A Responsabilidade Civil Objetiva e o Nexo de Causalidade em Matéria Ambiental: A Necessidade de Vedação do Retrocesso ao Infinito a Partir de Orlando Gomes
LIABILITY AND CAUSATION ON ENVIRONMENTAL LAW: SEALING KICKING THE INFINITE FROM ORLANDO GOMES
Carlos Eduardo Koller[1]
Igor Fernando Ruthes[2]
Marcia Carla Pereira Ribeiro[3]
Resumo: O artigo se propõe a investigar a teoria da responsabilidade objetiva em matéria ambiental a partir da construção civilista para o nexo de causalidade. Como marco teórico será utilizado o autor Orlando Gomes, e a resposta que se pretenderá atingir é a negação do infinito como uma possibilidade teórica. Assim sendo, a ação do homem sobre os bens ambientais tem sido cada vez mais intensa e deriva do sistema capitalista ao qual se encontra inserido. Demandando o uso exaustivo dos recursos naturais, proporciona o consumo desenfreado de bens econômicos e cria uma cultura de desenvolvimento representativa do sucesso das sociedades atuais. Movido por interesses econômicos, muitas vezes o homem acaba por imprimir um prejuízo ao meio ambiente que se configura irreversível, comprometendo a própria vida humana, bem como a vida das demais espécies que estão sobre a terra. Nos dois casos surge o dever de reparar o dano e a responsabilidade civil em matéria ambiental, estipulada, em regra, como sendo objetiva e solidária, nos termos da lei, não admitindo brechas ou releituras pautadas em argumentos construídos a partir de princípios jurídicos ou opiniões balizadas por ideologias. Contudo, ao se buscarem os elementos da responsabilidade civil no próprio direito civil, captura-se algo novo, especialmente, ao se analisarem as teorias desenvolvidas por Orlando Gomes para o nexo de causalidade. Sendo assim, utilizar-se-á o método dedutivo.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Direito civil. Retrocesso ao infinito.
Abstract: The article proposes to investigate the theory of objective responsibility in environmental matters from the civil construction to the nexus of causality. As a theoretical framework will be used the author Orlando Gomes, and the answer that will be sought is the denial of infinity as a theoretical possibility. Thus, the action of man on environmental goods has been increasingly intense and derives from the capitalist system to which he is inserted. Demanding the exhaustive use of natural resources, it provides unbridled consumption of economic goods and creates a culture of development representative of the success of today’s societies. Moved by economic interests, man often ends up producing an environmental damage that is irreversible, compromising human life itself, as well as the life of other species that are on earth. In both cases there is a duty to repair damages and civil liability in environmental matters, stipulated, as a rule, to be objective and joint, under the terms of the law, not admitting loopholes or reads based on arguments constructed from legal principles or opinions Idealized. However, in seeking the elements of civil responsibility in civil law itself, something new is captured, especially when analyzing the theories developed by Orlando Gomes for the causal link. Therefore, the deductive method will be used.
Keywords: Civil liability. Causation. Civil Law. Rewind to infinity.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil ambiental, conforme encontra-se concebida, atende precipuamente à proteção ambiental, como um valor maior para as presentes e futuras gerações, contemplando também a noção que preconiza um dever à ação do homem sobre a natureza de forma sustentável, aproveitando de forma racional os recursos naturais escassos.
Corolário deste pensamento, têm-se os princípios da prevenção e da preservação que “devem ser concretizados por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental”[4].
De modo a cultivar essa consciência ecológica nas pessoas, o Estado possui instrumentos capazes de estudar os impactos ambientais das ações humanas, como se dá com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EPIA/RIMA) sobre a natureza.
Em conjunto, outros mecanismos podem apontar para a necessidade de manejar os recursos de modo a protegê-los ou poupá-los, bem como buscar sempre agir na punição dos transgressores das normas ambientais que provocam um dano à natureza de modo correto.
Nasce, assim, a estrutura de incentivos negativos contra a prática de futuros atos danosos[5].
É neste aspecto que a pesquisa ora desenvolvida visa apresentar uma contribuição. Ela pretende-se construir a partir da indagação que supõe haver excessos na responsabilidade civil ambiental, suficientes e capazes de subverter a própria concepção inicial para a qual ela foi desenvolvida.
Para isso, será apresentada uma nova solução jurídica, pautada na constatação de uma espécie de efeito “Peltzman” (relaxante) na responsabilidade ambiental[6]. Por outro lado, proceder-se-á a uma investigação pragmática dos principais contributos que o estudo do nexo de causalidade pode trazer para a responsabilidade ambiental, em termos de vedação do retrocesso ao infinito.
Talvez parte dessa constatação derive do fato da proteção ambiental ser um ônus imposto a toda a coletividade, consistindo em um interesse difuso, envolvendo todas as esferas sociais.
Mas em se tratando de punição, aplicação de sanção ou até mesmo do manejo de normas corretivas de condutas inadequadas, indaga-se: haveria excessos em termos de responsabilização civil, ainda que a intenção do legislador fosse a melhor o possível?
Sendo assim, inicia-se com um breve prognóstico da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Normalmente se espera que a produção normativa de um dado contexto social atinja ao fim ao qual se propôs anteriormente. Ou seja, quanto maior for a importância do bem jurídico a ser tutelado, maior será a expectativa que recairá sobre a norma jurídica produzida (em termos de eficiência).
Ela, a norma, encarna uma espécie de “esperança de eficácia” que pode ser entendida como uma pretensão reduzida de distância pragmática dos efeitos atingidos daqueles inicialmente pretendidos.
Mas seria a rigidez do legislador contemplativa do maior número de efeitos positivos, portanto desejados, em um dado plano normativo?
Consolidado o pensamento da rigidez normativa em matéria ambiental, captável dos escritos sobre o assunto, Fiorillo afirma que “uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção”[7].
Aqui instaura-se a problemática que se pretende abordar, ou seja, a verificação da verdade ou falsidade desta hipótese. Todavia, cumpre incialmente distinguir a noção da própria responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Referido esforço vai partir do pensamento produzido por Orlando Gomes.
2.1 Responsabilidade Civil Objetiva e o Nexo de Causalidade a partir de Orlando Gomes
Em termos normativos, o art. 225, § 3º, da Constituição de 1988, preconiza uma tríplice responsabilidade do causador do dano, em especial “a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a administrativa decorrente da responsabilidade administrativa e a sanção que poderíamos denominar civil”[8] que não deixa de ser uma forma de vincular o sujeito pelo dano ambiental causado ao meio ambiente com o dever de reparação.
O estudo da responsabilidade civil objetiva, contudo, pressupõe o contorno do ato jurídico lícito e ilícito. Embora o pensamento possa ser construído nessas duas esferas, também porque o dever de indenizar pode nascer de um ato que não transgrida a ordem jurídica, como o abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil, é o ato que contraria o ordenamento que provoca um maior sentimento de injustiça social, então, focalizar-se-á o ato ilícito e seu nexo de causalidade.
Para tal, apresenta-se a definição de ato ilícito como sendo “a ação, ou a omissão culposa, pela qual, lesando alguém, direito absoluto de outrem ou determinados interesses especialmente protegidos, fica obrigado a reparar o dano causado”[9].
Portanto, considere-se inicialmente que o ato ilícito será sempre uma ação humana antijurídica. E essa ação quando dispensada da análise da culpa compõe a antijuridicidade objetiva, avocando a constatação do nexo de causalidade e da existência de um prejuízo provocado.
Mas uma construção teórica sobre a responsabilidade civil objetiva demandaria um exaustivo ensaio sobre todos os seus elementos e características jurídicas elementares.
Portanto, uma ação humana antijurídica que permita a conformação do nexo de causalidade e do prejuízo provocado não esgotaria a responsabilidade civil, tampouco sua estrutura e dimensões, mormente porque, em regra, não se posicionam os juristas sobre as possibilidades teóricas para o próprio nexo de causalidade.
Acontece que o ordenamento jurídico se encarregou de destacar o nexo de causalidade da responsabilidade civil no artigo 403, do Código Civil brasileiro e, da mesma forma, a “teoria da causalidade imediata” aplicada ao nexo de causalidade. Esse destaque provocou uma limitação não muito óbvia à responsabilidade civil objetiva que, por hora, estar-se-á a minuciar[10].
2.1.1 Teorias explicativas do nexo de causalidade
O nexo causal é uma ligação entre o fato e o dano. Essa ligação, uma vez presente, enseja o dano de indenizar. Mas o nexo de causalidade ainda nasce entre uma abstenção e um dano, bem como diante do dever de evitá-lo. Nesses casos há nexo e haverá dever de indenizar.
A questão desponta inicialmente simples, mas não é. Não é simples, porque não se sabe sempre qual a ação que o jurista ou aplicador do direito precisa tomar diante de uma situação que envolve causas sucessivas, portanto, diversa das anteriores sugeridas.
Pior, como ele pode conformar a imputabilidade de um ato diante de agentes variados envolvidos em causas sucessivas em um mesmo fato? Sem dúvida, o infinito não é uma possibilidade possível, sequer teórica. Para a técnica jurídica, assim, há muito o que responder.
Essas situações incomuns que extrapolam (i) o fato e o dano; (ii) a abstenção e um dano e (iii) o dever de evitar o prejuízo e o dano atraem as teorias do nexo de causalidade, sensíveis aos fatos que apresentam causas e agentes sucessivos. Portanto, são situações que atraem exemplos inusitados e totalmente diversificados da pretensão normativa inicial.
Está-se, assim, diante de fatos com causas sucessivas e que produzem um dano que o sistema procura imputados ou responsáveis, mas muitas vezes ou não os encontra, ou decide isoladamente condenar alguém, por lhe ser sempre esperada uma resposta nesse sentido.
Daí que importa revelar as teorias componentes do nexo de causalidade e um único exemplo para enfrentá-las. A razão disto se dá na possiblidade de estabelecer uma melhor comparação e as primeiras conclusões sobre o nexo de causalidade. Sugere-se, então, uma explosão que provoque um incêndio em uma casa.
Introduz-se, neste ponto, a “teoria da equivalência das condições”. Orlando Gomes afirma que em um universo de fatos consumados, qualquer deles pode ser tomado como causa eficiente do dano para a conformação do prejuízo. Portanto, o dano não precisa ser consequência necessária e imediata do fato que concorreu para a sua produção. Surge, assim, o fato consumado como condicio sine qua non para a ocorrência do dano.
Uma vez a sua retirada do plano dos fatos, o fato excluído, afastando o prejuízo, não fora e nem será dele a causa imediata. Logo, o sujeito que o provocou, da mesma forma, não compõe a feitura do dano e, assim, imaginar que ele seja responsabilizado por algo que sequer previu é atentar contra a mais pura lógica dos fatos[11]. Mas, por quê?
Imagine-se que para explodir a casa seja necessário comprar (i) materiais inflamáveis, (ii) detonadores e (iii) selecionar agentes para efetivar a ação planejada. Lembrando, com segundas intenções, que alguém fabricou os explosivos, bem como os comercializou no mercado, de forma lícita ou não, mas, por enquanto, afaste-se tais segundas intenções.
Então, se dessa cadeia de fatos, alguns deles, ao serem excluídos, interrompem a continuidade do dano, eles serão causa do prejuízo ocorrido. Portanto, ao retirá-los da cadeia lógica dos fatos o resultado se altera. Nesse exemplo hipotético, absolutamente nenhum fato pode ser eliminado caso o resultado “explosão” permaneça no mundo naturalístico.
Todos eles são, assim, condicio sine qua non haveria o resultado pretendido (dano ocorrido). E, portanto, importa reconhecer que o ordenamento jurídico, uma vez localizando titularidades de direito, será implacável ao conceber a imputação dos envolvidos, independente de sua culpa (se considerada a responsabilidade objetiva). Aqui o retrocesso ao infinito é possível e os culpados (imputados) serão quantos forem necessários, nos mais variados graus, avocados à responsabilidade civil objetiva, porque é impossível a sua retirada da relação causal, uma vez desejado o resultado explosão.
Agora permanecendo com a intenção de provocar a catástrofe “explosão”, por outro lado, sob a perspectiva de relação causal oriunda da “teoria da causalidade adequada”, as consequências jurídicas mudam, mesmo os fatos permanecendo inalterados.
Para este fim, adequa-se a causa do dano que seja suficientemente importante, portanto, “idôneo” e capaz de produzi-lo como um evento que gere prejuízo. “A idoneidade afere-se pela inevitabilidade constante do efeito”[12]. Logo, caso algum fato extraordinário provoque o dano, ele não fará parte da relação causal, não apresentará idoneidade porque não poderia ser evitado.
Ou então, caso o fato fuja da experiência humana da previsibilidade, assim ele não comporá a relação causal, não se adequando ao resultado dano, ainda que o provoque de alguma forma.
Veja-se o caso novamente, agora sobre uma outra perspectiva. Necessitando-se então (i) “comprar” materiais inflamáveis, (ii) “comprar” detonadores e (iii) selecionar agentes para efetivar a ação planejada. Se fossem retirados da cadeia causal todos os vendedores de materiais inflamáveis e detonadores, o resultado “explosão” jamais teria ocorrido.
Mas isso não implica em reconhecer a responsabilidade na concorrência do dano por parte dos vendedores, independente da análise de sua culpa, porque no plano dos fatos, o incêndio poderia ter ocorrido. Logo, os vendedores não devem ser chamados à reparação do dano, bem como não seria adequado que fossem imputados como causadores do resultado, ante a ausência de idoneidade dos fatos que tornam inevitável o efeito[13].
A “teoria da causalidade adequada” foi, portanto, a primeira tentativa dos juristas quando ao estudarem o nexo de causalidade, tentaram o limitar do retrocesso ao infinito.
Fosse assim, Adão e Eva necessariamente seriam uma opção teórica plausível, ou então, os seus herdeiros avocados à reparação civil. Partindo de uma concepção criacionista e considerando o infinito como hipótese para o retrocesso da responsabilidade, nesse momento, qualquer pessoa estaria sendo imputada por um dano, qualquer que fosse, aonde quer que houvesse ocorrido, porque descendente de Adão e Eva, ao menos teoricamente. A responsabilidade não teria mais começo nem fim, seria infinita.
A fim de evitar as distorções acima delineadas, modernamente se apresentou a “teoria da causalidade imediata”. Segundo essa matriz de pensamento, somente é causa do dano o fato derivativo dele mais próximo.
Finalmente, também, o Código Civil brasileiro a incorporou em seu art. 403 que convém destacar: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”[14].
Então, do ponto de vista civil, qual a solução para o incêndio proposto? A lei civil sinaliza que somente será responsável aquele que deu causa imediata ao resultado. Estão excluídos, então, (i) os vendedores de explosivos e detonadores, bem como os sujeitos que não poderiam sequer prever o resultado quando (ii) disponibilizaram matéria prima para a feitura desses produtos inflamáveis ou (iii) o próprio Estado brasileiro que autorizou a colocação no comércio de produtos dessa natureza, também os controlando com a fiscalidade tributária, fonte de arrecadação de tributos.
A “teoria da causalidade imediata” ainda conta, nos dias de hoje, com a “teoria da unidade da responsabilidade civil”. Segundo Orlando Gomes, a causalidade imediata pode ser dispensada por conta disso, o que não representaria uma contradição, mas sim uma complementação. Veja-se por que:
O mesmo dano pode ser produzido por várias pessoas. Nesse caso, verificam-se três hipóteses de causalidade: i) comum; ii) concorrente; iii) alternativa. A causalidade é comum quando várias pessoas cooperam na produção do dano, seja porque agiram coletivamente, seja porque são coautores. Neste caso, respondem solidariamente. Há causalidade concorrente, segundo a definição clara de Ennecerus, quando duas ou mais pessoas causam o mesmo dano mediante ato que realizam independente uma da outra, mas de tal modo que o dano mediante se verificaria com a mesma extensão, pelo ato isolado de qualquer uma delas. A causalidade pode ser ainda alternativa. Mas, nesse caso, sendo impossível provar a autoria do dano, que tanto pode ter sido produzido por um ou por outro, não se concretiza a responsabilidade. Da causalidade alternativa, deve-se distinguir a situação que se configura pela participação de várias pessoas em um ato cuja execução um dos participantes causa o dano; neste caso, todos respondem[15].
Ainda assim, convém destacar que a solidariedade só pode ser avocada se houver, no plano dos fatos, concorrência para o dano. Logo, aquele que sequer poderia prever ou impedir o resultado, jamais poderá ser chamado à responsabilidade civil, ainda que objetiva e solidária.
E é essa a lógica que a responsabilidade civil em matéria ambiental parece ter subvertido ao incorporar a teoria do risco integral que será abordada no tópico seguinte.
Ademais, também não pode responder aquele que, de forma concorrente, agindo isoladamente, não produziria o dano, posto que sua ação não foi a causa do resultado.
Ou seja, a base para a solidariedade na “teoria da unidade da responsabilidade civil” é, ao menos, a plausibilidade da execução por um dos envolvidos no dano, desde que se tenha em mente sempre que “o fato danoso deve emanar de uma pessoa livre e consciente dos seus atos”[16].
Sendo ela encontrada, elimina-se a solidariedade e lhe imputa o resultado, já em caso negativo, todos devem responder pelo dano produzido.
Por fim, a necessidade de uma nova roupagem jurídica é, sob essa perspectiva, uma necessidade cada vez mais evidente. Sobre o tema, novamente, Orlando Gomes:
No domínio da responsabilidade civil, a tortura dos juristas é angustiante. Poucos perceberam que as novas situações exigem novo modo de equacionar o problema. Mais do que nunca, o dever de indenizar o dano causado a outrem precisa da força coercitiva do Direito. Para que seja cumprido, de acordo com os novos ditames da consciência social, não há mais que indagar se o agente foi culpado. A questão não é mais de responsabilidade, propriamente dita, mas de simples distribuição dos riscos, de predeterminação dos que devem suportar o prejuízo, independente da ideia de culpa. Falham, porém, os critérios, porque os fundamentos apresentados pelos partidários da teoria objetiva não possuem teor psicológico de densidade teórica satisfatória. O recurso às presunções de culpa denotam a insuficiência de renovação técnica e o gosto pelos subterfúgios, mas, também, a incapacidade de levar até às suas últimas consequências o desdobramento lógico das sugestões da realidade social, que solicitam visivelmente a socialização da responsabilidade[17].
Embora datado da década de 1955, ocasião de sua original publicação, o autor permanece constrangedoramente contemporâneo, sobretudo porque questiona a ousadia e a coragem dos juristas em enfrentar o novo, não mais com os aparatos jurídicos clássicos, em alguns casos anacrônicos, mas com novas formas de pensar o direito e, sobretudo, aplicá-lo ao caso concreto. Cada caso é, sem dúvida, um caso com diagnose individual.
2.1.2 Dano ambiental e nexo de causalidade
Agora sob outra perspectiva, passa-se a considerar um exemplo novamente hipotético. Determinado herdeiro recebe pela ordem de vocação hereditária, uma casa com um dano ambiental grave. Ele, o herdeiro, vive em um outro país, diverso do local dos fatos, e permanece desconhecendo totalmente sua condição de herdeiro.
Citado para se apresentar nos autos, acaba tomando conhecimento que a propriedade que herdara é sequelada com um dano ambiental, caracterizado pela destruição completa de uma área de reserva permanente.
Portanto, diversas árvores de grande porte e representativas da cultura nacional foram derrubadas, para atender aos interesses econômicos de uma madeireira, pessoa jurídica diretamente responsável pelo dano provocado.
Agravando a situação, a empresa madeireira entra em processo de recuperação judicial, que, infelizmente, se demonstra ineficiente, vindo ela a encerrar de forma ilícita as suas atividades, deixando inúmeros devedores, além de todo o dano ambiental produzido.
Deixou também o “herdeiro” no exterior, que mal sabia que, agora, tornara-se proprietário privado de uma vasta área de solo com danos ambientais próximos ao irreversível.
Indaga-se, assim, considerando-se o dano ambiental como uma obrigação reipersecutória (propter rem), seus efeitos recaem diretamente sobre a coisa, não importando a titularidade sobre ela, apenas os resultados práticos naturalísticos.
Logo, o herdeiro deve responder e seus herdeiros também, bem como os herdeiros seguintes, uma vez permanecendo proprietários ou não da coisa (porque a alienação não elimina a responsabilidade civil, assim aponta a solidariedade), arcando com os danos ambientais oriundos da atividade da sociedade, inclusive economicamente.
Parece justo? Ou então, há como conciliar uma noção pragmática de justiça com a uma noção dogmática para a responsabilidade civil, aqui objetiva? Sim: o correto envolvimento do nexo de causalidade a partir da teoria predominante da “causalidade imediata”, complementada pela “unidade da responsabilidade civil”. Assim, assegura-se a vedação do retrocesso ao infinito.
Aplicando-se ao caso a “teoria da causalidade imediata”, absorvida pelo art. 403, do Código Civil, bem como complementada pela “teoria da unidade da responsabilidade civil”, referido herdeiro jamais haveria de ser responsabilizado, porque: (i) nunca cooperou para a produção do dano; (ii) não concorreu para a sua produção, porque nunca agiu para fim algum, e todo agir pressupõe um conhecer livre e consciente voltado a um fim e (iii) foi possível provar a autoria do dano, logo, não há hipótese plausível para a solidariedade em casos tais.
Passa-se, por oportuno, a cogitar, neste momento, o motivo da proteção ambiental ter, em termos de responsabilidade civil, assumido uma conotação tão intensa frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
3 TEORIA DO RISCO INTEGRAL, EFEITO PELTZMAN E O NEXO DE CAUSALIDADE SOB A PERSPECTIVA TEÓRICA ASSUMIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
A fim de problematizar a questão que será agora analisada a partir da aplicação da teoria do risco integral, destaca-se pontualmente o Recurso Especial Cível 1.374.284/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o desinteresse pelo estudo do nexo de causalidade enquanto fenômeno jurídico.
Naqueles autos ficou reconhecida a responsabilidade ambiental por dano material causado pelo vazamento de 2 (dois) bilhões de litros de lama tóxica de cor vermelha, entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
O dano permaneceu configurado ainda que diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o vazamento da barragem e os danos sofridos por uma família que teve seus bens atingidos[18].
Ou seja, o vazamento da barragem foi posterior a uma enchente provocada pelo excesso de chuvas na região, que foi a verdadeira responsável pelos danos experimentados pela vítima, e mesmo assim, a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Limitada permaneceu condenada pelo dano material.
Não se questiona, neste momento, sob nenhuma hipótese, o dever de reparar o dano ambiental por parte da empresa, embora se indague, agora sim, exclusivamente, os danos materiais sofridos pela família anteriores ao derramamento da lama tóxica: em síntese, o nexo de causalidade e o retrocesso próximo ao infinito.
Condenar a empresa naqueles autos fora correto, tendo em vista o derramamento da lama tóxica que representou um dano ambiental gravíssimo, com extensões de difícil mensuração[19].
Contudo, a condenação ter absorvido um fato anterior ao vazamento da barragem causa, no mínimo, certa perplexidade jurídica, parecendo que não fora enfrentada a fundo a questão do nexo de causalidade e suas teorias explicativas[20].
Nestes casos, a teoria do risco integral, segundo o Superior Tribunal de Justiça, funda-se na assertiva de que a pessoa que cria o risco (sociedade mineradora) deve suportar as consequências eventualmente produzidas, de forma objetiva e independente de culpa, portanto, não havendo análises subjetivas do comportamento dos responsáveis legais[21].
Todavia, o desprezo ao estudo do nexo de causalidade ultrapassa agora a mera perplexidade e recai na ilegalidade. Explica-se: como sustentado no item anterior, a teoria adotada para o nexo de causalidade na responsabilidade civil é aquela do art. 403, do Código Civil, qual seja, a “teoria da causalidade imediata”.
Logo, ainda que independente da análise da culpa, não se pode ignorar que a causa responsável pelo dano é somente aquela que dele deriva, assim, imediatamente, sendo irrelevantes demais fatos sucessivos. Justifica, assim, que o desprezo ao nexo de causalidade pode representar uma somatória de variáveis dirigidas à injustiça.
O estudo do fenômeno do nexo de causalidade somente se justifica diante das situações limites que configuram as causas sucessivas. É nesse contexto que assume posição de destaque a abordagem desenvolvida neste artigo. Ademais, imaginar que a sociedade condenada fosse responsável pela contenção dos prejuízos decorrentes das chuvas anteriores ao vazamento da lama tóxica é supor, num comparativo grosseiro, que toda a sociedade que se aproveitou das suas atividades também o seriam.
Diferenciar, por fim, uma possível excludente de responsabilidade civil no caso concreto (como um caso fortuito ou força maior) da busca pelo sentido razoável da existência da mesma responsabilidade justifica mais uma vez a proposta ora desenvolvida neste trabalho.
Logo, não é sequer razoável punir uma sociedade dispensando-se a figura do nexo de causalidade, dirigindo-se ao infinito (uma consequência que sequer poderia ter sido prevista pela empresa, como uma chuva forte que originou uma enchente acabar por responsabilizá-la). É certo, ainda há muito a se questionar nesse sentido a fim de evitar distorções.
O retorno ao infinito em tais casos sinaliza para mais uma distorção: a possibilidade de formação do efeito Peltzman. Referido efeito é conhecido no estudo da Análise Econômica do Direito. A partir de então, uma determinada norma (exatamente como se dá no caso da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição de 1988) pode atingir o reverso de sua pretensão inicial.
Tome-se o exemplo de uma norma muito rigorosa que imponha um limite de velocidade em uma dada rodovia.
A necessidade de ampliação de um modelo teórico, em casos tais, “introduz a possibilidade de que a regulação possa ter sido feita apenas para beneficiar os políticos”, ou seja, “diante de um novo limite de velocidade, como saber se o objetivo do mesmo não é apenas o de maximizar a receita governamental?”[22].
Estabelecendo-se um comparativo com a responsabilidade civil objetiva, em matéria ambiental, indaga-se: como saber se a autorização de funcionamento da Mineração Rio Pomba Cataguases Limitada não fora uma forma de eximir o próprio Estado do dever de suportar os ônus decorrentes das enchentes comuns na região e épocas do ano referidas?[23].
A busca por um responsável pelos danos ambientais não pode superar o interesse em repará-los, tampouco eliminá-los da sociedade. Convém destacar, portanto, a importância de uma análise mais detida e teoricamente mais responsável e detalhada sobre o nexo de causalidade em casos semelhantes.
Uma constatação como essa somente pode nascer a partir da aplicação da teoria do risco integral que, por sua vez, dispensa a alegação de casos fortuitos ou força maior, ante a impossibilidade de atenuação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Logo, em alguns casos, do ponto de vista normativo, infelizmente o infinito é uma possibilidade.
3.1 A Necessidade de Vedação do Retrocesso ao Infinito
Ao se debruçar sobre o estudo do risco na sociedade contemporânea, Raffaele De Giorgi faz uma constatação interessante ao presente artigo: o risco é uma hipótese negativa a se considerar no futuro e a partir de mecanismos capazes de promover a segurança (hipótese positiva ou de conforto), uma certeza assumida como racional que acaba por ser alternativa ao próprio risco[24].
Por isso uma limitação temporal precisa ser confeccionada para a teoria do risco integral, por simples medida de justiça e como princípio de razoabilidade, vendando-se, assim, o retrocesso ao infinito.
Diz-se ainda mais: referida limitação temporal em nada deturpa a própria concepção do risco, pelo contrário, a reforça. Pode-se dizer que algo acontece nesse meio campo e que Raffaele de Giorgi bem sintetizou:
Ocorre assim, algo de grotesco no abismo: o risco do saber é produzido e o risco do risco do não saber é ocultado. Os eventos são tratados em razão das conexões causais e a circularidade é ativada. Desse modo, inventam-se técnicas de segurança; risco e perigo são produzidos conforme o observador e o destinatário; constrói-se uma gritaria ecológica do saber; fica-se imune à realidade do risco (que é a realidade do não saber); formam-se os experts em risco e se oculta o risco dos experts. Na medicina, é o consenso informado: assume-se responsabilidades por eventuais erros dos outros em situações em que se deve escolher sem alternativas de escolha[25].
Portanto, ignora-se o nexo causal (conexões causais) sem saber que referido comportamento só faz aumentar o próprio risco. O homem não sabe conviver com o fato de não saber e trata as hipóteses de imprevisibilidade do imprevisível da mesma forma que os demais fatos previsíveis, talvez por pertencerem à cadeia causal das mesmas responsabilidades, embora sejam completamente diferentes em sua origem.
Luigi Zingales, por sua vez, acompanhando o pensamento acima transcrito de Raffaele De Giorgi já alertara para a responsabilidade dos experts. Portanto, quem cuidaria do risco que os especialistas em risco podem oferecer? Qual a responsabilidade dos intelectuais?[26].
Ou agora, uma indagação fruto deste trabalho: quem cuidaria do risco que a teoria do risco integral poderá oferecer quando permite o retrocesso ao infinito?
O estudo aprofundado do dano, a segurança, o risco produzido por certa atividade, bem como a responsabilidade pelos resultados decorrentes são negligenciados na teoria do risco integral.
O dano é o resultado negativo, o risco uma criação que acontece somente depois do dano consumado (cria-se uma espécie de cultura do medo, talvez da previsibilidade do mal), já a responsabilidade pune o infrator que se torna imputável por determinado ato ou prática indesejada ou desejada.
Portanto, como salientado por Orlando Gomes, aplica-se a velha túnica do Direito para casos não mais comuns, em regra, fruto do mau uso das tecnologias que não existiram no passado (momento de conformação inicial das normas jurídicas).
Pode-se constatar que o “risco não é algo real, não é um dado. É a possibilidade de um evento danoso que uma outra decisão poderia ter evitado”[27]. Disso deriva uma nova constatação de que o dano sempre pôde existir (em algum momento existiu ou chegou a estar próximo de existir no passado), mas somente “a experiência afirma que, quanto mais se aumentam as medidas de segurança, mas se incrementam os riscos”[28].
E os ordenamentos jurídicos tornam-se um ambiente institucional propício a conflitos ideológicos quando o “punir do passado”[29] passa a fazer parte de suas agendas de debate no presente[30].
Como forma de contornar esses problemas do passado e prever soluções para o futuro, em termos de responsabilidade civil objetiva, para a aplicação da teoria do risco integral, torna-se necessário reconhecer que sociedades modernas e ordenamentos jurídicos contemporâneos também envelhecem, assim sinaliza a sociedade de risco na atualidade[31].
Pior, as sociedades contemporâneas, em conjunto com seus ordenamentos jurídicos atuais, tornaram-se bastante ideológicas e negligenciaram cada vez mais a técnica jurídica, talvez pelo fato de, no passado, essa mesma técnica ter se demonstrado profundamente ineficiente.
Em síntese, não parece estar a solução dos problemas no completo descarte da técnica aqui e por hora representada pelo estudo do nexo de causalidade.
4 CONCLUSÃO
A proteção aos bens ambientais, ao meio ambiente e à própria vida humana foram valores que se pretendeu supra valorizar com o presente artigo. Mas com isso também se pretendeu produzir uma reflexão, em especial: estariam os ordenamentos jurídicos produzindo, em termos normativos, aquilo que seus idealizadores efetivamente desejaram no momento de concepção de suas normas?
O artigo foi um ensaio sobre a responsabilidade civil, a partir do direito civil, construindo-se hipóteses contemplativas para o nexo de causalidade. Com isso se afirma não existirem julgados que disto derivem. Os casos práticos poderão nascer, e espera-se nasçam, a partir das conformações teóricas produzidas pelo direito civil, aproveitáveis ao direito ambiental.
Espera-se contribuir de alguma forma para proporcionar uma mudança de pensamento, voltando-se um pouco mais para a técnica do direito.
A produção normativa rígida e inflexível surge para o Direito na busca de concretizar o maior número de hipóteses e variáveis capazes de proteger de modo mais contemplativo o meio ambiente. Neste trabalho, procurou-se denominar este efeito de “esperança de eficácia”.
Portanto, a partir dos problemas apresentados pelo tecido social, e levando-se em consideração o grau de importância dos direitos violados, as normas passaram a ser dirigidas ao rigor excessivo, e tudo isso com as melhores intenções, sem dúvidas.
Todavia, em determinados casos, como sucedeu por ocasião pontual do Recurso Especial Cível 1.374.284/MG, o reverso da pretensão normativa foi produzido, ou seja, a rigidez teórica e normativa desembocou em uma situação de injustiça que, do ponto de vista dogmático, não se explicou.
A partir da contemplação do nexo de causalidade, suas teorias explicativas e suas principais derivantes de um sistema normativo bastante povoado por ideologias, buscou-se comprovar que a responsabilidade civil em matéria ambiental carece da análise de estruturas causais, o que produz um resultado ainda mais negativo: a possibilidade de retorno ao infinito em termos de imputabilidade.
Por fim, o direito civil fornece os elementos necessários para uma melhor compreensão do nexo de causalidade, ainda que em matéria ambiental. Por isso, adotou-se referencial teórico puramente civilista.
Quanto ao retrocesso ao infinito, este é fruto de uma sociedade complexa que também atua de forma organizada, portanto, é inquestionável que num dado resultado negativo (como se dá nos danos ambientais), várias causas sucessivas podem ter concorrido para a produção dos efeitos indesejados, o que não permite ao próprio sistema que trate, por assim dizer, todos os casos de modo idêntico.
Por outro lado, comprova-se também que não se trata de uma imperfeição pura do sistema jurídico na busca de uma solução mais justa, mas sim o mau uso (talvez equivocado) de normas preexistentes que são encobertas por uma ideologia de proteção global. Ou seja, ainda que a intenção seja a melhor possível, o resultado nem sempre a acompanha.
Conclui-se com o presente artigo que a existência de fatos extraordinários que fogem da experiência humana da previsibilidade, permanecendo adequados ao dano (portanto, contribuindo para a sua ocorrência) não podem impor um ônus ainda maior àqueles que sequer poderiam evitar a produção dos prejuízos.
Tem-se com isso que o risco acaba sendo inerente a toda a sociedade. É pouco provável que o agir humano sobre a natureza não produza riscos e não seja capaz de gerar danos, e assim, do mesmo modo, o próprio ordenamento jurídico quando produz situações de injustiça buscando a máxima proteção ambiental.
5 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial 1.374.284/MG. Quarta Turma. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Recorrente: Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. Recorrido: Emilia Mary Melato Gomes. DJe, Brasília, 06.11.2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201201082657>. Acesso em: 05 nov. 2016.
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______. A evolução do direito privado e o atraso da técnica jurídica (1955). Revista Direito GV, São Paulo, v. 01, n. 01, maio 2005.
GIORGI, Raffaele De. O risco na sociedade contemporânea. Revista de Direito Sanitário. São Paulo, v. 09, n. 01, mar./jun. 2008.
SHIKIDA, Claudio. Efeito Peltzman. In.: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DOMINGUES, Victor Hugo; KLEIN, Vinicius. (Org.). Análise Econômica do Direito: justiça e desenvolvimento. Curitiba: CRV, 2016.
ZINGALES, Luigi. Um capitalismo para o povo: reencontrando a chave da prosperidade americana. São Paulo: BEI Comunicação, 2015.
Notas de Rodapé
[1] Especialista em Direito Constitucional pela AbdConst. (2008). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR, (2014). Doutorando em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR, (2015). Professor Pesquisador do UniBrasil – Centro Universitário e Advogado.
Email: carloseduardokoller@gmail.com. Whatsapp: (5541) 99870 1111
[2] Especialista em Processo Penal. Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Professor de Processo Penal do UniBrasil e do Grupo Uninter – Curitiba. Procurador do Município de Balsa Nova, Paraná.
Email: ifruthes@gmail.com. Whatsapp: (5541) 98765 0101
[3] Doutora em Direito. Professora PPGD UFPR e PUCPR. Trabalho desenvolvido no âmbito do projeto Regulação de Riscos Empresariais no âmbito da atividade de Pesquisa & Desenvolvimento para a Inovação (Chamada Pública 21/2012) da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná.
Email: marcia.ribeiro@pucpr.br. Whatsapp: (5541) 99953 0001.
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 126.
[5] Ibidem, p. 127.
[6] SHIKIDA, Claudio. Efeito Peltzman. In: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DOMINGUES, Victor Hugo; KLEIN, Vinicius. (Org.). Análise Econômica do Direito: justiça e desenvolvimento. Curitiba: CRV, 2016. p. 37.
[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 127.
[8] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 138.
[9] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil. Revisado, atual. e ampl. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 61.
[10] Ibidem, p. 80.
[11] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil, p. 80.
[12] Idem.
[13] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil, p. 80.
[14] BRASIL. Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19 ago. 2016.
[15] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil, p. 81.
[16] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil, p. 81.
[17] GOMES, Orlando. A evolução do direito privado e o atraso da técnica jurídica (1955). São Paulo: Revista Direito GV, v. 01, n. 01, p. 129, maio 2005.
[18] Informações extraídas dos Autos de Recurso Especial Cível 1.374.284/MG. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 nov. 2016, p. 09.
[19] Informações extraídas dos Autos de Recurso Especial Cível 1.374.284/MG. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 nov. 2016, p. 09.p. 10.
[20] Isso fica ainda mais evidente no argumento utilizado na decisão de primeiro grau, colacionada ao Recurso Especial, destacando a necessidade de um aprofundamento sobre o nexo de causalidade (que não ocorreu neste caso analisado). “O nexo de causalidade é o pressuposto onde se concentram os maiores problemas relativos à responsabilização civil pelo dano ambiental, pois o dano pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte”. Cf.: Informações extraídas dos Autos de Recurso Especial Cível 1.374.284/MG. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 nov. 2016, p. 14.
[21] Ibidem, p. 11.
[22] SHIKIDA, Claudio. Efeito Peltzman. In: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DOMINGUES, Victor Hugo; KLEIN, Vinicius. (Org.). Análise Econômica do Direito, p. 40.
[23] Conforme informações extraídas dos Autos de Recurso Especial Cível 1.374.284/MG, “descabida a alegação da ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade”. Cf.: Autos de Recurso Especial Cível 1.374.284/MG. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 nov. 2016, p. 15.
[24] GIORGI, Raffaele De. O risco na sociedade contemporânea. São Paulo: Revista de Direito Sanitário, v. 9, n. 01, p. 37, mar./jun. 2008.
[25] Ibidem, p. 38.
[26] “A guerra é um assunto sério demais para ser confiado aos militares”. Cf.: ZINGALES, Luigi. Um capitalismo para o povo: reencontrando a chave da prosperidade americana. São Paulo: BEI Comunicação, 2015. p. 80
[27] GIORGI, Raffaele De. O risco na sociedade contemporânea, p. 40.
[28] Idem.
[29] “Trata-se, na verdade, de uma técnica de tratamento da complexidade que a própria complexidade produz. De fato, as garantias e seguranças não são mais procuradas no passado. O passado não gera estabilidade. Agora, o problema refere-se ao futuro”. Cf.: Ibidem, p. 41.
[30] O exemplo contemporâneo é extraído das discussões acerca da punibilidade ou anistia de criminosos do passado, como se deu com os nazistas em campos de concentração ou militares que acabaram por torturar pessoas com o uso de mecanismos de confissão para se alcançar a Justiça (perfeitamente justificáveis à época em termos de validade, ainda que reprovados eticamente pela comunidade local ou internacional). Referida discussão sempre trouxe certa perplexidade e muita dificuldade no decidir, hoje necessariamente atemporal.
[31] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo global. Tradução de Jesus Alborés Rey. Madrid: Siglo XXI de Espãna, 2002. p. 113.