O direito humano à assistência social das pessoas idosas e o crédito consignado no BPC brasileiro

The human right to social assistance for elderly people and BPC brazilian´s payload credit

DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.21

Recebido/Received 27/06/2023 – Aprovado/Approved 05/03/2024

Denise Tanaka dos Santos[1] – http://orcid.org/0000-0002-1440-5282

Ester Moreno de Miranda Vieira[2] – https://orcid.org/0000-0003-1049-6903

Resumo

A partir de questões sobre o direito humano à assistência social das pessoas idosas, especialmente às mais vulneráveis, as quais são favorecidas pelo benefício de prestação continuada (BPC), este trabalho tem por objetivo investigar o panorama do crédito consignado nesse amparo assistencial, no Brasil contemporâneo. Ressalte-se que a carência de produção acadêmica sobre o assunto e a grande repercussão social, com relevância internacional e nacional, justificam a importância deste texto. Dessa maneira, alicerçado em metodologia sistemática com procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, o artigo busca problematizar e identificar o que há disponível no ordenamento normativo internacional e brasileiro, em especial em nível infraconstitucional, que fornecem reflexões para a discussão, no cenário brasileiro atual, e como resultado a necessidade da proteção das pessoas idosas hipervulneráveis, em face de alguns parâmetros demográficos, do superendividamento e do crédito consignado.

Palavras-chave: Assistência Social; Direitos Humanos, Hipervulneráveis; Pessoas Idosas; Crédito Consignado.

Abstract

Based on questions about the human right to social assistance for the elderly, especially the most vulnerable, who are favored by the continuous provision benefit (BPC), this work aims to investigate the panorama of payroll loans in this assistance support, in Brazil contemporary. It should be noted that the lack of academic production on the subject and the great social repercussion, with international and national relevance, justify the importance of this text. In this way, based on systematic methodology with bibliographical and documentary research, the article seeks to problematize and identify what is available in the international and Brazilian normative order, especially at the infraconstitutional level, which provide reflections for the discussion, in the current Brazilian scenario, and as a result the need for protection of hyper-vulnerable elderly people, given some demographic parameters, over-indebtedness and payroll loans.

Keywords: Social assistance; Human Rights, Hyper Vulnerability; Old people; Payroll loans.

Sumário: 1 Introdução. 2 O Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas. 2.1 Os Direitos Humanos das Pessoas Idosas. 2.2 O Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas no Brasil. 3 Hipervulneráveis das Pessoas Idosas e Crédito Consignado no Brasil. 3.1 Alguns parâmetros demográficos relacionados com as Pessoas Idosas. 3.2 Hipervulneráveis das Pessoas Idosas, Superendividamento e Crédito Consignado no BPC brasileiro. 4 Considerações finais. 5. Referências.

1 Introdução

O debate acerca dos direitos humanos à assistência social, em especial para as pessoas humanas idosas mais vulneráveis, favorecidas pelo benefício de prestação continuada brasileiro (BPC), é relevante e traz foco a este estudo cuja finalidade é verificar o cenário do instituto jurídico do crédito consignado.

Impende observar que a falta de pesquisa acadêmica sobre o tema e a insigne repercussão social, com destaques internacionais, regionais e doméstico brasileiro ampara a transcendência deste artigo.

Nesse sentido, fundamentado em metodologia sistemática, com procedimentos de estudos bibliográficos e documentais, este trabalho almeja complexificar as normas jurídicas internacionais e brasileira, com atenção ao ordenamento normativo infraconstitucional do Brasil atual, que abastece considerações para o debate no que diz respeito ao resultado de carestia de proteção jurídica das Pessoas Humanas Idosas hipervulneráveis, sobretudo diante dos preceitos demográficos associados com as Pessoas Idosas, com o superendividamento e com o crédito consignado no benefício assistencial deste Brasil contemporâneo.

2 O Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas

Inicialmente, analisar-se-á o Direito Humano à Assistência Social, como uma verdadeira conquista de direitos de grupos vulneráveis, entre eles, das Pessoas Idosas, especialmente das que não têm condições de garantir a sua própria subsistência e de sua família.

2.1 Os Direitos Humanos das Pessoas Idosas

Para se investigar os Direito Humanos das Pessoas Idosas, é necessário realizar uma breve inserção no direito internacional.

A origem do direito internacional está na Antiguidade, contudo pode-se fazer um corte epistemológico e situá-lo a partir dos Tratados de Paz de Vestfália, de 1648, cuja contribuição foi entre outras o surgimento da Liga das Nações, com principal foco na paz entre os Estados[3].

Ainda nesse corte epistemológico temporal, foi criado o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, com sede em Den Haag, cuja denominação foi alterada para Tribunal Internacional de Justiça, com o advento da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas ONU.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, inaugurou uma nova era e trouxe luzes de esperança às pessoas humanas que se encontravam em minorias ou em vulnerabilidade, transformando-as em sujeitos de direitos, e transformando o direito internacional dos Direitos Humanos[4].

Vale destacar que infelizmente esses direitos estão de fato consagrados em vários Documentos Internacionais, contudo há um longo caminho a ser trilhado na busca da efetividade desses direitos[5].

É o que este trabalho pretende abordar ainda que de forma sucinta sobre os Direitos Humanos à assistência social das Pessoas Idosas hipervulneráveis e alguns parâmetros do crédito consignado do benefício de prestação continuada, no Brasil contemporâneo.

Pois bem. O sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos gerado pela criação da ONU irradiou seus efeitos, em nível global e regional, iluminando o panorama global com vários instrumentos internacionais de Direitos Humanos.  

Inicialmente, em nível mundial, há Instrumentos relevantes referentes aos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, entre eles, Princípios das Nações Unidas em favor das Pessoas de Idade, aprovado pela Assembleia Geral em 16 de dezembro de 1991 (Resolução 46/91); Observações Gerais n. 6 (1995), do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Conselho Econômico e Social, de 24 de novembro de 1995; Informes dos Grupos de Trabalho sobre Envelhecimento da ONU, de agosto de 2012 (UN General Assembly, 1982, Resolução A/RES/65/182); Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Incapacidade; Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Incapacidade, Assembleia Geral da ONU (Resolução A/61/61, de 6 de dezembro de 2006).

Em seguida, em âmbito regional, não se pode olvidar da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), nos dias 15 e 16 de junho de 2015, entrando em vigor internacional no dia 13 de dezembro de 2016. Observe-se que o Brasil, todavia, ainda não ratificou essa Convenção[6].

No Brasil, devem ser observadas, em especial, as disposições da Constituição Federal de 1988 e outras normas, notadamente a Política Nacional Idoso, de 1994, e o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741, de 2003.

Oportuno se torna ressaltar, por fim, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Resolução A/70/L.1, de 25 de setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas ONU, como plano de ação, para aprovar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS.

Importante destacar que esse plano de ação conta com 169 metas específicas e com inúmeros temas transversais. A Agenda 2030 busca efetivar o caráter integrado e indivisível, com vistas às completas dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social, a ambiental, a institucional e a normativa, como continuação dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, de 2005.

2.2 O Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas no Brasil

Como já referido, este trabalho pretende abordar, ainda que de forma sucinta, o Direito Humano à Assistência Social das Pessoa Idosas hipervulneráveis e o crédito consignado no BPC brasileiro.

À luz dos dispositivos contidos na Constituição Federal brasileira de 1988, a proteção dos direitos e da dignidade das Pessoas Idosas está prevista em vários artigos da Carta Política brasileira vigente, especialmente no Preâmbulo[7].

Verifique-se ainda, no que tange à Ordem Econômica e Financeira, a Carta brasileira de 1988, art. 170, determina que essa ordem é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados princípios, entre eles, a função social da propriedade; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; e a busca do pleno emprego[8].

Em remate, no trato da Ordem Social, a Constituição brasileira de 1988, art. 193, estabelece que essa Ordem tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Ademais, determina, no parágrafo único do art. 193, que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas[9].

Nos termos da Constituição Federal brasileira de 1988, a proteção das Pessoas Idosas consta notadamente nos parâmetros da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, a saúde, no Brasil, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; a previdência social atenderá à Pessoa Idosa, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; e, por fim, a assistência social que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos especialmente a proteção à velhice, com a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei[10].

A Carta Política brasileira de 1988 dispõe no art. 203:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza[11].

Nos termos dessa disposição constitucional, foi editada a Lei 8.742, de dezembro de 1993, com as alterações subsequentes, que estabelece no art. 20: o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Deflui disso que, além das disposições internacionais e regionais dos Direitos Humanos, as Pessoas Idosas, no Brasil, têm seus direitos garantidos também na Constituição Federal de 1988 daquele Estado, em especial, no Direito Humano à Assistência Social.

3 HiperVulnerabilidade das Pessoas Idosas e Crédito Consignado no Brasil

Após a sucinta verificação do Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas no Brasil contemporâneo, insta analisar alguns dados da hipervulnerabilidade desse grupo de pessoas humanas em destaque, favorecidas pelo benefício de prestação continuada (BPC), e pelo crédito consignado.

3.1 Alguns Parâmetros Demográficos Relacionados com as Pessoas Idosas

Nos termos dos dados levantados na Conferência Internacional sobre o Envelhecimento em Brdo, na Eslovênia, em 2016, expertos verificaram que o número de pessoas com mais de 60 anos deverá aumentar mais do que o dobro no mundo, de cerca de 900 milhões de pessoas em 2015 para mais de 2 bilhões em 2050, constituindo uma das transformações demográficas mais importante do século XXI[12].

De acordo com o entendimento de Santos e Vieira, um dos documentos mais relevantes sobre o envelhecimento no século XXI é o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, produzido pela Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, das Nações Unidas, celebrada em Madri em 2002, que aponta o envelhecimento como um problema de Estado e de governos[13].

O plano prevê ações em defesa da dignidade humana através da proteção das condições da vida e do envelhecimento, sendo necessário, portanto, cuidar da velhice por meio de políticas de saúde e políticas de trabalho, educação e seguridade, como destaca Costa[14].

Dentre os objetivos para redução da pobreza entre as Pessoas Idosas está a promoção da igualdade de acesso ao emprego e às oportunidades de geração de renda, de crédito, aos mercados e aos bens ativos.

O instrumento constata que as Pessoas Idosas devem envelhecer em segurança e com dignidade, participando da sociedade como cidadãos com plenos direitos. O plano propõe que os idosos concretizem seus Direitos Humanos, envelhecendo com segurança longe da violência e da discriminação, e protegidos da pobreza.

Segundo o IBGE, em 2012, a população com 60 anos ou mais era de 25,4 milhões, superando a marca de 30,2 milhões em 2017. Os 4,8 milhões de novos idosos em cinco anos correspondem a um crescimento de 18% desse grupo etário, que tem se tornado cada vez mais representativo no Brasil. As mulheres são maioria expressiva nesse grupo, com 16,9 milhões (56% dos idosos), enquanto os homens idosos são 13,3 milhões (44% do grupo)[15].

Esse novo parâmetro demográfico promoveu uma nova visão acerca do envelhecimento e das Pessoas Idosas, que demanda maior efetividade das normas de proteção a esse grupo de pessoas hipervulneráveis, não só no contexto da assistência, saúde e previdência, como também no âmbito da ordem econômica e nas relações de consumo.

3.2 Hipervulnerabilidade das Pessoas Idosas, Superendividamento e Crédito consignado no BPC Brasileiro

No caminho da verificação do Direito Humano à Assistência Social das Pessoas Idosas hipervulneráveis e do crédito consignado no PBC brasileiro, vale ressaltar que o subsistema da Assistência Social está inserido na Seguridade Social, a qual abrange também a previdência social. Dessa feita, mister consignar alguns dados da previdência social no Brasil.

Conforme levantamentos do INSS, em 2019, a previdência social protegeu 70 milhões de trabalhadores, sendo 36,4 milhões de benefícios pagos mensalmente, e a maior parte, mais de 21 milhões, são aposentadorias[16].

O valor médio das aposentadorias concedidas pelo INSS não chega a dois mil reais, entretanto os aposentados e pensionistas são constantemente assediados por instituições financeiras por intermédio da crescente disponibilidade de produtos financeiros e empréstimos instantâneos e consignados, sem a verificação de práticas de empréstimo responsável[17].

O assédio às Pessoas Idosas torna-se quase diário, não obstante os dispositivos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que os dados relativos aos benefícios dos aposentados não recebem a devida proteção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e circulam livremente entre as instituições financeiras sem nenhum constrangimento, transformando assim os aposentados, pensionista e beneficiários em vítimas fáceis para empréstimos abusivos, fraudes e contratação de cartão de crédito indesejados[18].

Segundo o Banco Central, em 2023, o crédito ampliado às famílias alcançou R$3,5 trilhões (35,1% do PIB) em janeiro, com variações de 1,5% no mês e de 17,8% em doze meses, em função do incremento nos empréstimos do SFN. O saldo do crédito com recursos livres às pessoas físicas totalizou R$1,8 trilhão em janeiro, mantendo a trajetória de elevação observada em meses anteriores, com incrementos de 1,1% no mês e de 17,6% em relação a janeiro do ano anterior. Esse desempenho mostrou-se bastante disseminado entre as modalidades de crédito livre às pessoas físicas, com destaque para o crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, 2,5%; crédito consignado para trabalhadores do setor público, 1,0%; cartão de crédito rotativo, 4,0%; crédito pessoal não consignado, 1,1%; e cheque especial, 9,0%[19].

Para Santos e Vieira, o consumo é uma das formas de inclusão na sociedade, porém o Superendividamento representa o lado oposto, ou seja, a exclusão social a “morte civil”, daí a importância da Recomendação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Proteção do Consumidor no âmbito de Crédito ao Consumo (OECD Council adopted the Recommendation on Consumer Protection in the field of Consumer Credit), de 02 de julho de 2019, por sua vez, trata do fornecimento justo e responsável de crédito de modo a reduzir o superendividamento[20].

Estudos apontam que os indivíduos superendividados enfrentam problemas de saúde física e mental, dificuldades financeiras, queda no consumo, vulnerabilidade crescente e risco de pobreza, de modo que a depressão, que parece ser comum entre esse grupo social, é uma das principais causas de incapacidade, onerando ainda mais a Seguridade Social.

A crise sanitária da pandemia da COVID-19 agravou ainda mais a condição de endividamento das famílias, de maneira que os empréstimos são realizados para atendimento de necessidades básicas e para pagamento de outras dívidas, culminando com o superendividamento de muitos idosos aposentados e pensionistas, na medida que comprometem sua renda com pagamento de empréstimos, ficando ainda mais expostos à hipervulnerabilidade.

Mister se faz ressaltar que há um liame causal entre o crédito consignado e o superendividamento, notadamente das Pessoas Idosas. Devem ser considerados diversos fatores, entre eles, o consumo ilimitado e a facilidade de crédito, com juros mais atrativos; e a contração de créditos consignados para pagamentos de empréstimos com juros maiores. Devido ao superendividamento dessas pessoas, há um grande volume de processos judiciais no Brasil requerendo o cancelamento dos descontos dos empréstimos consignados, sob pena de não sobrevivência.

Sobre esse tema, em breves linhas, insta analisar alguns pontos, em particular, a possibilidade da revogação dessa espécie de contrato. Dessa maneira, o Código Civil brasileiro, Lei 10.820/2003, dispõe sobre a irrevogabilidade do contrato de empréstimo consignado, à luz do princípio da força obrigatório dos contratos, ou seja, a pacta sunt servanda. Entretanto, a mesma novel legislação civil determina a necessidade de ponderação e de observância da função social dos contratos. Nesses termos, apesar das controvérsias jurisprudenciais, o judiciário brasileiro precisa, entre outras, aplicar a razoabilidade e a proporcionalidade para o devido equilíbrio dessa relação jurídica analisada, notadamente em face do abuso de direito, do enriquecimento ilícito e da dignidade da pessoa humana, em especial, das Pessoas Idosas.

Ainda, de acordo com Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor[21], em 2022, 40 (quarenta) milhões de brasileiros, isolados ou em núcleos familiares, vivem na extrema miserabilidade e levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumir (IDEC), demonstram que o Brasil tem atualmente mais de 60 (sessenta) milhões de endividados, dos quais 30 (trinta) milhões são considerados superendividados[22].

Em evidente retrocesso, o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, traz uma definição de mínimo existencial uma renda mensal equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário-mínimo vigente equivalente a R$330,00/mês ou R$ 11/dia, essa medida permite que aposentados, pensionista e beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) possam realizar empréstimos com base na margem consignável.

Todavia, advertem Santos e Vieira[23], que esse critério, o qual fixa o mínimo existencial no patamar idêntico ao critério de miserabilidade previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), claramente afronta a primeira parte o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, que prevê:

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle[24].

Como fazer frente ao mínimo existencial com apenas R$ 11 p/dia, ou seja, aproximadamente US$ 2,00 e ainda destinar desse valor, 40% para pagar empréstimo.

Pois bem, esse é exatamente o conteúdo da Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 14.431, de 03 de agosto de 2022, que autoriza os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), previsto na LOAS, acesso aos empréstimos consignados e ainda amplia a margem de empréstimo de 35% da renda consignável para até 40%.

Sem a intenção de esgotar o tema, importa assinalar que o crédito consignado consiste em uma espécie de empréstimo de curto prazo, no qual um credor disponibiliza um crédito com juros altos, baseados na renda do devedor, cujas parcelas são debitadas no contracheque do favorecido do crédito.

É relevante frisar que o crédito consignado é também denominado payday loan, isto é, empréstimo do dia do pagamento. Dessa maneira, esse empréstimo tem como forma de pagamento mensal a dedução de qualquer meio de vencimento do devedor, que deve possuir vínculo empregatício, público ou privado, ou beneficiários do INSS, no caso presente, do benefício de prestação continuada (BPC).

Na jurisprudência, há que se apontar algumas decisões, notadamente, o processo relacionado com a ADI 7027, no qual o Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF), negou pedido de medida cautelar na ADI 7223, que questiona a Lei 14.431/2022. Para ele, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras. Essa lei prevê a liberação de empréstimo consignado para beneficiários de programas sociais[25].

De outro giro, uma lei estadual da Paraíba passou a exigir a assinatura física de idosos em operação de crédito. Nesse caso, por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes, julgando constitucional a Lei 12.027, de 2021, que visa a evitar golpes previdenciários por ligação telefônica ou meio eletrônico, impedindo que se estabeleçam vínculos contratuais sem a plena consciência do serviço contratado.

Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A Consif argumentava discriminação, com o impedimento do acesso dos idosos à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais[26].

Em nível administrativo, o INSS interrompeu operações de empréstimo consignado para beneficiários do BPC. Desde 2022, estava vigente a Lei 14.431, que garantia a possibilidade de empréstimo consignado para beneficiários do BPC.

Oportuno se torna ressaltar que a Autarquia previdenciária publicou a Portaria 1.114, de 3 de março de 2023, a qual determina que as instituições financeiras não podem mais oferecer empréstimos consignados a titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Essa mudança se aplica apenas a novos contratos, ou seja, aqueles com parcelas pendentes ainda terão a dedução no contracheque[27].

Para o INSS, o empréstimo consignado é aquele concedido com desconto automático das parcelas em folha de pagamento do benefício. Desde 2022, a Lei 14.431 ampliou o rol de beneficiários e a margem do crédito consignado. Assim, quem recebia o BPC, poderia solicitar os empréstimos. Para o BPC, a margem de consignado passou a ser 45% (40% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado). Essa lei permitia, também, a realização de quantos empréstimos o beneficiário quisesse, desde que respeitada a margem consignável[28].

Em remate, inadequado seria olvidar-se também da Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, segundo a qual, entre outras disposições, altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização para desconto em folha de pagamento. A comissão mista que verifica essa medida provisória aprovou o texto, que todavia ainda será votado pelos plenários da Câmara e do Senado brasileiros.

A liberação de crédito consignado aos beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) para pagamento de juros é totalmente inaceitável considerando o grau de necessidade, vulnerabilidade e miserabilidade em que está inserido o beneficiário do BPC da LOAS e sua família.

É possível verificar, nesse panorama, a necessidade da criação de instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento através de políticas públicas e mecanismo de repressão do abuso do poder econômico, em especial em relação às Pessoas Idosas, que passam a ocupar um lugar de destaque na sociedade diante do crescimento da população idosa e da sua hipervulnerabilidade.

4 Considerações finais

Este trabalho partiu da premissa de que a assistência social é um direito humano e uma conquista, especialmente para grupos vulneráveis, com foco nas pessoas idosas, necessitadas muitas vezes de forma interseccional.

Nessa esteira, não se pode perder de vista que a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, inaugurou uma nova era e trouxe luzes de esperança às pessoas humanas que se encontravam em minorias ou em vulnerabilidade, transformando-as em sujeitos de direitos, e transformando o direito internacional dos Direitos Humanos.

Entretanto, como assinalado neste estudo, infelizmente esses direitos estão de fato consagrados em vários Documentos Internacionais, inclusive na Constituição Federal brasileira de 1988, contudo há um longo caminho a ser trilhado na busca da efetividade desses direitos.

É preciso insistir no fato de que os direitos das pessoas idosas vulneráveis estão dispostos igualmente em nível constitucional brasileiro. No que tange à seguridade social daquele país, há um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos especialmente a proteção à velhice, com a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

No esteio da busca pela efetividade do direito, insta verificar a hipervulnerabilidade das pessoas idosas vulneráveis favorecidas pelo benefício de prestação continuada (BPC) e pelo crédito consignado.

De acordo com parâmetros demográficos relacionados com as pessoas idosas, surgiu uma nova visão sobre o envelhecimento, que demanda maior efetividade das normas de proteção a esse grupo hipervulnerável, não só no contexto da assistência, saúde e previdência, como também no âmbito da ordem econômica e nas relações de consumo.

Um dos documentos mais relevantes sobre o envelhecimento no século XXI é o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, produzido pela Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, das Nações Unidas, celebrada em Madri em 2002, que aponta o envelhecimento como um problema de Estado e de governos. Esse plano prevê ações em defesa da dignidade humana através da proteção das condições da vida e do envelhecimento, sendo necessário, portanto, cuidar da velhice por meio de políticas de saúde e políticas de trabalho, educação e seguridade.

Além desse aspecto, constata-se que as pessoas idosas devem envelhecer em segurança e com dignidade, participando da sociedade como cidadãos com plenos direitos. O plano propõe que os idosos concretizem seus Direitos Humanos, envelhecendo com segurança longe da violência e da discriminação, e protegidos da pobreza.

Cumpre examinar que há um liame causal entre o crédito consignado e o superendividamento, notadamente das pessoas idosas. Devem ser considerados diversos fatores, entre eles, o consumo ilimitado e a facilidade de crédito, com juros mais atrativos; e a contração de créditos consignados para pagamentos de empréstimos com juros maiores. Devido ao superendividamento dessas pessoas, há um grande volume de processos judiciais no Brasil requerendo o cancelamento dos descontos dos empréstimos consignados, sob pena de não sobrevivência.

Entre outras normas, destaca-se a Lei brasileira 14.431, de 03 de agosto de 2022, que autoriza os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), previsto na LOAS, acesso aos empréstimos consignados e ainda amplia a margem de empréstimo de 35% da renda consignável para até 40%, confirmada pela jurisprudência. Importante apontar que essa questão não está pacificada, havendo espaço legislativo para a suspensão de concessão de crédito consignado no BPC.

Em verdade, a liberação de crédito consignado aos beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) para pagamento de juros é totalmente inaceitável considerando o grau de necessidade, vulnerabilidade e miserabilidade em que está inserido o beneficiário do BPC da LOAS e sua família.

Deflui disso que o Estado brasileiro deve buscar a edição de normas de proteção ao superendividamento, em especial às Pessoas Idosas, uma vez que o aumento da margem de empréstimo consignado aliado a um conceito de mínimo existencial distorcido, agravam a hipervulnerabilidade dessas pessoas, em especial, àqueles que têm como única fonte de renda o benefício assistencial (BPC), representando um retrocesso à fixação do mínimo existencial com base em ¼ do salário mínimo.

5  Referências

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Notas de Rodapé

[1]     Pesquisadora Pós-Doutora em Direito, Doutora e Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUCSP), São Paulo, Brasil, Editora da Revista da DPU, Defensora Pública Federal, Membra da ABDSS, e-mail dsan746@gmail.com, ORCID http://orcid.org/0000-0002-1440-5282.

[2]     Doutoranda e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), São Paulo, Brasil. Advogada, Professora de Direito Previdenciário, e-mail: professora.estervieira@gmail.com ORCID https://orcid.org/0000-0003-1049-6903.

[3]     ACCIOLY, Hildebrando, Manual de direito internacional público, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, passim.

[4]     LIMA, Alceu Amoroso, Os direitos do homem e o homem sem direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, Introdução.

[5]     BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Elsevier, 2004, pp. 45-64.

[6]     ARTIGO 1º Objetivo e âmbito de aplicação O objetivo da Convenção é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade.

[7]     Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[8]     BRASIL, Constituição Federal de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 mar.2023.

[9]     BRASIL, Constituição Federal de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 mar.2023.

[10]    BRASIL, Constituição Federal de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 mar.2023.

[11]    BRASIL, Constituição Federal de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 mar.2023.

[12]    UN, Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/72904-populacao-idosa-mais-do-que-dobrara-ate-2050-especialista-da-onu-pede-foco-em-direitos  Acesso em 10 abr.2023.

[13]    SANTOS, Denise Tanaka dos; VIEIRA, Ester Moreno de Miranda, A hiper vulnerabilidade do idoso e os direitos humanos de 3ª dimensão, Apresentação no VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, uma visão transdisciplinar, 11 a 13 de outubro de 2022, Coimbra/Portugal.

[14]    COSTA, Eliane Romeiro, Previdência e velhice: Direito ao trabalho e à seguridade no processo de envelhecimento, Curitiba, Juruá, 2016, pp. 152-153.

[15]    IBGE, Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017 Acesso em 05 abr.2023.

[16]    INSS, Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-/dirben/inss-n-1.114-de-3-de-marco-de-2023-467798389 Acesso em 14 mai. 2023.

[17]    ANASPS, Disponível em https://www.anasps.org.br/valor-medio-dos-beneficios-do-inss-e-menos-que-r-2-mil-reais/ Acesso em 05 mai. 2023.

[18]    SANTOS, Denise Tanaka dos; VIEIRA, Ester Moreno de Miranda, A hiper vulnerabilidade do idoso e os direitos humanos de 3ª dimensão, Apresentação no VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar, 11 a 13 de outubro de 2022, Coimbra/Portugal.

[19]    BRASIL, Banco Central, Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/hist_estatisticasmonetariascredito/202302_Texto_de_estatisticas_monetarias_e_de_credito.pdf Acesso em: 14 mai. 2023.

[20]    SANTOS, Denise Tanaka dos; VIEIRA, Ester Moreno de Miranda, A hiper vulnerabilidade do idoso e os direitos humanos de 3ª dimensão, Apresentação no VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar, 11 a 13 de outubro de 2022, Coimbra/Portugal.

[21]    BRASILCON, Disponível em https://www.brasilcon.org/superendividamento  Acesso em 05 mar.2023.

[22]    IDEC, Disponível em: https://idec.org.br/idec-na-imprensa/cresce-numero-de-endividados-saiba-organizar-financas  Acesso em 10 mar.2023.

[23]    SANTOS, Denise Tanaka dos; VIEIRA, Ester Moreno de Miranda, A hiper vulnerabilidade do idoso e os direitos humanos de 3ª dimensão, Apresentação no VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar, 11 a 13 de outubro de 2022, Coimbra/Portugal.

[24]    SENADO FEDERAL, Direitos Humanos, 4a ed. Brasília, Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013, pp. 20-23.

[25]    STF, Supremo Tribunal Federal, Disponível em:  https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500202&ori=1 Acesso em: 14 mai. 2023.

[26]    STF, Supremo Tribunal Federal, Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500202&ori=1 Acesso em: 14 mai. 2023.

[27]    INSS, Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-/dirben/inss-n-1.114-de-3-de-marco-de-2023-467798389 Acesso em 14 mai. 2023.

[28]    Art. 1º Interromper a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/ LOAS), face publicação da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023.