Direitos humanos e erradicação da pobreza. Homem em situação de rua. Renda mínima vital. Aparofobia

Human rights and poverty eradication. Homeless people. Minimum living income. Aparophobia

DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.22

Recebido/Received 29/04/2024 – Aprovado/Approved 14/08/2024

Ivani Contini Bramante[1] – https://orcid.org/0000-0002-6508-2516

Resumo

Incumbe ao Estado o dever de tutela das pessoas em condições de vulnerabilidade, como ocorre com aqueles em situação de rua. Não se pode fechar os olhos para a realidade e desprezar os fatos que ocorrem em nossa sociedade ou simplesmente normalizá-los como algo do cotidiano da vida.  Há necessidade de se garantir uma renda vital e meios de subsistência à todos, incluído o homem em situação de rua. Com efeito, enquanto o Poder Público ficar inerte, o Poder Judiciário deve atuar no controle judicial das políticas públicas, diante das condições desumanas, o chamado “estado de coisas inconstitucionais”, mediante as chamadas “ações estruturais”, no sentido de uma transformação da realidade social, pela erradicação das causas da “situação da população de rua”, como meio de tutelar os direitos humanos. Assim, analisaremos as normas internas e internacionais sobre a tutela das pessoas hipossuficientes e os meios para a erradicação da pobreza, os princípios que regem o sistema jurídica e sua aplicação prática para a proteção das pessoas em situação de rua e os meios, de lege ferenda, para a solução de tal problema que assola os países.

Palavras-chave: Direitos humanos. Erradicação da pobreza. Aparafobia. Políticas públicas.

Abstract

The state has a duty to protect people in vulnerable conditions, such as those living on the streets. We cannot close our eyes to reality and ignore the facts that occur in our society or simply normalise them as part of everyday life.  There is a need to guarantee a living income and means of subsistence for everyone, including homeless people. In fact, as long as the public authorities remain inert, the judiciary must act in the judicial control of public policies, in the face of inhumane conditions, the so-called "unconstitutional state of affairs", through so-called "structural actions", in the sense of transforming the social reality, by eradicating the causes of the "situation of the street population", as a means of protecting human rights. We will therefore analyse the internal and international rules on the protection of people in need and the means to eradicate poverty, the principles that govern the legal system and their practical application to the protection of homeless people and the means, de lege ferenda, to solve this problem that plagues countries.

Keywords: Human rights. Poverty eradication. Aparaphobia. Public policies.

Sumário: 1. Direitos humanos e erradicação da pobreza e dignidade humana. Agenda 2030 da ONU; 2. Caminhos para efetividade da erradicação da pobreza. Capitalismo humanista. Ética e solidariedade. Ponderação entre a livre iniciativa e os direitos humanos. Legislação de fomento e protetiva com renda mínima vital. Acesso a justiça social e papel do judiciário; 2.1. Capitalismo humanista; 2.2. Ética e solidariedade; 2.3 Ponderação entre a livre iniciativa e os direitos humanos; 2.4. Erradicação da pobreza. Aparato legislativo. Renda mínima vital. Benefício de assistência social. Bolsa família; 2.4.1 Benefício assistencial de prestação continuada; 2.4.2. Benefício bolsa família; 2.5. Papel do judiciário na erradicação da pobreza. Efetividade dos direitos humanos e o controle das políticas publicas humanistas. Proteção do homem em situação de rua; 3. Proteção à pessoa em situação de rua na Espanha. Programa de renda mínima; 4. Crime de aparafobia no Brasil e Espanha; 5. Conclusão. 6. Referências.

“Rua não é endereço, barraca não é lar”

(Ricardo Nunes)

1  Direitos humanos e erradicação da pobreza e dignidade humana. Agenda 2030 da ONU

Os direitos humanos e fundamentais são aqueles indispensáveis à pessoa e necessários para assegurar a todos uma exis­tência digna, livre e igual, devem não apenas ser reconhecidos pelo Estado no plano formal, mas devem ser buscados os meios para sua concretização. Os direitos humanos fundamentais vem assegurados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1948), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica 1966), a qual o Brasil é signatário (Decreto 678/1992) e os Estados se comprometem a respeitar os direitos e liberdades e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

João Baptista Herkenhoff afirma que os direitos humanos

“são, modernamente, entendidos aqueles fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, pela sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”[2].

Apontam-se as seguintes características dos direitos humanos: (1) universalidade: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, independente de credo, raça, cor, sexo, origem, convicções políticas etc; (2) inviolabilidade: esses direitos não podem ser descumpridos ou violados por outra pessoa, grupo ou Estado; (3) indisponibilidade: esses direitos não podem ser renunciados pelos seus titulares; (4) imprescritibilidade: eles não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno; e, (5) complementaridade: os direitos humanos devem ser interpretados necessariamente em conjunto, de forma a alcançar a maior de eficácia de proteção possível.

Os direitos humanos fundamentais são classificados basicamente em cinco categorias. Os direitos de primeira geração ou dimensão, ou seja, os direitos civis e políticos, considerados aqueles correspondentes às liberdades clássicas, ou direitos negativos, de cunho individual. Os direitos de segunda geração ou dimensão, ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais, correspondentes aos direitos prestacionais, positivos, de cunho coletivo. Os direitos de terceira geração ou dimensão, considerados aqueles difusos, de titularidade de todos os homens, independentemente de sua vinculação a um Estado, a exemplo o direito à paz, a um meio ambiente sadio etc. Os direitos de quarta geração ou dimensão que abarca o direito à democracia, condição essencial para a concretização dos direitos humanos fundamentais, porquanto Norberto Bobbio classifica os direitos de quarta geração como aqueles ligados à engenharia genética. Os direitos de quinta geração ou dimensão representam os direitos da atualidade, demonstrando a preocupação da difusão e desenvolvimento das novas tecnologias, da cibernética, robótica e inteligência artificial (IA) e da realidade virtual, direito á informação, com impactos em toda Sociedade e no planeta, em virtude do rompimento das fronteiras físicas pelos sistemas informatizados com impactos na soberania e jurisdição estatal.

Desta feita, o pleno gozo dos direitos humanos na Sociedade organizada, exige como ponto de partida a liberdade e a autodeterminação e igualdade de oportunidades e de acesso ao patamar mínimo civilizatório de dignidade.

O debate do tema passa pelo enfoque da erradicação da pobreza e inclusão social e tecnológica. Diante dos índices de pobreza alarmantes em todo planeta, no ano de 2015 a Organização das Nações Unidas (ONU) desenvolveu AGENDA 2030, com 17 objetivos (ODS) chamado “Pacto Global”, que envolve os seus 193 países-membros, para alcançar o desenvolvimento sustentável por meio de ações coletivas e individuais que reúnem todos os setores da sociedade, para integração das três dimensões do desenvolvimento: proteger a economia, as pessoas e o ambiente de forma sinérgica. Dentre os objetivos da Agenda 2030/ONU o primeiro (ODS1) é erradicação da pobreza, em todas as dimensões, combate a fome e direitos à educação inclusiva e o segundo (ODS2) e o combate a fome e insegurança alimentar[3].

Observa-se, portanto, que se afigura fundamental o estudo aprofundado das normas internas e internacionais sobre a tutela das pessoas hipossuficientes e os meios para a erradicação da pobreza, os princípios que regem o sistema jurídica e sua aplicação prática para a proteção das pessoas em situação de rua e os meios, de lege ferenda, para a solução de tal problema que assola os países.

2  Caminhos para efetividade da erradicação da pobreza. Capitalismo humanista. Ética e solidariedade. Ponderação entre a livre iniciativa e os direitos humanos. Legislação de fomento e protetiva com renda mínima vital. Acesso a justiça social e papel do judiciário.

A Agenda 2030 da ONU aponta a tarefa inadiável da erradicação da pobreza como um sinal de alerta significativo, e fixa metas prioritária para os Estados para a Sociedade, para s remoção dos obstáculos da integração social, mediante níveis dignos de liberdade, autodeterminação, subsistência vital e educação inclusiva.

Os caminhos para a erradicação da pobreza e a efetividade dos direitos humanos fundamentais passam pela visão do capitalismo humanista, pelo resgate da ética, da solidariedade, com o comprometimento do Estado e da Sociedade de ponderação ente a livre iniciativa e os direitos humanos, bem como no papel de fomento e regulatório estatal e acesso a justiça social inclusiva.

2.1  Capitalismo Humanista

Segundo Alain Supiot assenta que

“A razão humana nunca é um dado imediato da consciência: é o produto de instituições que permitem a cada homem dar sentido à sua existência, que lhe reconhecem um lugar na sociedade e lhe permitem expressar o seu próprio talento”[4]

De acordo com Bernardo Santoro, o capitalismo humanista se funda na ideia cristã de fraternidade e no jusnaturalismo, assim o capitalismo é o melhor e mais recomendável sistema econômico, mas possui diversos efeitos negativos, como por exemplo, a exclusão de parte da sociedade. Destarte, o sistema capitalista pode levar ao fim do modo social harmônico e cabe ao estado intervir para promover as oito metas do milênio, quase sejam: erradicar a extrema pobreza e a fome; atingir o ensino básico universal; promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna; combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; garantir a sustentabilidade ambiental; e estabelecer uma Parceria Mundial para o Desenvolvimento[5].

Sobre o capitalismo humanista, Ricardo Sayeg e Wagner Balera afirmam que:

“devemos partir de um novo marco teórico, que se estabelece antropologicamente no amor de Jesus Cristo, que nos uniu e nos leva ao encontro de Deus. [...] Esta é a Lei Universal da Fraternidade, que nos conduz com liberdade e igualdade para a democracia e a paz”[6].

Na exortação do capitalismo humanista apostólico o Evangelii Gaudium, da Vossa Santidade Padre Francisco assevera que:

“53. Assim como o mandamento «não matar» põe um limite claro para assegurar o valor da vida humana, assim também hoje devemos dizer «não a uma economia da exclusão e da desigualdade social».

“53. Assim como o mandamento «não matar» põe um limite claro para assegurar o valor da vida humana, assim também hoje devemos dizer «não a uma economia da exclusão e da desigualdade social». Esta economia mata. Não é possível que a morte por enregelamento dum idoso sem abrigo não seja notícia, enquanto o é a descida de dois pontos na Bolsa. Isto é exclusão. Não se pode tolerar mais o facto de se lançar comida no lixo, quando há pessoas que passam fome. Isto é desigualdade social. Hoje, tudo entra no jogo da competitividade e da lei do mais forte, onde o poderoso engole o mais fraco. Em consequência desta situação, grandes massas da população vêem-se excluídas e marginalizadas: sem trabalho, sem perspectivas, num beco sem saída. O ser humano é considerado, em si mesmo, como um bem de consumo que se pode usar e depois lançar fora. Assim teve início a cultura do «descartável», que aliás chega a ser promovida. Já não se trata simplesmente do fenómeno de exploração e opressão, mas duma realidade nova: com a exclusão, fere-se, na própria raiz, a pertença à sociedade onde se vive, pois quem vive nas favelas, na periferia ou sem poder já não está nela, mas fora. Os excluídos não são «explorados», mas resíduos, «sobras».

54. Neste contexto, alguns defendem ainda as teorias da «recaída favorável» que pressupõem que todo o crescimento económico, favorecido pelo livre mercado, consegue por si mesmo produzir maior equidade e inclusão social no mundo. Esta opinião, que nunca foi confirmada pelos factos, exprime uma confiança vaga e ingénua na bondade daqueles que detêm o poder económico e nos mecanismos sacralizados do sistema económico reinante. Entretanto, os excluídos continuam a esperar. Para se poder apoiar um estilo de vida que exclui os outros ou mesmo entusiasmar-se com este ideal egoísta, desenvolveu-se uma globalização da indiferença. Quase sem nos dar conta, tornamo-nos incapazes de nos compadecer ao ouvir os clamores alheios, já não choramos à vista do drama dos outros, nem nos interessamos por cuidar deles, como se tudo fosse uma responsabilidade de outrem, que não nos incumbe. A cultura do bem-estar anestesia-nos, a ponto de perdermos a serenidade se o mercado oferece algo que ainda não compramos, enquanto todas estas vidas ceifadas por falta de possibilidades nos parecem um mero espetáculo que não nos incomoda de forma alguma”[7].

A ética e a solidariedade devem pemear o ideário mundial da erradicação da pobreza, para que o homem e todos os homens passam a ser senhores de seus próprios passos, todavia, imunes à miséria econômica[8].

2.2  Ética e Solidariedade

A sociedade hodierna, focada no consumo e na força do capital não reconhece a pobreza como objetivo primordial de proteção social. A filosofa espanhola Adela Cortina, aponta que para vencer e desconstruir a rejeição à pobreza será necessário percorrer um caminho educativo para construir uma consciência ética com ideais igualitários:

“[…] o cultivo dessa ética é uma responsabilidade da sociedade em seu conjunto que deve ser transmitida através da educação formal e informal, através das escolas, famílias, meios de comunicação, exemplo de figuras relevantes e configuração das organizações e instituições”[9]

Adela Cortina ensina, em resumo, que para produzir uma mudança na direção de ideais igualitários é necessário: contar com a educação na família, na escola, na mídia e no conjunto da vida pública; construir os tipos de instituições e organizações que caminham nessa direção, porque não serão apenas justas, que é o que lhes corresponde, mas ajudarão a configurar pessoas com caráteres justos; ao mesmo tempo em que educam com a sua mera existência e atuação, influenciam na conformação do cérebro e do caráter pessoal e social[10].

Em suma, na efetividade dos direitos humanos e combate a pobreza, a fome, a desigualdade, além de uma responsabilidade individual, há uma responsabilidade coletiva de todos os membros da Sociedade, que exige o fortalecimento das instituições econômicas, políticas e sociais, e programas para garantir a dignidade humana para todos, por meio de uma consciência moral cooperativa e solidária.

2.3  Ponderação Entre a Livre Iniciativa e os Direitos Humanos

A Carta Federal (Brasil, 1988) estabelece como alicerces da República e fundamentos da ordem econômica, ao lado da dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e a livre-iniciativa, conforme (artigo 1º, IV); ainda artigo 170 dispõe que a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Na senda da efetividade dos direitos humanos fundamentais, o texto constitucional comanda a razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a ponderação  pautada na livre iniciativa e na proteção da propriedade privada. Deste modo, a ordem jurídica vincula o uso da propriedade à  sua função social, com a previsão de intervenções estatais no domínio econômico, além de várias obrigações e direitos no âmbito social, dentre os quais se destacam-se a saúde, a assistência social e a previdência social, com o escopo de garantir as condições mínimas de subsistência às pessoas e reduzir as desigualdades.  Isso implica a árdua tarefa de ponderar os princípios constitucionais, de um lado a livre iniciativa e a liberdade econômica; de outro a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Destarte, o empresário, por força da livre iniciativa, tem a liberdade de dirigir e organizar a sua atividade econômica, mas não pode incorrer em abuso do seu poder de direção; logo deve sempre agir em consonância com as exigências da valorização social do trabalho humano.

Nesse sentido, a doutrina reforça o entendimento de que:

“[…] no campo econômico, a nossa Constituição Federal não adotou um modelo de Estado liberal, mas um modelo de Estado regulador e intervencionista. De um lado assegura a livre-iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, “salvo nos casos previstos em lei”. De outro lado, submete a propriedade privada ao cumprimento de uma “função social”. Ainda, a soberania nacional vem fundada na implementação de políticas públicas industriais (protecionismo) e embasa as regras que regulam, muitas vezes de forma restritiva, os investimentos externos no país (art. 172 da CF/1988: “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”); a redução das desigualdades regionais também é justificativa para intervenções estatais na economia, por meio da adoção de política pública redistributiva, da concessão de incentivos fiscais ou da criação de órgãos estatais encarregados de promover o desenvolvimento de certas localidades (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene); no mesmo sentido, a busca do pleno emprego também funciona como ferramenta de intervenção no mercado, chegando a embasar políticas públicas que proíbem as empresas de demitir funcionários, por exemplo”. (RAMOS,2018, p. 1324)

O princípio da proporcionalidade surge como critério para resolver os conflitos existentes entre os direitos fundamentais e a exploração da atividade econômica.

2.4  Erradicação da Pobreza. Aparato Legislativo. Renda Mínima Vital. Benefício de Assistência Social. Bolsa Família

Os dados mundiais da pobreza, da fome e da insegurança alimentar clamam para ações concretas do Estado e da Sociedade[11].

No Brasil há um comprometimento do poder constituinte originário de combate a pobreza, com a garantia dos direitos humanos, justiça social e equidade. A Constituição Federal de 1988, (BRASIL, 1988) dá prioridade a liberdade e á vida com dignidade, e exorta o valor social do trabalho, a igualdade, não discriminação, acesso ao trabalho, saúde, educação, assistência, previdência, moradia, lazer, vestuário, transporte, justiça etc. (artigos 1º, inciso III e IV; art. 3º e incisos, art. 5º caput e incisos); proíbe as penas perpétuas, trabalho forçado e banimento, veda a tortura, tratamento desumano ou degradante (artigo 5°, caput e inciso XLVIII); estatui que a ordem econômica deve fundar na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da função social da propriedade (preâmbulo e artigo 170, III).

No artigo 1º inciso III, comanda: a observância do princípio fundante “dignidade da pessoa humana”.  No artigo 3º indica no inciso traz:  I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No artigo 6º traz que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparado. Ainda, foi acrescentado o parágrafo único, no sentido de que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). Nessa senda, foi editada a Lei 14.601/2023 que regula  benefício social Bolsa Família.

Agreguem-se os direitos á saúde, assistência social e previdência social (art. 193 usque 204, da Carta Federal). No artigo 203 estabelece de que a assistência social será dada a quem precisar, independente de contribuição à seguridade social, para garantir o mínimo existencial para as pessoas vulneráveis; e o inciso VI traz, especificamente, a questão da redução da vulnerabilidade de famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza.

No Brasil, o Decreto 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, tendo fixados os seguintes princípios, além da igualdade e equidade: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – direito à convivência familiar e comunitária; III – valorização e respeito à vida e à cidadania; IV – atendimento humanizado e universalizado; e V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência”.

Nos termos do artigo 8º, do Decreto 7.053/2009, são objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

“I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;  II – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua; III – instituir a contagem oficial da população em situação de rua; IV – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;  V – desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos; VI – incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;  VII – implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;  VIII – incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento; IX – proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;  X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social  e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços; XI – adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o; XII – implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e XIV – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.”

Segundo dados do Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, da Universidade Federal de Minas Gerais (Polos-UFMG), tendo como parâmetro os dados do Cadastro Único (CadÚnico), em fevereiro de 2023, o número de pessoas em situação de rua na cidade mais populosa e rica da América Latina, chegou em mais de 52 mil[12].

2.4.1    Benefício assistencial de prestação continuada

Na proteção do homem em situação de rua deve ser acolhida a ideia de uma renda mínima vital, como meio de assegurar a vida digna das pessoas remonta à Utopia de Thomas More, quando Raphael Hitlodeu afirma:

“Nisso a justiça da Inglaterra e de muitos países se assemelha aos metres que espancam os alunos em lugar de instruí-los. Fazei infligir aos ladrões pavorosos tormentos; não seria melhor garantir a vida a todos os membros da sociedade, a fim de que ninguém se visse na necessidade de roubar, primeiro, e de morrer, depois?”[13]

E completa:

Eis as pessoas expostas a morrer de fome se não têm o ânimo de roubar. Terão eles, na realidade outas possibilidades? Procurando emprego, gastam a saúde e as roupas. E quando se tornam pálidos pelas moléstias e cobertos de farrapos, os nobres lhes têm horrar, desprezando os seus serviços[14].

No Brasil há a garantia de uma renda mínima vital, mas somente para as pessoas idosas e deficientes, de qualquer idade. O Benefício assistencial de prestação continuada vem na Carta Federal (art. 203, incisos VI e VI) e na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social) com modificações dadas pelas leis: Lei 10.835/2004, Lei 9720/1988, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.846/2019, 13.982/2020, Lei 13.985/2020, Lei 12.435/2011, Lei 12.470/2011, Lei 14.176/2021; Lei 14.601/2023,Lei 14.809/2024.

A Carta Federal (BRASIL,1988) estatui:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021).

Apenas com a Emenda Constitucional 114/2021, foi incluído o inciso VI, ao artigo 203, da CF/1988, para autorizou a concessão de benefício assistencial, com objetivo de “redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O conceito legal de família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto a prova da deficiência exige a avaliação biopsicossocial oficial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos legais.

Quanto ao grau de pobreza, exige da pessoa com deficiência ou a pessoa idosa, uma renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário e os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, que poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo.  

Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade das pessoas, serão considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita: I – o grau da deficiência, II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS,desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

O valor do benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita.

O benefício de prestação continuada: (1) não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda (art. 6º, parágrafo único e inciso VI do caput do art. 203, CF/1988; (2) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada exige os seguintes requisitos para a concessão: a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ainda será devido a mais de um membro da mesma família; e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Quanto a cessação e suspensão do pagamento do benefício de prestação continuada: (1) cessa no momento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário, (2) será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. (3) o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (4) a cessação não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento; (5) será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão; (6) a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Em suma, a legislação define as diretrizes para organização da assistência social, para atender a população mais carente, com a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal, entretanto somente destinada a pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  Claramente, portanto, o benefício assistencial não é suficiente para a proteção de todas as  pessoas em situação de rua, que não sejas idosos ou deficientes.

2.4.2              Benefício Bolsa Família

No Brasil, a cargo do Estado, diversas ações foram adotadas para erradicar a pobreza: o benefício assistencial de prestação continuada (BPC), o Programa de Bolsa Família (PBF) para famílias de baixa renda, socialmente vulneráveis.

O Programa Bolsa Família (PBF) Lei 10.836/2004, foi revogado em 2021 sendo substituído pelo Auxílio Brasil. A Lei 14.601/2023 resgatou o Programa Bolsa Família e atualizou em alguns pontos: (1) Criação do Benefício Primeira Infância: o pagamento de R$ 150 adicionais por criança de 0 a 7 anos incompletos; (2) Benefício Variável Familiar: a partir de junho de 2023, terão início também os adicionais de R$ 50 para gestantes, crianças e adolescentes de 7 a 18 anos incompletos; (3) Regra de Proteção: garante que, mesmo conseguindo um emprego e aumentando a renda, a família continue no PBF por até dois anos, desde que cada integrante receba o equivalente a até meio salário mínimo; (4) Retorno Garantido: se a família perder a renda depois dos dois anos ou tiver pedido para sair do PBF, pode retornar a receber o benefício; e (5) Benefício de R$ 50 para as lactantes, para bebês com até seis meses de idade.

O valor do Bolsa família (PBF) para cada integrante da família, de qualquer idade é de R$ 142; para uma família de quatro pessoas o benefício soma R$ 568. Para chegar ao valor mínimo de R$ 600, o Governo Federal paga um complemento de R$ 32. Depois são aplicados os adicionais. Se há uma criança de zero a seis anos, ela tem direito a R$ 150, então o valor do repasse para a família será de R$ 750; para duas crianças, a família receberá R$ 900, e assim por diante.

Por fim, há um projeto de emenda constitucional, PEC 208/2019, que determina ao Estado o dever de combater a pobreza, nos seguintes termos:

“CAPÍTULO II-A DO COMBATE À POBREZA

Art. 204-A. O combate à pobreza é dever do Estado, que formulará e implementará políticas públicas para sua mitigação e erradicação, inclusive por meio de transferência de renda a unidades familiares em situação de pobreza e de extrema pobreza, nos termos da lei”.

Estudos do IPEA e Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostram os impactos do Bolsa Família (PBF): em 2019 beneficiou cerca de 3 milhões de pessoas da situação de pobreza, alcançou um percentual de 10% de redução da desigualdade no Brasil (entre 2001 e 2015). Em agosto 2023, 21,2 milhões de famílias foram beneficiadas, sendo 19,7 milhões estão protegidas da pobreza.  O impacto positivo no Produto Interno Bruto (PIB) revela a retirada de mais 3 milhões de pessoas da extrema pobreza no ano de 2023 devido às mudanças no PBF (previsão feita pelo economista Daniel Duque, do Ibre/FGV e apresentada em entrevista para o jornal O Globo). O benefício (PBF) atende aproximadamente 56 milhões de pessoas, sendo 21 milhões de famílias, segundo dados de 2023 do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O valor mensal repassado pelo governo federal para o benefício PBF no mês de outubro de 2023 foi de R$ 14.672.848.718.

2.5  Papel do judiciário na erradicação da pobreza. Efetividade dos direitos humanos e o controle das políticas publicas humanistas. Proteção do homem em situação de rua

O Poder Judiciário brasileiro, máxime a Corte Suprema, exerce papel um importante na efetividade dos direitos humanos, mediante o controle das políticas públicas, nas chamadas “ações estruturais” diante do “estado de coisas inconstitucionais”.

Cite-se o “case” da “situação da população de rua” em que o julgado STF/ADPF 976, relator, Ministro Alexandre de Moraes, conferiu liminar, referendada pelo plenário, contra o Poder Público, para implementar medidas administrativas, nos seguintes termos:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL. OMISSÕES DO PODER PÚBLICO QUE RESULTAM EM UM POTENCIAL ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO FEDERAL 7.053/2009, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO FORMAL POR PARTES DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE UM DIAGNÓSTICO PORMENORIZADO QUE SUBSIDIE A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO E DE MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ZELADORIAS URBANAS E NOS ABRIGOS DE SUA RESPONSABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um potencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. Precedentes: ADPF 347-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022. 2. O Decreto Federal 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.” (STF, ADPF 976 MC-Ref. Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-09-2023  PUBLIC 21-09-2023)[15]

O Supremo Tribunal Federal também tem exercido papel fundamental na erradicação da pobreza. Na ação de mandado de injunção STF/MI 7.300, ajuizada pela Defensoria Pública, de fixação de uma renda mínima para o homem em situação de rua; na ação que comando ao Poder Público para fixar uma renda mínima para combate a pobreza.  Na ação STF/ARE 1038507/TEMA 961, que tratou da proteção da pequena propriedade rural, para incentivo a segurança alimentar de fomento ao pequeno produtor em regime de economia familiar:  

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

Em outras palavras, o Suprema Corte brasileira fixou que a pequena propriedade rural familiar não pode ser retirada do patrimônio da família com o fim de quitação de dívidas, porque a propriedade garante a segurança alimentar, o direito de moradia e a dignidade humana.

3  Proteção à pessoa em situação de rua na Espanha. Programa de renda mínima

Em fevereiro de 2017, o Parlamento espanhol considerou uma iniciativa legislativa popular iniciada por entidades sindicais, para criação de um benefício de renda mínima. Em 2 de março de 2018, o Conselho de Ministros um estudo intitulado "Programas de renda mínima na Espanha", o qual apontou que, ao contrário da maioria dos países europeus, a Espanha não tem uma renda mínima e não conta com um benefício de cobertura de risco geral de pobreza, sendo que o país apresenta disparidades territoriais.

Proclamado em 17 de novembro de 2017, pelo Parlamento Europeu fixa “os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais” constituem o ponto de partida para uma Europa social forte e definem a visão do novo «conjunto de regras sociais» justas e adequadas para a da evolução societal, tecnológica e econômica.

Na Conferência de alto nível em Lisboa, coorganizada pela Presidência Portuguesa do Conselho da UE em 2021, ministros nacionais e representantes da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Comitê Econômico e Social e do Comitê das Regiões, organizações da sociedade civil, parceiros sociais e cidades assinaram a Declaração de Lisboa e lançaram a Plataforma Europeia de Combate à Privação de Moradia.

Todas as partes interessadas se comprometeram a renovar seus esforços no combate à falta de moradia; foram fixados os seguintes objetivos: (1)ninguém dorme na rua por falta de acomodações de emergência acessíveis, seguras e adequadas; (2) ninguém viverá em uma acomodação de emergência ou transitória por mais tempo do que o necessário para uma mudança bem-sucedida para uma solução de moradia permanente; (3) ninguém recebe alta de nenhuma instituição (por exemplo, prisão, hospital, unidade de saúde) sem uma oferta de moradia adequada; 4) os despejos devem ser evitados sempre que possível e ninguém deve ser despejado sem assistência para uma solução de moradia adequada, quando necessário; e (5) ninguém seja discriminado devido à sua condição de sem-teto[16]. As diretrizes são resultados concretos do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais para implementar o Princípio n°19 sobre Moradia e assistência aos sem-teto.

4  Crime de aparafobia no Brasil e Espanha

Adela Cortina, catedrática de Ética, publicou o livro: Aporofobia, El Rechazo al Pobre. O vocábulo aporofobia tem sua origem no grego, a partir da junção dos significados de “sem recursos” e “medo” para referir-se a medo, rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza; vem de duas palavras gregas: "áporos", o pobre, o desamparado, e "fobéo", que significa temer, odiar, rejeitar, uma forma “sistêmica rejeição à pobreza e às pessoas sem recursos “. A aporofobia se materializa nas cidades em diversos mecanismos de hostilidade, máxime com as pessoas em situação de rua. Para Adela Cortina, a pobreza tem relação com a falta de liberdade, e quanto ao conceito de pobreza: “é a carência dos meios necessários para sobreviver, porém não apenas isso, [...], pobreza é a falta de liberdade, a impossibilidade de levar a cabo os planos de vida que uma pessoa tenha razões para valorizar”[17].

No Brasil, a aparafobia equivale ao crime de discriminação de gênero, raça, orientação sexual, deficiência, racial, étnica ou grupos marginalizados. A Lei 7.716/1989 tipifica como crime a discriminação, e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) combate a discriminação racial, garantindo a igualdade de oportunidades. A Lei Federal 14.489/2022 (Lei Padre Júlio Lancellotti) proíbe as construções hostis em logradouro público, que emprega estruturas, equipamentos e materiais com o objetivo de afastar as pessoas em situação de rua, seja de praças, viadutos, calçadas e jardins.

Dados do Ministério da Saúde do Brasil indicam 17.386 casos de violência contra moradores de rua, entre 2015 a 2017. Os dados cresceram em razão da pandemia de Covid-19, que tem lançado muitas pessoas na pobreza. O Projeto de Lei 3.135/2020 do deputado federal Fábio Trad (PSD-MS), para tornar crimes os atos violentos praticados contra pessoas pobres, em razão de ódio pela condição de pobreza, e que inclui a circunstância como agravante de crimes no Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).Outro Projeto de Lei 1636/2022, do Senador Randolfe Rodrigues da REDE/AP, torna crime de injúria o ato que envolva discriminação contra a pessoa em razão de sua condição de pobreza, denominada aporofobia, além de qualificar o crime de homicídio e majorar o crime de lesão corporal praticado pela mesma razão.

Notícias na Espanha, pelo Jornal El Pais revelam a aparofobia como uma espécie de crime de ódio contra a pobreza.

“ESPANHA: O ÓDIO AOS POBRES SAI DA ESCURIDÃO- 13 DE AGOSTO DE 2018

“Há pouco tempo, três jovens entraram no terminal de caixa eletrônico onde durmo, na Gran Vía, e roubaram uma sacola com minhas coisas. Outro dia, bêbados vieram tirar dinheiro e me chutaram enquanto riam. Em outras ocasiões são insultos: ‘Olhe pra você, sujo de merda.’” Raúl, argentino de 53 anos, relata com voz pausada o desprezo e as agressões que sofre por dormir na rua. Sua história, comum a várias pessoas que pernoitam na Plaza Mayor de Madri, deixa claro que o recente caso de Benidorm — um grupo de ingleses pagou 100 euros (430 reais) a um mendigo para que tatuasse seu nome na testa — está longe de ser uma exceção.

Segundo a Fundação Rais, entidade que luta contra a exclusão social na Espanha, uma em cada três pessoas nessa situação foi insultada ou recebeu tratamento vexatório, e esse tipo de notícia cada vez assume maior relevância. A filósofa espanhola Adela Cortina colocou nome ao fenômeno: aporofobia, o ódio ao pobre. Em setembro, o Senado espanhol votará um projeto de lei do Podemos para incluí-lo como agravante em caso de agressão e equipará-lo a outros crimes de ódio.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística, há 23.000 moradores de rua na Espanha. A Fundação Rais eleva essa cifra a 31.000, pois inclui os que nunca comparecem aos centros assistenciais. Todos eles são submetidos a um ódio intangível, mas muito real. “Dormir e viver na rua têm um componente de violência estrutural que é agravado pela violência direta da qual são objeto”, explica Gema Castilla, da Rais. Em 2016, a ONG apresentou um relatório sobre esse coletivo com conclusões aterradoras: quase metade dos sem-teto sofreu algum incidente ou crime relacionado com a aporofobia, em 80% dos casos mais de uma vez. E um em cada cinco foi agredido.

Alberto, 47, dorme sob os pórticos da Plaza Maior. Veste uma camiseta com a bandeira da Espanha, tem uma mala pequena, quase vazia, e se cobre com uma manta branca encardida. “Numa véspera de Ano Novo, eu estava dormindo num terminal de caixa eletrônico em Salamanca quando algumas pessoas se aproximaram e me deram um chute. Isso costuma acontecer quando chega um bêbado ou um drogado”, conta, com a voz grave. “Na Plaza Mayor é muito tranquilo. As pessoas estão acostumadas a nos ver. Há câmeras de segurança. Prefiro estar aqui e que me vejam, pois os moradores de rua são parte da realidade. Quero que me vejam”, lamenta.

Jesús, de 65 anos, vive numa passagem que conecta a Plaza Mayor com a rua homônima. “Um dia, eu caminhava pela rua Barquillo, porque havia combinado com o assistente social, e um homem me perguntou que horas eram. Quando respondi, ele de repente começou a me bater. Eu pedi que me deixasse em paz, mas me deu dois socos”, recorda. A passagem onde empilha seus papelões — que divide com outras quatro pessoas — desemboca na entrada do estacionamento e de um restaurante. “Às vezes passam pessoas violentas, que gritam e me insultam. Em outras, nos dizem que damos nojo, que temos que tomar banho. Mas é preciso seguir adiante do jeito que for”, admite.

Adela Cortina, catedrática de Ética, publicou no ano passado um livro para batizar esse ódio: Aporofobia, El Rechazo al Pobre (Aporofobia, a rejeição ao pobre). “Os que incomodam são os pobres, os que não têm poder, os que parece que não podem nos ajudar a viver melhor e que trazem problemas. Criei o termo a partir do grego aporoi”, diz Cortina. Em sua opinião, “a pessoa sem casa é extremamente vulnerável, carece de um espaço de intimidade”. Daí a importância de realizar programas para evitar esse problema. A palavra teve repercussão: em 20 de dezembro passado, a Real Academia Espanhola a incluiu em seu Dicionário, e em 27 de dezembro a Fundação do Espanhol Urgente (Fundéu) a escolheu como a palavra do ano porque podia “ajudar a transformar a realidade”.

O Ministério do Interior espanhol inclui a aporofobia como um dos crimes de ódio: em 2016, registrou 10 denúncias por essa causa; em 2017, foram 11. “Quando um morador de rua é agredido, não tem um espaço seguro aonde ir. O agressor pode voltar e matá-lo. Por isso, a agressão não costuma ser denunciada. Mas existem muitos casos além dos contabilizados pelo Ministério do Interior. Basta ler as notícias da imprensa”, diz a porta-voz da Rais. “Além disso, também é ‘aporofobia’ que um sem-teto entre num bar e não seja atendido por ser pobre, ou que não o deixem usar o banheiro.” O Podemos acredita que isso pode mudar com a inclusão da aporofobia como um agravante no Código Penal, a exemplo do que ocorre com outros crimes de ódio, como o racismo e a islamofobia. Assim, ano passado o partido apresentou uma moção no Senado que teve o apoio de todos os grupos de partidos (salvo o Foro Astúrias). Como o recurso ainda não se materializou, o senador Joan Comorera, da coalizão En Comú Podem, apresentou um projeto de lei — que será votado possivelmente em setembro — para conseguir o objetivo.

Violência contínua

“A Procuradoria-Geral, em seu relatório anual de 2015, já indicava a necessidade de incluir a ‘aporofobia’ como agravante. Acreditamos que, com esse projeto, resolveríamos uma omissão intolerável”, explica Comorera. De fato, em 2005 dois jovens queimaram viva uma mulher — Rosario Endrinal — que dormia num terminal de caixa eletrônico em Barcelona, e não foi possível aplicar nenhum agravante.“Se os partidos apoiarem, [o projeto] passará ao Congresso (câmara de deputados) e a reforma poderia ser feita antes do fim do ano. E [o agravante] poderia ser aplicado em casos como o que acabamos de ver em Benidor”, afirma o senador. Porta-vozes do PP e do PSOE no Senado — que já votaram a favor da moção anterior — se mostram favoráveis à iniciativa, embora ainda precisem conhecer todos os detalhes. Um representante do Cidadãos na Câmara — o partido não tem senadores — diz que, se a reforma pune a discriminação, sua legenda também apoiará a iniciativa quando chegar à câmara baixa.Enquanto isso, a condição de morador de rua continua penalizando seres humanos pelo fato de serem pobres. Que o diga Jesús Sandín, responsável pelo programa de pessoas sem teto da ONG espanhola Solidarios para el Desarrollo. “As pessoas que em situação de pobreza sofrem uma violência contínua que afeta a autoestima, a motivação e a maneira de estar no mundo”, afirma. Por isso, há 22 anos a ONG “gera um espaço de encontro horizontal a partir da igualdade, criando um vínculo afetivo e rompendo a solidão dos que moram na rua”. A iniciativa mobiliza 150 voluntários todo ano. “Não são vagabundos. Não são diferentes. A única coisa diferente é sua circunstância, e nós queremos mudar a maneira como a sociedade os vê”, diz Sandín. “Dar nomes às realidades sociais perversas, como a rejeição ao pobre, é fundamental para acabar com elas”, conclui Adela Cortina” Fonte: El País. https://brasil.elpais.com ›

Nessa senda, no combate à pobreza, na Espanha, o Real Decreto-ley 20, de 29 de maio de 2020, estabeleceu uma renda mínima vital, conforme verbis:

“Artigo 1. Objeto: O objetivo deste Real Decreto-Lei é criar e regulamentar a renda mínima vital como benefício destinado a prevenir o risco de pobreza e exclusão social. A renda mínima vital como benefício destinado a prevenir o risco de pobreza e exclusão social das pessoas que vivem sozinhas ou em uma unidade de coabitação pessoas que vivem sozinhas ou em uma unidade de coabitação, quando se encontram em situação de vulnerabilidade devido à falta de renda suficiente em situação de vulnerabilidade devido à falta de recursos econômicos suficientes para cobrir suas necessidades básicas. necessidades básicas.

Artigo 2. Conceito e natureza. 1.A renda mínima de subsistência é um direito subjetivo a um benefício de natureza econômica que garante um nível mínimo de renda àqueles que se encontram em situação de pobreza. O benefício de natureza econômica que garante um nível mínimo de renda àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. situação de vulnerabilidade econômica, nos termos definidos neste Real Decreto-Lei. decreto-lei real. O objetivo desse instrumento é garantir a melhoria das oportunidades reais de inclusão social e trabalhista dos beneficiários. 2. De acordo com o artigo 41 da Constituição Espanhola, e sem prejuízo das ajudas que possam ser estabelecidos pelas Comunidades Autônomas no exercício de suas competências, a renda mínima A renda mínima vital faz parte da ação protetora do sistema de Seguridade Social, como um benefício econômico não contributivo. como um benefício econômico não contributivo.

Artigo 3 – Características. A renda mínima vital tem as seguintes características: a) Garante um nível mínimo de rendimento, cobrindo a diferença entre a soma dos recursos econômicos de qualquer natureza de que dispõe o beneficiário individual ou, se for o caso, os membros de uma unidade de coabitação, e o montante do rendimento garantido para cada caso nos termos do artigo 10. b) Sua ação protetora é diferenciada conforme seja dirigida a um beneficiário individual ou a uma unidade de coabitação, levando em conta, nesse caso, sua estrutura e características específicas. c) É um benefício cuja duração se estenderá enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade econômica e forem mantidos os requisitos que deram origem ao direito de recebê-lo.  d) Configura-se como uma rede de proteção destinada a possibilitar a transição de uma situação de exclusão para uma situação de participação na sociedade. Para tanto, seu desenho incluirá incentivos ao emprego e à inclusão, articulados por meio de diferentes fórmulas de cooperação entre as administrações. cooperação entre as administrações. e) É intransferível. Não poderá ser oferecido como garantia de obrigações, nem poderá ser objeto de transferência total ou parcial, compensação ou desconto, retenção ou apreensão, exceto nos casos e dentro dos limites previstos no casos e dentro dos limites previstos no artigo 44 do texto revisado da Lei Geral de Seguridade Social, aprovado pela Real Assembleia Legislativa da Espanha. de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de outubro”[18].

Na Espanha o crime de aparafobia, pode ser enquadrado no Código Penal, o artigo 510 que trata dos "delitos cometidos com ocasião do exercício dos direitos fundamentais e das liberdades públicas garantida pela Constituição", o que inclui a violência, hostilidade, ódio ou discriminação contra os grupos vulneráveis, com prisão de um a quatro anos e multa durante seis a doze meses.

5  Conclusão

De acordo com a Agenda 2030/ONU, em especial a ODS1 e ODS2, o combate à pobreza e efetividade da segurança alimentar é dever de todos, do Estado e Sociedade, mediante a tutela das pessoas em condições de vulnerabilidade, com alinhamento em todas as esferas, o esforço global relacionado com todas as questões sociais ambientais e culturais, bem como o acesso à justiça, para efetividades dos direitos e redução das desigualdades.

No Brasil, a erradicação da pobreza conta uma renda mínima vital, de benefício de assistência social (idosos e deficientes) e o benefício Bolsa Família (famílias vulneráveis), que encontram nicho constitucional (art. 1º, III, art 3º, III, art. 6º caput e § único, art. 203, incisos V e IV (EC 114/2021) e Lei 8742/1993 (BPC) e Lei 14.601/2023 (PBF – Programa Bolsa Família). Quanto ao crime de aparafobia ou discriminação ao pobre, como espécie de crime de ódio, a Lei 7.716/1989 tipifica como crime a discriminação; o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) combate a discriminação racial, garantindo a igualdade de oportunidades. A Lei 14.489/2022 (Lei Padre Júlio Lancellotti) que proíbe as construções e arquiteturas hostis que impede o homem de morar na rua.

Ademais, a inércia do Poder Público diante das condições desumanas ou “estado de coisas inconstitucionais”, autoriza o Poder Judiciário atuar no controle judicial das políticas públicas, mediante as chamadas ações de descumprimento de preceito fundamental, mandado de injunção e “ações estruturais”, no sentido de uma transformação da realidade social, pela erradicação das causas da pobreza e da fome e da “situação da população de rua”.

Cite-se a exemplo a ação STF/MI 7.300 para fixar uma renda mínima para combate a pobreza; a ação STF/ADPF 976, com liminar, contra o Poder Público, para implementar medidas administrativas de proteção ao homem em situação de rua; a ação STF/ARE 1038507/TEMA 961 de proteção da pequena propriedade rural, para incentivo a segurança alimentar de fomento ao pequeno produtor em regime de economia familiar: 

Na Espanha, o Real Decreto-ley 20, de 29 de maio de 2020, estabeleceu uma renda mínima vital para o homem em situação de rua e há previsão do crime de aparofobia, Código Penal, o artigo 510, como espécie de crime de ódio.

6  Referências

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CASTRO, Carla Appollinario de, Panoramas da pobreza no Brasil: do eterno retorno aos desafios à realização substantiva do ODS 1 (erradicação da pobreza), In: WARPECHOWSKI; Ana Cristina Moraes; GODINHO, Heloísa Helena Antonacio Monteiro; LOCKEN, Sabrina Nunes (Orgs.), Políticas públicas e os ODS da Agenda 2030, v. 1, Belo Horizonte, Fórum, 2021.

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CORTINA, Adela. Aporofobia, el rechazo al pobre: un desafío para la democracia, Buenos Aires, Ediciones Paidós, 2017.

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FUZIGER, Rodrigo, Aporofobia y corresponsabilidad. In: SÁNCHEZ, Demelsa Benito; NOBAJAS, María Soledad Gil (Coords.). Alternativas político-criminales frente al derecho penal de la aporofobia, Valencia, Tirant lo Blanch, 2022.

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Notas de Rodapé

[1]     Desembargadora Federal do Trabalho. Pós-doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, orientada pela professor Luciane Cardoso Barzotto. Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá e do corpo de pareceristas do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação – CONSINTER. Professora de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Professora convidada do Instituto Jus Gentiun Coninbrigae – Núcleo Direito Humanos – Faculdade de Coimbra – Portugal. Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Relações Coletivas Comparada – OIT – Organização Internacional do Trabalho – Turim – Itália. Especialista em Direitos Humanos e Governança Econômica na Universidade Castilla-La Mancha – Toledo – Espanha – certificado apostilado em Haia. Pesquisadora do Núcleo Trabalho Além do Trabalho da Universidade de Direito de São Paulo – USP. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS. Membro do Instituto de Pesquisa e Estudos de Direito da Seguridade Social – IPEDIS. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Orcid 0000-0002-6508-2516. Lattes: https://orcid.org/0000-0002-6508-2516.

[2]     HERKENHOFF, João Baptista, Curso de direitos humanos, v. 1, São Paulo, Acadêmica, 1994, p. 30.

[3]     A versão mais recente do Índice Global de Pobreza Multidimensional anual de 2023 (IPM) com estimativas para 110 países, abrange 6,1 bilhões de pessoas representando 92% da população dos países em desenvolvimento, foi lançada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pela Iniciativa de Pobreza e Desenvolvimento Humano de Oxford (OPHI), da Universidade de Oxford. O relatório demonstra que a redução da pobreza é possível. De acordo com a edição de 2023, 1,1 bilhão de um total de 6,1 bilhões de pessoas (pouco mais de 18%) vivem em pobreza.  A África Subsaariana (534 milhões) e o Sul da Ásia (389 milhões) abrigam aproximadamente cinco em cada seis pessoas pobres. Quase dois terços de todas as pessoas pobres (730 milhões) vivem em países de renda média, tornando a ação nesses países vital para a redução da pobreza global. Embora os países de baixa renda representem apenas 10% da população incluída no IPM, é nesses países que residem 35% de todas as pessoas pobres. Crianças menores de 18 anos representam metade das pessoas pobres pelo IPM (566 milhões). A taxa de pobreza entre as crianças é de 27,7%, enquanto entre os adultos é de 13,4%. A pobreza afeta predominantemente áreas rurais, com 84% de todas as pessoas.  https://www.undp.org/pt/brazil/press-releases/25-paises-reduziram-pela-metade-pobreza-multidimensional-em-15-anos-mas-11-bilhao-ainda-vive-na-pobreza#:~:text

Um Relatório Mundial sobre Crises Alimentares (GRFC), que foi divulgado em maio de 2023: cerca de 258 milhões de pessoas em 58 países sofreram insegurança alimentar. Consequências da pandemia, conflitos entre países e a própria mudança climática estão se tornando os principais fatores que causam a fome generalizada, mais de 35 milhões de crianças menores de cinco anos tiveram desnutrição aguda; cerca de 9,2 milhões delas passaram pela forma mais perigosa da deficiência nutricional.   

[4]     SUPIOT, Alain, Crítica do direito do trabalho. Paris: Presses universitaire de France. 2002. p. XX.  "La raison humaine n'est jamais une donnée immediate de la conscience: elle est le produit des institutions qui permettent à chaque homme de donner sens à son existence, qui lui reconnaissent une place dans la société et lui permettent d'y exprimer son talent proper". (trad. livre)

[5]     Disponível em: <https://www.institutoliberal.org.br/blog/o-que-e-o-capitalismo-humanista/>.

[6]     BALERA, Wagner; SAYEG, Ricardo Hasson, O capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico, Petrópolis, KBR, 2011. p. 21.

[7]     Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/apost_exhortations/documents/papa-francesco_esortazione-ap_20131124_evangelii-gaudium.html#I.%C2%A0Alguns_desafios_do_mundo_actual.

[8]     SAYEG, Ricardo, BALERA, Wagner, O Capitalismo Humanista, Petrópolis, KBR, 2019, p. 74)

[9]     CORTINA, Adela, Aporofobia, a aversão ao pobre: um desafio para a democracia, São Paulo, Contracorrente, 2020, p. 59.

[10]    Op. cit, p. 148.

[11]    Quanto ao Brasil, Relatório da ONU, "Apresentação ao Estado da Segurança Alimentar e Nutricional no Mundo 2022”: 15,4 milhões de pessoas tiveram insegurança alimentar grave no Brasil, considerando a média entre 2019 e 2021.  “Ainda estamos longe de alcançarmos a ODS 1, sobre erradicação da pobreza, e a ODS 2, a respeito do combate à fome. Ações coletivas e individuais são necessárias para termos um desenvolvimento realmente sustentável. https://conectabrasil.org/#/blogs/details/ods-2-fome-significado

Relatório da ONU “The State of Food Security and Nutrition in the World 2023” (“O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo 2023”, traz dados sobre a fome no Brasil entre 2020 e 2022: cerca de 21,1 milhões de pessoas (9,9% da população) estavam em situação de insegurança alimentar grave, estatística 5,35 vezes maior que o levantamento anterior de 1,9% (referente ao período entre 2014 a 2016). Além da fome, 70,3 milhões de pessoas (cerca de 32,8% da população) estão em algum grau de insegurança alimentar; a desnutrição atingiu 10,1 milhões de pessoas (cerca de 4,7% da população) Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que 18,52 milhões de famílias saíssem da linha da pobreza em 2023.https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/3/relatorio-da-onu-sobre-fome-no-brasil-usou-dados-de-2020-a-2022#.

[12]    Estudos do Instituto Fome Zero aponta que o número de pessoas em situação de insegurança alimentar grave no Brasil passou de 33 milhões no 1º trimestre de 2022 para 20 milhões no 4º trimestre de 2023, uma queda de 13 milhões no número total de pessoas que passam fome no país, genciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-03/em-2-anos-13-milhoes-de-brasileiros-deixam-de-passar-fome#.

[13]    MORE, Thomas, Utopia, 2ª edição, São Paulo, Edipro, 2022, p. 22.

[14]    Op. cit, p. 23.

[15]    Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADPF%20976%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true>.

[16]    Disponível em: https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1061&langId=en, acesso em 24/02/2024.

[17]    CORTINA, Adela, Aporofobia, a aversão ao pobre: um desafio para a democracia, São Paulo, Contracorrente, 2020, p. 49. Sobre o assunto, CORTINA, Adela. Aporofobia, el rechazo al pobre: un desafío para la democracia. Buenos Aires: Ediciones Paidós, 2017. 200 p. MEDINA, Miguel Ángel. O ódio aos pobres sai da escuridão. El País, Madri, 5 ago. 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/04/internacional/1533407246_853.... Acesso em: 20 abr. 2024. SOARES, Francisco José Passos. Aporofobia e a ética da corresponsabilidade e da hospitalidade cosmopolita em Adela Cortina. Revista Brasileira de Bioética, 2018; 14 (e 10): 1-13. Maceió: Universidade Federal de Alagoas. AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Projeto cria agravante para violência praticada contra pobres. 15 jun. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/668740-projeto-cria-agravante-para-vi.... Acesso em: 20 abr. 2024. REDAÇÃO REDE BRASIL ATUAL. Aporofobia, a aversão aos pobres, define o Brasil pós-golpe, diz Feijóo. Rede Brasil Atual, 19 jul. 2018. Cidadania. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2018/07/aporofobia-a-aversa.... Acesso em: 27 abr. 2024. PEDROSA-PÁDUA, Lúcia. Da indiferença e da aporofobia à hospitalidade: uma reflexão antropológica diante da crise migratória. Revista Pistis e Praxis. Teologia e Pastoral. Curitiba, v.12, n. 1, p. 5-25, jan./abr. 2020. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/index.php/pistispraxis/article/view/25563. Acesso em: 20 abr. 2024.

[18]    Trad. livre.