Crise Democrática Brasileira e Disfuncionalidade e o Direito – À Liberdade de Expressão: Críticas ao Discurso de Ódio Sob o Viés da Teoria do Discurso Jurídico Habermasiano

DOI: 10.19135/revista.consinter.00014.02

Recebido/Received 31.07.2021 – Aprovado/Approved 21.01.2022

Lara Carrera Arrabal Klein[1] – https://orcid.org/0000-0002-8881-6623

Graziella Maria Deprá Bittencourt Gadelha[2] – https://orcid.org/0000-0003-4584-1180

Alexandre de Castro Coura[3] – https://orcid.org/0000-0001-7712-3306

Resumo

O presente artigo teve por objetivo compreender crítica e dogmaticamente a democracia no Brasil, seus acertos e desacertos, sob o recorte epistemológico do direito à liberdade de expressão em confronto com o discurso de ódio. Há limites para a liberdade de expressão? Partiu-se da hipótese de que o discurso de ódio no Brasil pode alcançar a dimensão superlativa, capaz de subjugar a democracia tão arduamente conquistada e ainda pendente de avanços, a exemplo do movimento de opressão dos grupos minoritários. Em uma perspectiva habermasiana, se propôs elucidar o papel da tecnologia como forma de veiculação de informação e como instrumento de manifestação dos indivíduos e sua influência nas decisões tomadas pelas pessoas. Quanto ao resultado alcançado, a liberdade de expressão por meio do discurso de ódio pode conduzir a instabilidade da ordem democrática. Dentro da linha de pesquisa correlacionada ao direito fundamental da liberdade de expressão, cidadania e democracia, o artigo foi desenvolvido a partir da abordagem dedutiva e indutiva e de procedimento de revisão bibliográfica, documental e de estudos de caso. A temática apresentou relevância, posto que a extensão da liberdade, além de repercutir na esfera individual de cada cidadão em sua forma de expressão e comunicação, é de interesse coletivo, por afetar os contornos do exercício democrático, como também importa aos operadores do direito, para o fim de perquirir se a manifestação posta a discussão no litígio judicial decorre do direito fundamental de liberdade de expressão ou se extrapola os limites constitucionais.

Palavras-chave: Democracia; Liberdades; Discurso de ódio; Teoria do discurso jurídico.

Abstract

This article aimed to critically and dogmatically understand Democracy in Brazil, its successes and failures, under the epistemological framework of the right to freedom of expression in confrontation with hate speech. Are there limits to freedom of expression? It started with the hypothesis that hate speech in Brazil can reach a superlative dimension, capable of subjugating a democracy so hard won and still pending progress, such as the movement of oppression of minority groups. From a Habermasian perspective, it was proposed to elucidate the role of technology as a way of conveying information, as an instrument for individuals’ expression and its influence on decisions made by people. As for the result achieved, freedom of expression, through hate speech, can lead to instability in the democratic order. Within the line of research related to the fundamental right to freedom of expression, citizenship and democracy, the article was developed from the deductive and inductive approach and procedure of bibliographic, documental and case studies review. The theme was relevant, since the extension of freedom, in addition to having repercussions in the individual sphere of each citizen, their form of expression and communication, is of collective interest, as it affects the contours of the exercise of democracy, as it also matters to the operators of law, for the purpose of investigating whether the manifestation put up for discussion in the judicial litigation stems from the fundamental right of freedom of expression or if it goes beyond constitutional limits.

Keywords: Democracy; Freedoms; Hate speech; Legal Discourse Theory.

Sumário: Introdução: conhecendo o poder que está à disposição da sociedade, sob a perspectiva da democracia participativa. 1. Democracia (não tão democrática) no século XXI: críticas na perspectiva habermasiana. 2. Tecnologia e Liberdades: informação, manifestação e decisão (autonomia privada). 3. Liberdade de Expressão e o Discurso de ódio. Conclusão: efetivo exercício da democracia a partir da liberdade de expressão. Referências.

INTRODUÇÃO: CONHECENDO O PODER QUE ESTÁ à DISPOSIÇÃO da sociedade, SOB A perspectiva DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

A promulgação da Constituição Federal de 1988 consagrou a materialização do paradigma do Estado Democrático de Direito, resultado de intensa luta contra um anterior governo autoritário, após obscuras décadas vivenciadas pelo Brasil sob o véu da ditadura militar. Nesse período, o país estava sob o jugo legal dos Atos Institucionais que tolhiam os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos. Decorridas mais de três décadas da modelagem constitucional anterior, é importante compreender os efeitos deletérios daquele período na realidade brasileira atual. Para tanto, indagamos: O que era a liberdade? O que era a autonomia no período ditatorial?

O Ato Institucional n. 5, publicado em 13 de dezembro de 1968, suspendeu direitos políticos, proibiu manifestações políticas e conferiu ao Presidente da República o poder de intervir em estados e municípios, dentre outras medidas restritivas. O espaço público era reservado à perseguição política para manter uma minoria no poder. Há infindáveis relatos de tortura e perseguição política sobre esse período. Aqueles que vivenciaram os efeitos nefastos desse triste capítulo da história brasileira diretamente ou indiretamente, por seus familiares ou amigos, são capazes de contar as histórias então ocultadas pelos meios de comunicação da época, a exemplo de personagens como Zuzu Angel, Ferreira Gullar, Oscar Niemeyer e outros tantos, em sua maioria desconhecidos do público em geral.

O movimento Diretas Já, iniciado com pequenas manifestações dispersas em 1983 e evoluindo para a dimensão nacional no mesmo ano, abriu espaço para uma virada no cenário político. Atingiu sua máxima configuração no início de 1984, sob a liderança, dentre outros, de Tancredo Neves, e contando com a participação de artistas, intelectuais e lideranças da sociedade civil do país e estrangeiras.

Apesar da efervescência popular e das disrupturas do citado cenário político, a promulgação da Constituição Federal somente ocorreu em 05 de outubro de 1988 e reverberou o que há muito a população exigia nas ruas: a concretização do direito de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, conforme disposto no seu art. 1º, parágrafo único[4]. Desde então, o dispositivo constitucional em referência manteve-se formalmente intacto ao preconizar a democracia como base do regime político brasileiro, assegurando a participação popular como elemento indisponível e soberano.

Decorridas mais de três décadas da promulgação da Constituição Cidadã de 1988, nota-se que o exercício da democracia no Brasil encontra-se diretamente modelado pela intensa transformação da sociedade, impactada, dentre outros, pelo avançar da tecnologia em uma velocidade exponencial e pela democratização (desigual) do seu acesso.

Se por um lado, o processo de alteração das leis e demais instrumentos normativos que regulam a vida em sociedade se revela lento e burocrático, dada a necessária observância do procedimento formal imposto pelo ordenamento jurídico, o outro lado é que a sociedade vive uma metamorfose sem precedentes, em vista do excesso de informações disponibilizadas em tempo real ao público em geral. É a modernidade líquida, no dizer de Bauman[5]. Daí a necessidade de compreender, no primeiro tópico, as disfuncionalidades do processo participativo democrático, em especial dos limites da liberdade de expressão no contexto de uma sociedade cujo discurso de ódio cresce de maneira vertiginosa. Sob o enfoque da Teoria do Discurso Jurídico de Jürgen Habermas, propôs-se analisar a democracia no século XXI, com destaque aos seus pontos positivos e negativos, bem como do direito de informação e de participação no espaço público.

Em seguida, procedeu-se, no segundo tópico, à análise crítica do impacto da tecnologia na agenda política do país, sob o ponto de vista da participação popular, que diariamente utiliza as redes sociais como palco de discussões de natureza política e partidária. A realidade tecnológica margeou a compreensão dos limites das liberdades sob o viés do direito de informação e de manifestação e seu impacto nas decisões públicas e privadas.

Compreendida a racionalidade do fenômeno tecnológico e seu impacto sob as liberdades, o artigo destinou-se a investigar os efeitos decorrentes do discurso de ódio como ferramenta que fragiliza direitos políticos e sociais e ameaça à democracia, a partir de um contraponto entre o discurso de ódio e a liberdade de manifestação, sobretudo maculando o processo político.

Ao fim e ao cabo, foram lançadas as reflexões sobre os impactos desses fenômenos na democracia brasileira, efetivados a partir do direito à liberdade de expressão e suas restrições. Do resultado alcançado, a liberdade de expressão, por meio do discurso de ódio, tem o condão de conduzir a instabilidade da ordem democrática. A base teórica habermasiana da teoria do Discurso Jurídico foi utilizada na compreensão do fenômeno da democracia participativa hodierna e dos instrumentos necessários para que os afetados participem do processo de criação do Direito. Para desenvolvimento da pesquisa, foi utilizada a abordagem dedutiva e indutiva e o procedimento de revisão bibliográfica, documental e de estudos de caso.

1. DEMOCRACIA (NÃO TÃO DEMOCRÁTICA) NO SÉCULO XXI: CRÍTICAS NA PERSPECTIVA HABERMASIANA

Luís Roberto Barroso destaca “três fenômenos que moldam de forma emblemática a vida contemporânea em todos os continentes. São eles: revolução tecnológica, crise da democracia e meio ambiente”[6].

Superado o período sombrio do regime militar, a redemocratização do Brasil, iniciada em 1984, e a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988 sinalizavam boas-vindas ao século vindouro, como terreno frutífero ao fortalecimento da democracia.

O século XXI inaugurou-se em uma base democrática, sob o sistema de governo Presidencialista, consagrando o voto direto, secreto e universal. O texto constitucional de 1988, desde sua origem, assegurou a participação popular de forma direta no processo legislativo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da CF/1988, através de iniciativa popular, plebiscito e referendo.

O processo democrático, segundo lições de Habermas[7], em uma base liberal, tem a função de legitimar o exercício do poder político, conferindo aos eleitos a licença para assumir o poder. Esse ponto de vista impacta a ideia de democracia e soberania popular.

Em uma visão republicana, a formação democrática da vontade tem uma função mais forte de constituir a sociedade como uma comunidade política. Assim, o governo eleito não é apenas autorizado a estar no poder durante o mandato, por uma eleição entre elites rivais. O governo é parte de uma comunidade política autogovernada. Nesse sentido, Habermas utiliza a Teoria do Discurso como procedimentos e pressupostos comunicativos de formação democrática de opinião e vontade para racionalização das decisões de uma administração regida por lei:

(…) This view has implications for how one understands legitimation and popular sovereignty. On the liberal view, democratic will-formation has the exclusive function of legitimating the exercise of political power. Election results are the license to assume the power (…).

On the republican view, democratic will-formation has the significantly stronger function of constituting society as a political community and keeping the memory of this founding act alive with each election. The incumbent Government is not only empowered by an election between competing elites to exercise a predominantly free mandate. It is also programmed by voters to carry out certain policies. More a committee than an arm of the state, it is part of a self-governing political community and not the head of a separate branch of government. Once again, discourse theory brings another idea into play: the procedures and communicative presuppositions of democratic opinion – and will-formation function as the most important sluices for the discursive rationalization of the decisions of an administration bound by law and statute (…)[8].

Considerando como base os dois paradigmas (visão liberal e republicana), Jürgen Habermas[9] defende que a democracia, em uma visão liberal, restringe-se à legitimação da autoridade política por meio da votação, mas, em uma visão republicana, o povo é portador da soberania, que, em regra, não pode ser delegada e está vinculada à autodeterminação.

A Teoria do Discurso proposta por Habermas propõe a democracia com normativa mais forte do que o modelo liberal e mais fraca do que o modelo republicano, transitando entre ambos os modelos, ao se utilizar de elementos do modelo liberal e do republicano. Em conformidade com o republicanismo, confere importância central ao processo de formação de opinião e vontade política, mas sem atribuir à Constituição como algo secundário. De acordo com a teoria do Discurso, o sucesso da deliberação política não está adstrito a um cidadão agindo coletivamente, mas à institucionalização da manifestação e de condições de comunicação, assim como da interação de processos deliberativos institucionalizados com públicos desenvolvidos informalmente opiniões.

(…) Discourse theory invests the democratic process with normative connotations stronger than those found in the liberal model but weaker than those found in the republican model. Once again, it takes elements from both sides and puts them together in a new way. In agreement with republicanism, it gives center stage to the I process of political opinion – and will-formation, but without understanding the constitution as something secondary; rather, as we (have already seen, it conceives constitutional principles as a consistent answer to the question of how the demanding communicative forms of democratic opinion – and will-formation can be institutionalized. According to discourse theory, the success of deliberative politics depends not on a collectively acting citizenry but on the institutionalization of the corresponding procedures and conditions of communication, as well as on the interplay of institutionalized deliberative processes with informally developed public opinions (…)[10].

A democracia, nas lições postas acima, não se limita ao procedimento eleitoral de conferir legitimidade àquele que exerce o cargo público. Esse aspecto faz parte do processo democrático, não o exaure. Da mesma forma, a democracia não é a representação da vontade da maioria em todos os debates jurídicos. Se assim fosse, como seria a preservação do interesse das minorias? A democracia deve observar a ordem constitucional, por isso transitando entre os dois sistemas (liberal e republicano). É fundamental a institucionalização da participação política dos cidadãos e sua manifestação, garantindo-lhes o direito à informação, percepção e opinião sobre os assuntos de seus interesses para legitimidade do processo legislativo.

Nessa perspectiva, democracia e soberania popular são termos que se relacionam continuamente. A democracia é legitimada pela soberania popular, e somente deve estar no Poder (Legislativo e Executivo) aquele que é legitimado pela vontade popular através do voto secreto, direto e universal – ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. A democracia não pode suplantar a soberania popular. Sendo assim, uma vez eleito, o representante exerce o poder em nome do povo, abstraindo-se de interesses pessoais.

O que se propõe ainda, à luz da Teoria do Discurso, é que a soberania popular não seja exaurida pelo voto. Se assim fosse, após a eleição, o povo estaria delegando integralmente sua soberania. Ao revés, a ordem constitucional não autoriza essa delegação exacerbada. O povo deve participar do processo de formação da lei, inteirando-se dos debates legislativos.

A legitimação da criação do Direito exige que os destinatários se vejam como coautores. Habermas denomina o espaço onde a democracia é materializada de “autonomia pública”. No mesmo âmbito filosófico, Daniel Sarmento[11] destaca a necessidade de participação popular, direta ou indiretamente, no processo de elaboração legislativa e nas escolhas políticas:

(…) No regime democrático, os cidadãos são idealmente concebidos não apenas como os destinatários das normas jurídicas e decisões estatais, mas também como os seus coautores, na medida em que lhes é assegurada a possibilidade de participação, ainda que indireta, no seu processo de elaboração. A democracia é, portanto, antipaternalista, porque supõe que cada pessoa tem o direito de fazer as suas escolhas políticas e de levá-las à arena pública por meio do voto ou da sua participação direta. Portanto, no regime democrático, os cidadãos não são tratados como ovelhas de um rebanho conduzido por algum “governante-pastor (…)[12].

Lado outro, em uma visão antipaternalista, o mesmo autor destaca que “(…) a democracia se assenta no respeito a cada indivíduo como agente e, por isso, franqueia a cada um a possibilidade de participar, como sujeito livre e igual, dos processos de deliberação social (…)[13].

Nesse viés, o “voto direto, secreto e universal” assegura igualdade, na medida em que não faz distinção entre os eleitores. Todavia, em uma democracia forte, a soberania popular pressupõe a participação efetiva dos afetados na elaboração das leis, assegurando direito de voz, opinião e participação através da autonomia pública.

Além do processo político de legitimação dos seus representantes, a sociedade contemporânea vem se manifestando progressivamente em temas que lhe são caros, trazendo para seu cotidiano assuntos e pautas que antes estavam adstritos ao cenário político e hoje amplamente divulgados pelas redes sociais e imprensa.

Diversamente dos ambientes formais, de debates nas respectivas Casas Legislativas, a sociedade tem-se utilizado dos meios de comunicação via internet para expressar-se sobre assuntos políticos. Agrega-se a essa manifestação a informalidade, a velocidade das informações, a volatilidade das opiniões e o potencial de conexão entre os incontáveis usuários da rede de comunicação. Essa nova forma de manifestação popular tem impactado a democracia no sistema político brasileiro e nos demais países. À guisa de exemplo, a eleição do Presidente Jair Messias Bolsonaro ganhou contornos de destaque, haja vista a utilização das redes sociais, sem precedentes, na história da democracia brasileira para fins de propaganda política.

No caso, mesmo apresentando pouco tempo de propaganda eleitoral na televisão, além de ter sofrido atentado que o expôs a risco de morte durante a campanha eleitoral de 2018, com limitações para seguir a agenda política, logrou êxito em vencer a eleição presidencial.

A tecnologia, indubitavelmente, tem impactado as relações sociais e o cenário político, trazendo um “futuro incerto”, não sendo possível mensurar ou prever sua projeção em eleições vindouras. Segundo lições de Luís Roberto Barroso[14],

(…) A difusão do acesso à internet gerou a expectativa de mais participação política, melhor governança e maior accountabilty dos governos em geral. Imaginou-se que no mundo interconectado por computadores seria possível a criação de uma abrangente esfera pública digital capaz de viabilizar o exercício da democracia deliberativa, fundada num debate público amplo entre pessoas livres e iguais, com oferecimento de razões e prevalência do melhor argumento. Na vida real, porém, verificou-se certa frustração dessas expectativas: até aqui, a internet não encorajou um diálogo racional sobre matérias de interesse coletivo, mas, ao revés, fomentou a tribalização, em que grupos com opinião formada – e muitas vezes radicais – falam para si. Sem mencionar as campanhas de desinformação, com circulação deliberada de notícias falsas, assim como discursos de ódio (…).

Com efeito, nos termos acima apresentados, as facilidades dos meios de comunicação pela tecnologia trouxeram a expectativa de uma democracia participativa, com deliberada participação popular.

A tecnologia, ao romper fronteiras, permite o alcance de novas culturas, a praticidade dos serviços ofertados e acesso ao conhecimento e desenvolvimento. No campo democrático, aproxima a população de temas que lhe são caros e favorece sua participação na agenda política, com direito de voz e manifestação.

Contudo, a tecnologia tem sido comumente utilizada como meio de propagação de discursos de ódio, violação excessiva da privacidade e informações dissimuladas, conforme se pode identificar nos capítulos seguintes.

2. TECNOLOGIA E LIBERDADES: INFORMAÇÃO, MANIFESTAÇÃO E DECISÃO (AUTONOMIA PRIVADA)

Com efeito, o século XXI demonstrou-se palco da maior revolução tecnológica de todos os tempos. A “quarta revolução” industrial desponta-se de forma proeminente a impactar a sociedade global, desdobrando-se em mudanças econômicas, sociais e culturais. As tecnologias digitais não são uma novidade, mas seus efeitos demonstram uma ruptura com as revoluções industriais anteriores. São as lições de Klaus Schwab[15]:

A quarta revolução industrial, no entanto, não diz respeito apenas a sistemas de máquinas inteligentes e conectadas. Seu escopo é muito mais amplo. Ondas de novas descobertas ocorrem simultaneamente em áreas que vão desde o sequenciamento genético até a nanotecnologia, das energias renováveis à computação quântica. O que torna a quarta revolução industrial fundamentalmente diferente das anteriores é a fusão dessas tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos.

Os efeitos desse impacto tecnológico sem precedentes são percebidos como um fenômeno global, seja nos postos de trabalho, seja forma de operacionalização das empresas, no fornecimento dos produtos ou na comunicação entre as pessoas. Portanto, concomitantemente ao avanço tecnológico, há uma mudança de paradigma comportamental.

A sociedade atual é identificada como “sociedade em rede[16], composta por uma geração de laços fracos múltiplos. As pessoas se conectam pela rede mundial de computadores, em qualquer lugar, superando todas as fronteiras.

Ao mesmo tempo que as pessoas se conectam, conhecem lugares e serviços sem sair do ambiente privado, promovem encontros/reuniões online e manifestações e mudam de opinião. Na mesma velocidade, se distanciam de familiares e de tarefas comuns, deixando-se conduzir pelo “movimento de massa”, que surge instantaneamente nas redes sociais, por meio de múltiplas informações, por vezes tendenciosas a um ou outro discurso político e social e, de forma imperceptível, as pessoas se apropriam como se fosse o único e possível discurso.

As relações sociais revelam-se fracas, firmadas entre “desconhecidos” que se conectam pelos meios disponíveis via internet, dispondo das relações de outrora, em que as bases familiares e ideológicas eram essencialmente conhecidas.

Observa-se, com frequência, um protesto pessoal, dissipado em redes sociais, de pessoas que divulgam suas opiniões sobre assuntos de seu interesse, sem atenção às consequências pessoais e interpessoais.

No âmbito nacional, a Constituição Federal, no art. 5º, assegura a liberdade de manifestação de pensamento (inc. IV); liberdade de consciência e de crença (inc. VI); liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (IX); e liberdade de associação para fins lícitos (XVII).

A Carta Cidadã de 1988 teceu inúmeras proposições para o fim de permitir a liberdade de expressão de forma ampla. Agasalhada pelo texto constitucional, afigura-se como direito fundamental. Estendendo-se não somente à manifestação individual, como também à liberdade de imprensa e de criação artística, a liberdade de expressão se comprime por atos de censura, presentes de forma generalizada no período da ditadura militar, principalmente durante a vigência do Ato Institucional n. 5 (1968-1978).

Todas as restrições à livre manifestação, como ato arbitrário, não somente atingem a esfera pessoal do cidadão, diretamente impactado, como vão de encontro ao sistema político-democrático.

A base do Estado Democrático de Direito pressupõe que todo cidadão seja livre para fazer, pensar, agir e tomar suas próprias decisões. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, sem que a lei previamente assim estabeleça – como corolário do princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. A liberdade de expressão representa garantia constitucional, faz parte do processo democrático e como tal deve ser preservada.

Como contraponto, é alarmante o uso dos meios de comunicação via internet como veículo de acaloradas discussões políticas e opiniões pessoais dirigidas a um público indefinido de usuários: “Quando a figura do outro é representada através das imagens do competidor e do inimigo, não pode haver política de cooperação democrática.”[17]. Diante de uma manifestação pública ofensiva, é comum a justificativa simplória do ofensor, reduzida ao termo “é a minha opinião”, sem se ater às consequências advindas de sua manifestação. A proposição que se faz é: Em vista das liberdades individuais, tudo é permitido? Há limites jurídicos e éticos à liberdade de manifestação? Considerando a democracia como espaço público de manifestação e participação de todos, como equalizar a liberdade de expressão sem que seja subterfúgio para justificar o discurso de ódio e, de uma forma velada, afrontar o próprio sistema político plural?

Os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e encontram suas balizas no próprio texto constitucional quando em confronto com outros direitos da mesma categoria. “É clássico o princípio do dano, de Stuart Mill, segundo o qual impedir danos a terceiros seria a única justificativa legítima para a imposição de restrições à liberdade individual[18].

3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DISCURSO DE ÓDIO

Desde o Humanismo renascentista e o iluminismo marxista, buscou-se, na racionalidade humana, o aperfeiçoamento do homem, considerado à imagem e semelhança de Deus. A partir da Revolução Francesa e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, há a busca dos ideários mais nobres do humanismo, destacando-se os princípios de Rousseau para aperfeiçoamento da vida comum. O progresso relacionado ao desenvolvimento econômico deve ser concomitante ao desenvolvimento humano, tolerância entendida como um dos ideários no espaço público. São as lições de Olgária Matos[19]:

Humanismo renascentista e iluminismo marxista possuíam uma determinada interpretação do homem e da sociedade, a partir da qual procuravam formar o homem para o aperfeiçoamento de si, de seus talentos e habilidades e para a concórdia na cidade.

A partir da Revolução Francesa e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, seus valores passaram a constituir o ideário mais nobre do humanismo moderno. Sua transmissão se faz, na alternância das gerações, pela educação formadora do caráter na vida privada e da tolerância no espaço público. Educare significa “conduzir para fora de”, evocando a ideia de itinerário e caminho de um ponto a outro ou de um ao Outro. Tolerare, por sua vez, é levar, suportar e, também, combater. Neste caso, tolerar é esforço para desfazer ortodoxias, revelar a dessemelhança no que parece homogêneo, a fim de que um possa ir ao encontro do Outro. Se a tolerância é algo que se aprende e ensina, seu lugar preferencial é a Escola. Com sua instituição no espaço público, modernidade veio a significar, entre outras coisas, ler pensadores clássicos no original grego ou em latim, porque ricos e pobres ocupavam os mesmos bancos escolares. (…) Rousseau elaborou os princípios que regem um coração virtuoso para o aperfeiçoamento dos costumes e da vida em comum. Progresso só pode ser entendido nos termos segundo os quais há avanços apenas quanto ao desenvolvimento econômico corresponde desenvolvimento humano. Hoje, ao contrário, a ideia de progresso faz coincidir conquistas tecnológicas e científicas e “evolução” da humanidade, dissimulando as regressões da sociedade.

Em conformidade com o entendimento apresentado em linhas acima, diante de infindáveis manifestações de ódio e repugnância ao novo, ao estrangeiro e opiniões divergentes, a ideia de progresso, associada ao acesso à tecnologia e conhecimento científico, esconde o retrocesso da sociedade em relação às conquistas outrora assumidas.

Nesse sentido, o discurso de ódio, sob o ponto de vista filosófico, atrai para a sociedade efeitos nocivos que impedem seu regular desenvolvimento, fomentando movimentos de segregação e violência, seja no campo social, seja no político.

No campo jurídico, destaca-se o entendimento de que a liberdade de expressão, sob o viés do discurso de ódio, encontra restrições na ordem constitucional que devem ser analisadas em cada caso concreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 82.424, publicado em 19 de setembro de 2003, assentou o entendimento de que a liberdade de expressão, a despeito de sua proteção na ordem jurídica, encontra limites morais e jurídicos em vista da proteção à dignidade da pessoa humana e imperiosa necessidade de assegurar uma sociedade livre, justa e fraterna. A liberdade de expressão, conforme restou estabelecido no acórdão, não pode salvaguardar manifestações de conteúdo imoral que implicam na ilicitude penal.

No caso desdobrado no julgamento do mencionado Habeas Corpus, o paciente fora absolvido no primeiro grau de jurisdição e condenado como incurso no “caput” do art. 20 da Lei n. 7.716/89, por ter, na qualidade de escritor e sócio da empresa Revisão Editora Ltda., editado e distribuído ao público obras antissemitas. O que se discute no julgamento não é o mérito da condenação, mas a subsunção do fato ao crime de racismo e, por via de consequência, sua “imprescritibilidade”.

Não acompanhado pela maioria da Corte, o ministro Moreira Alves conclui, em seu voto, por aplicar uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional (art. 5º, XLII, CF), não conferindo aos judeus o status de raça, para o fim de estabelecer que a conduta do paciente não calcou na prática do racismo, impondo-se a extinção de sua punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Sob outra vertente, mas conferindo amplo alcance à liberdade de expressão, o ministro Ayres Brito ponderou, em seu voto, que a liberdade de expressão representa uma liberdade de hierarquia maior. Por essa razão, é excludente de qualquer limite aos moldes da tutela, justificando o discurso do ódio.

Demais ministros do Supremo Tribunal Federal divergiram do entendimento entabulado nos votos acima mencionados e, por maioria, deliberaram ser a conduta caracterizadora do delito de racismo incompatível com o Estado Democrático de Direito, nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa.

Entendeu a Corte Suprema que as liberdades de expressão e pensamento, como as demais garantias, não são incondicionais, razão pela qual devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites presentes pela própria Constituição Federal. Dessa feita, concluiu, por maioria, que a proteção da dignidade humana e do direito à igualdade dos judeus justifica a restrição da tutela das liberdades expressivas.

No ano em curso, em um acontecimento que dominou os noticiários do país, foi determinada a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ), por ordem do Ministro Alexandre de Moraes, conforme notícia veiculada[20].

Inaugurou-se o imbróglio quando o parlamentar publicou nas redes sociais (YouTube), no dia 16 de fevereiro de 2021, vídeo ofensivo à honra dos ministros do Supremo Tribunal Federal e exaltações à ditadura militar.

Ainda na mesma data, entendeu o Ministro Alexandre de Moraes que o parlamentar praticou, em tese, diversos crimes contra a Lei de Segurança Nacional – Lei n. 7.170/73 (artigos 17, 18, 22, incs. I e IV, 23, incs. I, II e IV e 26). Dessa feita, no âmbito do Inquérito n. 4.781/DF, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira.

No dia 17 de fevereiro do corrente ano, submetida a prisão do Parlamentar ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, os Ministros da Corte referendaram a medida privativa de liberdade.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu que as manifestações do parlamentar, por meio das redes sociais, violaram os princípios republicano e democrático e a separação dos Poderes e configuraram crimes inafiançáveis, não acobertados pela imunidade parlamentar.

Atentar contra as instituições, contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar[21], afirmou o eminente Ministro. “A imunidade material parlamentar não pode ser confundida com impunidade”[22], conforme informação veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

Atendendo ao exposto no art. 53, §2º, da CF/88, os autos foram remetidos à respectiva Casa Legislativa e, no dia 19 de fevereiro, a Câmara dos Deputados, por maioria (364 votos a favor da prisão e 130 contrários), manteve a prisão.

Com efeito, o discurso de ódio e os limites concebíveis pela liberdade de expressão têm sido objeto de preocupação não somente a nível da jurisprudência dos tribunais de ordem nacional, mas como no direito comparado.

Nos EUA, o ex-presidente Donald Trump foi acusado de conspirar com os grupos de extrema direita para incitar a invasão ao Capitólio e os atos de violência ocorridos no dia 06 de janeiro de 2021. A Câmara dos Representantes dos Estados Unidos enviou ao Senado artigo do processo de impeachment contra o ex-presidente. Embora admitida a constitucionalidade do processo de impeachment no Senado, por maioria dos votos republicanos, o ex-presidente se livrou da acusação, conforme amplamente divulgado pelos veículos de grande comunicação[23].

A republicana Marjorie Taylor Greene, empossada no dia 03 de janeiro do corrente ano, como representante do partido da Geórgia, no dia 04 de fevereiro, foi expulsa das comissões de trabalho por unanimidade do Partido Democrata e da ala republicana. A expulsão tem por base os discursos de ódio e os apelos à violência contra membros do Congresso[24].

Em comum aos casos apresentados, há o discurso de ódio e a intervenção do Poder Público impondo restrições às manifestações dessa natureza. A jurisprudência tem sinalizado os riscos à democracia frente a manifestações que tenham por finalidade impor um único pensamento, um único governo, incitar a violência e fragilizar as instituições democráticas.

CONCLUSÃO: EFETIVO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA A PARTIR DO DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO

A partir do arquétipo da Teoria do Discurso Jurídico de Jürgen Habermas, é possível afirmar que a democracia, no paradigma do Estado Democrático de Direito, requer uma efetiva participação popular nos assuntos políticos e sociais e que não se restringe ao direito de voto.

A liberdade de expressão tem seu viés constitucional e indelével no atual paradigma. Todavia, não se trata de garantia constitucional de valor absoluto e encontra limitações na ordem jurídica. São comuns manifestações por meio das redes sociais, por meio das quais as pessoas declaram opiniões sobre assuntos de toda ordem.

Não se desconhece que as mídias sociais constituem um instrumento válido e compatível com a sociedade contemporânea, que tem incorporado os meios tecnológicos na forma de se expressar, relacionar e contratar. O avanço exponencial dos meios tecnológicos e do acesso à informação trouxe uma expectativa de maior participação popular e melhor controle dos poderes representativos coerentes com a democracia participativa.

Entrementes, a internet tem sido palco de acaloradas discussões no campo político, ideológico, religioso, entre outros, não sendo rara a divulgação de conteúdo ofensivo às liberdades em geral. A grande aporia consiste em equilibrar o uso controlado das mídias sociais e, ao mesmo tempo, não criar espaços para a censura e a violação aos direitos fundamentais dos indivíduos, como o direito à liberdade de expressão e à liberdade dos veículos de comunicação.

Por outro lado, o discurso de ódio revela sua face perniciosa quando se utiliza da liberdade de expressão e do Estado Democrático de Direito para justificar um discurso de supremacia política ou social que visa, justamente, produzir efeitos contrários à ordem democrática proclamada, ocultando propósitos antidemocráticos, como a opressão àqueles defendam valores ideologicamente contrários ou que façam parte de grupos minoritários.

Tal tipo de discurso, em que pese aparentemente amparar-se no direito fundamental de liberdade de expressão como forma de legitimação, constitui ferramenta que fragiliza direitos políticos e sociais e ameaça a própria democracia, como presenciada em tempos recentes, nos Estados Unidos da América, a resistência da aceitação do resultado da eleição presidencial e a invasão ao Capitólio.

Quando se impõe um único pensamento ou ideologia, associado ao discurso de conteúdo ofensivo, escamoteiam-se os valores ínsitos ao pluralismo social e político, iniciando um processo de indiferenciação ou mesmo de aversão ao que é diferente do pensamento majoritário. Nesse sentido, o discurso de ódio revela-se contrário à democracia, bem como um instrumento de opressão de grupos contra majoritários, inviabilizando que outros atores também participem dos debates políticos e sociais.

A liberdade de expressão levada ao extremo pelo seu uso indiscriminado, legitimando todo e qualquer tipo de manifestação, ou sua restrição açodada em claro propósito de censura pode desvelar uma nova ordem incompatível com o livre exercício da democracia. Equilibrar os dois polos é o grande desafio da modernidade. Quid iuris.

REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé

[1] Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Integrante do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Hermenêutica Jurídica e Jurisdição Constitucional (FDV). Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. E-mail: lara.arrabal@gmail.com..

[2] Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Integrante do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Hermenêutica Jurídica e Jurisdição Constitucional (FDV). Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES). E-mail: grazidbittencourt@hotmail.com..

[3] Pós-doutorado como visiting scholar na American University Washington College of Law e visiting foreign judicial fellow no Federal Judicial Center, em Washington D.C. Professor no Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. E-mail: acastrocoura@gmail.com..

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, Brasília, Presidência da República, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 fev. 2021.

[5] BAUMAN, Zygmunt, Modernidade Líquida, Rio de Janeiro, Zahar, 2001.

[6] BARROSO, Luís Roberto, Sem data vênia: um olhar sobre o Brasil e o mundo, Rio de Janeiro, Intrínseca, 2020, p. 68.

[7] HABERMAS, Jürgen, Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy, Cambridge, The Mit Press, 1996, p. 299-300.

[8] Numa tradução livre, “Essa visão tem implicações em como se entende legitimação e soberania popular. Na visão liberal, a formação voluntária democrática tem a função exclusiva de legitimar o exercício do poder político. O resultado das eleições é a licença para assumir o poder (…). Na visão republicana, a formação democrática da vontade tem a função significativamente mais forte de constituir a sociedade como uma comunidade política e de manter viva a memória desse ato fundador a cada eleição. O governo em exercício não é apenas autorizado por uma eleição entre elites concorrentes para exercer um mandato predominantemente livre. Também é programado pelos eleitores para cumprir certas políticas. Mais um comitê do que um braço do estado, é parte de uma comunidade política autogovernada e não o chefe de um ramo separado do governo. Mais uma vez, a teoria do discurso traz outra ideia em jogo: os procedimentos e pressupostos comunicativos da formação democrática de opinião e vontade funcionam como as válvulas mais importantes para a racionalização discursiva das decisões de uma administração regida por lei e estatuto (…)” (HABERMAS, Jürgen, Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy, Cambridge, The Mit Press, 1996, p. 299-300, tradução nossa).

[9] Ibidem, p. 301.

[10] Traduzindo-se livremente, “A teoria do discurso investe o processo democrático com conotações normativas mais fortes do que as encontradas no modelo liberal, mas mais fracas do que as encontradas no modelo republicano. Mais uma vez, ele pega elementos de ambos os lados e os junta de uma nova maneira. De acordo com o republicanismo, dá o centro do palco ao processo de formação da opinião e da vontade política, mas sem entender a constituição como algo secundário; ao contrário, como nós (já vimos, ele concebe os princípios constitucionais como uma resposta consistente à questão de como as exigentes formas comunicativas de formação democrática de opinião e vontade podem ser institucionalizadas. De acordo com a teoria do discurso, o sucesso da deliberação a política não depende de uma cidadania que atue coletivamente, mas da institucionalização das condutas e condições de comunicação correspondentes, bem como da interação de processos deliberativos institucionalizados com opiniões públicas desenvolvidas informalmente.” (HABERMAS, Jürgen, Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy, Cambridge, The Mit Press, 1996, p. 298, tradução nossa).

[11] SARMENTO, Daniel, Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia, Belo Horizonte, Fórum, 2016, p. 148.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] BARROSO, Luís Roberto, Sem data vênia: um olhar sobre o Brasil e o mundo, Rio de Janeiro, Intrínseca, 2020, p. 78.

[15] SCHWAB, Klaus, A quarta revolução industrial, 1ª Ed., São Paulo, Edipro, 2016, p. 20.

[16] CASTELLS, Manuel, A sociedade em rede: a era da informação: economia, sociedade e cultura, 6ª ed., São Paulo, Paz e Terra, 1999, p. 41.

[17] CITTADINO, Gisele, Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos de Filosofia Constitucional Contemporânea, 5ª Ed., Andradina, Meraki, 2020, p. 92.

[18] SARMENTO, Daniel, Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia, Belo Horizonte, Fórum, 2016, p. 82.

[19] MATOS, Olgária, “Sociedade: tolerância, confiança, amizade”, Revista USP (Dossiê Direitos Humanos no Limiar do Século XXI), v. 37, mar./abr./maio 1998, p. 93-94.

[20] “POR UNANIMIDADE, Plenário mantém prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ)”, Supremo Tribunal Federal (online), Brasília, 17 fev. 2021. Seção Notícias. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460657&ori=1>. Acesso em: 31 jul. 2021.

[21] Idem.

[22] Idem.

[23] “TRUMP se livra pela segunda vez do impeachment”, O Especialista, São José dos Campos, 13 fev. 2021. Disponível em: <https://oespecialista.com.br/trump-escapa-pela-segunda-vez-do-impeachment/>. Acesso em: 31 jul. 2021.

[24] “CÂMARA dos EUA pune deputada ligada a teorias da conspiração”, Deutsche Welle Brasil (online), São Paulo, 05 fev. 2021. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/c%C3%A2mara-dos-eua-pune-deputada-ligada-a-teorias-da-conspira%C3%A7%C3%A3o/a-56468707>. Acesso em: 31 jul. 2021.