Soberania versus Fraternidade

Autores

  • Carmen Luiza Dias de Azambuja Procuradora de justiça aposentada, mestre em Processo Civil pela UFRGS, doutora em Direito pela Unisinos, Mestre pela Samford University, Alabama, USA. https://orcid.org/0000-0001-5490-1275

DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00012.11

Palavras-chave:

Estado, soberania, direitos fundamentais, paz, efetividade dos direitos fundamentais, fraternidade

Resumo

A Lei somente é obedecida se aceita pela população. O Estado não pode mais impor direitos fundamentais como meras regras ante a aplicação de sua Soberania, forçando sua obediência. Igualdade e Liberdade dependem de sua implementação ativa pelo Estado. Com isso, somente a partir da consideração de um direito fundamental como a paz como transcendente ao Estado, quando todos os Estados e todos os cidadãos comungarem essa noção, haverá sua condição interna e externa. Então, os direitos fundamentais como a fraternidade/paz, como princípios, serão aceitos e verdadeiros em efetividade. Assim, fazer aos outros o que gostaríamos que nos fosse feito terá vigência prática. Esta é a essência da Fraternidade, como direito fundamental à Paz de 5ª geração.

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Observo que as obras antigas são de domínio público, bem como outras em várias edições podem ser obtidas. As referências da internet datam de janeiro/feveiro de 2020.

As referências no texto foram feitas para melhor acompanhamento da análise respectiva de cada tema a partir delas tratado.

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Publicado

2021-06-30

Como Citar

Azambuja, C. L. D. de. (2021). Soberania versus Fraternidade. Revista Internacional Consinter De Direito, 7(12), 251–272. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00012.11