THE SUPREMA CORTE DI CASSAZIONE AND THE REVIREMENT ON PUNITIVE DAMAGES IN ITALY: SOME REMARKS

DOI: 10.19135/revista.consinter.0007.27

Naiara Posenato[1] – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4261-5922

Resumo: O Acórdão 16.601, de 5 de julho de 2017, pode ser considerado um dos julgados de maior ressonância da Corte Suprema de Cassação italiana nos últimos anos. Nele, as Seções Unidas decidiram sobre a homologação de sentença estrangeira e, mediante o instituto de forte conteúdo nomofilático previsto no art. 363, 3, do c.p.c. italiano (Principio di diritto nell’interesse della legge) preanunciaram um revirement da própria jurisprudência e elaboraram um princípio jurídico geral que deixa antever a futura possibilidade de que sentenças estrangeiras de condenação a danos punitivos sejam reconhecidas. E, qual pressuposto para tal reconhecimento, afirmou expressamente a dúplice natureza – prevalentemente reparatória e, em menor medida, também sancionatória – da responsabilidade civil no ordenamento italiano.

Palavras-chave: Sistema jurídico italiano, responsabilidade civil, cortes superiores, homologação de sentença estrangeira, exceção de ordem pública internacional.

Abstract: The ruling 16.601, of July 5, 2017, can be considered one of the most important decisions of the Italian Supreme Court of Cassation in recent years. In this case the Grand Chamber ruled that the application for annulment of a judgment allowing the recognition and enforcement in Italy of foreign judgment was inadmissible and, at the same time, pursuant the art. 363, 3, Italian c.p.c. and by a revirement, has expressed a general legal principle which allows the future possibility of foreign judgments awarding punitive damages to be recognized by Italian law. And, as an assumption for such recognition, it expressly holds the multifunctional nature – mainly compensatory and, to a lesser extent, also sanctioning – of civil liability.

Keywords: Italian law, civil liability, supreme courts, recognition and enforcement of foreign judgment, public policy.

O Acórdão 16601, de 5 de julho de 2017, pode ser considerado um dos julgados de maior ressonância da Corte Suprema de Cassação italiana nos últimos anos, destinado constar nos manuais daquele sistema jurídico[2]. Trata-se de decisão adotada pelo colegiado de vértice da Corte (Sezioni Unite) no âmbito de processo de reconhecimento e execução (homologação) de uma sentença norte-americana em tema de dano à pessoa devido a produto defeituoso. A sua relevância, também em vista da contrária orientação jurisprudencial anterior do próprio órgão jurisdicional na matéria, é tríplice: por um lado, e no âmbito do direito internacional privado, consolida uma concepção de (exceção de) ordem pública internacional moderna e aberta a institutos estrangeiros; por outro inova na seara do direito privado, professando expressamente a natureza polifuncional da responsabilidade civil e preanunciando o revirement jurisprudencial em tema de reconhecimento na Itália dos punitive damages de matriz anglo-americana[3]. Último mas não menos interessante, a tipologia de decisão adotada demonstra a atitude da corte de vértice italiana como órgão responsável pela orientação do inteiro sistema jurídico através da interpretação do direito, e não somente como derradeira instância para garantir a justiça (e o acertamento da decisão) do caso concreto.

O presente escrito tem como objetivo analisar e comentar criticamente as principais questões jurídicas que emergem da citada decisão, tendo em consideração os precedentes judiciais conformes e divergentes à mesma, assim como recentes e importantes contribuições doutrinárias a propósito. Optou-se pela subdivisão do texto em parágrafos para melhor individuação dos (diversos) aspectos tratados. Adotando uma forma próxima à assim chamada “nota a sentenza”, o elaborado não é portanto voltado ao estudo abstrato e exaustivo do tema, mas busca traçar um quadro geral dos argumentos mais relevantes tratados de forma concreta na sentença e fornecer ao leitor os instrumentos para o seu eventual aprofundamento.

1. A decisão teve origem no ricorso per cassazione interposto pela sociedade italiana AXO ao reconhecimento de três sentenças estadunidenses adotadas pela Circuit Court of the 17th Judicial Circuit for Broward Count e confirmadas pela District Court of Appeal da Flórida, a favor da sociedade NOSA, com sede no mesmo estado[4]. NOSA havia correspondido a uma vítima de dano causado por vício em capacete para motocross, produzido pela sociedade italiana e revendido pela mesma NOSA, um valor concordado entre as partes de aproximadamente US$1.500.000,00. Sucessivamente, obteve nos Estados Unidos a condenação de AXO à reintegração patrimonial, e a sua homologação, em janeiro de 2014, junto à Corte d’Appello de Veneza. AXO contestou diante da Corte di Cassazione italiana a decisão de reconhecimento concedida pelo juízo de segundo grau veneziano sustentando, entre outros, a contrariedade de tais sentenças à ordem pública italiana, com base no fato de tratar-se de condenações por danos punitivos, danos estes não admitidos em tal ordenamento segundo jurisprudência consolidada da própria corte de vértice (terzo motivo).

Em 2016 a Prima Sezione da Corte Suprema di Cassazione, chamada a julgar o caso, adotou a ordinanza 9.978[5]. Tal decisão, concentrando-se na contrariedade à ordem pública da condenação por danos punitivos, não resolveu definitivamente a controvérsia mas, com base no art. 347, 2, do c.p.c. italiano[6], a reenviou ao Primeiro Presidente da própria Corte para que o mesmo decidisse sobre o seu eventual encaminhamento às Sezioni Unite, vista a especial importância da questão. Concretamente tal importância foi identificada “no extenso debate doutrinal que há tempos requer uma intervenção jurisprudencial sobre o tema[7].

Procedendo-se neste sentido, as Sezioni Unite, no julgamento de 2017 que nesta sede analisa-se brevemente, considerou o recurso inadmissível com relação ao acenado terceiro motivo formulado pela recorrente, em vista de não se tratar de uma hipótese de punitive damages e sim de cumprimento de prestação de garantia[8]. Entretanto, e em conformidade com o disposto pelo art. 363, 3, do c.p.c. italiano[9], sendo questão geral de especial importância e no “interesse da lei”, enunciou específico princípio de direito.

O princípio elaborado é o seguinte: “No ordenamento vigente, não se atribui à responsabilidade civil somente o dever de restaurar a esfera patrimonial do sujeito que sofreu a lesão, porque as funções dissuasivas e sancionatórias do responsável civil são internas ao sistema. Portanto, o instituto de origem estadunidense do ressarcimento punitivo não é ontologicamente incompatível com o ordenamento italiano. Porém, o reconhecimento de uma sentença estrangeira que contenha uma pronúncia desta natureza deve corresponder à condição que tenha sido proferida no ordenamento estrangeiro sob bases normativas que garantam a tipicidade das hipóteses de condenação, a previsibilidade da mesma e os limites quantitativos, devendo-se atentar, em sede de reconhecimento, unicamente aos efeitos do ato estrangeiro e da compatibilidade dos mesmos com a ordem pública[10].

Assim, o tribunal superior italiano decidiu pela inadmissibilidade da demanda de cassação da sentença de reconhecimento de segundo grau e, contemporaneamente, mediante o instituto de forte conteúdo nomofilático previsto no art. 363, 3, do c.p.c. italiano (Principio di diritto nell’interesse della legge), elaborou um princípio jurídico geral que deixa antever a futura possibilidade de que sentenças estrangeiras de condenação a danos punitivos sejam reconhecidas pelo ordenamento italiano, desde que respeitados os vínculos da tipicidade, da previsibilidade e da razoabilidade no que concerne o quantum, como será ilustrado a seguir. E, qual pressuposto para tal reconhecimento, afirmou expressamente a dúplice natureza – prevalentemente reparatória e, em menor medida, também sancionatória – da responsabilidade civil no ordenamento italiano.

2. A ampla maioria dos casos em que a ordem jurídica italiana é demandada para o reconhecimento de sentença estrangeira é relativa ao direito de família ou ao direito de sucessões; o número de casos em matéria contratual ou extracontratual é, de fato, muito inferior. Isso posto, em tempos menos recentes a Corte de Cassação italiana chegou a negar o reconhecimento de algumas sentenças estrangeiras de condenação a punitive damages com base na exceção de ordem pública internacional, principalmente sob o pressuposto de que a responsabilidade civil então desempenhava um papel meramente reparador no ordenamento italiano.

O leading case em matéria é constituído pelo Acórdão 1.183/2007 (Caso Fimez Spa), a respeito de uma controvérsia sob muitos aspectos análoga à que deu origem à decisão examinada, de responsabilidade por produto defeituoso devida a vícios em capacete de motociclista[11]. Naquela ocasião, a Terza Sezione negou o reconhecimento da decisão estrangeira com base na sua contrariedade à ordem pública, afirmando ademais que

No ordenamento vigente atribui-se à responsabilidade civil a tarefa fundamental de restaurar a esfera patrimonial do sujeito que sofreu a lesão, inclusive através da atribuição ao mesmo de uma soma em dinheiro a fim de eliminar as consequências do dano sofrido enquanto que permanece estranha ao sistema a ideia da punição e da sanção do responsável civil e é indiferente a consideração da sua conduta. Portanto, o instituto dos danos punitivos é incompatível com o ordenamento italiano[12]. (grifei)

Em 2012, com a Decisão 1.781 (Caso Ruffinatti Srl), em juízo de reconhecimento e execução de sentença estrangeira emitida no âmbito de controvérsia relativa à indenização por acidente de trabalho, causado por defeito de maquinário industrial produzido por uma empresa de Turim[13], a Cassação italiana novamente nega o reconhecimento da condenação americana e cassa a sentença da Corte de apelação. Na fundamentação considerou-se essencialmente que da condenação aos punitive damages derivariam “efeitos contrários à ordem pública”, e que o ressarcimento deve ser estritamente correlacionado “à efetiva subsistência do dano e à sua entidade material”.

No âmbito dos tribunais de mérito, também cabe menção à decisão da Corte d’Appello de Trento de 2008 (seção destacada de Bolzano, com fundamentação redigida em alemão)[14], em que o reconhecimento e execução da sentença estrangeira foi negado com base em motivos diversos: a separação existente entre o direito e o processo penal e civil e, ademais, a proibição de discriminação, ex art. 3 da Constituição italiana, entre credores nacionais e estrangeiros, a fim de evitar que aos últimos fosse autorizado obter a própria reparação a título de punitive damages, diversamente dos credores nacionais[15].

Em tempos mais recentes, todavia, alguns sinais de abertura foram enviados pela própria Corte di Cassazione, com o apoio de uma parte da doutrina[16].

É o caso da Sentença 7613, de 15 de abril de 2015[17], em que buscou-se verificar a compatibilidade com a ordem pública italiana das medidas chamadas astreintes, mecanismo processual cuja finalidade é levar o devedor ao cumprimento da obrigação através da previsão de uma sanção pecuniária previstas em outras ordens jurídicas (dentre elas o Brasil)[18], no caso específico ordenadas pela ordem belga. Não obstante a própria decisão distinga astreinte e danos punitivos, também evidencia o paralelismo entre ambos no que concerne a sua atuação “seja como instrumentos sancionatórios seja como forma de coação indireta ao adimplemento[19].

Sempre em 2015, como lembrado no próprio Acórdão 16.601, as Seções Unidas da Corte de Cassação, julgando uma controvérsia doméstica em matéria de responsabilidade dos administradores, afirmou em obter dictum que a função sancionatória do ressarcimento do dano não é mais incompatível com os princípios gerais do ordenamento italiano, pois nas últimas décadas foram introduzidas muitas disposições normativas endereçadas a dar uma orientação em geral sancionatória ao ressarcimento[20].

3. Em conformidade com o art. 64, 1, “g”, da Lei 218 de 31 de maio de 1995 (Reforma do Sistema italiano de Direito Internacional Privado), para o reconhecimento da sentença estrangeira o juiz de segundo grau deve verificar que as disposições da decisão estrangeira não produzam efeitos contrários à ordem pública[21]. A chamada exceção de ordem pública internacional impõe, portanto, o controle da compatibilidade dos efeitos jurídicos da decisão com os valores essenciais do Estado do foro, que fundamentam o ordenamento e caracterizam a estrutura ético-social da comunidade em um determinado período histórico[22].

A exceção de ordem pública (internacional) não se resume simplesmente em um controle baseado na identidade ou nas diferenças entre as disciplinas dos ordenamentos nacionais: naturalmente, sentenças baseadas em normas análogas àquelas do Estado ao qual demanda-se o reconhecimento dificilmente não serão reconhecidas. Porém, segundo esta ordem de ideias, a decisão alienígena merece ser acolhida e executada ainda que haja diferença entre as normativas, cabendo a denegação do acolhimento somente se o resultado do julgamento não representa em si uma afronta aos valores fundamentais do ordenamento do foro.

Segundo a evolução jurisprudencial do conceito de ordem pública na Itália, tais valores fundamentais são primeiramente aqueles expressos em normas de natureza constitucional, no sentido de que os princípios de direito italiano capazes de impedir o ingresso de institutos estrangeiros são, em primeiro lugar, aqueles tutelados constitucionalmente. Os princípios que não encontram colocação constitucional podem, entretanto, adquirir relevância, sempre que constituam o “fundamento do inteiro ordenamento pois imanentes aos institutos jurídicos de maior importância[23].

A decisão interlocutória de 2016 realizou uma ampla análise da questão, afirmando outrossim – o que a doutrina há muito sustenta – que tais princípios essenciais não se confundem com o gênero mais amplo das normas imperativas ou inderrogáveis, e não há necessariamente violação da ordem pública em caso de mera incompatibilidade do direito estrangeiro com a legislação ordinária: o magistrado deve, neste caso, efetuar um juízo similar ao controle de constitucionalidade, mas preventivo e virtual, “admitindo-se o contraste com a ordem pública somente no caso em que ao legislador ordinário seja precluso introduzir, no ordenamento interno, um hipotética norma análoga à estrangeira (…)[24].

A referência ao caráter internacional da ordem pública também é presente, no sentido de que a eventual “potencial agressão por parte do produto jurídico estrangeiro aos valores essenciais do ordenamento interno deve ser analisada em harmonia com aqueles da comunidade internacional[25]. Em outros termos, “relevam os princípios fundamentais que caracterizam o ordenamento interno e baseiam-se em exigência de tutela dos direitos fundamentais do homem comuns aos diversos ordenamentos e deduzíveis, em primeiro lugar, dos sistemas de tutela existentes a nível superordenado com relação à legislação ordinária[26].

Com base em tais premissas e especificamente, a Primeira Seção da Corte de Cassação considerou que o instituto, no caso de origem estadunidense, dos danos punitivos, não é (em abstrato) contrário aos valores essenciais da comunidade internacional, podendo macular-se de tal contrariedade somente no caso (concreto) de liquidação de valor exorbitante. Sucessivamente, questionou a contrariedade absoluta da função punitiva/dissuasiva da responsabilidade civil ao ordenamento italiano, elaborando uma extensa lista de disposições legislativas domésticas onde tal função estaria presente, como diversos artigos do código de consumo, nas quais há referência à gravidade do fato, as sanções pecuniárias civis especificamente introduzidas pelo art. 4 do Decreto Legislativo 7 de 15 de janeiro de 2016 em caso de conduta doloso, o art. 96 c.p.c. sobre o abuso processual, entre outros.

Enfim, analisou comparatisticamente a posição de outros sistemas jurídicos sobre a questão, referindo-se em específico às decisões da Corte Federal alemã de 2007 (com decisão de 4 gennaio 2007, publicada in Juristische Zeitschrift, 2007, p. 1046) e do Tribunal Supremo espanhol de 2001 (13 novembre 2001, n. 2.039/1999), assim como da Cour de Cassation de 2010 e de 2012[27] que, em tal ocasião, manifestou-se favoravelmente à execução de sentença estrangeira com condenação à danos punitivos.

O Acórdão de 2017, embora baseando-se extensamente nas reflexões contidas na Ordinanza, de certa forma redimensionou a importância dos valores comuns ou harmonizados pertencentes ao perfil internacional da ordem pública, enfatizando a importância que ainda possuem as ordens constitucionais nacionais para o reconhecimento das decisões estrangeiras[28]. Ao mesmo tempo, porém, lança um sinal de abertura baseado na teoria do legal transplant: não é razoável basear a recepção do instituto de direito estrangeiro na sua plena correspondência com os institutos italianos[29]; não se requer identidade de ratio entre as normativas estrangeira e italiana para o reconhecimento da sentença estrangeira, mas ausência de manifesta contradição com os valores e normas do foro que relevam para fins de homologação[30].

Sob o pressuposto da natureza polifuncional da responsabilidade civil italiana, como reconhecido pela própria Corte, considerou ausente a violação à ordem pública por parte das sentenças estrangeiras condenatórias de danos punitivos. Estas, portanto, deverão ser a priori reconhecidas pelo ordenamento, desde que observados os princípios da tipicidade e a previsibilidade do ressarcimento, ulteriores limites (ou contralimites) que serão ilustrados no parágrafo sucessivo[31].

4. Como já mencionado, uma das razões pelas quais a decisão sub analisi é relevante para o direito italiano são as reflexões, elaboradas pelo colegiado supremo da Corte di Cassazione, relativas ao regime da responsabilidade civil naquele ordenamento.

De fato, no que especificamente interessa o presente ponto, o Acórdão inicia afirmando a superação da posição anterior da própria Corte contrária ao reconhecimento de pronúncias estrangeiras de condenação a danos punitivos com base na incompatibilidade das finalidades punitivas e/ou preventivas com o instituto italiano. Tal conclusão é justificada com referência à trajetória evolutiva do instituto da responsabilidade civil no âmbito do panorama normativo nacional: retomando a lista das disposições legislativas que contêm previsão de condenação sancionatória a título de indenização civil, já elaborada pela Prima Sezione na Ordinanza de 2016, a Corte acrescenta novas hipóteses e, enfim, afirma que “ (…) o panorama normativo que se formou (…) por um lado mostra a urgência que prova o legislador a recorrer ao arsenal da responsabilidade civil para dar resposta a necessidades emergentes, por outro demonstra, com a própria vivacidade, quanto é frustrante a ideia de eliminar do sistema, confinando-as em um espaço indeterminado e inerte, figuras não enquadráveis na ‘categoria’[32].

Atente-se, porém, ao fato de que a leitura da massima do acórdão da Corte di Cassazione (que aproxima-se ao conceito de ementa, no direito brasileiro) pode favorecer a conclusão de que atualmente a responsabilidade civil na ordem jurídica italiana seja intrinsicamente polifuncional e que, na sua disciplina, a função reparatória ou compensativa encontra-se no mesmo plano daquela sancionatória. Na verdade, a orientação da Corte é mais moderada no que concerne a superação do princípio da reparação integral do dano, como emerge da fundamentação da decisão, onde especifica-se que as funções punitiva e/ou preventiva são marginais com relação à “preponderante e primaria funzione compensativo riparatoria dell’istituto[33].

A decisão também faz expressa alusão à jurisprudência constitucional, que reconheceu, há alguns anos, a polifuncionalidade da responsabilidade civil italiana sobretudo onde fornecer resposta à uma exigência de efetividade da tutela. Em especial é lembrado o Acórdão 303 de 11 de novembro de 2011, sobre a conversão de contrato de trabalho a tempo determinado, em que a Corte Costituzionale recorda que a regra geral da integralidade da reparação e da equivalência da mesma ao prejuízo causado não possui guarida constitucional, desde que seja garantida a adequação do ressarcimento[34]; ou ainda a Sentenza 152 de 2016, a propósito de condenação por abuso processual ex art. 96, terzo comma, do c.p.c. italiano[35], onde afirma que a discricionariedade reconhecida ao legislador para introdução de instrumentos de sanção como o referido não é ilegítima constitucionalmente.

E é justamente com base nos princípios de legalidade e da previsibilidade, tutelados constitucionalmente pelos arts. 23 a 25 da Constituição italiana[36] , além do princípio da proporcionalidade em matéria penal, previsto pelo art. 49 da Carta dos direitos fundamentais da União europeia, que a Corte di Cassazione identifica outros dois pressupostos à admissão do ressarcimento punitivo estrangeiro no ordenamento italiano. Em primeiro lugar, a decisão alienígena deve ter sido proferida (como lê-se no princípio de direito pronunciado) sobre “(…) bases normativas que garantam a tipicidade das hipóteses de condenação” e a “especificação dos limites quantitativos das condenações aflitas”. Em outras palavras, os punitive damages deverão constituir, na ordem jurídica de origem, objeto de específicas normas legislativas (o de simile fonte, no caso de sistemas como os de common law). Atenta doutrina alertou, todavia, ao perigo ínsito a tal construção, que pode concretamente ocluir a abertura adotada pela própria Corte: não basta estender o conceito de base legal às regras formuladas pela jurisprudência, mas é necessário ter em mente a diversa discricionariedade que possuem as cortes americanas no atuar tais regras, que não é exatamente compatível com o princípio da tipicidade de cunho continental ou a rigorosa reconstrução ex ante das fattispecie[37].

Com relação ao princípio da proporcionalidade, “que independentemente do disposto normativa um dos fundamentos da matéria da responsabilidade civil”, o mesmo comportaria, sempre segundo o Acórdão, “um controle da sentença estrangeira por parte dos tribunais competentes para a homologação, onde verificar a proporcionalidade entre o ressarcimento reparatório e o ressarcimento punitivo, e entre este último e a conduta censurada[38]. Neste sentido, a decisão trouxe uma breve reconstrução da evolução que interessou a ordem jurídica norte-americana e em especial, do estado da Flórida, e que eliminou a possibilidade de obtenção dos chamados danos grossly excessive[39].

5. Considera-se oportuno concluir a presente disgressão apreciando brevemente outro aspecto, talvez menos explorado mas não por isso menos interessante, do Acórdão 16.601: o estilo adotado pela Corte e a sua potencial influência no direito nacional.

Como acenado, o Acórdão lançou mão do instituto previsto pelo art. 363, 3, do c.p.c. italiano, que reconhece à Corte de Cassação a faculdade de elaborar um princípio geral de direito “no interesse da lei” e sem incidir na relação controvertida, mesmo quando a impugnação for considerada inadmissível, como no caso sub analisi[40]. O magistrado de legitimidade pode assim exprimir-se, fixando uma determinada interpretação jurídica e enunciando o relativo princípio de direito, independentemente da solução do caso concreto (como dito, inadmissível), quando considerar que a questão que lhe foi submetida seja de especial importância. Este último atributo pode levar também, como no Acórdão em questão, a que a decisão seja adotada pelas Sezioni Unite, ex art. 374, 2, c.p.c.[41].

Estas peculiaridades atinentes ao percurso processual da controvérsia geram algumas consequências de relevo: na hipótese de revirement da própria orientação anterior da Corte superior, como o caso presente, não há atentado à legítima expectativa das partes, quase como se tratasse de um prospective overruling continental, que como é sabido anuncia a futura modificação da própria jurisprudência, se não fosse pelo detalhe, de não pouco conto, que o mecanismo do common law sempre será formulado no âmbito da decisão de uma controvérsia específica[42]. De fato, também por essa razão o princípio jurídico enunciado segundo o art. 363, 3, do c.p.c. italiano pode apresentar uma formulação mais abstrata do que, por exemplo, se fosse formulado no âmbito de uma decisão de acolhimento ou de indeferimento, sendo mormente desvinculado dos elementos fatuais do caso; este aspecto, como relevado, pode incidir sobre a sua efetiva utilidade na orientação da sucessiva jurisprudência[43].

E justamente em termos de eficácia, sendo o Acórdão 16.601 pronunciado pelas Seções Unidas, o princípio de direito enunciado gozará de maior estabilidade no âmbito horizontal, com base no disposto pelo art. 374, 3, do c.p.c. italiano, que dispõe que “Se a seção simples não compartilha o princípio de direito enunciado pelas seções unidas, remete a decisão do recurso a estas últimas, com decisão fundamentada[44]. No que concerne a sua eficácia vertical perante os órgãos inferiores, dispõe o art. 360-bis do c.p.c., que considera inadmissível o recurso em cassação na hipótese em que “a decisão impugnada tenha decidido as questões de direito em modo conforme à jurisprudência da Corte e o exame das razões (do recurso, n.d.r.) não ofereça elementos para confirmar ou modificar a orientação da mesma”.

Todos estes elementos concorrem a fazer com que a decisão apresente um interesse também no que concerne a temática do acrescimento do valor da jurisprudência como fonte primária de direito no ordenamento italiano. De fato, pela própria tipologia e sob a guarida das citadas normas processuais, dentro dos limites evidenciados, a mesma adquire um valor vinculante específico. Neste sentido, representa também um exemplo da extensão da chamada função proativa dos órgãos judiciários de vértice, das “cortes supremas”. Do ponto de vista substancial, porém, é necessário situar o Acórdão dentro dos próprios limites; ou seja, como foi expressamente colocado na sua fundamentação, o reconhecimento da variante sancionatória do instituto aquiliano não autoriza o magistrado italiano que decide controvérsia interna em matéria contratual ou extracontratual a atribuir uma conotação sancionatória à quantificação do dano ou “chancelar acentuações subjetivas aos ressarcimentos que são liquidados[45].

Para concluir, duas palavras sobre o estilo. Trata-se de um Acórdão sui generis sob diversos aspectos: o mesmo foi elaborado no âmbito de um processo de reconhecimento e execução de sentença estrangeira, onde o conhecimento limita-se à verificação da presença dos requisitos formais, sem nova análise do mérito. Por outro lado, tendo sido proferido “Princípio de direito no interesse da lei”, a sua função também é orientar a jurisprudência sucessiva. Por essas razões, a decisão revela-se complexa e de não fácil leitura. Ao mesmo tempo, adota uma linguagem elegante e técnica, com limitado tecnicismo, e apresenta-se como relativamente sintética, diferentemente da tradição das sentenças italianas e alinhada com a tendência à sucintez que sabe-se interessar o ordenamento italiano em geral, e a Corte di Cassazione em especial, no tema das decisões judiciais[46].

Não há referência à doutrina específica, em obséquio à proibição contida no art. 118 das Disposições de Atuação do c.p.c[47], ainda que a decisão refira-se muitas vezes à doutrina em geral e, como visto, tenha baseado a importância da questão a ser tratada na discussão doutrinal que interessa o tema. Enfim, apresenta relativa apertura comparatística ao reconstruir a evolução da jurisprudência norte-americana sobre a questão da condenação excessiva, evitando porém fazer referência outros ordenamentos europeus de civil law e evidenciando, deste modo, a autonomia da jurisdição italiana[48].

***

Só o tempo pode revelar a efetiva incidência que o esperado Acórdão 16.601 terá no ordenamento jurídico italiano, em especial sob a disciplina da responsabilidade civil e no que concerne a sua profunda natureza. Mas independentemente disso, a decisão oferece outros elementos de interesse e já constitui objeto de atenção por parte de diversos âmbitos da vida jurídica naquele sistema.

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Notas de Rodapé

[1] Professora de Direito Comparado junto à Università degli Studi di Milano, Doutora em Direito Internacional e da União Europeia pela Università di Roma La Sapienza, Advogada no Brasil.

[2] Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, de 5 de julho de 2017 (disponível junto ao banco de dados jurisprudencial on line do órgão http://www.italgiure.giustizia.it/sncass/).

[3] No âmbito do sistema jurídico estadunidense, onde são mais frequentes e podem chegar a valores de vulto, os chamados punitive damages (também chamados exemplary ou ainda vindictive) são condenações ao pagamento de somas relevantes pelo cometimento de ilícitos extracontratuais de especial gravidade, com presença do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave, a fim de prevenir futuras hipóteses. Sobre o tema, para a sua reconstrução histórica e conformação atual vide, inter alia, BRAND, Ronald A. Punitive damages and the recognition of judgments. In: Netherlands Int’l Law Rev., 1996, p. 143 ss.; PONZANELLI, Giulio. Punitive damages nell’esperienza nordamericana. In: Rivista di diritto civile, I, p. 435 ss., 1983; TESCARO, Mauro. I punitive damages nordamericani: un modello per il diritto italiano? In: Contratto e Impresa/Europa, n. 2, p. 599 ss., 2012 e relativa bibliografia.

[4] “… la sentenza del 23 settembre 2008, esecutiva, della Circuit Court of the 17th Judicial Circuit for Broward Count (Florida), confermata in appello dal District Court of Appeal of the State of Florida, dell’U agosto 2010, che aveva condannato la società italiana AXO Sport spa a pagare la complessiva somma di dollari USA 1.436.136,87, oltre interessi al tasso annuo dell’11%, a seguito di procedimento giudiziario svoltosi davanti a quell’autorità;

la sentenza del 14 gennaio 2009, con cui il medesimo giudice aveva liquidato dollari USA 106.500,00, a titolo di rifusione dei costi, delle spese lega i e degli interessi al tasso annuo dell’8%; la sentenza del 13 ottobre 2010 che aveva liquidato, in relazione al giudizio di appello, l’ulteriore somma di dollari USA 9.000,00, a titolo di rifusione dei costi, delle spese legali e degli interessi al tasso annuo del 6%”. Cfr. Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., p. 3.

[5] Corte di Cassazione, I Sezione, Ordinanza n. 9978, de 15 de maio de 2016 (disponível junto ao banco de dados jurisprudencial on line do órgão http://www.italgiure.giustizia.it/sncass/).

[6]Articolo 374 Pronuncia a sezioni unite

La Corte pronuncia a sezioni unite nei casi previsti nel n. 1) dell’articolo 360 e nell’articolo 362. Tuttavia, tranne che nei casi di impugnazione delle decisioni del Consiglio di Stato e della Corte dei conti, il ricorso può essere assegnato alle sezioni semplici, se sulla questione di giurisdizione proposta si sono già pronunciate le sezioni unite.

Inoltre il primo presidente può disporre che la Corte pronunci a sezioni unite sui ricorsi che presentano una questione di diritto già decisa in senso difforme dalle sezioni semplici, e su quelli che presentano una questione di massima di particolare importanza.

Se la sezione semplice ritiene di non condividere il principio di diritto enunciato dalle sezioni unite, rimette a queste ultime, con ordinanza motivata, la decisione del ricorso.

In tutti gli altri casi la Corte pronuncia a sezione semplice”.

[7]Nella specie le condizioni che giustificano l’enunciazione del principio di diritto si desumono dall’esteso dibattito dottrinale che da tempo sollecita un intervento giurisprudenziale sul tema e dalla stessa ordinanza di rimessione, stimolata dalla sagacia espositiva delle parti”. In: Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., pt. n. 5, p. 16. Veja-se também DE MENECH, Carlotta. Il problema della riconoscibilità di sentenze comminatorie di punitive damages: alcuni spunti ricostruttivi. In: Rivista di diritto civile, 2016, n. 6, p. 1644 ss.

[8] Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., pt. n. 5, p. 16.

[9]Art. 363. (…) Il principio di diritto può essere pronunciato dalla Corte anche d’ufficio, quando il ricorso proposto dalle parti è dichiarato inammissibile, se la Corte ritiene che la questione decisa è di particolare importanza”.

[10]Nel vigente ordinamento, alla responsabilità civile non è assegnato solo il compito di restaurare la sfera patrimoniale del soggetto che ha subito la lesione, poiché sono interne al sistema la funzione di deterrenza e quella sanzionatoria del responsabile civile. Non è quindi ontologicamente incompatibile con l’ordinamento italiano l’istituto di origine statunitense dei risarcimenti punitivi. Il riconoscimento di una sentenza straniera che contenga una pronuncia di tal genere deve però corrispondere alla condizione che essa sia stata resa nell’ordinamento straniero su basi normative che garantiscano la tipicità delle ipotesi di condanna, la prevedibilità della stessa ed i limiti quantitativi, dovendosi avere riguardo, in sede di delibazione, unicamente agli effetti dell’atto straniero e alla loro compatibilità con l’ordine pubblico”. In: Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., pt. n. 8, p. 25.

[11] Corte di Cassazione, Civile, Sezione III, n. 1183, 19 de janeiro de 2007, publicada em Il Foro italiano, 2007, I, p. 1460 ss., com comentário de PONZANELLI, Giulio, Danni punitivi? No grazie; em Nuova giurisprudenza civile commentata, 2007, I, p. 981, com comentário de Oliari, Sara, I danni punitivi bussano alla porta: la Cassazione non apre; e em Corriere giuridico, 2007. p. 1126, com comentário de FAVA, Pasquale. Punitive damages e ordine pubblico: la Cassazione blocca lo sbarco.

[12]Nel vigente ordinamento alla responsabilità civile è assegnato il compito precipuo di restaurare la sfera patrimoniale del soggetto che ha subito la lesione, anche mediante l’attribuzione al danneggiato di una somma di denaro che tenda a eliminare le conseguenze del danno subito mentre rimane estranea al sistema l’idea della punizione e della sanzione del responsabile civile ed è indifferente la valutazione a tal fine della sua condotta. È quindi incompatibile con l’ordinamento italiano l’istituto dei danni punitivi (…)”.

[13] Corte di Cassazione, Civile, Sezione I, n. 1781, 8 de fevereiro de 2012, publicada em Danno e responsabilità, 2012. p. 609, com comentário de PONZANELLI, Giulio. La Cassazione bloccata dalla paura di un risarcimento non riparatorio; e em Corriere giuridico, 2012, p. 1068, com comentário de PARDOLESI, Paolo. La Cassazione, i danni punitivi e la natura polifunzionale della responsabilità civile: il triangolo no!

[14] Corte d’Appello di Trento, sez. dist. Bolzano, 16 agosto 2008, publicada em Danno e responsabilità, 2009. p. 92 e ss., com comentário de PONZANELLI, Giulio. Non riconoscimento dei danni punitivi nell’ordinamento italiano: una nuova vicenda.

[15] Cfr. TESCARO, Mauro. Il revirement “moderato” sui punitive damages. In: Contratto e impresa. Europa, 2017, especialmente p. 53 ss.

[16] Em geral a doutrina é favorável ao reconhecimento e execução na Itália de danos punitivos, com algumas exceções. Tescaro identifica cinco linhas de interpretação na doutrina italiana. Cfr. TESCARO, Mauro, op. ult. cit., p. 57 ss.

[17] Corte di Cassazione, Sezione I, Acórdão n. 7613, 15 de abril de 2015 (disponível junto ao banco de dados jurisprudencial on line do órgão http://www.italgiure.giustizia.it/sncass/). Veja-se, a propósito, inter alios, CORSI, Giorgia. Il sì della Suprema Corte all’astreinte straniera. In: Danno e responsabilità, 2015, p. 1155 ss.; GIUGLIANO, Valeria. Compatibilità delle astreintes con l’ordine pubblico italiano. Nota a Corte cass., sez. I civ., 15 aprile, n. 7613. In: Rivista di Diritto Processuale, 2016, vol. 71, p. 246 ss; PILLONI, Monica, Misure coercitive straniere e loro eseguibilità in Italia: la Cassazione riconosce la compatibilità dell’astreinte con l’ordine pubblico interno. Nota a Cassazione, sez. 1. 2015, n. 7613. In: Int’l Lis, 2016, p. 16 ss.

[18] Como é sabido, o novo Código de Processo Civil brasileiro disciplina a questão nos arts. 536 e 537.

[19] “(…) sia come strumenti sanzionatori e sia come forme di coazione indireta all’adempimento”. In: Corte di Cassazione, Sezione I, Acórdão n. 7613, de 15 de abril de 2015, p. 14

[20] Corte di Cassazione, Sezioni Unite, Acórdão 9100, de 6 de maio de 2015 (disponível junto ao banco de dados jurisprudencial on line do órgão http://www.italgiure.giustizia.it/sncass/)

[21]64. Riconoscimento di sentenze straniere.

1. La sentenza straniera è riconosciuta in Italia senza che sia necessario il ricorso ad alcun procedimento quando: (…) g) le sue disposizioni non producono effetti contrari all’ordine pubblico”.

[22] A análoga disciplina brasileira é prevista no art. 17 da LICC e no art. art. 963 do novo CPC. A primeira norma adota orientação superada ao conter referência à tríade “ordem pública, soberania nacional e bons costumes”. A disposição específica prevista no novo CPC, por outro lado, inova ao fazer referência à necessidade de “manifesta” violação à ordem pública brasileira como impedimento à homologação de sentença estrangeira.

[23] Cfr. Corte di Cassazione, Sentenza n. 27592, de 28 de dezembro de 2006. In: Il Foro Italiano, v. 130, n. 6, 2007 p. 1793.

[24] Cfr. Corte di Cassazione, I Sezione, Ordinanza n. 9978, cit., p. 15.

[25] Idem, pt. 4, p. 6.

[26] Idem, pt. 4, p. 4.

[27] V. Cour de cassation, 1ère ch. civ., 1º de dezembro 2010, n. 09-13303. In: Recueil Dalloz, n. 6/2011, de 10 de fevereiro de 2011, p. 423 ss., con comentário de LICARI, François-Xavier. La compatibilité de principe des punitive damages avec l’ordre public international: une décision en trompe-l’oeil de la Cour de cassation?; e Revue critique de droit international privé, 2011, p. 93 ss., com comentário de GAUDEMET-TALLON, Hélène. De la conformité des dommages-intérêts punitifs à l’ordre public. A propósito veja-se também CATTALANO-CLOAREC, Garance. Lo stato dell’arte del risarcimento punitivo nel diritto francese. In: Contratto e Impresa. Europa, 2017, p. 12 ss.; REMY-CORLAY, Pauline. Dommages et intérêts punitifs et ordre public international: contrôle de proportionnalité. In: RTD Civ., 2011 p. 317; WESTER-OUISSE, Véronique; THIEDE, Thomas. Punitive Damages in France: A New Deal?, Journal of European Tort Law, 2012, p. 115 ss.

[28] De fato observa que “La sentenza straniera che sia applicativa di un istituto non regolato dall’ordinamento nazionale, quand’anche non ostacolata dalla disciplina europea, deve misurarsi con il portato della Costituzione e di quelle leggi che, come nervature sensibili, fibre dell’apparato sensoriale e delle parti vitali di un organismo, inverano l’ordinamento costituzionale”.

[29]Non avrebbe utilità chiedersi se la ratio della funzione deterrente della responsabilità civile nel nostro sistema sia identica a quella che genera i punitive damages” .

[30] Neste sentido GRONDONA, Mauro. Le direzioni della responsabilità civile tra ordine pubblico e punitive damages. In: Nuova Giur. Civ., 2017, 10, p. 1392 ss.

[31](…) ciò che conta ribadire è che la riconoscibilità del risarcimento punitivo è sempre da commisurare agli effetti che la pronuncia del giudice straniero può avere in Italia, con tutta l’ampiezza di verifica che si deve praticare nel recepimento, con le pronunce straniere, di un istituto sconosciuto, ma in via generale non incompatibile con il sistema”. In: Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., § 7.1, p. 25.

[32] “(…) il panorama normativo che si è venuto componendo (…) da un lato denota l’urgenza che averte il legislatore di ricorrere all’armamentario della responsabilità civile per dare risposta a bisogni emergenti, dall’altro dimostra, con la sua vivacità, quanto sia inappagante un insegnamento che voglia espungere dal sistema, confinandole in uno spazio indeterminato e asfittico, figure non riducibili alla ‘categoria’. In: Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., § 5.2, p. 17.

[33] Idem, § 5.1, p. 17.

[34] O texto da decisão encontra-se disponível no endereço web: <https://www.cortecostituzionale.it/>.

[35] O texto da decisão encontra-se disponível no endereço web: <https://www.cortecostituzionale.it/>.

[36]Art. 23. Nessuna prestazione personale o patrimoniale può essere imposta se non in base alla legge.

Art. 24. Tutti possono agire in giudizio per la tutela dei propri diritti e interessi legittimi [113].

La difesa è diritto inviolabile in ogni stato e grado del procedimento.

Sono assicurati ai non abbienti, con appositi istituti, i mezzi per agire e difendersi davanti ad ogni giurisdizione.

La legge determina le condizioni e i modi per la riparazione degli errori giudiziari”.

[37] Cfr. GAMBARO, Antonio. Le funzioni della responsabilità civile tra diritto giurisprudenziale e dialoghi transnazionali. In: Nuova Giur. Civ., 2017, 10, p. 1405 ss. Em sentido análogo QUARTA, Letizia. The Grand Chamber’s Stand on the Punitive Damages Dilemma. In: The Italian Law Journal, v. 3, n. 2, 2017, p. 616 ss.

[38] Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., § 7, p. 24.

[39] Idem, § 7.1, p. 24 -25.

[40] O parágrafo terceiro da norma foi introduzido pelo Decreto legislativo n. 40 de 2006. A propósito veja-se FORNACIARI, Michele. L’enunciazione del principio di diritto nell’interesse della legge ex art. 363 cpc. In: Rivista di Diritto Processuale, 2013, 1, p. 32 ss.; RUSSO, Rosario. Il ricorso del P.G. presso la S.C. ex art. 363 c.p.c.: funzione e limiti. In: Judicium,it (publicado em 10 de junho de 2013, consultado em 8 de maio de 2018).

[41] Sobre o fato de que o a mesma expressão utilizada em ambas as normas (“questione… di particolare importanza”) não determine idênticos pressupostos para a pronúncia em Seções Unidas e do princípio de direito no nome da lei, FORNACIARI, Michele. Op. cit., pt. 4.

[42] Cfr. GAMBARO, Antonio. Op. cit.

[43] Cfr. BRIGUGLIO, Antonio. Danni punitivi e delibazione di sentenza straniera: turning point “nell’interesse della Legge”. In: Responsabilità Civile e Previdenza, 2017, 5, p. 1.597 ss.

[44] V. supra, nota n. 5.

[45] “(…) imprimere soggettive accentuazioni ai risarcimenti che vengono liquidati”. In: Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Acórdão n. 16601, cit., § 5.1, p. 20. Em sentido análogo SIMONE, Roberto. La responsabilità civile non è solo compensazione: punitive damages e deterrenza. In: Il Foro Italiano, 2017, v. 142, n. 9, p. 2647; MONATERI, Pier Giuseppe. I danni punitivi al vaglio delle sezioni unite. In: Il Foro Italiano, v. 142, p. 2648 ss., pt. 4; PONZANELLI, Giulio. La decisione delle Sezioni Unite: cambierà qualcosa nel risarcimento del danno? In: Rivista di diritto civile, 2018, 1, p. 300 ss.

[46] Cfr. Corte Suprema di Cassazione, Primo Presidente, Decreto n. 136, de 14 de setembro de 2016, La motivazione dei provvedimenti civil: in particolare la motivazione sintética. Veja-se também, a propósito, POSENATO, Naiara. Sulle recenti riforme in tema di motivazione in Brasile e in Italia: una breve analisi. In: Revista da Escola da Magistratura Regional Federal. Escola da Magistratura Regional Federal, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, v. 27, n. 1 (n. 2017/abr. 2018), p. 225 ss.

[47]Art. 118. disp.att.c.p.c. (Motivazione della sentenza)

La motivazione della sentenza di cui all’articolo 132, secondo comma, numero 4), del codice consiste nella succinta esposizione dei fatti rilevanti della causa e delle ragioni giuridiche della decisione, anche con riferimento a precedenti conformi.

Debbono essere esposte concisamente e in ordine le questioni discusse e decise dal collegio ed indicati le norme di legge e i principi di diritto applicati. Nel caso previsto nell’articolo 114 del codice debbono essere esposte le ragioni di equità sulle quali è fondata la decisione. In ogni caso deve essere omessa ogni citazione di autori giuridici.

La scelta dell’estensore della sentenza prevista nell’articolo 276 ultimo comma del codice è fatta dal presidente tra i componenti il collegio che hanno espresso voto conforme alla decisione”. (grifei)

[48] Neste sentido v. TESCARO, M. I punitive damages nordamericani: Bundesgerichtshof, Cour de cassation e Sezioni Unite della Cassazione a confronto. In: Lavoro, Diritti. Europa, 2017, f. 1, pt. VI, p. 11.