Violência contra as mulheres no contexto pandêmico COVID 19: reflexões críticas acerca da intervenção do estado na proteção das mulheres vítimas de abusos domésticos

Violence against women in the pandemic context COVID 19: critical reflections on the government's intervention in the protection of women victims of domestic violence that has intensified

DOI: 10.19135/revista.consinter.00017.16

Recebido/Received 07/03/2023 – Aprovado/Approved 19/05/2023

Luiz Antonio Santos[1] – http://orcid.org/0000-0002-3171-5522

Eliane Franco Neme[2] – http://orcid.org/0000-0003-4429-404X

Resumo

O presente artigo aborda a questão da violência contra as mulheres no contexto da pandemia da Covid-19, problematizando a efetividade das intervenções estatais na proteção da mulher em casos de violência de gênero. A hipótese de pesquisa é que o isolamento social e as dificuldades enfrentadas durante a pandemia intensificaram a vulnerabilidade das mulheres, exigindo maior atenção do governo. Empregou-se o método dedutivo e como procedimento metodológico, foi realizada uma revisão de literatura em repositórios como Google Acadêmico, Scielo e banco de teses e dissertações com termos de inclusão: violência contra a mulher; violência familiar; coronavírus; covid-19; lei 11.340 e proteção do Estado. A relevância do presente estudo está no fato de que a vulnerabilidade da mulher aumentou muito no cenário da pandemia mundial, uma vez que medidas de isolamento social contribuíram de diversas maneiras para que esta situação se agravasse, requerendo ainda mais atenção por parte do governo na prevenção e punição dos agressores. Foi possível concluir através do presente estudo que a pandemia trouxe problemas sociais e de ordem financeira para milhões de pessoas em todo mundo, e que o isolamento social imposta como forma de reduzir os seus riscos, agravou a violência feminina, cujos casos de subnotificação ficaram ainda mais evidentes pela dificuldade de acesso aos transportes públicos, falta de opções de acolhimento e dependência do conjugue. A situação poderia ser minimizada com maior comprometimento do Estado, comunicação mais eficiente, a qual poderia ser feita através das redes sociais, e ações mais comedidas por parte do judiciário brasileiro em prol da soltura e proteção de bandidos, os quais fatalmente representarão maior risco da ocorrência de violência e feminicídio ao voltarem para suas companheiras.

Palavras-chave: Violência contra a mulher; Pandemia; Covid-19; Proteção do Estado.

Abstract

This article addresses the issue of violence against women in the context of the Covid-19 pandemic, problematizing the effectiveness of state interventions in the protection of women in cases of gender violence. The research hypothesis is that social isolation and the difficulties faced during the pandemic have intensified women's vulnerability, requiring greater government attention. The deductive method was used and, as a methodological procedure, a literature review was performed in repositories, such as Google Scholar, Scielo, and database of theses and dissertations with inclusion terms: violence against women; family violence; coronavirus; Covid-19; law 11.340 and protection of the State. The relevance of the present study lies in the fact that the vulnerability of women has greatly increased in the scenario of the global pandemic, since social isolation measures have contributed in various ways to worsen this situation, requiring even more attention from the government in the prevention and punishment of aggressors. It was possible to conclude through the present study that the pandemic has brought social and financial problems to millions of people around the world and that the social isolation imposed to reduce their risks, has aggravated female violence, whose cases of underreporting were even more evident by the difficulty of access to public transport, lack of foster care options and dependence on the spouse. The situation could be minimized with greater commitment from the State, more efficient communication, which could be done through social networks, and more measured actions by the Brazilian Judiciary in favor of the release and protection of bandits, who will fatally represent a greater risk of the occurrence of violence and femicide when they return to their companions.

Keywords: Violence against women; Pandemic; Covid-19; State protection.

Sumário: 1. Introdução. 2. Violência contra as mulheres. 3. Violência doméstica no contexto pandêmico Covid-19. 4. Reflexões críticas da intervenção do estado na proteção das mulheres vítimas. 5. Conclusão. 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A violência feminina é uma assustadora realidade que faz parte do cotidiano de muitas mulheres. No decorrer do tempo, algumas leis foram criadas para combater esse cenário, a exemplo da Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e a mais recente Lei da Importunação Sexual (nº 11.340/2006, 13.104/2015 e 13.718/2018, respectivamente), contudo os índices de violência contra esse público continuam subindo.

O presente estudo problematiza a efetividade das intervenções estatais na proteção das mulheres em casos de violência de gênero, com o objetivo de compreender a aplicação da Lei Maria da Penha no contexto da pandemia da Covid-19. A hipótese de pesquisa é que o isolamento social e as dificuldades enfrentadas durante a pandemia intensificaram a vulnerabilidade das mulheres, exigindo maior atenção do governo. Foi utilizado o método dedutivo, e como procedimento metodológico, uma revisão bibliográfica a partir da pesquisa em materiais já publicados sobre o tema, como livros e artigos, a fim de construir um arcabouço teórico para a posterior análise dos dados coletados.

Atualmente, faz-se urgente contextualizar a violência doméstica no âmbito da pandemia do novo coronavírus, a fim de compreender a aplicação da Lei Maria da Penha pelos Juízo Criminal, que, nessa situação pandêmica, deveriam estar investigando o crescimento constante da violência praticada contra a mulher, dando especial atenção aos silenciamentos em casos de violência doméstica, nos quais as vítimas muitas vezes se omitem por medo, vergonha, trauma ou outros motivos.

Entre tantas outras questões da sociedade evidenciadas pela atual crise sanitária, encontra-se a enorme desigualdade de gênero e a importância da elaboração de políticas tanto públicas como também sociais, além do investimento do Estado em tais medidas para superar o problema. Isso evidencia-se quando os contundentes índices da prática de violência contra as mulheres persistem, demonstrando a falta de eficiência da atuação da polícia e das políticas de segurança brasileiras no que se refere ao tema, o que está vinculado à falta de uma correta gestão dos recursos humanos e materiais das instituições de segurança no país. Desse modo, é necessário criar e implementar meios de controle que auxiliem na administração das atividades policiais.

Além disso, outra questão que justifica o crescimento dos casos de violência doméstica no momento da pandemia de COVID-19 é a necessidade de isolamento social como medida de enfrentamento ao vírus. A permanência das pessoas em suas casas aumentou o tempo de convivência em família, potencializando a possibilidade de conflitos. Essa situação acabou piorando a realidade daquelas mulheres que já sofriam algum tipo de violência em seus lares, pois foram obrigadas a permanecer junto de seus agressores por todo o tempo. O resultado foi o alarmante número de casos de violência doméstica e de feminicídio constantemente divulgado pelos noticiários do Brasil.

Por isso, ao dedicar-se a esse tema, esta pesquisa se faz relevante no cenário atual, tendo em vista os índices crescentes de violência contra as mulheres, configurando a questão como um problema tanto social como também de saúde pública, violando os direitos humanos das vítimas e afetando-as física e psicologicamente. Para discorrer sobre o assunto, foi desenvolvido um estudo bibliográfico a partir da pesquisa em materiais já publicados sobre o tema, como livros e artigos, a fim de construir um arcabouço teórico para a posterior análise dos dados coletados. Os resultados alcançados nesse estudo contribuirão para a compreensão das lacunas nas políticas públicas e na atuação estatal em relação à proteção das mulheres durante a pandemia da Covid-19, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de estratégias e medidas efetivas de combate à violência de gênero neste contexto desafiador.

2  VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

No contexto brasileiro, o ano de 1994 representou um marco relevante na história das lutas dos movimentos feministas, com a realização da Convenção de Belém do Pará, denominada de Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher[3].

Esse evento gerou uma série de articulações políticas que levou à elaboração de outras propostas pelos movimentos feministas, que, tempos depois, mostraram-se relevantes para a criação de um projeto de lei que estabelecesse um regramento legal em prol do enfrentamento da violência contra a mulher. Após discussões e edições do projeto de lei em um grupo interministerial de trabalho cuja coordenação ocorreu pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Congresso Nacional recebeu o material que acabou por dar conteúdo para a produção da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 22 de setembro de 2006), versando sobre a violência doméstica, e da Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015), esta última que tipificou o feminicídio, atribuindo-lhe o peso de homicídio qualificado[4]/[5].

Contudo, apesar das inúmeras conquistas dos movimentos das mulheres a fim de assegurar dignidade e segurança ao público feminino, muito ainda precisa ser feito. Vale destacar que a violência doméstica contra as mulheres é uma realidade encontrada desde o início das relações humanas, não tendo iniciado no contexto da elaboração das leis que visam combatê-la. Mas, mesmo sendo uma prática que remonta há séculos, ela só passou a ser tratada de maneira mais incisiva a partir do estabelecimento de instrumentos legais sobre o assunto[6].

Nesse campo, foram criadas duas redes, a de enfrentamento à violência e a de atendimento às vítimas. A rede de enfrentamento diz respeito a promotora de ações articuladas entre Estado, outras entidades não-governamentais e sociedade civil a fim de elaborar estratégias de prevenção à violência e de empoderamento das mulheres, munindo-as de informações sobre seus direitos e ajudando-as na construção de sua autonomia. A rede de atendimento, por sua vez, é aquela desenvolvida pelos setores da segurança pública, da saúde e também da assistência social para acolher a mulher que sofreu algum tipo de agressão, bem como para criar formas de ampliar e melhorar a qualidade desse atendimento[7].

Destaca-se também, que a violência praticada contra a mulher não representa uma questão problemática apenas no Brasil, mas se caracteriza como um problema de saúde pública em nível global, cuja consequência mais grave é o feminicídio. Segundo as Nações Unidas, violência contra a mulher é todo ato violento, cometido na vida pública ou privada, baseado no gênero que pode acarretar em danos físicos, psicológicos ou sexuais na vítima[8]. Observa-se ainda em dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) que, no mundo, ao menos uma a cada três mulheres já vivenciaram um ato de violência sexual, sendo ele cometido por um desconhecido ou por um parceiro íntimo. Outro número relevante é que, das mulheres que estiveram em um relacionamento, 30% afirma já ter passado por algum tipo de violência física ou sexual praticada pelo companheiro. Além disso, dos assassinatos que vitimam mulheres em todo o mundo, 38% foi cometido pelo cônjuge ou parceiro íntimo da vítima[9].

No contexto brasileiro, os índices de violência contra a mulher têm crescido constantemente. No que se refere aos episódios de lesão corporal de caráter doloso e violência doméstica, em 2016, foram registradas 194.273 ocorrências; em 2017, a quantidade de casos passou para 252.895; e, em 2018, atingiram 263.067 ocorrências registradas. O aumento também é notado em casos de feminicídio, com um índice de 929 ocorrências em 2016, subindo para 1.151 casos em 2017 e, em 2018, alcançando a marca de 1.206 homicídios[10]/[11].

Analisando de forma específica o Estado de São Paulo, Okabayashi et al.[12] relatam que, comparando-se o primeiro trimestre de 2020 com o primeiro trimestre de 2019, o número de casos de feminicídios apresentou um crescimento de 38%; agora, ao se estabelecer uma relação entre os primeiros trimestres de 2020 e de 2018, encontra-se um aumento de 138%. Os autores ainda destacam que os casos de tentativa de homicídio também cresceram na mesma proporção no período verificado. Marques et al.[13] argumentam a possibilidade de o crescimento do número de feminicídio estar diretamente relacionado à pandemia do novo coronavírus, que acabou por fazer com que mulheres vítimas de violência doméstica permanecessem confinadas em suas casas e junto com seus agressores. Além disso, a redução da vida social, a insegurança quanto ao futuro e os problemas financeiros decorrentes da crise sanitária agravaram as agressões.

Outro local em que foi registrado um aumento vertiginoso nos casos de feminicídio no decorrer da pandemia foi no Maranhão, com um crescimento de 166,7%[14]. Já uma pesquisa publicada na Revista Espaço Acadêmico, revelou que o aumento de feminicídios nesse Estado durante a atual crise sanitária foi de 400%. Esse estudo levou em consideração matérias jornalísticas veiculadas em oito plataformas de imprensa e dados informados pelo Departamento de Feminicídio da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, concluindo que, no primeiro semestre de 2019 foram registrados sete casos de feminicídio, e, no mesmo período do ano de 2020, a quantidade de feminicídios registradas foi de 28[15].

Waiselfisz[16] relata que, entre as mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência de situações de violência, a maioria foi vítima de violência física, com uma representação de 48,7% dos casos. Em seguida, vêm as violências psicológica e sexual, representando, respectivamente, 23% e 11% dos atendimentos.

O 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou que, no ano de 2019, aconteciam, a média de estupros no Brasil era de 180 casos ao dia, sendo que a grande maioria das vítimas pertenciam ao sexo feminino, com um percentual de 81,8%. No que se refere à violência doméstica, o mesmo documento aponta, para o mesmo ano, uma média de um caso ocorrido a cada dois minutos[17].

Segundo dados do balanço anual do disque 180 referente a 2019, os agressores mais comuns nos casos de violência praticada contra a mulher são os próprios companheiros da vítima, representando 33% dos casos registrados. Na sequência, aparecem os casos em que os responsáveis são os ex-companheiros e os cônjuges, em 18% e 12% dos casos, respectivamente. Entre as violências mais denunciadas, a de maior ocorrência é a violência física, representando 61% das queixas[18].

A Pesquisa Nacional sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em sua oitava edição, apontou dado semelhante, constatando que a violência física é a mais frequente entre as mulheres que declaram já ter vivenciado algum tipo de violência, com um índice de 66%. Em seguida, as violências mais mencionadas são a psicológica, a moral, a sexual e a patrimonial, relatadas por 52%, 36%, 16% e 11% das entrevistadas, respectivamente[19].

Souza[20] menciona a existência de um ciclo da violência, começando com agressões psicológicas, passando para as morais e patrimoniais, seguindo para as violências sexuais e, em alguns casos, terminando com a morte da vítima, até porque, em muitos casos, elas não denunciam. O silêncio da vítima pode acontecer pela própria coerção do agressor, por medo, por vergonha, por dependência financeira do algoz, pela descrença na Justiça etc.

Um estudo elaborado a partir da parceria entre o Instituto Datafolha e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública[21] demonstrou que 52% das mulheres vítimas de agressão não fazem denúncia e, entre aquelas que optam por tomar alguma atitude perante a violência sofrida, apenas 22,2% buscou ajuda por meio de órgãos oficiais. Uma possível causa para esse cenário é o medo de realizar a denúncia e acabar se expondo a violências ainda piores[22].

Mas o silêncio não vem apenas das vítimas. O estudo de Souza et al.[23] evidenciou que é muito comum que profissionais de enfermagem não adotem as medidas recomendadas ao atenderem situações decorrentes de violência ou de suspeita de violência, muito embora a OMS determine que todos os seguimentos de atenção e os profissionais de saúde estejam capacitados para compreender e bem acolher as mulheres que enfrentam alguma forma de violência. No entanto, muito embora tais recomendações existam, perpetuam-se as dificuldades de atuação nesse sentido, o que é explicado, entre outras coisas, pela defasagem na formação desses profissionais[24].

Há registros de que feminicídios envolvem mulheres de diferentes faixas etárias, contudo a concentração maior dos casos está naqueles que fazem de vítimas mulheres entre 20 e 49 anos de idade, na fase reprodutiva. Mais especificamente, o maior número de mortes por feminicídio é de mulheres com uma média de 30 anos (28,2% das vítimas entre 20 e 29 anos, e 29,8% entre 30 e 39; as vítimas na faixa etária de 40 a 49 anos representam 18,5% dos homicídios)[25]. Por outro lado, aquelas que mais buscam atendimento no SUS em decorrência de alguma situação de violência, sobretudo as violências familiar e doméstica, são aquelas mulheres compreendidas na faixa entre 18 e 29 anos[26]. Garcia et al.[27] complementam que entre as motivações que mais levam ao feminicídio estão os ciúmes, a separação do casal, as discussões e os problemas financeiros.

De acordo com informações reveladas na pesquisa “Raio X do feminicídio em São Paulo. É possível evitar a morte”, elaborada pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, em 58% dos casos de feminicídio, isto é, a maior parte deles, a arma do crime foi uma faca, um canivete ou uma foice. Os casos em que o objeto utilizado para matar foi um instrumento doméstico representam 11% do total. Quanto à motivação para o assassinato, a maioria (45%) foi o pedido ou a efetivação da separação, seguido pelo ciúme enquanto motivo, em 30% dos casos[28]. São dados que, portanto, confirmam aquilo que foi mencionado por Garcia et al.[29]

Finalizando o panorama geral dos casos de feminicídio no Brasil, Jesus[30] destaca que a PGE de Mato Grosso do Sul apresenta dados que revelam que a maior parte dos crimes (77,5%) ocorreu na própria residência das vítimas, e que os ex-conviventes representam o responsável pelo assassinato em 80% dos casos. No que se refere ao objeto utilizado para a efetivação do crime, as armas brancas representam a maioria, usadas em 47,5% dos crimes, seguidas pelas armas de fogo, utilizada em 30%.

3  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONTEXTO PANDÊMICO COVID-19

Em tempos de pandemia, a violência doméstica tornou-se uma pauta ainda mais relevante, pois, conforme demonstrado anteriormente, as agressões foram acentuadas em decorrência da atual crise socioeconômica. A emergência em saúde pública mundial causada pela propagação do novo coronavírus levou, entre outras coisas, ao crescimento do desemprego, atingindo sobretudo as mulheres, uma vez que estas profissionais estão mais concentradas no setor de serviços, que foi o mais impactado pela crise. Monteiro, Yoshimoto e Ribeiro[31] afirmam que, no Brasil, a realidade das mulheres trabalhadoras é de maior informalidade quando comparadas aos homens. Além disso, as famílias que se tornaram economicamente mais vulneráveis frente a atual pandemia são aquelas gerenciadas por mulheres, sobretudo as mulheres negras.

Índices levantados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) confirmam o que foi destacado por Monteiro, Yoshimoto e Ribeiro[32], apontando que, do total de trabalhadores domésticos economicamente afetados pela pandemia de COVID-19, 90% é do grupo feminino. Sendo o setor de serviços o mais atingido, as mulheres trabalhadoras estão precisando multiplicar esforços para prover a si e aos seus lares[33].

É um cenário destacado em diversos países. Ativistas dos movimentos feministas e entidades governamentais e não-governamentais dos Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Argentina, Espanha e Reino Unido vêm relatando os aumentos nas denúncias de violência doméstica e dos pedidos por abrigos de emergência durante a crise sanitária. Outro país que serve de exemplo é a Austrália, que registrou um crescimento de 40% de pedidos de ajuda em reação à violência doméstica entre os trabalhadores e trabalhadoras da linha de frente de enfrentamento à COVID-19[34].

Já no Brasil, constatou-se um crescimento considerável na quantidade de denúncias de violência doméstica, sobretudo no período de isolamento social, porém sabe-se que uma parcela significativa desses casos não está sendo oficialmente registrados. A subnotificação nos casos em que ocorre a violência contra a mulher é justificada por fatores como a falta de acesso a transportes públicos, que, por conta da pandemia, sofreram alterações e reduções em seu horário de funcionamento[35].

Segundo informações do Correio Braziliense[36], a política militar foi acionada mais vezes por conta de violência doméstica, com um total de 147,4 mil chamadas no primeiro semestre de 2020, um crescimento percentual de 3,8% quando comparadas ao mesmo período do ano anterior. Por outro lado, quando se verifica os registros oficializados em delegacias, constata-se uma diminuição de 9,9%. Essa redução das notificações é explicada pelas dificuldades que a medida de isolamento social acabou impondo a essas mulheres vítimas de agressão.

Frente a esse contexto, um aplicativo, denominado Direitos Humanos BR, foi criado a partir de ação do Governo Federal a fim de implementar algumas medidas em prol do combate à violência contra as mulheres no decurso da pandemia do novo coronavírus, como, por exemplo, a realização de campanhas de incentivo à denúncia à agressão, a ampla divulgação dos canais de atendimento à vítima, como o ligue 180 e o disque 1000, entre outras[37].

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a partir de informações coletadas pelo ligue 180, destacou o crescimento de ligações de denúncia a agressões a mulheres, uma taxa de 17% a mais de chamadas no mês de março de 2020[38], quando iniciou-se o período de isolamento social no Brasil. O Ministério Público do Estado Rio de Janeiro apresenta também dados de elevação no número de casos de violência doméstica logo após os decretos de distanciamento social como medida de enfrentamento à pandemia[39].

No que diz respeito ao caso específico do Rio de Janeiro, a ineficiência das instituições estaduais para atender aos casos de violência doméstica é agravada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), assinada pelo Ministro Edson Fachin, que determina que, no decorrer da pandemia, estão impedidas as realizações de operações policiais em comunidades do Estado. Na decisão de Fachin, lê-se:

[...] que não se realizem operações policiais em comunidades durante a epidemia do COVID-19, a não ser em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – responsável pelo controle externo da atividade policial[40].

Contudo, há divergências dentro da própria Suprema Corte quanto ao caso, alegando o Ministro Alexandre de Moraes que não é competência do Poder Judiciário vedar por tempo indeterminado as operações policiais, sob o risco de prejudicar a segurança pública do Rio de Janeiro, com consequências imprevisíveis a toda a comunidade do estado[41].

Essa é uma situação complicada e perigosa, haja visto que as falhas dos sistemas de segurança e de Justiça quanto ao atendimento das populações periféricas torna ainda mais grave a condição das mulheres vítimas de violência. A subnotificação desses casos é predominante até mesmo nas comunidades que contam com as Unidades de Polícia Pacificadoras (UPP)[42].

A proliferação do novo coronavírus tornou a questão ainda mais complexa. Barreto et al.[43] afirmam, com base em dados levantados por instituições do Estado, por entidades de atuação voltada ao tema e pela mídia, o agravamento da violência praticada contra a mulher no Brasil se deu a partir da obrigatoriedade de conviver com os agressores advinda do isolamento social como meio de enfrentamento ao vírus, bem como por conta das inseguranças geradas pela crise sanitária, sobretudo aquelas relacionadas às finanças. Um relatório elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública documenta que o país, de cultura patriarcal e que sempre foi palco de desigualdade de gênero, assistiu a um aumento de 22% nos índices de feminicídio em 12 estados durante a pandemia, sendo urgente a criação de políticas públicas voltadas a coibir a violência contra a mulher, especialmente durante a crise sanitária.

Porém, um complicador para esse enfrentamento é a dificuldade de se mensurar e encontrar medos de vencer o medo da realização da denúncia, visto que, muitas vezes, a vítima tem receio que a notificação da violência torne a situação ainda mais perigosa. Observa-se o quão dramática é uma situação em que a vítima de violência doméstica está confinada com seu agressor, sendo que, em muitos dos casos, não dispõe de recursos financeiros ou de espaços de acolhimento para abandonar aquela realidade, o que se torna ainda mais difícil quando ela possui filhos que também precisariam sair da casa; cenário este que leva à subnotificação[44].

Mas, apesar das desanimadoras projeções, algumas medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha merecem destaques positivos decorrentes de seus efeitos intimidativos aos agressores e da busca pela garantia das integridades moral e física das vítimas. Entre estas, estão a determinação de que a autoridade policial envolvida no caso promova proteção à mulher, encaminhe-a ao hospital, fornecendo a ela e aos seus dependentes os meios de transporte necessários tanto para a locomoção até o hospital quanto para o momento de retirar seus pertences de sua casa, momento em que a polícia deve assegurar a vítima amparo total. Conforme a lei, a mulher vítima de violência e os seus dependentes devem ser encaminhados aos programas e serviços de proteção, de modo que esses indivíduos tenham promovidos os direitos humanos e a dignidade, os quais devem ser garantidos a todos os cidadãos, como prevê o texto constitucional[45].

A Lei Maria da Penha descreve também que a mulher que sofre ou sofreu violência doméstica e familiar tem direito à assistência psicológica e jurídica bem como o acompanhamento em todos os atos do processo, o que deve ser disponibilizado a ela sem custos. Há, na referida lei, uma estrutura direcionada ao atendimento da complexidade do fenômeno da violência contra as mulheres, o que significa que esse dispositivo legal dispõe sobre uma série de políticas e mecanismos que objetivam prevenir e punir esses atos. Configura-se, portanto, como um instrumento que não é unicamente normativo, mas também um meio para a edificação de uma sociedade pautada pela justiça no que se refere a eliminar as desigualdades de gênero e também promover os direitos humanos das mulheres[46].

No entanto, a sobrecarga dos profissionais da saúde pode se mostrar um obstáculo aos cuidados e apoio adequados às mulheres vítimas de violência, especialmente em momentos de isolamento por causa da pandemia de COVID-19, que tanto têm demandado desses trabalhadores, que inclusive, muitos destes trabalhadores também são mulheres, e muitas também sofrem violências. Mas, mesmo compreendendo esse contexto, não se pode descartar o fato de que a violência doméstica também é uma pandemia que se espalha em todas as sociedades, cujas ocorrências nos variados países já apresentam altos índices, sendo inaceitável o crescimento desses casos, independentemente da situação[47].

4  REFLEXÕES CRÍTICAS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS

A Lei n.º 11.340, conhecida por todos como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, estipulando mecanismos para coibir a violência contra a mulher, seja ela doméstica ou familiar. Essa coibição promovida por esse dispositivo legal é promovida a partir da união de ações da União, dos estados, dos municípios e de entidades não-governamentais[48].

A referida lei, objetivando prevenir e punir a violência praticada contra a mulher, teve seu surgimento a partir de uma condenação do Estado brasileiro em um processo analisado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)[49]. O acionamento da CIDH se deu devido à vagarosidade e omissão do país no que se refere a criar e implementar medidas de combate à violência doméstica contra a mulher[50].

De acordo com Jesus[51] a “Lei Maria da Penha é considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) como uma das três melhores legislações do mundo aplicadas contra a violência de gênero”, mas o que se observa na prática é que mesmo a Lei sendo importante e uma das melhores do mundo, não evita que as mulheres sofram violências advindas do homem, ou seja, é muito preocupante, pois a violência não cessa por causa da bendita Lei.

Assim, no contexto brasileiro, mesmo com o surgimento desta Lei que é para proteção, demonstra a necessidade de estabelecimento de medidas outras para lidar com a violência que atinge a mulher, haja visto as estatísticas brasileiras nesse tema. O assassinato enquadrado no feminicídio é responsável por 4 mortes a cada 100 mil mulheres no Brasil, e por 2,3 mortes a cada 100 mil mulheres no mundo; indicando que a taxa nacional supera em 74% a média global. Inclusive, segundo informações da ONU, desconsiderando as regiões em zonas de guerra, a América Latina é o lugar mais perigoso para o sexo feminino[52].

Analisando o feminicídio no Brasil, Monteiro, Yoshimoto e Ribeiro[53] afirmam que duas de cada três vítimas foram mortas dentro de suas próprias casas, demonstrando que o Estado não tem sido capaz de conter o avanço da violência doméstica, apesar da criação de dispositivos legais que versem sobre o assunto. Isso ocorre porque o machismo disciplina os denominados corpos dóceis, como destaca Foucault[54], citado pelos autores mencionados.

O cenário é agravado pela ausência de um acolhimento adequado. Campos, Tchalekian e Paiva[55] realizada um estudo sobre o assunto, e as mulheres entrevistadas alegaram que, durante a pandemia de COVID-19, o acolhimento foi significativamente reduzido, o que é ainda mais complicado quando se observa que os casos de feminicídio e outros tipos de violência contra a mulher cresceram no mesmo período. Revela o Fórum Brasileiro de Segurança Pública que, no período de isolamento social, quando as denúncias desse tipo de ato aumentaram, a busca por serviços de atendimento sofreu uma diminuição de 20%[56].

Santos et al.[57] também destacam esse fenômeno, informando que a quantidade de boletins de ocorrência de atos de violência doméstica abertos durante a quarentena sofreu uma redução significativa se comparada a tempos anteriores, muito embora os crimes de feminicídio tenham aumentado. Isso demonstra que, diante da crise sanitária e das medidas de enfrentamento ao vírus, as mulheres não estão conseguindo acessar os meios de denúncia, seja por medo do agressor, seja por medo da doença.

Importante ressaltar que é papel do Estado o atendimento das vítimas de violência doméstica, ainda mais importante no período pandêmico, no sentido de possibilitar a essas mulheres o acesso às autoridades que possam oferecer-lhes auxílio na situação em que vivem, não apenas prevenindo a ocorrência de atos de violência, mas também reprimindo duramente aqueles já efetivados. Não é suficiente implantar uma medida protetiva de urgência, o que foi inovador no ordenamento jurídico nacional, sendo urgente também que o poder público amplie a fiscalização e a capacidade de fazer a lei ser cumprida em sua integralidade.

Dados levantados no estado de Minas Gerais apontam que, das vítimas de feminicídio entre os anos de 2019 e 2021, 90% não possuía medida protetiva[58]. Desse modo, é urgente que o Estado invista largamente em campanhas educativas e na melhoria dos serviços de atendimento à mulher visando assegurar às vítimas de violência as medidas de segurança necessárias. É preciso que os serviços de assistência social estejam aptos para recebê-las, mas não apenas, pois a administração pública deve bem saber acolher, encaminhar e escutar essas mulheres.

Santos et al.[59] discorrem que levantamentos da Polícia Militar indicam que, só no estado de São Paulo, cresceram os casos de feminicídio em 44,9%, em uma comparação dos meses de março de 2019 e 2020. Acrescentam, ainda, que, nos casos de violência sexual, a exigência imediata da presença da vítima para a realização do corpo de delito é uma das justificativas para a notificação, sobretudo em uma situação pandêmica, momento em que os registros desse tipo de violência apresentara uma diminuição de 28,2%, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mencionado pelos referidos autores.

Portanto, a pandemia do novo coronavírus evidenciou tanto o agravamento da violência praticada contra as mulheres quanto a limitação do acesso das vítimas aos serviços de amparo.[60] Contudo, mesmo sendo esses dados extremamente relevantes, seria um equívoco reduzir o enfrentamento à violência doméstica contra mulher unicamente ao registro das denúncias formais, sendo preciso também ampliar os esforços na coibição desses atos. Isso quer dizer que é necessário investir na ampliação e melhor capacitação das equipes envolvidas na prevenção e punição à violência contra a mulher; realizar uma divulgação extensa dos serviços oferecidos às vítimas; fortalecer as redes de apoio às vítimas; e aumentar a quantidade de vagas nos abrigos para as sobreviventes da violência doméstica, de modo que elas não precisem retornar ao convívio com o agressor, ainda mais em período de isolamento social.

Há, sem sombra de dúvidas, um desejo do Poder Público em criar e implementar instrumentos legais que auxiliem as mulheres. Um exemplo é a proposta aprovada pela Comissão em Defesa dos Direitos da Mulher na Câmara dos Deputados, a qual estabelece condições mínimas para a oferta e manutenção dos espaços voltados ao acolhimento de vítimas de violência doméstica, bem como de seus dependentes. As condições para o funcionamento desses espaços, denominados casas-abrigo, são:

  • A garantia do sigilo em relação às informações pessoais das abrigadas e de seus dependentes;
  • O espaço precisa oferecer condições básicas para o bom desenvolvimento das crianças e adolescentes que porventura o frequentarem;
  • Os dependentes das vítimas que também forem acolhidos precisam contar com acesso à educação;
  • Caso os menores acolhidos fizessem tratamento de saúde em decorrência de deficiência, esse acompanhamento deverá ter continuidade;
  • As mulheres e seus dependentes precisam receber atendimentos psicológico e jurídico gratuitos;
  • As casas-abrigo devem articular serviços de segurança pública e de abrigamento;
  • Os órgãos públicos devem atuar de forma conjunta para promover à mulher e aos seus dependentes a reinserção social;
  • Os usuários desses espaços devem ser auxiliados para conseguirem reorganizar suas vidas e superar a situação de violência vivida, de modo que desenvolvam capacidades próprias que lhes permitam conquistar autonomia e autoestima[61].

No entanto, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou no segundo semestre de 2019, a partir de dados do Perfil dos Estados Brasileiros (ESTADIC) e dos Municípios Brasileiros (MUNIC), que existem apenas 43 casas-abrigo estaduais no Brasil e que apenas 2,4% dos municípios dispunham desses espaços de acolhimento às vítimas de violência doméstica contra a mulher[62].

O que se vê, portanto, que mesmo com a criação da Lei Maria da Penha, existe uma ineficiência do Estado para promover proteção e acolhimento a essas mulheres, haja visto que não há o investimento necessário nos meios de amparo às vítimas, e não apenas em relação às casas-abrigo, mas também na abertura de Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAM). Como consequência, são vastos os relatos de mulheres que acabam sendo mortas mesmo dispondo de medidas protetivas, mesmo que o crime ocorra em vias públicas, bastando o criminoso (muitas vezes ex-parceiros ou mesmo parceiros atuais) conhecer a rotina da vítima[63].

Como exemplo dessa situação ainda não favorável à plena coibição da violência doméstica e total garantia dos direitos humanos às mulheres, pode-se citar o caso de Santa Catarina, estado em que, em todo o mês de agosto – mês de conscientização e combate à violência contra a mulher – o Ministério Público divulga dados sobre o atendimento às vítimas desse tipo de conduta em âmbito estadual. Conforme o Processo @RLA 19/00938461, divulgado pelo MPSC, há uma evidente fragilidade na rede de atendimento às mulheres que vivenciaram/vivenciam algum tipo de violência, sendo, ao todo 59 recomendações aos órgãos públicos vinculados a esse enfrentamento para adequação em suas atuações.[64]

Cibelly Farias, procuradora-geral de Contas, responsável pelo parecer (MPC/1542/2021), sobre a autoria realizada na rede de apoio às vítimas de violência doméstica de Santa Catarina, afirmou que, mesmo após 15 anos em que a Lei Maria da Penha foi promulgada, ainda são registradas muitas fragilidades nos mecanismos que tem o objetivo de coibir essa prática. Segundo ela, no ano de 2019 foi protocolado uma representação no Estado de Santa Catarina, frente ao TCE/SC que solicitou uma auditoria por causa de indícios da ineficiência no atendimento a estas mulheres que são vítimas de violências. Afirmou que nesse ano de 2019 os números eram considerados assustadores, “com mais de 60 mil notificações na secretaria”[65].

Ainda Cibelly diz que depois do resultado de tal auditoria, percebeu que a situação era alarmante, pois além do crescimento de 51,7% registrado nos 5 anos anteriores, que não tem nenhuma “articulação e interlocução entre os órgãos que compõem a rede de atendimento” e observou ainda carecer de funcionários que tenham qualificação necessária aos atendimentos das vítimas, e muito menos tem local adequado que possam receber estas mulheres vítimas[66].

A fala da Procuradora acima citada, refere-se unicamente ao estado de Santa Catarina, mas não há dúvidas de que a realidade relatada pode ser expandida a outras regiões do país, sendo que alguns estados devem, inclusive, apresentar situações ainda mais preocupantes. De modo geral, os problemas evidenciados na auditoria foram:

  • Problemas de interlocução e trabalho conjunto entre os serviços que formam a rede de atendimento no estado;
  • Falta de investimento para a instalação dos equipamentos e instrumentos necessários ao trabalho da assistência social nos municípios, como as casas-abrigo, o Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CREMV) e também o Centro de Referência de Assistência Social (CREAS);
  • Incapacidade do estado em reinserir essas mulheres no mercado de trabalho;
  • Não existência de uma Casa da Mulher Brasileira que possa acolher essas mulheres em condição de violência, bem como aos seus dependentes;
  • Má qualidade na prestação de serviço especializado, assim como espaços físicos precários para o atendimento das vítimas;
  • Atraso das instituições policiais na instrução dos inquéritos;
  • Insuficiência de medidas protetivas concedidas pela rede de apoio às vítimas de violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina;
  • Ausência de ações eficientes nas escolas que abordem o tema da violência doméstica e familiar;
  • Poucos grupos reflexivos, isto é, centros de reabilitação e de educação destinados a homens agressores;
  • Prestação de serviço insuficiente por parte do Instituto Geral de Perícia (IGP)[67].

Vê-se, desse modo, que o Estado não tem sido capaz de enfrentar adequadamente esse tipo de violência, sobretudo no que diz respeito ao acolhimento à vítima, o que certamente influencia na escolha de mulheres que optam por não recorrer às autoridades competentes na ocasião desse ato.

Outro ponto relevante foi evidenciado no estudo de Mazuí et al.[68], que analisou os feminicídios cometidos no Brasil entre os anos de 2011 e 2016, constatando que 15% deles decorreram de situações de violência contra a vítima já notificadas antes do assassinato. Além disso, a pesquisa verificou que 31% desses homicídios femininos ocorreram em vias públicas.

Fica claro então que a pandemia e o consequente isolamento social não são os responsáveis pelo fenômeno da violência contra a mulher, pois esses atos já eram recorrentes antes da crise sanitária; o que ocorre é que o contexto pandêmico tem possibilitado ao agressor um ambiente confortável para cometer os atos agressivos: seu próprio lar[69].

O apoio dos profissionais da saúde, como mencionado outrora, seria fundamental nesses casos, pois, conforme dispõe o Protocolo da Atenção Básica – Saúde das mulheres, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, o acolhimento e a escuta qualificados são extremamente relevantes, assim como a avaliação da situação da vítima, a criação de um plano de cuidados e de assistência humanizado e a apresentação das alternativas a seguir após o caso de violência. Essa é uma conduta capaz de incentivar a mulher que vivenciou a agressão a assumir um posicionamento crítico e encorajado frente ao ocorrido, participando ativamente das decisões que a envolvem e aos seus dependentes[70].

Mas, de outra forma, Baquião[71] concluiu em seu estudo, que contou com a participação de profissionais da saúde, que metade dos entrevistados preferem encaminhar a vítima ao atendimento especializado, evidenciando o despreparo ou o desconhecimento desses trabalhadores no acolhimento dessas mulheres. A desqualificação desses profissionais nesse quesito ocorre devido à falta de abordagem nos cursos de formação a respeito da violência contra a mulher.

No contexto pandêmico, já demonstrado prejudicial à questão da violência doméstica contra a mulher, a situação tornar-se-ia ainda mais complexa por conta da decisão do STF, assinada pelo Ministro Edson Fachin, que estipulou que, durante a crise sanitária, os presos do regime semiaberto comprovadamente integrantes do grupo de risco à COVID-19 deveriam passar a cumprir a pena em casa, para amenizar a superlotação nas cadeias.

Frente a essa decisão do Fachin, alguns parlamentares denunciaram em suas redes sociais que presos de alta periculosidade se beneficiaram com a mudança de regime. Cerca de 41 mil detentos poderiam ser beneficiados com a medida, conforme assevera o Conselho Nacional de Justiça. O partido político “Podemos”, inclusive, ingressou no STF com um mandado de segurança com o objetivo de suspender a decisão, sob o argumento de que a pandemia não pode servir de razão para a impunidade[72].

A iniciativa, porém, foi recusada pelo Ministro Marco Aurélio Mello, como foi informado pelo senador do Podemos Álvaro Dias. Em uma publicação feita em sua conta no Twitter, lamentou o parlamentar a possibilidade de decisões como essa tornarem-se realidade e, como forma de argumento, divulgou uma matéria que noticiava o assassinato de uma jovem por um detento solto no período da atual crise sanitária[73].

Nunes[74] ressalta a importância de que as leis, cujo objetivo é o enfrentamento à violência contra a mulher, precisam ser efetivadas por políticas públicas e outras iniciativas que caminhem no mesmo sentido. Precisam estar envolvidos nessa meta agentes do Estado (em seus Três Poderes), as entidades não-governamentais e a sociedade civil, haja visto que a garantia dos direitos humanos às mulheres depende da colaboração mútua e do trabalho articulado de toda a sociedade.

Constata-se que o Estado brasileiro tem se mostrado ainda ineficiente na questão do combate à violência contra a mulher, o que é possível verificar nas diferentes esferas estatais. A sociedade civil organizada, por sua vez, tem se empenhado na elaboração de iniciativas que busquem acolher essas vítimas no período da pandemia. Um exemplo dessas iniciativas é a hashtag #TôComElas, campanha desenvolvida pelo Mapa do Acolhimento cujo objetivo é facilitar o contato entre vítimas de violência, advogadas e psicólogas. Outra iniciativa que pode ser destacada é do setor privado, com o lançamento da hashtag #IsoladasSimSozinhasNão pelo Instituto Avon a fim de disseminar a mensagem da necessidade de se prevenir e enfrentar a violência doméstica contra as mulheres[75].

5  CONCLUSÃO

A partir do momento em que o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu a violência contra a mulher como sendo uma violação aos direitos humanos, essa é uma questão que ganha prioridade nos problemas a serem combatidos pelo Estado, o que deve ser feito por meio de uma abordagem integral e interdisciplinar e, após analisar a literatura e os dados disponíveis, esta pesquisa identificou diversas lacunas nas políticas públicas e na atuação estatal em relação à proteção das mulheres durante a pandemia da Covid-19. Essas lacunas incluem a falta de acesso adequado a serviços de apoio e proteção, a subnotificação de casos de violência doméstica e a falta de comunicação eficiente entre as autoridades e as vítimas.

Em outras palavras, a violência contra a mulher ganha o destaque de pauta de intervenção estatal a partir da elaboração de políticas públicas de enfrentamento. Vale lembrar, no entanto, que o Estado não é o único responsável nesse combate, que deve unir esforços do Poder Público, das entidades não-governamental e da sociedade civil, isto é, toda a sociedade deve participar de forma articulada nessa luta.

A pandemia do novo coronavírus gerou problemas nos mais diversos setores, criou novos problemas sociais e agravou alguns que já existiam. O isolamento social, considerado pelos especialistas e recomendado pela OMS como uma das principais medidas de combate à disseminação do vírus, mostrou-se também um elemento problemático à questão da violência doméstica contra a mulher.

Os resultados desta pesquisa também apontam para a necessidade de desenvolver estratégias específicas para enfrentar a violência de gênero no contexto da pandemia, considerando os desafios impostos pelo isolamento social e pelas mudanças nas rotinas das famílias. Essas estratégias podem incluir a promoção de campanhas de conscientização, o estabelecimento de canais de comunicação remota entre as vítimas e as autoridades, e o fortalecimento das redes de apoio comunitário

Nesse cenário, cabe ao Estado e a toda a sociedade se mobilizarem de forma consciente para impedir todas as complicações resultantes da COVID-19, incluindo, entre elas o aumento de casos de todos os tipos de agressão a mulheres e de feminicídio. É urgente que se busquem meios para que as mulheres brasileiras possam viver livres da violência e gozando plenamente os seus direitos. Vive-se, portanto, duas pandemias, uma atingindo a área da saúde pública, e outra, a área de direitos humanos, ambas com altos índices de mortalidade.

Observou-se que diversos fatores relacionados à situação pandêmica contribuem para a persistência da violência contra a mulher, inclusive para o crescimento dessa realidade, tais como a redução de espaços de acolhimento às vítimas, a dificuldade de acesso aos transportes públicos, a subnotificação das agressões etc. No entanto, para conclusões mais profundas, é necessário desenvolver novos estudos que investiguem esse cenário de forma mais detalhada.

A pesquisa evidenciou a importância da atuação do Estado e de toda a sociedade na prevenção e combate à violência contra a mulher, especialmente durante a pandemia. Ações como a promoção de campanhas de conscientização, o fortalecimento de canais de denúncia, e a implementação de políticas públicas eficientes são fundamentais para mitigar os impactos negativos do isolamento social e enfrentar a violência de gênero. A pesquisa também destacou a necessidade de ampliar o acesso a serviços de apoio e acolhimento para as vítimas, de forma a garantir sua segurança e bem-estar.

Cabe destacar que o fenômeno da violência doméstica é interdisciplinar e, por isso, o combate a esse delito deve envolver a atuação integrada de todos os setores da sociedade, de modo a prevenir e punir os casos, bem como a incluir o agressor em um processo de reeducação. Em um tempo de alargamento do acesso à internet e às mídias digitais, o uso desse meio pelo Poder Público e demais entidades é extremamente relevante para informar a sociedade e convidá-la ao debate para a construção de formar de enfrentar e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por fim, destaca-se a importância de se verificar se a legislação brasileira vigente realmente oferece os recursos necessários para o acolhimento às vítimas de violência doméstica, estes tão necessários para romper o ciclo de violência contra a mulher e possivelmente impedir a concretização do feminicídio. Sugere-se, nesse sentido, o desenvolvimento de estudos futuros com essa perspectiva de análise. Além disso, também se mostra fundamental o empenho em pesquisas que investiguem se as medidas estabelecidas como formas de combate à pandemia de COVID-19 acabaram por piorar o cenário de homicídio por gênero; um exemplo de estudo possível nesse sentido é a análise de quantos casos de feminicídio estão relacionados à soltura de detentos durante a crise sanitária.

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Notas de Rodapé

[1]     Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando pelo ITE- Instituto Toledo de Ensino. Advogado Criminalista. Graduado em Direito pela Faculdade Mario Schenberg, Graduado em Filosofia pela Unisul. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Leonardo da Vince, Pós-graduado em Medicina Legal/Ciências Forenses, Pós-graduado em Direito Médico, Pós-graduado em Ciências Criminais pela Puc. É especialista no Tribunal do Júri e na Vara da Infância e Juventude. contato@luizantonio.adv.br. http://orcid.org/0000-0002-3171-5522

[2]     Mestre e Doutora em Direito Constitucional. Professora Associada da Universidade de São Paulo – USP – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto na área de Direito Público com ênfase em direito Constitucional e Direitos Fundamentais. Professora do Centro Universitário de Bauru, no Centro de Pós-graduação em Direito, Cursos de Mestrado e Doutorado incluídos na área de concentração: "Sistema Constitucional de Garantia de Direitos". Tem experiência na área de Direito, especialmente em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, constitucional, constituição federal, constituição e Brasil, direitos humanos em juízo, direitos humanos nas cortes internacionais, tribunais internacionais e jurisprudência internacional. Trabalha atualmente com o sistema constitucional de proteção das minorias, com a proteção da intimidade, e com a Proteção dos Animais. elianafranconeme@usp.br. https://orcid.org/0000-0003-4429-404X

[3]     Carneiro, Suelaine. Mulheres negras e violência doméstica: Decodificando os números. São Paulo, Geledés, 2017, p. 3-5.

[4]     Fonseca, Álvaro Micael Duarte et al. “Incidência da violência contra a mulher no contexto de isolamento social na pandemia da Covid-19”. In: ZAGO, Maria Cristina (org.). Saúde mental no século XXI: Indivíduo e coletivo pandêmico. Guarujá, Científica, 2021, pp. 156-165.

[5]     Leite, Raíssa Ladislau et al. “Violência contra mulher e raça: Uma análise interseccional da pandemia de Covid-19”. Enciclopédia Biosfera, Centro Científico Conhecer, Jandaia, vol. 18, n. 35, 2021, pp. 200-2015.

[6]     Sousa, Hortência Jesus Ferreira de. “A violência doméstica contra a mulher e as repercussões da pandemia do coronavírus na segurança pública brasileira”. Revista da Defensoria Pública RS, Porto Alegre, ano 12, vol. 1, n. 28, 2021, pp. 109-130.

[7]     Brasil. Secretaria de Políticas para as Mulheres. “Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”. Coleção Enfrentamento a violência contra as mulheres. Brasília, Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, 2011, pp. 46-47.

[8]     World Health Organization. Declaration on the elimination of violence against women. New York, UN, 1993

[9]     World Health Organization. Violence against women. 09 mar. 2021. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/violence-against-women. Acesso em: 12 abr. 2023.

[10]    Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014-2017. Edição especial 2018. Brasília, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2018.

[11]    Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Brasília, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019, p. 34.

[12]    Okabayashi, Nathalia Yuri Tanaka et al. “Violência contra a mulher e feminicídio no Brasil: Impacto do isolamento social pela COVID-19”. Brazilian Journal of Health Review, Curitiba, vol. 3, n. 3, maio/jun. 2020, p. 4511-4531.

[13]    Marques, Emanuele Souza et al. “A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: Panorama, motivações e formas de enfrentamento”. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, vol. 36, n. 4, 2020, p. e00074420.

[14]    Brasil. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. 29 maio 2020. Nota Técnica. 2ª. ed. Brasília: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020b.

[15]    Menegon, Valdenia Guimarães e Silva, Silva, Thiago Henrique de Jesus. “Feminicídio no Maranhão e Covid-19”. Revista Espaço Acadêmico, vol. 20, n. 224, set. 2020, pp. 153-163.

[16]    Waiselfisz, Júlio Jacobo. “Mapa da violência 2015 homicídio de mulheres no Brasil”. Mapa da violência, Brasília, vol. 1, n. 1, 2015, pp. 1-83.

[17]    Arruda, Bruna Torres de. Violência contra a mulher em tempos de pandemia do Covid-19. 2021. Monografia, Bacharelado em Serviço Social, Universidade Federal de São Paulo, Santos, 2021.

[18]    Brasil. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. “Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher”. Balanço 2019. Brasília, MMFDH, 2020c, p. 9-10.

[19]    Fonseca, Álvaro Micael Duarte et al. “Incidência da violência contra a mulher no contexto de isolamento social na pandemia da Covid-19”. In: ZAGO, Maria Cristina (org.). Saúde mental no século XXI: Indivíduo e coletivo pandêmico. Guarujá, Científica, 2021, pp. 156-165.

[20]    Souza, Maycon Hand Moreti de. Dinâmica evolutiva da violência doméstica contra a mulher e a ineficácia das medidas de proteção na contemporaneidade brasileira. 2020. Monografia, Graduação em Direito, Universidade de Lavras, Lavras, 2020, p. 01.

[21]    Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Brasília, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019, p. 34.

[22]    Toledo, Eliza. “O aumento da violência contra a mulher na pandemia de Covid-19: Um problema histórico”. In: Notícias Fiocruz, Rio de Janeiro, 28 abr. 2020, p. 1. Disponível em: http://coc.fiocruz.br/index.php/pt/todas-as-noticias/1781-o-aumento-da-violencia-contra-a-mulher-na-pandemia-de-covid-19-um-problema-historico.html#.XxyKbZ5KjIV. Acesso em: 12 abr. 2023.

[23]    Souza, Elizangela Gonçalves de et al. Atitudes e opiniões de profissionais envolvidos na atenção à mulher em situação de violência em 10 municípios brasileiros. Saúde em Debate, vol. 42, n. 4, 2018, pp. 13-29.

[24]    Organização Mundial Da Saúde. Relatório Mundial sobre prevenção da violência 2014. São Paulo, FAPESP, 2015. Tradução de Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo.

[25]    Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Brasília, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019, p. 34.

[26]    Souza, Luciano Anderson de, Barros, Paula Pécora de. “Questões controversas com relação à lei do feminicídio (Lei n. 13.104/2015)”. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, vol. 111, 2016, pp. 263-279.

[27]    Garcia, Leila Posenato et al. “Estimativas corrigidas de feminicídios no Brasil, 2009 a 2011”. Revista Panamericana de Salud Pública, vol. 37, n. 4/5, 2015, pp. 251-257.

[28]    São Paulo. Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo. “Raio X do feminicídio em São Paulo: É possível evitar a morte”. mar. 2018, p. 1-5. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2018/03/RaioXFeminicidio-formato-livreto.pdf. Acesso em: 15 abr. 2023.

[29]    Garcia, Leila Posenato et al. “Estimativas corrigidas de feminicídios no Brasil, 2009 a 2011”. Revista Panamericana de Salud Pública, vol. 37, n. 4/5, 2015, pp. 251-257.

[30]    Jesus, Karla Tatiane de. Em todos os meses de 2020, MS registrou casos de feminicídio. PGE/MS, 10 ago. 2021, p. 1. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/em-todos-os-meses-de-2020-ms-registrou-casos-de-feminicidio/. Acesso em: 8 mar. 2023.

[31]    Monteiro, Solange Aparecida de Souza, Yoshimoto, Eduardo, Ribeiro, Paulo Rennes Marçal. “A produção acadêmica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da Covid-19 em decorrência do isolamento social”. Doxa: Revista Brasileira de Psicologia e Educação, Araraquara, vol. 22, n. 1, jan./jun. 2020, pp. 152-170.

[32]    Monteiro, Solange Aparecida de Souza, Yoshimoto, Eduardo, Ribeiro, Paulo Rennes Marçal. “A produção acadêmica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da Covid-19 em decorrência do isolamento social”. Doxa: Revista Brasileira de Psicologia e Educação, Araraquara, vol. 22, n. 1, jan./jun. 2020, pp. 152-170.

[33]    Organização Internacional Do Trabalho. Trabalho doméstico. 2020. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/lang--pt/index.htm, p. 1, acesso em: 10 abr. 2023.

[34]    Moura, Anna Evelyn Caetano de. A incidência da violência contra a mulher na pandemia e a lei do feminicídio. 2021. Artigo, Bacharelado em Direito, Universidade de Goiás, Goiânia, 2021, p. 15-16.

[35]    Almeida, Amanda Marques, Martins, Flávia Vicentini, Dias, Cleusa Cascaes. “Violência contra a mulher em tempos de pandemia do SARS-CoV2 no estado de São Paulo”. Revista Interdisciplinar de Saúde e Educação, Ribeirão Preto, v. 1, n. 2, 2020, pp. 8-20.

[36]    Correio Braziliense. Feminicídios crescem durante a pandemia: Casos de violência doméstica caem. 2020, p. 1-3. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4883191-feminicidios-crescem-durante-a-pandemia-casos-de-violencia-domestica-caem.html. Acesso em: 10 abr. 2023.

[37]    Brasil. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres. “Ofício-circular nº 1/2020/DEV/SNPM/MMFDH”. Brasília, 26 mar. 2020a. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/marco/ministerio-recomenda-que-organismos-de-politicas-para-mulheres-nao-paralisem-atendimento/SEI_MDH1136114.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

[38]    No ano de 2019, o ligue 180 registrou 1,3 milhões de denúncias de agressão a mulheres. Se comparado a 2018, naquele momento já houve um crescimento de 7,95% das ligações (Barcelos, 2021).

[39]    Galvani, Giovanna. “Violência doméstica na quarentena: Como se proteger de um abusador?” In: Carta Capital, 29 mar. 2020, p. 1-3. Disponível em:  https://www.cartacapital.com.br/saude/violencia-domestica-na-quarentena-como-se-proteger-de-um-abusador/. Acesso em: 10 mar. 2023.

[40]    Brasil. Supremo Tribunal Federal. “STF – MC-TPI ADPF: 635 RJ – Rio de Janeiro 0033465-47.2019.1.00.0000”. Relator: Ministro Edson Fachin. Data de Julgamento: 05/06/2020. Data de Publicação: DJe-142 09/06/2020d, p. 1.

[41]    Valente, Fernanda. “STF mantém proibição de operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro”. In: Consultor Jurídico, 5 ago. 2020, p. 1. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/mantida-proibicao-operacoes-policiais-favelas-rj-durante-epidemia. Acesso em: 8 fev. 2023.

[42]    Bandeira, “Regina. Nas favelas, mulheres sofrem silenciosamente violência doméstica”. In: Jusbrasil, 9 jun. 2017. Disponível em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/467725586/nas-favelas-mulheres-sofrem-silenciosamente-violencia-domestica. Acesso em: 8 fev. 2023.

[43]    Barreto, Talitha Cavalcante Fialho. “O agravamento da violência contra a mulher durante a pandemia do Covid-19”. SEMPESq – Semana de Pesquisa da UNIT. Novas fronteiras da ciência brasileira: Inteligência artificial, distanciamento social e desigualdades. Alagoas: UNIT, 09-12 nov. 2020, pp. 1-3.

[44]    Almeida, Amanda Marques, Martins, Flávia Vicentini, Dias, Cleusa Cascaes. “Violência contra a mulher em tempos de pandemia do SARS-CoV2 no estado de São Paulo”. Revista Interdisciplinar de Saúde e Educação, Ribeirão Preto, v. 1, n. 2, 2020, pp. 8-20.

[45]    Joli, Claudete. “A violência doméstica e familiar durante a pandemia violência contra a mulher: Políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade”. Revista Aporia Jurídica, vol. 1, n. 14, jul./dez. 2020, pp. 74-85.

[46]    Joli, Claudete. “A violência doméstica e familiar durante a pandemia violência contra a mulher: Políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade”. Revista Aporia Jurídica, vol. 1, n. 14, jul./dez. 2020, pp. 74-85.

[47]    Moura, Anna Evelyn Caetano de. A incidência da violência contra a mulher na pandemia e a lei do feminicídio. 2021. Artigo, Bacharelado em Direito, Universidade de Goiás, Goiânia, 2021, p. 15-16.

[48]    Barbosa, Waleska Belloc, Medeiros, Maria Júlia Magno Maia de. “Violência contra a mulher e a Covid-19: Análise de políticas públicas antes e durante a pandemia”. Revista de Estudos Interdisciplinares, vol. 3, n. 2, mar./abr. 2021, pp. 211-225.

[49]    Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Organização dos Estados Americanos. Relatório Anual 2000. Relatório nº 54/1. Caso 12.051. Maria da Penha Maia Fernandes. 04 abr. 2001. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.

[50]    Silva, Amanda Aparecida Espigarolli, Meira, Lorena Novaes. “Violência, isolamento e patriarcado: Reflexões sobre a condição da mulher durante a pandemia do Covid-19”. ETIC- Encontro de Iniciação Científica, vol. 16, n. 16, 2020, pp. 1-18.

[51]    Jesus, Karla Tatiane de. Em todos os meses de 2020, MS registrou casos de feminicídio. PGE/MS, 10 ago. 2021, p. 1. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/em-todos-os-meses-de-2020-ms-registrou-casos-de-feminicidio/. Acesso em: 8 mar. 2023.

[52]    Bianquini, Heloisa. “Combate à violência doméstica em tempos de pandemia: O papel do Direito”. In: Consultor Jurídico, 24 abr. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/direito-pos-graduacao-combate-violencia-domestica-tempos-pandemia. Acesso em: 10 mar. 2023.

[53]    Monteiro, Solange Aparecida de Souza, Yoshimoto, Eduardo, Ribeiro, Paulo Rennes Marçal. “A produção acadêmica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da Covid-19 em decorrência do isolamento social”. Doxa: Revista Brasileira de Psicologia e Educação, Araraquara, vol. 22, n. 1, jan./jun. 2020, pp. 152-170.

[54]    Foucault, 1996 apud Monteiro, Solange Aparecida de Souza, Yoshimoto, Eduardo, Ribeiro, Paulo Rennes Marçal. “A produção acadêmica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da Covid-19 em decorrência do isolamento social”. Doxa: Revista Brasileira de Psicologia e Educação, Araraquara, vol. 22, n. 1, jan./jun. 2020, pp. 152-170.

[55]    Campos, Brisa, Tchalekian, Bruna, Paiva, Vera. Violência contra a mulher: Vulnerabilidade programática em tempos de SARS-COV-2/COVID-19 em São Paulo. Psicologia & Sociedade, vol. 32, set. 2020, p. e020015.

[56]    São Paulo. Prefeitura de São Paulo. Secretaria Especial de Comunicação. “Prefeitura lança pacote de medidas de combate à violência doméstica na pandemia”. 16 jun. 2020, p. 1. Disponível em: http://www. capital.sp.gov.br/noticia/prefeitura-lanca-pacote-de-medidas-de-combate-a-violencia-domestica-na-pandemia. Acesso em: 15 abr. 2023.

[57]    Santos, Luisa Souza Erthal et al. Impactos da pandemia de COVID-19 na violência contra a mulher: Reflexões a partir da teoria da motivação humana de Abraham Maslow. 2020. Disponível em: https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/915/1280, p. 5-9, acesso em: 10 mar. 2023.

[58]    Minas Gerais. Ministério Público. “Violência doméstica”. 20 out. 2021. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/campanhas/diagnostico-revela-que-90-das-vitimas-de-feminicidio-em-minas-gerais-entre-2019-e-2021-nao-possuiam-medida-protetiva.htm. Acesso em: 8 mar. 2023.

[59]    Santos, Luisa Souza Erthal et al. Impactos da pandemia de COVID-19 na violência contra a mulher: Reflexões a partir da teoria da motivação humana de Abraham Maslow. 2020. Disponível em: https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/915/1280, p. 5-9, acesso em: 10 mar. 2023.

[60]    Sampaio, Gleiciane Oliveira de et al. “Violência doméstica e contra a mulher em tempos de pandemia”. Ajes – Iniciação Científica, vol. 4, n. 8, 2020, p. 1-12.

[61]    Brasil. Câmara dos Deputados. “Comissão aprova proposta que fixa condições para funcionamento de casas-abrigo”. 12 ago. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/793225-comissao-aprova-proposta-que-fixa-condicoes-para-funcionamento-de-casas-abrigo. Acesso em: 8 abr. 2023.

[62]    Brasil. Câmara dos Deputados. “Comissão aprova proposta que fixa condições para funcionamento de casas-abrigo”. 12 ago. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/793225-comissao-aprova-proposta-que-fixa-condicoes-para-funcionamento-de-casas-abrigo. Acesso em: 8 abr. 2023.

[63]    Meira, Karina Cardoso et al. “Efeitos temporais das estimativas de mortalidade corrigidas de homicídios femininos na Região Nordeste do Brasil”. Cadernos de Saúde Pública, vol. 37, 2021, p. e00238319.

[64]    Santa Catarina. Ministério Público de Contas. “No mês de combate à violência contra mulher, MPC/SC constata precariedade na Rede de Atendimento em Santa Catarina e recomenda 59 ações ao Poder Público”. 20 ago. 2021a, p. 1-2. Disponível em: https://www.mpc.sc.gov.br/noticias/no-mes-de-combate-a-violencia-contra-mulher-mpc-sc-constata-precariedade-na-rede-de-atendimento-em-santa-catarina-e-recomenda-59-acoes-ao-poder-publico/. Acesso em: 10 abr. 2023.

[65]    Santa Catarina. Ministério Público de Contas. “Parecer n. 1542/2021 no Processo @RLA 19/00938461”. Avaliar as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres no tocante ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos, bem como o desempenho dos órgãos públicos no Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 13 ago. 2021b. Disponível em: https://www.mpc.sc.gov.br/download/parecer-mpc-1542-2021-no-processo-rla-19-00938461/.  Acesso em: 10 abr. 2023.

[66]    Santa Catarina. Ministério Público de Contas. “Parecer n. 1542/2021 no Processo @RLA 19/00938461”. Avaliar as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres no tocante ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos, bem como o desempenho dos órgãos públicos no Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 13 ago. 2021b. Disponível em: https://www.mpc.sc.gov.br/download/parecer-mpc-1542-2021-no-processo-rla-19-00938461/.  Acesso em: 10 abr. 2023.

[67]    Santa Catarina. Ministério Público de Contas. “Parecer n. 1542/2021 no Processo @RLA 19/00938461”. Avaliar as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres no tocante ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos, bem como o desempenho dos órgãos públicos no Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 13 ago. 2021b. Disponível em: https://www.mpc.sc.gov.br/download/parecer-mpc-1542-2021-no-processo-rla-19-00938461/.  Acesso em: 10 abr. 2023.

[68]    Mazuí, Madeline Guterres Suarez et al. “Registros enquadrados na lei maria da penha realizados pela brigada militar em área de fronteira”. Revista de Pesquisa Cuidado é Fundamental Online, vol. 12, 2020, pp. 872-877.

[69]    Fonseca, Álvaro Micael Duarte et al. “Incidência da violência contra a mulher no contexto de isolamento social na pandemia da Covid-19”. In: ZAGO, Maria Cristina (org.). Saúde mental no século XXI: Indivíduo e coletivo pandêmico. Guarujá, Científica, 2021, pp. 156-165.

[70]    Brasil. Ministério da Saúde. “Protocolos de atenção básica: Saúde da mulher”. Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa. Brasília, MS, 2016.

[71]    Baquião, Larissa Sales Martins et al. “O conhecimento de estudantes de curso técnico de enfermagem acerca da violência contra a mulher”. Research, Society and Development, vol. 10, n. 9, 2021, p. e11710917771.

[72]    Vieira, Anderson. “Senadores criticam liberação de presos durante a pandemia”. In: Senado Notícias, 5 maio 2020, p. 1. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/05/senadores-criticam-liberacao-de-presos-durante-a-pandemia. Acesso em: 18 mar. 2023.

[73]    Vieira, Anderson. “Senadores criticam liberação de presos durante a pandemia”. In: Senado Notícias, 5 maio 2020, p. 1. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/05/senadores-criticam-liberacao-de-presos-durante-a-pandemia. Acesso em: 18 mar. 2023.

[74]    Nunes, Ana Carolina Almeida Santos. “Análise de arranjos de implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres em municípios de pequeno porte”. Revista do Serviço Público, Brasília, vol. 68, n. 3, set. 2017, p. 503-532.

[75]    Leite, Raíssa Ladislau et al. “Violência contra mulher e raça: Uma análise interseccional da pandemia de Covid-19”. Enciclopédia Biosfera, Centro Científico Conhecer, Jandaia, vol. 18, n. 35, 2021, pp. 200-2015.