HUMAN RIGHTS UNDER THE PRISM OF FRATERNITY: Is tolerating and integrating synonyms?

HUMAN RIGHTS UNDER THE PRISM OF FRATERNITY: Is tolerating and integrating synonyms?

DOI: 10.19135/revista.consinter.00009.07

Adriano Fábio Cordeiro da Silva[1] – https://orcid.org/0000-0002-6997-2807

Adelgício de Barros Correia Sobrinho[2] – https://orcid.org/0000-0003-2890-9606

Resumo: O presente artigo tem como base a análise dos Direitos Humanos a partir da fraternidade, uma vez que este princípio permeia as relações de direitos entre as pessoas e entre as pessoas e os Estados, entretanto, por tratar mais de sentimento do que de ação objetiva, transmuda-se em formato pouco materializável. O estudo de base meramente teórica seguiu o caminho do pertencimento à espécie de Martha Nussbaum, com algumas intersecções da linha do Estigma de Erving Goffman e das fontes do Self de Charles Taylor, tentando responder o questionamento das dificuldades de implantação do princípio fraterno. Ao final, notou-se que se trata a fraternidade de princípio não jurídico colocado em aplicação pelos Direitos Humanos, o que, de forma prática, impede a sua imposição coercitiva, uma vez que tolerar pode ser visto como um tema jurídico, mas gostar e integrar não.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Fraternidade. Pertencimento à Espécie.

Abstract: This article is based on an analysis of human rights and since this is a fundamental element in obtaining a declaration of rights and duties between people and States, in addition, through the treatment that people have, in a non-materializable format. The basic study merited the continuation of the path of belonging to a species of Martha Nussbaum, with some intersections of the lineage of Erving Goffman’s Study and the sources of the Self of Charles Taylor, trying to answer the questioning of the difficulties of implantation of the fraternal principle. In the end, it is not a fraternity of principle not-oleoide made in the Human Rights of the Human Rights of the practice is the compliance of the human body is the use of the practice is the use of the practice is the use and integrate not.

Keywords: Human Rights. Fraternity. Belonging to the Species.

1 INTRODUÇÃO

A visão de Direitos Humanos sempre foi avaliada a partir da necessidade de concessão de condições mínimas para a conservação da pessoa humana, linha de pensamento que é mantida desde os seus primórdios e de seus mais conhecidos textos jurídicos, como é o caso da Declaração Francesa de 1789.

A passagem do mundo moderno para o contemporâneo e a busca do welfare state trouxeram consigo a necessidade do respeito ao humano, contudo, numa tentativa de integração das pessoas e dos mais diversos povos, terminaram por impor por forma jurídica determinados fundamentos morais, o que, antes de unir, terminou por afastar as pessoas, pois houve típica confusão legislativa entre os conceitos de “tolerar” e “integrar”, onde os mais diversos Estados terminaram por impor a tolerância sem trabalhar os aspectos da integração entre as pessoas, o que resultou na formação de verdadeiros cidadãos de segunda classe nos mais diversos ambientes, onde, no fundo, a fraternidade buscada nunca foi alcançada.

Partindo destes aspectos o presente texto, a partir de uma análise teoria das doutrinas de Martha Nussbaum, Erving Goffman e Charles Taylor, tenta responder ao seguinte questionamento: tolerar e integrar são sinônimos? Pelo desenho da introdução a questão poderia parecer resolvida, entretanto a busca pelo entendimento do que significa pertencimento à espécie, estigma e Self, objetivos específicos do presente trabalho, podem ajudar no encontro com os erros legislativos que podem estar dividindo as sociedades ao turno de as reunir, como se pensava na visão mais romântica do princípio.

Assim, nos parágrafos que vão se seguir, antes de buscar uma mera diferenciação filológica entre tolerar e integrar, trabalhar-se-á o humano e sua integração na sociedade, evitando, desta forma, que alguns cidadãos sejam meramente tolerados e que a integração social continue à margem, desfazendo por completo o princípio da fraternidade.

2 MARTHA NUSSBAUM E O PERTENCIMENTO À ESPÉCIE

Pertencer a uma espécie é se sentir integrado dentro do meio em que se convive e ter a noção de que as pessoas em sua volta também o veem como alguém não-estranho ao meio, pois “uma sociedade que não as garanta para todos os seus cidadãos em nível mínimo não chega a ser plenamente justa, qualquer que seja seu nível de opulência” (NUSSBAUM, 2013, p. 91).

O conceito de meio ambiente adequado ao pleno desenvolvimento das pessoas é assunto que pauta o que se convém chamar na idade contemporânea (para não dizer, no mundo pós-moderno) de Estado Social, onde se busca dar às pessoas um mínimo de condições para se desenvolver nos mais diversos níveis sociais, principalmente em questões como saúde, educação, moradia, trabalho, transporte, lazer, segurança, proteção a maternidade e à infância, assistência aos desamparados dentre outros indispensáveis direitos que se convencionou denominar de “direitos sociais”.

A teoria do Estado Social aparenta lógica clara, entretanto a aceitação pelos mais diferentes participantes da sociedade deveria ser precedida de uma visão de integração das pessoas, ou seja, antes de se deferir os direitos (ou mesmo após, mas de forma educativa e rápida), necessária seria a demonstração pelos governos estatais da igualdade de condições daquelas pessoas, ou seja, necessário seria um trabalho educacional e consciencial sobre a participação das pessoas no contrato social, sob pena de não serem adequadamente integradas ao seio da sociedade, terminando por serem consideradas de uma espécie diversa das outras pessoas ou mesmo como incapazes de assinar o contrato social daquela comunidade.

Martha Nussbaum trata do assunto quando aborda em seus estudos a questão da integração e proteção de pessoas com deficiência e mesmo animais não humanos dentro do locus social, onde busca apoio nas teorias de Kant e Rawls.

Tanto por causa de seu compromisso com a racionalidade como fundamento da dignidade quanto por sua concepção de princípios políticos como derivados de um contrato entre iguais, eles negam que tenhamos obrigações de justiça para com animais não-humanos. Eles veem tais obrigações como se as tivéssemos ou derivadamente, a partir de obrigações para com humanos [Kant] ou simplesmente como diferentes em tipo, como deveres de caridade e não de justiça [Rawls]. Defenderei que precisamos criticar tais posições de duas maneiras: reconhecendo a extensão de inteligência em muitos animais não-humanos, e rejeitando a ideia de que apenas aqueles que podem aderir a um contrato como iguais podem ser sujeitos primários, não-derivativos de uma teoria da justiça. (NUSSBAUM, 2013, p. 327)

Sem a aceitação das pessoas como partes integrantes de uma sociedade, como em muitas vezes ocorrem com os imigrantes, não haverá uma real integração das pessoas, uma vez que não haverá um acoplamento ao contrato social, apenas se formará um grupo que se manterá à margem dos verdadeiros cidadãos, o que deveria ser reavaliado pelo Estado, sob pena de se deixar o grupo agregado à sociedade como um complexo de marginais (no sentido de pessoas que vivem à margem da sociedade).

A mera colocação das pessoas na sociedade sem uma preparação uma conscientização prévia pode transmudar estes grupos em verdadeiros objetos na sociedade em que foram impostos, onde, além da discriminação que poderão sofrer, estar-se-á diante de uma possível reificação como forma de integração, ou seja, é possível que, pela não aceitação de que as novas pessoas fazem parte do contexto daquela sociedade, elas sejam utilizadas como coisas para determinadas atividades, mas sem que tal elemento desperte qualquer tipo de reação fraterna entre as pessoas. Haverá uma verdadeira subintegração, o que descaracteriza a amplitude do processo de inserção e aceitação sociopolítica-econômica e humanitária dos diversos e plurais grupos de pessoas, portanto seres humanos cuja inserção e reinserção devem ser constantemente promovidas, estimuladas e conscientizadas pelos governos no contínuo esforço para a completude do processo de interação e posterior integração de toda a pluralidade que integram e dinamizam o tecido social que compõe estes Estados.

O subintegrado (NEVES, 2011, p. 74-83) é uma pessoa que detém impedimento para ter às liberdades, mesmo quando o deferimento se deu de forma legal, em virtude de não existir um ambiente constitucional e social adequados ao seu pleno desenvolvimento, ou seja a sua integração é meramente simbólica.

Esta situação é mais comum em sociedades chamadas de periféricas, onde ainda se está em fase de implantação adequada do Welfare State[3] e, em virtude disso, algumas camadas da sociedade tendem a viver à margem do sistema (NEVES, 2011, p. 74-83), quer dizer, mesmo em sociedades onde a integração ocorre legalmente, há classes sem acesso a estes direitos, pois, como diria Hannah Arendt (2012, p. 479), eles não têm deferido a si “o direito de ter direitos”.

Neste ponto Martha Nussbaum mais uma vez trabalha a questão em relação ao mundo liberal e hedonista[4], onde os prazeres individuais muitas vezes ultrapassam a necessidade social, tornando o grupo social mais dividido e menos integrado, restando as pessoas que estão à margem do sistema (subintegrados) como coisas, ou melhor, vítimas dentro de uma sociedade não adequada à sua presença ou que não foi guiada, educada, esclarecida, sob a importância humana e social de aceitá-los como pessoas na sua integralidade e não mera força de trabalho.

O consequencialismo contrasta com o respeito liberal por uma pluralidade de concepções compreensivas de bem. O ranking pela soma [sum-ranking] trata alguns como meros meios para fins de outros. O hedonismo e o utilitarismo de preferência negligenciam a heterogeneidade e a multiplicidade do bem, ignoram o bem que não reside na senciência e falham ao criticar preferências e prazeres que se dão sob condições de fundo injustas. (NUSSBAUM, 2013, p. 363-364)

A reificação se torna comum quando não se adequa determinadas pessoas ao contexto da sociedade, pois por falta de uma identificação adequada e baseada no hedonismo tipicamente liberal, chega-se a um momento em que a diferenciação de pessoas numa mesma espécie causa a verdadeira criação de nova espécie ou subespécie que não detém todos os direitos das outras. Dinâmico processo cruel de desqualificação que somente aumenta as atitudes preconceituosas entre aqueles que deveriam ser dignamente integrados, não necessariamente despojados do mínimo atitudinal que lhes permita a completude de sua inserção no contexto econômico, político e cultural destes Estados.

Como se verá em item posterior do texto, a formação da subespécie por vezes ocorre em virtude de medo ou não identificação, pois o desconhecido tende a causar estranheza entre as pessoas.

Uma vez que não se tem a identificação e se começa um processo de reificação das pessoas, nega-se ao grupo social discriminado as mais básicas formas de manutenção da sua existência, o que tende a tornar o ambiente de convívio muito mais fechado com a formação de verdadeiras castas, onde a ajuda entre os seres se tornam apenas doações desvinculadas, uma vez que já não mais fazem parte das mesma espécie. Guardadas as devidas proporções, é o contexto social que levou ao massacre dos judeus durante o período da Segunda Guerra Mundial, o que tem sido negado por alguns nos dias atuais, inclusive por não os considerar ainda como parte das pessoas com direitos dentro do contexto social.

Por outro lado, quando se prepara a sociedade para a necessidade de integração de novos grupos sociais, as oportunidades tendem a ser cada vez maiores, tanto no que toca à sociedade que aceita estas novas pessoas, quanto às pessoas integradas que, sentindo-se parte da tessitura social, decidem ajudar a formar uma forma de convívio melhor entre os habitantes. Deixa-se de lado os conflitos e os medos, sabendo-se que, no fundo, trata-se da mesma espécie.

Martha Nussbaum ressalta que:

Oportunidades adequadas para a nutrição e a atividade física; liberdade em relação à dor, à miséria e à crueldade; liberdade para agir de maneiras que são características das espécies (…); a não imposição do medo e oportunidades de interagir com outros seres da mesma espécie e de espécies diferentes; a chance de aproveitar o ambiente com tranquilidade. (NUSSBAUM, 2013, p. 326)

As pessoas têm o direito, em última análise, de serem tratadas de forma adequada, evitando-se a reificação ou à desintegração social entre os próprios moradores da localidade, uma vez que, com a aceitação, passa-se da tolerância para o convívio e o respeito às mais diversas pessoas e criaturas.

Quando se trata do sistema de integração entre as pessoas, propõe-se uma melhor agregação do tecido social, pois a reificação ou o desrespeito para determinados grupos sociais podem remeter à reações contrárias bastante fortes, inclusive com a ajuda de determinadas pessoas do grupo dominante que terminaram por se identificar com os subintegrados, como pode ser observado de forma muito clara em muitos dos atentados terroristas ocorridos na França ou nos Estados Unidos da América.

Como explica Martha Nussbaum, o que buscam os subintegrados nada mais é que os direitos básicos para conviverem sem discriminação com o grupo social dominante de uma determinada área.

A criatura prejudicada por esse ato tem o direito de não ser tratada dessa maneira, um direito particularmente urgente ou básico (uma vez que nós não acreditamos que todos os casos de indelicadeza, negligência, e assim por diante são exemplos de injustiça, mesmo acreditando que as pessoas têm o direito de ser tratadas com carinho, e assim por diante). A esfera da justiça é a esfera dos direitos básicos. (NUSSBAUM, 2013, p. 337)

Apenas como um fechamento inicial deste tópico, pode-se dizer que o pertencimento à espécie proposto faz com que exista maior integração dos grupos sociais e, pode decorrer que se busque uma sociedade mais forte, o que, avaliado entre a tolerância e a integração, deixa claro que não basta uma visão de tolerar determinados grupos sociais, todavia uma necessidade premente de integração sob pena de se diminuir a força da sociedade num contexto de reificação e de desagregação.

3 ERVING GOFFMAN E O ESTIGMA

Ao tratar do conceito de estigma Erving Goffman tenta demonstrar quais são as dificuldades sociais de uma pessoa (ou de um grupo de pessoas) que é considerada diferente dentro de uma determinada sociedade, deixando claro que não se trata apenas de evento que ocorre a partir do mundo externo, mas que se apresenta também como algo interno, ou seja, a pessoa diferente se autodiscrimina em razão de suas diferenças ao passo que é discriminada pelo grupo social por não parecer integrada ao conceito médio do grupo.

A formação desta diferenciação negativa ocorre a partir de estereótipos criados a partir de padrões sociais que nascem desde o mero misoneísmo até padrões de defesa do grupo social ou interpretações religiosas de determinadas situações. Observe-se, por exemplo, que durante muito tempo as pessoas com deficiência eram consideradas como pessoas que haviam recebido um castigo de Deus.

Observe-se inclusive que o estigma é cultural, ou seja, varia de sociedade a sociedade, pois, se um atributo é normal numa sociedade mais afastada, tal deixa de ser impedimento e passa a ser uma característica que aproxima as pessoas ao turno dos outros grupos de pessoas que, por desconhecerem a característica, criam barreiras quase intransponíveis para os habitantes da margem social.

Nas palavras de Erving Goffman pode-se dizer que: “Um estigma é, então, na realidade, um tipo especial de relação entre atributo e estereótipo, embora se proponha a modificação deste conceito, em parte porque há importantes atributos que em quase toda a nossa sociedade levam ao descrédito” (GOFFMAN, 2013, p. 13).

Quando ele trabalha o termo atributo resta claro que se está tratando de uma diferença que pode ser uma característica corporal[5], de origem geográfica, de condição social ou mesmo de credo. Estas características afastam a integração social fazendo com que a situação da pessoa no corpo social seja mais de tolerância do que de respeito.

Ora, uma pessoa tolerada não é uma pessoa integrada, pois apresenta características estranhas ao grupo social que, antes de conviver para tentar compreender a situação, decidem deixar a pessoa participar do grupo impondo determinadas restrições, o que fazem, em geral, apenas por determinação legal.

Se uma determinada pessoa é portadora de estigma para determinado grupo social, não adianta a mera imposição de norma jurídica forçando a integração, há de ocorrer verdadeira demonstração de que o estigma que afasta a pessoa do convívio é uma mera característica que não causa qualquer perigo à destruição do grupo social.

Um indivíduo que poderia ter sido facilmente recebido na relação social quotidiana possui um traço que se pode impor a atenção e afastar aqueles que ele encontra, destruindo a possibilidade de atenção para outros atributos seus. Ele possui um estigma, uma característica diferente da que havíamos previsto. (GOFFMAN, 2013, p. 14)

Quando a barreira social não é derrubada, resta para a pessoa portadora do estigma a exclusão, onde esta tende a manter a sua atividade e de seu grupo solitária à espera da possibilidade de integração com o outro grupo social, podendo gerar, inclusive, uma desagregação social tamanha que impeça, inclusive que pessoas do grupo primário tentem se aproximar do grupo marginalizado, quer dizer, o misoneísmo de um grupo cria a revolta do outro que não mais aceita conviver.

Note-se que tal característica é em muito vista no mundo globalizado no momento que a não aceitação por parte de alguns países europeus de pessoas de outros continentes, principalmente o africano, como pessoas do mesmo grupo social, criou verdadeiros clãs contrários à população tradicional, inclusive com episódios de violência entre os grupos.

A única forma de resolver a cisma entre os grupos sociais é pela aproximação e conversa, o que não pode ser imposto por uma lei ou decreto, por envolvimento social é tipicamente espontâneo e a socialização ocorre a partir de ações de união, onde o Estado deveria agir de forma muito mais forte na aproximação das pessoas e não pela política da mera tolerância.

É claro que o indivíduo, como uma criança ou um animal, pode ficar espontaneamente envolvido em tarefas solitárias não sociáveis. Quando isto ocorre, a tarefa se torna ao mesmo tempo leve e pesada, dando ao seu realizador um senso firme de realidade. Entretanto, enquanto um foco principal de atenção a conversa é algo único, pois ela cria para o participante um mundo e uma realidade que tem outros participantes nela. O envolvimento conjunto espontâneo é uma unio mystico, um transe socializado. (GOFFMAN, 2011, p. 110)

Observe-se que a ação estatal de que se fala deve estar voltada a facilitação de atividades em grupo entre as diferentes pessoas que apresentam características diversas, pois, assim, o convívio pode trazer consigo a sociabilidade que gera o respeito e a integração social. Uma política de alocação de pessoas em áreas determinadas com atendimento especial pode gerar muito mais divisão que aproximação entre as pessoas.

A constatação da existência (ou possível existência) de estigma não deve levar a ação estatal de desequilíbrio para proteger aquele grupo social, sob pena de se aumentar o estigma e dividir ainda mais o grupo social. Na verdade, o Estado deve trabalhar com a visibilidade destas pessoas e tentando manter o grupo protegido dentro dos mesmos padrões dos moradores com normalidade.

A ação é de integração social para que se alcance a visibilidade e não de excesso de proteção que pode causar uma verdadeira divisão social e, por decorrência, a política da tolerância e não a da integração. Estigmas só deixam de existir quando passam a parecer normal dentro de um grupo social.

A visibilidade é, obviamente, um fator crucial. O que pode ser dito sobre a identidade social de um indivíduo em sua rotina diária e por todas as pessoas que ele encontra nela será de grande importância para ele. As consequências de uma apresentação compulsória em público serão pequenas em contatos particulares, mas em cada contato haverá algumas consequências que, tomadas em conjunto, podem ser imensas. Além disso, a informação quotidiana disponível sobre ele é a base da qual ele deve partir ao decidir qual o plano de ação a empreender quanto ao estigma que possui. (GOFFMAN, 2013, p. 44)

Quando se impõe uma política de diferenciação social em alguns casos, o que se consegue é a formação de núcleos individualizados que discriminam e são discriminados, o que impede a sua reunião, uma vez que houve o nascimento de aversão ao grupo contrário, ou mesmo ódio.

As pessoas que, participantes destes grupos, não conseguem se sentir como integrantes da mesma luta começam a ser discriminadas dentro do próprio grupo social, pois são acusados de se assemelhar ao outro clã. Note-se aqui que a política de criar situações legais de discriminação positiva sem o necessário estudo social prévio não são capazes de criar uma integração, entretanto causam maior desagregação do grupo social já comprometido previamente.

Um desses grupos é o agregado formado pelos companheiros de sofrimento do indivíduo. Os arautos desse grupo sustentam que o grupo real do indivíduo, o grupo a que ele pertence naturalmente, é esse. Todas as outras categorias e grupos aos quais o indivíduo também pertence necessariamente são, de modo implícito, como não verdadeiros; ele, na realidade, não é um deles. O seu grupo real, então, é o agregado de pessoas que provavelmente terão de sofrer as mesmas privações que ele sofreu porque têm o mesmo estigma; seu “grupo” real, na verdade, é a categoria que pode servir para o descrédito. (GOFFMAN, 2013, p. 96-97)

A formação de uma política meramente protetiva para um grupo pode gerar efeitos positivos intragrupo, mas, em geral, causam problemas na tessitura social, uma vez que, antes de agregar as diferentes pessoas, criam verdadeiras barreiras separatistas, como torcidas diferentes dentro de um determinado esporte, quando, em verdade, o adequado seria integrar a partir da visibilidade.

A proposição da integração contra a tolerância pode ser observada de forma muito particular neste momento, uma vez que não se busca a inexistência de proteção para grupos sociais marginalizados, todavia uma nova visão desta proteção, onde se busque proteger a sociedade como um bloco social inteiro, onde os cidadãos, marginalizados ou não, sintam-se como parte da decisão legal e não como vítimas da política estatal.

Importante mencionar neste ponto que a integração só ocorrerá se a visão deixar de ocorrer de forma intragrupal e começar a ocorrer com a visão de manutenção do tecido social, pois a visão a partir de um determinado centro teórico único tende a separação social e não a sua união, pois repleta de mitos internos e de ódios declarados ou não.

Como é de se esperar, os profissionais que têm uma perspectiva intragrupal podem defender uma linha militante – mesmo até o ponto de apoiar uma ideologia separatista. Conduzindo-se assim em contatos mistos, o estigmatizado elogiará os valores e as contribuições especiais assumidos de sua classe. Ele pode ostentar alguns atributos estereotípicos que poderiam ser facilmente acobertados. (GOFFMAN, 2013, p. 97)

A análise da formação de normas de aproximação social entre estigmatizados e normais[6] tem que deixar de lado qualquer tipo de revanchismo ou mesmo da dicotomia entre os grupos de pessoas, pois, de forma contrária, tende a gerar normas aplaudidas por parte da sociedade e odiada por outras, onde todos se sentem, ao final, vítimas de um processo legislativo que não participaram diretamente.

As pessoas não estigmatizadas não podem ser consideradas inimigas pelas pessoas que portam o estigma, apenas néscias das informações adequadas para tomar as decisões corretas. É na destruição dos mitos que pode ocorrer a real integração social e não na luta entre os clãs de uma mesma sociedade.

A busca de uma resposta dentro da sistemática social a partir de normas jurídicas que determinam como deve ocorrer uma determinada relação entre pessoas deve ser exceção, uma vez que o Estado não é o melhor interlocutor social, nem sequer um resolvedor de problemas de convivência.

Os normais não têm, na realidade, nenhuma intenção maldosa; quando o fazem é porque não conhecem bem a situação. Deveriam, portanto, ser ajudados, com tato, a agir delicadamente. Observações indelicadas de menosprezo e de desdém não devem ser respondidas na mesma moeda. O indivíduo estigmatizado deve não prestar atenção a elas ou, então, fazer um esforço no sentido de uma reeducação complacente do normal, mostrando-lhe, ponto por ponto, suavemente, com delicadeza, que, a despeito das aparências, é, no fundo, um ser humano completo. (GOFFMAN, 2013, p. 99-100)

Dentro do estudo exposto até aqui é primordial ressaltar a análise do estigma como meio de se conseguir uma política adequada à integração, pois restou claro que normas jurídicas efetuadas por determinado grupo social ou mesmo que causem diferenciação acentuada entre as classes sociais, terminam por ferir a tessitura social que deveria ser guardada pelo Estado e por todas as pessoas.

4 CHARLES TAYLOR E A CONSTRUÇÃO DO SELF MODERNO

Charles Taylor descreve em sua obra As Fontes do Self: construção da identidade moderna um conjunto de fatores, a partir de uma visão evolutiva de filosofia, que determinam a forma de pensar e se enxergar do ser humano na modernidade, uma vez que, dentro de um momento tão complexo da vida da humanidade, apenas uma reconstrução histórica seria capaz de alcançar as bases do que a humanidade está se tornando.

Em sua análise, o autor enxerga que o mundo moderno enxerga seus atos a partir de moralidade e não do que seria adequado à sua vida, o que, dentre outros fatores leva a um conjunto de ações muito mais voltados ao que deveria ser o humano moderno do que o que ele efetivamente é, restando assim bastante conflituosa a formação de uma sociedade que tenta se regular por conceitos muito mais rígidos do que o próprio humano é capaz de alcançar.

Boa parte da filosofia moral contemporânea, particularmente mas não apenas no mundo de língua inglesa, tem abordado a moralidade de maneira tão estreita que algumas conexões cruciais que desejo esboçar aqui são incompreensíveis em seus termos. Essa filosofia moral tendeu a se concentrar mais no que é certo fazer do que no que é bom, antes na definição do conteúdo da obrigação do que na natureza do bem viver; e não há nela espaço conceitual para a noção do bem como objeto de nosso amor ou lealdade ou, como Iris Murdoch o retratou em sua obra, como foco privilegiado da atenção ou da vontade. (TAYLOR, 2013, p. 15-16)

O sofrimento nesta nova sociedade se demonstra como um sentimento que tenta ser minorado ao mesmo tempo em que se busca uma visão adequada do fenômeno como forma de se tratar da forma correta, fazendo-se com que o ser humano da modernidade busque uma vida com o mínimo de sofrimento possível, entretanto pautado por sua consciência moral.

Somos bem mais sensíveis ao sofrimento, o que, claro, podemos traduzir em simplesmente não querer ouvir falar dele, em vez de o expressarmos na tomada de alguma ação corretiva concreta. Mas a noção de que temos de reduzir o sofrimento a um mínimo é parte integrante daquilo que o respeito significa para nós hoje – por mais desagradável que isso tenha sido para uma eloquente minoria, em particular para Nietzsche. (TAYLOR, 2013, p. 27)

A vida dentro do contexto da modernidade para Charles Taylor depende da experiência social do grupo e das necessidades nascidas a partir do seu âmago, onde pode haver uma variação típica na sua formação. A experiência dá o norte da forma com que uma pessoa deve agir dentro do seu grupo. Trata-se de uma ação experiencial.

Podemos talvez chegar ao âmago dessas questões da seguinte maneira. Questões ao longo do segundo eixo podem surgir para pessoas de qualquer cultura. Um membro de uma sociedade guerreira pode perguntar-se se seu histórico de façanhas corajosas está à altura da fama de sua linhagem ou das exigências de sua posição. Pessoas de uma cultura religiosa perguntam-se muitas vezes se a exigência de piedade convencional é suficiente para elas ou se não sentem um chamado a uma vocação mais pura e dedicada. Criaturas deste tipo fundaram a maioria das grandes ordens religiosas do cristianismo, por exemplo. Contudo, em cada um desses casos permanece inquestionável alguma configuração que ajuda a definir as exigências a partir das quais as pessoas julgam sua vida e medem, por assim dizer, sua plenitude ou nulidade: o espaço da fama na memória e no cântico da tribo, o chamado de Deus tal como explicitado na revelação ou, para tomar outro exemplo, a ordem hierárquica do ser no universo. (TAYLOR, 2013, p. 31)

Esta visão, contudo, mesmo que experiencial, contém em sua formação a proteção à liberdade de expressão das pessoas que participam do grupo social, configurando-se como uma base moral e de minoração do sofrimento dentro de um pensamento complexo como é a formação do próprio humano dentro do mundo moderno ou mesmo na sua experiência pós-moderna.

O fato de agora atribuirmos grande importância aos poderes expressivos significa que nossas noções contemporâneas do que é respeito à integridade das pessoas incluem a proteção à sua liberdade expressiva de exprimir e desenvolver suas próprias opiniões, definir suas próprias concepções de vida, criar os próprios planos de vida” (TAYLOR, 2013, p. 41).

Assim, resta claro para Charles Taylor que a formação do eu próprio moderno é voltado para o bem da humanidade e de um agir vinculado à identidade de grupo, o que pode causar diversos conflitos, uma vez que o próprio conceito de bem é variável de acordo com o grupo social a que se pertence.

O self moderno, dentro deste contexto, apresenta-se como passível de dificuldades em sua formação completa, já que baseado em experiência de grupo e mesmo em conceitos morais que podem ser mutáveis de grupo social para grupo social, o que tem uma grande possibilidade de levar a aceitação em sua visão tolerância a não integração.

Em contraste, a noção de self que vincula à nossa necessidade de identidade pretende apreender esta característica crucial do agir humano, a de que não podemos dispensar alguma orientação para o bem, de que essencialmente somos (isto é, definimo-nos ao menos, inter alia, por) a posição que assumimos em relação a isso. O que é ser um self ou pessoa desse tipo é algo difícil de conceber para determinadas tendências da filosofia moderna e, sobretudo, para as que se enclausuraram na corrente dominante da psicologia e das ciências sociais. (TAYLOR, 2013, p. 51)

Neste momento, o autor chama a responsabilidade do humano para o seu fator interno e sua necessidade de apreensão de conceitos consigo mesmo, tentando chegar ao seu próprio conceito de bem, o que pode afastar um pouco a sua visão vinculada necessariamente à sua formação de grupo. O afastar do sofrimento trazido pelo mundo moderno tem que ser complementado pela experiência de liberdade interna do humano no trato com a sua realidade. Aqui se está diante da possibilidade de integração e não apenas tolerância.

O ideal moderno de desprendimento, em contraste, exige uma postura reflexiva. Temos de nos voltar para dentro de nós mesmos e tomar consciência de nossa própria atividade e dos processos que nos constituem. Temos de assumir a responsabilidade de construir nossa própria representação do mundo que, caso contrário, é feita sem ordem e, consequentemente, sem ciência; temos de assumir a responsabilidade pelos processos por meio dos quais associações formam e moldam nosso caráter e nossa visão. O desprendimento requer que deixemos de viver simplesmente no corpo ou de acordo com nossas tradições ou hábitos e, ao torná-los objetos para nós, submetamo-los a rigoroso exame e reforma. (TAYLOR, 2013, p. 128)

Ainda dentro da necessidade de busca interna de uma verdade na relação com o outro, a formação do self não está necessariamente presa aos conceitos jurídicos ou mesmo do grupo social próximo, uma vez que a liberdade típica das sociedades contemporâneas alimenta a possibilidade de novas visões de mundo. Está diante, a partir da formação de um novo self, da possibilidade de uma experiência social reflexa, em que o meio modifica o participante que, ao se perguntar qual a resposta mais adequada, pode tentar modificar a forma de agir do grupo que convive.

Voltar-se para si mesmo é agora voltar-se também e inevitavelmente para si na perspectiva de primeira pessoa – voltar-se para o self na forma de um self. É isso o que quero dizer com reflexão radical. Pois estamos tão impregnados dela que não podemos evitar a busca da linguagem reflexiva” (TAYLOR, 2013, p. 229).

O mundo moderno na visão de Charles Taylor deixa de ser uma mera referência de um grupo para um indivíduo, voltando-se para a possibilidade de integração entre ambos, pois há “um ideal de autorresponsabilidade, com as novas definições de liberdade e razão que o acompanham e o senso de dignidade a ele ligado” (TAYLOR, 2013, p. 231).

5 A FRATERNIDADE COMO NOVO PRISMA DOS DIREITOS HUMANOS

A fraternidade sempre foi dos princípios de maior dificuldade em sua definição entre aqueles que demandaram a Revolução Francesa, uma vez que não pode ser exigido diretamente pelo Estado, restando apenas a tentativa de conscientização das pessoas.

Como se sabe, na formação dos Direitos Humanos vários percalços ocorreram (HUNT, 2009) e muitas pessoas foram retiradas do conceito de cidadão, o que se tem repetido, principalmente em países que vivem dentro do contexto da subintegração, chegando-se mesmo a um conceito de subcicadania[7] (SOUZA, 2012).

Na realidade moderna, após uma tentativa frustrada de imposição de equilíbrio entre as pessoas pelo Estado de Bem-estar Social, chegou-se a necessidade de revisão destes conceitos, uma vez que faltou, por conta das imposições, a preparação do corpo social para aceitar mais facilmente as pessoas que estavam sendo alçadas a camada de cidadãs como pertencentes à mesma espécie. Na verdade, houve uma grande divisão social que levou (e leva) a uma verdadeira luta entre as classes integradas e subintegradas, onde se parecem clãs que não podem conviver.

O Estado tentou implantar uma política equivocada, pois pensou que, apenas com normas, conseguiria a pacificação social, quando, em verdade, tal só ocorrerá com a conscientização da fraternidade como princípio basilar, onde escutar e entender vale muito mais que tentar forçar situações. Lembrando Erving Goffman, os estigmas podem ser diminuídos pela convivência, mas as atuações de força só servirão para aumentar ainda mais uma divisão social que aparece cada vez mais patente nos dias atuais.

Socorrendo-se da formação do self moderno, pode-se dizer que, quando da busca interior e autorreferente para se entender o papel social a ser elaborado, as pessoas apenas conseguirão chegar ao resultado fraterno se detiverem em si um sentimento de participação grupal e aceitação das outras pessoas como verdadeiros humanos e não como inimigos.

Os Direitos Humanos foram tomados pelos Estados como algo universalmente aceito e que em nada poderia causar danos a quem quer que seja, enquanto norma jurídica cogente. As sociedades mostraram aos Estados que sem um sentimento fraterno, ou seja, sem a preparação adequada das pessoas, os ideais dos Direitos Humanos servirão muito mais para afastar a sociedade do que para a unir.

Chega-se a hora da revisão dos valores, onde o Estado deve preparar as pessoas para os Direitos Humanos e não apenas impor como uma obrigação que as pessoas sequer sabiam que deveriam cumprir.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tolerar e incluir são termos que não podem ser confundidos no mundo contemporâneo como se tornou bastante claro até este ponto, motivo pelo qual notou-se que o prisma da fraternidade seria uma base adequada para o desenvolvimento social, uma vez que o self individual dentro dos grupos sociais depende deste fator para conseguir se explicar os reais motivos para abandonar o egoísmo e o hedonismo.

Esta constatação, antes de ser mero presságio de futuro, foi o fruto do estudo conjunto entre as teorias de Nussbaum, Goffman e Taylor, estudiosos das sociedades e de suas formas de conviver, o que levou a uma visão de que apenas a imposição pelas normas jurídicas das formas de convívio humano, mesmo aquelas voltadas aos universalmente aceitos Direitos Humanos, têm causado mais divisões sociais do que evolução do espírito dos agrupamentos de pessoas.

Não se quer dizer com isso que a ideia de um direito de proteção ao humano não seja adequada, apenas que uma lei ou uma norma estatal forçando a sua implantação não terá o condão de mudar as sociedades, no fundo apenas servirão para separar pessoas que, ao consultarem o seu self não encontrarão motivos adequados para o respeito às normas, preferindo descumpri-las, em afronta ao Estado Contemporâneo, por falta de um fundamento filosófico ou experiencial de grupo. Normas sem o devido embasamento social são apenas tentativas de imposição, que apenas poderão ser consideradas válidas quando a cultura local e o direito coincidirem, sob pena de completa desagregação social.

A visão bipolar entre bem e mal ou correto e incorreto, onde o Estado pode impor uma visão social única não prospera no mundo contemporâneo sem a existência de motivos adequados, pois temos uma sociedade muito mais contestadora, como constatou Charles Taylor na formação do Self das pessoas, assim há necessidade de um trabalho no sentido de conscientizar antes de se fazer apenas uma imposição pela força.

Erving Goffman pensou no mesmo sentido ao notar que as pessoas não são boas ou más por natureza, apenas não estão preparadas para conviver com pessoas diferentes, o que na visão dele, por vezes, causa o medo, um verdadeiro misoneísmo. Falta a preparação prévia e colocar em evidência as pessoas que precisam ser integradas, não apenas forçando a aceitação no grupo social, mas demonstrando a necessidade desta aceitação com uma verdadeira propaganda dos fatores benéficos da aceitação, o que é uma fórmula que pode ser utilizada não apenas para pessoas com deficiência, mas para imigrantes ou mesmo para qualquer grupo social que esteja à margem dos liames sociais básicos.

Complementando com a visão de Martha Nussbaum, pode-se notar que a preparação da sociedade para a convivência com os diferentes fará com que exista uma aproximação entre pessoas da mesma espécie que se consideravam diferentes por fatores apenas de desconhecimento, por não conseguir enxergar a outra pessoa como sua irmã ou, com que se embasa o presente trabalho, por não conseguirem ser fraternos com seres da mesma espécie que a sua.

O viés da fraternidade entra neste processo no momento em que, sem a sua aplicação, apenas se conseguirá dividir ainda mais a sociedade contemporânea, pois sem a explicação adequada para o self individual e para a experiência grupal, sem o fim do misoneísmo causado pelos estigmas, e sem a visão de pertencimento à espécie de todos os seres humanos, tende-se a cair no fosso a vitimização e da dominação entre grupos que deveriam se apoiar, transmudando a sociedade contemporânea em verdadeiro vulcão a explodir com o tempo, pois imposição sem a preparação para a aceitação dos termos faz apenas nascer ódios e tolerância, nunca respeito e integração.

Assim, como forma de se chegar a um resultado da pesquisa teórica proposta, pode-se dizer que a tolerância não se confunde com a integração, ao turno do que muitos teóricos tentaram descrever ao observar o poder coercitivo das normas do Estado, pois tolerar significa saber da existência e não agredir, o que continua a alimentar os ódios e o misoneísmo, ao passo que integrar significa trazer a pessoa para dentro da sociedade, diminuindo estigmas e descrevendo como os grupos marginalizados podem ajudar na formação de um contexto social mais amplo como explicação ao self, findando pela verdadeira aceitação destas pessoas dentro de uma mesma espécie viva, como irmãos, como busca o princípio da fraternidade.

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

GOFFMAN, Erving. Estigma – notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. São Paulo: LTC, 2013.

_______. Ritual de interação: ensaios sobre o comportamento face a face. São Paulo: Vozes, 2011.

HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

NUSBAUMM, Martha. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Martins Fontes, 2013.

PERES, E. (Org.). Memórias de alfabetização. Pelotas: Seiva, 2007.

SOUZA, Jessé. A construção social da subcidadania: para uma sociologia política de modernidade periférica. Belo Horizonte: UFMG, 2012.

TAYLOR, Charles. As fontes do self: construção da identidade moderna. São Paulo: Loyola, 2013.

Notas de Rodapé

[1] Pós-Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca – ES. Doutor em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Graduado em Direito e em Psicologia. Professor Adjunto da Universidade de Pernambuco – UPE. Professor efetivo da Faculdade de Direito de Garanhuns – FDG. Coordenador do curso de Direito da AESA.

[2] Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor Titular do Centro Estácio do Recife.

[3] T. H. Marshall (1950) de que a cidadania social constitui a ideia fundamental de um welfare state. Mas o conceito precisa ser bem especificado. Antes de tudo, deve envolver a garantia de direitos sociais. Quando os direitos sociais adquirem o status legal e prático de direitos de propriedade, quando são invioláveis, e quando são assegurados com base na cidadania em vez de terem base no desempenho, implicam uma “desmercadorização” do status dos indivíduos vis-à-vis o mercado. Mas o conceito de cidadania social também envolve estratificação social: o status de cidadão vai competir com a posição de classe das pessoas, e pode mesmo substituí-lo. O welfare state não pode ser compreendido apenas em termos de direitos e garantias. Também precisamos considerar de que forma as atividades estatais se entrelaçam com o papel do mercado e da família em termos de provisão social. Estes são os três princípios mais importantes que precisam ser elaborados antes de qualquer especificação teórica do welfare state (Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451991000200006>. Acesso em: 30 jun. 2019).

[4] Consiste em uma doutrina moral em que a busca pelo prazer é o único propósito da vida. A palavra hedonismo vem do grego hedonikos, que significa “prazeroso”, já que hedon significa prazer. Como uma filosofia, o hedonismo surgiu na Grécia e teve Epicuro e Aristipo de Cirene como alguns dos nomes mais importantes. Esta doutrina moral teve a sua origem nos cirenaicos (fundada por Aristipo de Cirene), epicuristas antigos. O hedonismo determina que o bem supremo, ou seja, o fim último da ação, é o prazer. Neste caso, “prazer” significa algo mais que o mero prazer sensual. Os utilitaristas ingleses (BENTHAM; Stuart MILL) foram os continuadores do hedonismo antigo. O hedonismo pode ser dividido em duas categorias: hedonismo ético e hedonismo psicológico. O hedonismo psicológico tem como fundamento a noção que em todas as ações, o ser humano tem a intenção de obter mais prazer e menos sofrimento, e essa forma de viver é única coisa que fomenta a ação humana. Por outro lado, o hedonismo ético tem como princípio o fato de o homem contemplar o prazer e os bens materiais como as coisas mais importantes das suas vidas (Disponível em: <https://www.significados.com.br/hedonismo/>. Acesso em 30 jun. 2019).

[5] Pessoas canhotas, por exemplo, são discriminadas em diversas sociedades (PERES, 2007, p. 139) e tem histórico de acusação de bruxaria na Idade Média.

[6] Termo utilizado por Goffman (2013).

[7] O conceito lógico de subcidadão é utilizado a partir da explanação de Marcelo Neves, contudo este mesmo conceito já foi explorado por Jessé de Souza em seu livro A Construção Social da Subcidadania: Para uma Sociologia Política da Modernidade Periférica (2012), citado noutras passagens deste trabalho.