A Vileza dos Direitos Sociais: O Dumping Social e a Dignidade da Pessoa Humana
VIOLATION OF SOCIAL RIGHTS: SOCIAL DUMPING AND THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON
Nivea Corcino Locatelli Braga[1]
Eduardo Manuel Val[2]
Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar o dumping social no Direito brasileiro e os principais impactos gerados quando de sua prática na sociedade, com ênfase às relações de trabalho e às especificidades intrínsecas ao princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Dumping social; Impactos; Relações laborais; Dignidade; Pessoa; Humana.
Abstract: The aim of this article is to analyze the social dumping in Brazilian law and the main impacts generated during its practice in society, with emphasis on labor relations and the specificities intrinsic to the fundamental constitutional principle of the dignity of the human person.
Keywords: Social Dumping; Impacts; Labor relations; Dignity; Person; Human.
1 INTRODUÇÃO
A vileza dos direitos dos trabalhadores pelas empresas empregadoras constitui fato que tem se avolumado na sociedade contemporânea, sendo alavancada pela globalização, pela concorrência empresarial, pelos ajustes fiscais e outros fatores que contribuem para o rebaixamento social do empregado.
Nesse cenário, o empregado, parte mais vulnerável na relação jurídica de direito material visando o recebimento da contraprestação pecuniária e o reconhecimento por seus pares na sociedade em que vive se submete a condições indignas de trabalho e sofre mácula em seus direitos.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa é necessário examinar a ocorrência do dumping social no Direito do Trabalho, sua forma de manifestação e seus negativos efeitos no campo jurídico e social à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2 A GÊNESE DO TERMO DUMPING
O termo dumping tem sua origem na Inglaterra, mais especificamente no Direito Comercial e era empregado para definir o exercício reiterado de comercialização de produtos e serviços com valores abaixo do preço de custo, com a finalidade de eliminação da concorrência.
O Canadá foi o primeiro país[3] que editou lei para repelir a prática do dumping. No século XX empreendeu-se no país a construção de uma ferrovia transcontinental ensejando a venda pelos Estados Unidos da América de aço aos responsáveis pela feitura da obra. A venda era realizada a preços que inviabilizavam a concorrência por parte das indústrias produtoras de aço no Canadá, ocasionando o domínio no mercado local. Neste cenário o Canadá optou por adotar uma legislação contra dumping, se tornando pioneiro no aspecto legal.
Em 1916 com a aprovação do Antidumping Act[4] a Austrália, África do Sul, Nova Zelândia e Estados Unidos editaram diplomas normativos tratando da matéria.
Atribui-se a Adam Smith a utilização pela primeira vez do termo dumping para se referir a uma situação econômica atrelada à prática do que se denomina hodiernamente de subsídio[5].
A ambientação internacional do dumping e o avanço da prática se devem à face negativa do expansionismo industrial e da globalização das trocas, responsável pela deterioração da ética no comércio internacional, o que contribuiu para a interiorização do dumping, no processo de absorção do instituto para aplicação em âmbito nacional.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal desde os idos de 1970 tem analisado casos envolvendo a prática do dumping, especialmente no tocante à fixação de pauta de valor mínimo pelo Conselho de Política Aduaneira no que se refere a preços de produtos importados e a existência ou ameaça de dano à indústria brasileira.
A Suprema Corte do país no julgamento do Recurso Extraordinário 73.165-2[6], assim se posicionou:
O STF já firmou entendimento de que o Conselho de Política Aduaneira, ao fixar pauta de valor mínimo nos termos do artigo 18 e 22, d, ambos da Lei 3.244/1957, deve motivar sua resolução e ditada para este fim, por causa do princípio da legalidade que domina a formação de qualquer ato administrativo, não podendo assim, o referido órgão determinar aquela pauta sem fundamentar-se na intercadência ou no “dumping” a que se reporta a primeira norma supracitada.
A temática ganhou contornos expressivos com o protocolo em 02.07.2009 da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 177/DF[7], tendo como requerente a Associação Nacional dos Produtores de Alho com pedido de declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais que autorizam a importação de alho oriundo da República Popular da China sem o recolhimento do direito antidumping estatuído pelo Poder Executivo, pugnando pela constitucionalidade da Resolução que fixa o direito antidumping, com efeito erga omnes, vinculante e ex tunc.
O referido processo contou com a participação de quatro amicus curiae: a Associação Nacional dos Importadores de Alho, o Sindicato de Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Cunha/RS, o que denota a importância, a pertinência, a dimensão da temática e a democratização do debate. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi retirada de pauta em 27.11.2012, na sessão do plenário por ocasião da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa e está pendente de julgamento.
Em termos de normatização, ainda no século XXI foi publicado o Decreto 8.058 de 26.07.2013[8] regulamentando os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping disciplinando os comedimentos quando a importação de produtos puder causar dano à indústria doméstica.
Apesar do instituto do dumping ter tido sua gênese no Direito Comercial sua prática extrapola os limites de um ramo específico da Ciência Jurídica, sendo objeto de análise pelo Direito Civil, pelo Direito do Consumidor e pelo Direito do Trabalho, esclarecendo que no presente artigo o exame se restringirá ao Direito do Trabalho e suas especificidades.
3 O DUMPING SOCIAL APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO E A NECESSIDADE DE RESPEITO AOS VALORES SOCIAIS
Embora, historicamente o termo dumping tenha sido utilizado para indicar as práticas de concorrência desleal no âmbito internacional, atualmente, o instituto é manejado para se referir à adoção das práticas ilegais no mercado interno, é a chamada interiorização do dumping social.
Assim o instituto incide diretamente no Direito do Trabalho, já que afeta o empregado, parte mais vulnerável na relação laboral, o que é corroborado pela deterioração do contrato individual de emprego em benefício da obtenção do lucro pelo empregador com mácula às obrigações e encargos sociais do empregado.
O não pagamento de Direitos Trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, a exploração do trabalhador, a precarização das condições empregatícias, a busca desenfreada pelo lucro, a redução de despesas, a exposição do empregado a trabalhos insalubres ou perigosos, denotam a prática do dumping social.
Importante a análise do instituto sobre a ótica dos Direitos Sociais, fruto do compromisso firmado pela humanidade para a produção concreta e efetiva da justiça social no âmbito da sociedade capitalista[9].
Cabe citar o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior[10] sobre a necessidade de respeito aos Direitos Sociais:
Esse compromisso em torno da eficácia dos Direitos Sociais se institucionalizou em diversos documentos internacionais nos períodos pós-guerra, representando também, portanto, um pacto para a preservação da paz mundial. Sem justiça social não há paz, preconiza o preâmbulo da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Quebrar esse pacto significa, portanto, um erro histórico, uma traição com nossos antepassados e também assumir uma atitude de descompromisso com relação às gerações futuras. Os Direitos Sociais (Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social, com inserção nas Constituições) constituem a fórmula criada para desenvolver o que se convencionou chamar de capitalismo socialmente responsável. Sob o ângulo exclusivo do positivismo jurídico pátrio, é possível, ademais, constatar que o Direito Social, por via reflexa, atinge outras esferas da vida em sociedade: o meio-ambiente; a infância; a educação; a habitação; a alimentação; a saúde; a assistência aos necessitados; o lazer (art. 6º, da Constituição Federal brasileira), como forma de fazer valer o direito à vida na sua concepção mais ampla. Neste sentido, até mesmo valores que são normalmente, indicados como direitos liberais por excelência, a liberdade, a igualdade, a propriedade, são atingidos pela formação de um Direito Social e o seu consequente Estado Social. Prova disso são as diversas proposições contidas na Constituição brasileira.
A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 1º, III e IV[11] consagrou o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, os quais devem nortear as relações travadas na seara laboral.
Pode-se afirmar que a Carta Magna é uma Constituição Social que tende a repelir a exploração do homem pelo homem, o tratamento degradante ou qualquer outra forma de amesquinhar os direitos e interesses da parte mais frágil na relação jurídica.
Dentre os Direitos Sociais, os Direitos Trabalhistas assumem especial relevância, mormente por nortear as relações de produção que impulsionam as economias nacionais e internacionais e por constituir um substancial fator de inclusão do homem na sociedade[12].
Não pode se admitir nessa quadra da história que os interesses econômicos das grandes empresas mitiguem o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
Infere-se que, o rechaço às normas de caráter social propicia para o agressor uma vantagem econômica frente aos seus concorrentes, o que enseja risco de instabilidade social e o rebaixamento de vida do trabalhador.
O legislador constituinte originário optou por proteger os valores sociais do trabalho e agasalhou no art. 7º da Lei Maior[13] os Direitos Sociais Trabalhistas, que devem pautar não apenas os interesses daqueles que trabalham, mas de toda a sociedade, que não pode compactar com as práticas reiteradas de parcela de empregadores que não raro tratam o trabalhador como um instrumento para atingimento do lucro[14].
Dentre os princípios que regem a ordem econômica e financeira constata-se que a valorização do trabalho e da livre iniciativa tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A hodierna competitividade empresarial impulsionada por inúmeros fatores como: robotização, quebra de barreiras alfandegárias, uso de nanotecnologia, explosão de tecnologias revolucionárias não podem servir de salvo conduto para o envilecimento dos direitos dos empregados.
Como ápice do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil possui uma diretriz de proteção à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, não agasalhando as práticas abusivas perpetradas por aqueles que desejam obter o lucro a qualquer preço em detrimento dos interesses sociais.
A crise econômica, as mudanças na política industrial do Estado ou em sua política cambial não podem ser acolhidas como excludentes ou atenuantes das responsabilidades trabalhistas do empregador[15] este possui deveres mínimos que devem ser cumpridos com eticidade.
4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DUMPING SOCIAL
A dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da república constitui valor supremo tutelado pela Carta Maior, cabendo ao Estado, na condição de guardião dos valores fundantes do Estado Democrático de Direito repelir qualquer ato tendente à ignomínia do instituto.
Não deriva a dignidade originariamente da lei, mas de uma razão ético-jurídica preexistente, com intuito de elidir crueldades, atrocidades, violências, desrespeitos, praticados pelos homens uns contra os outros, em sua trajetória histórica, alicerçadas por desigualdades.
A premissa do homem como possuidor de dignidade é antecedente ao direito, o Brasil acompanhando a tendência europeia de países como a Alemanha, também saída de um regime totalitário, acolheu e elencou a dignidade da pessoa humana, como um princípio jurídico fundamental nuclear, inalienável, donde se desdobram os outros direitos fundamentais da pessoa[16].
A dignidade da pessoa humana constitui premissa transcendente, consubstanciada na estrutura indispensável de qualquer organização social que afirme a existência dos Direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos como um bem impostergável[17]. A pessoa humana é o pressuposto do Estado Democrático de Direito.
O Ministro Luiz Fux no julgamento do Recurso Especial 1.165.986/SP (2008/0279634-1)[18] ao apreciar o cabimento de indenização por dano material e moral decorrente de torturas sofridas pelo recorrente durante o período da ditadura civil-militar em brilhante voto em processo de sua relatoria assim decidiu:
A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.
Embora o enquadramento da dignidade da pessoa humana tenha sido realizado pelo Ministro Luiz Fux[19] em outro contexto, ao analisar o vilipêndio aos direitos da pessoa torturada, esta definição se faz necessária para a compreensão dos direitos da pessoa humana em sua completude.
A ordem social deve ser construída alicerçada na pessoa humana, que é a primeira realidade com que se depara o direito, pois sem ela não ocorrerá fato nem ato de veemência jurídica. Não se trata de uma concepção individualista do direito, já que a sociedade é também uma realidade indiscutível, na qual se operam os fatos e atos jurídicos[20].
Nessa linha de intelecção constata-se a existência de uma tensão permanente entre os valores do indivíduo e os valores da sociedade, surgindo à necessidade constante de composição entre esses grupos de elementos, de modo que venha a ser reconhecido o que toca ao indivíduo em uma ordenação capaz de conjugar as duas forças[21].
O princípio da dignidade como qualidade substancial do homem configura expressão da essência da pessoa humana e constitui o fundamento da ordem política e da paz social, despontando-se como uma fonte de direitos sendo dotado de eficácia vinculante em relação ao poder público e seus órgãos e em relação aos particulares, podendo trazer limitações às liberdades públicas[22].
Para tanto, a proteção à dignidade da pessoa humana deve anteparar que os interesses e as manobras econômicas suplantem a necessária respeitabilidade a condição humana[23].
Ao citar Legaz y Lacambra, Almir Oliveira lembra que não se deve relegar a plano secundário a pessoa humana, sem a qual o sentido social do direito não tem significação, haja vista que, o direito é a vida humana, que é a vida da pessoa e com isso atinge-se o dado jurídico fundamental, que é a pessoa humana convivente[24].
Para tanto, o Direito Social ocupa papel de nodal importância por se apresentar como um regulador das relações sociais e por promover, em concreto, o bem-estar social, valendo-se do caráter obrigacional do direito e da força coercitiva do Estado[25].
As empresas devem atuar com ética, respeitando os Direitos trabalhistas, especialmente aqueles preconizados na Carta Magna e em outros diplomas normativos, tendo como vértice o arrimo à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Em busca de obtenção de lucro e de vantagens econômicas, os conglomerados econômicos atuam de forma temerária, perpetrando agressões reincidentes e inescusáveis aos Direitos trabalhistas, gerando danos não somente ao trabalhador, mais a sociedade e aos poderes constituídos.
O dumping social fomenta à deterioração do contrato individual de emprego em benefício do lucro do empregador com sacrifício das obrigações e encargos sociais tutelares do empregado atingindo indiretamente as empresas concorrentes. Segundo Pinto, a relação de emprego aparece como um dos meios possíveis para o êxito do resultado, por duas razões[26]:
1ª As facilidades proporcionadas pela inexistência ou fragilidade da legislação social de determinados países, ou seu recorrente desrespeito num negócio jurídico em que a desigualdade econômica dos sujeitos torna um deles extremamente vulnerável às pressões ilícitas do outro. 2ª O considerável peso dos encargos contratuais e sociais da mão de obra na composição da planilha de custos do produto a ser oferecido ao mercado, devido a uma legislação preocupada em proteger a pessoa do trabalhador.
Atualmente o que se vê é a utilização ardilosa do direito, in casu, do Direito do Trabalho, para a obtenção de um macrorresultado econômico do dumping pelo esmagamento da concorrência empresarial e o consequente desrespeito aos direitos preconizados na legislação.
5 DA POSTURA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Necessário perquirir o atuar do Poder Judiciário brasileiro face à temática do Dumping Social.
Inúmeras demandas individuais são ajuizadas diariamente no Brasil por trabalhadores visando o reconhecimento de direitos e o recebimento de verbas e de indenizações ignoradas pelos empregadores, fato que tem contribuído para a significativa sobrecarga do Poder Judiciário.
O que inclusive foi reconhecido no julgamento do Recurso Ordinário 0049300-51-2009-5-15-0137 de relatoria do Juiz Jorge Luiz Souto Maior integrante do Tribunal Regional do Trabalho de 15ª Região[27]. No referido processo se discutiu a prática reiterada do empregador em suprimir o pagamento das horas extras trabalhadas por uma funcionária, sendo fixada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano social.
Para Jorge Luiz Souto Maior[28] o Poder Judiciário não pode assistir passivamente o aviltamento dos direitos dos empregados pelos empregadores e se limitar a julgar as demandas individuais propostas fixando indenizações em valores módicos, sendo essencial uma postura no intento de coibir a prática do dumping social.
Diante desse panorama, a mácula cotidiana aos Direitos trabalhistas, o rechaço às normas respectivas foi reconhecido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho que em sua em sua 1ª Jornada de Direito Material e Processual realizada em 2007[29], veiculou o Enunciado nº. 4, com o seguinte teor:
“Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
A prática do dumping tumultua a ordem jurídica do mesmo modo que aniquila a ordem social e não deve ser agasalhada pelo Poder Judiciário.
Para Luiz Souto Maior[30], o Direito Social deve ser encarado pelo Poder Judiciário como uma regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e a integralidade do ordenamento jurídico, mormente no tocante aos valores da solidariedade, como a responsabilidade social de caráter obrigacional, a justiça social, como expressão da política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema, e a proteção da dignidade humana, para impedir que os interesses econômicos sufoquem a respeitabilidade inerente à condição humana[31].
O desrespeito à ordem jurídica trabalhista representa um prejuízo significativo à sociedade. Na ocorrência de dano de natureza social, surgindo a necessidade de se condenar o autor do ilícito, com intuito de recuperar a eficácia do ordenamento, considerando o seu aspecto individual ou social[32].
No que concerne à reparação, o tema em questão atrai a aplicação do provimento jurisdicional designado na experiência americana de fluid recovery ou ressarcimento fluído ou global, que ocorre quando o magistrado apena o réu de forma macro, objetivando que o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a ação intentada por um único indivíduo que alegue o próprio prejuízo[33].
O cotidiano dos magistrados na seara laboral tem denotado que os conflitos sociais que chegam à justiça do trabalho envolvem o desrespeito reiterado aos direitos dos empregados pelos grandes conglomerados econômicos na condição de empregadores.
Em cada demanda particular manifesta-se a corporificação de interesses de trabalhadores, de indivíduos que se dirigem ao Poder Judiciário para reclamar seus direitos amesquinhados diuturnamente pelas empresas com as quais possuem vínculo empregatício.
Nesses conflitos de aparência pequena, desnudam-se as camadas de opressão dos conglomerados que escapam ao controle político-social em tempos de globalização capitalista. A teoria do dano social surge como um contraponto a esse poder até então incontrolável[34].
O direito não pode olvidar dos conflitos sociais que permeiam a sociedade, a compreensão das especificidades que norteiam cada caso concreto levado a juízo é necessária para que o Poder Judiciário possa cumprir com seu papel, na preservação dos Direitos Sociais fundamentais, mormente em um país periférico como o Brasil, marcado pelas flagrantes injustiças sociais.
Por esta razão, cabe ao Poder Judiciário analisar a possibilidade de não se limitar a fixar condenações irrisórias nas ações individuais, quando se deparar com a prática do dumping social nas ações afetas a sua competência.
Para tanto, nas reclamações trabalhistas em que se constatar agressões reincidentes ou ações deliberadas, conscientes e economicamente inescusáveis de desrespeito a ordem jurídica, consubstanciadas em condutas omissivas com comissivas como: ausência da assinatura da CTPS, utilização fraudulenta de cooperativas de trabalho, do instituto da terceirização, não pagamento de salários em atraso, submissão do empregado a fazer horas extras habituais sem marcação de cartão de ponto ou outra forma similar, pagamento de salários “por fora”, não recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não pagamento das verbas rescisórias, não concessão de férias, não concessão de intervalo para refeição e descanso, trabalho em condições insalubres ou perigosas entre outras, a condenação pode ser fixada com efeito pedagógico e punitivo visando a reparação específica pertinente ao dano social praticado, fixada ex officio pelo juiz da causa[35].
Nesse jaez, as práticas amiudadas de agressões deliberadas e inescusáveis as conquistas trabalhistas corporificam grave dano de natureza social, que necessitam de uma efetiva correção específica, que deve ser realizada de forma eficaz, qual seja, por interferência do reconhecimento da extensão dos poderes do magistrado no que se refere ao provimento jurisdicional nas lides individuais em que se reconhece a ocorrência do dumping social[36].
Essa técnica processual visa à preservação da ordem jurídica, sendo despiciendo o argumento dos que sustentam tratar-se de exacerbação dos poderes conferidos ao julgador, ao revés o objetivo é a tutela dos Direitos Sociais, especificamente dos Direitos Sociais fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil no que toca a relação de emprego.
O juiz no exercício de seu mister pode se valer dos mecanismos de coerção indireta, a fim de dotar as decisões proferidas de efetividade, nesse sentido as medidas de apoio inscrevem-se no poder coercitivo e no poder geral de efetivação das decisões judiciais.
Como fundamento positivista da reparação do dano social elencam-se as regras veiculadas nos arts. 186[37], 927[38] e 944[39] do Código Civil, e nos arts. 832, § 1º[40], e 652, “d”[41], da CLT, inseridos, no âmbito das contendas individuais.
É oportuno ressaltar que, o art. 81[42], do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a “defesa dos interesses e Direitos dos consumidores e das vítimas” pode ser exercida em juízo individualmente, buscando-se uma tutela plena para o respeito à ordem jurídica, o que é corroborado pelo disposto no art. 83[43] do citado diploma legal, ao asseverar que “a defesa dos Direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, seguido do art. 84[44] que garante ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento.
O Direito Processual do Trabalho não pode se eximir de agasalhar a possibilidade do juiz em agir de ofício para preservar a integridade, a unicidade e a efetividade do ordenamento jurídico, deveras tutelada, pelo Direito Processual, ressalvados os entendimentos em sentido diverso.
A Consolidação das Leis do Trabalho não foi alheia ao fenômeno, atribuindo ao juiz amplos poderes instrutórios, nos moldes veiculados pelo art. 765[45] e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade, conforme estatuído nos arts. 8º[46] e 766[47], a fim de tutelar os efeitos sociais, conforme regra expressa do art. 652, “d” [48]da CLT.
A aplicação por analogia da incidência dos preceitos do Código do Consumidor, para correção das práticas ilegais que ocorrem nas relações de trabalho, é adequada, eis que o consumo se insere na mesma lógica do capitalismo de produção que o Direito do Trabalho regula e organiza[49].
A Justiça do Trabalho possui competência para aplicar todas as regras citadas, afinal a política econômica, o consumo e as relações de trabalho estão ligadas de forma indissolúvel à mesma lógica. Ademais, os efeitos jurídicos dos ilícitos constados integram à competência derivada, esclarecendo que a Emenda Constitucional 45 de 2004 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para todas as repercussões jurídicas relativas à exploração do trabalho humano no contexto produtivo, conferindo-lhe, a tarefa de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das suas decisões[50].
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 741868/GO[51] apreciou uma lide envolvendo a temática do dumping social, através do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia a seguir transcrito:
“Recurso extraordinário. Consumidor. Dano social. Ofensa constitucional indireta. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Julgadora Mista da 7ª Região do Tribunal de Justiça de Goiás, que decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL [RECURSO]. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA CAUSADORA DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO SEGUNDO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO PUNITIVO. POSSIBILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO. NORMA PROIBITIVA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER SOCIAL BENEFICIÁRIA DE PARTE DO VALOR. Pretensão indenizatória oriunda de constrangimentos passados por consumidores de serviço de telefonia móvel como o cancelamento do número da linha, sem possibilidade de portabilidade e migração. Não pode o judiciário compactuar com a conduta levada a efeito pelos prepostos da ré, posto que, empresas que atuam por concessão do poder público tem o dever jurídico de prestar suas atividades essenciais com eficiência,atenção e consideração no trato para os cidadãos. Não há um critério legal fechado, menos ainda tarifado, para fixação do valor compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação. O valor arbitrado não deve tornar a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas apenas a justa medida da compensação da dor pelo ocorrido. Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, para o viés de punição ao infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, tudo visando resguardar que empresas como a executada mudem de postura, coibindo a reiteração de condutas lesivas, que desrespeitam os direitos dos consumidores e representam o chamado dano social. Por tal razão, buscando equilibrar todos esses elementos, pode o julgador destinar parte do valor da condenação à instituição pública de caráter social. Recurso parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços firmados pelas partes. Mantida, no mais, a sentença” (fl. 82). 2. A Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado o inc. XXXIX do art. 5º da Constituição da República. Argumenta que: “não existe qualquer dispositivo processual que autorize o douto Magistrado a impor a referida ‘indenização social’, por mais que a justifique com base no sistema protetivo à relação de consumo e aos consumidores. Ora, o próprio Código de Defesa do Consumidor não previu indenização a esse título” (fl. 103). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. O Juiz Relator na Primeira Turma Julgadora afirmou: “o ‘quantum’ indenizatório do dano moral vem se mantendo num patamar que não provoque no beneficiário acréscimo substancial de patrimônio e, assim permanecendo, não serve de incentivo às empresas para adoção de medidas que impliquem melhoria dos produtos e serviços. A condenação punitiva viria, então, em complemento àquela indenização concedida à vítima em particular, em observância à repercussão social daquele comportamento negligente do fornecedor. A juíza prolatora da sentença atacada fundamentou com maestria a medida, não merecendo qualquer reparo, seja para diminuição do valor, seja para sua supressão, seja para aumentar a indenização da vítima. Transcrevo trecho da fundamentação: ‘(…) De outro lado, de forma indireta a finalidade dessa pena privada, de que estou tratando, também terá reflexos sobre outras empresas do mesmo ramo que insistem em manter na sua planilha de custos e benefícios a infringência aos direitos dos consumidores como fator multiplicador de suas riquezas. O art. 883, parágrafo único do Código Civil, preceitua que ‘no caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. O dispositivo está inserido no capítulo do pagamento indevido de forma a justificar que eventual pagamento feito nessas condições poderá ter uma destinação social. Ora, interpretando-se teleologicamente a norma, tenho que em se tratando de punição ao chamado dano social o benefício deve vir em prol da mesma sociedade afetada. Assim, o valor a ser fixado pode ser revertido tanto para um dos Fundos existentes no município que têm cunho social ou mesmo de forma direta para uma entidade com o mesmo escopo. Para concluir, o dispositivo invocado é norma de ordem pública e por tal motivo independe de qualquer pedido para sua apreciação e aplicação e ofício’” (fls. 87-88 – grifos nossos). Decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias precedentes dependeria da análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 721.495-AgR,de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário. (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (Grifou-se)
No caso em comento, algumas observações se revelam necessárias: a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em causa tipicamente de consumo não foi apreciada pelo colegiado e não examinou a essência do dano social, porém a mesma serve como paradigma, um convite para a reflexão da temática, ora abordada.
Dessa forma resta claro que o magistrado possui um compromisso com a ordem jurídica vigente, com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, devendo zelar de forma efetiva pelos Direitos Fundamentais insertos na Carta Magna, repelindo o dumping social praticado de forma reiterada pelas empresas empregadoras.
Entretanto, cabe trazer à lume os ensinamentos do Ministro Luiz Fux[52], Presidente da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal através do Ato 379 de 2009 responsável pela feitura do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que foi consolidado no Projeto de Lei 166/2010 e atualmente consubstanciado na Lei 13.105 de 16.03.2015[53] ao asseverar que vive-se um momento de fusão entre os institutos das famílias jurídicas do civil law e do common law.
Sabe-se que o Direito Processual Civil tem aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, assim o tema ora em estudo desafia a formação de precedentes para se firmar como tese jurídica robusta.
Cabe rememorar os ensinamentos de Cesare Vivanti “Altro tempo; altro diritto”[54], convidando a todos os operadores do direito a refletir sobre os desafios que a Ciência Jurídica e os fatos que emergem de sua aplicação impõe.
O processo judicial constitui uma atividade complexa que se desenvolve em contraditório[55], assim os mecanismos para coibir as práticas antidumping visando a proteção da dignidade da pessoa humana devem ser examinados pelo Poder Judiciário, observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, com ênfase a proporcionalidade e a razoabilidade, mormente em um Estado Democrático de Direito.
Nessa toada, cabe ao Poder Judiciário analisar as ações que envolvam o dumping social nos processos de sua competência.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O dumping social constitui um fenômeno que tem se avolumado no século XXI produzindo efeitos perniciosos não só ao trabalhador, mais também a sociedade, aos poderes constituídos, comprometendo a aplicação efetiva dos Direitos Fundamentais do empregado, que fica a mercê dos interesses econômicos e demais manobras patronais.
Não é crível que em um país que se autorreferencia como um Estado Democrático de Direito, haja desrespeito reiterado aos Direitos Sociais, com mácula direta ao princípio estrutural constitucional da dignidade da pessoa humana.
A competitividade no mundo atual é implacável e contribui para desumanização, nesse cenário, a dignidade da pessoa humana é vilipendiada diuturnamente convidando o Poder Judiciário para uma análise das práticas antidumping.
Não se pode negar que, a indenização que advém da prática do dano social é tema que causa dissenso na doutrina e jurisprudência, devendo ser objeto de apreciação acurada pelo julgador que deverá avaliar as especificidades insertas no caso concreto levado a juízo, sopesando os princípios constitucionais e processuais que permeiam a matéria.
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Notas de Rodapé
[1] Advogada. Coordenadora e Professora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estácio de Sá. Integrante da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA). Autora e Coordenadora de Obras Jurídicas. Palestrante. Professora de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e de Cursos para a Ordem dos Advogados do Brasil. Conselheira da OAB/RJ – 9ª Subseção de Nova Friburgo. Professora da Graduação da Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Capes 5). Integrante do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre “Democracia, Jurisdição Constitucional, Discurso e Administração de Conflitos” do curso de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Estácio de Sá. Pós-Graduada em Processo Civil Contemporâneo pela Universidade Estácio de Sá. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Pós-Graduada em Docência do Ensino Superior pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
[2] Doutor em Direito pela PUC-Rio. Coordenador Adjunto do Programa de Doutorado e Mestrado da UNESA. Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense.
[3] EMANUELLI, Gisela Biacchi. Comércio exterior brasileiro e dumping: breve enfrentamento sobre uma barreira não-alfandegária. Revista de Direito da Concorrência, n. 7, p. 51, jul./set. 2005.
[4] CORDOVIL, Leonor. Antidumping: interesse público e protecionismo no comércio internacional. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 31.
[5] ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o dumping e o antidumping. Revista de Direito da Concorrência, n. 07, p. 16, jul/set. 2005.
[6] BRASIL. STF – RE 73165-2/SP – Rel. Min. Antônio Neder – j. em 17.10.1978 – DJe 07.11.1978.
[7] BRASIL. STF – ADPF 177/DF – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – Pendente de julgamento.
[8] BRASIL. Decreto 8.057 de 23.07.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8058.htm>. Acessado em: 20 mar. 2017.
[9] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/13-17, nov. 2007.
[10] Idem.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[12] BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; TUPIASSÚ, Alessandra de Cássia Fonseca Tourinho. Os direitos sociais trabalhistas como direitos fundamentais na Constituição de 1988, sua eficácia e a proibição do retrocesso social. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_ink=revista_artigos_leitura&artigo_id=9198&revista_caderno=25#_ftn2>. Acesso em: 10 mar. 2017.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[14] SEVERO, Valdete Souto. O dano social ao direito do trabalho. Caderno da Amatra IV. Porto Alegre, 2010.
[15] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 199.
[16] BRAGA, Nivea Corcino Locatelli. Indenização por Dano Moral como forma de tutela ante a violação da Dignidade da Pessoa Humana e o Nefasto Ativismo Judicial. Coletânea de Artigos Científicos: Celebração ao XIV Intercâmbio dos Cursos de Direito da Estácio.
[17] OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 11.
[18] BRASIL. STJ – REsp. 1.165.986/SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 16.11.2010 – DJE 04.02.2011. O referido trecho foi transcrito ipsis litteris: no voto do Ministro Luiz Fux no REsp. 1.165.986/SP.
[19] BRASIL. STJ – REsp. 1.165.986/SP, 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 16.11.2010 – DJE 04.02.2011.
[20] OLIVEIRA, Almir de. Op. cit., p. 11.
[21] OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 11.
[22] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[23] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[24] OLIVEIRA, Almir de. Op. cit., p. 11.
[25] Idem.
[26] PINTO, José Augusto Rodrigues. Dumping Social ou Delinquência Patronal na Relação de Emprego?. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/1295387/2684887/Dumping+Social+ou+delinqu%C3%AAncia+patronal+na+rela%C3%A7%C3%A3o+de+emprego>. Acesso em: 18 mar. 2017.
[27] BRASIL. TRT 15ª Região. Recurso Ordinário 0049300-51-2009-5-15-0137 – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – 27.04.2012. Disponivel em: <http://portal.trt15.jus.br/ decisoes-gsa>. Acessado em: 20 mar. 2017.
[28] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[29] BRASIL. Enunciado 4 ANAMATRA. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/index.cfm>. Acessado em: 20 mar. 2017.
[30] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[31] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[32] Idem.
[33] Idem.
[34] LIMA, Fernando Antônio de. Sentença proferida em 10 de outubro de 2013, no processo 1507/2013. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/ jurisprudencias/201310141500530.danosocial_jales.PDF>. Acesso em: 20 mar. 2017.
[35] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[36] Idem.
[37] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
[38] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
[39] “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
[40] “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.
[41] “Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (….). d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência”.
[42] “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.
[43] “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
[44] “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
[45] “Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
[46] “Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
[47] “Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas”.
[48] “Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (…) d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência”.
[49] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Dano Social e sua Reparação. Revista LTr, v. 71, n. 11, p. 71-11/1317, nov. 2007.
[50] Idem.
[51] Cf. STF – RE 741868/GO – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 29.04.2013 – DJe 06.05.2013.
[52] FUX, Luiz. O Novo Código de Processo Civil Comparado. São Paulo: Método, 2015. VII.
[53] BRASIL. Lei 13.105 de 16.03.2015. 12. ed. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 335.
[54] FUX, Luiz. O Novo Processo Civil Comparado. Revista do Superior Tribunal do Trabalho. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/79452/009_fux.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 mar. 2016.
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