THE DIFFUSE RIGHT TO AN ECOLOGICALLY BALANCED ENVIRONMENT: EDUCATION, PARTICIPATION AND SOCIAL MOBILIZATION IN THE PROMOTION OF ENVIRONMENTAL PROTECTION
DOI: 10.19135/revista.consinter.00005.09
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida[1]
Isabella Franco Guerra[2]
Resumo: Meio ambiente equilibrado é um direito difuso, portanto a sua proteção é de interesse de toda a coletividade. Considerando a relevância do equilíbrio ambiental para a sadia qualidade de vida, a participação social na defesa do meio ambiente é essencial. Esse texto foi desenvolvido utilizando a metodologia da pesquisa bibliográfica, com a análise da legislação brasileira, como também de documentos internacionais, objetivando contribuir para destacar, em uma sociedade democrática, a importância da educação para a cidadania ambiental. Sob o prisma dos direitos humanos fundamentais, meio ambiente sadio pertence à denominada terceira dimensão dos direitos humanos, sendo notória a relação existente entre o direito à qualidade de vida, o direito à saúde e a viver em um ambiente hígido. Estas interfaces mostram que os problemas ambientais são de interesse público, por isso é imprescindível a transparência, o acesso às informações ambientais, como também assegurar o direito do povo participar do processo de tomada de decisão envolvendo questões de ordem pública. A educação é uma ferramenta para alcançar a mobilização social, pois dá às pessoas condições para compreender a relevância e a urgência das questões ambientais, e ainda, o papel e o dever dos cidadãos, das empresas, dos entes intermediários da sociedade e do Estado, de promover o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente.
Palavras-chave: Direito difuso. Meio ambiente. Dignidade humana. Educação. Cidadania. Mobilização social. Participação social.
Abstract: Balanced environment is a diffuse right, thereby its protection interests to all the people. Considering the relevance of the environmental balance for a healthy quality of life, public participation in the environmental protection is essential. This paper was developed using the methodology of the bibliographical research, with the analysis of Brazilian legislation, as well as international documents, aiming to contribute to highlight the importance of education for an environmental citizenship in a democratic society. Under the regard of fundamental human rights, healthy environment is categorized in the so called third dimension of the human rights, and it is well known the relationship existent between the right to quality of life, the right to health and the right to live in a healthy environment. Those connections show that environmental problems are subject to public interest, so transparence is necessary as it is the access to environmental information, and also to guarantee people´s right to participate in the decision making process involving environmental issues. Education is thereby a tool to achieve social mobilization as it gives people knowledge to understand the relevance and urgency of environmental issues, as well as to understand the importance of sustainable development, and the role and duty of citizens, enterprises and government to promote sustainable development and environmental protection.
Keywords: Diffuse rights. Environment. Human dignity, Education. Citizenship. Social mobilization. Social participation.
1 INTRODUÇÃO
A proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro tem matriz constitucional por tratar da defesa de um direito humano fundamental caracterizado pela nota da solidariedade. É um verdadeiro direito difuso, indivisível por natureza e de titularidade indeterminada, isto é, pertence a todos, às gerações presentes e futuras.
Defender o meio ambiente é proteger a vida, por isso, as questões ambientais são de interesse público e em um Estado Democrático presume-se a existência de espaços de participação social nas esferas de decisões que envolvam a formulação das políticas públicas que repercutam sobre o meio ambiente, que a sociedade se mobilize para agir em prol do meio ambiente, que, para tanto, os cidadãos tenham acesso às informações ambientais e que seja promovida a educação ambiental.
Este artigo pretende trazer a reflexão sobre a importância da educação ambiental e do acesso à informação como meios para o fortalecimento da cidadania e mobilização social em prol da sustentabilidade ambiental. Entretanto, é preciso esclarecer que, dada a dimensão da matéria, não há a pretensão de esgotar o tema no presente estudo.
A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, a seleção dos textos normativos, incluindo o das Declarações Internacionais referentes ao meio ambiente e ao desenvolvimento, aprovadas pelos Estados nas Conferências de Cúpula organizadas pelas Nações Unidas, como das disposições da Constituição do Brasil de 1988, e também da legislação infraconstitucional brasileira concernente ao meio ambiente e à educação ambiental, ancorada na pesquisa bibliográfica, que forneceu o referencial teórico, serviram de base metodológica para o desenvolvimento deste artigo.
Serão, portanto, tecidas considerações sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito humano fundamental, protegido pela Constituição brasileira, que a ele se refere como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Havendo a expectativa da participação social na tutela do meio ambiente, se esta é considerada uma premissa para uma governança democrática que visa a justiça ambiental, então, uma questão importante para ser analisada é a do papel da educação na construção de valores sociais, no desenvolvimento de competências, habilidades, postura crítica reflexiva e atitudes, que levem a população a atuar mais ativamente na defesa do meio ambiente. Por conseguinte, este estudo tem como objetivo enfatizar e difundir a relevância da educação ambiental como um instrumento para a compreensão da gravidade das questões ambientais contemporâneas e da imprescindibilidade da efetiva participação social na busca de soluções éticas que promovam a justiça ambiental.
2 FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E O DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
A democracia tem em seu amago a vontade do povo, a participação social na tomada de decisões políticas, nas escolhas dos caminhos para alcançar a finalidade do Estado e assegurar o bem comum.
O art. 1º da Constituição brasileira de 1988 consagra a democracia como princípio fundamental estruturante do Estado e o art. 225 estabelece que proteger o meio ambiente é atribuição de todos, assim, tomando por base uma leitura sistemática do texto constitucional, é possível dizer que o Estado Democrático Ambiental[3] pressupõe ampla participação do povo na defesa do meio ambiente e garantia do mínimo existencial ecológico, isto é, assegurar a universalidade dos direitos que permitem a liberdade, o desenvolvimento da personalidade humana, o bem estar e a segurança ambiental.
O Estado Democrático Ambiental, portanto, de acordo com os valores constitucionais brasileiros, é aquele que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, em outros termos, que assegura os direitos humanos fundamentais, a publicidade e o acesso à informação, que tem como pressuposto a garantia da participação do cidadão nas esferas decisórias que envolvem as questões de interesse público, incluindo a matéria ambiental.
O direito ao ambiente ecologicamente seguro, tem, por conseguinte, amparo na Constituição Brasileira de 1988, estando incluído dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, inserido na esfera do chamado mínimo existencial. A partir dessa leitura, o Estado brasileiro tem a solene missão de concretizar a proteção desses direitos[4].
Os direitos humanos significam o conjunto de normas que tem por objetivo assegurar que a dignidade inerente a todos os seres humanos seja efetiva e universalmente respeitada[5]. Nesse passo, João Baptista Herkenhoff salienta:
Os direitos humanos são direitos fundamentais que o homem possui pela própria natureza humana e pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam da concessão de uma sociedade política, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir como um mínimo para a existência do ser humano perante a sociedade, o Estado e seus pares[6].
Quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trata-se de direito humano fundamental de novíssima dimensão (geração), como reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3540-DF[7], incluído assim na chamada terceira dimensão dos direitos humanos. Direito que tem como características os laços de solidariedade e preceitos éticos, pois assegurar a higidez ambiental é essencial à qualidade de vida, ao bem estar, à segurança da população. A defesa do meio ambiente significa ampliar a visão para além do antropocentrismo, adotando, então, um olhar biocêntrico, valorizando a proteção da diversidade biológica, tendo em vista que os seres humanos não são os únicos habitantes do planeta Terra. Em 1972, com a aprovação da Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, a questão já estava relacionada aos direitos humanos, merecendo destacar o Princípio 1, pois este reconhece que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras[8].
O texto acima citado faz referência ao direito à vida digna, à sadia qualidade de vida, o que possibilita estabelecer a relação com a saúde, com o direito de viver em um ambiente hígido, ou seja, a habitar um local salubre, onde há adequadas condições sanitárias. É relevante ressaltar, ainda, sobre o direito à vida, como dito por Santiago Anglada Gotor, este ganha uma nova projeção no sentido de incluir a manutenção das condições que são suportes para a própria vida[9]. Essas condições estão referidas no conceito que a legislação infraconstitucional brasileira apresenta sobre meio ambiente, pois o inc. I do art. 3º da Lei 6.938 de 1981 refere-se a ele como o conjunto de condições, interações, influências de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Alvaro Luiz Valery Mirra[10] explica que meio ambiente é bem unitário global, composto pelos seguintes bens ambientais: solo, água, ar, espécies da fauna e da flora, recursos genéticos, ecossistemas, processos ecológicos, paisagens, bens e valores culturais. Enfatiza, ainda, quanto ao meio ambiente globalmente considerado, enquanto bem de uso comum do povo, que seu regime é de permanente indisponibilidade e inapropriabilidade, consequentemente, será fruído coletivamente, solidário com as futuras gerações[11]. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, portanto, direito fundamental indisponível, imprescritível e não pode ser objeto de transação.
O princípio da ubiquidade expressa o sentido daquilo que está em todo lugar, que é onipresente, como lembrado por Marcelo Abelha Rodrigues[12]. A ubiquidade desvenda uma importante característica da questão ambiental, que tem dimensão planetária e deve ser vista de forma global, já que os problemas ambientais não ficam circunscritos às fronteiras do território geográfico de um Estado, um exemplo do dano ambiental transfronteiriço é o da poluição provocada pelas emissões de uma indústria que não tenha instalado filtros para conter o lançamento de gazes na atmosfera, e com a circulação provocada pelas correntes de ar, a poluição pode ser deslocada e vir a ocasionar a chuva ácida que contamine o solo do país vizinho. Então, é preciso pensar em sentido global sem esquecer das necessárias ações locais.
O meio ambiente equilibrado é um direito difuso[13], pois é indivisível, de titularidade indeterminada, pertence a todos e a cada um ao mesmo tempo[14], portanto, a satisfação de um interessado leva à satisfação de todos os demais, como acontece com o direito de respirar um ar limpo, esse direito é de todos os indivíduos, não há uma relação jurídica base entre eles, há apenas o interesse comum à manutenção da qualidade do ar atmosférico; verifica-se apenas uma situação de fato que une os titulares. Voltando ao exemplo do caso da poluição do ar provocada por uma indústria que lança gazes na atmosfera, a instalação de filtros evita essa contaminação do ar e a situação é resolvida para todos ao mesmo tempo[15].
2.2 Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal na Defesa do Meio Ambiente
A natureza do direito ao meio ambiente equilibrado, como já assinalado, levou o constituinte a impor ao Poder Público, nos termos do disposto nos arts. 23, VI e 225 da Constituição brasileira de 1988, o dever de protegê-lo e preservá-lo. Essas referidas disposições constitucionais reverberam o princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente, que embasa o dever do Estado de elaborar políticas públicas ambientais, realizar o planejamento e o controle ambiental, viabilizar o acesso às informações e promover a educação ambiental.
O texto do art. 23, inc. VI, combinado com o disposto no inciso III do § 1º do art. 225 da CRFB/88 ao determinar que cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente, firma o dever da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, enquanto entes políticos da Federação brasileira, de adotar medidas e ações em prol da defesa do meio ambiente, o que inclui o dever de informar a população sobre as questões ambientais e de promover o acesso à educação ambiental.
A Lei 6.938/1981 que introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionada pela Constituição brasileira e, no art. 2º, inc, I, estabelece a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; no inc. X, determina que seja promovida a “educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
2.3 Princípio da Participação Social na Defesa do Meio Ambiente
No caput do art. 225 da Constituição de 1988 está destacada a participação social na defesa do meio ambiente, que é um corolário do próprio Estado Democrático, haja vista que a democracia pressupõe a participação ampla dos cidadãos e não apenas no processo eleitoral. Portanto, inclui participar dos processos decisórios, pois a sociedade precisa ser ouvida e se manifestar também na formulação das políticas públicas. Sobre a importância da participação social para a efetividade das normas ambientais, Carlos Roberto de Siqueira Castro ressalta:
que o concurso da sociedade civil é condição primária para a plena eficácia social da legislação ambiental. Sem a aderência da cidadania ativa e das instituições emanadas do corpo social em torno do ideário preservacionista, frustra-se por inteiro o esforço governamental e legislativo que já se logrou implantar. Enfim, sem a força do povo, a própria Constituição democrática que hoje preside o sistema normativo brasileiro, fica relegada ao plano estéril das intenções retóricas e sem aptidão para exercer o papel transformador e civilizatório da comunidade nacional[16].
A democracia no sentido clássico de governo do povo, pelo povo, para o povo, tem alguns pressupostos que precisam estar presentes para que realmente seja efetiva a governança democrática, como por exemplo, os direitos políticos, a cidadania, a publicidade, a informação e a participação.
Na esfera da democracia ambiental devem ser abertas oportunidades para que o cidadão participe do processo de tomada de decisão sobre as questões que afetem o meio ambiente, nesse caso é essencial assegurar a publicidade, o acesso à informação e a educação ambiental.
1. A conscientização da sociedade sobre o significado do meio ambiente e a finalidade de conservar os recursos ambientais é imprescindível, já que contar com a participação da coletividade na tutela dos bens é vital para a efetividade da lei. A proteção da higidez do meio ambiente é um direito do cidadão, mas a sua concretização requer cidadãos conscientes, participantes, engajados nos movimentos em direção da ampliação dos espaços de discussão e de tomada de decisões que digam respeito à coletividade.
2. A cidadania significa que o indivíduo não é um mero súdito do Estado, significa que o cidadão é muito mais, pois tem direitos exigíveis do Estado, tem o direito à manifestação e à participação na vida política.
3. A mobilização social é fundamental, as pessoas precisam se organizar para lutar por seus direitos e exigir que as ações do Estado atendam ao bem comum, que o planejamento público atente para os limites ambientais, que as políticas econômicas respeitem o princípio da defesa do meio ambiente, que dentre as suas metas esteja a sustentabilidade ambiental.
4. O povo tem que se mobilizar para reivindicar as necessárias ações estatais em prol da ordem pública ambiental. A mobilização também se faz necessária para exigir que os valores sociais fundamentais e o interesse público preponderem nas decisões políticas, evitando a erosão dos direitos, não permitindo a deliberação nem a aprovação, por exemplo, de propostas legislativas que tragam os riscos de retrocesso, ou que possam colocar em perigo a segurança ambiental. A sociedade tem o dever de concorrer para garantir a efetiva preservação do meio ambiente, dos valores e bens fundamentais, participando da vida política.
5. A educação tem uma papel de destaque na construção desse caminho de participação social na governança ambiental, pois ela viabiliza o acesso ao conhecimento, ao desenvolvimento de competências, tão necessárias para estimular atitudes em defesa do meio ambiente.
3 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A educação é um direito humano fundamental que integra a chamada segunda dimensão dos direitos humanos. Cabe, consequentemente, ao Estado implementar prestações positivas no sentido de viabilizar o acesso a esse direito.
Há vários artigos na Constituição Brasileira de 1988 que tratam da educação. O constituinte destacou a sua importância para o pleno desenvolvimentos da pessoa e de seu preparo para o exercício da cidadania, assim, com base nos arts. 6º, 205 e 225, VI, da CRFB de 1988, verifica-se a imposição de um dever ao Poder Público, incumbindo-o de assegurar o acesso à educação e de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
3.1 O Direito Social à Educação na Constituição de 1988
O art. 6º da CRFB/88 inclui o direito à educação no rol dos direitos sociais, direitos estes que têm como característica exigir, para a sua concretização, as prestações positivas por parte do Estado[17], isto é, diferentemente do que ocorre com os direitos individuais, em relação aos quais a expectativa é a da abstenção, da não interferência do Estado, no âmbito dos direitos sociais cabe ao Poder Público desenvolver ações que viabilizem o acesso da população à fruição do direito, como é o caso do que acontece com o direito à educação. No Brasil, como já dito, este direito tem amparo na Constituição e no artigo 205 está consagrado como um direito de todos, assim como está firmado o dever do Estado de promover e incentivar a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa. Nesse sentido, a educação se faz importante ao preparar o indivíduo para o exercício da cidadania e qualificá-lo para o trabalho.
O princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber, como disposto no art. 206 da CRFB/88, servem como referenciais para ministrar o ensino em uma sociedade democrática. Por seu turno, o § 1º e o caput do art. 208 da CRFB/88 estatuem o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, assegurando-o como um direito público subjetivo. O direito à educação, portanto, erige a responsabilidade estatal em promover os meios para que as pessoas tenham a oportunidade de ser educadas, pois através da educação é possível buscar melhores condições de vida, de concorrer para um trabalho que propicie os meios de manter a própria subsistência, contribuindo para a inclusão social, para a redução das desigualdades, e também para o exercício de fato da cidadania através da participação consciente na esfera política.
É preciso, ainda, dizer que a educação não é tarefa exclusiva do Estado, de fato, como já dito, é sim um dever do Estado, mas a sociedade também deve colaborar para a sua promoção.
A educação ambiental, na esteira das considerações acima tecidas, incumbe ao Estado e à sociedade. A conscientização da população através da educação ambiental é fundamental, o homem precisa ter a visão mais ampla da natureza, para que ele se veja na teia da vida, não pode ficar limitado ao olhar antropocentrista e a um agir utilitarista, em um locus completamente apartado da natureza, como senhor do Planeta, exclusivo dono e explorador dos recursos ambientais, com a falsa premissa de que esses bens são inesgotáveis. Esse distanciamento do homem em relação à natureza o leva a praticar ações que, embora tidas como racionais, têm consequências graves[18]. A educação ambiental assume, então, sua função ao servir como instrumento para que o homem não só perceba, mas conheça, compreenda e saiba as consequências de suas ações. A educação ambiental entendida, no sentido descortinado por Marcos Reigota[19], como educação política prepara os cidadãos para exigir a justiça nas relações sociais e com a natureza, e nessa linha, como ele diz, a utopia se faz presente com a proposta de mudar radicalmente as relações como estão hoje estabelecidas entre a humanidade e entre esta e a natureza, reservando para a ética um papel de importância fundamental.
Então, a educação que leve à reflexão, ao saber, poderá provocar a mudança da visão do homem sobre a natureza e suscitar a vontade de mudar o comportamento de risco, passando a buscar as ações em prol da segurança da vida no Planeta Terra.
3.2 A Política Nacional de Educação Ambiental: Lei 9.795 de 1999
A Lei 9.795 de 1999 estatuiu a Política Nacional de Educação Ambiental e estabeleceu, no art. 1º, que a educação ambiental é entendida como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente […]”.
O art. 3o, a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, prevê que todos têm o direito à educação ambiental, assim, enquanto direito social, cabe ao Estado promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e definir, seguindo os comandos dos arts. 205 e 225 da CRFB/88, políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental.
3.2.1 Princípios Básicos da Educação Ambiental
De acordo com a Lei 9.795 de 1999, a educação ambiental é construída sob o enfoque humanista, pois, como já destacado anteriormente, está inserida na esfera dos direitos humanos, além de ser um instrumento fundamental para o exercício da cidadania ambiental. A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental enfatiza, ainda, em seu art. 4º, o princípio democrático, o pluralismo de ideias, a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.
Outro ponto importante, estabelecido no artigo 4º da Lei ora analisada, é o enfoque holístico, uma vez que as questões ambientais precisam ser abordadas através de um viés amplo, que supere o antropocentrismo, integre as diversas áreas do conhecimento. Na base da educação ambiental está a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando os aspectos que envolvem o meio ambiente natural, o artificial e o cultural, reconhecendo a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural.
A interdisciplinariedade, a transdisciplinariedade dão a tônica na condução do processo da educação ambiental, uma vez que as questões ambientais só serão compreendidas através da integração dos múltiplos saberes, com apoio na biologia, geografia, engenharias, química, física, antropologia, filosofia, direito, história, psicologia, por exemplo. Nesse compasso, o saber não está isolado, a troca de ideias é vital para entender os diversos fenômenos ligados à temática ambiental.
Os diversos campos do saber contribuem para identificar e entender os múltiplos fenômenos ambientais que fazem parte dessa intrincada teia da vida. Essa compreensão é necessária para a formulação das políticas públicas, para a elaboração do planejamento estratégico, para as ações governamentais e também para as atitudes do povo em vista à sustentabilidade ambiental.
Todos têm o direito à educação ambiental, esta é fundamental para que o cidadão possa fazer as suas escolhas conscientemente, para que compreenda seus direitos e deveres, tendo as bases para uma participação ativa, através das escolhas políticas, das atitudes diárias, considerando a respectiva responsabilidade sobre as próprias escolhas.
Se é dever do Poder Público viabilizar o acesso à educação ambiental, também é preciso mencionar o papel de entes intermediários, como as organizações não governamentais, que podem auxiliar no processo de acesso ao conhecimento realizando cursos para a comunidade, desenvolvendo campanhas para a conscientização da população, promovendo a mobilização social, pois além dos canais de educação formal, como o das escolas, universidades, há também a educação informal que pode ser desenvolvida com projetos alternativos que envolvam a sociedade.
As empresas também podem contribuir significativamente para a educação ambiental, treinando seus empregados e levando o conhecimento sobre a gestão ambiental.
As questões ambientais envolvem, por exemplo, a manutenção da qualidade do ar, dos recursos hídricos, dizem respeito à proteção da biota, incluem a proteção dos bens ambientais dotados de valor cultural[20]; estão relacionadas, ainda, ao meio ambiente do trabalho[21], no sentido de proteger a saúde do trabalhador considerando a necessidade de segurança ambiental na esfera laboral. Por isso, devem ser adotadas as perspectivas inter, multi e transdisciplinar nas concepções pedagógicas da educação ambiental, nos termos do que determina o inc. III do art. 4º da Lei 9.795 de 1999.
O meio ambiente apresenta um aspecto multifacetário, sendo possível observar a dimensão natural, artificial, cultural, mas tem que ser considerado como um todo, o que traz como consequência a necessidade de tratamento unitário. Demanda, portanto, a concepção integrada, considerando as múltiplas interações de ordem física, química e biológica que permitem, regem e abrigam a vida em todas as suas formas[22], acentuando que os seres humanos não são os únicos habitantes do Planeta.
A concepção holística significa a percepção do meio ambiente de forma unitária e não como a simples soma de seus componentes, incorporando uma visão global, o que permite a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico autônomo[23].
A ideia de ubiquidade encontra amparo no inc. VII do art. 4º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental brasileira, pois firma a necessidade de “abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais”. Também é importante o viéis humanista, pois afeta a todos, interessando ao indivíduo, a toda a coletividade e às gerações futuras. Por tudo isso, a educação ambiental deve ser construída sob um patamar democrático e participativo.
3.2.2 Objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental
A Lei 9.795 de 1999 estabelece os objetivos da educação ambiental e dispõe:
Art. 5o. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
O texto da Lei aqui discutida reforça o referencial da construção do pensamento crítico, nesse sentido, os debates com a sociedade precisam ser estimulados e ampliados, pois será através de um efetivo acesso à informação e ao conhecimento que as pessoas poderão tomar consciência de que as questões ambientais dizem respeito à vida, à manutenção dos recursos que possibilitam a vida humana nesse planeta, sendo responsabilidade de todos agir em prol da sustentabilidade, da qualidade ambiental e manutenção dos recursos naturais. Assim, é preciso haver liberdade para que as informações sejam divulgadas, os problemas sejam debatidos e a população possa ser ouvida.
A solidariedade é um valor fundamental, por isso, está inserida nos objetivos da política nacional de educação ambiental, relembrando que os seres humanos não estão sozinhos nesse planeta, sem esquecer, ainda, que o homem é um ser social, vive em sociedade e precisa dos seus semelhantes. Os recursos ambientais não estão distribuídos de forma igualitária no planeta, por isso a lógica da solidariedade precisa estar presente, nenhum ser humano tem o direito de promover a escassez dos recursos naturais e também não tem o direito de promover a extinção de espécies.
3.2.3 A Dimensão Ambiental nas Políticas Públicas e a Educação Ambiental
Fernando Herren Aguillar, ao tecer considerações sobre os direitos sociais, entende pela exigência de ação tanto do Legislativo como do Executivo para que esses direitos se tornem efetivos. Por esta razão, demandam uma política pública com previsão de gastos públicos, legislação organizativa da prestação do serviço, fiscalização da prestação por particulares e atendimento a um planejamento integrado, conforme disposto no art. 165 da CRFB/88[24].
Nesse sentido, Aguillar também aduz que “o Estado não pode se escusar de promover o acesso aos direitos sociais, notadamente quando significar a nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”[25].
Tendo em vista que os direitos sociais demandam as prestações positivas por parte do Estado, no planejamento público terão que estar previstos os gastos com as questões que envolvem a inclusão social, que dizem respeito ao acesso de todos aos serviços públicos básicos e à garantia do mínimo existencial. Se faz oportuno destacar, quanto às obras de infraestrutura e quanto à definição dos meios para promover as políticas públicas[26] que visam garantir o acesso da população à moradia, ao saneamento básico, à energia, ao transporte, dentre outros, que terá que ser respeitada a premissa da defesa do meio ambiente, como é depreendido da interpretação integrada e finalista do disposto nos arts. 1º, 6º, 170, inc. VI, 174 e 225 da Constituição brasileira de 1988.
Cabe ao Estado promover as políticas públicas e assegurar o pleno acesso à educação de qualidade, pois os meios de educação formal possibilitam que as habilidades e competências dos indivíduos sejam desenvolvidas, estas são necessárias para que estes de fato entendam as relações entre a vida cotidiana e a política, para que reflitam sobre como as decisões tomadas nas várias esferas do Poder Público lhes afetam, para que possam, inclusive, fazer a conexão entre a proteção do meio ambiente e a preservação das condições de vida nesse Planeta, compreendendo que as intervenções humanas sobre a natureza podem ter consequências extremamente graves. É vital prevenir as situações que levem à redução do acesso à agua potável, à perda da diversidade biológica, às alterações climáticas. Os custos gerados para tentar minimizar esses efeitos nocivos são altos, sem falar nos problemas dos danos ambientais irreversíveis, portanto, é necessário evitar dilacerar a qualidade e segurança ambiental, mas para tanto é preciso saber, conhecer, refletir para que se possa fazer escolhas e tomar decisões como membros conscientes da sociedade.
A educação ambiental será, assim, muito relevante para que o cidadão se conscientize, participe e fiscalize as ações do Estado, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente, cuidando para que a Constituição seja efetivamente cumprida.
4 RUMO À CIDADANIA AMBIENTAL: A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A participação dos cidadãos na defesa do meio ambiente é um dever constitucional.
As questões ambientais estão presentes no dia a dia de todas as pessoas, pois, ressaltando mais uma vez, meio ambiente é o espaço onde a vida acontece, nesse sentido, falar de meio ambiente é tratar das condições essenciais para a vida, por isso, é algo de interesse de todos.
Também não se pode esquecer que a cidadania ambiental, isto é, a participação do povo na proteção desse direito difuso, pressupõe o acesso à informação. Sobre esse ponto, merece ser destacado o disposto no Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[27].
Pelo exposto, resta claro que o princípio da participação social na defesa do meio ambiente é um dos alicerces da democracia. Nesse contexto, o acesso público à informação ambiental suficiente e clara tem que estar garantido, já que a participação pressupõe o conhecimento das informações, então, a transparência é vital, como o é a educação ambiental, pois só assim estarão presentes os requisitos mínimos para que as pessoas possam exercer ativamente a cidadania, com condições de participar conscientemente de processos que envolvam a tomada de decisão em matéria ambiental.
4.1 Participação, Mobilização Social, Acesso à Informação e Tutela Ambiental
Demonstrada, pelas considerações expostas acima, a necessidade da promoção da educação para alcançar a cidadania ambiental, com a mobilização da sociedade na defesa do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, também é relevante refletir sobre os instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que possibilitam a participação social na defesa do meio ambiente no Brasil. Nesse sentido, há vários espaços de participação previstos na legislação que asseguram a representação da sociedade civil.
A participação social na defesa do meio ambiente, nos termos da legislação brasileira, pode ocorrer de várias formas, dentre elas: poderá se dar com a participação do cidadão nas audiências públicas, como também por meio de consultas públicas[28], por meio da organização da sociedade civil que pode se fazer representar por organizações não governamentais no Conselho Nacional do Meio Ambiente, nos Comitês de Bacias Hidrográficas, nos Conselhos Estaduais e nos Municipais de Meio Ambiente, e, ainda, através da via judicial com a propositura da ação popular ambiental pelo cidadão ou por meio da ação civil pública movida por associação ambientalista.
O importante é que a sociedade se mobilize, o que, por exemplo, pode ocorrer através de ações comunitárias. Nessa linha, as organizações não governamentais podem desenvolver iniciativas como campanhas de esclarecimento junto à comunidade sobre a destinação de resíduos sólidos, sobre a segurança das construções e a necessidade de evitar construir em áreas de risco, sobre a proibição de ocupar a faixa marginal de proteção dos cursos d´água e as respectivas razões da existência desse tipo de vedação legal.
Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, municiando-o com informações sobre o risco de lesão ao meio ambiente, instigando-o a agir. E, como dito acima, as associações ambientalistas podem levar ao Judiciário o pedido de responsabilização civil daquele que concorre para o dano ao meio ambiente.
A Constituição brasileira estabeleceu, no artigo 5º, inciso LXXIII, a ação popular, instrumento que se caracteriza como uma garantia constitucional, isto é, um remédio à disposição do cidadão para, através do processo judicial, pleitear a anulação dos atos administrativos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao patrimônio cultural, ao erário, à moralidade administrativa, sendo uma forma de participação por meio da judicialização do conflito.
A ação popular possibilita ao cidadão demandar, em nome próprio, na defesa de um direito difuso. Assim, se o meio ambiente está ameaçado por um ato do Poder Público, o cidadão poderá provocar o Judiciário, através desse mecanismo do processo coletivo brasileiro, e pedir a revisão judicial do ato administrativo lesivo. A decisão judicial na ação popular, interposta pelo cidadão, portanto, coloca em prática um dos mecanismos constitucionais do sistema de freios e contrapesos. O Poder Judiciário poderá anular o ato administrativo emanado do Executivo se este for ilegal, lesivo ao meio ambiente, nesse caso o poder freia o poder.
Em razão da natureza do direito tutelado através da ação popular, o Ministério Público tem que assumir o polo ativo e dar prosseguimento ao processo se o cidadão abandonar a demanda, nos termos do que determina a Lei 4.717 de 1965, no art. 9º.
É importante explicar que, por se tratar da defesa de direito difuso, pertencente a toda a coletividade, a decisão na ação popular produz efeitos erga omnes, para todos, como estabelece o art. 18 da Lei 4.717 de 1965.
Buscando ultrapassar as barreiras econômicas do acesso à justiça, o constituinte estabeleceu que não haverá o adiantamento das custas processuais pelo autor popular, já que o cidadão move a ação na defesa de um bem que pertence a todos, portanto, atua em benefício de toda a sociedade, fiscalizando os atos do Executivo e exigindo o respeito à legalidade.
Outro meio processual que permite a participação social é a ação civil pública, como anteriormente mencionado. Assim, de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei 7.347 de 1985, as associações civis, regularmente constituídas nos termos da lei, há pelo menos um ano, que tenham dentre as suas finalidades institucionais a defesa do meio ambiente, poderão intentar a ação civil pública ambiental. Nesse caso, a expectativa é a de que a sociedade se organize para a defesa dos direitos fundamentais.
A legitimidade ativa na ação civil pública ambiental é extraordinária, ou seja, na tutela dos direitos difusos, os legitimados atuam como substitutos processuais da coletividade e não têm a disponibilidade sobre o direito tutelado. Por isso, art. 5º, § 1º da Lei 7.347 de 1985 estabelece que se o Ministério Público não for o autor irá atuar como fiscal da ordem jurídica, e, o § 3º do citado dispositivo da Lei da Ação Civil Pública determina, na mesma linha da ação popular, que em caso de abandono da ação por parte da associação autora, incumbe ao Ministério Público assumir o polo ativo da demanda para dar continuidade ao processo, tendo em vista a natureza do direito tutelado e o princípio da continuidade da demanda coletiva.
O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, segue a disciplina sobre custas prevista para a ação popular, assim, visa evitar que questões econômicas barrem o acesso à justiça, estabelece que o autor não adiantará as despesas processuais e, em caso de improcedência do pedido, a Associação autora ficará isenta das verbas sucumbenciais, salvo no caso de ser apurada a má-fé.
Outro aspecto a ser comentado sobre a ação civil pública é o de que esse mecanismo do processo coletivo brasileiro permite a defesa do meio ambiente de forma preventiva, no sentido de pedir ao Judiciário que determine ao réu a adoção de medidas que venham a inibir a concretização da lesão ambiental, como também é possível uma ação de natureza repressiva em que se objetive a reparação do dano já consumado. Inclusive, para que seja alcançada a reparação integral do dano, é possível a cumulação de pedidos de condenação em obrigação de não fazer, de fazer e indenizar. Cabe, nesse sentido, registrar que é admitida a condenação a indenizar o dano material e, se for o caso, o dano extrapatrimonial difuso, já que o caput do art. 1º da Lei 7.347 de 1985 fala na responsabilização pelo dano moral. Merece ser destacado, assim, que o dano ambiental pode ter uma extensão extrapatrimonial e sendo a ação civil pública um instrumento processual de defesa de direitos transindividuais, ela traz a possibilidade jurídica do pedido de condenação a responder pelos danos extrapatrimoniais difusos. Sobre a cumulação de pedidos em ação civil pública e a condenação a reparar os danos morais coletivos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça na decisão no Recurso Especial 1198727/MG, em que foi Relator o Ministro Herman Benjamim, já se pronunciou:
[…]
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
[…]
5. […] o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
[…]
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
[…][29].
A decisão do STJ, acima citada, reconheceu que a extensão do dano que afeta o direito difuso ao meio ambiente pode ser ampla, multifacetária, e não se limitar à esfera patrimonial, provocando a lesão de ordem extrapatrimonial difusa, pode também se prolongar no tempo, pode vir a ter um cunho irreparável e intangível. Portanto, é mais do que cristalina a necessidade de refletir antes de agir, de ter cautela e primar pela prevenção para evitar os danos ambientais. Consequentemente, a lógica tem que ser a de promover a segurança ambiental, para isso é preciso conhecer para entender a razão de proteger. Esses pontos narrados demonstram a importância da previsão na legislação dos instrumentos de controle e participação do cidadão na defesa do meio ambiente.
No que concerne às audiências públicas, o ordenamento jurídico brasileiro as prevê em vários diplomas legais, por exemplo, no Estatuto da Cidade-Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 43, inc. II, onde há a premissa de participação social nas questões relacionadas ao espaço urbano; nas leis de organização do Ministério Público Federal e Estadual, ou seja, na Lei Complementar 75 de 1993, art. 8º; na Lei 8.625 de 1993, art. 26; também está prevista na legislação que cuida do licenciamento ambiental, na Resolução 09 de 1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O estudo prévio de impacto ambiental, conhecido pela sigla EIA, é etapa prévia do licenciamento ambiental e o relatório com as conclusões da equipe técnica multidisciplinar que o elabora é público, medida importante para que a sociedade verifique as informações que servirão de base para a tomada de decisão pelo órgão público competente e que irá decidir sobre a outorga da licença ambiental. A legislação brasileira prevê, ainda, a realização de audiência pública para debater os resultados desse estudo. É pertinente chamar a atenção para o fato de que as audiências públicas podem ocorrer por convocação dos órgãos públicos ambientais, ou mesmo pela iniciativa do Ministério Público, ou por iniciativa dos cidadãos, no âmbito do licenciamento ambiental.
As audiências públicas, no licenciamento ambiental, portanto, possibilitam que a sociedade discuta e se manifeste, inclusive podendo questionar as conclusões desses estudos de impacto ambiental, porém, as manifestações do público não vinculam a decisão do órgão público licenciador. Paulo Affonso Leme Machado ressalta a relevância das conclusões destas audiências e de sua ponderação nos procedimentos decisórios administrativos para configurar um sistema participativo na vida político-institucional de um país[30].
Nada impede que sejam realizadas audiências públicas no curso do processo legislativo, inclusive é desejado que haja o debate com a sociedade e especialistas na elaboração de leis que envolvam temas de grande relevância social e que digam respeito a matérias que tragam controvérsias.
Quanto à esfera judicial as audiências são por regra públicas e o segredo de justiça a exceção, mas a referência aqui ao instituto denominado audiência pública[31] diz respeito à convocação de pessoas com experiência e autoridade sobre a matéria (não são parte no processo e nem se trata de peritos judiciais) que venham a se manifestar contribuindo para a solução da lide[32].
É preciso reiterar que para haver a participação social é importante assegurar o acesso à informação ambiental. A Lei 10.650 de 2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, assim, garante o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e obriga ao órgão público fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, possibilitando a qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, ter acesso às informações, mediante requerimento escrito[33].
A redação do texto legal, acima mencionado, contempla aspectos que merecem aplausos, pois registrou que o interessado não tem que estar envolvido diretamente na questão ou ser detentor de direito individual relacionado à informação que pede ao órgão público. Tendo em vista que está em jogo a defesa de direito difuso, todos são interessados e se a Constituição brasileira atribui a todos o dever zelar pelo meio ambiente, logicamente que não seria admissível firmar qualquer exigência que limitasse o acesso às informações em questões de interesse público ambiental.
Não se pretende que a população haja de forma leviana, então, está aí mais uma razão para ser garantido o acesso aos dados, às informações, pois é esperado o engajamento nas questões ambientais e que a participação social seja ética, responsável e consciente.
A mobilização social é necessária, isto é, a sociedade não pode cruzar os abraços e esperar que haja uma resposta mágica para os problemas, é preciso agir, sair da inércia. Existem caminhos a serem trilhados e seguir em direção à sustentabilidade ambiental pressupõe que os cidadãos participem desse intrincado jogo de xadrez, que movam as peças de maneira sábia.
4.2 A Importância da Educação para a Construção da Cidadania Ambiental
A publicidade deve estar sempre presente, ela é um requisito para que possa haver o controle público sobre o poder em uma democracia. As informações relacionadas às políticas públicas desenvolvidas e a transparência devem estar vinculadas a dois princípios básicos, que são o acesso à educação e à informação. Esses princípios desempenham papel relevante na busca da efetividade do Direito Ambiental.
Transparência é possibilitar à sociedade conhecer assuntos que são de interesse público. Ela é necessária para que haja a mobilização social em prol da sustentabilidade ambiental.
O exercício pleno da cidadania no Estado Democrático Ambiental conta com a educação ambiental como uma ferramenta importante para auxiliar as pessoas na compreensão das questões ambientais, pois é necessário perceber as múltiplas e complexas relações que envolvem as dimensões ambientais, as interfaces ecológicas, culturais, ética, econômica, social, política, científica; é imprescindível entender que é de todos a responsabilidade pela manutenção da perenidade de recursos naturais, pela preservação das condições de vida nesse Planeta.
A educação ambiental, portanto, está na base para a construção da cidadania participativa, para que o cidadão entenda a necessidade de proteger o meio ambiente, para que conheça os espaços de participação, bem como seus direitos e deveres, para possibilitar que o cidadão distinga o que é lícito do que não o é, para que tenha a formação profissional que lhe dê habilidades e ferramentas para atuar na defesa ambiental, para que se articule em prol da efetividade do Direito Ambiental, para que a sociedade se mobilize e busque a concretização das políticas públicas ambientais e do interesse público.
5 CONCLUSÃO
Meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dita o art. 225 da Constituição brasileira, é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, pois como diz o art. 3º, inc. I, da Lei 6.938 de 1981 é o conjunto de condições que permite e abriga a vida em todas as suas formas.
Trata-se de um direito humano fundamental de terceira dimensão, caracterizado pelos laços de solidariedade. Há o dever das gerações presentes legar para as gerações futuras ao menos o mesmo nível de acesso aos recursos ambientais recebido, premissa da equidade intergeracional, verdadeiro compromisso ético da geração atual de utilizar de forma racional os recursos naturais.
É um direito difuso e indisponível, de forma que o Poder Público terá que atuar em prol da sustentabilidade, promovendo o controle sobre atividades que ensejam riscos de dano ao meio ambiente. Nesse contexto, por ser evidente que se trata de assunto que envolve a ordem pública, a população tem que ser informada acerca dos projetos que repercutam sobre a segurança, qualidade e perenidade dos recursos ambientais; têm que ser garantidos espaços de participação e de manifestação dos cidadãos, por isso a educação ambiental é um instrumento para a conscientização das pessoas sobre os problemas ambientais e sobre o dever, que também é direito, de participar. É importante que as pessoas saibam como participar e por quê participar.
O direito à educação integra a segunda dimensão dos direitos humanos fundamentais e no Brasil encontra proteção constitucional, tendo sido atribuído ao Estado, ou seja, a todas as unidades federativas, um papel importante na promoção do acesso a esse direito, que hoje inclui a dimensão ambiental, nos termos do art. 225 da Constituição de 1988 e com base na Política Nacional de Educação Ambiental. O Poder Público tem o dever de adotar medidas para assegurar a todos a fruição efetiva dos direitos, e, no caso dos direitos sociais, viabilizá-los através das chamadas prestações positivas, com a implementação das políticas públicas. A educação é uma importante ferramenta para o exercício da cidadania, pois através da educação o cidadão tem os meios para adquirir conhecimento, compreender seus direitos e participar conscientemente dos processos decisórios no Estado Democrático.
Também é necessário o acesso à informação ambiental, bem como o compromisso real do Poder Público de assegurar os espaços de participação popular na formulação, desenvolvimento e fiscalização da implementação de políticas públicas em prol da proteção do patrimônio ambiental.
A mobilização social na defesa do meio ambiente é fundamental, pois cidadãos cientes de seus direitos e deveres devem exigir que seus representantes cumpram a Constituição, respeitem o interesse público e evitem retrocessos legislativos concernentes aos direitos socioambientais. É preciso alcançar a máxima efetividade das normas constitucionais, nesse sentido, proteger o meio ambiente não pode ficar reduzido a um argumento apenas retórico, todos têm que zelar pelo meio ambiente e promover as ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.
6 REFERÊNCIAS
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_____. STJ – REsp 1198727/MG – 2ª T. – Rel. Min. Antonio de Vasconcelos Herman Benjamin – j. em 14.08.2012 – DJe 09.05.2013 em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2017.
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_____. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3.
Notas de Rodapé
[1] Desembargadora Federal (TRF da 3ª Região). Doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de D. Ambiental e Processo Coletivo (PUC/SP). Professora e pesquisadora do Mestrado em Direito da UNISAL/Lorena, Diretora da EMAG/3ª Região. Coordenadora da Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade (PUC/COGEAE/SP).
[2] Professora de Ações Coletivas do curso de Direito da PUC-Rio. Mestre pela PUC-Rio e Doutoranda em Direito pela UNESA.
[3] A expressão Estado Democrático já indica que este é um Estado no qual há o respeito à soberania popular e a submissão do poder estatal ao direito. Utilizar no texto a expressão Estado Democrático Ambiental tem o objetivo de reforçar que a democracia tem em suas bases os direitos humanos, a prevalência do respeito e salvaguarda da dignidade humana, que impõe garantir a segurança ambiental, considerando o olhar biocêntrico, de proteção das várias formas de vida existentes no Planeta.
[4] Ver SARLET, Ingo, FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambeintal e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 32-38.
[5] ARNAUD, André-Jean. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 271-272.
[6] HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: Gênese dos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. v. I, p. 30-31.
[7] BRASIL, STF, Pleno – Rel. Min. Celso de Melo – j. em 01.09.2005 – DJ 03.02.2006. Ementário 2219-3. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 mar. 2017.
[8] Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 30 mar. 2017.
[9] Apud SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 58.
[10] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 47.
[11] Ibidem.
[12] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 4. ed. rev. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 32.
[13] “Lei 8.078 de 1990, art. 81, parágrafo único, inc. I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; […]”.
[14] Nesse sentido ver: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 6. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 45. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 110-114.
[15] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson (Coords.). Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p.8-9.
[16] CASTRO, Carlos Roberto. O direito ambiental e o novo humanismo ecológico. Revista Estado, Direito e Sociedade. PUC-Rio, n. 2, p. 17, jan./jul. 1993.
[17] Nesse sentido, pensar sobre os direitos sociais como prestações positivas proporcionadas pelo Estado, compreendidos como direitos ligados à igualdade, ver SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 286.
[18] REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.10-11.
[19] Idem.
[20] Como pode ser extraído da leitura dos arts. 215 e 216 da Constituição brasileira
[21] Sobre meio ambiente do trabalho, ver FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 6. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 95.
[22] Lei 6.930 de 1981, art. 3º, inc. I.
[23] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. Op. cit., p. 5-8. VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos no Brasil, perspectivas de um código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 50-55.
[24] Cf. AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional, p. 191.
[25] Idem.
[26] Por políticas públicas entende-se, com base no conceito introduzido pelo Estatuto da Igualdade Racial-Lei 12.288 de 2010, art. 1º, parágrafo único, inciso V, “as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;”.
[27] Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2017.
[28] A Lei 9.985 de 2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (apelidada de SNUC), no art. 22 prevê a consulta pública no procedimento para a criação das unidades de conservação. Por serem espaços territoriais especialmente protegidos, a participação e a mobilização social são esperadas no processo de criação das unidades de conservação.
[29] BRASIL, STJ – REsp 1198727/MG – 2ª T. – Rel. Min. Antonio de Vasconcelos Herman Benjamin – j. em 14.08.2012 – DJe 09.05.2013 em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2017.
[30] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.
[31] Quanto aos processos judiciais as leis que cuidam do controle concentrado de constitucionalidade, isto é, Lei 9.868 de 1999, no art. 9º, § 1º, e Lei 9.882 de 1999, no art. 6º, § 1º; Lei 13.105 de 2015, fazem a previsão da possibilidade da realização de audiências públicas.
[32] Na esfera de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, o Ministro Luiz Fux, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 9001, a 9002 e a 9003, que discutem a Lei 12.651 de 2012, que revogou o Código Florestal de 1966, realizou audiência pública.
[33] Como disposto no art. 2º, § 1º da Lei 10.650 de 2013.