Reflexões Sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Indústria da Moda

REFLECTIONS ON SUSTAINABILITY IN THE FASHION INDUSTRY

Gisele Alves Bonatti[1]

María José Corchete Martín[2]

Resumo: Em decorrência de um modelo de desenvolvimento econômico desenfreado, nos deparamos com uma degradação ambiental inédita. Um dos agentes que se destaca para contribuir negativamente para a contaminação ambiental é a indústria da moda. Atualmente em uma sociedade que domina o culto pela novidade, a indústria da moda através de estratégias de obsolescência programada e publicidade, produz em uma velocidade sem precedentes, explorando recursos naturais e poluindo durante o processo de fabricação e após o seu produto finalizado. Neste artigo trataremos dos impactos ambientais provenientes da indústria da moda e a importância da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável neste setor da economia.

Palavras-chave: Crise ambiental. Meio-ambiente. Sustentabilidade. Indústria da moda.

Abstract: Due to a model of unbridled economic development, we are facing an unprecedented environmental degradation. One of the main agents that stands out to contribute negatively to environmental contamination is the fashion industry. Currently, the society is widely dominated by the “cult of novelty” through strategies of programmed obsolescence and advertising, reflecting in the explotation of natural resourses and pollution during the manufacturing process and management of the goods and services. In this essay we aim to discuss the environmental impacts of the fashion industry and the importance of applying the principle of sustainable development and other several considerations that must be made in this sector of the economy.

Keywords: Environmental crisis. Environment. Sustainability. Fashion industry.

1 INTRODUÇÃO

Moda é um tema considerado fútil por muitos no mundo intelectual e por isso raros são os estudos que analisam a questão. Compartindo o entendimento do filósofo e sociólogo francês Gilles Lipovetsky (2009, p. 9), em sua obra O império do efêmero, a moda “está por toda parte na rua, na indústria e na mídia, e quase não aparece no questionamento teórico das cabeças pensantes”. A moda está presente em todas as camadas sociais e grupos de idade, influindo no comportamento, cultura e consumo na sociedade, tornando imprescindível a análise de seus impactos sociais e ambientais.

Diante da atual crise ambiental do século XXI, proveniente de um modelo de desenvolvimento econômico desenfreado, resultando em consequências não desejáveis como a crise hídrica, mudanças climáticas, proliferação de resíduos poluentes, é necessário desenvolver estudos que analisem as causas que contribuem para o desequilíbrio ambiental e encontrar soluções para combatê-las.

Desta forma, como objetivo geral deste trabalho, demonstramos que as mudanças no modo de produção decorrentes da Revolução Industrial, aliadas a estratégias econômicas resultaram em significativo impacto ambiental, levando a violação de direitos humanos, em última instância, o direito à vida. Como objetivo específico, trataremos dos impactos ambientais da indústria da moda e possíveis soluções dentro do conceito de sustentabilidade.

O estudo assume caráter pluridisciplinar e multidisciplinar, pois irá inter-relacionar áreas do Direito, como o Direito Internacional, Direito Constitucional e o Direito Ambiental, e estes ramos com a Sociologia, Economia, Química, Biologia e Administração.

Para alcançar o objetivo deste trabalho, utilizamos como fonte de pesquisa doutrina jurídica nacional e internacional, assim como normas do ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro. Também analisamos documentários e artigos de periódicos.

Metodologicamente, este artigo está dividido em quatro tópicos. Primeiramente abordaremos aspectos da crise ambiental no século XXI. Na sequência trataremos do princípio do desenvolvimento sustentável como mecanismo de proteção ambiental. No terceiro tópico faremos uma análise da sociedade consumo e a indústria da moda, tendo como seus principais aliados a obsolescência programada e a publicidade. E por último, a verificação a modo de exemplo de alguns impactos ambientais decorrentes da indústria da moda e possíveis iniciativas para solucionar o problema. Com isso posto, passamos para as nossas conclusões finais.

A sustentabilidade na indústria da moda é uma questão de acentuada complexidade que ainda não possui significativo debate a nível social, político e jurídico. O assunto envolve uma série de questões como direitos humanos, interesses econômicos, falta de regulamentação normativa e fiscalização pública, o que torna o tema deste trabalho ser atual e importante, oferecendo alguma contribuição para a análise dessa problemática pelos cientistas do Direito, requerendo um estudo e desenvolvimento mais profundo em outra oportunidade.

2 A CRISE AMBIENTAL NO SÉCULO XXI

Diariamente as questões ambientais estão sendo discutidas nos maiores meios de comunicação, através de notícias em jornais, revistas, periódicos, entre outros. A sociedade se depara com situações fáticas que representam um colapso do meio ambiente, cuja degradação resulta em níveis intoleráveis, que as consequências já podem ser sentidas pela presente geração.

A crise ambiental (também chamada de crise ecológica) é decorrência desta atual relação entre o homem e natureza, na qual paradoxalmente está ligada ao próprio crescimento econômico, ao elevado nível de desenvolvimento e ao padrão de vida alcançado pela civilização industrial. O homem em sua desenfreada aspiração por riqueza, principalmente nos últimos cem anos, abraçou um modelo de crescimento econômico e industrial, sem considerar, na maior parte das vezes, o custo ou o sacrifício que o meio ambiente sofre (LEITE, 2010, p. 23).

Por um lado, temos o desenvolvimento econômico e industrial; por outro, temos a contaminação ambiental que resulta em problemas de caráter ecológico, tais como: diminuição da biodiversidade, dificuldades para servir água potável à população; poluição dos rios e lagos pelos esgotos domésticos e industriais; poluição do ar pelos sistemas de transportes movidos a combustíveis fósseis e pelas indústrias; produção de resíduos sólidos (LOVELOCK, 2006, p. 24).

Em conformidade com a teoria “dos riscos da modernização” desenvolvida por Ulrich Beck, entendemos que a modernidade não só produz riqueza através da industrialização e avanços tecnológicos, mas também leva a riscos. Para Beck (1998, p. 27), a acepção da palavra “risco” seria “a possível destruição da vida na Terra”.

Diversos são os estudos que comprovam a relação da contaminação ambiental e os direitos humanos. Neste sentido, os temas que mais se destacam são as mudanças climáticas e a crise hídrica. O relatório “Climate Change and Human Rights” (UNEP, 2015) , apresentado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) na Conferência do Clima, realizada em Paris no ano 2015 (COP 21), reconhece as mudanças climáticas como um problema da humanidade, representando uma ameaça aterradora para as sociedades humanas e planeta, o que exige a urgente cooperação mais ampla possível de todos os países.

Em definitivo, a crise ambiental provêm de um determinado modelo de desenvolvimento econômico e industrial que prometia o bem estar para todos e que lamentavelmente não se cumpriu, pois apesar de todos os benefícios tecnológicos, tal desenvolvimento resultou numa degradação ambiental planetária de forma indiscriminada, o que consequentemente levou a indesejáveis efeitos como a escassez de água e as mudanças climáticas que por sua vez violam diversos direitos fundamentais como: saúde, moradia, trabalho, alimento, água e qualidade de vida.

Diante desta nova realidade, destes novos riscos que a atual sociedade assumiu, os Estados devem buscar instrumentos que conciliem desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente, tema que trataremos no próximo tópico.

3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Como vimos no apartado anterior, o desenvolvimento econômico desenfreado resulta numa degradação ambiental de efeitos indesejáveis tanto para o ser humano como para o equilíbrio do ecossistema. Por essa razão, desde os anos de 1970, se produziu um arsenal de documentos, declarações, conferências em que se debate uma solução para a crise ambiental, chegando a conclusão que o desenvolvimento deve ser feito sim, contudo respeitando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesta linha, vamos tratar ainda que de modo breve, o conceito de desenvolvimento sustentável e sua importância para aplicação pelos agentes responsáveis pela contaminação ambiental, de forma direta ou indireta.

O que seria desenvolvimento sustentável? Nas últimas décadas o termo “desenvolvimento sustentável” tem sido frequentemente utilizado em discursos políticos, educacionais, cidadania corporativa ou qualquer outro que se pretenda fundamentar com argumentos éticos para uma sociedade justa. Entretanto, a maior parte das pessoas concorda com a ideia de desenvolvimento sustentável, mas ninguém parece saber muito sobre. Apenas temos uma ideia vaga de desenvolvimento sustentável, ou como este poderia ser alcançado.

Desta forma, ainda que o termo desenvolvimento sustentável seja muito conhecido e utilizado, por não haver uma definição única, isso permite que exista um excesso de liberdade para utiliza-lo, facilitando sua aplicação de forma indevida, alcançando um resultado oposto ao significado original de sustentabilidade. Citamos como exemplo o título do artigo do economista Wilfred Beckerman (1995), que de forma irônica diz “Como você gostaria da sua ‘Sustentabilidade’, senhor? Fraca ou forte?” .

Em outras palavras, nenhum Estado ou corporação nega a importância da preservação do equilíbrio ambiental, mas sempre que isso represente algum custo, o tão falado princípio do desenvolvimento sustentável é interpretado de acordo com a conveniência de cada um, levando a uma mínima proteção dos recursos naturais, ou talvez, nenhuma proteção.

Partindo do entendimento que desenvolvimento sustentável está relacionado à sustentabilidade, esclarecemos que sustentabilidade não é algo recente, mas sim, tradição desde os tempos medievais. Como bem explica Bosselmann (2015, p. 32), a abordagem sobre a sustentabilidade girava em torno de um sistema de uso de terras conhecido como “Allmende” em alemão, e “commons”, em inglês. Em resumo, a terra era vista como um bem público e por isso havia limitações aos direitos de uso individual da terra. A regra era propriedade pública, a exceção, o uso privado[3].

Assim, o direito ambiental, no sentido de sustentabilidade, entendido como o manejo florestal e pastoril sustentável, foi bastante eficaz até 1800. Com a Revolução Industrial houve uma profunda transformação da terra e do uso dos recursos naturais. O Direito refletiu essa mudança no século XIX, abandonando seu caráter orientado para a sustentabilidade local e pública, adotando o sistema de livre iniciativa privada. A sustentabilidade na fase pré-industrial era questão de sobrevivência, enquanto na fase industrial ou pós-industrial é ainda vista, de forma errônea, como opção, uma vez que a economia parece imune de sua base de recursos naturais.

Desta forma, sustentabilidade no sentido de produzir respeitando o ecossistema, já é conhecido desde a idade média na Europa. Contudo, como dito anteriormente, essa forma de produção se modificou principalmente após o fenômeno da Revolução Industrial. A comunidade internacional tomando consciência dos impactos ambientais decorrentes do desenvolvimento econômico e tecnológico, volta a buscar dentro de uma ideia de sustentabilidade uma forma de produção que impacte menos o meio ambiente.

Ainda que o termo sustentabilidade não tivesse sido usado no âmbito jurídico internacional, podemos dizer que a Conferência de Estocolmo de 1972 foi a primeira iniciativa que representa o marco no processo de tomada de consciência universal da importância do meio ambiente (SAMPAIO, 2011, p. 11-12). Na Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, resultante da citada Conferência de Estocolmo, podemos observar que seu princípio 13, instou os Estados a adotarem “um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humanos em benefício da população”. Além disso, dispôs nos princípios 3 e 5 o não esgotamento dos recursos naturais renováveis e a manutenção e melhoria da capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis (UNITED NATIONS, 1972).

Contudo, o assunto se fortalece e populariza posteriormente a partir do Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987. As Nações Unidas, no final de 1983, criou a Comissão Mundial Independente sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e convidou a sra. Harlem Brundtland, ex-primeira-ministra da Noruega para presidi-la. Por essa razão, a Comissão é conhecida como Comissão Brundtland, a qual foi responsável pela produção do Relatório “Nosso futuro comum”. Este documento trouxe uma definição conceitual do termo desenvolvimento sustentável, assim diz: “O desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades” (BRUNDTLAND, 1987, p. 3). Em outras palavras, desenvolvimento sustentável é aquele que promove uma justiça para a presente geração (justiça intrageracional) e para as gerações futuras (intergeracional).

Segundo Monteiro (2015, p. 11), fazer justiça com a presente geração (justiça intrageracional) significa fomentar um desenvolvimento econômico com inclusão social, isto é, promover uma melhoria na qualidade de vida das pessoas, melhorar o índice de Desenvolvimento Humano e outros índices sociais dos países e regiões, garantindo uma vida para com padrões básicos de dignidade.

Promover uma justiça para as futuras gerações (intergeracional), significa buscar o mesmo ou melhor padrão de vida que hoje temos para as futuras gerações. Isso quer dizer que as gerações que estão por vir devem ter o direito de desfrutar de um ambiente natural, cultural e artificial com a mesma ou melhor diversidade e qualidade que temos hoje. Em outras palavras, o atual modelo de desenvolvimento econômico não pode deteriorar o ambiente a ponto de não permitir que as futuras gerações possam desfruta-lo (MONTEIRO, 2015, p. 11).

O Relatório Brundtland traz dois conceitos fundamentais: o primeiro diz respeito ao conceito de “necessidades” e o segundo a ideia de “limitações” (BRUNDTLAND, 1987, p. 46).

Sobre o conceito “necessidades”, pode-se entender como o reconhecimento de que o desenvolvimento deve satisfazer as necessidades humanas básicas, como acesso à água, comida, abrigo, necessidades essenciais que os pobres do mundo muitas vezes não são capazes de ser atendidos. Sem condições ambientais básicas não há vida humana. Por isso, apesar de não termos certeza sobre o tipo de condições básicas necessárias no futuro, podemos afirmar que a acessibilidade à água, ar puro e solo fértil, incluindo a diversidade biológica, são serviços ambientais necessários aos seres humanos hoje e no futuro.

Por sua vez, “limitações”, se refere a imposições feitas pelo Estado da tecnologia e da organização social sobre a capacidade do meio ambiente para atender às necessidades presentes e futuras.

Se a definição de desenvolvimento sustentável exposta no Relatório Bruntland é suficiente para uma efetiva orientação governamental, isso é polêmico até os atuais dias. Entretanto, ainda que existam críticas em relação à superficialidade, ambiguidade desse relatório, podemos notar que seu conteúdo não perdeu de vista o significado de sustentabilidade ao prever como propósito do desenvolvimento sustentável a melhoria da qualidade de vida humana ao viver dentro da capacidade dos ecossistemas da Terra.

Além do Relatório Brundland, outros documentos trouxeram o princípio de desenvolvimento sustentável, como a Declaração Rio 92, Declaração de Johanesburgo, contudo nenhum foi capaz de colocar como objetivo central a sustentabilidade ecológica. O documento que mais se aproximou da ideia foi a Carta da Terra, mas nunca se converteu sequer em soft law (BOSSELMANN, 2015, p. 33).

Com isso posto, trazendo ao enfoque principal deste trabalho, interpretamos o princípio do desenvolvimento sustentável no sentido de sustentabilidade ecológica. Isso quer dizer que a proteção ambiental deve ser pré-existente ao desenvolvimento. Não existe desenvolvimento sem preservação e reparação dos recursos naturais. Ou existe desenvolvimento sustentável ecológico ou não existe desenvolvimento algum.

Nesta linha, a indústria da moda foi a segunda atividade mais poluidora do século XX (a do petróleo foi a primeira) e a segunda que mais consumiu recursos naturais (depois da agricultura) (CARVALHAL, 2016, p. 196). Como veremos no próximo tópico, o cenário não muda para melhor, piora cada vez mais. Sendo assim, para que a referida atividade seja considerada sustentável, deve-se buscar um desenvolvimento que impacte menos o meio ambiente.

Com isso posto, a seguir trataremos de forma introdutória o tema da sociedade de consumo para então adentrarmos no objetivo específico deste trabalho, que consiste na relação dos impactos da indústria da moda no meio ambiente.

4 A INDÚSTRIA DA MODA E A SOCIEDADE DE CONSUMO

A sociedade de consumo é uma das principais consequências da Revolução Industrial, que significou a transformação da produção artesanal em industrial. Tanto o novo maquinário como as novas fontes de energia, possibilitaram uma fabricação em massa dos produtos. Esse novo sistema de produção em massa aliado as estratégias da economia conformam a sociedade de consumidores, o que é considerado um sucesso das economias capitalistas. Entretanto, também passa a receber conotação negativa, como um dos principais problemas da sociedade, seja em caráter psicológico assim como violação de direitos humanos.

Estratégias foram desenvolvidas por empresas para atingir um consumo maior pela população, tais como: passar lojas para shopping centers, criar redes de varejo (on-line, nos dias de hoje); parcelamento em cartões de crédito; sistematizar a obsolescência planejada; fundir intencionalmente a noção de identidade, status e consumo (ou seja: você é o que você compra); desenvolver a indústria do marketing (LEONARD, 2011, p. 173).

Em relação à obsolescência planejada, chamada por Vance Packart (1960) “estratégia do desperdício”, consiste em que alguns bens devem ser programados para o lixo. Trata-se de instigar no comprador o desejo de adquirir um produto mais novo, melhor, e mais rápido que o necessário. Podemos citar três tipos de obsolescência. A obsolescência de qualidade é quando o produto é produzido para deixar de funcionar, clássico exemplo dos eletrodomésticos. A obsolescência de função é quando um produto mais recente apresenta funções que o anterior não possuía, exemplo do celular com uma definição melhor na câmera de fotos. E por último, a obsolescência percebida, ou por alguns também chamada de “obsolescência de desejabilidade” ou “obsolescência psicológica”, neste caso o produto não apresenta nenhum defeito, contudo o gosto e a moda entram em cena (LEONARD, 2011, p. 176).

No que concerne ao tema central do presente artigo, quando as vitrines das grifes mais luxuosas lançam uma nova coleção, mudando por exemplo o comprimento das saias e vestidos, largura das camisas, grossura dos saltos e cor dos solados dos sapatos, largura das gravatas masculinas, tudo isso funciona como estratégia de venda, obsolescência percebida. As pessoas, por fatores psicológicos, querem estar vestindo a moda atual, o da coleção anterior é considerado antiquado, obsoleto, inclusive podendo levar pessoas a pensarem que aquele que está vestindo roupa fora da moda passa por dificuldades financeiras ou é cafona.

Aliada à estratégia da obsolescência, a publicidade tem grande influência na forma de induzir a comprar continuamente. Theodor Adorno e Max Horkheimer, segundo Marcondes Filho (2008, p. 17), a publicidade desvia a satisfação dos desejos, isto é, em vez de satisfazer de forma mais compensatória, a publicidade instiga a adquirir mercadorias que parecem estar suprindo, realizando o desejo, quando na realidade não é.

Além disso, a publicidade atua na cultura de massa, na criação do modismo. Nesse sentido, como afirma Marcondes Filho (2008, p. 18), a indústria da moda é irmã gêmea da indústria da publicidade. Em ambas existe a necessidade do sempre novo e a determinação do que é atual moderno contemporâneo. Na indústria da moda, estilistas, empresas de confecções, designers, indústria de tecidos, agem de forma sincronizada, para acordarem quais serão os produtos lançados na próxima coleção. Reafirmando o anterior sobre obsolescência programada, a publicidade torna-se instrumento de exclusão de mercadorias. Em outras palavras, o mero aparecimento do novo produto na mídia, torna o anterior “old fashion”, velho, antiquado. De forma inconsciente, é a mente do consumidor que exclui os produtos antigos pela presença de um modelo mais recente no mercado.

Compartindo do pensamento de Leonard (2011, p. 177), publicitários atuam em conjunto com psicólogos, neurocientistas e consumidores bem informados, com o objetivo principal de causar mal estar com o que temos ou com o que nos falta, e estimular o desejo de comprar para sentirmos melhor. Antigamente a tática era diferenciar as vantagens de um artigo através de informações sobre eles. Hoje, diante da diversidade de marcas no mercado, é difícil diferenciar as vantagens apenas trazendo informações. Por isso, os anúncios atualmente promovem um produto associando a uma imagem, um estilo de vida e status social (atores, modelos, celebridades, pessoas magras, felizes, sorridentes, amadas, saudáveis, cercada de pessoas bonitas e cenários deslumbrantes) fazendo com que seus telespectadores acreditem que ao adquirir aquele produto alcançarão aquela sensação da imagem do comercial.

Outras formas de publicidade são feitas, como por exemplo, esportistas de renome são obrigados a portar permanentemente a imagem da marca que o patrocina estampada na roupa ou acessório para que associemos à sua pessoa. Merchandising desenfreado, exibindo marcas nas novelas, séries e filmes no cinema. Nada mais exemplificativo que a série “Sex in the City” que apresenta em seus personagens modelos de roupas, sapatos e bolsas de grifes de luxo, instigando seus telespectadores ao consumo de tais itens. O público infantil também se inclui nesse rol de consumidores. Lancheiras, sapatos, capa de chuva, mochila, camisas levam estampados os personagens dos desenhos animados, o que faz as crianças quererem comprá-los.

Além do anterior, ultimamente temos o chamado “Black Friday” para somar a todas estratégias de instigação ao consumo explicadas anteriormente[4].

Com isso posto, chegamos a conclusão de que a moda está presente na nossa vida e o consumo é vendido como “porta de acesso para a felicidade”. Sem adentrarmos nos efeitos perniciosos psicológicos que essa estratégia de “compra da felicidade” pode causar nas pessoas, como frustrações, ansiedades extremas e eterna insatisfação, a indústria da moda pode causar impactos ao meio ambiente e violações de direitos humanos, conforme veremos no próximo tópico.

5 IMPACTOS DA INDÚSTRIA DA MODA

A indústria da moda inclui uma grande diversidade de atividades econômicas, indo desde a criação de modelos de roupa e todo o processo para a fabricação e distribuição de seus produtos no mercado.

De acordo com o anterior, na atual sociedade de consumo, modelo de sociedade desenvolvido após a Revolução Industrial, a produção de produtos tornou-se muito mais eficiente. Principalmente nos Estados Unidos, se optou por manter um ritmo de crescimento econômico em constante expansão. O setor da moda é um dos setores que mais ganhou destaque neste cenário econômico.

O mercado global de vestuário é avaliado em 3 trilhões de dólares representando 2% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial[5]. Em 2015, Andrew Morgan, através de seu documentário “The true Cost”, faz uma crítica sobre o custo humano e ambiental que envolve a indústria da moda. Surpreendentes estatísticas são mostradas no filme, como por exemplo, 80 bilhões de peças de roupa são compradas a cada ano em todo o mundo, o que representa 400% a mais do que uma década atrás. Três em cada quatro piores desastres de fábrica de vestuário da história aconteceram em 2012 e 2013. Assim como o lucro aumentou, o número de mortos também.

O documentário de Morgan retrata a indústria da moda chamada de “fast fashion” (moda rápida), chamando atenção para toda a dinâmica do processo e o percurso da mercadoria dentro do circuito produtivo têxtil, que vai do plantio do algodão em Texas às roupas já prontas.

A indústria “Fast fashion” (em português significa “moda rápida”), tem aumentado em torno de 15% ao ano. Entendemos “fast fashion” ser a política de marcas que optam por uma produção rápida, que se incrementa com a mesma velocidade que as modificações das tendências. Neste modelo de consumo se adquire coleções de roupa que segue tendências de marcas de grifes luxuosas a baixo custo (ACOSTA, 2014).

As marcas que seguem esse modelo “fast fashion”, para garantir o preço baixo aos seus clientes, fabricam seus produtos em países em desenvolvimento, pagando salários muito baixos e inclusive violando as condições de segurança em que esses trabalhadores realizam suas atividades. Como exemplo, citamos o caso do desastre do desabamento do prédio Rana Plaza em Dhaka, capital de Bangladesh, em que funcionava uma fábrica têxtil, que terceirizava serviços de costura para grandes marcas de roupas, o que resultou na morte de pelo menos 377 pessoas.

Em Dhaka se concentra a maior parte das fábricas de roupas do país. Muitas delas fabricam peças para marcas internacionalmente conhecidas, como a cadeia de lojas britânicas Primark[6]. Entretanto não possuem infraestrutura para seus funcionários, não cumprindo normas básicas de segurança no país. Outros episódios trágicos já haviam ocorrido nessa região. Seis meses antes do desabamento do Rana Plaza, um incêndio destruiu uma fábrica que fazia roupas para a cadeia americana Walmart, o que resultou na morte de 100 trabalhadores, pois o prédio não possuía proteção contra incêndio (BCC, 2013).

Na última década, dezenas de fábricas ilegais funcionam em Bangladesh. Além de não cumprirem com os requisitos mínimos de segurança, admitem menores de idade trabalharem nas linhas de confecção de roupa. Na realidade, o que na maior parte das vezes acontece, na busca de atender a velocidade da demanda, fábricas “legais”, sub-contratam fábricas “ilegais” para fazer trabalhos como pregar botões, costurar zíperes. Com isso feito, as roupas retornam às fabricas contratantes “legais”, sem que os compradores tomem conhecimento da parte ilegal do processo de fabricação. Quando foi noticiado que a fábrica de Tazreen fazia roupas para o Walmart, a varejista americana disse que não tinha conhecimento dessas práticas (BCC, 2013).

Um integrante de um sindicato de Bangladesh disse à BBC: “Quando você compra algo e leva outro de graça – não é exatamente de graça” (BCC, 2013). Podemos considerar que a tentativa de alimentar a demanda do Ocidente por vestuário mais barato está ultrapassando os limites desejáveis para um sociedade justa, no sentido de todos terem condições de desfrutar uma vida digna.

Além disso, se trata de um modelo de consumo que cada peça do vestuário por ser de baixa qualidade tem tempo de vida muito curto. (ACOSTA, 2014). Por isso, “fast fashion” também pode ser entendido como “moda descartável”. De acordo com a pesquisa realizada por American Apparel e Footwear Associations, apenas nos Estado Unidos, um consumidor, por média, adquire aproximadamente 8 pares de sapatos e 68 peças de vestuário por ano, dando a cada peça um tempo de vida em torno de três meses (CHAU, 2012). Obviamente isso tem repercussão no meio ambiente, desde o momento da extração dos recursos naturais até o momento de seu descarte final, o que veremos com mais detalhes a seguir.

Dito isso, de forma específica trataremos do tema central do nosso estudo no próximo item, abordando os impactos ambientais provenientes da indústria da moda e apresentando possíveis alternativas de soluções dentro da ideia desenvolvida de sustentabilidade no item dois deste estudo.

5.1 Os Impactos Ambientais Decorrentes da Indústria da Moda

Era uma vez um reino não tão distante onde vivia um pequeno rei. Sua mãe queria só o melhor para seu querido filho e comprou para ele as roupas mais luxuosas do reino. No entanto, ele se recusava a vesti-las porque conseguia ver algo que sua mãe não conseguia. Ele percebia que as roupas estavam contaminadas com substâncias químicas perigosas. Recusando-se a vestir qualquer roupa, ele então proclamou que nenhum produto tóxico nas roupas seria permitido em seu reino e em todo o mundo, desafiando os alfaiates a produzir roupas livres de tóxicos para ele e para todas as crianças. (GREENPEACE, 2014)

O Greenpeace em seu site faz uma releitura do clássico “A nova roupa do imperador”, do autor Hans Christian Anderson, em que o rei é enganado acreditando estar vestindo roupas especiais quando na verdade está completamente nu. O intuito dessa organização ambientalista foi revelar a presença de substâncias toxicas na produção de roupas de adultos e crianças. Com base na investigação realizada pelo Greenpeace Internacional, foi constatado que as mesmas substâncias químicas perigosas usadas na produção de roupas de marcas comuns também são utilizadas em marcas de luxo como: Versace, Louis Vuitton, Dior e Dolce&Gabbana (GREENPEACE INTERNATIONAL, 2014, p. 4-5). Desta forma, todos os consumidores desde marcas comuns até marcas luxuosas estão sendo enganados por não saberem exatamente o que estão vestindo.

Posto isso, sem esgotar o tema, trataremos de alguns aspectos sobre a indústria têxtil e seus impactos ambientais.

5.1.1 Algodão

O algodão é a matéria prima principal do setor industrial têxtil, ocupa 90% do total consumido, seguido pela lã. O consumo de roupas feitas a partir do algodão pode provocar significativos impactos ambientais, muitas vezes irreversíveis. Na cotonicultura (processo de cultura do algodão), são utilizadas grandes quantidades de pesticidas, inseticidas, fertilizantes e água. Além disso, durante o processo de fabricação são emitido gases poluentes e restos sólidos (resíduos). Por isso, deve-se analisar a forma como o algodão é plantado, adubado, cultivado, colhido e manufaturado.

De forma bastante resumida analisamos as seguintes etapas do cultivo de algodão proposta por Santos (1997, p. 4-5): plantio, colheita e aproveitamento.

O plantio do algodão emprega formas tradicionais de plantio que inclui o uso de agrotóxicos como pesticidas, fungicidas e inseticidas e processos de adubação química e sintética. O emprego dessas substâncias torna-se preocupante pois tais produtos afetam a saúde humana e a qualidade do meio ambiente, não apenas daqueles que participam do processo de produção, mas também dos consumidores finais. Segundo Carvalhal (2016, p. 225-226) afirma que o algodão presente nas roupas, muitas vezes provoca problemas respiratório como asma e bronquite, e até mesmo capaz de desenvolver doenças como o câncer. Da mesma forma, podemos citar irritações na pele, alergia provocada por roupas. Nem sempre é a matéria prima que provoca a irritação, mas todos as substâncias químicas utilizadas no procedimento de sua fabricação.

Para minimizar esta prática, a agricultura orgânica do algodão apresenta-se ser uma solução. Indústrias e empresas de diversos países criaram etiquetas específicas que certificam a origem orgânica do produto, como as marcas: green cotton e a eco-label (SANTOS, 1997, p. 4).

Como bem explica Carvalhal (2016, p. 226), a agricultura orgânica não utiliza agrotóxicos e pesticidas, “a preservação do solo se dá graças ao sistema de alternar o cultivo no mesmo espaço, de modo que os nutrientes do solo não se esgotem”. Desta forma, deixa de ser necessário o uso de fertilizantes sintéticos, “o que reduz o consumo de água, emissão de gases, acidificação, eutrofização e demanda de energia primária, chegando a participar 46% menos do aquecimento global”. Se combate as pragas com a inserção de espécies predatórias benéficas ou com outro tipo de planta que seja mais atraente para esses insetos.

A segunda etapa da cotonicultura consiste na colheita. Pode ser utilizado dois processos, manualmente ou por meio de máquinas. Não é difícil deduzir que no primeiro caso por ser manual não ocorre nenhum tratamento artificial, logo não existe dano ao meio ambiente. No segundo caso, são utilizados desfolhantes químicos que agridem o meio ambiente e consequentemente as pessoas (SANTOS, 1997, p. 4).

E por fim, a terceira etapa, o que Santos denomina de “aproveitamento”. O algodão após ser colhido e antes de ser enviado para a indústria têxtil, é descaroçado. Na abertura do algodão, obtém-se dois insumos básicos que são a fibra separada e classificada por tipos para sua posterior venda às fiações, e o caroço que será esmagado e gerará outros subprodutos, como óleo comestível refinado e o farelo. Este último é geralmente transformado em adubo orgânico e ração para animais.

Após o processo para obter as fibras de algodão cru, parte-se para a fabricação dos tecidos onde ocorre o processo de fiação, malharia, beneficiamento, talharia, estamparia, confecção e embalagem. Segundo Santos (1997, p. 5), o processo de beneficiamento é o que possui maior impacto ambiental na cadeia da indústria têxtil. Como explica a autora, é a fase que “se emprega o maior número de substância químicas com a utilização de processos de risco ambiental acentuado e potencialmente poluidores, onde a principal poluição é encontrada na água e no ar, os quais devem passar pelos processos de tratamento adequado”.

Concluímos que o cultivo do algodão pode ser substituído por métodos que impactem menos o meio ambiente e à saúde humana, como o algodão orgânico. Contudo, os impactos ambientais não se restringem à cotonicultura, se estendem por toda o processo da indústria têxtil, como a aplicação de substâncias tóxicas na fabricação do tecido.

5.1.2 Produtos químicos

Segundo o relatório “A little story about fashion lie”, de autoria do Greenpeace (2014), foram constatados diversas substâncias tóxicas em camisas, jaquetas, tênis, bermudas e etc. A modo de exemplo, doze dos 27 artigos testados (44%) continham resíduos de nonilfenol etoxilado (NPE), indicando que esta substância foi usada no processo de fabricação. A quantidade da substância no produto final pode ser influenciada pelos processos utilizados, incluindo o número de vezes que o artigo foi enxaguado e liberado nas águas residuais onde quer que o produto tenha sido fabricado. Além disso, a substância também é liberada pelos consumidores quando estes lavam seus produtos em suas residências.

O NPE é produto químico sintético muito utilizado como surfactante (composto caracterizado pela capacidade de alterar as propriedade superficiais e interfaciais de um líquido) nas indústrias têxtil e de couro. Essa substância é persistente e bioacumulável. Por ser tóxica, uma vez liberada, polui o meio ambiente (principalmente sendo um risco para as espécies aquáticas) e pode afetar a saúde humana causando problemas de ordem hormonal[7].

Segundo o relatório do Greenpeace, os resíduos de NPE estavam presentes em cinco marcas das oito analisadas. Dentre estas: Dior, Dolce&Gabbana, Hermès, Louis Vuitton e Marc Jacobs. A maior concentração foi encontrada em um sapato da marca Louis Vitton (760 mg/kg), fabricado na Itália e vendido na Suíça. Três produtos da marca Dior, camiseta, camisa polo e um top de malha, continham concentrações de NPE, respectivamente, 560, 460 e 400 mg/kg. Também se detectou a mesma substância em botas de bebê da marca Hermès (380 mg/kg).

No âmbito europeu, o uso dessa substância na indústria têxtil e de couro já encontra restrições, conforme dispõe o Regulamento da Comissão da União Europeia 2016/26. Assim, a partir de 03.02.2021, não poderá ser comercializado os artigos têxteis laváveis com água em seu ciclo normal, com concentração igual ou superior a 0,01% em peso do artigo têxtil ou de cada parte desse artigo. No Brasil, a Resolução 357 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) trata da classificação dos corpos d´água e estabelece padrões de lançamento de efluentes, contudo não determina ou recomenda valores para lançamento do NPE em água doce ou salgada.

A investigação feita pelo Greenpeace fez parte de uma campanha chamada “Detox minha moda”, lançada em julho de 2011, em que pede o comprometimento de grandes marcas para zerar o despejo de substâncias químicas nas águas até 2020. Conforme dispõe em sua página na internet, o intuito da campanha é substituir os produtos químicos perigosos por alternativas mais seguras. Faz parte da avaliação o procedimento de transparência que consiste em transmitir informações sobre os provedores e os produtos químicos que descarregam (GREENPEACE, 2016).

Conforme os resultados apresentados no site do Greenpeace em “The detox catwalk 2016” até presente momento, as empresas que se comprometeram ao processo de “desintoxicação” e obtiveram resultados positivos, ainda que não suficiente para alcançar a meta de 2020, foram: Inditex, Benetton, H&M, C&A, Fast Retailling, GStar, Mango, Miroglio, Valentino, Adidas, Burberry, Levis, Primark, Puma, M&S. Contudo, há também as empresas que assumiram o compromisso de desintoxicação e não estão tendo evolução desejada, como: Esprit, Limitedbrands, Li-Ning e Nike. E pior que estas, existem aquelas que continuam ignorando o processo de desintoxicação como: Armani, Bestseller, Diesel, D&G, GAP, Hermes, Grupo LVMH/Christian Dior Couture, Metersbonwe, PVH, Vanci e Versace.

A indústria da moda não limita seus impactos ambientais ao descarte de produtos químicos tóxicos na água, ar e solo. Vai muito além, como por exemplo desmatamento ilegal para pecuária, uso de pele de animais, o que analisaremos a seguir.

5.1.3 Desmatamento e pecuária

A pecuária bovina é a principal causa imediata do desmatamento na Amazônia (RIVERO, 2009). Pecuária é a atividade de criação de gado. Desta atividade obtemos a carne para a alimentação e o couro. O couro serve para a confecção de sapatos, bolsas e cintos, seguida da fabricação de móveis e estofamentos para automóveis. Logo, a moda também financia o desmatamento (CARVALHAL, 2016, p. 231).

Uma das principais causas das mudanças climáticas no mundo, incluindo o aquecimento global é a pecuária (SANTOS et al., 2011). Parte das terras desmatadas para a pecuária, são desmatadas ilegalmente (WELLE, 2014). O que se conclui que produtos feitos de couro, muitas vezes são provenientes de uma pecuária ilegal.

Em relação ao material de origem de desmatamento ilegal, ao comprarem o couro, as confecções devem se preocupar em certificar se o material tem procedência legal. Não é algo simples porque muitas vezes as empresas compram um couro não diretamente das fazendas de gado, e sim de um terceiro. Desta forma são diversas pessoas participando na cadeia de produção, tornando-se difícil chegar à origem do produto.

Como uma alternativa para a solução do problema, hoje já existe a opção do couro vegetal, elaborado de látex extraído por comunidades de seringueiros da Amazônia[8]. As marcas que adotam a produção isenta de couro animal, são chamadas de “marcas veganas”. A modo de exemplo citamos as seguintes marcas veganas brasileiras: Insecta Shoes, La Loba, Canna, Svetiana e King55.

5.1.4 Pele de animais

Apesar da pele de origem pecuária (carne do boi) representar a maior parte do comércio de peles de animais, a pelagem de outras espécies também é utilizada na indústria da moda.

Segundo Mark Oaten, diretor executivo da “International Fur Federation”, IFF, (em português Federação Internacional de Peles)[9], em 2015 foram produzidos em torno de 71,27 milhões artigos de pele de animal, dentre esses, visom, raposa, chinchila, coelho, num valor aproximadamente 3, 57 bilhões de dólares. O Brasil é um dos maiores produtores de pele de chinchila do mundo, sozinho contribui com um sexto da produção. A maior parte vem de países europeus, incluindo a Dinamarca, Hungria e Romênia. A Finlândia e a China juntas representaram cerca de 95% dos quase nove milhões de peles de raposa produzidas globalmente em 2015 (OATEN, 2016).

Além da pele dos animais ser utilizada em forma de casacos, também pode ser adaptada para jaquetas, detalhes em outras peças de roupas e acessórios como bolsas, cintos, sapatos, echarpes.

Segundo a organização Projeto Esperança Animal (PEA), investigações recentes feitas nos Estados Unidos descobriram métodos cruéis de criação e abate de animais. Muitos animais são mantidos em jaulas minúsculas e imundas. Para não danificar a pele, as praticas mais usuais de abate são: a quebra da coluna cervical e a eletrocussão anal (consiste na introdução de uma ferramenta carregada eletricamente para “fritar” os órgãos internos do animal). Animais silvestres são muitas vezes capturados por armadilhas, e sofrem tanta dor que para tentar escapar comem suas próprias patas. Incapazes de comer, beber água ou de se defender contra predadores, muitos morrem antes mesmo do caçador chegar para coletá-los. Se sobrevivem, são mortos a pauladas para que se evite qualquer dano à pele.

A PETA (People for ethical treatment of animal) França, divulgou um comercial para falar sobre como eram feitos bolsas, roupas e acessórios de couro. No vídeo “Les dessous de cuir”, a organização de proteção aos animais criou uma loja falsa chamada “The Leather Work”, apenas vendendo itens de couro animal (couro falso). Situada no Central World, ponto de comércio de Bangkok, na Tailândia. Ao abrir as bolsas, as pessoas encontravam sangue, tripas, coração (tudo falso), que causava espanto e repulsa nas pessoas. O objetivo era chocar e lembrar os consumidores que aqueles cintos, bolsas ou sapatos eram frutos de extrema crueldade para com os animais (DAERO, 2016).

As práticas de crueldade e maus tratos aos animais não é tema recente e já é pensando há muito tempo pelo Estado. O Decreto-Lei 24.645 de julho de 1934, já previa que “todos os animais são tutelados do Estado” e proibia qualquer tipo de crueldade e maus tratos. A proibição de tais práticas foram reiteradas em normas posteriores como a Lei de proteção a fauna (Lei 5.197/1967, art. 27), Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998, art. 32) e inclusive encontra-se positivado em nossa atual Constituição de 1988, em seu art. 225, § 1º inc. VII.

Apesar de já estar previsto tanto a nível constitucional como infraconstitucional, o tema ainda encontra-se muito escasso na jurisprudência e pouco é estudado pelos cientistas jurídicos quando se trata da ligação entre a indústria da moda e o sofrimento dos animais. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro aponta para uma evolução apresentando projeto de leis e leis que cuidam do tema.

Recentemente, foi aprovada a Lei 16.222, de junho de 2015, do município de São Paulo. Estabelece em seu art. 3º “Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, no âmbito do Município de São Paulo”. Os artigos de produtos confeccionados com pele oriundos de produção pecuária fica excluído dessa regra, conforme preconiza o parágrafo único desse artigo. A multa para aqueles que infringirem esta lei será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência.

O projeto de Lei 684/2011 visa criminalizar o uso de peles de animais em eventos da moda. Assim, sugere que ao art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), seja acrescido do seguinte texto “é crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticas, nativos ou exóticos em eventos de moda no Brasil. Pena de reclusão, de um a três anos, e multa”. Na justificativa desse projeto, reitera-se que a atividade da indústria de pele é extremamente cruel, “o sofrimento já começaria na captura do bicho, que pena nas mãos dos caçadores – as focas por exemplo, são mortas a pauladas na cabeça, para não danificar a pele”. Além disso, fundamenta que vários outros produtos atendem o inverno brasileiro, como tricô e peles sintéticas. E que ao contrário do que acontece com vacas e frangos, mortos para alimentar pessoas, a indústria da moda sacrifica os animais para alimentar a vaidade humana.

A indústria de pele de animais é um assunto muito polêmico. Há um caminho longo a ser percorrido. Normas devem ser repensadas para tratar da questão, como por exemplo, espaço para os animais serem criados, a forma do abate, forma de capturar, buscando modos menos cruéis e maus tratos. Para isso deve contar com o auxilio de profissionais de outras áreas da ciência como biólogos, engenheiros ambientais, químicos. O Estado deve promover uma fiscalização eficiente para a verificação ao cumprimento das leis. Não podendo ignorar a realidade do tráfico de animais silvestres que representa uma das atividades ilícitas que cresce no mundo, devido a falta de fiscalização, subornos, corrupção. E por fim, é urgente e necessário o desenvolvimento do estudo da ética animal e a indústria da moda. Entendemos que qualquer que seja a forma de matar qualquer espécie de animal para fabricação de vestuário implica em sacrifício, dor e sofrimento para o animal. Um setor da economia, como o setor da indústria da moda, desenvolver a base de sangue e sofrimento de animais, além de não ser ético, vai totalmente contra a ideia de sustentabilidade ecológica.

Acreditamos que tanto leis como campanha publicitária para a conscientização a abolição ao uso de pele de animais são essenciais para a proteção dos animais e assim uma indústria da moda sustentável que respeita o meio ambiente. Tema de extrema importância que merece ser aprofundado.

5.1.5 Descarte de resíduos durante a produção e após os produtos finalizados e a Moda Circular

Como verificamos ao longo desse trabalho, a indústria da moda através de técnicas de publicidade e obsolescência programada, incentiva as pessoas consumirem cada vez mais. Os varejistas estão preocupados em vender mais e oferecer um preço atrativo que focar na qualidade do produto, o que significa que muitas peças de roupa não aguentam muitas lavagem sendo descartadas de maneira precoce. Além disso, o poder de uma nova coleção em tornar a anterior obsoleta contribui para o descarte também. Como resultado, as pessoas consomem coletivamente em torno de 80 bilhões de roupas por ano e esses itens são cada vez mais considerados descartáveis (CONFINO, 2016).

As roupas que não terminam em aterro sanitário, muitas vezes acabam em mercados baratos em desenvolvimento. Contudo, o excesso de artigos de vestuário levou cinco países africanos, Burundi, Quênia, Ruanda, Tanzânia e Uganda a proibir a importação de roupa de segunda mão. O argumento destes países é que a roupa importada é tão barata que impede as suas próprias indústrias de vestuário competir contra aquelas (BBC, 2016).

Em 2013, nos Estados Unidos, foram descartados mais de 15 milhões de toneladas de roupa e outros têxteis, e 85% desse volume teve seu destino em aterro sanitário (CONFINO, 2016). No Brasil, na região de Bom Retiro, São Paulo, são descartados diariamente, 12 toneladas de resíduos têxteis (retalhos) (CARVALHAL, 2016, p. 212).

Isso é negativo nos seguintes aspectos. Os itens aos chegar nos aterros sanitários, a medida que se decompõe, liberam uma mistura tóxica de poluentes que inclui gases de efeito estufa como o metano e o gás carbônico. Além disso, isso representa um desperdício uma vez que os tecidos poderiam ser aproveitados através de processo de reciclagem por exemplo. Quando o tecido não é aproveitado, um novo tecido é produzido e mais impacto ambiental é gerado (CARVALHAL, 2016, p. 211-212).

Como solução, Carvalhal (2016, p. 213-217) aponta para a ideia da economia circular, mais especificamente, a moda circular. A ideia é “nada se perde, tudo se transforma”. Significa geração zero de resíduos, uma vez que o produto se transforma em insumo para outro. Algumas maneiras de se ativar a moda circular são: compostagem, reciclagem e upcycling.

A compostagem é viável para resíduos biológicos, isto é, sejam feitos de 100% algodão orgânico e sem tingimento químico, assim poderá virar adubo.

A reciclagem pode ser aplicado para fibras sintéticas. O tecido é destruído para ser transformado em novo insumo.

Upcycling, diferente da reciclagem, que usa a energia para destruir a forma e então transformar em algo novo, reinsere a peça descartada no processo para então transforma-la. Nesta hipótese a peça é a própria matéria prima que é reaproveitada para construir roupas novas. Exemplo: transformar uma saia em blusa. Além de transformar roupas, essa técnica também é aplicada aos tecidos esquecidos na fábrica, sobras de aviamento e outras matérias-primas que sobram ao longo das coleções (o que na maior parte das vezes é esquecido e vira resíduo).

Além das iniciativas acima, existem marcas que colaboram para a preservação da vida útil do artigo e assim reduzem os impactos ambientais gerados por resíduos. Tais marcas produzem artigos de boa qualidade (feitos para durar) e os recebem para consertar e recuperá-lo gratuitamente para seus clientes.

Antes de passar as nossa considerações finais, atentamos que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) é um instrumento legal que merece ser desenvolvido e aplicado principalmente no tocante a logística reversa, ao responsabilizar as empresas por cuidar dos produtos finais de suas produções. Desta forma concretizando a ideia “de berço a berço” e por sua vez, alcançado o que chamamos aqui de “moda circular”. O intuito vai muito além de reduzir a quantidade de resíduos, mas sim, fomentar uma indústria que ao produzir seus produtos já os fabrique de uma forma que seja viável a sua inserção dentro da cadeia de produção, o que alguns chamam de ecodesing.

6 CONCLUSÃO

Diante do exposto neste artigo passamos as seguintes conclusões.

Primeiro, vivemos uma crise ambiental sem precedentes na história. O modelo de desenvolvimento econômico por diversas décadas não tomou em consideração a preservação dos recursos naturais e hoje vivemos as consequências de seus impactos como águas contaminadas, mudanças climáticas, acumulo de resíduos industriais.

Segundo, a definição do principio ao desenvolvimento sustentável é vaga e isso permite que exista um excesso de liberdade para utiliza-lo conforme a conveniência de cada um, levando a uma mínima proteção dos recursos naturais, ou talvez nenhuma, sempre quando isso represente um algum custo. Por essa razão, propomos a ideia defendida por Klaus Bossalman, de entender o desenvolvimento sustentável como desenvolvimento sustentável ecológico, isto é, a busca pelo equilíbrio ecológico é pré-existente ao desenvolvimento econômico. Não existe desenvolvimento sem preservação e reparação dos recursos naturais. Ou existe proteção ambiental ou não existe desenvolvimento algum.

Terceiro, a indústria da moda está entre as atividades econômicas mais rentáveis do século XXI. Através de estratégias da economia (sistema de créditos bancários, obsolescência programada e publicidade) seu mercado avança cada vez mais.

Quarto, conforme demonstrado ao longo do trabalho, sua atividade produz severos impactos ambientais, como: uso de produtos tóxicos no cultivo do algodão e durante a produção têxtil, desmatamento para a prática da pecuária, morte de animais para a indústria de pele, produção de resíduos durante e após o produto final.

Quinto, organizações ambientais, como o Greenpeace, colaboram com campanhas para a conscientização do problema da poluição desse setor e incentivam que as marcas sigam um modelo de sustentabilidade. Contudo, o direito não pode ficar inerte, deixando a mercê da boa vontade das marcas adotarem ou não um desenvolvimento sustentável.

As normas ambientais existentes não são suficiente para regular o setor, muitas vezes são amplas e necessitam ser regulamentadas, como o caso da logística reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por essa razão, entendemos que deve haver um estudo profundo sobre os impactos ambientais decorrentes do setor da moda por cientistas das áreas pertinentes a cadeia de produção de vestuário, como: químicos, biólogos, engenharia de produção, sociólogos, e assim, em conjunto com os cientistas do direito e legisladores, promover o desenvolvimento de normas mais detalhadas, estruturadas que possibilitem a aplicação pelo judiciário e uma fiscalização eficiente. Como por exemplo a nova regulamentação do NPE, que feita com base em estudos técnico científicos, encontra restrições no âmbito europeu, conforme dispõe do Regulamento da Comissão da União Europeia 2016/26. No Brasil e diversos outros países (principalmente em desenvolvimento) não há norma que disponha dessa matéria e isso se faz necessário de acordo com o princípio da precaução.

Sexto, diante da realidade dos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, atos de improbidade administrativa e corrupção são comuns e prejudicam o cumprimento das normas ambientais. Por isso, como forma de estimular o desenvolvimento sustentável, sugerimos a criação de incentivos fiscais para aquelas empresas que consigam demonstrar que estão atuando de forma sustentável, além de estarem cumprindo com as normas ambientais. Como por exemplo, a empresa que investisse para a obtenção de certificados de sustentabilidade, ISO 14001, poderia ganhar um desconto de isenção fiscal de algum tributo.

Sétimo, em consonância com o tópico anterior, consideramos importante a criação de um sistema de gestão ambiental para a indústria da moda, estabelecendo critérios específicos do setor, como por exemplo abordando o processo da produção têxtil, certificado da obtenção de peles de animais, logística reversa dos produtos.

Oitavo, de acordo com o principio ambiental do poluidor-pagador, que consiste em internalizar as externalidades negativas da produção, como consequência da adoção de uma produção sustentável, o preço do produto sobe e isso no nosso entendimento deve ser compartido entre o fabricante e o consumidor. Estratégias de marketing devem ser feitas para estimular o consumo de produtos sustentáveis, como por exemplo o slogan “Chique é ser sustentável”. Para que isso ocorra, a transparência sobre o processo de produção é essencial para dar segurança aos consumidores.

Antes de encerrar, reiteramos que não tivemos a intenção de esgotar o tema, ao contrário, apenas trazemos a importância da conscientização dos impactos ambientais da indústria da moda e um início de possíveis soluções ao problema, o que necessita ser aprofundado em uma outra oportunidade.

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Notas de Rodapé

[1] Mestre e doutoranda em Direito pela Universidad de Salamanca. Pós-graduada em Direito Ambiental e Processo Civil (PUC-RIO) e Direito Constitucional e Civil Empresarial (Faculdade Damásio de Jesus). Professora de Direito de Empresa, Direito Ambiental e Responsabilidade Civil da Universidade Cândido Mendes (Centro-RJ). E-mail para contato:gibonatti@gmail.com

[2] Doutora em Direito pela Universidad de Salamanca e atualmente Professora Titular de Direito Constitucional desta Universidade. Membro Titular de FLASCSO – Espanha. Professora visitante da Universidade Panamericana de México DF desde 2007. Professora do Instituto Global de Altos Estudios en Ciencias Sociales da República Dominicana. E-mail para contato: mako@usal.es

[3] Entre os anos 1300 e 1350 o desenvolvimento agrícola e a utilização da madeira resultou em um desmatamento quase completo o que levou à graves consequências. Basta pensarmos que sem floresta não havia madeira para o aquecimento, cozinha, construção de casas, fabricação de utensílios. Com isso, a base nutricional de cervos, porcos e gado desapareceu e com ela a perspectiva de fertilizantes de origem animal necessários para o cultivo. Também podemos citar como consequência, erosão, inundações e redução dos níveis freáticos. O grande período de fome entre 1309 e 1321, seguido pela peste negra, entre 1348 e 1351, dizimou a população da Europa Central.

Como resposta à crise, principados e cidades locais decidiram por reflorestar o ambiente degradado e promulgaram leis fundadas na sustentabilidade. A ideia era não desmatar aquilo que não pudesse crescer novamente e plantar novas árvores para que as gerações futuras pudessem ser beneficiada de seus frutos. As leis locais da Europa Central, a partir do final do século XVI, passaram a adotar questões de sustentabilidade. Acerca do sistema allmende, segundo Bosselman, o uso restrito da terra era feito de três formas: 1) Por um lado, noções de patrimônio dos antepassados. Por outro, herdeiros e descendentes. Isso definia a extensão dos direitos do uso individual da terra; 2) Florestas, pastos e terras aráveis eram organizados como allmende em sentido estrito. Apesar das famílias terem a posse e fazer a colheita em um determinado espaço, a decisão sobre o tipo de uso da terra pertencia a comunidade local, ou seja, o uso da terra em uma propriedade somente poderia ser exercida por meio da tomada de decisão coletiva. Por isso Bosselman critica a obra Tragédia dos comuns de Gary Hardin, em relação às categorias históricas, uma vez que nem o allmende alemão, tampouco o sistema commons em inglês permitiam o uso excessivo da terra; 3) A terceira restrição dos direitos ao uso da terra se baseava na proibição da venda ou repasse sem a autorização do senhorio principal ou local (BOSSELMANN, 2015, p. 30-32).

[4]Black Friday” é uma expressão em inglês, que significa Sexta Feira Negra. É a sexta feira depois do dia de Ação de Graças, ou “Thanksgiving” em inglês. Este termo teve origem nos Estados Unidos, e é um dia especial porque as lojas fazem grandes descontos, e por isso muitas pessoas compram presentes para o Natal. Ocorre na última Sexta Feira do mês de Novembro. Atualmente o “Black Friday” não é apenas feito na última sexta-feira do mês, mas na data que os empresários entenderem conveniente. Existem outros termos semelhantes, como a ”Cyber Monday”, ou Segunda Feira Cibernética, em português, onde lojas online fazem vários descontos. É uma estratégia para beneficiar o e-commerce (comércio eletrônico). Além disso, existe também o “Gray Thursday”, que significa Quinta Feira Cinza. Nesse dia, que é o próprio dia de Ação de Graças, muitas lojas estão abertas e vendem produtos com grandes descontos.

[5] A indústria da moda inclui muitas sub-indústrias, como vestuário masculino, womenswear e sportswear. A indústria feminina é avaliada em 621 bilhões de dólares. A indústria masculina é avaliada em 402 bilhões de dólares. O valor de varejo do mercado de bens de luxo é 339,4 bilhões de dólares. As roupas de criança tinham um valor de varejo global de 186 bilhões de dólares. Calçado desportivo é avaliado em 90,4 bilhões de dólares. A indústria bridalwear é avaliada em 57 bilhões de dólares (FASHIONUNITED, 2017).

[6] Em sua defesa, a Primark informou que estava “chocada e entristecida” pelo desastre e que exigiria de seus outros fabricantes uma revisão dos padrões de segurança no trabalho (BBC BRASIL, 2013).

[7] Segundo Silva, Souza e Miranda (2008, p. 21-22), “O 4-nonilfenol também apresenta atividade antiandrogênica, sendo capaz de agir como antagonista dos hormônios andrógenos, essenciais para o desenvolvimento reprodutivo de machos. Alterações morfológicas e decréscimo na fertilidade em animais de laboratório expostos a esse contaminante já foram observados. Existem hipóteses de que os interferentes endócrinos podem ter desempenhado papel relevante a redução da quantidade e qualidade do sêmen humano durante os últimos 50 anos, no aumento de incidência de câncer testicular e criptorquidismo (deslocamento incompleto de um ou ambos ostestículos da cavidade abdominal para a bolsa escrotal) e na incidência de câncer de mama em homens e mulheres em países industrializados”.

[8] Fazemos a observação que no Brasil, de acordo com a Lei 4.888/1965, apenas produtos feitos de pele animal podem receber a denominação couro. Assim, segundo a nossa legislação, não existe couro vegetal. Entretanto, para o nosso trabalho, denominamos de couro vegetal o tecido feito através da técnica de impermeabilização com uso de látex.

[9] A International Fur Federation (IFF) possui 55 membros localizados em 36 países em quatro regiões: Europa, Américas, Ásia e Eurásia. A IFF é a única organização que representa a indústria internacional de peles. No Brasil temos a Achila, Associação Brasileira dos criadores de Chinchila Lanígera.