SYSTEMIC LAW: A New Right for a New Vision of Life
DOI: 10.19135/revista.consinter.00008.01/
Dilnei Lorenzi[1] – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6939-3904
Andréa Vulcanis[2] – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4088-7908
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo propor uma nova abordagem para o Direito, a partir da incorporação do pensamento sistêmico à ciência jurídica, no sentido de propiciar o desenvolvimento de uma teoria jurídica fundamentada na perspectiva holística, alicerçando-se na evolução clássica da filosofia jurídica ocidental e nos estudos realizados pelo filósofo Bert Hellinger. Hellinger observa a existência de uma interconectividade entre os indíviduos que se apresenta nos sistemas familiares, organizacionais e sociais, semelhante a que é observada nos sistemas vivos e desenvolveu, a partir dessa observação, um conjunto de leis sistêmicas, ou ordens, que regem os relacionamentos humanos. Essas leis ou ordens sistêmicas humanas não são, em geral, consideradas nos processos de normatização ou resolução de litígios, pois o Direito tem o indivíduo como elemento central da estrutura jurídica. Propõe-se, assim, a incorporação do pensamento sistêmico na formulação da ciência jurídica, visando a construção de uma paz social efetiva que promova a restauração das relações sociais e o equilíbrio do todo. Persegue-se assim a incorporação de uma concepção de justiça que visa conferir a cada um o que é seu, mas que também observe, no contexto do pensamento sistêmico, uma justiça que se faça presente dentro de sistemas em que é preciso conferir, no âmbito de cada sistema, a cada um o que é nosso, enquanto coletividade.
Palavras-chave: Direito sistêmico. Teoria sistêmica. Evolução dos sistemas humanos. Resolução e mediação de conflitos. Justiça e paz social.
Abstract: The present work aims to propose a new approach to law, from the incorporation of systemic thinking to legal science, in order to foster the development of a legal theory based on the holistic perspective, grounded in the classic evolution of Western legal philosophy and in the studies carried out by the philosopher Bert Hellinger. Hellinger observes the existence of an interconnectivity between individuals that presents in the familiar, organizational and social systems, similar to what is observed in the living systems and developed, from this observation, a set of systemic laws, or orders, that govern the human relationships. These laws or human systemic orders are not generally considered in the processes of normalization or resolution of disputes, since the law has the individual as the central element of the legal structure. It proposes, therefore, the incorporation of systemic thinking in the formulation of legal science, aiming at the construction of an effective social peace that promotes the restoration of social relations and the balance of the whole system. The idea is to incorporate a conception of justice that aims to confer on each one what is his own, but also to observe, within the context of systemic thinking, a justice that is present within systems in which it is necessary to confer, within the scope of each system, to each one what is ours as a collectivity.
Keywords: Systemic law. Systemic theory. Evolution of human systems. Conflict resolution and mediation. Justice and social peace.
I A VISÃO DE MUNDO MECANICISTA e a CONCEPÇÃO DA TEORIA JURÍDICA VIGENTE
A entrada no século XXI, a partir das últimas décadas do século anterior, é marcada por uma mudança significativa da visão de mundo. Deixa-se para trás a interpretação do mundo como um funcionamento mecânico, como partes de uma engrenagem, e parte-se para uma visão de todo, mais holística e sistêmica.
A visão mecanicista de mundo, com suas bases construídas nos séculos XVI e XVII, a partir do pensamento de Copérnico, Galileu e Newton, que trouxeram mudanças revolucionárias na física e na astronomia, vieram acompanhadas dos métodos científicos de investigação que perpassavam a descrição matemática da natureza e o método analítico de raciocínio introduzidos por Bacon e Descartes.
A partir de então o objetivo da ciência tornou-se a busca de conhecimentos sobre a natureza das coisas e com eles a possibilidade de uso do conhecimento produzido para dominar e controlar a natureza.
Buscava-se uma certeza, replicável e matemática, capaz de construir uma ciência natural completa e exata que permitisse descrever a origem das coisas e assim assumir o controle sobre seu funcionamento. O método analítico, desenvolvido por Descartes no livro Discurso sobre o Método propõe a divisão das coisas em suas partes para que se possa traduzir a sua ordem lógica.
Esse pensamento filosófico estendeu-se para muito além das ciências naturais e dos fenômenos físicos, vindo a abranger também a pesquisa sobre os organismos vivos, a biologia, a medicina e depois, no século XVIII, às ciências da natureza humana e, por fim, aos fenômenos sociais, inclusive a economia e o direito.
No plano das ciências da natureza humana, a partir do século XVIII, tendo como principal expoente, John Locke, o pensamento cartesiano é chamado para explicar a sociedade e a própria humanidade. Desde então, a sociedade humana passa a ser vista e traduzida a partir da sua menor célula, os indivíduos.
Locke influencia de maneira fundamental o pensamento jurídico, inspirado nas concepções de mundo que explicavam as leis físicas, mecanicamente. Idealizou a existência de um mesmo mecanismo de funcionamento para a sociedade, de modo que foi vislumbrada, para as relações humanas, a existência de leis naturais que regem ou devem reger a vida humana e que estão contidas nos indivíduos, em estado de natureza, de modo que cabe descobrir quais são essas leis naturais que existem na natureza humana, fazendo-as cumprir, o que passa a ser o papel do Estado. Conforme ensina Capra e Luisi (2014, p. 73), “de acordo com Locke, essas leis naturais incluíam a liberdade e a igualdade de todos os indivíduos, bem como o direito à propriedade, que representava os frutos do trabalho da pessoa”.
A concepção em torno dos direitos e garantias individuais tem seu nascedouro no pensamento de Locke, que tem o indivíduo, a propriedade e o Estado Soberano como ponto de partida, donde foi possível um novo desenvolvimento da teoria jurídica.
Nessa esteira, o desenvolvimento do pensamento jurídico, tal como ocorreu com as ciências naturais, envolveu o mesmo processo de dominação e de controle. O Direito, no que envolve a justiça e as leis, passam a ser conferidos aos indivíduos, por meio do exercício do poder do Estado, soberano sobre tudo e todos.
Essa construção de dominação, permite a criação de institutos jurídicos que permanecem consistentes até os dias atuais, e se traduzem em linhas gerais pela (i) a existência de um sujeito individual de direitos, titular de (ii) direitos humanos individuais, imprescritíveis e absolutos que lhe são garantidos pelo exercício da força, exercida exclusivamente pelo (iii) Estado Soberano.
Estabelece-se uma evidente estrutura de dominação à medida que, a partir desses postulados jurídicos, permitia-se ao homem, agora titular de direitos, explorar, produzir, se apropriar e usufruir individualmente do que lhe estivesse disponível e acessível, ainda que em detrimento dos interesses de todos os outros ou ainda em disputa, por equilíbrio de forças, com os demais.
Dessa relação – indivíduo/exercício de direitos/poder hierárquico estatal – surgem tensões em âmbito social que passam a ser regidas nos domínios do direito, pelo Estado, em que se constrói toda uma teoria fundada sobre a constituição de leis ou postulados jurisprudenciais que deveriam refletir os valores superiores da humanidade que tenderiam a distencionar os conflitos e alcançar a paz social.
O Direito assim passou a se caracterizar como “norma, um sistema jurídico é um sistema de normas. Norma é toda regra, preceito ou proposição que diz como deve ser uma conduta – mandando, proibindo, permitindo, e gerando direitos e deveres. (…) O Direito tem uma finalidade própria que a distingue das demais ordenações normativas: a realidade da Justiça, ou seja, suun cuique tribuere, dar a cada um o seu”, conforme Galves (2002, p. 08).
A partir dessa construção arquitetônica do Direito, instalada sobre a fundação da tríade indivíduos/direitos/poder estatal – estabeleceu-se um rol de comportamentos humanos classificados em legais e ilegais, separando-se os sujeitos (indivíduos), dos objetos (direitos e coisas) para quem toda a estrutura jurídica se volta, seja para que essa estrutura seja reafirmada, seja para distencionar as crises, quando interesses entram em oposição na estrutura, com a pretensão de que assim tudo possa ser mantido em equilíbrio.
Ao mesmo tempo, o Direito foi se especializando e se subdividindo em partes que não se comunicam, como da mesma forma os juristas foram abandonando a visão do todo do sistema jurídico, especializando varas, juízes, advogados, criando-se novos ramos. Todo um conjunto de elementos que olham para o indivíduo, para o direito aplicável àquela célula da sociedade (pessoa física ou jurídica) a depender da situação, sem considerar, no mais das vezes, as implicações coletivas ou sociais.
Mesmo quando se inauguram a discussão de direitos coletivos e transindividuais, como é o caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou à expropriação da propriedade, pelo não exercício da sua função social, no mais das vezes, o que se põe em jogo é, na verdade, o direito de apropriação dos bens naturais comunais por este ou aquele indivíduo ou empresa ou a garantia da supremacia do direito individual de propriedade que permanece prevalecendo até a sua desconstituição, como penalidade pelo não exercício da função social.
Essa visão permite que em nome do direito de propriedade, as florestas e bens comuns ambientais que sustentam a vida globalmente possam ser devastados, que as indústrias emitam poluentes provocando mudanças climáticas e sejam protegidos por seus Estados soberanos, permite que os detentores de patentes de medicamentos cobrem preços exorbitantes para que uma vida seja salva, e por aí poderiam ser citados um número ilimitado de situações que a visão dos direitos, aplicada de forma atomista, com foco no indivíduo, tem provocado.
Essa concepção, que considera a autonomia, independência e isolamento do indivíduo, já demonstrou que promove e sustenta uma visão reducionista das relações em sociedade, tal qual ocorreu com a visão mecanicista nas ciências da natureza.
Tanto nas ciências da natureza quanto no Direito, é fato que houve uma ênfase singular na repartição das coisas em partes, para o fim de submetê-las ao critério de análise individual e separada do todo. A consequência foi a fragmentação do pensamento e uma concepção reducionista dos fenômenos complexos, distanciada, portanto, da tão desejada verdade matemática e replicável que se buscava.
Chegamos ao ponto em que um indivíduo que comete um ato lesivo ao patrimônio de outrem, por exemplo, responda pelo crime perante um juiz, pela reparação do dano provocado perante outro, segundo normas processuais totalmente distintas, sem que as vítimas, no caso do crime, participem do processo ou tenham seus direitos restaurados, com prazos de duração dos casos em juízo se arrastando por dez, quinze, vinte anos e por diversas instâncias recursais, tudo operado por um conjunto de profissionais jurídicos, advogados, juízes, promotores, auxiliares da justiça, com foco na aplicação pontual e fragmentada do direito ao caso concreto, voltado, como antes se disse, a garantir que o indivíduo, célula fundamente do sistema, seja plenamente satisfeito em seus direitos, garantias e interesses. Nos casos criminais, a estrutura jurídica se volta para o indivíduo praticante do ato ilícito. Não se vislumbra, a não ser esporádica e indiretamente, a restauração do equilíbrio social que foi rompido.
Isso permitiu e ainda permite que se promova um jogo de relações de força entre partes em conflito, que nas palavras de Capra e Matei (2018, p. 84) são “geridas por profissionais, em que um litigante individual está ‘certo’ e ganha, enquanto o outro está ‘errado’ e perde”. Se impõe a concordância de uma das partes, com base em regras preexistentes, editadas a partir da concepção atomista do direito. A arquitetura jurídica está voltada em suma, para uma exclusão. Algum interesse, na solução do conflito, estará excluído, em maior ou menor grau e assim se sustenta a visão atomista dos indivíduos como elemento que funda o pensamento jurídico e para quem ele se dirige.
Quando, por exemplo, há uma disputa pela guarda de filho e a decisão se dá pelo pai ou pela mãe, algum interesse aí fica excluído, não sem antes um longo e extenso debate de argumentos, provas, perícias, laudos, audiências, sentenças, recursos, intimações, prazos e por aí adiante. O mesmo quando alguém se defende de uma cobrança tributária considerada abusiva ou quando alguém sofre um processo para cumprimento de pena em razão da prática de crime. Se contendem autor e réu e alguém ou algum interesse será alijado, tudo legitimado pela grandiosa arquitetura jurídica.
A restauração das relações sociais e o equilíbrio do todo não são vistos pelo conjunto da estrutura jurídica a não ser no argumento teórico que seleciona um interesse e exclui outro ou indiretamente como um valor. Definitivamente, contudo, a restauração do sistema social afetado numa contenda jurídica não faz parte da sua arquitetura.
Assim, esse poder de dominar, de obter, de excluir, a partir dos postulados jurídicos, passou a ser natural, à medida em que corresponde ao que está dado. A conformação de todos esses elementos se sustentam numa suposta lei da natureza humana, originariamente trazida à luz por Locke a partir da liberdade, igualdade e propriedade individual.
São importantes ainda as seguintes ponderações de Capra e Matei (2018, p. 183):
(…) Ela também reflete a ideia de uma “teoria mecânica do direito”, na qual o sistema jurídico é visto como uma máquina que aplica uma hierarquia de normas aos fatos concretos de uma situação, de maneira previsível e constante e sem nenhuma injeção de criatividade da parte de um intérprete. Os profissionais do direito, no entanto, apesar de saberem que nenhum sistema jurídico realmente funciona dessa maneira, conservam essa ideia como um segredo para iniciados a fim de proteger sua área de influência. (…) A ideia de que os fracos e os fortes são igualmente regidos por regras abstratas ainda predomina como uma ideologia poderosa, apesar de tantas provas em contrário.
Capra e Matei (2018, p. 184) ainda arrematam, trazendo à luz o modo de funcionamento do modelo operante:
Desse modo, uma concepção instrumental do direito como ferramenta para tornar a organização social mais eficiente e produtiva adquiriu aceitação em todo o mundo como o ponto de vista consensual dos que veem o direito humano como uma tecnologia. Produziu uma mentalidade jurídica particularmente propensa a ver a concorrência, e não a hierarquia, como o modo pelo qual a máquina da justiça deve operar, separada das irracionalidades do processo político e das necessidades localizadas das comunidades: uma visão despolitizada e tecnocrática do direito.
Eis aí, a partir da influência da visão de mundo mecanicista, como está estruturado o direito até o presente, não obstante a ciência natural já tenha dado uma guinada radical na visão de mundo.
II A VISÃO SISTÊMICA DA VIDA E O DIREITO
No final do século XIX, a partir das novas descobertas sobre a eletrodinâmica e a teoria evolucionista de Charles Darwin, a mecânica deixou de se apresentar como uma teoria fundamental a explicar o mundo e a natureza, já que, nesse ponto, já havia indicativos claros de que o universo era muito mais complexo do que Descartes e Newton haviam suposto. De fato, a concepção darwiniana dava conta de que os seres vivos fazem parte de uma rede planetária, contendo todos os seres vivos que se conhece, interligados por um processo de constante evolução.
Já nas primeiras décadas do século XX, Einstein com a sua teoria da relatividade e os pensadores da teoria quântica abalaram completamente todos os principais conceitos da visão de mundo cartesiana e da mecânica newtoniana. Inaugura-se uma nova visão de mundo: a visão sistêmica da vida.
Desde o momento que se passou a compreender que não é possível explicar o mundo a partir da compreensão das menores partes, porque nelas não estão contidas as propriedades dos seres como tal, inaugura-se a visão de que os fenômenos naturais – plantas, animais ou o corpo humano – são sistemas complexos e as menores partes, as moléculas, não explicam o funcionamento do ser. Esse pensamento pode ser traduzido da seguinte forma como explica Capra e Luisi (2014, p. 61):
as propriedades essenciais de um sistema vivo são emergentes – propriedades que não são encontradas em nenhuma de suas partes, mas emergem no nível do sistema como um todo. Essas propriedades emergentes surgem de padrões de organização específicos – isto é, de configurações de relações ordenadas entre as partes. Essa é a percepção revolucionária central da visão sistêmica da vida.
E ainda, se pode destacar “como os teóricos sistêmicos se expressariam várias décadas mais tarde, o todo é mais do que a soma de suas partes” (CAPRA; LUISI, 2014, p. 94).
O pensamento sistêmico, que se inaugura com a biologia e o estudo dos sistemas vivos, passa a verificar algumas características que são fundamentais nessa nossa visão de mundo, segundo Capra e Luisi (2014, p. 131):
i) as organizações vivas estão identificadas por uma configuração e o relacionamento das suas partes, é dizer, há uma totalidade integrada, cujas propriedades essenciais surgem das relações entre suas partes;
ii) há uma natureza hierárquica na organização dos organismos vivos, formando sistemas dentro de sistemas, que não se caracterizam pela dominação e controle. Células formam tecidos, que formam órgãos, que formam organismos, que formam sistemas sociais que formam ecossistemas;
iii) há um duplo papel nos sistemas vivos em que ao mesmo tempo as partes funcionam no contexto de um todo maior, a serviço desse todo e ora, afirmam uma tendência autoafirmativa ou auto-organizadora, que os leva a funcionar para a preservação de sua autonomia individual;
iv) há, nos organismos vivos, diferentes níveis de complexidades com diferentes tipos de leis operando em cada nível, de modo que há fenômenos observáveis num dado nível que não se encontram presentes no nível inferior. São as chamadas propriedades emergentes que surgem em dados níveis de complexidade que não existem em níveis inferiores.
v) Os organismos vivos se regem por conexões, relações, padrões e contexto.
vi) As propriedades das partes (inversamente ao que propunha o pensamento mecanicista) só podem ser compreendidas a partir da organização do todo.
vii) As comunidades sociais consistem em organismos interligados, à maneira de uma rede que se retroalimenta e que se projeta na forma de redes dentro de redes cuja propriedade mais evidente é a sua não linearidade, é dizer, se estende em todas as direções, de modo que uma influência ou mensagem pode viajar ao longo de um caminho cíclico, que pode se tornar um ciclo de feedback[3].
Ao que se identificou para os sistemas biológicos, vieram se somar os estudos da física quântica que se passou a descrever que “o comportamento de qualquer parte é determinado por suas conexões não locais com o todo, de modo que é o todo que determina o comportamento das partes”, e não o contrário como preconizava a mecânica clássica (CAPRA; LUISI, 2014, p. 105).
Capra e Luisi (2014, p. 88) definem as características do pensamento sistêmico: (i) mudança de perspectiva das partes para o todo; (ii) multidisciplinaridade inerente; (iii) de objetos para relações; (iv) de medição para mapeamento que identificam configurações que ocorrem repetidamente, ou seja, configuram padrões; (v) de quantidades para qualidades; (vi) de estruturas para processos; (vii) da ciência objetiva para a ciência epistêmica; (viii) da certeza cartesiana ao conhecimento aproximado.
Em outras palavras, a compreensão do mundo passa a se dar a partir da visão de que não há partes isoladas e que não se correspondam, por meio de grandes redes de comunicação, com o todo, com ampla correlação, interdependência e retroalimentação.
Há portanto, nos seres vivos, totalidades integradas em sistemas dentro de sistemas em que a hierarquia não se dá, como nos sistemas humanos, pelo exercício do poder ou da dominação, mas por um padrão e uma ordem comunicante em que o desequilíbrio e a quebra do padrão de uma das partes se comunica e se reflete no todo.
A partir desses novos conhecimentos sobre o funcionamento da vida em rede, várias ensaios, notadamente no campo da psicologia vieram a demonstrar a existência de relacionamentos sistêmicos entre os seres humanos, que, desta sorte, não se resume nem se atomiza no indivíduo mas que se encadeiam em sistemas familiares, num primeiro nível e, haja vista o que acontece com os demais sistemas vivos, também em sistemas maiores, sobrepostos, como os sistemas empresariais, os de cidades, estados, países, até o sistema maior planetário que envolveria todos os seres humanos e todos os sistemas vivos.
Capra e Mattei (2018, p. 28 ss.) relatam com veemência a mudança de paradigma na ciência e inferem que essa mudança ainda não chegou na teoria do direito:
(…) Durante as três últimas décadas, um paradigma radicalmente novo surgiu na linha de frente da ciência. No coração dessa mudança de paradigmas, de uma visão de mundo mecanicista para uma concepção holística e ecológica, encontramos uma profunda mudança de metáfora: da visão de mundo como uma máquina, passa-se a entendê-lo como uma rede. As redes são, sem dúvida, padrões de relações; (…). Uma mudança correspondente de paradigma ainda não se verificou nem na teoria do direito nem no entendimento público dessa disciplina. Em nossos dias, essa mudança é uma necessidade premente, uma vez que os maiores problemas atuais são de natureza sistêmica – todos interconectados e interdependentes – , e nossa crise global é ecológica no sentido mais amplo do termo. (Grifos nossos)
Completando esse raciocínio, arrematam Capra e Matei (2018, p. 63) que “as leis humanas, como as leis naturais, precisam ser entendidas como manifestações de uma ordem relacional em que o indivíduo não está sozinho, mas em conexão com outros habitantes vivos do planeta (…)”.
Assim, a proposta do presente estudo é criar a reflexão acerca da verificação da necessidade de que o Direito passe a incorporar a circunstância cientificamente demonstrada de que os indíviduos humanos, como seres vivos que o são, tem funcionamento social no modelo de redes e, portanto, se intercomunicam, se afetam e se retroalimentam em suas crises e conflitos, o que não é observado na teoria jurídica vigente que se sustenta no indivíduo e, notadamente, numa concepção de justiça que visa conferir a cada um o que é seu, sem observar que há, nesse contexto, uma justiça que também deve se fazer presente dentro de sistemas em que é preciso conferir, no âmbito de cada sistema, a cada um o que é nosso, enquanto coletividade.
Em uma perspectiva kantiana a
divisão do sistema pode ser, primeiramente, apenas em sua parte formal e material, das quais a primeira, lógica, contém meramente a forma do pensar em um sistema de regras, a segunda parte real toma sistematicamente em consideração os objetos sobre os quais se pensa, na medida em que é possível um conhecimento racional dos mesmos a partir de conceitos. (KANT, 1995, p. 31)
Nas distintas abordagens do presente estudo, propõe-se alinhamentos breves, acerca das bases teóricas e práticas sobre o que consistiria essa mudança de paradigma na ciência jurídica, que tem como fundamento o pensamento já desenvolvido sobre o funcionamento da vida humana em sistemas.
III BERT HELLINGER E O FUNCIONAMENTO EM REDE DOS SISTEMAS HUMANOS
Bert Hellinger, filósofo, teólogo e terapeuta alemão, nascido em 1925 é um dos pensadores contemporâneos que mais desenvolveu, do ponto de vista teórico, os princípios do funcionamento dos seres humanos em sistemas.
Hellinger, observando os seres humanos em processos terapêuticos, estabeleceu um conjunto de leis sistêmicas, ou ordens, como ele mesmo prefere denominar, que regem os relacionamentos humanos. Há todo um conjunto de estudos, lançados em mais de 80 obras publicadas, em que são aprofundados os preceitos e as bases dessa ordens que regem os seres humanos em relacionamentos familiares, em relações de amizade, de trabalho e até mesmo como integantes de uma cidade ou país.
Tomando experiências terapêuticas desenvolvidas no curso do século XX, por diversos psicológos e terapeutas mundiais, dentre elas, dinâmicas de grupos, terapia primal, análise transacional, hipnose, programação neurolinguística, Hellinger adotou-as em sua atuação profissional, como missionário junto as comunidades Zulus, na África, a partir do que desenvolveu, por observação, concepções teóricas e ontológicas acerca do funcionamento da vida humana em sistemas.
As observações de Hellinger foram possibilitadas por meio de uma técnica que foi difundida com o nome, em português, de Constelações Familiares em que, por meio de acesso aos campos mórficos[4], num processo fortemente experiencial e fenomenológico, foi possível observar as dinâmicas sistêmicas em que os seres humanos estão envolvidos, já que tais dinâmicas, no mais das vezes, acontecem e se desenvolvem na vida humana de forma mais ou menos inconsciente.
Para Hellinger, há dois movimentos que levam ao conhecimento, um exploratório e o outro fenomenológico. Ao primeiro pertence a ciência que ao explorar algo desconhecido, dele se apropria e pode dispor. O segundo movimento, fenomenológico, está ligado a visão de todo, da amplitude pois segundo Hellinger “só quando prescindimos das particularidades é que conseguimos expor-nos à plenitude e suportá-la. Assim, detemo-nos em nosso movimento exploratório e recuamos um pouco, até atingir aquele vazio que pode fazer face à plenitude e à diversidade” (HELLINGER, 2007, p. 14).
Segundo Graça,
ao integrar a dimensão espiritual[5] ao trabalho de Constelações Familiares, Hellinger elevou a compreensão dos relacionamentos e das ordens da convivência humana para âmbitos universais. A compreensão dessas ordens torna-se perceptível dentre as áreas social, familiar, escolar e empresarial. A Hellinger Sciencia®[6], uma scientia universalis, é a ciência universal das ordens da convivência humana. (GRAÇA, 2015, p. 26)
O pensamento de Hellinger vem sendo difundido em escala mundial a partir do princípio de que os problemas humanos, sejam eles de natureza psiquíca, emocional, familiar, de saúde, de aprendizagem ou mesmo envolvimento em conflitos, como acontece nos casos jurídicos, podem ter por causa originária a desconformidade no estabelecimento das relações humanas com as ordens ou leis sistêmicas, gerando uma incoerência na rede de relacionamentos.
O próprio autor refere-se as ordens nos relacionamentos humanos da seguinte maneira: “para mim foi possível obter essas compreensões sobre as ordens e desordens das relações humanas, através das minhas compreensões sobre as maneiras de atuação da consiência humana e as suas consequências em todos os níveis dos nossos relacionamentos” (HELLINGER, 2009, p. 11).
Para Hellinger os seres humanos não são indivíduos que se apresentam na vida, isoladamente, com direitos e obrigações vinculadas a uma ética individual pura e simplesmente e que deve ser respeitada pelos demais. Para o autor, a vida humana se realiza por meio de relações sistêmicas, ou seja, para além da consiência individual de cada um, há uma consciência de grupo que vincula e dirige as ações individuais, muitas vezes, inconscientemente.
Ao formular sua teoria sobre as ordens ou leis de funcionamento das relações humanas Hellinger estabelece três ordens básicas e universais que vinculam os seres humanos, independentemente de cultura, religião ou quaisquer outros aspectos específicos: (i) entre os seres se estabelecem vínculos baseados num processo de troca que se dá por meio do dar e tomar e da necessidade de um equilíbrio nessas trocas que são estabelecidas; (ii) há uma ordem entre os seres humanos que se estabelece a partir da chegada do indivíduo à vida, em que cada um tem um lugar que lhe é próprio; (iii) cada indivíduo possui, como propósito inerente à sua existência, o direito de pertencer à vida e aos seus processos, não sendo aceitável o atentado contra a vida do outro, seja uma morte física ou simbólica.
A teoria de Hellinger é bastante extensa, profunda e complexa e expõe padrões de funcionamento universais dos sistemas humanos, sem contudo ser uma teoria fechada. O próprio autor fez questão de regitrar que
enquanto ciência, a Hellinger Sciencia está em movimento. Isto significa que se encontra em constante desenvolvimento, também através das compreensões e experiências de muitos outros que se abriram para ela – e também para suas consequências. Enquanto ciência viva, a Hellinger Sciencia não é uma “escola” como se já estivesse sido concluída e pudesse ser transmitida e ensinada como algo definitivo. (HELLINGER, 2009, p. 08)
Não obstante a amplitude e profundidade da teoria, alguns apontamentos breves são trazidos no presente trabalho no intuito de ilustrar o quão longe a teoria do direito está dos preceitos já desenvolvidos sobre o desenvolvimento da vida humana em sistemas.
IV O PENSAMENTO SISTÊMICO APLICADO AO DIREITO
Como visto, a teoria sistêmica, ao observar a natureza e seus processos evolutivos, verifica a existência de uma interconectividade que pode ser observada nos sistemas vivos e, segundo Hellinger, também nos sistemas humanos e portanto nas famílias, nas organizações e nas relações sociais. Como sistemas conectados e sobrepostos – sistemas dentro de sistemas – possuem suas próprias dinâmicas e uma auto-organização que se volta para a sua permanência e continuidade.
Capra e Luisi explicam o significado desses ciclos de interconexão: “um ciclo (ou laço) de feedback é um arranjo circular de elementos causalmente conectados, nos quais uma causa inicial se propaga ao longo das conexões do ciclo de modo que cada elemento exerce um efeito sobre o seguinte, até que o último ‘realimenta’ ou ‘retroalimenta’ (feeds back) o efeito no primeiro elemento do ciclo” (CAPRA; LUISI, 2014, p. 123).
Hellinger, ao observar essas dinâmicas traz à luz conceitos importantes e que determinam, no pano de fundo dos comportamentos humanos, padrões coerentes com as dinâmicas sistêmicas ou padrões incoerentes.
Os padrões incoerentes observados, que provocam desequilíbrios ou emaranhamentos, como prefere o autor, se apresentam na forma de doenças, transtornos, crises e conflitos interpessoais porque, já que os seres humanos funcionam em rede, as dificuldades ou problemas ou emaranhamentos se propagam ao longo das conexões do ciclo.
Seguindo-se essa linha de raciocínio, Hellinger aponta como um dos padrões ou leis de funcionamento dos sistemas humanos aquele que se refere à necessidade de equilíbrio nas trocas entre os seres humanos quando estão em atividades relacionais – pais e filhos, marido e mulher, patrão e empregado, professor e aluno, escolas e professores e assim por diante.
Segundo Hellinger (2007, p. 15), “as relações humanas começam com o dar e o tomar”. Isso se inicia na própria concepção, quando homem e mulher se encontram numa relação de troca em que o perfeito equilíbrio entre o dar do homem para a mulher e o receber da mulher do homem promovem a concepção de uma nova vida, em que a mulher apresenta aquele homem um filho, como fruto dessa troca primordial.
A partir da troca primordial, Hellinger estabelece toda uma filosofia ligada à manutenção do equilíbrio nas relações de troca entre os seres humanos, em quaisquer de suas relações sociais. Nessa dinâmica, surge, na visão do autor, de um lado a reivindicação que é realizada de quem deu algo ao outro e uma obrigação de retribuir de quem recebeu. Essas dinâmicas são percebidas energeticamente entre os seres, nem sempre, contudo, a nível consciente.
Assim, explica Hellinger que quando, por exemplo, alguém se recusa a receber ou a retribuir, em tendo recebido, são seres que sentem-se restritos, descontentes e vazios – padrões incoerentes com o sistema. O trecho a seguir, do autor, ilustra sobremaneira seu pensamento nesse aspecto:
Encontramos essa atitude em muitos depressivos. Sua recusa em tomar se dirige sobretudo a um dos pais ou a ambos. Posteriormente estendem essa recusa às outras relações e às coisas boas desde mundo. Essas pessoas justificam essa recusa alegando que o que receberam não foi o certo ou não foi o suficiente. Outros justificam sua recusa, apelando para os defeitos da pessoa que deu. Entretanto, o resultado é sempre o mesmo: permanecem paralisados e sentem-se vazios. (…). O efeito oposto pode ser notado nas pessoas que conseguem tomar seus pais como são, e tudo o mais que eles lhes dão. Experimentam essa atitude como um afluxo constante de energia e felicidade, que também os capacita a manter outras relações, onde também dão e recebem abundantemente. (HELLINGER, 2007, p. 15, grifos nossos)
Pode-se estender essa análise nas dinâmicas da vida, quando, por exemplo, um funcionário torna-se improdutivo, paralisado dentro da empresa, já não entregando, na relação de emprego aquilo para o que foi contratado e, por isso é demitido. Nessa situação, pode, por consequência, sentir-se revoltado e mover uma ação judicial em relação ao patrão, movimentando o Estado e o Poder Judiciário, para que o conflito seja apaziguado.
No entanto, a dinâmica originária para a sua paralisia como funcionário, pode estar na recusa em tomar dos pais, levando essa condição psiquíca para suas outras relações, provocando conflitos e desarmonia em âmbito social porque o padrão incoerente se replica nos sistemas do qual aquele indivíduo faz parte.
Na hipótese, o funcionário que se recusa a manter relações de troca equilibrada com o patrão, poderia estar transferindo (inconscientemente) para a relação de emprego, uma dinâmica que tem origem no sistema familiar, na repetição de um padrão incoerente do sistema de origem.
Se essa dinâmica, baseada no pensamento de Hellinger se confirmar, seria fácil concluir que, tal qual a ciência já demonstrou ocorrer nos sistemas biológicos, uma desorganização havida num sistema anterior (no caso o sistema familiar de origem), refletiria-se no sistema posterior (sistema organizacional). É dizer: também nos sistemas humanos se verifica a existência de sistemas dentro de sistemas em que tudo se comunica e realiza por retroalimentação e feedback.
Nessa hipótese, quando o direito se propõe a dar cabo de solucionar a relação trabalhista em conflito, sem contudo contextualizar o conflito no âmbito sistêmico, sem observar que há conexões, relações, padrões e um contexto, é bastante possível que não esteja conferindo a justiça, nem tampouco promovendo a pacificação social, de modo que mais cedo ou mais tarde aquele funcionário e aquele patrão estarão se sentindo injustiçados e com real possibilidade de se envolver em outras dinâmicas sistêmicas conflituosas. Seria possível então supor, baseado no pensamento sistêmico, que ao decidir a demanda de forma pontual, ocorra apenas a transferência do problema para um outro contexto e não, de fato, a pacificação social.
A ementa do julgado abaixo demonstra que apesar de ter sido proferida sentença afastando a ocorrência de danos morais, no caso, o autor sente-se injustiçado e manifesta isso por meio de recurso. Muito provavelmente esse sentimento não será ultrapassado com a decisão abaixo colacionada, e, é possível que, portanto, por não haver a plena pacificação social na hipótese, mas apenas a exclusão de um dos interesses, o conflito possa estar sendo apenas transferido para um outro contexto.
Dano moral. Cautela na aplicação sob pena de banalização de instituto relevante. Nas relações de trabalho e entre colegas, assim como na vida, de modo geral, é comum a sensação de injustiça, desconfortos por mal-entendidos, enfim sentimentos desagradáveis. Contudo, sem qualquer menosprezo aos sentimentos do autor, não vislumbro amparo jurídico para modificar a decisão recorrida quanto à inexistência do cabimento de indenização por danos morais. (TRT 17ª R., RO 0020700-21.2007.5.17.0012, 2ª Turma, Relª. Juíza Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, Rev. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 30/01/2008). (TRT-17 – RO 00207002120075170012 – Relª. Juíza Alzenir Bollesi de Plá Loeffler – DEJT 30.01.2008)
O pensamento sistêmico, traduzido a partir de contextos biológicos, conduz ao entendimento de que o indivíduo não se fraciona quando está em relações de família ou de trabalho ou nas amizades, de modo que cada uma das situações ou contextos em que se envolvem, para serem tratados de forma adequada, precisam considerar a rede relacional.
Há uma necessidade comum, a todos os seres humanos de equilíbrio entre o dar e o tomar, entre ganhos e perdas, ao que comumente nos referimos como necessidade de justiça. Segundo Hellinger (2007, p. 175), “só teremos paz quando alcançarmos esse equilíbrio, por isso a justiça é para nós um bem altamente valioso”.
A inclusão da ordem sistêmica do equilíbrio nas trocas, passaria assim a ganhar um peso importante na teoria jurídica, pois, a paz somente é alcançada quando esse equilíbrio dinâmico está em coerência dentro dos sistemas.
Essa compreensão, a partir do pensamento de Hellinger, abre um novo campo de visão para a teoria do direito que, como visto, trata o indivíduo de forma atomizada, separado de suas relações sistêmicas e por isso, não atribui a justiça nem conforma a paz social preconizada, muito provavelmente, atuando meramente para transferir os conflitos para outros contextos.
O Direito, ao não ter as relações sistêmicas em seu campo de visão, peca na busca efetiva da paz social. À luz do pensamento hellingeriano, em que a paz somente é alcançada quando há equilíbrio entre o dar e o tomar ou entre as perdas e ganhos e ainda mais, que nem sempre, esse desequilíbrio está na relação em conflito em si, podendo advir de outras relações, por transferência, considerando que como indivíduos nos situamos em sistemas dentro de sistemas, é possível já antecipar a conclusão de que a Teoria do Direito precisa começar a inserir o pensamento sistêmico em sua formulação.
As palavras de Capra e Matei (2018, p. 257) traduzem esse pensamento:
Recuperar a consciência de que o sistema jurídico é um bem de propriedade coletiva – isto é, abordar o sitema jurídico como um bem e recurso comum (common) – é uma parte crucial da estratégia de, finalmente, por as leis humanas em sintonia com a natureza e a comunidade. O direito não é um sistema morto de princípios e normas escritos em livros que só os iniciados são capazes de entender. Ao contrário, tem presença viva e é uma expressão de nosso comportamento ético e social, formado pelas obrigações que temos uns para com os outros e para com os commons. Se vier a ser percebido como tal por toda a comunidade, poderá tornar-se novamente ativo e generativo. Desse modo, o direito é uma expressão da “totalidade” – algo muitíssimo diferente do conjunto de suas partes, mas produzido por uma relação entre elas, sem exploração e abuso. (grifos nossos)
Levando esse pensamento para a realidade prática, os dados e os fatos são indicativos de que o Direito necessita ampliar seus horizontes e acompanhar o pensamento sistêmico, em sua formulação.
Passando um olhar para a realidade prática da aplicação do direito, as pesquisas e estudos realizados determinam que há, na Justiça brasileira, uma ampliação do fenômeno conhecido como judicialização, em que se de um lado é observado a partir de fatos concretos, de que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais, de outro lado, mostra que há, no seio da sociedade, vista em seu conjunto, uma real conflagração entre seus indivíduos ou entre estes e o Estado, denotando que os conflitos, apesar de uma máquina estatal judiciária forte e grandiosa, ao invés de estarem sendo dissolvidos, com destino à pacificação social, estão, em verdade, aumentando.
Assim, quando no exercício do direito, se decide uma pensão alimentícia ou uma guarda de menor, porém, não se leva em conta nessa decisão as questões sistêmicas envolvidas, leis ou ordens sistêmicas, no intuito de que as relações sistêmicas sejam reorganizadas, a tendência é que as partes envolvidas não sejam pacificadas e os conflitos se protraiam, se amplifiquem ou ainda, é possível inferir, que transfiram-se para outros contextos, com uma tendência, quando observado o conjunto social, de franco aumento de litígios.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica anualmente o denominado “Relatório Justiça em Números” com o objetivo de divulgar dados estatísticos do Poder Judiciário brasileiro, mostrando o desempenho do Poder Judiciário, reunindo informações de todos os órgãos que o integram.
Nesse contexto, são expostos os dados de litigiosidade, trazendo um panorama dos indicadores de movimentação processual, índices de produtividade e carga de trabalho dos magistrados e servidores da área judiciária, taxas de congestionamento, recorribilidade e índices de atendimentos às demandas.
O Relatório colaciona também indicadores de conciliação, tempos médios de tramitação processual, além de variados e ricos elementos que permitem se ter um panorama dos conflitos entre sujeitos, pessoas físicas e jurídicas no Brasil, públicas e privadas, demonstrando assim a situação da população brasileira no que diz respeito ao envolvimento em crises interpessoais que acabam desaguando no judiciário, quando as próprias partes não encontram recursos próprios de autocomposição.
Assim, verifica-se, com esses números produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça o grau de conflitos instalados no cenário nacional brasileiro que, de outro viés, são demonstrativos do nível de conflagração, desentendimentos, desacordos, desajustes sociais e litígios, demonstrando que há um insucesso claro do poder estatal na pacificação social.
No caso em discussão, os números falam por si, conforme se extrai do Relatório Justiça em Números 2017[7], os seguintes pontos abaixo:
1. As despesas totais do Poder Judiciário no ano de 2016 foram de R$ 84,8 bilhões (€18,8 bilhões). A média de crescimento entre 2009 e 2016 foi de 3,9% ao ano.
2. A Justiça conta com o trabalho de 442.365 funcionários, sendo 18.011 magistrados, 279.013 servidores e 145.321 trabalhadores auxiliares.
3. São 90 tribunais, disseminados em 16.053 unidades judiciárias de primeiro grau instaladas em todo o território nacional. Dos 5.570 municípios brasileiros, 2.740 (49,2%) são sedes de Comarcas da Justiça Estadual. A Justiça do Trabalho, por sua vez, está presente em 624 municípios, e a Justiça Federal, em 276.
4. O número de processos em tramitação não para de crescer. Em 2009 tramitavam no judiciário 60,7 milhões de processos. Em sete anos o quantitativo cresceu para quase 80 milhões de casos pendentes. Em 2016, ingressaram na justiça 29,4 milhões de processos – o que representa uma média de 14,3 processos a cada 100 habitantes, num único ano.
5. A taxa de congestionamento permanece em altos patamares tendo atingido o percentual de 73,0% em 2016. Isso significa que apenas 27% de todos os processos que tramitaram foram solucionados.
6. O Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) foi de 1.749 processos. Considerando apenas os dias úteis do ano de 2016, excetuadas as férias, tal valor implica a solução de mais de sete processos ao dia.
7. A resolução de casos por meio de conciliação ainda apresenta desempenho tímido, sendo que das 30,7 milhões de sentenças e decisões terminativas, apenas 11,9% foram homologatórias de acordo.
Conforme se constata, tendo a população brasileira, cerca de R$ 209 milhões de habitantes[8] e havendo algo em torno de 80 milhões de processos judiciais ativos, aguardando solução (sem considerar os novos ingressos em 2017 e 2018 e os casos solucionados nos mesmos anos) e, considerando que em geral, nos processos judiciais há sempre um autor e um réu, no mínimo duas partes portanto, e mesmo nos casos criminais há sempre uma vítima, pode-se dizer com algum grau de segurança de que 76,5% da população brasileira inteira possui algum litígio que não pode ser solucionado entre as partes e foi levado ao judiciário, ou, em outras palavras, para cada 100 habitantes, 76 tem casos judicializados, em conflito declarado.
Portanto, apesar da existência de uma grandiosa estrutura judiciária no Brasil que tem como escopo produzir a Justiça e a paz social, o grau de conflagração entre a população brasileira é altíssimo.
O próprio Poder Judiciário, em iniciativas de enfrentamento dessa situação fática vem promovendo várias medidas e adotando alguns instrumentos importantes. Nesse sentido, a Resolução 125, de 29.11.2010 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de ampliar a eficiência operacional e o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa e soluções efetivas.
O normativo apresentado refere-se a instrumentos de conciliação e mediação como de implicação determinante e eficaz para a solução de prevenção de litígios, com capacidade para reduzir a excessiva judicialização de conflitos de interesses, recursos e execução de sentenças, e institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, determinando que, antes da solução adjudicada mediante sentença, sejam oferecidos outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, tais como a mediação e conciliação.
No bojo da execução dessa política, vários programas vêm sendo adotados e um em especial que diz respeito a utilização das chamadas Constelações Familiares, técnica desenvolvida por Bert Hellinger, aos casos em litígio, com vistas a uma busca eficaz de redução de demandas conflagradas.
Segundo Graça (2015, p. 98),
(…) as Constelações Familiares conseguem buscar uma solução local para conexões desarmônicas do passado, uma intervenção no tempo presente, objetivando alterar a memória quântica destas conexões e de toda a rede interconectada, as Constelações Familiares, transformam o padrão interacional da rede para um padrão mais harmônico concedendo maior liberação ao membro atual.
Sendo assim, “a intervenção na prática das Constelações Familiares busca a harmonização das conexões estabelecidas no conflito gerador de tensão permitindo aos sistemas retomar sua ‘coerência’ para dar continuidade ao movimento contínuo de auto-organização da vida (…)” (GRAÇA, 2015, p. 98).
As constelações constituem técnica ou método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos.
A partir dessas concepções e dessa abordagem, alguns experimentos práticos vem sendo realizados no Brasil. Em torno de 11 estados da federação (Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá) e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da “Constelação Familiar” para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira.
Das experiências conhecidas de adoção da técnica, algumas valem a pena ser registradas no presente trabalho que visa além de analisar a proposta em tela, destacar o avanço da discussão no ambiente dos operadores jurídicos.
O primeiro a trazer a prática para o Judiciário brasileiro, o juiz Sami Storch, da 2ª Vara de Família de Itabuna, Bahia, afirmou ter conseguido um índice de 100% de acordos em conflitos familiares ao utilizar a técnica das constelações familiares antes das audiências de conciliação.
Na época, em 2012, a técnica foi aplicada aos cidadãos do município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador, capital do Estado da Bahia. Das 90 audiências nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliação foi de 91%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o resultado foi 100% positivo[9].
Na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirantes, no Distrito Federal, a técnica foi aplicada em cerca de 52 processos, desde março de 2017, alcançando índice de acordos de 86%, com a participação das duas partes na dinâmica.
Nas unidades judiciárias que fazem parte do Projeto Constelar e Conciliar, também no Distrito Federal, as constelações familiares acontecem, em geral, uma semana antes das audiências de conciliação. A juíza Magáli Dallape Gomes, umas das supervisoras do projeto, explica que antes de encaminhar os casos para a sessão de constelação, seleciona processos com temáticas semelhantes e que não obtiveram êxito em conciliações anteriores[10]. Assim expõe a juíza: “Depois de participarem da constelação, as partes ficam mais dispostas a chegar a um acordo. Isso é fato. A abordagem, além de humanizar a Justiça, dá novo ânimo para a busca de uma solução que seja benéfica aos envolvidos. Quem faz, percebe uma mudança em sua vida”, disse.
No Estado de Goiás, o Projeto Mediação Familiar, do 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Goiânia, rendeu para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.
A novidade apresentada no projeto era exatamente a utilização da técnica da constelação nas sessões de mediação. De acordo com o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do tribunal e idealizador do projeto, o índice de solução de conflitos com auxílio da técnica é de aproximadamente 94% das demandas[11].
Como se observa, os primeiros dados que se apresentam, a técnica das Constelações Familiares quando aplicadas, elevam enormemente o índice de conciliações, sem necessidade de prestação jurisdicional por meio de sentenças. Esses índices variam, conforme o que já foi possível apurar, entre 80% a 100% de avaliação positiva na solução de conflitos. Portanto, bastante significativos em relação aos métodos de conciliação tradicionais que, segundo dados do Poder Judiciário brasileiro, levam apenas 12% dos casos à solução.
Essas bases iniciais já induzem a uma possibilidade, que precisa e merece ser investigada, no sentido de que a paz e a justiça se encontram, para os seres humanos, no retorno à coerência em seus sistemas de origem.
Caso essa hipótese se confirme teórica e cientificamente, é possível antever que quando o direito e as estruturas jurídicas que lhe são inerentes, passarem a considerar o pensamento sistêmico em sua formulação, será possível que o direito assuma sua missão generativa, mediante a assunção do compromisso efetivo com a restauração das relações sociais, ampliando assim, a sua capacidade de promover a paz social.
Ter-se-ia então, a partir das bases do pensamento sistêmico lançado, em breves linhas, nesse estudo, o surgimento de uma ideia inicial do que se poderia chamar de Direito Sistêmico.
Esse ensaio preliminar considera, à luz do pensamento sistêmico desenvolvido a partir da observação dos sistemas vivos e da biologia, que um Direito Sistêmico teria os seguintes pressupostos como fundamentos teóricos:
i) Que a natureza humana está também situada no conjunto das interações dos indivíduos, organizados em sistemas, condição que passaria a integrar o conjunto teórico jurídico em que o Direito passaria a observar o todo e as relações entre as partes.
ii) A minimização ou até o afastamento da força, dominação e controle e substituição por soluções de reparação, restauração, compensação e equilíbrio.
iii) À luz do que ocorre com os sistemas vivos, em que ao mesmo tempo que as partes funcionam no contexto de um todo maior, a serviço desse todo e ora, afirmam uma tendência autoafirmativa ou auto-organizadora, que os leva a funcionar para a preservação de sua autonomia individual, os direitos individuais passariam a ser tidos no seu contexto de que as partes estão a serviço do todo, da coletividade, de modo que não se sobejariam em relação à coletividade, nem tampouco se dissolveriam a ponto de anular o indivíduo.
iv) Consideraria a existência de sistemas relacionais humanos em que, cada nível, possui o seu conjunto de leis ou ordens que devem ser observadas para a organização do todo.
v) Há, em qualquer conflito, conexões e relações que envolvem, de forma mais ou menos consciente, uma relação entre as partes que precisam ser restauradas, em prol da coletividade e que obedecem a um padrão situado dentro de um contexto.
V CONCLUSÃO
A construção arquitetônica do Direito está instalada sobre a fundação da tríade indivíduos/direitos individuais/poder estatal, que tem como fundamento filosófico a visão mecanicista da vida.
A estrutura jurídica se volta para os indivíduos, a partir de normas que classificam os comportamentos humanos entre legais ou ilegais, separando os sujeitos (indivíduos), dos objetos (direitos e coisas). A partir daí, o Direito parte a reafirmar e sustentar, por dominação e exercício do poder, o que considera legal e ilegal e a distencionar os conflitos entre os indíviduos e entre estes e o Estado, na disputa de direitos e deveres, propalando a manutenção do equilíbrio social e a justiça.
Esse modelo demonstra um completo esfacelamento, seja porque muitos efeitos adversos à coletividade tem sido provocados legitimamente e com base no direito, tais como a destruição ambiental e o exercício abusivo de poder, em detrimento da coletividade, seja porque os dados estatísticos demonstram que a grandiosa estrutura judiciária, ao menos no Brasil, não tem sido capaz de trazer a paz social e a justiça.
Surge daí, a necessidade de que o Direito passe a incorporar a circunstância cientificamente demonstrada de que os indíviduos humanos, como seres vivos que o são, tem funcionamento social no modelo de redes e, portanto, se intercomunicam, se afetam e se retroalimentam em suas crises e conflitos, o que não é observado na teoria jurídica vigente que se sustenta no indivíduo e, notadamente, numa concepção de justiça que visa conferir a cada um o que é seu, sem observar que há, nesse contexto, uma justiça que também deve ser fazer presente dentro de sistemas em que é preciso conferir, no âmbito de cada sistema, a cada um o que é nosso, enquanto coletividade.
A incorporação do pensamento sistêmico à teoria jurídica requer que as leis ou ordens sistêmicas sejam tomadas em consideração seja na formulação de leis e normas seja na resolução de conflitos.
Há já construída, a partir do pensamento de Bert Hellinger, toda uma filosofia acerca das leis sistêmicas que regem os comportamentos humanos que carece de avaliação e incorporação aos sistemas jurídicos normativos.
Há também, o desenvolvimento da técnica das constelações familiares desenvolvida por Bert Hellinger, no âmbito da solução de conflitos, em vários tribunais brasileiros, que indicam que o método é bastante eficaz na pacificação dos litígios entre partes, já que tem como pressuposto, colocar as relações humanas em coerência com as leis e ordens sistêmicas.
Em razão do quanto exposto, é possível antever que quando o direito e as estruturas jurídicas que lhe são inerentes, passarem a considerar o pensamento sistêmico em sua formulação, será possível que o direito assuma sua missão generativa, mediante a assunção do compromisso efetivo com a restauração das relações sociais, ampliando assim, a sua capacidade de promover a paz social.
Essa construção teórica poderá fundar o que se denomina como Direito Sistêmico que terá como pressupostos, à luz daqueles que já foram alcançados pelas ciências da natureza, o fato de que os seres humanos funcionam em rede, e como tal, as causas das incoerências no sistema precisam ser consideradas e tratadas no âmbito do Direito, que passaria também a sustentar, em sua concepção, as leis e ordens sistêmicas nos sistemas familiares, organizacionais e sociais.
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Notas de Rodapé
[1] Mestre e Doutor em Filosofia pela Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca, Espanha. Professor do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília, Brasil.
[2] Advogada e Procuradora Federal. Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Brasil.
[3] “Como as redes de comunicação podem gerar ciclos de feedback, ela são capazes de adquirir a capacidade de regular a si mesmas. Por exemplo, uma comunidade que mantenha uma rede de comunicação ativa aprenderá com seus erros, pois as consequências de um erro se espalharão pela rede e retornarão à fonte por meio de ciclos de feedback. Assim, a comunidade pode corrigir os seus erros, se regular e se organizar. É desse modo que o estudo da comunicação e da retroalimentação em redes vivas leva naturalmente à noção de auto-organização” (CAPRA; LUISI, 2014, p. 131).
[4] Rupert Sheldrake cientista inglês introduz o conceito de campos mórficos. Extrai-se o seguinte trecho a título de esclarecimento: “Os campos mórficos, tal como os campos conhecidos da física, são regiões não materiais de influência que se estendem no espaço e se prolongam no tempo. Quando um sistema organizado particular deixa de existir – quando um átomo é desintegrado, quando um floco de neve se derrete, ou quando um animal morre – o seu campo organizador desaparece do lugar específico onde existia o sistema. Mas, num outro sentido, os campos mórficos não desaparecem: são padrões de influência organizadores potenciais, susceptíveis de se manifestarem fisicamente de novo, noutros tempos, noutros lugares, por todo o lado, onde e sempre que as condições físicas forem apropriadas” (SHELDRAKE, 1995, p. 15).
[5] Entende-se que por dimensão espiritual a autora se refere a esse alcance do conhecimento por meio da fenomenologia que observa o todo e que do vazio extrai a natureza das coisas.
[6] Hellinger registrou o termo Hellinger Sciencia® para cunhar os aportes filosóficos que ocorreram após anos de estudos e aplicação práticas da Constelações Familiares acerca das conexões estabelecidas nas relações humanas.
[7] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945 c1dd137496c.pdf28>. Acesso em: maio 2018.
[8] Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/>. Acesso em: 28 maio 2018.
[9] Disponível em: <https://epoca.globo.com/vida/noticia/2014/12/consegui-b100-de-conciliacoesb-usando-uma-tecnica-terapeutica-alema-afirma-juiz-baiano.html>. Acesso em: 28 maio 2018.
[10] Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2017/02/07/interna_ cidadesdf,571415/tjdft-usa-sessoes-de-constelacoes-familiares-para-solucionar-processos.shtml>. Acesso em:28 maio 2018.
[11] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79702-tjgo-e-premiado-por-mediacao-baseada-na-tecnica-de-constelacao-familiar>. Acesso em: 28 maio 2018.