesquisa do IBGE citada no primeiro tópico, na qual ficou constatado que, dentre os motivos da não utilização da internet, em 22,3% dos domicílios rurais, nenhum morador sabia usá-la.

Especialmente no processo administrativo, muitos desses segurados menos afeitos ao mundo digital passam pelo trâmite do pedido do benefício ao INSS sem o auxílio de um advogado, o que pode tornar o processo ainda mais problemático.

Como já referido anteriormente, hoje não é mais necessário se deslocar até uma agência do INSS para solicitar um benefício, bastando que o segurado acesse sua conta pessoal do serviço MeuINSS e dê início aos procedimentos. Ocorre que, como se observa pelo conhecimento empiricamente adquirido, no preenchimento das diversas informações solicitadas e anexação dos documentos necessários ao pleito, o segurado especial pouco instruído e não acostumado com as ferramentas digitais acaba fornecendo informações insuficientes ou incorretas, deixando de anexar documentos indispensáveis ou não cumprindo exigências, o que faz com que seu pedido seja indeferido, não pela ausência de direito, mas porque não soube utilizar o serviço a seu favor.

No ponto, Angeli et al. (2023)[19] destacam a importância da advocacia na busca pela garantia da inclusão digital dos cidadãos mais excluídos neste cenário de virtualização de processos e procedimentos do INSS, na medida em que há uma grande parcela da população que pode ser considerada analfabeta digital, não possuindo conhecimento necessário para realizar requerimentos de forma virtual.

Em verdade, o que se pode inferir através da prática da advocacia previdenciária, é que há segurados que encontram obstáculos até mesmo para navegar na página inicial deste serviço on-line e sequer chegam à etapa de finalização, pois tal ferramenta não é intuitiva para esse segurado como pode ser para outras pessoas mais afeitas ao mundo digital.

Já no processo judicial, está se popularizando a prática da produção de prova testemunhal mediante a gravação de vídeo das testemunhas, através da qual são coletadas as informações, sendo muito comum que os declarantes gravem suas próprias declarações. Esse procedimento, hoje muito comum nos Tribunais brasileiros, faz parte da chamada instrução concentrada, que visa conferir mais celeridade e eficiência ao curso da instrução processual, a exemplo do procedimento idealizado pelo Tribunal regional Federal da 3ª Região, através da publicação da Resolução Conjunta Nº 6/2024[20], direcionada para lides que buscam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Conforme se observa na prática previdenciária, em um processo judicial onde se busca uma aposentadoria por idade rural, por exemplo, a fim de comprovar a atividade rurícola exercida o juiz solicita a prova testemunhal em vídeo. Ocorre que, nos casos em que há a necessidade de a própria testemunha produzir esse vídeo, a prova pode se tornar precária, diante da ausência de conhecimento dos declarantes, também trabalhadores rurais, para lidar com um equipamento digital como o celular e produzir nele um arquivo de vídeo, isso considerando que se obtenha êxito, já que não é incomum que nem mesmo possuam telefone e, se o tem, são equipamentos que não dispõem de câmera e demais ferramentas tecnológicas.

Por se estar tão imerso nessa cultura digital, executando atividades de forma automática nas ferramentas digitais, pode-se pensar que todos os indivíduos dispõem de equipamentos tecnológicos básicos, no entanto, deve ser lembrado que há uma parcela da população que sequer tem um telefone.

Seja no âmbito administrativo, diretamente no INSS, ou no Judiciário, o direito previdenciário é composto por muitos procedimentos complexos e, uma vez à disposição do cidadão para que ele os utilize, é de suma importância que existam orientações entendíveis nesse sentido. Se o serviço e as respectivas orientações são disponibilizados através de ferramentas digitais, portanto, não sendo possível um atendimento presencial, a administração pública deve se certificar que todos os segurados tenham acesso a essas informações e, ainda mais importante, que as compreendam, para conseguir utilizá-las a seu favor no processo de obtenção de algum benefício ou serviço previdenciário.

Veja-se, ademais, que a possibilidade de poder fazer um pedido de benefício ou fazer o preenchimento de um documento, como a autodeclaração de segurado especial[21], de forma completamente remota e sem precisar se deslocar a uma agência do INSS, acaba por provocar um distanciamento entre o segurado e o servidor público, impossibilitando que a administração pública, na pessoa do servidor, preste orientações quanto aos procedimentos envolvidos.

Na prática, o resultado disso é um processo administrativo completamente deficitário, o que leva a um processo judicial ainda mais complicado e, muitas vezes, dedicado a resolver impasses criados na via administrativa, os quais não existiriam se o segurado fosse bem instruído e se soubesse utilizar as ferramentas disponibilizadas corretamente.

No ponto, não é demais lembrar o dever de informação e orientação que tem a administração pública para com seus administrados, sendo este um princípio geral do direito público. O dever de orientação e informação atribuído ao INSS é, inclusive, também suscitado e defendido na via judicial, como se observa das decisões dos Tribunais brasileiros, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Não estando o processo maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), o feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular[22].

O Conselho de Recursos da Previdência Social, inclusive, possui um enunciado nesse sentido, indicando que cabe ao servidor orientar o segurado, a fim de ser concedido o melhor benefício a que o beneficiário tiver direito[23].

Sobre a questão, Savaris (2023)[24] refere que quando a Administração Previdenciária, na análise de um requerimento de concessão de benefício, se abstém de obter informações necessárias ou não concede a proteção social mais efetiva no caso concreto, tem-se que foi lesado o direito do beneficiário.

Cabe referir, ainda que, conforme os ensinamentos de Santos (2021)[25], o sistema de seguridade social, através da promoção do bem-estar e da justiça social, visa reduzir desigualdades e garantir o mínimo existencial. Não obstante isso, o trabalhador rural, indiscutivelmente, é colocado em posição de desigualdade quando se trata da utilização de ferramentas digitais, se comparado a um trabalhador urbano instruído e habituado ao meio tecnológico, da mesma forma que o trabalhador rural muitas vezes também não tem o mínimo existencial garantido, quando seu benefício é negado em razão de não ter compreendido o sistema disponibilizado para pedi-lo.

Com efeito, se há um fator que está limitando um grande contingente populacional jno acesso aos seus direitos, é possível afirmar que, nesse caso, também está impedindo que a seguridade social cumpra a finalidade a que se presta, mesmo que parcialmente, devendo este ser um assunto tratado como prioridade pelo Estado.

No que se refere à responsabilidade do Estado para com os segurados especiais, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em seu VII Plano Diretor, condiciona o progresso e sobrevivência destes à politicas publicas efetivas para fomentar o acesso a recursos como as tecnologias, bem como, confirmando o que foi visto neste estudo, ressalta que, dentre as causas da marginalização da categoria, estão a educação básica deficiente e o pouco acesso a tecnologias modernas[26].

Por fim, tem-se que é notória a exclusão digital vivenciada pelos segurados especiais e como isso se torna um limitador de acesso aos benefícios previdenciários, devido à falta de domínio das ferramentas tecnológicas. Ocorre que tão importante quanto discutir o acentuado analfabetismo digital que a categoria experimenta é buscar entender o problema latente que permeia a questão que, a partir das reflexões aqui expostas, constitui-se num histórico complexo e multifatorial, que envolve preconceito, distorções e a subvalorização da educação.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível observar, os trabalhadores rurais, ainda que com muitos percalços, hoje têm seu espaço na Previdência brasileira. Porém, até que isso se concretizasse na Constituição de 1988, passaram-se anos de esquecimento pelo legislador e, mesmo atualmente, há quem coloque em discussão a qualidade de segurado dessa categoria, trazendo à tona preconceitos ainda não superados.

Através deste estudo, é possível verificar que a exclusão digital, hoje presente na categoria dos segurados especiais, tem origem nos preconceitos históricos enfrentados pela categoria, bem como na desvalorização da educação amplamente difundida entre as famílias rurais, os quais desencadearam outros fatores que contribuem para que seja considerada uma população menos favorecida, como o baixo grau de instrução.

Inevitavelmente, tais fatores têm reflexos negativos na forma como os trabalhadores rurais conseguem se encaixar em uma sociedade cada vez mais evoluída e informatizada e, por conseguinte, impactam diretamente na capacidade de uso das tecnologias, criando limitadores de acesso aos seus direitos, sobretudo aos benefícios previdenciários, como visto nesta análise.

Ainda que as formas convencionais de acesso aos benefícios previdenciário não tenham deixado de existir, sabe-se que esta é uma tendência a longo – mas nem tanto – prazo. Logo, a existência de um meio digital para a busca de um direito social deve partir da premissa de que todos saibam utilizá-lo e compreendê-lo.

Com efeito, cabe ao Estado, em todas as suas esferas, entender que não é a totalidade da sociedade que está apta a utilizar as plataformas digitais com segurança e sem prejuízo dos direitos, devendo encontrar meios de promover a inclusão digital das populações rurais, podendo fazê-lo por políticas públicas que determinem a disseminação de informação aos beneficiários e que sejam efetivas ou, também, se atentar aos fatores de origem do problema, buscando corrigir o preconceito e distorções históricas acerca das populações rurais.

É preciso que se tenha um olhar mais atento sobre as populações menos favorecidas que estão vinculadas à Previdência Social, sobretudo dos segurados especiais, objeto do presente estudo, a fim de que possam fazer parte do sistema em igualdade de condições com os demais, de modo que as tecnologias não sejam um limitador de acesso aos seus direitos como os benefícios previdenciários, contornando, assim, o analfabetismo digital que foi criado.

6 REFERÊNCIAS

Amado, Frederico, Curso de direito e processo previdenciário, 13ª ed, São Paulo, JusPodivm, 2020.

Angeli, Fernanda; Carrieri, Camila Ghizellini; Zanardi, Joseane, “INSS digital e guichê virtual”, Previdência Social um século de história – estudo sobre a evolução da proteção previdenciária no Brasil em seus primeiros cem anos / Organizadores: Fábio Luiz dos Passos, Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, Rodrigo Monteiro Pessoa, 1ª ed, Curitiba, Alteridade Editora, 2023, pp. 409-418.

Berwanger, Jane Lúcia Wilhelm, Constituição: Um olhar sobre as minorias vinculadas à seguridade social. Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, Osmar Veronese, 3ª ed, Curitiba, Juruá, 2018.

Berwanger, Jane Lúcia Wilhelm, Segurado especial: novas teses e discussões, 3ª ed, Curitiba, Juruá, 2020.

Bonilla, Maria Helena Silveira; Oliveira, Paulo Cezar Souza de, “Inclusão digital: ambiguidades em curso”, Inclusão digital: polêmica contemporânea, Maria Helena Silveira Bonilla, Nelson De Luca Pretto, organizadores, Salvador, EDUFBA, 2011, v. 2, pp. 23-48.

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado Federal, Centro gráfico, 05 de outubro de 1988, p. 292.

BRASIL, Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991, p. 14809.

BRASIL, Ministério da Previdência Social, Enunciado 1, Conselho de Recursos da Previdência Social, 19 setembro 2023, Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciados/enunciados-1/enunciado-1.pdf/view, Acesso em: 03 dez. 2023.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Resolução Conjunta Nº 6/2024, PRESI/GABPRES/ADEG, Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª região São Paulo, 29 de fevereiro de 2024, Disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/media/eyJfcmFpbHMiOnsibWVzc2FnZSI6IkJBaHBBekt1R1E9PSIsImV4cCI6bnVsbCwicHVyIjoiYmxvYl9pZCJ9fQ==--65cb4d5eb901d0d4c8c54eced562a9bda4f2ab02/resolucao_cjta_6.pdf, Acesso em: 20 mar. 2024.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação cível nº 5009143-46.2023.4.04.9999, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, Juntado aos autos em 23/02/2024, Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF433420758, Acesso em: 02 mar. 2024.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação cível nº 5000382-70.2022.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Juntado aos autos em 13/03/2024, Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004331113&versao_gproc=3&crc_gproc=074ad4fa&termosPesquisados=J2RldmVyIGRlIG9yaWVudGFjYW8nIHJ1cmFsIHNlZ3VyYWRvIGJlbmVmaWNpbyBwcmV2aWRlbmNpYXJpbyA=, Acesso em: 21 mar. 2024.

Brasil. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Painel de monitoramento de serviços federais, Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/transformacao-digital/central-de-qualidade/painel-de-monitoramento-de-servicos-federais, Acesso em: 10 dez. 2023.

CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Anuário Estatístico da Agricultura Familiar – 2023, Brasília, julho de 2023, Disponível em: https://ww2.contag.org.br/documentos/pdf/17916-696048-anua%CC%81rio-agricultura-2023-web-revisado.pdf, Acesso em: 02 mar. 2024.

CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Sobre a agricultura familiar, Disponível em: https://ww2.contag.org.br/sobre-a-agricultura-familiar, Acesso em: 02 mar. 2024.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça, Justiça em números, 2023, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf, Acesso em: 02 dez. 2023.

EMBRAPA, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, VII Plano Diretor da Embrapa: 2020–2030, Brasília, DF, Embrapa, 2020, Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/217274/1/VII-PDE-2020.pdf, Acesso em: 05 mar. 2024.

IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, Trabalho Infantil 2016, Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101388_informativo.pdf, Acesso em: 15 jan. 2024.

IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua, Acesso à Internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal, 2021, Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101963_informativo.pdf, Acesso em: 27 nov. 2023.

Maia, Eni Marisa, Educação rural no Brasil: o que mudou em 60 anos? Revista da Associação Nacional de Educação, São Paulo, v. 1, p. 5-11, 1982, Disponível em: https://emaberto.inep.gov.br/ojs3/index.php/emaberto/article/download/1787/1526/, Acesso em: 15 jan. 2024.

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 11ª ed, São Paulo, Saraiva, 2021.

Savaris, José Antonio, Direito processual previdenciário, 11ª ed rev atual, Curitiba, Alteridade, 2023.

Notas de Rodapé

[1]     Advogada. PHD em Direitos Humanos (Universidade de Coimbra), Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; Professora de Direito Previdenciário Autora de várias obras de Direito Previdenciário; Professora do Programa de Mestrado da Faculdade CERS. E-mail: jane@berwangeradvogados.adv.br https://orcid.org/0000-0002-0460-283X.

[2]     Advogada. Especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduanda em Processo Civil Previdenciário. Graduada em Direito pela Faculdade Dom Alberto. E-mail: ellentamaraweber@hotmail.com. https://orcid.org/0009-0008-0290-0797.

[3]     IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua, Acesso à Internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal, 2021, Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101963_informativo.pdf, Acesso em: 27 nov. 2023.

[4]     CNJ, Conselho Nacional de Justiça, Justiça em números, 2023, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf, Acesso em: 02 dez. 2023.

[5]     Brasil. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Painel de monitoramento de serviços federais, Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/transformacao-digital/central-de-qualidade/painel-de-monitoramento-de-servicos-federais, Acesso em: 10 dez. 2023.

[6]     Bonilla, Maria Helena Silveira; Oliveira, Paulo Cezar Souza de, “Inclusão digital: ambiguidades em curso”, Inclusão digital: polêmica contemporânea, Maria Helena Silveira Bonilla, Nelson De Luca Pretto, organizadores, Salvador, EDUFBA, 2011, v. 2, pp. 23-48.

[7]     Amado, Frederico, Curso de direito e processo previdenciário, 13ª ed, São Paulo, JusPodivm, 2020.

[8]     Berwanger, Jane Lúcia Wilhelm, Constituição: Um olhar sobre as minorias vinculadas à seguridade social. Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, Osmar Veronese, 3ª ed, Curitiba, Juruá, 2018.

[9]     BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado Federal, Centro gráfico, 05 de outubro de 1988, p. 292.

[10]    BRASIL, Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991, p. 14809.

[11]    BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado Federal, Centro gráfico, 05 de outubro de 1988, p. 292.

[12]    CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Anuário Estatístico da Agricultura Familiar – 2023, Brasília, julho de 2023, Disponível em: https://ww2.contag.org.br/documentos/pdf/17916-696048-anua%CC%81rio-agricultura-2023-web-revisado.pdf, Acesso em: 02 mar. 2024.

[13]    CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Sobre a agricultura familiar, Disponível em: https://ww2.contag.org.br/sobre-a-agricultura-familiar, Acesso em: 02 mar. 2024.

[14]    IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, Trabalho Infantil 2016, Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101388_informativo.pdf, Acesso em: 15 jan. 2024.

[15]    Maia, Eni Marisa, Educação rural no Brasil: o que mudou em 60 anos? Revista da Associação Nacional de Educação, São Paulo, v. 1, p. 5-11, 1982, Disponível em: https://emaberto.inep.gov.br/ojs3/index.php/emaberto/article/download/1787/1526/, Acesso em: 15 jan. 2024.

[16]    Ibid.

[17]    BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação cível nº 5009143-46.2023.4.04.9999, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, Juntado aos autos em 23/02/2024, Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF433420758, Acesso em: 02 mar. 2024.

[18]    Berwanger, Jane Lúcia Wilhelm, Segurado especial: novas teses e discussões, 3ª ed, Curitiba, Juruá, 2020.

[19]    Angeli, Fernanda; Carrieri, Camila Ghizellini; Zanardi, Joseane, “INSS digital e guichê virtual”, Previdência Social um século de história – estudo sobre a evolução da proteção previdenciária no Brasil em seus primeiros cem anos / Organizadores: Fábio Luiz dos Passos, Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, Rodrigo Monteiro Pessoa, 1ª ed, Curitiba, Alteridade Editora, 2023, pp. 409-418.

[20]    BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Resolução Conjunta Nº 6/2024, PRESI/GABPRES/ADEG, Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª região, São Paulo, 29 de fevereiro de 2024, Disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/media/eyJfcmFpbHMiOnsibWVzc2FnZSI6IkJBaHBBekt1R1E9PSIsImV4cCI6bnVsbCwicHVyIjoiYmxvYl9pZCJ9fQ==--65cb4d5eb901d0d4c8c54eced562a9bda4f2ab02/resolucao_cjta_6.pdf, Acesso em: 20 mar. 2024.

[21]    Prevista na Lei 8.123/91 (art. 38-B).

[22]    BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação cível nº 5000382-70.2022.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Juntado aos autos em 13/03/2024, Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004331113&versao_gproc=3&crc_gproc=074ad4fa&termosPesquisados=J2RldmVyIGRlIG9yaWVudGFjYW8nIHJ1cmFsIHNlZ3VyYWRvIGJlbmVmaWNpbyBwcmV2aWRlbmNpYXJpbyA=, Acesso em: 21 mar. 2024.

[23]    ENUNCIADO 01: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. (BRASIL, Ministério da Previdência Social, Enunciado 1, Conselho de Recursos da Previdência Social, 19 setembro 2023, Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciados/enunciados-1/enunciado-1.pdf/view, Acesso em: 03 dez. 2023).

[24]    Savaris, José Antonio, Direito processual previdenciário, 11ª ed rev atual, Curitiba, Alteridade, 2023.

[25]    Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 11ª ed, São Paulo, Saraiva, 2021.

[26]    Embrapa, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, VII Plano Diretor da Embrapa: 2020–2030, Brasília, DF, Embrapa, 2020, Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/217274/1/VII-PDE-2020.pdf, Acesso em: 05 mar. 2024.