Poder judiciário na era digital: o impacto das novas tecnologias de informação e de comunicação no exercício da jurisdição

Judicial power in the digital age: the impact of new information and communication technologies on the exercise of jurisdiction

DOI: 10.19135/revista.consinter.00017.10

Recebido/Received 30/08/2023 – Aprovado/Approved 20/09/2023

Dirceu Pereira Siqueira[1] – https://orcid.org/0000-0001-9073-7759

Frederico Mendes Junior[2] – https://orcid.org/0000-0002-6817-0159

Marcel Ferreira dos Santos[3] – https://orcid.org/0000-0003-1742-9519

Resumo: Este artigo objetiva, de modo geral, identificar os impactos das novas tecnologias de informação e de comunicação no acesso à justiça e no exercício da jurisdição, tendo como objetivos específicos: (i) examinar a transformação digital via utilização das TICs como fator de promoção do acesso à justiça e do devido processo legal; (ii) identificar eventuais limites à utilização das inovações tecnológicas, a exemplo da Inteligência Artificial, no âmbito do Poder Judiciário, sem olvidar a situação limitante dos excluídos digitais; e (iii) avaliar os aspectos positivos e negativos da ampliação do teletrabalho no Poder Judiciário como corolário do avanço tecnológico. As TICs auxiliam o Poder Judiciário no exercício da sua atividade típica de julgar e atípica de administrar. Todavia, é preciso resguardar os direitos da personalidade dos excluídos digitais, isto é, de parcela da população que não detém acesso a algumas das tecnologias que permitem a virtualização do sistema de justiça. Como problema de pesquisa, pretende-se discutir quais são os impactos das novas tecnologias da informação e de comunicação no acesso à justiça e no exercício da jurisdição. O método de procedimento utilizado é o hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é a bibliográfica. Aventa-se, como hipótese, que o Poder Judiciário, enquanto instrumento de tutela de direitos fundamentais e da personalidade, ao exercer a tomada de decisão, com base em instrumentos de tecnologias de informação e de comunicação, promove a ampliação do acesso à justiça e a otimização do serviço público da justiça, desde que respeitada a posição jurídica dos excluídos digitais.

Palavras-chave: Tecnologias da Informação e da Comunicação. Era digital. Inteligência artificial. Excluídos digitais. Teletrabalho. Direitos da personalidade.

Abstract: This article aims, in general, to identify the impacts of new information and communication technologies on access to justice and the exercise of jurisdiction, with the following specific objectives: (i) examining the digital transformation through the use of ICTs as a factor for promoting access to justice and due process; and (ii) identify possible limits to the use of technological innovations, such as Artificial Intelligence, within the scope of the Judiciary, without forgetting the limiting situation of the digitally excluded; and (iii) evaluate the positive and negative aspects of the expansion of teleworking in the Judiciary as a corollary of technological progress. ICTs help the Judiciary in exercising its typical activity of judging and atypical of administering. However, it is necessary to protect the personality rights of the digitally excluded, that is, of the population that does not have access to some of the technologies that allow the virtualization of the justice system. As a research problem, we intend to discuss the impacts of new information and communication technologies on access to justice and the exercise of jurisdiction. The procedure method used is hypothetical-deductive. The research technique is bibliographical. It is suggested, as a hypothesis, that the Judiciary, as an instrument for the protection of fundamental rights and personality, when exercising decision-making, whether judicial or administrative, based on instruments of information and communication technologies, promotes the expansion of access to justice and optimization of the public service of justice, as long as the legal position of the digitally excluded is respected.

Keywords: Information and Communication Technologies. Digital age. Artificial intelligence. Digital excluded. Telework. Personality rights.

Sumário:1. Introdução; 2. Tecnologias da Informação e de Comunicação e o acesso à justiça; 3. Impactos das tecnologias da informação comunicação no acesso à justiça e os excluídos digitais; 4. Teletrabalho e a eficiência do Poder Judiciário; 5. Conclusão; 6. Referências.

1 Introdução

As transformações tecnológicas experimentadas pelo Poder Judiciário na última década promoveram mudanças sensíveis no acesso à justiça e na otimização dos serviços públicos inerentes ao sistema de justiça.

A pandemia, embora finda, deixou marcas indeléveis na sociedade e acelerou o processo de transformação tecnológica no âmbito do Poder Judiciário. Novas rotinas de trabalho foram implementadas na magistratura.

Um dos marcos da transformação digital no Poder Judiciário é representado pela edição da lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual fixou premissas gerais de informatização do processo judicial, com foco na regulamentação do uso do meio eletrônico destinado à tramitação de processos digitais, na comunicação de atos processuais e na transmissão de peças processuais.

A digitalização massiva de processos físicos, aliada à implementação de mecanismos tecnológicos nas atividades meio e fim do Poder Judiciário, sem dúvida, também repercutiu na aceleração da tramitação de processos. Para além do abandono dos processos físicos, servidores públicos e magistrados passaram a trabalhar com ferramentas de inteligência artificial: Chatbots, big data, algoritmos, audiências virtuais, automação de processos, visual law. Todos exemplos de inovações que impactam o exercício da jurisdição.

A Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, para o sexênio 2021-2026. Citada estratégia tem móvel direcionado a constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário.

Dentre os objetivos estabelecidos pelo ENTIC-JUD, há o aumento da satisfação dos usuários do Sistema Judiciário, a promoção da transformação digital, o reconhecimento e desenvolvimento das competências dos colaboradores, o aperfeiçoamento da governança e da gestão etc.

O presente artigo pretende examinar o contexto em que as ferramentas tecnológicas são implementadas e os respectivos reflexos no acesso à justiça.

Aproximadamente mais da metade dos tribunais brasileiros é dotada de algum projeto de inteligência artificial em funcionamento ou em desenvolvimento. Na maior parte dos casos, essa atividade é realizada por equipes de servidores próprias dos tribunais.

A IA tem sido utilizada no sistema de justiça com o propósito de aprimorar o funcionamento de Sistemas de Processo Judicial Eletrônico (Projudi, PJe, e-SAJ, E-US, e-JUR, JEF virtual, PJD, JURISE-proc), conferir maior eficiência à gestão de processos e pessoas e, ainda, auxiliar julgadores na tomada de decisões judiciais.

Outro ponto de destaque na atual quadra do Poder Judiciário é a virtualização ampla do processo. Impulsionada pelo isolamento social causado pela pandemia, ela deu um novo horizonte ao teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário. Embora encerrada a pandemia, o teletrabalho é uma realidade no sistema de justiça.

É preciso, no entanto, observar com acuidade a situação dos excluídos digitais. Os vulneráveis não têm acesso adequado a tecnologias instrumentais da era digital na qual ingressa o Poder Judiciário e, portanto, ainda necessitam do atendimento presencial no sistema de justiça.

Como problema de pesquisa, pretende-se discutir quais são os impactos das novas tecnologias da informação e de comunicação no acesso à justiça e no exercício da jurisdição.

Aventa-se, como hipótese, que o Poder Judiciário, enquanto instrumento de tutela de direitos fundamentais e da personalidade, ao exercitar a tomada de decisão, seja administrativa, seja judicial, com base em instrumentos de tecnologias de informação e comunicação, promove a ampliação do acesso à justiça e a otimização do serviço público de justiça, desde que respeitada a posição jurídica dos excluídos digitais.

Como forma de minudenciar a pesquisa, será abordada, no item 2, a relação entre as TCIs de informação/comunicação e o acesso à justiça, com foco na inteligência artificial. Em seguida, no item 3, serão examinados os impactos das TCIs no acesso à justiça e a situação dos excluídos digitais. Por fim, no item 4, será trabalhada a ampliação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

Como percurso metodológico para o desenvolvimento do trabalho, utilizar-se-á do método hipotético-dedutivo. A técnica de pesquisa é a bibliográfica, com revisão da literatura em um estudo exploratório.

2 Tecnologias da Informação e de Comunicação e o acesso à justiça

De acordo com o Justiça em Números 2022 (ano-base 2020), o Poder Judiciário finalizou o ano de 2021 com 77,3 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desse montante, 15,3 milhões (19,8%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Ao desconsiderar esse montante, chega-se à conclusão de que, em andamento, ao final do ano de 2021, existiam 62 milhões de ações judiciais.[4]

O número alarmante de ações em curso no Poder Judiciário brasileiro é reflexo da reprovável “cultura da sentença”[5]– inerente ao modelo de sistema de justiça adversarial clássico reproduzido diuturnamente nos bancos acadêmicos. Não se prima pelo sistema consensual. Trabalhamos com uma mentalidade adversarial de resolução de conflitos carente de mecanismos aptos a gerar eficientismo para o Poder Judiciário nacional.

É nesse contexto de excessiva judicialização que as tecnologias da informação e de comunicação (TCIs) se revelam como importantes instrumentos de ampliação do acesso à justiça[6] e de otimização dos serviços judiciais.

Veja-se, a propósito, que a “tecnologia pode fazer coisas incríveis: aumentar o acesso à justiça, melhorar a satisfação do cliente e a qualidade do serviço e permitir que a prática da lei finalmente entre no século XXI”[7].

A contextualização do tema das TCIs dentro da temática do acesso à justiça é importante, porque, sem este, nenhum dos demais direitos elencados pela Constituição da República[8] se realiza. Qualquer ameaça ao acesso à justiça impõe sérios danos aos preceitos da igualdade[9].

O direito de acesso à justiça não significa apenas recurso ao Poder Judiciário sempre que um direito seja ameaçado. Esse direito envolve uma série de instituições estatais e não estatais. Como consta do texto constitucional, são vários os mecanismos e instituições que podem atuar na busca da solução pacífica de conflitos e do reconhecimento de direitos. A efetiva realização dos direitos não é, contudo, uma decorrência imediata da inclusão do direito de acesso à justiça na Constituição e em textos legais. Muito embora a legalidade provoque impactos na sociedade, sua extensão e profundidade dependem fundamentalmente de variáveis relacionadas a situações objetivas e do grau de empenho dos integrantes das instituições responsáveis pela sua efetividade. Assim, ainda que do ponto de vista da legalidade, desde 1988, um amplo rol de direitos esteja reconhecido, dificilmente se poderia dizer que a vivência de direitos seja minimamente igualitária ou compartilhada por todos. Ao contrário, transcorridas quase três décadas da vigência da Constituição de 1988, são, ainda hoje, significativas as barreiras e as dificuldades para a realização dos direitos e, em decorrência, há obstáculos na construção da cidadania[10].

Quer-se dizer que toda e qualquer discussão envolvendo o uso de tecnologias no Poder Judiciário deve ser examinada com o filtro interpretativo do acesso à justiça na sua vertente mais ampla como acesso à ordem jurídica justa[11]. O acesso à ordem jurídica justa pressupõe o ofertamento a todos, sem qualquer limitação, condicionante ou restrição, do direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição os meios constitucionais e legais necessários para alcançar esse resultado.

Neste capítulo pretendemos demonstrar de que maneira a IA potencializa a ideia de acesso à justiça. A IA tem contribuído com o sistema de justiça de inúmeras maneiras, ela tem por móvel tornar o judiciário – tanto sob a perspectiva da atividade típica de julgar quanto atípica de administrar – mais eficiente por meio do aprimoramento de técnicas de gestão dos órgãos, processos e pessoas. Em junho de 2020, havia mais de 70 projetos de IA em trâmite no Poder Judiciário[12].

O relatório da pesquisa Tecnologia Aplicada à Gestão dos Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, elaborado pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas (CIAPJ/FGV), sob a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz um panorama da IA no Poder Judiciário brasileiro[13].

O conceito de IA é complexo e multidisciplinar, em razão da interconexão e participação de várias áreas do conhecimento no processo de formação da sua essência.

Definir inteligência artificial não é fácil. O campo é tão vasto que não pode ficar restrito a uma área específica de pesquisa; é um programa multidisciplinar. Se sua ambição era imitar os processos cognitivos do ser humano, seus objetivos atuais são desenvolver autômatos que resolvam alguns problemas muito melhor que os humanos, por todos os meios disponíveis. Assim, a IA chega à encruzilhada de várias disciplinas: ciência da computação, matemática (lógica, otimização, análise, probabilidades, álgebra linear), ciência cognitiva sem mencionar o conhecimento especializado dos campos aos quais queremos aplicá-la. E os algoritmos que o sustentam baseiam-se em abordagens igualmente variadas: análise semântica, representação simbólica, aprendizagem estatística ou exploratória, redes neurais e assim por diante. O recente boom da inteligência artificial se deve a avanços significativos no aprendizado de máquinas. As técnicas de aprendizado são uma revolução das abordagens históricas da IA: em vez de programar as regras (geralmente muito mais complexas do que se poderia imaginar) que governam uma tarefa, agora é possível deixar a máquina descobri-las por si própria[14].

A IA está ligada ao entendimento e construção de máquinas que exibem inteligência, é a capacidade de raciocinar sobre o caminho para o sucesso. Referida tecnologia demonstrou ser mais eficiente na medida em que automatizou o processo de utilização de dados para construir uma base de conhecimento, uma vez que o computador aprende como usar dados[15].

Segundo Kaplan e Haenlein, a AI traduz uma aptidão do sistema para “[...] interpretar corretamente dados externos, aprender a partir desses dados e utilizar essas aprendizagens para atingir objetivos e tarefas específicas por meio de adaptação flexível”[16]. Uma importante função da IA operada por meio da utilização de algoritmos é produzir previsões[17].

As funcionalidades da IA voltadas ao Poder Judiciário incluem uma miríade de ações a seguir exemplificadas: (i) identificar, classificar e agrupar processos; (ii) identificar e criar alertas e marcos prescricionais; (iii) realizar juízo de admissibilidade dos recursos; (iv) realizar a penhora on-line; (iv) extrair dados de acórdãos; (v) realizar reconhecimento facial; (vi) calcular a probabilidade de reversão de decisões; (vii) encaminhar processos a centrais de mandados para expedição de intimações e citações; (viii) agrupar por similaridade a jurisprudência; (ix) transcrever voz para textos; (x) etiquetar demandas semelhantes recém-ajuizadas para fins de identificação de eventual prática de demanda predatória; (xi) criar agrupadores e localizadores destinados a facilitar a gestão de gabinete sobre processos conclusos a magistrados; (xii) movimentar de forma eficiente, por Secretaria/Escrivania, lotes de processos devolvidos do gabinete do magistrado; (xiii) verificar hipóteses de improcedência liminar do art. 332 do CPC; (xiv) sugerir minutas; (xv) realizar distribuição automatizada; (xvi) atender ao público via ferramenta help desk/chatbot etc.[18]

A IA, em vários sistemas judiciais ao redor do mundo, também auxilia na orientação de servidores da Justiça na coleta e correção de evidência e na identificação de defeitos e contradições nas evidências, com posterior solicitação aos responsáveis pelo caso da devida correção. É uma função feita pelo sistema circunscrita ao auxílio, e não à administração de processos com deferimento ou indeferimento de pedidos[19].

Para além da função de auxílio a sistemas, vê-se que a IA tem o propósito de conferir maior eficiência à gestão de processos e de pessoas, por meio, respectivamente, da tomada de decisão automatizada baseada em dados e organização sistêmica do cumprimento de decisões judiciais por serventuários da justiça. Afora isso, a IA contribui para a otimização da atividade realizada por serventuários da justiça na movimentação de processos e atendimentos variados ao público.

A automatização de parcela do trabalho jurídico está circunscrita, em grande parte, a atividades burocráticas e repetitivas. A otimização de atendimentos aos advogados e ao público, a maior segurança, a automação de atividades, a melhor gestão dos recursos humanos para a atividade-fim do Judiciário e o aumento da celeridade na tramitação processual são alguns dos resultados favoráveis obtidos a partir da aplicação de variadas ferramentas de IA no Poder Judiciário[20].

O contexto da IA não pode afastar-se, lado outro, da narrativa das denominadas tecnologias disruptivas. Isso porque as modificações substanciais operadas pelos avanços tecnológicos não resvalam apenas no funcionamento do Poder Judiciário, mas em toda atividade realizada na sociedade moderna.

A propósito, Susskind averba que a implementação de tecnologias disruptivas no Direito vem se tornando cada vez mais recorrente e são dotadas de potencial para mudar o modo como determinados serviços jurídicos são fornecidos:

Individualmente, esses sistemas existentes e emergentes desafiarão e mudarão o modo como determinados serviços jurídicos são fornecidos. Coletivamente, eles vão transformar todo o panorama legal. Quando me refiro à ruptura, geralmente falo da destruição causada pelo lado da oferta do mercado jurídico, isto é, pelos escritórios de advocacia e outros prestadores de serviços jurídicos. Para o consumidor de serviços jurídicos, essa interrupção costuma ser uma notícia muito boa. A perturbação de uma pessoa pode ser a salvação de outra pessoa. As tecnologias legais disruptivas são: automação documental, conexão constante via Internet, mercados legais eletrônicos (medidores online de reputação, comparativos de preços e leilões de serviços), ensino online, consultoria legal online, plataformas jurídicas abertas, comunidades online colaborativas fechadas, automatização de trabalhos repetitivos e de projetos, conhecimento jurídico incorporado, resolução online de conflitos (Online Dispute Resolutions – ODR), análise automatizada de documentos, previsão de resultados de processos e respostas automáticas a dúvidas legais em linguagem natural[21].

Os estudos a respeito dos desafios e potencialidades decorrentes do uso da tecnologia no sistema de justiça são multifocais. Um dos espectros de estudo trata de uma iniciativa de 2017, nominada Ethics and Governance of AI Initiative, a qual envolve o MIT Media Lab e o Harvard Berkman-Klein Center for Internet and Society, com o objetivo de analisar o uso da automação e do machine learning no sistema de justiça[22].

A IA aplicada ao sistema de justiça resvala na tutela de direitos fundamentais e de personalidade. É necessário lembrar que a jurisdição traduz um instrumento de aplicação do direito objetivo e tutela de direitos fundamentais e da personalidade, e, por isso, a utilização da IA aplicada ao Poder Judiciário tem de respeitar as balizas éticas e o sistema de direitos fundamentais previsto no ordenamento jurídico.

Em fevereiro de 2019, foi publicado, pela Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ), uma carta ética sobre o uso da inteligência artificial em sistemas judiciais e seu ambiente (European Ethical Charter on the Use of Artificial Intelligence in Judicial Systems and Their Environment[23]) no âmbito da União Europeia[24].

O citado documento destaca os benefícios da IA para a eficiência e qualidade da justiça, apresentando um estudo e propondo princípios éticos sobre seu uso em sistemas judiciais e seus ambientes. Um dos princípios desta carta – princípio do respeito aos direitos fundamentais – sinaliza que, quando forem utilizados instrumentos de IA para solucionar um litígio ou como um instrumento de apoio à tomada de decisões judiciais, é essencial que seja assegurado o não prejuízo às garantias de acesso ao juiz e do direito a um julgamento justo (igualdade de armas e respeito ao contraditório)[25].

O balizamento ético mencionado neste tópico está a exigir, inclusive, o não esquecimento dos chamados excluídos digitais, quais sejam, parcela da população com insuficiência de recursos e/ou destituída, por razões variadas, de mecanismos tecnológicos aptos a permitir a fruição de um sistema de justiça tecnológico, conforme será melhor examinado no item a seguir.  

3 Impactos das tecnologias da informação comunicação no acesso à justiça e os excluídos digitais

As tecnologias da informação e da comunicação promoveram uma ampliação do acesso à justiça pelos seguintes motivos[26]: (i) o acesso da população aos órgãos de justiça foi ampliado; (ii) a comunicação entre servidores e equipe foi aprimorada; (iii) a gestão do órgão judicial melhorou; (iv) houve diminuição dos custos do processo; (v) expedientes, procedimentos e atividades foram simplificadas; (vi) houve economia de tempo na tramitação do processo; (vii) problemas relacionados ao deslocamento de pessoas foram mitigados ou superados.

Para Cappelletti e Garth, a possibilidade de acesso à justiça é concretizada à medida em que as pessoas comuns estejam mais próximas dos tribunais[27]. A pandemia alterou sensivelmente a forma da prestação do serviço de justiça pelo Poder Judiciário. O isolamento social impôs o teletrabalho exclusivo durante razoável período de tempo. A justiça se revelou de forma exclusivamente virtual e amparada cada vez mais em ferramentas tecnológicas.

A virtualização é um caminho sem volta, mas é preciso refletir sobre a situação das pessoas necessitadas que não possuem ferramentas de acesso a computadores, internet, celulares, aplicativos e/ou habilidades técnicas para acessar aos sistemas tecnológicos etc. Em razão de uma parcela da população ser vulnerável, não é possível limitar ou fechar as portas do acesso físico ao sistema de justiça[28].

Richard Susskind enfrenta a exclusão digital ao examinar as vantagens das Cortes Online no Reino Unido: “the concern here is that if the only route to the court system and so to justice is via technology, then this will effectively exclude all those who do not use tchnology or cannot do so proficiently”[29].

Há inúmeras maneiras de se olhar com acuidade os excluídos digitais. Uma delas é estabelecer, como diretrizes, a não obrigatoriedade de realização de audiências virtuais para pessoas destituídas de computadores e internet. Tal dificuldade é simplesmente resolvida pela designação de audiência semipresencial ou presencial, de modo a permitir que o excluído digital se desloque até o fórum.

Além disso, é importante termos a dimensão de que o atendimento de partes, advogados e testemunhas por chatbots deve ser complementado por atendimento presencial de público.

O magistrado, lado outro, deve ter a sensibilidade de tolerar dificuldade de conexão de internet de parcela da população. Isso porque, não são todos os jurisdicionados que têm condições de adquirir uma internet banda larga com velocidade acentuada.

Nada obstante os aspectos positivos da virtualização do processo, portanto, não se pode descurar da existência de eventuais impactos negativos no uso das tecnologias da informação e da comunicação no Poder Judiciário.

Ainda que a partir de uma relação de custo-benefício os impactos positivos se sobreponham aos negativos, fato é que a situação dos excluídos digitais deve ser trabalhada com acuidade dentro de uma perspectiva ampla de acesso à justiça.

Importa ressaltar também que as ferramentas tecnológicas promoveram um andamento mais rápido dos processos e, por consequência, um volume de carga de trabalho maior para os magistrados e servidores. Em contrapartida, não foram feitos implementos proporcionais de mão de obra com contratação de pessoal e equipamentos por uma limitação estrutural do Estado brasileiro.

Essas conclusões fazem parte da pesquisa do Centro de Pesquisas Judiciárias da Associação de Magistrados Brasileiros (CPJ), no ano de 2022[30]. A pesquisa abordou o impacto do uso de ferramentas tecnológicas na prestação jurisdicional[31].

Quando se fala em tecnologia, há sempre um espaço maior de discussão envolvendo a IA. Isso faz com que haja preocupação com a identificação de limites na sua utilização, sobretudo considerando a situação de quem não tem acesso à tecnologia.

A demarcação dos direitos fundamentais como limite à aplicabilidade da IA ao Poder Judiciário é importante para potencializar a natureza da jurisdição como atividade de aplicação de direito e tutela de direitos e garantias fundamentais do cidadão. Esse cidadão pode ou não ter condições de participar efetivamente de uma justiça tecnológica e, por isso, tem de ser amplamente tutelado em termos de acesso à justiça.

A utilização de IA no Poder Judiciário pode ser justificada, à primeira vista, a partir de uma filtragem constitucional que envolva os princípios da eficiência (arts. 37, caput, CRFB/88) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). Mas ser eficiente e garantir um processo com duração razoável, em termos de justiça, pressupõe olhar para aqueles que não tem acesso a tecnologias.

Os princípios da eficiência e a razoável duração do processo, no contexto da IA, devem, por consequência, ser interpretados de forma sistemática com os princípios do devido processo legal, acesso à justiça, contraditório e dever de fundamentação das decisões.

A Constituição da República não pode ser interpretada em tiras ou pedaços, conforme acepção de Eros Roberto Grau. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, em qualquer circunstância, “[...] o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela – da norma até a Constituição. Uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico, não expressa significado normativo nenhum"[32].

A vinculação primeira do princípio do devido processo legal como fundamento e limite ao exercício da tomada de decisão judicial lastreada em IA é impositiva, face ao fenômeno da filtragem constitucional, especialmente considerando a necessidade de se ponderar até que ponto máquinas podem substituir humanos no ato de julgar em um sistema jurídico em que a pessoa é ponto de partida e de chegada das ações do Estado.

A aplicabilidade de ferramentas de IA na tomada de decisões judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos), tanto sob a perspectiva da competência cível quanto criminal, exige, assim, que sejam demarcados esses limites constitucionais à atuação do Estado-Juiz, próprios da reconfiguração do conceito de jurisdição.

O exercício da jurisdição passou a contar com decisões orientadas por dados. No entanto, as ferramentas de inteligência artificial devem ser compatíveis com os direitos fundamentais, mormente com a própria gênese do devido processo legal como gerador de princípios constitucionais.

A IA passou a permear constantemente o exercício da jurisdição, de modo que não é mais possível enxergar a atividade jurisdicional de maneira seccionada dos avanços tecnológicos. A jurisdição – compreendida como uma atividade criativa do Estado – expande-se, por corolário, como atividade de aplicação e tutela de direitos lastreada em mecanismos de IA.

Se assim o é, toda atuação do Poder Judiciário – incluindo a aplicabilidade de mecanismos de IA no exercício de sua atividade-meio e fim – tem de respeitar à Constituição da República, especialmente o devido processo legal e os direitos fundamentais.

O devido processo legal aplicado à IA reflete na obrigatoriedade de as decisões tomadas pela inteligência artificial respeitarem o devido processo legal tecnológico. O que inclui a necessidade de fornecer às partes informações básicas sobre o funcionamento do algoritmo e os parâmetros decisórios, atendendo à publicização.

4 Teletrabalho e a eficiência do Poder Judiciário

É indene de dúvidas que a pandemia promoveu uma nova forma de realização da jurisdição pelo Estado-Juiz. Anteriormente centralizada no atendimento presencial, com a pandemia, a atividade jurisdicional teve de se adaptar às transformações sociais decorrentes do isolamento social.

No contexto do absoluto isolamento social, o teletrabalho foi imposto integralmente ao Poder Judiciário. Passada a pandemia, todavia, viu-se que muitos benefícios foram trazidos pelo teletrabalho.

Quando se está a examinar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, é pertinente o estudo de Richard Susskind, em especial, a obra “Online Courts and the future of justice”[33]. É preciso indagar, na linha do pesquisador, se os Tribunais são um serviço ou um lugar? “When people and organizations are in dispute and call upon the state to settle their differences, must they congregate in physical courtrooms?[34]

A Resolução 227, de 15 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário[35]. Diante do desenvolvimento e da popularização das TICs, a possibilidade de laborar em qualquer lugar transformou-se numa realidade acessível e, muitas vezes, atrativa[36].

Com o advento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), o homem conseguiu ter acesso a dados e informações de que necessitava para realizar alguns tipos de atividades profissionais estando em localidades distantes da sede da sua organização empregadora. Esta modalidade de trabalho remota, ou seja, fora das instalações empresariais, quando executado com a utilização das TICs, passou a ser chamada de teletrabalho[37].

Diante do desenvolvimento e da popularização das TICs, a possibilidade de laborar em qualquer lugar transformou-se numa realidade acessível e, muitas vezes, atrativa[38].

É necessário, entretanto, que não olvidemos que a justiça presencial humaniza a atuação do Poder Judiciário. Em comarcas menores, a propósito, o magistrado atua diretamente com a comunidade, reforçando a credibilidade da justiça mediante presença física.

5 Conclusão

A ideia de acesso à justiça na atual quadra do pensamento jurídico é ampliada e intimamente ligada à promoção em favor dos cidadãos de múltiplos canais de acesso a mecanismos de resolução de conflitos e pacificação social.

Acesso à justiça não traduz, portanto, mero recurso ao Poder Judiciário quando determinado direito é ameaçado. A essencialidade do conceito está conectada com o acesso à ordem jurídica justa, cristalizada no ofertamento a todos, sem qualquer limitação, condicionante ou restrição, do direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição os meios constitucionais e legais necessários para alcançar esse resultado.

A evolução de uma determinada sociedade tem como uma de suas alterações mais sensíveis o avanço tecnológico alterador de dada realidade fenomênica. A inovação tecnológica é atemporal, ilimitada e rompedora de paradigmas. No âmbito do Poder Judiciário, nada obstante seja positiva a partir de uma concepção de eficientismo do sistema de justiça, não pode desconsiderar os excluídos digitais.

As TCIs promoveram uma ampliação do acesso à justiça pelos seguintes motivos: (i) o acesso da população aos órgãos de justiça foi ampliado; (ii) a comunicação entre servidores e equipe foi aprimorada; (iii) a gestão do órgão judicial melhorou; (iv) houve diminuição dos custos do processo; (v) expedientes, procedimentos e atividades foram simplificadas; (vi) houve economia de tempo na tramitação do processo; (vii) problemas relacionados ao deslocamento de pessoas foram mitigados ou superados.

A IA é uma dessas ferramentas modificadoras da realidade do Poder Judiciário e apta a criar uma ambiência mais efetiva de tutela de direitos da personalidade e fundamentais, seja pela atividade típica de julgar, seja pela atividade atípica de administrar do Poder Judiciário.

Retomando-se a pergunta de pesquisa alinhada precedentemente, há de se concluir que o Poder Judiciário, enquanto instrumento de tutela de direitos fundamentais e da personalidade, ao exercitar a tomada de decisão, seja administrativa, seja judicial, com base em TCIs, promove a ampliação do acesso à justiça e a otimização do serviço público de justiça, desde que respeitada a posição jurídica dos excluídos digitais.

A tutela efetiva dos excluídos digitais por meios das limitadas ferramentas que dispõem para a tutela de seus direitos é que vai potencializar o acesso à justiça. Esse quadro fático-jurídico está a exigir cautela por parte do judiciário na realização de audiências virtuais – especialmente quando determinados partícipes dela não tiverem acesso a tecnologias (computadores, celulares, internet etc.) –, atendimento ao público em geral e implantação integral do teletrabalho.

Ao longo deste artigo, observou-se que os impactos positivos das TICIs sobre o acesso à justiça se sobrepõem aos negativos. Circunstância merecedora de elogios sob o ponto de vista de eficiência da justiça, mas que não dispensa habitual e constante reexame da situação fático-jurídica dos excluídos digitais.

6  Referências

Berkman Klein Center, “Berkman Klein Center and MIT Media Lab to Collaborate on the Ethics and Governance of Artificial Intelligence”, Berkman Klein Center, 10 jan. 2017, Disponível em: https://cyber.harvard.edu/node/99772, Acesso em 21 jul. 2023.

Brasil, conselho nacional de justiça, Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, Diário de Justiça Eletrônico, 17 jun. 2016, p. 2-4, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2295, Acesso em 21 jul. 2023.

Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 21 jul. 2023.

Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant, Acesso à justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1988.

Centro De Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, Relatório de Pesquisa: O exercício da jurisdição e a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, 2022, Disponível em https://cpj.amb.com.br/wp-content/uploads/2023/03/O-exercicio-da-jurisdicao-e-a-utilizacao-de-novas-tecnologias-de-informacao-e-de-comunicacao_v29-03-23.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.

Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente, Adotada pela CEPEJ na sua 31ª reunião plenária (Estrasburgo, 3 e 4 de dezembro de 2018), 2018, Disponível em https://rm.coe.int/carta-etica-traduzida-para-portugues-revista/168093b7e0, Acesso em 30 maio 2022.

Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), European Ethical Charter on the Use of Artificial Intelligence in Judicial Systems and their environment, fev. 2019, Disponível em https://rm.coe.int/ethical-charter-en-for--publication-4-december-2018/16808f699c, Acesso em 21 jul. 2023.

Cui, Yadong, Artificial Intelligence and Judicial Modernization, Cingapura, Springer, 2020, Tradução de Cao Yan e Liu Yan.

Fundação Getúlio Vargas, Relatório de Pesquisa: Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, 2020, Disponível em https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudos_e_pesquisas_ia_1afase.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.

Grau, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo, Malheiros, 2002.

Kaplan, Andreas, Haenlein, Michael. Siri, “Siri, in my hand: Who’s the fairest in the land? On the interpretations, illustrations, and implications of artificial intelligence”, Business Horizons, vol. 62, 2019, pp. 15-25.

Mello, Álvaro Augusto Araújo, Teletrabalho (telework): o trabalho em qualquer lugare em qualquer hora, São Paulo, Qualitymark, 1999.

Montano, Elizabeth, Bielski, Keelin, Frucht, Maya, “Hack to the Future: How Technology Is Disrupting the Legal Profession”, University of Miami Law Review, vol. 73, n. 2, 2019, pp. 413-422.

Mostowy, Walter A, “Explaingin Opaque AI Decisions, Legally”, Berkeley Technology Law Journal, vol. 35, 2020.

Rocha, Cháris Telles Martins da, amador, Fernanda Spanier, “O teletrabalho: conceituação e questões para análise”, Cadernos Ebape, vol. 16, n. 1, 2018, pp. 152-162.

Sadek, Maria Tereza Aina, “Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos”, Revista USP, n. 101, 2014, pp. 55-66.

Siqueira, Dirceu Pereira, lara, Fernanda Corrêa Pavesi, lima, Henriqueta Fernanda CAF, “Acesso à Justiça em tempos de pandemia e os reflexos nos direitos da personalidade”, RFD-Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 38, 2020, p. 25-41.

Susskind, Richard, Online Courts and the future of justice, Oxford, Oxford University Press, 2019.

Susskind, Richard, Tomorrow Lawyers: an introduction to your future, Oxford, Oxford University Press, 2013.

Villani, Cédric, “Donner uns sens à li’intelligence artificielle: pour une stratégie nationale et européenne”, Conseil National du Numérique, 2018, Disponível em: https://www.aiforhumanity.fr, Acesso em 21 jul. 2023.

Watanabe, Kazuo, “Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses”, Revista de Processo, 2011, pp. 381-389.

Zarsky, T, “Transparent predictions”, University of Illinois Law Review, n. 4, 2013, pp. 1503-1570.

Notas de Rodapé

[1]     Coordenador e Professor Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar (UniCesumar); Pós-doutorado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru, Especialista Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto, Pesquisador Bolsista - Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor – PPD – do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Professor nos cursos de graduação em Direito da Universidade de Araraquara (UNIARA) e do Centro Universitário Unifafibe (UNIFAFIBE), Professor Convidado do Programa de Mestrado University Missouri Sate – EUA, Editor da Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (Qualis B1), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. E-mail: dpsiqueira@uol.com.br. https://orcid.org/0000-0001-9073-7759

[2]     Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual de Maringá (PPE/UEM), na linha de pesquisa História e Historiografia da Educação. Mestre em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR), com ênfase em Processo Penal. Professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Juiz de Direito no TJPR. Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). ID Lattes: 0223024037984477. E-mail: juizfredericomendesjunior@gmail.com. https://orcid.org/0000-0002-6817-0159

[3]     Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas no Centro Universitário de Maringá – Unicesumar. Mestre em Ciências Jurídicas no Centro Universitário de Maringá – Unicesumar. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Ex-Coordenador e Professor do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Maringá. Professor e ex-diretor da Escola da Magistratura do Paraná (Núcleo de Maringá). Juiz de Direito no TJPR. ID Lattes: 9432917972384107. E-mail: marcelfsantos@hotmail.com. https://orcid.org/0000-0003-1742-9519

[4]     Brasil, conselho nacional de justiça, Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, Diário de Justiça Eletrônico, 17 jun. 2016, p. 2-4, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2295, Acesso em 21 jul. 2023.

[5]     Watanabe, Kazuo, “Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses”, Revista de Processo, 2011, pp. 381-389.

[6]     O movimento de acesso à justiça envolve a superação de três ondas e barreiras que deveriam ser superadas para que os indivíduos, sobretudo os mais carentes, tivessem, de fato, seus direitos garantidos, transformando-se em cidadãos. A primeira onda caracteriza-se pela garantia de assistência jurídica para os pobres. A segunda se manifesta na representação dos direitos difusos, e a terceira ocorre com a informalização de procedimentos de resolução de conflitos.

[7]     Conforme original: “technology can do amazing things: increase access to justice, improve customer satisfaction and service quality, and allow the practice of law to finally enter the twenty-first century” (Montano, Elizabeth, Bielski, Keelin, Frucht, Maya, “Hack to the Future: How Technology Is Disrupting the Legal Profession”, University of Miami Law Review, vol. 73, n. 2, 2019, p. 441.).

[8]     Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, Acesso em 21 jul. 2023.

[9]     Sadek, Maria Tereza Aina, “Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos”, Revista USP, n. 101, 2014, p. 57.

[10]    Sadek, Maria Tereza Aina, “Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos”, Revista USP, n. 101, 2014, p. 57.

[11]    “(...) São seus elementos constitutivos: a) o direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e ostentada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; (2) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à pre-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características” (Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant, Acesso à justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 128).

[12]    Fundação Getúlio Vargas, Relatório de Pesquisa: Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, 2020, Disponível em <https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudos_e_pesquisas_ia_1afase.pdf>, Acesso em 21 jul. 2023.

[13]    Fundação Getúlio Vargas, Relatório de Pesquisa: Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, 2020, Disponível em <https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudos_e_pesquisas_ia_1afase.pdf>, Acesso em 21 jul. 2023.

[14]    Villani, Cédric, “Donner uns sens à li’intelligence artificielle: pour une stratégie nationale et européenne”, Conseil National du Numérique, 2018, Disponível em: https://www.aiforhumanity.fr, Acesso em 21 jul. 2023.

[15]    Mostowy, Walter A, “Explaingin Opaque AI Decisions, Legally”, Berkeley Technology Law Journal, vol. 35, 2020, p. 1317.

[16]    Kaplan, Andreas, Haenlein, Michael. Siri, “Siri, in my hand: Who’s the fairest in the land? On the interpretations, illustrations, and implications of artificial intelligence”, Business Horizons, vol. 62, 2019, p. 7.

[17]    Zarsky, T, “Transparent predictions”, University of Illinois Law Review, n. 4, 2013, p. 1505.

[18]    Fundação Getúlio Vargas, Relatório de Pesquisa: Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, 2020, Disponível em <https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudos_e_pesquisas_ia_1afase.pdf>, Acesso em 21 jul. 2023.

[19]    Cui, Yadong, Artificial Intelligence and Judicial Modernization, Cingapura, Springer, 2020, Tradução de Cao Yan e Liu Yan.

[20]    Fundação Getúlio Vargas, Relatório de Pesquisa: Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, 2020, Disponível em https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudos_e_pesquisas_ia_1afase.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.

[21]    Susskind, Richard, Tomorrow Lawyers: an introduction to your future, Oxford, Oxford University Press, 2013, p. 32.

[22]    Berkman Klein Center, “Berkman Klein Center and MIT Media Lab to Collaborate on the Ethics and Governance of Artificial Intelligence”, Berkman Klein Center, 10 jan. 2017, Disponível em: https://cyber.harvard.edu/node/99772, Acesso em 21 jul. 2023.

[23]    Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), European Ethical Charter on the Use of Artificial Intelligence in Judicial Systems and their environment, fev. 2019, Disponível em https://rm.coe.int/ethical-charter-en-for--publication-4-december-2018/16808f699c, Acesso em 21 jul. 2023.

[24]    Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente, Adotada pela CEPEJ na sua 31ª reunião plenária (Estrasburgo, 3 e 4 de dezembro de 2018), 2018, Disponível em https://rm.coe.int/carta-etica-traduzida-para-portugues-revista/168093b7e0, Acesso em 30 maio 2022.

[25]    Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente, Adotada pela CEPEJ na sua 31ª reunião plenária (Estrasburgo, 3 e 4 de dezembro de 2018), 2018, Disponível em https://rm.coe.int/carta-etica-traduzida-para-portugues-revista/168093b7e0, Acesso em 30 maio 2022.

[26]    Centro De Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, Relatório de Pesquisa: O exercício da jurisdição e a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, 2022, Disponível em https://cpj.amb.com.br/wp-content/uploads/2023/03/O-exercicio-da-jurisdicao-e-a-utilizacao-de-novas-tecnologias-de-informacao-e-de-comunicacao_v29-03-23.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.

[27]    Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant, Acesso à justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 98.

[28]    Siqueira, Dirceu Pereira, lara, Fernanda Corrêa Pavesi, lima, Henriqueta Fernanda CAF, “Acesso à Justiça em tempos de pandemia e os reflexos nos direitos da personalidade”, RFD-Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 38, 2020, p. 37.

[29]    “A preocupação aqui é que, se o único caminho para o sistema judicial e, portanto, para a justiça for por meio da tecnologia, isso excluirá efetivamente todos aqueles que não usam a tecnologia ou não podem fazê-lo com proficiência” (Susskind, Richard, Online Courts and the future of justice, Oxford, Oxford University Press, 2019, tradução livre).

[30]    Centro De Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, Relatório de Pesquisa: O exercício da jurisdição e a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, 2022, Disponível em https://cpj.amb.com.br/wp-content/uploads/2023/03/O-exercicio-da-jurisdicao-e-a-utilizacao-de-novas-tecnologias-de-informacao-e-de-comunicacao_v29-03-23.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.

[31]    “Esse relatório corresponde ao primeiro resultado da pesquisa sobre a transformação digital da prestação jurisdicional no Brasil, que teve como objetivo analisar o exercício da jurisdição e a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação (TICs), desde a perspectiva da magistratura brasileira. A pesquisa propôs como recorte principal a percepção da magistratura, considerando-a fundamental para o estudo sobre a vivência dos desafios colocados pela digitalização da justiça, especialmente, logo após o contexto da pandemia que provocou a aceleração desse processo. Esse relatório contempla: a) identificação e caracterização das TICs utilizadas pelas/os magistradas/os brasileiras/os nas atividades relacionadas ao exercício jurisdicional; b) classificação e caracterização do seu uso na prestação jurisdicional; c) exposição dos impactos e desafios impostos pelo seu uso na rotina da prestação jurisdicional; d) análise da repercussão de sua introdução no exercício e na carreira da magistratura. Todas essas atividades consideraram aspectos transversais como o perfil das/os magistradas/os, área de atuação e local de trabalho. Além disso, a pesquisa foi desenvolvida no marco dos estudos sobre o acesso à justiça, em estreito diálogo teórico com as formulações feitas no campo e que visam refletir sobre os direitos e garantias fundamentais. Os resultados dessa pesquisa foram alcançados a partir de um desenho empírico envolvendo abordagens qualitativas, especialmente, com realização de entrevistas em profundidade, e quantitativa, com aplicação de questionários às/os magistradas/os” (Centro De Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, Relatório de Pesquisa: O exercício da jurisdição e a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, 2022, Disponível em https://cpj.amb.com.br/wp-content/uploads/2023/03/O-exercicio-da-jurisdicao-e-a-utilizacao-de-novas-tecnologias-de-informacao-e-de-comunicacao_v29-03-23.pdf, Acesso em 21 jul. 2023.).

[32]    Grau, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 34.

[33]    Susskind, Richard, Online Courts and the future of justice, Oxford, Oxford University Press, 2019.

[34]    Susskind, Richard, Online Courts and the future of justice, Oxford, Oxford University Press, 2019, p. 95.

[35]    Brasil, conselho nacional de justiça, Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, Diário de Justiça Eletrônico, 17 jun. 2016, p. 2-4, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2295, Acesso em 21 jul. 2023.

[36]    Rocha, Cháris Telles Martins da, amador, Fernanda Spanier, “O teletrabalho: conceituação e questões para análise”, Cadernos Ebape, vol. 16, n. 1, 2018, pp. 152-162.

[37]    Mello, Álvaro Augusto Araújo, Teletrabalho (telework): o trabalho em qualquer lugar e em qualquer hora, São Paulo, Qualitymark, 1999, p. 13.

[38]    Rocha, Cháris Telles Martins da, amador, Fernanda Spanier, “O teletrabalho: conceituação e questões para análise”, Cadernos Ebape, vol. 16, n. 1, 2018, pp. 152-162.