O déficit financeiro no sistema previdencial

The financial deficit in the social security system

DOI: 10.19135/revista.consinter.00019.17

Recebido/Received 17/06/2024 – Aprovado/Approved 21/08/2024

Eliane Romeiro Costa[1] – https://orcid.org/0009-0006-0096-1970

Resumo

O déficit securitário e a insatisfação da sociedade solidária tendem a alterar os níveis de segurança humana no sistema social contemporâneo. A insuficiência financeira na solidariedade coletiva que confronta o dever público de cuidado como mito construído no século XX é objeto desta análise, a qual adota o valor da universalidade de cobertura e a sobrevivência como essenciais para a renda e a manutenção dos benefícios dignos e básicos. O tratamento da cultura do déficit sugere proposições que buscam não apenas reformar, reduzir e/ou transformar a técnica do cuidado, mas descredibilizar e desconectar a malha solidária, arriscando reintroduzir a desproteção social mais ampla. Portanto, na presente seara, o paradoxo da linguagem de direitos – operando tanto na distribuição de renda e de direitos securitários e sociais quanto na grafia da justiça social universal e básica pretendida com a proteção internacional dos direitos humanos – é confrontado com a era da incerteza provocada pela cultura deficitária que reage influenciando a remissão da solidariedade contributiva e minimizando os direitos do cuidado, bem como a expectativa de segurança humana para as presentes e futuras gerações de contribuintes e de assistidos. Nesta abordagem, são recepcionados os preceitos principiológicos de dignidade existencial; a teoria da necessidade, da cooperação e do cuidado para a viabilidade da segurança social e humana; as doutrinas ocidentais de direitos humanos e sociais; além das análises econômicas e fiscais acerca da demografia, da cobertura, do déficit atuarial e financeiro securitário e dos riscos previdenciários. O déficit financeiro no sistema previdencial repercute em crises fiscais reformadoras de direitos sociais fundamentais tendentes a inviabilizar o sistema de confiança social em curto prazo. A sociedade atrelada à cultura do déficit sistêmico assiste inoperante à decadência dos direitos dos beneficiários do seguro social. Assim, o presente estudo se propõe a analisar as incertezas provocadas pelo ambiente de reforma permanente sob a justificativa de déficit fiscal estrutural.

Palavras-chave: segurança social; insegurança humana; sistema social; déficit fiscal.

Abstract

The securities deficit and the dissatisfaction with social solidarity tend to alter the levels of human safety in the context of the contemporaneous social system. The financial insufficiency in the collective society is an affront to the public care duty as a myth constructed in the 20th century. This analysis adopts the values of universal coverage and survivability as essentials for income and maintenance of dignified and basic benefits. The treatment of deficit culture suggests proposals that aim to only reform, but also reduce and/or transform the care structure as well as destabilise and disconnect the societal fabric risking the reintroduction of ample social deprotection. Therefore, the paradox of the language of rights operating both in income and secondary social rights distribution, along with the universal and basic social justice protected by international human rights, is now being confronted with an era of uncertainty provoked by the deficit culture which influences the remission of contributive solidarity and minimises both the right to care and social human safety for present and future generations. We adopt the principles of existential dignity, the theory of necessity, of cooperation and care for the viability of social and human security, the western doctrines of human and social rights and their economic and fiscal analysis on demographics, from the coverage to the actuarial, financial, security and actuarial déficit as well as pensionary risks. In the short term, the deficit in the social security system lead to a tax crisis which invalidate the system of social trust. The Society tied to the culture of systemic deficit fails to assist social security pensioners. This study analyses the uncertainties caused by the environment of constant reform that emerged under the justification of structural tax deficit.

Keywords: social security; human insecurity; social system; fiscal deficit.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desigualdade Coletiva e Insegurança Previdenciária Ameaçam a Proteção dos Riscos e O Cuidado; 2.1. A Previdência Social e o Diagnóstico da Fome, do Desenvolvimento da Pobreza e das Privações; 2.2. A Política Previdencial e a Vida; 2.3. A Previdência Admissível; 3. O Déficit Altera ou Reduz Políticas de Cuidado Previdencial?; 4. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A gravidade no atendimento da questão social e as necessidades do cuidado surgem como reflexos de direitos culturais em uma sociedade. É utilizada a palavra gravidade tanto no sentido da constatação de deveres mal feitos ou omissões em ações e programas estatais e governamentais quanto no de desvio de finalidades sob o manto opinativo do princípio da “reserva do possível”. Assim, sugere-se ser a proteção universal uma questão social, coletiva e de direito universal. Em outra parte, isso não se aplica à contribuição dos benefícios totais a serem distribuídos. A dualidade sobre quem deve pagar e quem deve receber se encontra há décadas na mira dos especialistas em seguros assistenciais ou provisionais e nos fomentos e desigualdades entre ocupados e sem ocupação.

Denominações contemporâneas como trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, trabalhadores sem renda fixa, empregados sem benefícios, “sem sem”, “nem nem” engrossam as fileiras dos futuros beneficiários e/ou assistidos, conquanto os especialistas em finanças públicas alertem que os déficits estruturais e as contribuições arrecadadas, ocasionais ou ausentes não refletem, atuarialmente, nem ao menos o benefício de um salário-mínimo. Os déficits apregoados sugerem alterar a estrutura de cobertura previdenciária ou assistencial; pedem reformas e mudanças de paradigmas protetivos; justificam insustentabilidades financeiras, ambientais, econômicas e culturais; alertam que a sociedade se encontra mais individualizada e, por conseguinte, mais adepta ao modelo de redes culturais sazonais. Tudo isso posta a redução da família e dos casamentos, o aumento da pobreza e da fome, ampliando gradualmente o peso e o custo da assistência.

As teorias das necessidades, da cooperação, do cuidado e da proteção compreendem os alertas de déficit e desproteção tornando mais complexa a rede protetiva da cultura e a disseminação da solidariedade como motor moral para o fortalecimento do laço entre cidadãos ou, numa maior escala, entre membros fraternos globais. Em outras palavras, os conflitos humanitários acirrados reduzem a esperança de proteção mais efetiva. Se todos têm direito e o cobertor é curto, descobrir todos e/ou desnivelar gerações faz parte das opções da política e da administração dos recursos públicos.

Nesta análise, é adotado o método hipotético-dedutivo e o referencial teórico é o pós-positivismo jurídico, com ênfase nos princípios interpretativos que alumiam o sentido protetivo universal, o qual – aliado às doutrinas e conteúdos metodológicos que sustentam a teoria da seguridade social de Beck, Ilídio das Neves, Wagner Balera e Alain Soupiot – reforça o escopo da presente investigação, pontuando o direito público subjetivo de todas as pessoas vivas ao cuidado e aos direitos expectados de proteção social cravados no ordenamento jurídico pátrio. De outra parte, a partir das concepções do brutalismo, tratado por Achille Mbembe, compreende-se que o termo se refere ao desenfreado apelo à desproteção e ao abandono sistêmico do Estado e da sociedade, tendo por mote a aguda crise frequentemente utilizada para retrocessos em coberturas e direitos previdenciários, não obstante haver o incremento de demanda por maiores níveis de cobertura em variados graus de assistência social em tempos de crise de subsistência. A fragilidade cultural da sociedade em noções de cidadania, solidarismos e igualdade de oportunidades, por seu turno, também reitera o abandono do cuidado, conforme ensina Martha Nussbaum, posto que o investimento social em educação voltada à cidadania social forma laços de altruísmo, de empatia, de noções de solidariedade e de cuidado. De tal modo, a crise fiscal apregoada pelos gestores públicos desfaz laços e compromissos com o cidadão e, por conseguinte, com a nação.

Nesse sentido, o presente artigo analisa as questões mencionadas nas doutrinas dos direitos humanos, na seguridade e seus princípios, nos estudos demográficos, atuariais e financeiros sobre riscos de cobertura em tempos de fragilidade das fontes arrecadatórias para buscar responder a questão “por que o déficit influencia o cuidado?”.

2 DESIGUALDADE COLETIVA E INSEGURANÇA PREVIDENCIÁRIA AMEAÇAM A PROTEÇÃO DOS RISCOS E O CUIDADO

A solidariedade nacional não necessariamente projeta níveis de satisfação uniformes. A desigualdade gera dependência provisional e previdencial. A idade demográfica avançada e as políticas econômicas resultado de gestão ineficaz quase sempre não favorecem a ampla maioria da população em satisfação de qualidade de vida e salários. Os riscos previstos e burocratizados sinalizam o mal-estar da proteção dividindo, por preenchimento de regras, os contribuintes satisfeitos e os insatisfeitos.

Alguns estudiosos do comportamento psíquico dos membros da sociedade alegam a presença de níveis distintos de felicidade alcançada em face da profissão e da carreira eleita, outros medem as omissões governamentais e estatais pelas projeções atuariais combinadas com as receitas orçamentárias previsíveis e mal gerenciadas ou com falhas na aplicação de resultados sociais mais universais. O resultado deste longo processo será colhido pelas gerações, ou seja, quanto mais desigual em oportunidades e redistribuição de renda maior será o nível de insegurança coletiva e minimização do cuidado.

O cuidado é fator de avanço moral de uma nação. A desmoralização cultural das proposições para o cuidado ameaça a vida e sua própria conservação. O ânimo coletivo, a solidariedade e a gratidão formam os sentidos do cuidado e a construção civilizada de uma nação.

A medição da desigualdade social estrutural e a constatação de padrões mínimos de cobertura e de qualidade de vida projetam uma cidadania diversa. A deformação dos direitos sociais pelo enfraquecimento das disparidades entre cidadãos protegidos e a denominada segurança mínima alcançada pela previdência social laboral não significam amadurecimento dos esquemas de contribuição e de geração de renda distributivas. Por outro lado, os problemas do estado social de cuidado não se resumem a questões fiscais como alegam os reformistas. Há outros padrões de diagnóstico de previdência boa ou má para a coletividade de riscos. Costuma-se compreender e aceitar como válido que os esquemas mutuais adaptados pelos governos e gerados pelos Estados são de natureza protetiva contra o desespero do desemprego, da velhice sem amparo ou do acidente impeditivo do ganho pelo trabalho; contudo, os problemas avançam a partir dos diagnósticos e das estatísticas oficiais sobre a duração da vida do idoso pensionista, do aposentado ou do assistido.

Permanecendo muito tempo neste mundo, os trabalhadores envelhecidos são sujeitados a aposentadorias ínfimas, os empregos se tornam escassos e os postos de trabalho desaparecem a partir dos níveis de tecnologia substitutivos de mão de obra mais capacitada. Assim, o trabalho corrói a vida útil sem gerar compensação financeira ao trabalhador, enquanto o lazer se dissipa, esquecido nas labutas permanentes e duradouras. O resultado colhido é a sociedade que se desnutre de valores morais e se amesquinha frente os muros e a dureza neoliberal. Outra consequência aparece na cultura previdenciária descambada para o assistencialismo mínimo e quase sempre ineficaz para gerar a retomada da inclusão no mercado geracional de renda e de contribuição mutual. 

2.1 A Previdência Social e o Diagnóstico da Fome, do Desenvolvimento da Pobreza e das Privações

Descrever a previdência social pode ser compreendido como tarefa simples, resumida entre contribuintes e não contribuintes, filiados e desfiliados, segurados e assistidos, beneficiários e não beneficiários. Por outro lado, essa descrição denuncia uma grave questão social, laboral e econômica. A tarefa se torna complexa na medida dos diagnósticos sociais e das decisões tomadas em termos fiscais ou de alterações dos mecanismos técnicos atuariais.

Situando a previdência social no ambiente da complexidade social, logo se impõem duas avaliações de ordem positiva e negativa moldadas pelo agravamento de riscos ambientais ou de sustentabilidade ambiental e de natureza política, de segurança nacional ou internacional, de ameaças e/ou violências aos núcleos de direitos minoritários. Esses eventos ou crises deflagram alarmantes níveis de privação e de minimização da sobrevivência. Da ordem positiva mencionada consideram-se as situações geradoras de trabalho, renda e contribuição; do lado negativo, as crescentes demandas de reconhecimentos de direitos humanos previdenciais e providenciais.

Em retrospecto, os modelos convencionais de previdência geradores de renda mínima e básica no direito liberal se esforçaram por compensar a ausência de contribuição com mecanismos de redistribuição mínima, enquanto o mercado ou o sistema se ajustava com novas e mais robustas contribuições, tornando, assim, a previdência social pública, no caso brasileiro, um sistema montado em desequiparações, que é desigual e, de certa forma, bastante distante do plano da segurança humana “ideal”, satisfatória, porém essencial nas “políticas para a vida”.

Os benefícios – os direitos às prestações mínimas – equivalem a garantias de natureza alimentar. Instituto medidor das situações componentes da vida do cidadão brasileiro, o IBGE se mantém apontando em estatísticas os desarranjos da fome aumentada, do trabalho precário por regiões, das desigualdades sanitárias e das epidemias não controladas, além dos alarmantes e permanentes quadros de analfabetismo alojados em regiões brasileiras. Impensável na vigência da Carta Constitucional é a significativa presença dos eventos desequiparadores de cidadania digna quando os artigos constitucionais submetem os direitos sociais fundamentais como direitos subjetivos exigíveis.

2.2 A Política Previdencial e a Vida

Os seguros sociais têm sido modificados constitucionalmente. Por outro lado, a técnica contábil para a sobrevivência e para o trabalho humano considera a provisão suficiente baseada no seguinte cálculo: anos de trabalho e contribuição são iguais à média aritmética contributiva e as atividades econômicas individuais somadas ao esforço coletivo de trabalho geram um esboço de política social “possível”. Por seu turno, o entendimento da previdência como questão social modifica o cenário na medida em que as questões ecológicas, étnicas e feministas, o reconhecimento de direitos dos órfãos da covid e do feminicídio, além das antecipações de benefícios decorrentes de desastres climáticos nacionais impactam as políticas previdenciais e as vidas que dependem da estrutura do sistema e do cuidado urgente.

Neste contexto, se destaca a Lei 14.717/2023, a qual reconhece que novos riscos resultam do comportamento nocivo da sociedade; portanto, esses eventos são determinantes das questões sociais geradoras de impactos financeiros e de reconhecimento de novos direitos a serem protegidos.

Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário-mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio (grifos nossos)[2].

Por conseguinte, a vida e a sociedade em termos de consumo, satisfação e qualidade de vida são condicionadas pelas decisões e pela manutenção da confiança ativa no sistema de proteção coletiva. As políticas geradoras de renda, tais como adotadas, priorizaram no sistema de financiamento modalidades de transferências intergeracionais orçamentárias, aplicação capitalizada de fundos mutuais públicos e privados, além de estímulo à autonomia contributiva dos trabalhadores individuais. Dessa forma, tendo por objeto o risco humano constitucionalmente previsível, necessariamente, o sistema previdencial depende da política governamental e dos créditos da sociedade na fruição geracional dos benefícios satisfatórios e suficientes. Entretanto, a incerteza promovida pelos novos eventos globais e a fragilização do trabalho como valor medido culturalmente, ou seja, o trabalho despendido individual ou coletivamente, em várias partes, tanto em países em desenvolvimento ou com maior segurança social, não é a fonte essencial desta lógica contributiva sustentável. Terrivelmente perigoso é o desaparecimento de postos de trabalho para o incremento da informalidade ou mesmo a expressiva geração de jovens que sem nunca terem contribuído para o seguro social atingem a idade adulta ou, ainda mais grave, em idade mais elevada, aos quarenta, cinquenta ou sessenta anos, conservam o status de não filiado, não inscrito, ou seja, não possuem número de identificação na previdência social.

O colapso social se instala a partir da constatação de que, apesar das décadas de trabalho precário não contributivo, as situações de desigualdade de renda proveniente do trabalho podem garantir o acesso à assistência básica sem, contudo, gerar direitos previdenciários contributivos comprovados, dado as lacunas no enquadramento nas regras de retiro para a aposentadoria.

Como saber, então, a melhor regra para a aposentadoria? Qual trabalhador pode compreender e melhor optar por mecanismos transitórios, de pedágios de 50% ou de 100%, regras de ponto, idade progressiva, idade mínima, contribuição suficiente e descarte de contribuição ou ainda computar a renda de uma vida inteira com média aritmética contributiva ou as antigas regras: a do fator previdenciário ou da média dos 36 meses? O trabalhador que compreende esse complicado esquema de manter-se segurado é, em tempos de crise, um “privilegiado”, podendo contar com alguma renda na velhice, uma vez que o sistema social lhe foi solidário.

Partindo-se da natureza jurídica e do reconhecimento do status de segurado, atinge-se para a previdência social a garantia de expectada proteção, todavia a marginal questão social, histórica, antropológica e de natureza política venha a agravar o anseio por reformar e reduzir benefícios. Isso se revela na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc) de 2022. A vulnerabilidade social e a permanência de populações-alvo na condição de vulnerável social impactam toda a sociedade e suas gerações.

O conjunto de cidadãos que sobrevivem com R$ 300 por mês representa 10% da população brasileira. A conhecida desigualdade brasileira estrutural e historicamente se conserva e se torna companheira com a expansão de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família, gerando fraudes, declarações infundadas de renda e subocupação, pois a baixíssima escolaridade e a ausente captação tecnológica formam bolsões de miseráveis intergeracionais.

O ranking brasileiro de desigualdade alta e permanente resulta de vários fatores, um deles são as violações ao direito ao trabalho decente ou às políticas públicas de capacitação de renda e trabalho. Assim, ou acredita-se que a população jovem e adulta quer trabalhar ou se mantém o mito discriminatório de que o pobre é o responsável por sua pobreza e prefere sobreviver da renda assistencial.

2.3 A Previdência Admissível

Uma das premissas válidas para a longevidade do seguro social é a de que ele mantém na aposentadoria “certa dignidade” ao segurado. Não obstante, entre os problemas dos esquemas de intergeracionalidade planejada está a previsão de impacto previdencial que limita a capacidade do Estado em investimentos necessários e em desenvolvimento. Neste caso, quando ganha espaços midiáticos a suposição de que a situação previdenciária produz “limitações ao Estado”, as alegações da suficiência financeira superam o debate do equilíbrio da qualidade de vida e da expansão do trabalho decente contributivo, suscitando as teses de minimização de direitos de renda previdenciária e de que mesmo as contribuições geradas foram ainda insuficientes para a concessão do benefício de seguro social de um salário-mínimo. Portanto, a ideia da “previdência aceitável” não favorece o debate sobre os direitos humanos previdenciários, posto que não se tornam relevantes quanto a esquemas tributários o registro do incremento da pobreza local e global, a proletarização e a pauperização crescente ou mesmo a “uberização” das profissões no século XXI. Logo, se solidifica a projeção de que os direitos sociais conquistados constitucionalmente são nocivos à administração do Estado, constrangendo a estrutura da democracia social, tornando-a comprometida com discursos menos inclusivos e justos.

São várias as interpretações acerca da experiência do Welfare State contemporâneo. Uma delas se alicerça na prevenção da carência, do abandono social e da redução da incerteza. Outra na interpretação que ganha força em esquemas mais individuais ou ultraliberais; é a percepção de que as mazelas da sociedade não são de “interesse comum”, mas de grupos específicos. Partindo-se dessa concepção, uma vez que a sociedade é desigual e complexa, a solidariedade deveria somente ocorrer de forma mutual e grupal, apenas onde são verificadas situações cujos vínculos sejam mais específicos dos que o da população em geral.

Em outras palavras, a solidariedade pretendida nas convenções, declarações e protocolos internacionais de direitos humanos se modifica com os padrões atuais de comportamento social adotados, diferenciando os mecanismos e níveis de empatia de grupos na sociedade, reforçados pela identificação das várias camadas de pertencimentos econômicos mais equivalentes que isonômicos. As categorias socioeconômicas e culturais ocupadas por grupos profissionais mais privilegiados de renda contrastam, em outro nível, com os bolsões dos grupos vulneráveis das necessidades laborais, sanitárias e socioambientais internas, além das misérias e carências de grupos étnicos de demandas de direitos históricos. Portanto, o saldo dessa desigualdade é a permanente insatisfação da sociedade contributiva que não se vê responsável ou comprometida com a pobreza interna, tampouco reconhece que o outro a ser assistido é seu credor. Assim sendo, quem paga a previdência compulsoriamente como devedor tende a absorver a (in)justa contradição entre qual indivíduo deve ser assistido sem ter vertido contribuições suficientes e/ou quem deve pagar pela transferência de renda solidariamente. Enfim, o peso da contribuição da previdência social que recai sobre toda a sociedade mobilizada com os eventos geradores da escassez de recursos fomenta a necessidade de novas fontes de financiamento, de transferências de renda e desonerações ou mesmo amplia a concepção de trabalho individual, parcial e temporário, bem como promove o incremento da categoria de empreendedores individuais. Essa crise é gerada porque o Estado “está sobrecarregado” e a questão social é um peso para as presentes e futuras gerações de contribuintes. A ideia de Estado sobrecarregado se fortalece a partir dos reiterados apelos reformistas nos seguros sociais assombrando os trabalhadores civis.

3 O DÉFICIT ALTERA OU REDUZ AS POLÍTICAS DE CUIDADO PREVIDENCIAL?

O projeto do estado de proteção previdencial baseado no trabalho formou sistemas previdenciais incapazes de promover o igualitarismo social ou de distribuir riqueza e renda com base em justiça social mais isonômica. No Brasil, as várias fórmulas econômicas que antecederam o Plano Real buscaram em vão conter as crises inflacionárias. A geração da Constituição Federal de 1988, que se seguiu à da incerteza econômica, conviveu por décadas com outras fórmulas matemáticas para minimizar o déficit do sistema de proteção social. Alguns grupos foram nomeados como algozes dos seguros sociais por se favorecerem de benefícios previdenciários, tais como os trabalhadores rurais e os trabalhadores especiais, os servidores públicos, os professores universitários, as pensionistas, os assistidos do benefício assistencial do idoso ou da deficiência comprovada.

É importante considerar que algumas razões para o déficit fiscal se encontram não somente na gestão política ineficaz da administração pública brasileira, mas na expansão da projeção demográfica e da geografia da pobreza, bem como do alijamento social da riqueza e da carência produzida no Brasil. A pobreza diagnosticada pelo IBGE e pelas PNAD contínuas e a cidadania social enfraquecida e com dificuldades de inclusão mais ampla colhem os frutos dos impactos dos eventos geradores de crescimento do trabalho e da renda ou de retração e alijamento laboral.

Nesse sentido, o déficit providencial altera as políticas de cuidado e gera incertezas? Segundo a visão majoritária dos economistas comprometidos em esclarecê-la, a crise fiscal reitera a necessária justificação e seleção de gastos sociais legítimos, em especial aqueles aplicados aos benefícios “sem” prévia contribuição, de desonerações fiscais e das folhas de pagamento, o que sinaliza a urgente revisão do projeto de financiamento.

Como solução para o déficit, há novas, mas também antigas propostas, entre elas, a de utilização do FGTS dos trabalhadores ou de outras contribuições sociais e, ainda, fugindo da solidariedade financeira, a ampliação sempre crescente dos planos de previdência privada e complementar. Em outras palavras, os direitos sociais fundamentais, constitucionais e essenciais neste país enorme e periférico têm como dilema e desafio conciliar e ampliar os direitos humanos sociais com o crescente déficit fiscal, os desvios financeiros e as más gestões governamentais, intensificadas a partir do enfraquecimento da economia laboral no pós-pandemia e na crise dos refugiados climáticos, refugiados políticos e refugiados de guerra.

Logo, esse amplo espelho da sociedade global tende a refletir o mal-estar do cidadão, posto que as questões vitais estão em clima de calamidade pública ambiental, social e global. Isso repercute em direitos humanos previdenciários, o que torna a civilização pós-moderna ocidental um labirinto de promessas de direitos subjetivos universalizáveis, fragilizada tanto em consolidação quanto em distribuição real da renda aferida por todos coletivamente.

Para fomentar a problemática, destaca-se do documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 2021 que a discriminação socioeconômica no Brasil reproduziu o ciclo de perpetuação do trabalho em condição análoga à escravidão, estabelecendo a ampliação de grupos em situação de risco humano e de vulnerabilidade social. Nesse esboço, a presente reflexão tende a constatar que, a partir das sucessivas reformas da previdência social e, em especial, da última, a da EC 103, o sistema social não se ajustou ao cliente, mas o cliente se adequou ao modelo das alíquotas sem gerar cobertura proporcional e suficiente ao custo de vida. Outra razão mais técnica para a reforma é o alegado equilíbrio atuarial, ou seja, a necessidade de aproximação do que o contribuinte verteu como aportes contabilizados em toda a sua vida laboral desde julho de 1994 até a data do requerimento ou da infortunística. As regras distribuídas entre diversos regimes, longe de aproximar as categorias do trabalho, lançam esquemas de privilégios previdenciários constitucionais agraciados pelos direitos adquiridos antes das reformas das emendas 20/1998, 41/2003 ou 103/2019 e o espírito da reforma não se afasta do corpo da seguridade, porque é mais fácil reformar sob alegação de déficits do que cumprir os deveres e fins do Estado de direito com os direitos subjetivos exarados no artigo 6º da Constituição vigente. Desse modo, a planilha dos riscos cobertos pelo Estado poderá ser modificada, mas estará sempre dependente da concepção cultural de “todos” em face do “tu”, do outro que necessita de cuidado, ou do “eu” que arca com a conta.

Como conclusão, o modelo de igualdade social do século XX foi substituído por outros contextos voltados ao crescimento econômico e tecnológico. O desenvolvimento social baseado na distribuição menos desigual de oportunidades e na cobertura da incerteza foi tragado pelos números e pelas estatísticas catalizadoras de créditos destinados a projetos de não cumprimento dos remédios para os sintomas necessários ao cuidado humano e à vida digna.

As menções de crise e déficits amparadas nas ondas do pessimismo da democracia social nesta segunda década do século XXI solapam a credibilidade no futuro e na permanência da previdência como status de risco coletivo e social. A desfragmentação dos alicerces solidários em esquemas contributivos e não contributivos insolidários tende a desintegrar a sociedade, rompendo a confiança e fraturando as expectativas sociais baseadas na manutenção da coesão humana. Portanto, o maior risco para a conservação do sistema são as justificativas de “déficits” sugerindo mover para o individualismo contributivo o processo provisional e providencial que deveria ser longevo e estável, arriscando a preservação da técnica de solidariedade mutual.

Por seu turno, a Organização Internacional do Trabalho – OIT[3] considera que uma das maiores dificuldades dos regimes atuais de seguro social é a adequação governamental às pautas permanentes de déficit público motivadas pelo aumento da longevidade dos trabalhadores idosos e dos gastos crescentes com benefícios de natureza assistencial destinados aos informais ou à renda mínima de subsistência ou mesmo à demanda de piso do mínimo previdenciário. Deve existir “uma garantia de que, em tempos de crise, os níveis mínimos de proteção serão mantidos”, pois “o impacto social das crises financeiras e econômicas sobre os trabalhadores e as suas famílias pode ser atenuado pela segurança social através das suas funções e medidas de substituição automática de rendimentos”.

Ademais, enquanto este artigo é elaborado, acontecem discussões sobre a desvinculação dos benefícios assistenciais e previdenciários do salário-mínimo. Tal questão bastante importante requer amadurecimento, uma vez que, caso seja implementada, corre-se o risco de violar direitos mínimos – o mínimo da dignidade existencial – ou mesmo de aumentar os bolsões de pobreza e miséria estrutural no Brasil. Ao passo que o cenário futuro reconhece o envelhecimento da população e a política de valorização do salário-mínimo, para os especialistas em finanças públicas, haverá provável desequilíbrio e urgência de reformar os regimes de seguro social outra vez.

A difícil equação entre as despesas operacionais previdenciárias, a oneração da folha patronal, o custeio de investimentos públicos comprometendo o PIB e o limite dos gastos com pessoal assombra governos já comprometidos com outras políticas públicas constitucionais, como de saúde, educação, saneamento básico urgente, além dos socorros ambientais aos entes federativos desde a última década até o presente. Tudo isso repercute no manejo orçamentário e na arrecadação e altera o gasto público gerando aumento do déficit fiscal. No caso da previdência, não há solução a curto prazo, uma vez que fórmulas da macroeconomia são sugeridas ou ainda regras específicas e imediatas são pensadas, como a desoneração da folha ou a desvinculação do salário-mínimo para o piso assistencial e previdenciário. Assim sendo, qualquer mudança proposta – reforma trabalhista e previdenciária ou reoneração da folha salarial – sinaliza maior precarização de direitos do trabalho e de previdência no Brasil. 

Dessa maneira, o que afirmar sobre os déficits permanentes e as demandas sociais ávidas por reformas? A primeira constatação é de que o Estado brasileiro é tido como bastante “generoso” com os benefícios de salário-mínimo sem a devida contribuição. A segunda é de que a EC 103 reduz os benefícios expectados e será alvo de nova proposta de alteração dos benefícios de seguro social dos civis, o que torna o cidadão trabalhador alvo permanente de inseguranças quanto ao seu benefício digno.  Há reconhecida dificuldade de conciliar a sustentabilidade financeira, a expectativa de renda e de trabalho duradouro com a longevidade do regime intergeracional de prestação definida que estimule tanto a poupança social e o crédito pautados na segurança jurídica quanto a manutenção da solidariedade das políticas sociais voltadas ao envelhecimento e ao conjunto de proteção dos riscos e do cuidado dos demais benefícios sensíveis e de longa duração, como os de incapacidade permanente, idade avançada e amparo dos cuidadores familiares.

As mudanças na proteção e no seguro social são inevitáveis, de certa maneira justificáveis, em face do processo de envelhecimento demográfico, do apelo fiscal e do desejado equilíbrio financeiro e atuarial diante das crises econômicas que marcam a história da formação dos direitos trabalhistas e do seguro social ou previdenciário no contexto brasileiro. Na própria concepção de crise fiscal, há ambiente civil de passividade que frutifica a necessidade de alteração escalonada do modelo de cuidado vigente. Assim, por que tratar de crise fiscal é importante? Uma provável explicação é a crença de que, de certa forma, a instituição da solidariedade fortalece a crise fiscal por suportar a imposição do custo da concepção de proteção intergeracional. Logo, se forçada uma primeira investigação inconclusa – a de que a crise decorrente da sustentabilidade social é normal e a ausência de crise é dado “anormal” – e se adotado o tratamento da concepção de crise segundo correntes da macroeconomia, da sociologia positivista, da antropologia jurídica ou da adoção da interpretação “fora da Constituição”, seriam estabelecidos vários ambientes promotores de crise, mas também seriam encontrados mecanismos de pacificação e de solução.

Na outra rota da crise fiscal, as reformas não grafaram sanções para os maus gestores públicos ou privados, preferindo promover alívio das contas públicas via aumento das alíquotas contributivas majoradas e extraordinárias. Ademais, o regime geral básico é o mais atingido pelas reformas e considerado a maior seguradora do país, uma vez que administra o fundo de todo trabalhador celetista empregado e individual. Portanto, para reformar e aumentar a arrecadação previdencial, opta-se pelo diagnóstico deficitário, contábil, demográfico, atuarial e social do sistema de previdência social. O déficit financeiro se expressa na cobertura dos trabalhadores rurais ou do trabalho ficto herdado do tempo de serviço sem contribuição ou das generosas pensões por morte de outrora, mesmo corrigidas pelos mecanismos de não reversão e de extinção de cotas. Por fim, e não menos importante, a crise da seguridade no século XXI é a de instabilidade de cobertura, de insegurança jurídica e de insegurança humana. A crise assola as possibilidades de solidariedade futuras corroídas pelas novas questões sociais vigentes neste século.

Nesse sentido, Achille Mbembe[4] provoca algumas reflexões sobre as crises de superpovoamento acompanhadas de ameaças aos meios de subsistência, além de outras crises como de mortalidade e subnatalidade. As políticas populacionais estimuladas pelos períodos de carência sempre estiveram submetidas às questões de subsistência. Após o surgimento das “nações proletárias”, o problema passou a ser os trabalhadores e o envelhecimento demográfico crescente. Na visão do autor, o brutalismo é também o regime de proliferação das diferenças no regime de capitalismo integral. Somos viventes humanos e não humanos e, portanto, titulares dos direitos de viver neste mundo; o “em-comum é um pacto de cuidado, o cuidado do planeta, o cuidado prestado a todos os habitantes do mundo, humanos ou não humanos”[5].

Parece aqui relevante mencionar o trecho extraído de Gaspari. “Quando um estudante perguntou à antropóloga Margaret Mead qual seria o primeiro sinal da civilização, ela respondeu: um fêmur quebrado e depois curado. Uma perna destroçada, uma ferida que alguém teve a paciência de esperar que sarasse: o cuidado...”[6].

Do conto de Liev Tolstói, “De quanta terra precisa um homem”, e do mérito da solidariedade de Alain Soupiot, são extraídas as lições acerca do compromisso no investimento humano e também a regra da solidariedade como instituição de coletividade humana fixada num pote comum, “no qual cada um deve depositar de acordo com suas capacidades e depois esvaziar de acordo com suas necessidades”[7]. Em resumo, ou se mantém a desigualdade estrutural, violenta e brutal ou se promove a transformação cultural. No conto mencionado, Tolstói força a ponderação: “o que habita no homem, o que não é dado ao homem e do que vivem os homens?”[8]. Essas questões precisam ser consideradas para o planejamento do futuro e, certamente, para a conservação da vida em sociedade.

REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé

[1]     E-mail: eromeirocosta@gmail.com. Pós-doutora em Direito da Seguridade Social pela USP e doutora em Direito pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS, cadeira n. 28, coordenadora do Grupo de Pesquisa em Estado e Políticas Públicas – CNPQ, pesquisadora de Direitos Humanos e Seguridade Social, professora do Curso de Direito da PUC-GO e membro da Rede de Direito e Literatura – RDL. https://orcid.org/0009-0006-0096-1970.

[2]     BRASIL. Lei 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=01/11/2023&totalArquivos=225> Acesso em: 20 mai. 2024.

[3]     OIT, Construir Sistemas de Proteção Social: Normas Internacionais e Instrumentos de Direitos Humanos, Organização Internacional do Trabalho, Genebra, OIT, 2019. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_734079.pdf> Acesso em: 20 set. 2021.

[4]     MBEMBE, Achille, Brutalismo, São Paulo, N-1 Edições, 2021, p. 147.

[5]     Ibidem, pp. 60-61.

[6]     GASPARI, Ilaria, A Vida Secreta das Emoções, Belo Horizonte, Âyiné, 2021, p. 83.

[7]     SUPIOT, Alain, O Espírito da Filadélfia: A Justiça Social Diante do Mercado Total, Porto Alegre, Sulina, 2014, p. 142.

[8]     TOLSTÓI, Liev, De Quanta Terra Precisa Um Homem?, Jandira, SP, Principis, 2021, p. 67.