Responsabilidade Civil Do Incorporador Pelos Danos Morais Causados Aos Adquirentes Reflexões Sobre Punitive Damage E Seu Cabimento No Âmbito Das Relações De Consumo E Imobiliárias
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00010.28Palavras-chave:
Incorporação imobiliária, Relação de consumo, Punitive damagesResumo
O presente trabalho analisa a incorporação imobiliária numa ótica social, com objetivo de fomentar o debate sobre a importância da atividade empresarial exercida pelo incorporador na universalização do direito de moradia, especialmente entre as famílias de média e alta renda, não atendidas por programas estatais. A pesquisa demonstra que a relação jurídica entre o incorporador e os adquirentes de unidades autônomas em construção é duplamente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois atrai a incidência da Lei de Incorporações e do Código de Defesa do Consumidor, normas que se preocupam com o aspecto ético das relações negociais em massa. Com fundamento em doutrinas clássicas e contemporâneas, este trabalho defende uma alternativa capaz de reduzir, senão eliminar, os abusos e ilegalidades praticados pelos incorporadores em detrimento dos adquirentes ao aplicar o instituto originado da Common Law denominado punitive damages. A análise econômica da incorporação imobiliária mostra que, nos casos de responsabilidade civil por danos morais, o arbitramento de uma indenização pífia pelo Poder Judiciário pode revelar-se uma medida inócua na proteção daquela coletividade que, sozinha, enfrenta o mercado imobiliário para ter acesso a uma moradia. Ao final dos estudos, o artigo estimula a superação do positivismo jurídico extremo, como timidamente vêm fazendo alguns tribunais, e reflete sobre a necessidade de atingir os incorporadores que agem ao alvedrio da lei naquilo que lhes é mais sensível: o lucro.
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