Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro: Prevenção pela Aprendizagem

Economic Crime and Money Laundering: prevention through learning

Gonçalo S. de Melo Bandeira[1]

Resumo: a criminalidade económica tem uma relação muito próxima com o branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro. O sistema económico capitalista está relacionado de forma próxima com o branqueamento de capitais ou a lavagem de dinheiro. O branqueamento de vantagens – como por exemplo capitais – é um crime que pode atingir um carácter mundial. Também o financiamento do terrorismo surge aqui com um papel importante. É muito importante punir a ilicitude do crime de branqueamento. Mas mais importante ainda é a prevenção do branqueamento de capitais. Neste sentido, o dever de formação é fundamental. E é um dever fundamental importante sobretudo no contexto de determinadas entidades. Entidades financeiras e entidades não financeiras.

Palavras-chave: responsabilidade penal económica; branqueamento de capitais; lavagem de dinheiro; dever formação.

Abstract: Economic crime has a close relationship with money laundering. The capitalist economic system is related closely with money laundering. Bleaching of advantages – such as capital – is a crime that can reach a global nature. Also the financing of terrorism comes here with an important role. It is very important to punish the unlawfulness of laundering crime. But more important is the prevention of money laundering. In this sense, the duty of training is critical. It is a fundamental duty that is especially important in the context of certain entities. financial institutions and non-financial entities.

Keywords: economic criminal responsibility; money laundering; money laundry; duty of training.

1 OBJETIVOS METODOLOGIA E INTRODUÇÃO

Aqui, no essencial, por uma questão de metodologia, não há novidades. Não há novidades no sentido da tutela da Constituição constitucional. As finalidades deste trabalho permanecem no discernimento jurídico-científico da tutela da confiança na origem lícita de determinadas vantagens e/ou capitais. Como já dissemos em publicações anteriores, não fica colocada de lado também a proteção da paz pública, bem como a perseguição da realização da justiça. Da justiça característica do Estado de Direito social, democrático e que se pretende que seja livre e verdadeiro, cada vez mais transparente. Estão em causa, portanto, bens jurídicos constitucionais fundamentais coletivos. A metodologia a ser seguida vai procurar seguir de novo a investigação comparativa dogmática e doutrinal[2], legal[3], mas também, ainda que de modo muito resumido, jurisprudencial[4], que existe sobre a matéria, como por exemplo em países como Portugal ou Brasil. Portugal e Brasil têm procurado fazer um esforço no estabelecimento de medidas anticorrupção em sentido lato. Como por exemplo no caso, direto ou indireto, da prevenção do branqueamento ou lavagem de vantagens, como capitais. Mas há outros problemas conexos que não são de somenos importância. Importa relacionar a questão dos “paraísos fiscais” com a questão do branqueamento ou lavagem de vantagens. Importa também saber até que ponto não tem mesmo importância – como estamos em crer que tem – a formação contínua na prevenção do branqueamento ou lavagem, nomeadamente nas profissões e/ou atividades de risco para esta matéria. Por outro lado, não podemos esquecer a questão da punição, ou não punição, do dolo e/ou negligência em matéria de criminalização do branqueamento ou lavagem de vantagens, como por exemplo dinheiro.

2 ALGUMAS MEDIDAS DE ANTICORRUPÇÃO, EM SENTIDO LATO, PROPOSTAS NO BRASIL E PORTUGAL

Algures em Março de 2015, estávamos nós no meio dum dia de trânsito caótico na cidade de São Paulo, a Capital. Por mero acaso, líamos o jornal que estava à mão, o “Folha de São Paulo”. Já na altura, milhões de pessoas se tinham manifestado no Brasil por causa de mega-processos de suposta corrupção que foram inclusive batizados como megaprocessos, entre os quais o Petrolão, no qual as investigações apontam que a propina (suborno) foi o triplo do caso Mensalão. Tudo sujeito, claro está, ao princípio constitucional fundamental da presunção de inocência. Naqueles momentos, e bem, a Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, avançava para um pacote que poderia ser designado como de anticorrupção. A chamada operação Lava Jato – cujo um dos principais intervenientes, entre outros, era o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro – tinha então detectado o encaminhamento, no mínimo duvidoso do ponto de vista legal, de milhares de milhões de reais. Não obstante, segundo algumas vozes críticas de então, sobretudo por meio da comunicação social, apenas uma das medidas deste “pacote Dilma” era de aplicação imediata. Vejamos então quais eram as 7 medidas apontadas. 1ª Medida: tipificação do chamado “caixa dois”: não parecia ser novidade. Já no designado “Mensalão”, os réus diziam que o dinheiro “era para o caixa 2” e não suborno (ou, no Brasil, “propina”) para apoiar o governo. Pretende-se com isto, portanto, criminalizar, com pena de prisão de 3-6 anos o “acto de defraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou emitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens e valores”: algo que nos faz lembrar da “lavagem de dinheiro” ou “branqueamento de capitais”; além disso, também se pretendia criminalizar com a mesma pena a chamada “lavagem eleitoral”: “ocultação ou dissimulação para fins eleitorais, da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, directa ou indirectamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação”; havendo também a proposta de extensão da punição a doadores e partidos, com o pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes o valor das doações irregulares. Enfim, também aqui, a nosso ver, reentram os valores da tutela da confiança na origem lícita de determinadas vantagens, mas também a proteção da paz pública e da realização da justiça. 2ª Medida: poderia se verificar a perda de propriedade e posse de bens. Nesse momento, era afirmado que a 1ª medida tinha que ser aprovada pelo Congresso. Haveria depois um projeto de revisão da Constituição brasileira que possibilitaria o confisco de bens que fosse resultado da “actividade criminosa, improbidade administrativa e enriquecimento ilícito”. Aqui seria prevista a hipótese de ação civil pública de “extinção de domínio” desses bens; a dissolução de posse desses bens; os procedimentos para transferência desses bens; a declaração da perda civil independentemente da verificação da responsabilidade civil ou criminal. Enfim, não existiam aqui especiais novidades a serem destacadas. Nem então, nem agora. 3ª Medida: alienação antecipada de bens apreendidos. Nomeadamente, os bens, “sobre os quais haja provas e indícios suficientes de ser produto ou proveito de crime”. Seria possível, por conseguinte, leiloar esses bens de forma antecipada. O dinheiro ficaria depositado numa conta judicial. 4ª Medida: ficha “cadastro” limpo para servidores, em Portugal chamados “funcionários públicos[5]. Era um projeto já muito antigo que determinava que a totalidade dos funcionários federais, mesmo os que não tivessem entrado por concurso público, ocupando todavia os chamados “cargos de confiança”, precisariam então estar enquadrados na chamada “Lei da Ficha Limpa”. O que já antes se aplicava a políticos eleitos. Repare-se que esta legislação específica impedia a tomada da posse de pessoas que tivessem sido condenadas por órgãos judiciários colegiados. 5ª Medida: tipificação do “enriquecimento ilícito” de servidores públicos. Igualmente aqui não existia novidade. Tornava crime punível com pena de prisão de 3-8 anos os servidores públicos que possam “possuir, adquirir ou fazer uso de bens incompatíveis com renda ou evolução patrimonial”. Como veremos mais adiante, a tentativa de tipificação em Portugal dos crimes de “enriquecimento ilícito” e/ou, depois, “enriquecimento injustificado”, foi um perfeito fiasco do ponto de vista jurídico e constitucional, já para não falar nas ressonâncias políticas. 6ª Medida: regulamentação da lei brasileira anticorrupção de 2013. Era então a única medida de aplicação imediata, dado faltar apenas a regulamentação. Nos outros casos ainda haveria discussão no Congresso e/ou no Senado brasileiros. Aqui, falávamos dum decreto que incitava as empresas privadas a adotar também normas internas de controlo ou compliance; estabelecia como seria feito o procedimento para violações das leis anticorrupção; disciplinava os “acordos de leniência” e/ou “delação” com empresas que assumiam ter-se envolvido em corrupção (acordo para colaborar na investigação sendo “premiado” por isso em termos de sanções); pormenorizava uma série de multas e sanções, entre outros detalhes. Enfim, era e é preciso reconhecer que este “pacote Dilma para prevenção da corrupção” foi útil nos desenvolvimentos posteriores. De resto, parece-nos uma afirmação clara de que cada um dos poderes originais deve respeitar os demais poderes. Só assim conseguiremos fazer sobreviver o Estado de Direito social, democrático e que se pretende que seja cada vez mais livre e verdadeiro. Auctoritas e Potestas devem andar sempre juntas. Uma sem a outra, de nada valem. 7ª Medida: a criação dum grupo de trabalho para discutir a então agilização da tramitação de processos sobre corrupção. Haveria membros do Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Controladoria-Geral da União, Conselho Nacional do Ministério Público, Advocacia Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil. E se sabemos bem que a nossa pátria é a língua portuguesa, não esquecemos que em termos, v.g., de política criminal, é grande a influência do “continente” Brasil em Portugal, e vice-versa. E se o sentido Brasil-Portugal é com certeza mais volumoso em quantidade, não deixa de haver um equilíbrio entre os dois países, dado Portugal estar integrado no, apenas, maior bloco económico do mundo, a UE[6].

Já no caso português – numa outra área do princípio geral da anticorrupção[7] –, recordemos alguma da polémica, tentando por cá uma imitação mesmo assim malfeita por parte dos nossos legisladores. Sejamos honestos, imitação não pouco malfeita daquilo que se fez no Brasil, à volta da chamada por cá “criminalização do enriquecimento ilícito” e/ou, depois, como que imaginando que o “hábito faz o monge”, “criminalização do enriquecimento injustificado”. Sobre este último, o Acórdão do Tribunal Constitucional 377/2015, de 27/7[8], decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n. 1 do art. 1º e do art. 2º do Decreto da Assembleia da República 369/XII, por violação dos arts. 18º/2 (necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Criminal/Penal), 29º/1 (Princípio da Legalidade Criminal) e 32º/2 (Presunção da Inocência) da Constituição. Já sobre o anterior projeto de criminalização do então chamado “enriquecimento ilícito”, o Tribunal Constitucional português tinha tido uma decisão muito adversa e, sobretudo, muito similar[9]. Dizia então a conclusão do Acórdão do Tribunal Constitucional 179/2012, de 4/4: “Nestes termos, atento o exposto, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 1º, n. 1 e 2 e 2.º do Decreto 37/XII, da Assembleia da República, por violação dos arts. 18º, n. 2, 29º, n. 1, e 32º, n. 2, da Constituição”. Os fundamentos expostos pelos juízes conselheiros são muito idênticos, em diversos aspectos, no que se refere a ambos os arestos. Pelo que, a insistência de alguns deputados em ter continuado a querer levar esta matéria adiante num período de tempo tão curto – afrontando o Tribunal Constitucional e os mesmos juízes na sua maioria – pareceu tornar-se numa “birra de crianças”, com perda de tempo e dinheiro para os contribuintes.

Em Portugal, por conseguinte, tentou-se plasmar na legislação em vigor uma certa criminalização da chamada de início, “criminalização do enriquecimento ilícito” e depois “criminalização do enriquecimento injustificado”.

Imagine-se que depois de se ser condenado pela comunicação social, ainda se tinha que provar a inocência… A legislação pretendia consagrar algo como isto.

Depois do Tribunal Constitucional chumbar a “criminalização do enriquecimento ilícito” em 2012, voltou a reprovar o diploma da “criminalização do enriquecimento”, desta vez chamado de “injustificado” em 2015. Recordemos alguma da história recente. Alguns dos então senhores deputados da chamada maioria parlamentar, PSD/CDS, aprovaram a chamada “criminalização do enriquecimento injustificado”: Decreto da Assembleia da República 369/XII. Honra seja feita ao então deputado, e professor universitário de Direito civil da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paulo Mota Pinto na sua declaração de voto – por acaso, juiz do Tribunal Constitucional durante 9 anos – que alertou desde logo – aliás na senda da jurisprudência europeia – que “o projecto de lei que criminaliza o enriquecimento injustificado, aprovado pelas bancadas da maioria no parlamento, levanta ‘sérias reservas’ de constitucionalidade e de ‘conveniência político-criminal’ 2[10]. Honra seja feita ao então Sr. Presidente da República, professor em economia da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Católica. Recorde-se inclusive que foram públicas algumas acusações por parte de deputados de que a “coordenadora do partido do governo não teria marcado sequer nenhuma reunião sobre a matéria da criminalização do enriquecimento injustificado”. O que é no mínimo bizarro e que revelou e revela uma profunda incompetência, a ser verdade, claro[11]. Ou seja, inclusive, dentro da Assembleia da República – e porventura por razões apenas eleitoralistas face às eleições que então se avizinhavam no calendário – o processo de confecção da “criminalização do enriquecimento injustificado” foi muito pouco democrático. A aprovação da “maioria” foi fruto – lembre-se – da obrigação de cumprimento da obediência pela disciplina de voto[12].

Quanto ao absurdo desta tentativa inconstitucional de tentar “criminalizar o enriquecimento injustificado”, coloquemos algumas hipóteses práticas como se fosse hoje. Nota prévia: se o valor da incompatibilidade referida no art. 375º/A, 1 do projeto não exceder 350 salários-mínimos mensais (€185.500)[13], a conduta não é punível (375º/A, 5). Mas uma coisa é o património e outra são os rendimentos. É que a “tola da lei” não dizia se são de 1, 2 ou 3 anos! Imagine-se o seguinte caso de acordo com o diploma reprovado pelo Tribunal Constitucional: uma pessoa tem €400.000 em património real, mas declara apenas €200.000 e tem de rendimentos €50.000 (€250.000). Ou seja, há uma diferença de €150.000, pelo que esta pessoa não vai ser punida. Porque não chega aos €185.500 ou 350 salários mínimos. A mesma pessoa no ano seguinte continua a ter €400.000 de património real. Mas, os seus rendimentos baixam para os €10.000 (p.e. se colocou doente, fez tudo para ser despedido ou perdeu clientes porque estava farto de os aturar, etc., tudo com dolo, portanto, numa das suas modalidades). Neste 2º ano, declarou €210.000. São €190.000 de diferença, i.e., mais do que 350 salários mínimos: habilita-se a ir para a cadeia 3 anos?! Outro caso prático: temos duas pessoas. A primeira pessoa declarou de património €2.000.000, mas tem de património real €2.186.000. Não declarou €186.000, i.e., 9% da sua riqueza: habilita-se a ir para a cadeia 3 anos?! A segunda pessoa declarou de património €200.000, mas tem um património real de €360.000. Desse modo, não declarou €160.000, ou seja, 80% da sua riqueza!!! Assim, está abaixo dos €185.500 ou dos 350 salários-mínimos: fica isenta de qualquer punição! Será isto justo do ponto de vista constitucional?!

É claro que tudo isto resulta muito da impreparação técnica de muitos dos deputados, quando os conselheiros do Tribunal Constitucional, escolhidos alguns pelo próprio PSD/CDS – cujo grupo parlamentar aprovou o projeto de “criminalização do enriquecimento injustificado” –, votaram então pela reprovação constitucional desta lei.

3 O CRIME DE BRANQUEAMENTO, P.E., DE CAPITAIS, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS E O CRIME DE LAVAGEM, P.E., DE DINHEIRO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No que diz respeito a esta problemática já fizemos um desenvolvimento anterior que não vamos aqui repetir, mas para o qual remetemos de novo[14].

Já sabemos que a redação do crime de branqueamento, no seio do ordenamento jurídico português, está consagrada no Código Penal[15]. A sua redação é a seguinte:

… Branqueamento § 1º Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no nº 1 do art. 1º da Lei 36/94, de 29 de Setembro[16], e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham. § 2º Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. § 3º Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. § 4º A punição pelos crimes previstos nos n. 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores. § 5º O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada. § 6º A pena prevista nos n. 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. § 7º Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. § 8º Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. § 9º A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. § 10º A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

A atual redação do crime de lavagem, no seio do ordenamento jurídico brasileiro – como também já referimos na nossa publicação anterior –, está consagrada na Lei 9.613, de 3 de Março de 1998[17]. A sua redação é a seguinte:

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negoceia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

Quanto a mais desenvolvimentos, remetemos então para o artigo anterior que publicamos sobre esta matéria[18].

Convém recordar, contudo – e como já dissemos em publicação anterior e a título exemplificativo –, que a passagem bancária de capitais recepcionados de modo ilícito para contas de paraísos tributários ou até para contas bancárias sedeadas apenas em países estrangeiros é um ato capaz de prejudicar o bem jurídico protegido pela incriminação do branqueamento[19]. Estamos perante, pois, a colocação de obstáculos à apreensão ou à dissimulação da respectiva proveniência ou origem ilícita de determinados fatos – rectius, origem ilícita de certas vantagens/bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de determinados fatos –, melhor descritos no próprio tipo de ilícito. E aqui não temos em consideração apenas a proteção da confiança na origem lícita de certas vantagens. Mas também a tutela da realização da justiça e da paz pública.

4 O CRIME DE BRANQUEAMENTO, P.E., DE CAPITAIS E/OU CRIME DE LAVAGEM, P.E., DE DINHEIRO: ALGUMAS NOTAS DE DIREITO PENAL, CRIMINOLOGIA E DE POLÍTICA CRIMINAL

No inglês, money laundering é o termo usado para o crime de branqueamento ou lavagem. Parece que uma das proveniências possíveis da terminologia vem do negócio das lavandarias, onde a máfia norte-americana investia para dissimular a origem do dinheiro proveniente do crime. Quanto ao bem jurídico, já sabemos que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça português de Fixação de Jurisprudência 13/2007, de 22.03.2007, vem apresentar uma série de diferentes teorias[20]. Para nós, não restam dúvidas que não deixou de ser a paz pública do ponto de vista também da realização da Justiça, até porque é nessa estrutura que está sistematizada esta última menção no Código Penal. Como também já afirmamos neste mesmo trabalho, estamos a proteger a confiança na origem lícita de determinadas vantagens. É a seguinte a conclusão deste Acórdão de Fixação de Jurisprudência, como também já dissemos, mas voltamos a recordar aqui: “Na vigência do art. 23º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo art. 21º, n. 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n. 1, cometeria os dois crimes, em concurso real”. O DL 15/93 é a chamada “lei da droga”, entretanto várias vezes alterada até os momentos presentes[21]. Em momentos posteriores à redação original deste decreto-lei, cada vez surgiram mais drogas sintéticas, estupefacientes e outras substâncias psicotrópicas. Outras, mais leves, deixou o seu consumo de ser crime, desde que até certa quantidade[22]. Se num momento inicial o crime de branqueamento tinha em Portugal apenas uma origem no tráfico ilícito de droga, já depois passou a ter por origem uma série de outros crimes, como já aliás se viu acima[23]. Os atentados terroristas, entre os quais os atentados terroristas do 11 de Setembro de 2001 nos EUA e uma série de escândalos financeiros (Worldcom, Enron, Parmalat), alguns dos quais mesmo anteriores a esta marca de terror histórico contra as torres gémeas Hermes e Mercúrio, “deuses do comércio”, apelidados por alguns extremistas como “castigo divino”, levaram a nova legislação: a lei Sabarnes-Oxley e o “USA Patriot Act” ou “Lei Bush”. Mais transparência quanto às sociedades comerciais, assim como a perseguição e apreensão de capitais suspeitos, ainda que de origem lícita. Também as normativas da União Europeia ajudaram a construir um novo cenário legislativo[24]. Desde logo por causa também das possibilidades que o art. 8º da CRP permitia e permite. Deste modo, o crime de branqueamento – um crime chamado de secundário – seria um crime separado do crime que lhe deu origem. Este último também designado por crime primário. Haveria pois um concurso real ou efetivo de crimes, tendo que se somar as penas correspondentes. O que, portanto, resultará num crime com uma pena ainda maior. Se se defender a teoria do concurso aparente, estaria em causa uma pena menor, pois uma moldura penal como que absorveria a outra. Mas, como também já dissemos antes, cada caso é um caso. Se é verdade que se estivermos perante bens jurídicos diferentes é difícil dizer que não existe um concurso real de crimes; também é verdade que, na senda de Eduardo Correia, importa saber o número de resoluções que o agente tem ao praticar as suas respectivas ações ou omissões. O branqueamento de capitais e/ou lavagem de dinheiro é, por conseguinte, um ilícito visceral ao próprio sistema económico capitalista. Não é por acaso contudo que quanto mais existir branqueamento de capitais, mais difícil será se suster o financiamento direto e indireto das atividades terroristas. Assim, uma prevenção séria do terrorismo é incompatível com políticas neoliberais que diminuam em excesso a intervenção do Estado[25]. Nomeadamente na segurança pública e privada. E falamos da segurança do Estado de Direito Social, democrático, que se pretende que seja cada vez mais livre e verdadeiro. O problema é que o próprio excesso de segurança tem o perigo de poder resultar num Estado permanente securitário de exceção. Estado este que poderia correr o risco de permitir a restrição de direitos, liberdades e garantias de modo desnecessário, desadequado e desproporcional[26].

O recente caso dos “Papeles de Panamá” veio de novo colocar a nu uma questão premente. Essa questão é que não foi este o primeiro caso, nem será o último. O branqueamento derivado de ilícitos e/ou ações ou omissões menos éticas deverá ser tão antigo como a própria humanidade. Ainda que, claro está, a criminalização – ou mesmo contraordenacionalização – somente tenha ocorrido nos tempos mais recentes em alguns ordenamentos jurídicos. A existência de paraísos fiscais – um pouco por todo o mundo – é patente e inerente a todos os sistemas nos quais vigoram o capitalismo, incluindo o chamado capitalismo de Estado. É claro que também aqui, se formos a favor do Estado de Direito social e democrático, devemos ter em consideração a necessidade de respeitar o princípio da legalidade criminal[27]. O que, claro está, se associa em intimidade ao princípio da presunção da inocência[28]. Se juntarmos os paraísos fiscais de todo o mundo, cedo vamos chegar à conclusão de que existem uns “mais legais do que outros”. Assim como os “filhos e enteados”. A questão da ética e da deontologia universais não fica colocada de lado, mas é visível que todas as grandes potências económicas, sociais, políticas e culturais do mundo têm os seus “paraísos fiscais”. Pelo que, a (i)legalidade tem sobretudo fronteiras mundiais que são estabelecidas por quem tem poder mundial de repartir o próprio mundo entre si. Há problemas que ainda não estão resolvidos e que facilitam o branqueamento de capitais. É o caso do fato de não existir uma verdadeira dedicação à causa pública. Como se pode misturar a função de deputado com a administração de empresas privadas em simultâneo? Empresas essas que, muitas das vezes, promovem elas próprias a fuga nacional e internacional de capitais e/ou outras vantagens. A questão até é mais básica: como se consegue fazer bem os diferentes trabalhos com tantas exigências e tão pouco tempo disponível? Acabar com a fraude fiscal, acabar com o branqueamento de capitais, acabar com a criminalidade organizada, são tarefas provavelmente impossíveis de alcançar. Mas não é esta uma razão para desistir de procurar chegar a soluções racionais, soluções jurídico-científicas. Desde logo, inclusive do ponto de vista sociológico e criminológico, nos parece evidente que uma boa distribuição da riqueza entre as populações e, nomeadamente, uma aposta séria na educação e na saúde, construindo uma classe média sólida, no seio do Estado de Direito social e democrático, poderá permitir evitar a tentação de cometer crimes, como são os crimes de branqueamento e/ou lavagem. O aumento mundial do fosso entre muito ricos e muito pobres é a prova evidente que estamos a viver um círculo vicioso mundial em termos de Justiça social e económica.

Por outro lado, e desde logo a nível mundial, é muito importante ter em consideração que os próprios mercados de valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros constituem um alvo sempre apetecido para o branqueamento e/ou lavagem ilícita de p.e. capitais. Também não é menos verdade que todas as profissões podem estar compostas por uns quantos – em maior ou menor número – criminosos.

Há “paraísos fiscais” com séculos – ou até milénios se formos à civilização mediterrânica, grega original e egípcia –, pelo que, qualquer informação sensacionalista de que afinal existem uns tantos famosos que foram apanhados nas malhas da criminalidade económica das lavagens não é menos verdade que, em elevado grau de probabilidade, outros tantos escaparam e não foram detectados.

Mas qual é afinal a posição do Panamá no mundo dos paraísos fiscais e do conexo segredo fiscal? Como bem sabem os estudiosos destas matérias, existem inúmeros paraísos fiscais espalhados pelo mundo, muitos inclusive legais, ainda que possamos dizer contra a Ética, e bem maiores do que o Panamá. Recordemos então aquilo que já se confirmou através da investigação jurídica passada, procurando atualizar. Peguemos desde logo num dos principais índices mundiais a chamada “Lista de paraísos fiscais e países de sigilo financeiro de 2015” e/ou “Financial Secrecy Index 2015”[29]: quais são os países que têm mais influência no chamado sigilo económico e evasão fiscal? Veja-se, por ordem decrescente de importância, não sem alguma surpresa em alguns casos: Suíça, Luxemburgo[30], Hong Kong, Ilhas Caimão, Singapura, EUA (continentais), Líbano, Alemanha, Jersey, Japão, Panamá (11º), Malásia (Labuan), Bareine, Bermuda, Guernsey, EAU (Dubai), Canadá, Áustria, Maurícia, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido (continental), Macau, Ilhas Marshall, Coreia do Sul, Rússia, Barbados, Libéria, Seicheles, Brasil, Uruguai, Arábia Saudita, Índia, Liechtenstein, Ilha de Man, Bahamas, África do Sul, Filipinas, Israel, Holanda, Bélgica, Chipre, República Dominicana, França, Austrália, Vanuatu, Costa Rica, Irlanda, Nova Zelândia, Gibraltar, Noruega, Guatemala, Belize, Letónia, Itália, Aruba, Espanha, Gana, Curaçao, Ilhas Virgem Norte-Americanas, Botsuana, Anguilha, São Vicente e Granadinas, Ilhas Turcas e Caicos, Malta, Santa Lúcia, Dinamarca, Antígua e Barbuda, São Marino, Portugal (Madeira), Granada, Suécia, Hungria, Brunei, Andorra, Mónaco, Samoa, Dominica, Ilhas Cook, Maldivas, São Cristóvão e Nevis, Nauru e Monserrate! Mais outras onde já nós próprios estivemos a investigar e que se “esqueceram” de mencionar… Assim, o Panamá surge em 11º lugar.

5 A PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO/LAVAGEM DE V.G. CAPITAIS/DINHEIRO:

Mais uma vez cumpre aqui destacar a “Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais[31]. Esta legislação é aliás fruto da contextualização da legislação com origem na União Europeia, embora a expressão “combate” seja aqui utilizada duma forma muito pouco científica como já dissemos em artigo anterior[32]. Dentro desta lei é impossível passar ao lado do art. 22º (vinte e dois), o qual consagra um constitucional dever de formação[33]. Já o alertamos aliás em outras publicações. De acordo com esta legislação, existe uma série de entidades, individuais ou coletivas, que estão obrigadas a este dever de formação. São as “entidades sujeitas”. As “entidades sujeitas” podem ser “Entidades financeiras” ou “Entidades não financeiras”. As “Entidades financeiras”, no presente momento, são as seguintes[34]:

a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; d) Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação; e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do art. 5º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no art. 8º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo “Vida”; f) Sociedades gestoras de fundos de pensões; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades e investidores de capital de risco; i) Sociedades de consultoria para investimento; j) Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; k) Instituições de pagamento; l) Instituições de moeda eletrónica. 2 – São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores. 3 – A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público. 4 – Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas “entidades financeiras”. As “Entidades não financeiras”, no presente momento, são as seguintes: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online); d) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; e) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; f) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; g) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações; h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g): i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais; g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

Todas estas entidades – e outras similares a serem porventura no futuro também abarcadas, tendo por ponto comum a conexão com elevadas vantagens – deverão ser alvo de formação, mas sobretudo também alvo de fiscalização se fazem, ou não fazem, essa formação. O que, inclusive, permitiria melhorar bastante a prevenção do branqueamento de capitais e/ou lavagem de dinheiro.

Conclusões

Antes de mais é urgente estabelecer a nível mundial um consenso sobre aquilo que é um “paraíso fiscal” (i)legal, pois, como se viu, nem as listas internacionais nem os pontos de vista coincidem afinal em quais são, ou quais não são, os verdadeiros “paraísos fiscais”. Ou até se são todos afinal. Já não é a primeira vez que afirmamos que também no caso da prevenção do terrorismo é muito mais importante a fiscalização séria dos “verdadeiros paraísos fiscais” do que, em sentido próprio, perceber ao certo se é necessário fazer uma nova guerra de armamento pesado junto de determinados territórios e/ou países, matando pessoas inocentes com elevado grau de probabilidade. O dever de formação na prevenção do branqueamento de capitais e/ou prevenção da lavagem de dinheiro é fundamental em absoluto. Um dever de formação que deve ser contínuo e dirigido a atividades profissionais ou voluntárias muito específicas. Também as organizações não governamentais e/ou instituições particulares de solidariedade social e/ou organizações religiosas – somente para citar alguns exemplos – podem ser objeto de tentativas de veículo para branqueamento de capitais e/ou lavagem de dinheiro. E interessa sobretudo ver esta formação aplicada na prática e, se não aplicada, sancionar os comportamentos violadores de tais deveres, tendo em consideração as entidades apontadas.

Outra pergunta que se podia colocar é se não devia ser criminalizada de forma clara a negligência no crime de branqueamento e/ou lavagem de capitais? Ou isso seria desnecessário, desadequado e desproporcional? No caso da “Lei de ‘Combate’ ao Branqueamento de Capitais”, a negligência é punida por regra e até no crime de “Protecção de Prestação de Informações[35]. Não podemos esquecer que a negligência é uma falta dum dever objetivo de cuidado. Evitar que aconteça pode implicar o cumprimento de deveres de preparação e informação antes da execução das ações perigosas: o cuidado como cumprimento de um dever de informação. Tudo isto pode inclusive implicar o dever de formação contínua especializada[36]. Podemos também afirmar que poderá ser indiferente que o autor tenha um motivo razoável para omitir a ação típica. Isto no que concerne à negligência como cognoscibilidade da realização do tipo[37].

Assim, o dever de formação faz parte indubitável das obrigações dos destinatários das normas de punição do branqueamento ou lavagem por negligência.

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Notas de Rodapé

[1] Prof.-Adj. Coord. das Ciências Jurídico-Fundamentais na Escola Superior de Gestão do IPCA (Minho, Portugal). Prof.-C. no Mestrado na Universidade do Minho. Investigador do CIJA/CEDU. Doutor e Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Email: gsopasdemelobandeira@hotmail.com / Twitter: @gsdmelobandeira

[2] De novo, também aqui, BANDEIRA, G. S. de Melo. O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: AA.VV., SILVA, Luciano Nascimenton; BANDEIRA, Gonçalo N. C. Sopas de Melo (Coord.). Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Curitiba: Juruá, 2009, passim; bem como, versão portuguesa, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: AA.VV., SILVA, Luciano Nascimento; BANDEIRA, Gonçalo N. C. Sopas de Melo (Coord.). Branqueamento de Capitais e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Lisboa: Juruá, 2010, passim.

[3] Aqui as ideias permanecem as mesmas. No caso português, cfr. o art. 11º do Código Penal, bem como a Lei 25/2008, de 5 de Junho, com alterações até à Lei 118/2015, de 31 de Agosto, com início de vigência a 01.09.2015. Esta legislação é conhecida, por equívoco, como um “combate”, “Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais”. Como já dissemos noutros escritos, o Direito penal não visa em Portugal qualquer “combate”: art. 40º do CP. No Brasil, temos que ter em consideração sobretudo a Lei 9.613, de 03.03.1998, “para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”, com as alterações da Lei 12.683, de 09.07.2012. No caso do Brasil, também não podemos desconsiderar a Lei Complementar 105, de 10.01.2001, a qual “Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências”.

[4] Neste ponto, não pretendemos apresentar especiais novidades. Em Portugal, é inevitável a referência ao Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência 13/2007, de 22.03.2007, publicado no Diário da República, Série II, de 13.12.2007 e cujo sumário é o seguinte: “Na vigência do art. 23º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo art. 21º, n. 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a do seu n. 1, cometeria os dois crimes, em concurso real”. No Brasil, com relação direta ou indireta com o “branqueamento de capitais” ou “lavagem de dinheiro”, podemos dar as seguintes indicações a título exemplificativo: Supremo Tribunal Federal-Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 124082 DF (STF), de 05.02.2015; Tribunal Regional Federal-Apelação Criminal ACR 37609820064014100, de 24.11.2014. No presente momento a “operação lava jato” e já antes o “mensalão” também adquiriram uma importância fundamental nestas matérias. Aqui também é importante ter em consideração o Inquérito 4130QO / Paraná “Questão de Ordem no Inquérito” – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 23.09.2015 – 03.12.2016. Também HC 127/823 Paraná – Habeas Corpus – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 23.06.2015 – 21.08.2015. Ainda HC 127/186 Paraná – Habeas Corpus – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 28.04.2015 – 03.08.2015. Igualmente HC 125/555 Paraná – Habeas Corpus – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 10.02.2015 – 18.04.2015.

[5] No art. 386º do Código Penal português, apenas “funcionários”. Conceito que, com o passar do tempo, se tem vindo a alargar cada vez mais, afastando-se mesmo do chamado “funcionalismo público”.

[6] Em 20.04.2016, a notícia era a seguinte: “Impeachment passa na Câmara; Senado terá de decidir se afasta ou não Dilma, § 367 votos a favor; 137 contra”. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/>.

[7] Cfr. art. 8º da CRP-Constituição da República Portuguesa.

[8] Cfr. Diário da República, 1ª Série, n. 156, de 12.08.2015, p. 5759 e ss.

[9] Cfr. Diário da República, 1ª Série, n. 78, de 19.04.2012, p. 2206 e ss.

[10] Disponível em: . Acesso em: 04 jun. 2015.

[11] Recorde-se também aqui o deputado Fernando Negrão, ex-Magistrado Judicial, que, apesar de tudo, teve uma violenta discussão com a deputada em questão (jornal observador.pt, 25.05.2015), por, citamos, “não ter marcado nenhuma reunião como coordenadora”. Deputada que seria promovida na legislatura seguinte. Ouvimos bem?!

[12] Será que os Deputados que aprovaram leram sequer o que estava a ser assinado? Fica a pergunta e perguntar não ofende.

[13] Neste momento, o salário-mínimo em Portugal é de €530,00.

[14] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo; FACHIN, Zulmar A. Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais. Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação: Direito e Justiça – Aspectos Atuais e Problemáticos. Curitiba: Juruá, a. I, v. I. I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, 6 e 8 de outubro de 2015, Facultat de Dret da Universitat de Barcelona, Curitiba-Barcelona, out. 2015, p. 537 e ss.

[15] Com maior exatidão no art. 368º/A do Código Penal, com a redacção outorgada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro. A última redação do Código Penal Português é a seguinte: Lei 110/2015, de 26 de agosto, com início de vigência a 31.08.2015.

[16] A Lei 36/1994, de 29 de setembro, já sofreu alterações até à Lei 32/2010, de 2 de setembro. De acordo com o princípio da legalidade criminal, podem se colocar legítimas dúvidas quanto à aplicação da remissão: aplica-se à legislação original ou também às alterações? A jurisprudência portuguesa tem aplicado à legislação já com as alterações. Mas, supondo o exercício teórico-prático de que as alterações eram tantas que o diploma original praticamente já era inexistente – mas a remissão do art. 368º/A para a Lei 36/1994, de 29 de setembro, permanecia! –, o que fazer nestes casos? Bem, como aplicar o art. 9º do Código Civil sobre as questões de hermenêutica jurídica, sem violar o princípio da legalidade criminal que está consagrado no art. 1º do Código Penal, bem como no art. 29º da Constituição da República Portuguesa (CRP)? Há aliás vários autores que consideram ser os crimes referidos na Lei 36/1994, de 29 de setembro, bastante imprecisos (v.g.: “d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional”), pelo que sofreriam de problemas de inconstitucionalidade: GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime de “Branqueamento” de Capitais, Introdução e Tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001; ANDRADE, Manuel da Costa e outros (Org.). Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele resultantes. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra, v. III. p. 363 a 400; e ainda CAEIRO, Pedro. A Decisão-quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. In: ANDRADE, Costa e outros. Liber Discipulorum para Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra, p. 1.067 a 1.132.

[17]Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Tendo sido entretanto, e em parte, alterada pela Lei 12.683, de 09.07.2012”.

[18] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo; FACHIN, Zulmar A. Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais. Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação: Direito e Justiça – Aspectos Atuais e Problemáticos. Curitiba: Juruá, a. I, v. I. I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, 6 e 8 de outubro de 2015, Facultat de Dret da Universitat de Barcelona, Curitiba-Barcelona, out. 2015, p. 537 e ss.

[19] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo; FACHIN, Zulmar A., 2015, idem, ibidem.

[20] Publicado no Diário da República (portuguesa), Série I, 13.12.2007.

[21] Até o presente momento teve “apenas” 23 alterações, até à Lei 77/2014, de 11 de novembro.

[22] O que, só por si, também é polémico.

[23] Cfr. art. 368º/A do Código Penal português.

[24] Cfr. Directiva (EU) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n. 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

[25] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo. Prevenção do Terrorismo versus Neoliberalismo. Diário do Minho, 30.01.2015, p. 18.

[26] Cfr. art. 18º da CRP-Constituição da República Portuguesa.

[27] Cfr. art. 1º do CP e art. 29º da Constituição da República.

[28] Cfr. art. 32º da CRP.

[29] Disponível em: <http://www.financialsecrecyindex.com/introduction/fsi-2015-results>. Acesso em: 20 abr. 2016.

[30] Veja-se o recente escândalo do chamado LuxLeaks e que envolveria o próprio atual Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker: Disponível em: <https://www.icij.org/project/luxembourg-leaks>. Acesso em: 20 abr. 2016. Um gigantesco esquema de fuga aos impostos – supostamente de acordo com as leis do Luxemburgo, mas muito pouco ético – que possibilitou que milhares de milhões de euros, referentes a lucros de grandes multinacionais, não fossem tributados em prejuízo da coesão económica e social europeias.

[31] Cfr. Lei 25/2008 de 5 de junho: “Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei 11/2004, de 27 de março”. As últimas alterações foram introduzidas pela Lei 118/2015, de 31 de agosto – com início de vigência a 01.09.2015.

[32] BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo; FACHIN, Zulmar A. Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais. Revista Internacional CONSINTER de Direito – Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação: Direito e Justiça – Aspectos Atuais e Problemáticos. Curitiba: Juruá, a. I, v. I. I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, 6 e 8 de outubro de 2015, Facultat de Dret da Universitat de Barcelona, Curitiba-Barcelona, out. 2015, p. 537 e ss.

[33] Cfr. “Art. 22º, § 1º As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria. § 2º As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares”.

[34] Cfr. art. 3º da “LCBC”.

[35] Cfr. Arts. 20º e 47º da LCBC. Lei 25/2008 de 5 de junho: “Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei 11/2004, de 27 de março”. As últimas alterações foram introduzidas pela Lei 118/2015, de 31 de agosto – com início de vigência em 1 de Setembro de 2015.

[36] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des Strafrechts – Allgemeiner Teil. 5. Auflage. Berlin: Duncker & Humblot, 1996. p. 581 e ss.

[37] JAKOBS, Günther. Strafrecht Allgemeiner Teil – Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, Studienausgabe. 2. Auflage. Berlin / New York: Walter de Gruyter, 1993. p. 318 e ss.