O Direito Fundamental à Saúde no Brasil: As Implicações Jurídicas da Fosfoetanolamina Sintética (“Pílula do Câncer”) e a Polêmica de sua Utilização como Suplemento Alimentar
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00004.06Palavras-chave:
direito à saúde, fosfoetanolamina (“pílula do câncer”), suplemento, medicamentoResumo
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Verificar-se-á que o fornecimento de medicamentos tem sido uma das questões mais tortuosas e mais discutidas na judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro. Este estudo visa abordar o estudo da utilização da fosfoetanolamina sintética, que é uma substância química que tem sido utilizada no Brasil no combate ao câncer, mas que não possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), responsável pela liberação da utilização e da comercialização de medicamentos no país. Ver-se-á que tal composto químico experimental tem sido objeto de várias demandas judiciais. Verificar-se-á que o fato de que a fosfoetanolamina pode curar o câncer, até o momento não foi confirmado, precisando ser validado pelos ensaios clínicos que estão em andamento. Demostrar-se-á que a medicina contemporânea deve ser baseada em evidência (Medicina Baseada em Evidência – MBE), com uso racional, atualizado com a melhor evidência científica, devendo ser aplicada cuidadosamente em pacientes individuais, com análise cuidadosa de cada caso concreto. Em fevereiro de 2017, a fosfoetanolamina virou suplemento, o que tem sido alvo de muita polêmica e discussão, vez que tal substância ainda terá que passar pela chancela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para poder ser comercializada no Brasil, mesmo que seja como suplemento e não como medicamento.
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Referências
ABBAGNANO, N. Dicionário de filosofia. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ABOUD, A. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex, a. XXII, n. 267, 2008.
ACHOCHE, M. S. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. Jus Navigandi, Teresina, a. 13, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: <http://www.jus.com.br>. Acesso em: 24 jul. 2009.
ACÚRCIO, F. de A. Evolução das políticas de saúde no Brasil. Disponível em <http://www.farmacia.ufmg.br.htm>. Acesso em: 19 mar. 2013.
ALVES, Gabriel. Pesquisadores rompem com o grupo e lançam “pílula do câncer” como suplemento alimentar. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2017.
ANDRADE, V. V. H. Curso jurídico de Direito à Saúde. Belo Horizonte: EJEF, 2015.
ANS. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cadernos de Informações da Saúde Suplementar, ago. 2010.
APPIO, E. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.
ARAÚJO, L. A. D.; NUNES JÚNIOR, V.S. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
______. Theorie der Grundrechte. 4. ed. Suhrkamp: Baden-Baden, 2001.
BAHIA, L. Sistema único de saúde. Disponível em: <http://www.epsjv.ficruz.br.htm>. Acesso em: 11 jan. 2013.
BARBOSA, E. M. Right to try? FOSFOETANOLAMINA, Di Bella e Stamina: uma análise ítalo-brasileira. Revista de Direito Sanitário, v. 17, n. 2, p. 66-92, jul./out. 2016. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v17i2p66-92
BARROS, S. R. de. Direitos Humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
______. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. In. BARROSO, L. R. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
______. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. In. BARROSO, L. R. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7.ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br.htm>. Acesso em: 10 jan. 2013.
BIANQUIN, A. H. As políticas de saúde na América Latina a partir da década de 90: um comparativo entre os sistemas de saúde argentino e brasileiro. Revista Sociais e Humanas, Santa Maria, 2008, n. 103-629.
BISOTO JR., G.; SILVA, P. L. de B; DAIN, S. (Orgs.) Regulação do setor saúde nas Américas: as relações entre o público e o privado numa abordagem sistêmica. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2006.
BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. 7. ed. Brasília: UNB, 1996.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
______. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
______. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
______. Os Direitos Humanos e a Democracia. In: SILVA, Reinaldo Pereira e (Org.). Direitos Humanos como Educação para a Justiça. São Paulo: LTr, 1998.
BOTTESINI, M. A.; MACHADO, M. C. Lei dos planos e seguros de saúde: comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
BULOS, U. L. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
______. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
______. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
CARVALHO, K.G. Direito Constitucional. 18. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
CORREIA, S. Introdução ao direito à saúde. Direito da saúde e bioética. Lisboa: LEX, 1991.
COSTA, I. G. Aplicação dos princípios da reserva do possível e do mínimo existencial no fornecimento de medicamentos. Revista IOB de Direito Administrativo. São Paulo: IOB, v. 5, n. 54, jun. 2010.
CUÉLLAR, L. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2002.
CUMINALE, Natália. Nova polêmica da fosfo, a ‘pílula do câncer”: agora é suplemento. Disponível em: . Acesso de 24 fev. 2017, p. 1.
CUNHA, J.P.P., CUNHA, R.E. Sistema Único de Saúde – SUS: princípios. In: CAMPOS, F.E., OLIVEIRA JÚNIOR, M., TONON, L.M. Cadernos de Saúde. Planejamento e Gestão em Saúde, Belo Horizonte: COOPMED, cap. 2, p. 11-26, 1998.
DALLARI, D. de A. Da Fundamentação Natural da Lei à Conquista dos Direitos Fundamentais. In: MARSIGLIA, Regina Giffoni (Org.). Saúde Mental e Cidadania. 2. ed. São Paulo: Mandacaru, 1987.
DALLARI, S. G. Competência municipal em matéria de saúde. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 92, 1989.
_______. Normas gerais sobre saúde: cabimento e limitações. Disponível em: . Acesso em: 16 ago. 2013.
DANTAS, I. Direito Constitucional Econômico: globalização & constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 1999.
DIMOULIS, D.; MARTINS, L. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DORES, C. J. Controle judicial de políticas públicas de saúde. Disponível em <http://www.jus.com.br/revista.html>. Acesso em: 19 mar. 2013. p. 01.
ELIAS, P. E. Estado e saúde: os desafios do Brasil contemporâneo. Revista São Paulo em Perspectiva. São Paulo, v. 18, n. 3, jul./set. 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-88392004000300005
FIGUEIREDO, M. F. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
GERSCHMAN, S. Políticas comparadas de saúde suplementar no contexto de sistemas públicos de saúde: União Europeia e Brasil. Revista Ciência e saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 13, n. 5, set./out. 2008. DOI: https://doi.org/10.1590/S1413-81232008000500010
GRAU, E. R. Ensaio e discurso sobre a interpretação-aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2001.
GREGORY, M. S. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
HUMENHUK, H. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4839.htm>. Acesso em: 09 nov. 2010.
KIMURA, A. I. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Juarez Oliveira, 2005.
KHOURI, P. R. R. A. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
KUJAWA, H. A questão da saúde no Brasil. Disponível em: <http://www.ceadp-rs.org. br.htm>. Acesso em: 20 jul. 2010.
LIMA, L. T. B. Um novo modelo para o serviço público de saúde brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 817, 28 set. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7351>.
LIMA, R. S. de F. Direito à saúde e critérios de aplicação. In SARLET, I. W; TIMM, L. B (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e ‘reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
LIMBERGER, T.; GRISON, L. Políticas públicas de direito à saúde: a necessidade de critérios hermenêuticos para a intervenção judicial. Revista Estudos Jurídicos, Santa Cruz do Sul, 2010.
LIPPEL, A. G. O direito à saúde na Constituição de 1988: caracterização e efetividade. Disponível em: Acesso em: 07 dez 2006.
LUCHESE, P. Introdução: Políticas Públicas em Saúde. Disponível em: <http://www.ppge.ufrgs.br.htm> Acesso em: 18 mar. 2013.
MACERA, A. P.; SAINTIVE, M. B. O mercado de saúde suplementar no Brasil. Brasília: SEAE/MF, 2004.
MAGALHÃES, J. L. Q de. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MAGALHÃES JR., H. M. Regulação assistencial: a busca de novas ferramentas no SUS para enfrentar o desafio de garantir a assistência com equidade. Belo Horizonte: Prefeitura Municipal, 2002. (Pensar BH – política social).
______. O desafio de construir e regular redes públicas com integralidade em sistemas privado-dependentes: a experiência de Belo Horizonte, 2006. Tese (Doutorado) – Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Campinas, Campinas.
MAGALHÃES, J. Q. de. Direito Constitucional. Curso de Direitos Fundamentais. 3ed. ver. e atual. São Paulo: Método, 2008.
MARQUES, M. A. F.; SOUSA, S. L. S. e. O direito fundamental à saúde e a medicina baseada em evidências – BEM como instrumento de verificação da (im)possibilidade de fornecimento da fosfoetanolamina na via judicial. Direito e Política Públicas III. XXV Encontro Nacional do CONPEDI, Brasília: DF, 2016.
MARTINS. W. Direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
MELLO, C. A. B. de. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
______. Elementos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. Responsabilidade do Estado por Intervenção na Esfera Econômica. Revista de Direito Público, n. 64, out./dez. 1982, p. 75-83.
______. Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação. REDE – Revista Eletrônica de Direito do Estado. Instituto de Direito Público da Bahia, n. 7, jul./ago./set. 2006.
MIRANDA, J. Teoria do Estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MORAES, A. de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
OLIVEIRA. Leonardo Alves de Oliveira. A cura do câncer, a droga experimental (fosfoetanolamina sintética) e suas implicações legais e jurídicas. Revista dos Tribunais, São Paulo: Thomson Reuters, v. 962, p. 53-62, dez. 2015.
PAGANO, A. C. de C. A saúde pública em face do Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Mauad, 1998.
PAINS, Clarissa; BORGES, Stella. “Pílula do Câncer” será comercializada como suplemento alimentar. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. out. 2017.
PEREIRA. J. R. G. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PEREIRA, E. A.; HUSSNE, R. D. Regulação e Padrão Competitivo no Setor de Saúde Suplementar. Revista Brasileira de Risco e Seguro, Rio de Janeiro, v. 6, n. 12, p. 17-36, out. 2010; mar. 2011.
SAMPAIO, J. A. L. Direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
______. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
______. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
______. Regulação da atividade econômica – princípios e fundamentos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SAMPAIO, G. J. M. de C. O Estado regulador. São Paulo: USP, 2007. Dissertação de mestrado apresentada na Universidade de São Paulo.
SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2006-2007.
SARLET, I. W.; FIGUEIREDO, M. F. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br.htm>. Acesso em: 20 dez. 2012.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA, R. A. D. da. Direito fundamental à saúde: o dilema entre o mínimo existencial e a reserva do possível. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
VERDÉLIO, Andreia. Governo vai recomendar uso da pílula do câncer como suplemento alimentar. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2017.
VIEIRA, W. M. Direito à saúde: compêndio. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
WEICHERT, M. A. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
WINDSOR, S. Organizações do sistema de saúde: a saúde na França. Bagé, jun. 2009.
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