A possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

The possibility of charging succumbence fees in the incident of disregard of legal personality

DOI: 10.19135/revista.consinter.00020.31

Recebido/Received 08/05/2024 – Aprovado/Approved 26/09/2024

Daniel Willian Granado[1] – https://orcid.org/0000-0002-0867-6983

Fernando Rey Cota Filho[2] – https://orcid.org/0000-0002-0487-3867

Resumo

Os honorários sucumbenciais representam os honorários advocatícios que a parte derrotada é obrigada a suportar em favor da parte vencedora. A atribuição desses honorários está sujeita à lei que fixa parâmetros que dão certa margem à discricionariedade judicial e depende da parte responsável pela casualidade da demanda. Por outro lado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica figura como um mecanismo ao dispor do credor para atingir o patrimônio dos sócios de uma empresa que não apresenta bens passíveis de execução, para garantir a satisfação da obrigação assumida, desde que preenchidos os requisitos legais para alcançar o patrimônio de quem não fez parte da relação jurídico-processual originária. A jurisprudência até recentemente entendia que em caso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não havia que se falar em sucumbência, por tratar-se de um incidente ao processo. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento para reconhecer o cabimento de sucumbência na hipótese de a decisão ser favorável ao requerido do incidente. A ausência de previsão legal expressa e a natureza incidental do IDPJ geram incertezas quanto à aplicação da medida, especialmente em relação à proporcionalidade e ao risco de restringir o acesso à justiça para determinados litigantes. Como ocorreu alteração substancial da forma do entendimento exarado pelo STJ, dois instrumentos aguardam decisão com quórum mais qualificado para nortear e pacificar a jurisprudência. Por meio de pesquisa bibliográfica, buscar-se-á, neste trabalho, examinar o posicionamento recente adotado e pendente de pacificação, questionando se esta perspectiva pode comprometer a segurança jurídica do sistema processual, haja vista que a ausência de parâmetros claros para a fixação dos honorários pode gerar arbitrariedade e desproporcionalidade, comprometendo a efetividade do instituto.

Palavras-chaves: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Superior Tribunal de Justiça. Incidente Processual.

Abstract

Succumbing fees represent the legal fees that the losing party is obliged to bear in favor of the winning party. The attribution of these fees is subject to the law that establishes parameters that give a certain margin to judicial discretion and depends on the party responsible for the casualty of the demand. On the other hand, the incident of disregarding the legal personality appears as a mechanism available to the creditor to reach the assets of the partners of a company that does not have assets subject to execution, to guarantee the satisfaction of the obligation assumed if the legal requirements are met. to reach the assets of those who were not part of the original legal-procedural relationship. Until recently, jurisprudence understood that in the case of an incident of disregard of legal personality there was no need to talk about succumbing, as it was an incident to the process. However, recently, the Superior Court of Justice changed its understanding to recognize the possibility of succumbing only if the decision is favorable to the defendant in the incident. The lack of explicit legal provision and the incidental nature of the piercing the corporate veil incident create uncertainties regarding the application of the measure, especially concerning proportionality and the risk of restricting access to justice for certain litigants. As there has been a substantial change in the understanding expressed by the STJ, two instruments await a decision with a more qualified quorum to guide and pacify the case law. Through bibliographic research, this work seeks to examine the recent and pending position, questioning whether this perspective can compromise the legal certainty of the procedural system, given that the lack of clear parameters for setting attorneys' fees can generate arbitrariness and disproportion, compromising the effectiveness of the institute.

Keywords: Incident of disregard of legal personality. Success fees. Superior Court of Justice. Procedural Incident.

Sumário: 1. Introdução; 2. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 3. Dos honorários sucumbenciais; 4. Do cabimento de honorários de sucumbência em IDPJ: da reviravolta na jurisprudência e sua efetividade jurídica; 5. Considerações Finais; 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A fixação de honorários de sucumbência em incidentes não segue uma regra absoluta e, portanto, comporta exceções. Dentre estas, destaca-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), um modelo que visa analisar se a pessoa física (ou jurídica, em casos de desconsideração inversa) deve ou não responder com seus próprios bens pelas dívidas da empresa devedora (ou do sócio devedor, na hipótese inversa).

A desconsideração da personalidade jurídica não é uma novidade. Entretanto, com a reforma do Código de Processo Civil (CPC) em 2015, foi estabelecido um procedimento a ser seguido nestes casos, garantindo o contraditório prévio. Assim, a lei passou a admitir sua utilização de forma incidental, em conexão com o processo principal. O IDPJ foi colocado dentro do “título” sobre intervenção de terceiros. A partir disso, surgiu o debate sobre a (im)possibilidade de condenação em honorários da parte sucumbente no IDPJ.

Nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários sucumbenciais assumem relevância no contexto jurídico. Como mencionado, a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo que possibilita responsabilizar pessoalmente os sócios ou administradores de uma empresa por obrigações da entidade, especialmente em casos de abuso ou desvio de finalidade.

Quando há um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a decisão judicial favorece a parte requerente, é comum surgir a questão sobre o cabimento de honorários sucumbenciais. Neste contexto, os honorários sucumbenciais referem-se aos custos advocatícios que a parte vencida deve pagar à parte vencedora como resultado do desfecho do processo. Isso, pois, discute-se se além da sucumbência do processo que deu origem ao IDPJ, haveria que se cumular sucumbência com o incidente.

A análise dos honorários sucumbenciais nos IDPJs envolve considerações específicas, como a natureza e a complexidade do caso, os recursos despendidos pelas partes e o trabalho dos advogados envolvidos. Além disso, a legislação aplicável pode estabelecer critérios particulares para a fixação destes honorários neste contexto específico.

Portanto, compreender a dinâmica dos honorários sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e a evolução do tema na jurisprudência é fundamental para as partes envolvidas e para os profissionais da área, pois influencia diretamente nos custos e nas implicações financeiras do litígio, exigindo uma discussão aprofundada para melhor delineamento deste aspecto.

A presente pesquisa, por consequência, tem por escopo investigar o tema do cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em IDPJ. Para tanto, irá analisar o tratamento dispensado ao tema pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o estudo adota uma abordagem fundamentada em análise documental, análise jurisprudencial e revisão bibliográfica.

Inicialmente, será apresentada uma breve análise sobre o instituto do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, abordaremos os honorários sucumbenciais. Por fim, analisaremos a recente evolução do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema do cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estudando seu impacto nas relações jurídicas entre litigantes.

De certo, a alteração no entendimento do STJ, ao admitir a fixação de honorários sucumbenciais no IDPJ, embora almeje a efetividade do acesso à justiça e a segurança jurídica nas relações empresariais, ao carecer de previsão legal expressa e parâmetros específicos, também esbarra na natureza incidental do IDPJ, gerando incertezas sobre a sua aplicação, especialmente no que tange à proporcionalidade e ao potencial de restringir o acesso à justiça para determinados litigantes.

Desta feita, este trabalho terá o condão de buscar se essa reviravolta jurisprudencial impacta negativamente o acesso à justiça, especialmente para partes com menor capacidade econômica, que podem ser dissuadidas de buscar a desconsideração da personalidade jurídica diante do risco de arcar com altos custos. A falta de clareza na regulamentação da matéria pode, portanto, comprometer a efetividade do instituto e a busca pela responsabilização dos verdadeiros devedores, demandando uma análise aprofundada dos seus efeitos práticos e da necessidade de diretrizes mais claras para sua aplicação.

2  DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para permitir que a parte interessada, ou o Ministério Público, uma vez presentes os requisitos legais, maneje o incidente, a fim de comprovar a possibilidade de estender a responsabilidade patrimonial de uma pessoa jurídica a outra sociedade coligada ou sócio.

Assim, trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza. Embora já houvesse sua utilização no sistema processual anterior (1973), sua codificação ocorreu somente com o advento do CPC/15.

Analisando a fundo o conteúdo dos artigos 133 a 137 do CPC, infere-se que o objetivo do legislador ordinário foi o de harmonizar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, prevista na lei material, com o princípio do contraditório[3], inserido na Constituição Federal em seu art. 5º, LV[4]. Em todas estas hipóteses, a lei material confere a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, mas não prevê o procedimento pelo qual, mediante o processo propriamente dito, isto deve ser feito.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por consequência, nasceu para proporcionar a realização de um prévio ato processual que prolongue a eficácia de um título executivo para o integrante da pessoa jurídica que será atingida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (2016, p. 163):

[...] o objetivo foi eliminar a extrema insegurança que vigia no sistema anterior em decorrência de desordenados redirecionamentos de execuções e arbitrárias extensões da responsabilidade executiva a sujeitos diferentes do obrigado. Pelo que dispõe o novo Código, extensões dessa ordem só serão admissíveis quando houver um prévio pronunciamento judicial a respeito.

Destarte, a parte que estiver interessada em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica deve expor a configuração de uma das hipóteses que autorizam a sua efetivação. Assim, contemplando os requisitos, o juiz determinará a citação da parte[5] que terá seus bens atingidos para se defender em juízo, podendo requerer produção de provas. Após este procedimento, o juiz proferirá a decisão, que pode ser basicamente em três sentidos, quais sejam, (i) a de indeferimento do IDPJ por não preenchidos seus requisitos, (ii) sentença de improcedência, pois, a despeito de preenchidos os requisitos para sua instauração, não ficou comprovado os atos suficientes para a desconsideração, (iii) procedência pois preencheu os requisitos para conhecimento do IDPJ e posteriormente ficou comprovado os fatos aptos a desconsiderar a personalidade jurídica.

Com a criação deste procedimento incidental, tornou-se possível o afastamento temporário e excepcional da personalidade jurídica para que, fundamentadamente, o credor alcance o patrimônio dos sócios da empresa para satisfazer a obrigação não cumprida, sendo um grande feito para proporcionar o cumprimento de obrigações que vinha sendo alimentado pela doutrina, gerando a verdadeira aplicação da disregard doctrine[6] aos processos já em curso, sem ferir o princípio do contraditório.

Assim, tal procedimento pode ser entendido como uma espécie de intervenção de terceiros (e, portanto, corretamente inserido no Título III, “Da Intervenção de Terceiros” do CPC/15), uma vez que o sujeito atingido pela desconsideração da personalidade jurídica é um terceiro em relação às partes originárias do processo, provocando sua  entrada em juízo (exceto se a medida já for requerida desde a petição inicial, situação em que ele deve ser citado como parte e não como terceiro estranho ao processo)[7].

Quanto ao ajuizamento, o IDPJ depende de pedido da parte ou do Ministério Público, não cabendo ser instaurado de ofício pelo juiz, conforme art. 133 do CPC: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

Ainda conforme disposto no § 4º do art. 134 do CPC, a instauração se dá mediante requerimento, que “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”.

Deste modo, juntamente ao requerimento do art. 133 do CPC, é necessária alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. Como exemplo, se a hipótese que der ensejo ao pedido de desconsideração for por abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, previsto no art. 50 do Código Civil, deve ser demonstrada a existência de pelo menos alguma prova que indique o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Leia-se:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo (2015, p. 254) observam que:

[...] o parágrafo quarto [do art. 134] remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. No plano do direito civil, do direito do consumidor e de outros ramos do direito material é que são previstos requisitos específicos para incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito. Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência do bom direito’, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser indeferido.

Estando todos os requisitos presentes para o correto manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, torna-se possível o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica para que os bens dos sócios sejam vulnerabilizados no processo, a fim de satisfazer a obrigação não cumprida em face da pessoa jurídica.

3  DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários sucumbenciais constituem uma relevante instituição no âmbito jurídico, aludindo aos montantes que uma das partes de um processo judicial deve dispor à outra em decorrência do desfecho desfavorável da demanda. É instituto que visa remunerar o advogado vitorioso no litígio, configurando um mecanismo de equidade e justiça no sistema jurídico.

Em grande parte dos sistemas legais, os honorários sucumbenciais têm como base os princípios da equidade e justiça, buscando evitar que a parte vencedora seja onerada integralmente com os custos legais do processo, especialmente quando sua demanda é considerada legítima e fundamentada.

Já a construção nacional sobre os honorários sucumbenciais está pautada nos pilares de que a advocacia é mister de serviço público de quem exerce função social, portanto, é remuneração pela função que exerce o advogado nas causas judiciais. Não se pode esquecer, que aquele que busca a Justiça também deve entender o risco de eventual perda da causa (ou, aquele que tem contra si uma demanda ajuizada, também para buscar a solução do conflito de interesses de forma mais célere possível), o que possui um caráter dissuasivo de ajuizamento de demandas.

Ou seja, a perspectiva de arcar com os honorários da parte adversa pode induzir as partes a refletirem melhor sobre a viabilidade de suas demandas e a buscarem alternativas para a solução de suas controvérsias, como os acordos extrajudiciais.

Por outro lado, cumpre destacar que os honorários sucumbenciais não devem constituir um empecilho ao acesso à justiça. As portas da Justiça devem estar abertas indistintamente a todos que dessa precisam se socorrer, independentemente de sua capacidade econômica. Dessa maneira, em situações envolvendo partes economicamente vulneráveis ou causas de interesse público, é frequente a existência de disposições legais que isentam ou reduzem os honorários sucumbenciais, assegurando a universalidade do acesso à justiça, independentemente da condição financeira dos envolvidos.

Em síntese, os honorários sucumbenciais desempenham um papel primordial na promoção da justiça e na efetividade do sistema judicial, assegurando a equidade entre as partes e contribuindo para a preservação da ordem e da integridade do processo legal.

No âmbito do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são disciplinados nos artigos 85 a 95. O CPC determina que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados pelo juiz, levando em consideração diversos critérios, tais como o grau de diligência do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da demanda, o labor despendido pelo advogado e o tempo necessário para a prestação de seus serviços.

Neste contexto, Thiago Asfor Rocha Lima e Marcus Claudius Saboia Rattacaso (2016, p. 347) elucidam que:

[...] ao que parece, o legislador nunca pretendeu tornar a fixação dos honorários parciais a regra do sistema, pois, se assim o fosse, poderia ter feito, quando menos, nas alterações processuais de 2005, ou dez anos depois, quando da promulgação do Novo CPC. Isso, todavia, não impede o magistrado, em situações específicas e justificadas, de estabelecer os honorários de sucumbências parciais e nas decisões parciais de mérito. Isso é possível de ocorrer não apenas nos casos de extinção do processo em relação a uma das partes, por ilegitimidade, exempli gratia – visto que nesse caso a parte excluída não participará da decisão final – mas também quando houver desistência, renúncia ou reconhecimento parcial do pedido (art. 90, caput e § 1º) e ainda nos casos de parcela do pedido se mostrar incontroverso ou em imediatas condições de julgamento (art. 356, inciso II), seja por desnecessidade de produção de provas novas, seja por se operarem os efeitos de revelia.

Uma das inovações trazidas pelo CPC de 2015 é a definição de percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários sucumbenciais. Esses percentuais são calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido com a causa ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o seu valor atualizado. Essa medida visa a proporcionar mais segurança e previsibilidade na fixação dos honorários, evitando discrepâncias excessivas e garantindo uma remuneração justa aos patronos.

Além disso, o CPC estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte vencedora, salvo acordo ou convenção que estabeleça o contrário. Isso visa proteger a autonomia do advogado e garantir que ele seja adequadamente remunerado pelo seu dispêndio.

Vale ressaltar que o CPC também prevê situações em que os honorários sucumbenciais podem ser majorados ou reduzidos, levando em consideração o trabalho adicional realizado ou a ineficácia do provimento jurisdicional obtido, por exemplo.

Diante de todo o exposto, é inegável que os honorários sucumbenciais desempenham um papel crucial na justiça remuneratória dos advogados, ao mesmo tempo em que promovem a equidade no sistema judicial. Sua presença não só reforça a efetividade do acesso à justiça, mas também fortalece a proteção dos direitos das partes envolvidas no processo, consolidando, assim, os princípios fundamentais da equidade e da justiça.

4  DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM IDPJ: DA REVIRAVOLTA NA JURISPRUDÊNCIA E SUA EFETIVIDADE JURÍDICA

Quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais em matéria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa destacar que, em entendimento anterior[8], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sustentava que não se aplicava a condenação em honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese. Esse entendimento se baseava na inexistência de menção específica ao IDPJ no rol taxativo do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que versa sobre os honorários de sucumbência, bem como na classificação do IDPJ como mera decisão interlocutória, conforme preceitua o artigo 136 do CPC.

A impossibilidade de fixação de honorários em caso de improcedência do IDPJ já havia sido discutida em junho de 2020 pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.845.536 – SC[9]. In casu, a pessoa jurídica executada havia sido encerrada irregularmente, não deixando bens passíveis de penhora, tornando-se necessária a instauração do incidente contra os sócios. A Corte, mesmo vislumbrando que os sócios foram vencedores do incidente, mas que deram causa ao pedido de desconsideração porque deixaram de encerrar a atividade empresária de forma regular, decidiu por afastar a condenação em honorários, ainda que diante da improcedência do IDPJ.

Nesse sentido, ao debruçar-se sobre o assunto, a Terceira Turma concluiu, por maioria, vencida a Ministra Nancy Andrighi, que, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente”.

Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP[10] pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 12 de setembro de 2023, sob relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e relatoria de acórdão de Ricardo Villas Bôas Cueva, houve a condenação por maioria, vencida a Ministra Nancy Andrighi, de uma indústria metalúrgica ao pagamento de verba honorária sucumbencial ao tentar incluir os sócios de uma empresa no polo passivo de uma execução, após a decisão de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Embora não haja previsão legal específica quanto à admissibilidade de honorários no âmbito do IDPJ, a Corte reconheceu que a imposição de honorários sucumbenciais se coaduna com a legislação brasileira. Além disso, a fixação desses honorários em caso de improcedência do IDPJ seria também consonante com a busca pela equidade, ao recompensar o trabalho do advogado que logrou êxito em evitar a inclusão de seu cliente no polo passivo de uma demanda.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca a ampliação subjetiva da lide, para que, no polo passivo, possam figurar terceiros. O fundamento central para essa nova interpretação é o reconhecimento da existência de uma pretensão resistida, de modo que a improcedência dará ensejo à fixação de verba honorária a favor do advogado de quem foi desnecessariamente trazido para litigar em juízo.

Portanto, em contraposição ao entendimento anterior, o STJ entendeu que essa linha jurisprudencial deveria ser superada pelos seguintes motivos, sintetizados no voto divergente da ministra Nancy Andrighi:

(i) a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;

(ii) não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;

(iii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;

(iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação da lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e

(v) há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.

Importa destacar que o acórdão do STJ no RESP 1.925.959/SP fixou que tal condenação em honorários sucumbenciais em IDPJ somente seria aplicável no caso de sua improcedência. Ou seja, no caso de procedência do incidente, bem como na hipótese de indeferimento do IDPJ por não preenchimento de seus requisitos legais, ainda não houve qualquer tipo de posicionamento, sendo mantido o entendimento anterior de que não caberia a fixação de verbas sucumbenciais.

De certo, a possibilidade ou não de cabimento de honorários sucumbenciais no caso de indeferimento e/ou procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será objeto das próximas discussões do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não foram devolvidas no recurso em apreço, sendo, de certo, uma matéria que irá exigir maiores esforços da Corte no futuro.

Outro ponto importante, mas que ficou em aberto no julgamento em tela refere-se ao real parâmetro que será utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais nos casos de IDPJ. Seria possível considerar a aplicação dos parâmetros legais já previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ou a sua fixação de forma equitativa. Se aplicada a previsão legal, em caso de improcedência, o credor poderá ser condenado a pagar entre 10% e 20% do valor atualizado do objeto da ação principal[11].

Deste modo, apesar de o julgamento do RESP 1.925.959/SP não se configurar como um julgamento vinculante, ou seja, que deve ser aplicado para demais casos similares, fato é que traz uma relevante mudança de entendimento do STJ e, em decorrência dessa alteração no entendimento, foi ampliada a discussão do tema por meio de Embargos de Divergência que estão pendentes de julgamento.

Como dito, até meados de 2023, verificava-se no STJ uma jurisprudência no sentido de não caber condenação em honorários de sucumbência no caso destes incidentes. Segundo constou de acórdão da 4ª Turma do mesmo ano:

[...] [a] orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente.

Diante de toda a discussão aqui apresentada, fixou-se o novo entendimento, ementado pela 3ª Turma no REsp 1.925.959, originalmente de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAC¸A~O DA PERSONALIDADE JURI´DICA. NATUREZA JURI´DICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTE^NCIA. HONORA´RIOS ADVOCATI´CIOS DE SUCUMBE^NCIA. IMPROCEDE^NCIA DO PEDIDO. FIXAC¸A~O. CABIMENTO.

1. O fator determinante para a condenac¸a~o ao pagamento de honora´rios advocati´cios na~o pode ser estabelecido a partir de crite´rios meramente procedimentais, devendo ser observado o e^xito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.

2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as deciso~es de resoluc¸a~o parcial do me´rito, sendo conseque^ncia natural a fixac¸a~o de honora´rios de sucumbe^ncia.

3. Apesar da denominac¸a~o utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsiderac¸a~o da personalidade juri´dico tem natureza juri´dica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.

4. O indeferimento do pedido de desconsiderac¸a~o da personalidade juri´dica, tendo como resultado a na~o inclusa~o do so´cio (ou da empresa) no polo passivo da lide, da´ ensejo a` fixac¸a~o de verba honora´ria em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em jui´zo.

5. Recurso especial conhecido e na~o provido.

Como dito, o novo precedente não é vinculante, porém, desperta grande curiosidade e interesse na nova decisão da Corte, pois agora reabre-se a possibilidade de discussão de um assunto que estava sedimentado. Até então, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica eram, por vezes, tentativas sem garantia de sucesso e, sob a perspectiva dos ônus sucumbenciais, o indeferimento do pedido não acarretava fixação de verba honorária e, portanto, utilizava-se como mera ação em prol do ganho da ação e satisfação da obrigação.

No debate da Terceira Turma, foram tecidos diversos argumentos que são importantes para serem considerados, como o fato de que o IDPJ tem natureza de ação incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, diferentemente de um mero incidente processual. Já o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator original, concluiu pela incidência analógica da mesma sistemática aplicável a outras demandas incidentais pelas quais se chamam terceiros ao processo, como a denunciação à lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Na seara, aponta Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 397):

Como toda petição postulatória, a petição que veicula o pedido para a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deve conter fundamentação (pressupostos legais para a desconsideração) e pedido (desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios).

Já a Ministra Nancy Andrighi foi voto vencido. Em meio às suas sustentações, mantendo a coerência com os fundamentos já tradicionalmente adotados pela corrente que defende a não aplicação da condenação em honorários em IDPJ, a Ministra ressaltou que “não há, respeitosamente, razão suficiente para modificação do entendimento desta 3ª Turma em tão pouco espaço de tempo e sem nenhuma nova ou relevante circunstância fática ou jurídica.” Ademais, frisou que, apesar de não se tratar de um precedente vinculante, cuida-se, ainda assim, de uma decisão paradigmática de um tribunal superior, cuja mudança de entendimento merece sempre especiais consideração e fundamentação.

Proferido após o voto da Min. Nancy Andrighi, o voto-vista do Ministro Moura Ribeiro, que acompanhou o relator, realça elemento importante da delimitação da controvérsia: o tema objeto dessa nova análise desempenhada pela 3ª Turma consiste, especificamente, no cabimento de honorários na hipótese de ser julgado improcedente o IDPJ. Em caso de procedência, manter-se-ia a orientação anterior pelo descabimento de fixação da verba honorária. A distinção frisada pelo supracitado Ministro repousa na seguinte lógica: caso o incidente seja julgado procedente, a ação principal será retomada, com a inclusão dos sócios como responsáveis pela dívida. Tais sócios arcarão com a sucumbência fixada na ação principal, a qual deverá considerar o trabalho desempenhado pelo advogado também no incidente. Contudo, se o incidente é julgado improcedente, extingue-se a relação processual entre autor e réu do incidente, por decisão que se aproxima da natureza de uma sentença.

Trazidos os argumentos favoráveis e desfavoráveis a essa reviravolta jurisprudencial por parte do STJ, nos resta questionar a sua efetividade no sistema de justiça. De certo, a decisão busca não apenas conferir maior efetividade ao acesso à justiça, mas também fortalecer a segurança jurídica nas relações empresariais. Ao determinar que a parte responsável pela improcedência do incidente arque com os ônus sucumbenciais, a Corte visa desestimular condutas abusivas e negligentes, incentivando a diligência e a responsabilidade na gestão processual.

A fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vitoriosa no IDPJ também se coaduna com os princípios da equidade e da justiça, pois reconhece e recompensa o trabalho do profissional que logrou êxito em evitar a inclusão indevida de seu cliente no polo passivo da demanda. Ademais, a medida contribui para equilibrar as despesas do litígio, garantindo que a parte vitoriosa não seja onerada injustamente com os custos da defesa de seus direitos.

No entanto, também cabe destacar que a ausência de previsão legal expressa e a natureza incidental do IDPJ suscitam debates sobre a legitimidade e os limites dessa cobrança. A falta de critérios objetivos e parâmetros legais claros para a fixação dos honorários abre margem para decisões judiciais discrepantes e potencialmente desproporcionais, o que pode também gerar insegurança jurídica e afetar a previsibilidade do sistema.

Outro ponto de atenção reside no impacto dessa medida sobre o acesso à justiça, especialmente para partes com menor capacidade econômica. A imposição de ônus financeiros elevados pode dissuadir litigantes de buscar a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em situações que a justifiquem, restringindo o acesso a esse importante instrumento de proteção de direitos.

Diante desse cenário, torna-se crucial uma análise aprofundada dos efeitos práticos da fixação de honorários sucumbenciais em IDPJ, buscando soluções que garantam a efetividade do instituto, a segurança jurídica e o acesso à justiça para todos os litigantes. A definição de critérios claros e objetivos para a fixação dos honorários, seja por meio de lei ou de jurisprudência consolidada, é fundamental para evitar arbitrariedades e garantir a proporcionalidade da medida.

Como destacado pela Ministra Nancy Andrighi, essa mudança demanda uma sustentação fundamentada, visando assegurar a segurança jurídica necessária às partes litigantes e ao conjunto do ordenamento jurídico, bem como prestigiar a colegialidade e a unidade da Corte, enquanto órgão único e homogêneo responsável por pacificar interpretações conflitantes da legislação federal.

Por consequência, não se trata de entendimento definitivamente pacificado, sendo importante destacar que a Terceira Turma, em outubro de 2023, aprovou a afetação regimental do REsp nº 2.072.206/SP para julgamento perante a Corte Especial, justamente com o intuito de uniformizar a compressão do Tribunal acerca da matéria dos honorários sucumbências em sede de IDPJ. Ademais, foram recepcionados Embargos de Divergência em março de 2024, coexistindo, por consequência, dois julgamentos pendentes sobre o tema nos quais o STJ irá se debruçar e que poderão trazer novos caminhos a presente matéria, não sendo possível falar em alteração de entendimento, pelo menos não de forma estabilizada.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, abre um novo capítulo no debate sobre a efetividade do acesso à justiça e a segurança jurídica nas relações jurídicas. Ao atribuir a responsabilidade pelos custos do processo à parte que deu causa à sua instauração indevida, a decisão busca coibir o uso abusivo do instituto e promover a responsabilidade na gestão processual, além de ressarcir a parte vitoriosa pelos gastos com a defesa de seus direitos.

Contudo, a ausência de previsão legal expressa e a natureza incidental do IDPJ suscitam a necessidade de um debate mais aprofundado sobre a legitimidade e os limites dessa condenação. A falta de parâmetros legais e critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais pode gerar insegurança jurídica e abrir margem para decisões judiciais discrepantes e desproporcionais, impactando, inclusive, o acesso à justiça, especialmente para partes com menor capacidade econômica.

A decisão do STJ, embora represente um avanço na busca por equidade e responsabilidade processual, ainda carece de maior aprofundamento e delimitação. É crucial que o Tribunal Superior se debruce sobre as diversas nuances do tema, abrangendo também as hipóteses de procedência e indeferimento do IDPJ, e estabeleça parâmetros claros e objetivos para a fixação dos honorários. Somente assim será possível garantir a segurança jurídica, a efetividade do instituto e o acesso à justiça para todos os litigantes.

Portanto, o julgamento dos recursos pendentes sobre o tema, em especial a afetação do REsp nº 2.072.206/SP à Corte Especial do STJ, assume papel fundamental na construção de uma jurisprudência sólida e coerente, capaz de conciliar os princípios da efetividade, da segurança jurídica e do acesso à justiça, em consonância com a legislação e as particularidades do IDPJ. A definição de critérios claros e a uniformização da jurisprudência são essenciais para garantir a aplicação justa e equilibrada da medida, fortalecendo a credibilidade e a integridade do sistema judicial.

6  REFERÊNCIAS

Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF, Presidente da República, 2016.

Brasil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil, Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, pp. 1-74, 11 jan. 2002.

Brasil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Institui o Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2015.

Brasil, Lei nº Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Institui o Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1973.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.326.010/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de julgamento: 21.08.23.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Recurso Especial nº 1.180.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 05.04.2011, DJe: 09.06.2011.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relatoria para acórdão: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do Julgamento: 12.09.2023.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.845.536/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 26.05.2020.

Brasil, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Acórdão 1353814, 07089375420218070000, Rel. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, Data de julgamento: 07.07.2021, publicado no DJE: 19/7/2021.

Bruschi, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica, São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pp. 105-108.

Didier jr., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. Ed, Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015.

Dinamarco, Cândido Rangel, lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho, Teoria geral do novo processo civil, São Paulo, Malheiros Editores, 2016.

Dinamarco, Cândido Rangel, Fundamentos do processo civil moderno, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, pp. 1.198.

Lima, Tiago Asfor Rocha, rattacaso, Marcus Claudius Saboia, ‘Honorários advocatícios parciais: muito além da interpretação literal do art. 85 do Novo CPC” in coêlho, Marcus Vinicius Furtado, Camargo, Luiz Henrique Volpe, Honorários advocatícios, 2. ed., Salvador, Juspodivm, 2016.

Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador, Jus Podivm, 2016.

Souza, André Pagani de, Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais, pp. 153-159.

Theodoro júnior, Humberto; nunes, Dierle; bahia, Alexandre Melo Franco; pedron, Flávio Quinaud, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, Rio de Janeiro, Forense, 2015.

Wambier, Teresa Arruda Alvim, conceição, Maria Lúcia Lins Conceição, ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; torres de mello, Rogerio Licastro, Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015.

Notas de Rodapé

[1]     Daniel Willian Granado é Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Pós-Graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado. E-mail: dwgranado@hotmail.com, https://orcid.org/0000-0002-0867-6983.

[2]     Fernando Rey Cota Filho é Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Pós-Graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Paulista de Direito. Membro do CEAPRO, IBDP, ABDPRO, CEDP da OAB/AM, autor de livro no Brasil e em Portugal. Advogado. E-mail: fernando@cotaadv.com, https://orcid.org/0000-0002-0487-3867.

[3]     “Desse modo, o contraditório constitui uma verdadeira garantia de não surpresa que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que em ‘solitária onipotência’ aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes.” (theodoro júnior, Humberto, nunes, Dierle, bahia, Alexandre Melo Franco, pedron, Flávio Quinaud, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, Rio de Janeiro, Forense, 2015. p. 100).

[4]     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

[5]     Apesar do art. 135 do CPC/2015 referir-se à “citação”, trata-se de incidente do processo e não de processo incidental. Com isso, é julgado por meio de decisão interlocutória, já quanto aos processos incidentais, esses são decididos por sentença. Deste modo, este já era o posicionamento do STJ anterior ao novo Código (brasil, Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Recurso Especial nº 1.180.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 05.04.2011, DJe: 09.06.2011).

[6]     “Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida” (Brasil, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Acórdão 1353814, 07089375420218070000, Rel. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021).

[7]     “[...] pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo – para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial”. (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 521).

[8]     Ha´ julgados desta Corte, inclusive ja´ na vige^ncia do CPC/2015, afirmando a impossibilidade de condenac¸a~o em honora´rios advocati´cios nos incidentes processuais, ressalvadas situac¸o~es excepcionais. Nesse sentido: (i) AgInt nos EDcl no REsp 2.017.344/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; (ii) AgInt nos EDcl no AREsp 2.193.642/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; (iii) AgInt no REsp 2.013.164/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, e (iv) AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.

[9]     Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.845.536/SC, Brasília, DF, 12 de abril de 2021.

[10]    Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.925.959/SP, Brasília, DF, 12 de setembro de 2023.

[11]    “(28) Na~o por acaso, alia´s, a base de ca´lculo dos honora´rios sucumbenciais esta´ indissociavelmente vinculada ao objeto litigioso (pela ordem, condenac¸a~o, proveito econo^mico e, residualmente, valor da causa), de modo que a instituic¸a~o de um regime de ampliac¸a~o subjetiva da responsabilizac¸a~o pelo ato ou pelo de´bito entre pessoa juri´dica e so´cios, mas sem ampliar objetivamente o liti´gio, na~o e´ suficiente e na~o deve influenciar o exame sobre a necessidade, ou não, de serem fixados honora´rios advocati´cios sucumbenciais. 29) Essa, alia´s, e´ a fundamental diferenc¸a entre o IDPJ e a denunciac¸a~o da lide, referida no voto do e. Relator como um exemplo de intervenc¸a~o de terceiro em que se admite o arbitramento de honora´rios.” (brasil, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.925.959/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatoria para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do Julgamento: 12.09.2023)