Autonomia partidária nas democracias contemporâneas: Sartori, Panebianco e Nassmacher

Party autonomy in contemporary democracies: Sartori, Panebianco and Nassmacher

DOI: 10.19135/revista.consinter.00017.17

Recebido/Received 30/04/2022 – Aprovado/Approved 29/05/2023

Simone Lavôr do Rêgo Lobão[1] – https://orcid.org/0000-0002-5140-6284

Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis[2] – https://orcid.org/0000-0002-5474-1088

Resumo

A autonomia é assegurada aos partidos políticos nas democracias contemporâneas para que as siglas possam desempenhar as funções que lhes são atribuídas em cada ordenamento jurídico e manejar os recursos que lhes são disponíveis de acordo com os valores consagrados nos estatutos e programas partidários, como também em conformidade com as estratégias eleitorais adotadas para alcançar as suas metas políticas. Nesta perpectiva, a autonomia partidária volta-se para a promoção do pluralismo político no contexto político delineado no século XXI. A temática da autonomia partidária, embora seja uma matéria bastante relevante, recebe pouca atenção da doutrina jurídica brasileira, o que gera um déficit do acervo bibliográfico especializado no assunto e, quando é analisada, a autonomia partidária é definida à luz da legislação e da jurisprudência brasileira. Frente a isso, questiona-se como a autonomia partidária é conceituada pelos especialistas estrangeiros? Para responder à pergunta, o presente artigo apresenta os conceitos estipulados por Giovanni Sartori, Ângelo Panebianco e Karl-Heinz Nassmacher sobre a autonomia partidária. Ainda, define-se o que são os partidos políticos nas democracias contemporânes com vistas a delinear o contexto político no qual a autonomia partidária se insere. Por fim, expõe-se quais são as funções partidárias com o propósito de ilustrar o leque de escolhas que autonomia viabiliza às agremiações. A metodologia utilizada é bibliogrática e dialética. Como resultado, há a introdução de novos conceitos doutrinários sobre a autonomia partidária no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Autonomia Partidária. Democracias Contemporêneas. Funções Partidárias. 

Abstract

Autonomy is guaranteed to political parties in contemporary democracies so that acronyms can perform the functions assigned to them in each legal system and manage the resources available to them in accordance with the values enshrined in the statutes and programs. parties and in accordance with the electoral strategies adopted to achieve their political goals. In this perspective, party autonomy is aimed at promoting political pluralism in the political context outlined in the 21st century. The theme of party autonomy, although it is a very relevant matter, receives little attention from Brazilian legal doctrine, which generates a deficit in the bibliographic collection specialized in the subject and, when analyzed, party autonomy is defined in the light of the Brazilian legislation and jurisprudence. Faced with this, the question is how party autonomy is conceptualized by foreign experts? To answer the question, this article presents the concepts stipulated by Giovanni Sartori, Ângelo Panebianco and Karl-Heinz Nassmacher on party autonomy. Furthermore, it defines what political parties are in contemporary democracies with a view to delineating the political context in which party autonomy is inserted. Finally, the party functions are exposed with the purpose of illustrating the range of choices that autonomy makes possible to the associations. The methodology used is bibliographic and dialectical. As a result, there is the introduction of new doctrinal concepts about party autonomy in the Brazilian legal system.

Keywords: Party Autonomy. Contemporary democracies. Party Functions.

Sumário: 1. Introdução; 2. Partidos Políticos nas democracias contemporâneas; 3. Autonomia Partidária; 4. Funções Partidárias; 5. Considerações Finais; 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

O presente artigo investiga o conceito de autonomia partidária nas democracias contemporênas à luz da doutrina estrangeira. O propósito desse trabalho é, pois, introduzir novas definições teóricas no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é uma matéria que recebe pouca atenção dos pesquisadores brasileiros e os poucos autores que se dedicaram a estudá-lo, examinaram a autonomia partidária sob a ótica da legislação e jurisprudência brasileira[3].

Então, para inovar na abordagem do tema, esse artigo questiona como a autonomia partidária é definida por Giovanni Sartori na obra “Partidos e sistemas partidários”, por Ângelo Panebianco em seu livro “Modelos de Partidos: organização e poder nos partidos políticos” e Karl-Heinz Nassmacher nos capítulos “Introduction: Political Parties, Funding and Democracy” e “Monitoring, control and enforcement of political finance regulation”, ambos publicados no livro “Funding of Political Parties and elections Campaings[4]. Para responder à indagação formulada utiliza-se a metodologia bibliográfica e dialética e divide-se o trabalho em três partes.

O primeiro tópico definirá o que são os partidos políticos nas democracias contemporâneas, visto que é necessário delinear o contexto político no qual a autonomia partidária está inserida na atualidade. Para tanto, utilizan-se, como marco teórico, as lições de Adam Przeworski, apresentadas na obra “Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina”.

O segundo tópico expõe os conceitos sobre autonomia partidárias nas democracias contemporâneas, na perspectiva de Sartori, Panebianco e Nassmacher. Já o terceiro item do trabalho ilustra as múltiplas formas de manifestação das funções democráticas nas democracias contemporâneas, para demonstrar que a autonomia partidária é o ingrediente necessário para a promoção do pluralismo político.

Dessa maneira, o presente artigo introduz conceitos teóricos estrangeiros relativos à autonomia partidária e suas espécies no ordenamento jurídico brasileiro, bem como demonstra como a autonomia partidária viabiliza o desempenho das funções partidárias no contexto democrático.

2     PARTIDOS POLÍTICOS NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS

Os partidos estão presentes em regimes políticos democráticos, totalitários e ditatoriais, em estados federais e unitários e em países que adotam presidencialismo, semipresidencialismo ou parlamentarismo como sistema de governo[5]. La Palombara afirma que os partidos existem em todos os sistemas políticos, vez que “onde não existe pelo menos um partido, aqueles que detém as rédeas do poder, criarão um e o usarão para seus próprios fins”[6]

A onipresença partidária estimulou Nicolau a compreender que, em sentido amplo, os partidos políticos abrangem as organizações políticas antissistema e aquelas inseridas em regimes não democráticos e democráticos. Em sentido estrito, os partidos políticos atuam apenas em regimes democráticos[7].

Os partidos antissistema são as agremiações que atuam para subverter o sistema político implantado, seja em regimes democráticos ou não.  Segundo Mair, o fim da guerra fria na década de 90, a consolidação do neoliberalismo e suposta “vitória da democracia” foram eventos que fizeram os especialistas acreditarem na extinção dos partidos antissistema, tendo em vista que aqueles que sobreviveram não tinham potencial de influenciar nas eleições de modo significiativo[8].  No entanto, muitos países experimentam a contestação do regime democrático por alternativas não democráticas, o que pode indicar o retorno dos partidos antissistema, em pleno século XXI.

Nos regimes não democráticos (regimes totalitários e autoritários), os partidos políticos são as organizações que trabalham em prol da concentração do poder político nas mãos de um único líder ou grupo político através do uso da violência militar ou física e da restrição ao pluralismo político, restrição essa que impede o reconhecimento dos grupos defensores de ideais contrários àqueles adotados pelo Estado.

Nos regimes democráticos, os partidos políticos têm como pressupostos materiais qualificadores o fato de serem um instrumento de coalização das forças políticas, de agregação e de articulação dos interesses de seus membros no âmbito intrapartidário e extrapartidário (arena eleitoral e esfera pública)[9]; serem responsáveis pela regulação dos representantes eleitos, promoção à liberdade de expressão; e cuja ambição[10] é vencer as eleições[11]. Os pressupostos formais dependem da verificação da legislação adotada em cada ordenamento jurídico.

Ademais, é preciso perceber que os partidos políticos se inserem em um regime político em que o povo é a força motriz das decisões políticos. Como o povo é constituído por indivíduos que desfrutam diferentes razões de pensar, valores morais e propósitos de vida, muitas vezes antagônicos e conflitantes entre si, os partidos se apresentam como entidades aptar a serem o elo entre a sociedade civil e o Estado. 

Para tanto, os partidos políticos operam mediante a participação da competição eleitoral, de modo a duelar entre si, para capturar e ofertar os cargos políticos eletivos e não eletivos que lhes são disponibilizados e, consequetemente, obter poder político[12]. Com efeito, se eventualmente ganharem as eleições, conseguem modelar o aparato estatal, de acordo com valores e metas consagrados em seus estatutos e programas partidários.

Nesse cenário, Przerworsk ensina que as democracias contemporêneas são um sistema democrático de desfecho regulado e aberto (ou também chamado de incerteza organizada)[13]. O termo “regulado” justifica-se em razão das democracias contemporâneas disicplinarem legalmente o que pode oui não pode ser praticado pelos partidos políticos durante as legislaturas e as campanhas eleitorais; e a expressão “aberta” é em virtude do funcionamento democrático estar condicionado à participação popular nas decisões políticas por diferentes vias (voto, orçamentos participativos, consultas e audiências públicas etc.)[14]. Desse modo, as democracias  contemporâneas são regimes em que se sabe o que é “provável e possível, mas não o que vai acontecer” porque não há como antever os resultados com precisão. Logo, é um regime político de incertezas.

O referido autor acrescenta ainda que, depois de apurado o resultado das eleições, as democracias contemporâneas instalam o que se denomina de “governo pro tempore”. Isso porque:

Os conflitos são habitualmente encerrados segundo as regras estabelecidas. Os conflitos são “encerrados”, isto é, temporariamente suspenso, não definitivamente resolvido. Por meio de eleições cargos são preenchidos, legislaturas definem normas, burocracias tomam decisões, associações decidem acordos, tribunais julgam conflitos e – todos esses resultados são obrigatórios até – e a não ser que – sejam alterados segundo as regras estabelecidas[15].

À vista dessa realidade, nas democracias contemporâneas, os partidos políticos também  são organizações que aceitam os resultados das eleições, ainda que sejam perdedores, dado que confiam que terão uma nova oportunidade de competir.

O consentimento espontâneo dos resultados ocorre porque o Estado detém o monopólio dos mecanismos de coerção e órgãos de controle que conferem o cumprimento das leis pelos indivíduos, visto que a inobservância da legislação é uma forma de subverter o sistema democrático[16]. Quando não há respeito às normas, há a imposição de sanções aos desertores, a fim de que aceitem os resultados.

No entanto, o Estado não pode perder de vista os limites do seu controle e adentrar em espaços que não estão legitimamente autorizados pela legislação. A falta de observância dos limites impostos à competência Estatal preocupa O’Donnell, vez que a superação das barreiras legais da atividade de controle importa na supressão das liberdades individuais, imobiliza os seus agentes políticos através de sanções muito severas e prejudica a eficácia da atividade governamental[17].

Frente a isso, as democracias contemporênas exigem que a autonomia seja conferida aos partidos políticos para que elas atuem vigiando continuamente o poder punitivo do Estado sobre os indivíduos e assegurando o exercício das liberdades, na medida autorizada pela legislação. Sendo assim, os partidos políticos são também instrumentos de controle estatal.

3  AUTONOMIA PARTIDÁRIA

A autonomia é uma garantia assegurada aos partidos políticos nas democracias contemporâneas e fundamentada no pluralismo político. Quando a Segunda Guerra Mundial terminou, os indivíduos começaram a compreender que cada país carregava os valores morais de seu povo e as marcas dos eventos históricos e econômicos que vivenciaram ao longo de sua história. Essa constatação impulsionou um movimento de proteção dos direitos fundamentais e de aceitação das diferenças culturais, econômicas, sociais e políticas, porque se verificou serem elas que corporificam as instituições de cada país[18].

De acordo com Sartori, o movimento de aceitação das diferenças atingiu o campo político, quando se verificou que a diversidade não impede, per se, a governabilidade do país, nem impulsiona guerras e perseguições políticas por dois motivos: (i) os grandes conflitos mundiais surgiram, principalmente, da ausência de tolerância às diferenças de raça, cor, religião e sexo (ii) os conflitos políticos internos e externos existiram e sempre existirão, sejam em cenários de unanimidade, sejam em cenários de discordância política[19]. Frente a isso, a política deve comportar uma multiplicidade de correntes políticas, ainda que contrárias àquelas defendidas pelo governo, porque, se a humanidade persistir em negar a diversidade, as nações não avançarão como sociedade civilizada[20].

Arendt acrescenta que “política se trata da convivência entre os diferentes. Os homens se organizam politicamente para certas coisas em comum, essenciais num caos absoluto, ou a partir do caos absoluto das diferenças”[21]. Nessa perspectiva, a harmonização das diferenças é uma necessidade vital da raça humana, posto que os indivíduos dependem uns dos outros para sobreviverem. Assim, as democracias devem tutelar o pluralismo político para garantir a convivência e sobrevivência humana a fim de resguardar a pacificação dos povos[22].

O pluralismo político é definido por Donizetti como sendo “a ausência de uma visão da sociedade dogmaticamente definida por um grupo ou por uma pessoa e imposta coercitivamente a partir do centro do Estado”[23], cujos efeitos elementares são a tutela ideológica e institucional dos indivíduos e instituições[24].

A tutela ideológica do pluralismo assegura o direito a expressar-se e associar-se, bem como impõe o dever de tolerar a variedade de ideologias, ainda que conflitantes com os ideais defendidas pelo político que comanda o governo[25]. Para assegurar o livre desenvolvimento do pensamento e do comportamento humano, observando os limites normativos declarados, as constituições incluíram em seus textos medidas protetivas à liberdade de expressão e à de associação dos indivíduos e pessoas jurídicas, no que couber.

A tutela institucional é a atribuição de autonomia às instituições sociais (igreja, família, universidades, partidos políticos, etc.) para que a ideologia por elas criadas paute o comportamento da entidade. Como resultado, as ações institucionais terão um caráter endógeno, irão refletir a mentalidade de seus membros e poderão atuar como agentes fiscalizatórios dos atos estatais[26].

Em se tratando especificamente de partidos políticos, o pluralismo político permite que as agremiações sejam livres para formular sua ideologia e para utilizá-lá como vetor indicativo do desempenho das suas funções e no gerenciamento dos seus recursos, bem como fundamento para suas decisões políticas eleitorais e governamentais. Essas interações internas e externas levam à autonomia partidária porque, segundo Sartori, “quando os partidos (no plural) interagem entre si, temos uma situação na qual operam um sistema próprio, isto é, um susbsistema independente”. Nesse sentido, o autor acrescenta que:

Um sistema partidário opera segundo o princípio de que os partidos são organizações voluntárias, organizações criadas sem coação, como qualquer outra empresa privada, por cidadãos privados. Não só a participação nos partidos é compulsória, e não só cidadão tem uma possibilidade de escolha entre as organizações existentes, como também o sistema permite – apesar dos custos – a criação voluntária de novas organizações. Nesse sentido, um sistema partidário não é apenas um subsistema independente, mas também aberto. Inversamente, um sistema de partido de Estado não pode nem mesmo conceber o partido como uma organização voluntária, e a falta de autonomia do subsistema torna o sistema em questão fechado. Seja ou não restrita a admissão ao partido único, de qualquer modo o sistema não permite a criação voluntária de organizações política nem uma escolha entre organizações políticas alternativas[27]

Dada a correlação entre autonomia partidária, pluralismo e o funcionamento do sistema político, Sartori explica que a autonomia é uma medida de independência dos partidos políticos perante o Estado[28]. Em sentido amplo, autonomia se faz presente quando as siglas são absolutamente independentes perante o Estado a ponto de não pertencerem ao sistema político no qual se relacionam e não se sujeitarem a mecanismos de controle estatais. Em sentido estrito, é uma escolha política baseada na ideia de diminuição dos mecanismos de controle estatal sobre os partidos e ampliação das liberdades partidárias. Tal diminuição concede uma medida de independência a essas entidades e a independência assegura liberdades às siglas.

Portanto, na visão de Sartori, os partidos políticos detêm a autonomia em sentido estrito nas democracias contemporâneas, porque eles não podem ser independentes o suficiente para subverter o sistema político instalado e implantar um novo regime político por vias legais. Porém, devem ser-lhes conferidas liberdades para decidirem sobre questões que são sua própria razão de existir, ou seja, as questões interna corporis[29].

Panebianco também adere à ideia de que a autonomia partidária é uma medida de independência perante agentes externos tais como Estado, empresas e outros partidos, sendo mensurada de acordo com as liberdades partidárias, para realizarem os processos de transferências dos seus recursos vitais.  Nesse sentido, o autor estabelece que:

Uma organização tem autonomia quando desenvolve a capacidade controlar diretamente os processos de troca com o ambiente. Uma organização é dependente quando so recursos indispendáveis ao seu funcionamento são controlados externamento por outras organizações[30].

A troca de recursos estabelece uma relação de negociação e de poder desequilibrada, o que desencadeia a dominação de um lado sobre o outro. Por esse motivo, às liberdades partidárias sujeitam-se a mecanismos de controle estatal e social[31], mecanismos esses que incidem sobre recursos necessários para a sobrevivência e o funcionamento do partido (conteúdo das negociações partidárias).

Panebianco estabelece um rol exemplificativo dos princpais recursos: competência, gestão das relações internas e externas com o ambiente, comunicação, regras formais (definição e manipulação das regras organizativas), financiamento e recrutamento[32].

A competência é o “saber especializado” ou o “poder do especialista” atribuído ao sujeito que tem mais aptidão para a gestão das relações externas e internas do partido.  As relações externas se relacionam às alianças estabelecidas com outros partidos, a exemplo das coligações e federações, e com as demais entidades existentes na sociedade civil, tais como sindicatos e meios de comunicação. As relações internas dizem respeito ao funcionamento e organização intrapartidária, para fins de estratificação da sigla em órgãos nacionais, estaduais e municipais e comitês financeiros, e em pessoal – líderes e base[33].

A liberdade das relações internas e externas do partido é associada à liberdade, para criação de regras formais (estatutos e programas), vez que essas normas delimitam condutas de seus membros na arena eleitoral e esfera governamental. Tais diplomas expressam a ideologia partidária, porque estabelecem os valores e as metas a serem alcançadas pela entidade, o que estimula a autenticidade e a organicidade da entidade, para que o partido não seja um produto da vontade governamental[34].

A comunicação diz repeito à liberdade para utilização dos meios de comunicação e o financiamento se refere a liberdade para gerenciar as finanças partidárias de modo a decidir onde e como arrecadar e gastá-los. Além disso, referem-se à forma de distribuição e alocação do dinheiro entre os candidatos e órgãos internos do partido.

Em sentido amplo, as finanças partidárias abragem os recursos monetários (dinheiro em caixa, créditos, investimentos, dentre outros) e recursos in natura (trabalho voluntário, escritórios estatais, acesso gratuito a canais de comunicação, dentre outros), podem ser de origem lícita ou ilícita (corrupção, exploração sexual, drogas etc.), pública (subvenções e isenções fiscais) ou privada (fundações políticas, os lobbies, os meios de comunicação, escritórios de advocacia e todas as organizações sociais independentes do Estado) e verbas coordenadas ou independentes das atividades partidárias. Em sentido estrito, resumem-se aos os recursos monetários e in natura, oriundos de fontes de receitas autorizadas na legislação e aptos a serem gastos com atividades extraordinárias e ordinárias[35].

Havendo a possibilidade de arrecadação em uma multiplicidade de fontes de receitas, os partidos serão mais independentes dos seus financiadores e não haverá um único financiador para interferir nas decisões políticas, mas vários sujeitos. Na hipótese de existir uma única fonte de receita relevante, a exemplo dos países que adotam majoritariamente o financiamento público, haverá uma maior dependência dos partidos em face do Estado. Dito isso, a pulverização de fontes de receitas permite que a agremiação tenha maior autonomia em relação aos financiadores externos[36].

Por último, Panebianco elenca a liberdade para o recrutamento, cujo propósito é definir quem fará parte ou não da agremiação, quem se filiará ou não, quem se lançará como candidato ou não. Assim sendo, consiste no poder do partido de escolher os nomes que irão ocupar os cargos estatais e intrapartidários que lhes são fornecidos[37].

A partir das lições de Panebianco, apreende-se que a autonomia partidária é dinâmica, dado que sofre variações de acordo com as dimensões conferidas às liberdades partidárias e aos mecanismosde controle incidentes sobre as agremiações. Logo, a depender da legislação e jurisprudência de cada democracia, a autonomia partidária pode ser pontencializada ou, até mesmo, suprimida.

Além das correntes doutrinárias defendidas por Sartori e Panebianco, existe a linha de racioncício encampada por Nassmacher, que compreende a autonomia partidária como sendo uma opção de controle estatal, que se revela como um autocontrole partidário, em que a opção pela autonomia é “uma desregulação em matérias de organização interna e financeiras”[38]. Fogg, Molutsi e Tjernstrom ilustram como a autonomia partidária enquanto autocontrole se releva na visão de Nassmacher:

Existem três grandes opções estratégicas relativas à regulação das finanças partidárias: a opção da autonomia, que enfatiza a liberdade e a privacidade dos partidos políticos, minimizando a necessidade de regulamentação e confiando amplamente na autorregulação e na autogestão para corrigir os mecanismos de competição partidária; a opção de transparência, que destaca a divulgação de informações sobre finanças partidárias para permitir que o eleitor individual assuma suas responsabilidades e prerrogativas e faça uma escolha informada no dia da eleição; e a opção advocacy, que prevê um conjunto de regulamentos detalhados sobre as finanças partidárias, monitorados e executados por uma agência independente. Combinações dos três são possíveis e, de fato, desejáveis[39].

Nessa ótica, a autonomia partidária é equiparada a outros mecanismos de controle estatal, tais como medidas de promoção à transparência e órgãos estatais de controle. Por óbvio, a autonomia enquanto autocontrole é um instrumento ficalizatório utilizado pela própria agremiação para se autorregular no tange as questões organizacionais e financeiras. Dito isso, conclui-se que Nassmacher também defende a autonomia partidária como sendo relativa, dada a necessidade de respeito aos demais instrumentos fiscalizatórios[40].

Traçadas essas considerações, esse artigo identificou três correntes doutrinárias estrangeiras que conceituram o fenômeno da autonomia partidária no contexto democrático. Dentro desse marco teórico, é pacífico o entendimento de que a autonomia partidária é, essencialmente, a combinação de dois elementos: as liberdades partidárias e os mecanismos de controle estatal.

O que diferencia as linhas doutrinárias estudadas são as suas perspectivas de análise: Sartori examina a autonomia partidária de maneira mais genérica, associando os limites das liberdades partidárias e dos mecanismos de controle ao funcionamento das democracias; Panebianco vincula a autonomia partidária às interações sociais envolvendo os recursos necessários para a sobrevivência das agremiações dentro dos sistemas políticos; e Nassmacher compreende a autonomia partidária como sendo uma ferramenta de autocontrole financeiro e organizacional contemporâneo. 

4 FUNÇÕES PARTIDÁRIAS

Tradicionalmente, as agremiações desempenham três funções básicas nas democracias contemporêneas: (i) recrutamento, que consiste em selecionar os nomes, para formar as listas abertas ou fechadas a serem postas à disposição dos eleitores no dia das eleições, e indicar os ocupantes dos cargos públicos de livre exoneração e os dos cargos partidários internos[41]. Ressalta-se que, ao fazerem esta seleção, as siglas definem a composição dos Poderes Executivo e Legislativo e os seus próprios quadros; (ii) mediação, informação e promoção do debate[42], tendo em vista que as agremiações são o elo entre o Estado e a sociedade civi, quando capturam as diversas as reivindicações sociais e agregam para levá-las à seara governamental e transformá-las em leis e políticas públicas[43]; (iii) mobilização do eleitorado, que são os atos voltados para a conquista do voto[44]. Em conjunto, tais funções exigem recursos econômicos, organizacionais e ideológicos[45].

O recrutamento, além de ser um recurso partidário, é visto como a função clássica das agremiações, uma vez que não existe outra organização que realize a tarefa da formação das listas de votação fechadas e abertas, especialmente em países que detêm o monopólio das candidaturas, tal como o Brasil, que estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade e veda as candidaturas avulsas[46].

Hazan e Rahat ensinam que o recrutamento é realizado em quatro etapas (seleção, candidatura, descentralização e votação/nomeação) e, a depender do grau de autonomia partidária conferida pelos ordenamentos jurídicos, as siglas podem estabelecer a disciplina normativa aplicável a cada uma dessas fases e, assim, decidir como vão desenvolver essa tarefa.

Por exemplo, a seleção dos candidatos pode observar o critério da exclusão, para determinar que apenas um sujeito seja competente a fim de indicar os nomes que irão concorrer aos cargos eletivos, tal como acontece no partido religioso ultraortodoxo israelense, em que o rabino é quem define as listas[47]. Ademais, pode-se utilizar o critério da inclusão para que o eleitorado, integralmente ou parcialmente, faça parte da escolha do candidato. É o caso das primárias na Islândia e na Espanha.

As fases da candidatura e descentralização são indissociáveis porque, no momento em que é feita a verificação dos nomes escolhidos, face aos os requisitos normativos exigidos, formaliza-se o lançamento das candidaturas. Norris destaca que a verificação dos requisitos pode ir além da análise das leis e desembocar em um “jogo progressivo” de exame das normas estatutárias, programáticas e das normas informais de conduta de cada localidade[48].

A última etapa do recrutamento é a votação e nomeação em que, depois de alcançarem sucesso nas eleições, os partidos e candidatos assumam seus assentos nos cargos eletivos e não eletivos que lhes são disponibilizados. A partir de então, as siglas conseguem transformar as reinvidicações de seu eleitorado em políticas públicas e leis[49].

Além do recrutamento, a mediação, informação e promoção ao debate podem ser realizadas de múltiplas maneiras, a depender da autonomia partidária assegurada por qualquer ordenamento, sendo possível a captação das reividicações do eleitorado, mediante as redes sociais, grupos de interesses, movimentos sociais e outros meios de comunicação.

No que concerne à mobilização do eleitorado, Brox e Show ensinam que, em sentido amplo, abrange todas as formas voltadas para a conquista do voto e em qualquer tempo, quais sejam: a mobilização propriamente dita, que seriam as ações baseadas no comparecimento físico do candidato e/ou dos representantes dos partidos em eventos como festividades locais, reuniões e comícios, o envio de mensagens eletrônicas por e-mails e pelas redes sociais e publicidade televisiva e cibernética[50]. Em sentido estrtio, refere-se apenas à mobilização realizada nas campanhas eleitorais.

Frente a isso, apreende-se que as funções são desenvolvidas em uma sequência lógica, a qual não pode perder de vista a vontade do eleitorado, vontade essa que deve estar presente em todo o processo decisório, por mais complexo que ele possa ser, visto que os intereses da arena eleitoral devem ser levados para as instâncias estatais.

Logo, o propósito básico das funções partidárias é refletir os mais variados interesses políticos do eleitorado, a fim de concretizar o pluralismo político em toda as instâncias decisórias, o que torna a autonomia um elemento imprescindível para a atuação dos partidos, nas democracias contemporâneas.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse artigo se propôs a definir a autonomia partidária de acordo com os ensinamentos de Sartori, Panebianco e Nassmacher. O primeiro autor compreendeu que a autonomía partidária, em sentido amplo, significa dizer que as agremiações são absolutamente livres para subverter as democracias e implantar outro sistema político. Em sentido estrito, a autonomia partidária é relativa, porque a atuação das siglas deve observar manutenção do regime democrático.

O segundo autor relaciona a autonomia partidária com a extensão das liberdades partidárias, para manusear o recursos necessários para a sua sobrevivencia. À medida que incidem mecanismos de controle estatal sobre os procesos de negociação dos recursos vitais das siglas, a autonomia partidária é mitigada. Sendo assim, establece-se uma compreensão gradativa sobre autonomia partidária.

A compreensão de Panebianco permite utilizar liberdades asseguradas aos partidos políticos como critérios classificatórios da autonomia partidária, considerando-a como sendo o “gênero” e as suas espécies como sendo suas “liberdades”. Por exemplo, a liberdade para gerir as relações internas da sigla enseja à autonomia administrativa; a liberdade para elaboração das regras formais desencadeia a autonomia ideológica; a liberdade para gerenciar as finanças partidárias resulta na autonomia financeira; e a liberdade para establecer relações externas gera a autonomia eleitoral[51].

O terceiro e último autor estudado, Nassmacher, compreende a autonomia partidária como um mecanismo de controle estatal porque esse atributo é conferido às agremiações em razão de uma escolha política. Com efeito, a autonomia partidária assemelha-se a uma forma de autocontrole, autocontrole esse submetido a outros mecanismos de controle estatal tais como os órgãos fiscalizatórios e à legislação.  

Além disso, o presente estudo buscou ilustrar os efeitos decorrentes da autonomia partidária para as funções partidárias a fim de expor a sua importância nas democracias contemporáneas. Como resultado, conclui-se que a autonomia partidária é um antecedente que deve ser assegurado às agremiações, para que os partidos sejam um instrumento de concretização do pluralismo político e, por conta disso, as siglas possam desempenhar as suas funções e todas as suas atividades, de acordo com os seus valores morais e objetivos políticos.

O seu intuito é atribuir uma reserva de liberdade aos partidos políticos, para que eles sejam capazes de realizar o trânsito livre de ideias entre a sociedade civil e o Estado e, a partir dessas ideias, moldar e controlar o Estado através das funções que lhes são outorgadas. Contudo, mantêm-se mecanismos de controle estatal, para que as siglas não operem com vistas a subverter o regime democrático.

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Notas de Rodapé

[1]     Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP). Advogada. E-mail: simone@regolobao.com;: http://lattes.cnpq.br/2661743893029855; https://orcid.org/0000-0002-5140-6284

[2]     Advogado e Cientista Social. Doutor e Mestre em Direito do Estado e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). https://orcid.org/0000-0002-5474-1088

[3]     CAMPOS NETO, Raymundo, A democracia interna nos partidos políticos brasileiros, Belo Horizonte, Editora D ́Plácido, 2017; MOTA, Rafael Moreira, O controle judicial da autonomia partidária, Dissertação (Mestrado em Direito), Escola de Direito de Brasília, Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP); BARROS, Ezikelly, Autonomia partidária: uma teoria geral, São Paulo, Almedina, 2021.

[4]     SARTORI, Giovani, Partidos e sistemas partidários, São Paulo, Zahar Editores, 1982; PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005; NASSMACHER. Karl-Heinz, “Introduction: Political Parties, Funding and Democracy”, Funding of Political Parties ans elections Campaings. Stockholm, International IDEA, 2003; NASSMACHER. Karl-Heinz, “Monitoring, control and enforcement of political finance regulation “, Funding of Political Parties ans elections Campaings. Stockholm, International IDEA, 2003.

[5]     LA PALOMBARA, Joseph, “Reflections on Political Parties and Political Development”, Four Decades Later. Party Politics, vol. 13, nº 2. 2007, p. 143, 2007.

[6]     LA PALOMBARA, Joseph, “Reflections on Political Parties and Political Development”, Four Decades Later. Party Politics, vol. 13, nº 2. 2007, p. 143, 2007.

[7]     NICOLAU, Jairo Marconi, Multipartidarismo e democracia: um estudo sobre o sistema partidário brasileiro (1985 – 1994), Rio de Janeiro, Editora Fundação Getúlio Vargas, 1996, p. 9 – 10.

[8]     MAIR, Peter, “Party system change”, Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 63 – 65.

[9]     ALDRICH, John H, Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle.

[10]    Existem partidos surgidos na década de 90 que parecem não ter como foco principal de sua existência o êxito nas eleições em razão do seu modo de atuação na política, mas sim a promoção da liberdade de expressão. São exemplos: o Partido Verde dos Estados Unidos e do Partido dos Amantes de Cerveja da Polônia. (WHITE, John Kenneth, “What is a political party?”,  Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 5 – 6

[11]    DUVERGER, Maurice, Os partidos políticos, Rio de Janeiro, editora Guanarabara S.A, 1987, p. 19-20; ALDRICH, John H, Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle; MAINWARING, Scott P, Sistemas Partidários em novas democracias: o caso do Brasil, Porto Alegre, Mercado Aberto, 2001, Rio de Janeiro, editora FGV, p. 32.

[12]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994, p. 27 – 32.

[13]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994, p. 29.

[14]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994, p. 28

[15]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994, p. 26.

[16]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994, p. 46

[17]    O 'DONNELL, Guillermo, Accountability horizontal e novas poliarquias, Lua Nova, São Paulo, n. 44, 1998, p. 27-54.

[18]    SARTORI, Giovani, Partidos e sistemas partidários, São Paulo: Zahar Editores, 1982, p. 35 – 36; DAHL. Robert, A análise Política Moderna, 2 ed, Brasília, Editora UNB, 1988, p. 44 – 45.

[19]    SARTORI, Giovani, Partidos e sistemas partidários, São Paulo, Zahar Editores, 1982, p. 37 – 38

[20]    SARTORI, Giovani, Partidos e sistemas partidários, São Paulo,  Zahar Editores, 1982, p.  37 – 38

[21]    ARENDT. Hannah, O que é política? 12 ed, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2018, N.P, E-book Kindle.

[22]    ARENDT. Hannah, O que é política? 12 ed, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2018, N.P, E-book Kindle.

[23]    DONIZETTI. Elpídio, Constituições não podem controle ideologia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jun-26/marcha-maconha-constitucoes-democraticas-nao-podem-controlar-ideologia Acesso em 20 de outubro de 2020

[24]    PINTO JUNIOR, Nilo Ferreira, “O princípio do pluralismo político e a Constituição Federal”, Revista Eleitoral, Natal, v. 25, p. 37-45, 2011.

[25]    KRITSCH, Raquel, VENTURA, Raissa W. Teoria política contemporânea, pluralidade e pluralismo: um debate, Lua Nova, São Paulo, n. 102, 2017, p. 15-55.

[26]    ALDRICH, John H, Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle.

[27]    SARTORI. Giovanni, Partidos e Sistemas Partidários, Rio de Janeiro, Zahar, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1982, p.-68.

[28]    SARTORI. Giovanni, Partidos e Sistemas Partidários, Rio de Janeiro, Zahar, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1982, p. 67-68.

[29]    CARVALHO, Ivan Lira de, “Partidos Políticos: autonomia, propaganda e controle judicial”, Revista Esmafe (Escola de Magistratura Federal da 5ª Região), Recife, nº 1, 2001, janeiro, p. 236 – 237; ARAS, Augusto, Fidelidade Partidária: efetividade e aplicabilidade, Rio de Janeiro, LMJ Mundo Jurídico, 2016, p. 43. RIBEIRO, Pedro Floriano, “Organização e poder nos partidos brasileiros: uma análise dos estatutos”, Revista Brasileira de Ciência Politica, Brasília, n. 10, janeiro – abril, 2013, p. 231; MEZZAROBA, Orides. Partidos políticos, Curitiba, Juruá, 2010, p. 46; OSÓRIO, Aline, Direito Eleitoral e a Liberdade de Expressão, Belo Horizonte, Fórum, 2017, p. 68.

[30]    PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005, p.  104.

[31]    PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005, p. 102 – 104.

[32]    PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005, p.  66 – 77.

[33]    WHITE, John Kennth, “What is a political parties?” Handbook of party politics, London: Sage Publications, 2006, p. 8. 

[34]    ALDRICH, John H, Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle; SARTORI. Giovanni, Partidos e Sistemas Partidários, Rio de Janeiro, Zahar, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1982, p. 67-68.

[35]    POIRÉ, Alejandro, “Elements for a Theory of Political Finance”, KSG Working Paper nº RWP06-014, 2006, p. 05. Harvard Kennedy School, Harvard University, Cambridge/MA. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=832631 acesso em 20 de junho de 2022; SILVA, Raphael José de Oliveira, O financiamento da política no Brasil: as pessoas jurídicas e sua participação, Dissertação (Mestrado em Direito do Estado), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2016, p. 20.

[36]    PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005, p.  70-103.

[37]    PANEBIANCO, Angelo, Modelos de Partidos: Organização e poder nos partidos políticos, São Paulo, Martins Fontes, 2005, p.  70-103.

[38]    NASSMACHER. Karl-Heinz, “Introduction: Political Parties, Funding and Democracy”, Funding of Political Parties ans elections Campaings. Stockholm, International IDEA, 2003, p. 10.

[39]    FOGG, Karen; MOLUTSI, Patrick; TJERNSTRÖM, Maja (2003). Conclusion. In: Funding of Political Parties ans elections Campaings, Stockholm, International IDEA, 2003, p. 169.

[40]    NASSMACHER. Karl-Heinz, “Introduction: Political Parties, Funding and Democracy”, Funding of Political Parties ans elections Campaings. Stockholm, International IDEA, 2003, p. 3 – 5

[41]    NORRIS, Pippa. “Recruitment”, Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 89 – 108.

[42]    KATZ, Richard; MAIR, Peter. How parties organize: change and adaptation in party organizations in Western Democracies, London, Sage Publications, 1994, N.P; MAINWARING, Scott P, Sistemas Partidários em novas democracias: o caso do Brasil, Porto Alegre, Mercado Aberto, 2001, Rio de Janeiro, editora FGV, p.  41

[43]    SCHUMPETER, Joseph A, Capitalismo, Socialismo e Democracia, São Paulo, Editora da Unesp, 2017. p. 383; KELSEN, Hans, A democracia, 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, p. 200; PERSILY, Nathaniel, “Toward a functional defense of political party autonomy”, New York University Law Review, Nova York, v. 76, n 3, Junho, 2001, p. 793; NASSMACHER. Karl-Heinz, “Introduction: Political Parties, Funding and Democracy”, Funding of Political Parties ans elections Campaings. Stockholm, International IDEA, 2003, p. 2; ALDRICH, John H., Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle.

[44]    SHAW; Daron R.; BROX, Brian J, “Political parties, American Campaigns, and effects on outcomes”,  Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 151; ALVIM, Frederico Franco, Curso de Direito Eleitoral. Curitiba, editora Juruá, 2016, p. 201.

[45]    PRZEWOSKI, Adam, Democracia e Mercado: reformas políticas e econômicas no Leste Europeu e na América Latina, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1994. p. 27

[46]    NORRIS, Pippa. “Recruitment”, Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 89 – 108.

[47]    HAZAN, Reuven Y.; RAHAT, Gideon. “Candidate selection: Methods and consequences”. Handbook of party politics, London: Sage Publications. 2006, p. 109.

[48] Sobre as “normas informais de condutas”, explica-se elas são conceituadas por Norris da seguinte maneira: dentro de cada sociedade, ceras normas sociais são apreendidas como padrões informais que orientam o comportamento aprovado. Uma vez internalizadas através do processo de socialização, as normas sociais indicam ações adequadas e determinam violações de padrões de comportamento aceitáveis, onde pressões informais de conformidade são apoiadas pela sanção formal de regras escritas e estatutos legais. NORRIS, Pippa, Why electoral integrity matters? Cambridge, Cambridge University Press, p. 21. E-book Kindle 

[49]    MAINWARING, Scott P, Sistemas Partidários em novas democracias: o caso do Brasil, Porto Alegre, Mercado Aberto, 2001, Rio de Janeiro, editora FGV p. 40 – 42.

[50]    SHAW; Daron R.; BROX, Brian J, “Political parties, American Campaigns, and effects on outcomes”, Handbook of party politics, London, Sage Publications, 2006, p. 151.

[51]    ALDRICH, John H, Why parties? A second look, Chicago e London, The University of Chicago Press, 2011, N.P, E-book Kindle; MOTA, Rafael Moreira, O controle judicial da autonomia partidária, Dissertação (Mestrado em Direito), Escola de Direito de Brasília, Instituto Brasiliense de Direito Público, p. 124 – 125.