O Projeto de Lei 6.268/2016 à Luz do Princípio da Vedação do Retrocesso Ambiental e do Princípio da Igualdade na Consideração de Interesses

HE PROJECT OF LAW 6268/16 UNDER THE PRINCIPLE OF NON-REGRESSION IN THE ENVIRONMENTAL LAW AND THE PRINCIPLE OF EQUALITY IN THE CONSIDERATION OF INTERESTS

Edna Raquel Hogemann[1]

Maria Cristina de Brito Lima[2]

Natália de Souza e Mello Araújo[3]

Resumo: O ensaio promove uma análise crítico-reflexiva a respeito do Projeto de Lei 6.268/2016, que tramita no Congresso Nacional Brasileiro, tendo como referencial axiológico os princípios da vedação do retrocesso ambiental e da igualdade na consideração de interesses, partindo da hipótese segundo a qual o projeto de lei apresenta normas mais brandas, que relativizam e eliminam proteções à fauna, quando deveriam ser reforçadas as garantidas na Lei 5197/67, voltada aos interesses e direitos dos animais em igualdade com o dos seres humanos, buscando seu valor intrínseco, e não como meras partes integrantes do meio ambiente.

Palavras-chave: Retrocesso. Especismo. Igualdade. Animais. Caça.

Abstract: The essay promotes a critical-reflexive analysis regarding Bill 6.268/2016, which is being processed in the Brazilian National Congress, having as axiological reference the principles of the prohibition of environmental regression and equality in the consideration of interests, starting from the hypothesis according to The bill introduces more lenient norms, which relativize and eliminate protections to the fauna, when they should be reinforced, guaranteed in Law 5197/67, focused on the interests and rights of animals in equality with that of human beings, seeking their intrinsic value, And not as mere integral parts of the environment.

Keywords: Regresion. Species. Equality. Animals. Hunting.

1 INTRODUÇÃO

Entender o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como expressão de um direito que é humano[4] e fundamental é de suma importância para sua consolidação e aperfeiçoamento da legislação infraconstitucional que pretende assegurá-lo.

Outra análise de extrema relevância a ser feita é a da necessidade de desconstrução da ideia kantiana do antropocentrismo, que leva à conclusão de que os seres humanos são superiores em relação às demais espécies – questão em relação a qual será dada relevante atenção neste trabalho.

Sendo certo que a análise e o questionamento acerca dos impactos gerados pelas ações humanas são de suma importância para a conservação de um meio ambiente que não sirva apenas ao homem, mas a si mesmo, em sua renovação, bem como a ideia de que a ética animal e o chamado direito animal deve ser estudado de forma a se proteger o valor individual de cada animal, e não apenas que se tutelem os animais como parte do ecossistema, o presente estudo visa analisar de forma crítica a ideia central trazida pelo novo projeto de Lei 6.268/2016 e questionar suas alterações, considerando o conceito básico do princípio da proibição do retrocesso, pela sua repercussão e utilidade, bem como refutando a ideia especista[5] de que se deve atribuir maior peso aos interesses humanos quando em conflito com interesses de outra espécie.

O princípio da proibição de retrocesso ambiental[6], assim como outros princípios ambientais, tem como principal objetivo orientar a atuação do legislador e direcionar as políticas de implementação dos valores sociais relativos ao meio ambiente, de forma que estas sejam coerentes com os mandamentos constitucionais relacionados à matéria.

Dessa forma, a Constituição brasileira, além de ter previsto a proteção ambiental como um dos objetivos principais do Estado, impondo a obrigação constitucional de adoção de todas as medidas legislativas e administrativas possíveis para a proteção e tutela do meio ambiente, também elevou o meio ambiente ao status de direito fundamental, de forma a assegurar o adequado gozo e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos os cidadãos.

O princípio da proibição do retrocesso está previsto de forma intrínseca na Constituição brasileira, como uma garantia institucional e um direito subjetivo que, além de limitar a atuação do legislador, obriga a continuidade de políticas públicas compatíveis com os direitos concretos e expectativas subjetivamente consolidadas.

Neste cenário, o novo projeto de Lei 6.268/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Fauna e pretende revogar a Lei de Proteção a Fauna, Lei 5.197/1967, se mostrou, em alguns aspectos, contrário à tutela ecológica e à tutela dos animais, posto que, além do fato de que suas normas são deontologicamente menos exigentes do que as anteriores, ele permite práticas que são proibidas no Brasil desde 1967 e viola os princípios ambientais previstos na Constituição, caracterizando o retrocesso jurídico.

O novo projeto de lei apresenta, ainda, um déficit ético, uma vez que caminha na contramão das conquistas, ainda que tímidas, mas já importantes, no sentido de se reconhecer um direito animal e conferir tutela a estes não apenas como parte integrante do meio ambiente e, portanto, como um direito fundamental dos homens, mas como merecedores de tutela e de proteção à sua vida, saúde e bem-estar.

O projeto de Lei 6.268/2016 prevê um abrandamento na proteção dos animais selvagens, atualmente protegidos, ainda que de forma não totalmente satisfatória, pela Lei 5.197/1967, e propõe desde a diminuição até a eliminação de sua proteção. Sendo assim, o que se pretende investigar é a ocorrência de retrocesso, a partir de uma incoerência entre as escolhas legislativas, que não deveriam atingir os limites que definem o mínimo existencial-ecológico e o direito e proteção aos animais.

Pretende-se, ainda, discutir a questão sob um ponto de vista teórico-filosófico, no sentido de que o novo projeto de lei caminha na direção contrária aos movimentos de proteção aos animais em diversas partes do mundo[7].

Diante disso, o que se observa no contexto contemporâneo é a supervalorização da ordem econômica, em desatenção e desrespeito aos direitos constitucionalmente garantidos relativos ao meio ambiente, bem como um retrocesso em relação às práticas e conquistas no sentido da proteção e tutela aos animais.

Tal argumento será construído por intermédio da análise do novo projeto de lei em face da proteção aos direitos fundamentais e do direito animal e da discussão acerca da adoção do princípio da proibição do retrocesso no ordenamento jurídico brasileiro e do princípio da igualdade na consideração de interesses, de modo a sustentar que o Projeto de Lei 6.268/2016 apresenta inconstitucionalidades nas flexibilizações legislativas que comprometem a proteção anteriormente dada ao meio ambiente e à proteção dos animais.

2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSIDERAÇÃO DOS INTERESSES

Muito se discute em debates sobre direitos humanos e fundamentais e na realização de políticas públicas para efetivação de direitos sociais a questão da igualdade material entre todos os indivíduos. Afinal, a igualdade ou isonomia é um dos princípios basilares da Constituição brasileira de 1988[8].

Singer[9] analisa o princípio da isonomia por meio do chamado princípio da igualdade na consideração dos interesses. Ele afirma que a igualdade é um princípio ético fundamental e que, ao realizar um juízo ético, deve-se ter em consideração os interesses de todos os afetados. Desta forma, “a essência do princípio da igualdade na consideração de interesses exige que se atribua o mesmo peso, nas nossas deliberações morais, aos interesses semelhantes de todos os afetados pelas nossas acções[10]. O princípio preconiza, em suma, que “um interesse é um interesse, independente de quem é este interesse[11].

Nessa análise do princípio da igualdade baseada no princípio da igualdade na consideração de interesses, Singer considera que se tal teoria for aceita como uma base moral sólida das relações humanas, isto é, das relações com seres da mesma espécie, essa mesma teoria deve ser aceita como “base moral sólida das relações com aqueles que não pertencem à nossa espécie – os animais não humanos[12].

O argumento para que se estenda o principio da igualdade a outra espécie que não a nossa parte de uma análise, a priori, do significado prático de nossas diferenças. Da mesma forma que o fato de uma pessoa ser menos inteligente que outra não da a esta o direito de ignorar seus interesses, o fato de um animal ser menos inteligente que um humano não da direito a este de ignorar os interesses daquele, por exemplo.

Singer, em sua obra Ética Prática, cita Bentham, em uma passagem que, nas palavras de Singer, foi “redigida numa altura em que os escravos africanos nas possessões britânicas ainda eram tratados de forma muito semelhante àquela como tratamos hoje os animais não humanos, e apontando, in litteris, o seguinte trecho:

Talvez chegue o dia em que a restante criação animal venha a adquirir os direitos de que só puderam ser privados pela mão da tirania. Os Franceses já descobriram que o negro da pele não é razão para um ser humano ser abandonado sem remédio aos caprichos de um torcionário. É possível que um dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do “os sacrum” são razões igualmente insuficientes para abandonar um ser sensível ao mesmo destino. Que outra coisa poderia traçar uma linha insuperável? Será a faculdade da razão ou, talvez, a faculdade do discurso? Mas um cavalo adulto é, para lá de toda a comparação, um animal mais racional, assim como mais sociável que um recém-nascido de um dia, de uma semana ou até mesmo de um mês. Mas suponhamos que não era assim: de que serviria? A questão não está em saber se eles podem “pensar” ou “falar”, mas sim se podem “sofrer”[13].

Para Bentham, portanto, a característica que deve conferir aos animais uma consideração igualitária por parte dos humanos é a sua capacidade para sofrer. Para ele, tal capacidade é condição para que possa se falar em interesses. Como uma pedra, por exemplo, não pode sofrer, o seu interesse de não ser chutado por uma pessoa não pode ser levado em consideração. No entanto, um animal tem o interesse em não ser maltratado, porque sofre se for tratado deste modo, de forma que não há qualquer justificação moral em se recusar em tomar seu sofrimento em consideração em termos igualitários, na medida em que for possível fazer comparações.

Afirma-se que a consideração com o sofrimento de um animal deve ser feita em termos de igualdade com o sofrimento humano na medida em que for possível fazer comparações. Isso porque diversas características de ambas as espécies impedem ou dificultam comparações precisas. Os seres humanos, por exemplo, têm maior consciência, de forma que saber o que lhes está para ocorrer torna o seu sofrimento mais intenso, do que o de um rato de laboratório que tem o mesmo destino.

No entanto, tal fato não põe à prova o principio da igualdade na consideração de interesses, mas apenas aponta que se deve analisar com cuidado qualquer comparação entre seres de diferentes espécies, atentando-se às peculiaridades de cada qual.

Singer exemplifica tal comparação com uma palmada na garupa de um cavalo e a mesma palmada a um bebê. Segundo ele afirma, o cavalo pode sobressaltar-se, mas se presume que ele sinta pouca dor, uma vez que sua pele é espessa o suficiente para protegê-lo de uma simples palmada. Já o bebê, provavelmente, sentirá mais dor, já que sua pele é mais sensível. Conclui-se, assim, que em razão das consequências de tal sobressalto, é pior dar uma palmada a um cavalo do que a um bebê, se tal palmada for aplicada com a mesma força.

No entanto, a considerar-se, ao invés de uma palmada, algum tipo de golpe, como uma pancada com um pedaço de pau pesado, se pode infligir ao cavalo tanta dor quanto a que é infligida ao bebê com uma simples palmada, e é neste sentido que se deve analisar “a mesma quantidade de dor”. E, segundo Singer, “se considerarmos um mal infligir uma dada quantidade de dor a um bebê sem motivo, temos de considerar igualmente um mal infligir a mesma quantidade de dor a um cavalo sem motivo – a não ser que sejamos especistas.

Especistas, para Singer, são aqueles que atribuem maior peso e maior importância aos interesses de sua própria espécie quando estes estão em conflito com interesses de outras espécies, assim como os racistas fazem quando, violando o principio da igualdade, atribuem maior peso aos interesses de membros de sua raça quando em confronto com os de outras raças.

Ademais, o argumento de que um animal não possui consciência tampouco é justificável para que não se leve em consideração seus interesses. Isso porque, primeiramente, já restou comprovado que alguns animais possuem mais consciência do que alguns seres humanos[14]. Além disso, o fato da racionalidade não pode ser fundamento para que não se considerem os direitos dos animais, uma vez que uma criança recém-nascida ou uma pessoa com debilidade mental tampouco a possuem.

Assim, como afirmam Lourenço e Oliveira em seu trabalho Heróis da Natureza, inimigos dos animais, “Como ressaltou Hans Kelsen, é pessoa (sujeito de direito) quem a lei enumera. No passado, como se sabe, nem todo ser humano foi considerado pessoa. Mulheres, crianças, negros e índios, e. g., já tiveram seu status de pessoa negado[15].

Desta forma, partindo do mesmo processo histórico-social que reconheceu a igualdade entre homens e mulheres, levando em consideração que diferenças quanto ao sexo ou diferenças religiosas e culturais, no caso dos índios, não devem sobrepor um interesse em relação ao outro, defende-se aqui a igualdade de reconhecimento dos interesses no que diz respeito aos direitos dos animais.

3 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO

No magistério do professor Canotilho[16], tem-se que o princípio da proibição de retrocesso social “limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural e do núclo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana”.

Assim continua o doutrinador, in verbis:

(…) A violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade reltivamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social.(…) O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (…) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos e compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial[17].

Questiona-se, no entanto, se o princípio da vedação de retrocesso possui eficácia apenas sobre os direitos sociais ou se seus efeitos também atingem os direitos fundamentais.

Inicialmente, o princípio da vedação de retrocesso foi concebido ao âmbito social. No entanto, configuraria injusta restrição à potencialidade da eficácia deste princípio[18] eventual sustentação de que este somente teria aplicação aos direitos sociais, econômicos e culturais. Por esta razão, defende-se que o princípio da vedação de retrocesso engloba todos os direitos fundamentais.

Nesse sentido, deve ser resguardado o entendimento de que quando for editado um ato legislativo que tenha efetivado o ‘núcleo essencial’ dos direitos sociais e fundamentais, tal ato deve ser constitucionalmente garantido, sendo inconstitucional qualquer medida que o restrinja ou o anule.

A vedação de retrocesso consiste, portanto, em uma emanação da eficácia negativa[19], diretamente relacionada aos princípios que resguardam os direitos fundamentais, partindo do pressuposto de que tais princípios sejam efetivados através de normas infraconstitucionais.

Cumpre salientar que o princípio da vedação de retrocesso não atinge escolhas legislativas que venham a substituir outras que pareçam menos adequadas para atingir a finalidade constitucional, mas sim os casos de pura e simples revogação de uma norma infraconstitucional que atingia a finalidade prevista na Constituição brasileira, de modo a esvaziar diretamente o comando constitucional, como se contra ele dispusesse[20].

3.1. A Vedação do Retrocesso no Direito Ambiental

Como exposto em momento anterior, o direito ao meio ambiente equilibrado é tutelado na Constituição brasileira de 1988, que o elevou ao status de direito fundamental dispondo, entre outras normas, em seu art. 5º, LXXIII que todo cidadão é legítimo para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente.

A Constituição dispõe, ainda, no capítulo destinado ao meio ambiente, que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[21].

A Convenção da Diversidade Biológica das Nações Unidas dispõe sobre a importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, bem como que os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos[22].

Um dos principais objetivos do Direito Ambiental é, portanto, o incremento e fortalecimento da qualidade da proteção ambiental, na medida em que se contribui para a redução da poluição e para a preservação da diversidade biológica, que é o cerne do presente trabalho, afirmando-se, cada vez mais, como um novo direito humano nas constituições[23].

Dessa forma, para que se possa compreender o intuito desse ensaio, é importante considerar a proibição do retrocesso não como uma simples cláusula, mas como um verdadeiro e relevante princípio geral do Direito Ambiental, demonstrando que o problema central é a garantia dos progressos já obtidos para evitar a deterioração ambiental e a extinção da biodiversidade.

Desde a década de 1980, o Direito Ambiental se constituiu como um ramo normativo autônomo que caminha no sentido objetivo de reação à degradação do meio ambiente, e não apenas como mera forma de regulamentá-lo. De tal sorte que o Direito Ambiental tendo uma finalidade definida procura atingir seus resultados a partir da definição de formas progredidas e inovadoras dos conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente.

No campo normativo específico que envolve a prática da caça, e consequentemente, o Projeto de lei que será aqui estudado, o princípio da vedação do retrocesso encontra-se presente no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal da República Brasileira, de 1988, define que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Por isso, um retrocesso em matéria ambiental é inimaginável, não se podendo conceber, por exemplo, uma lei que revogue normas sobre a proteção da natureza, de proteção aos animais, sem qualquer justificativa técnica sustentável, ou a edição de leis que possuam previsões expressamente contrárias ao mandamento constitucional supracitado.

Além disso, os direitos adquiridos estão excluídos de revisão constitucional, uma vez que, como a doutrina[24], e o próprio texto constitucional, conferem aos direitos relacionados ao meio ambiente um caráter de direito fundamental, são considerados como cláusula pétrea[25] ou cláusula de intangibilidade constitucional. Ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, idealizado como um direito fundamental, não deve sofrer retrocessos, tampouco quaisquer modificações constitucionais, por serem cláusulas pétreas.

Ademais, pode-se entender o princípio de não retrocesso ou de proibição da regressão ambiental[26] como um princípio constitucional implícito, que limita o poder criativo do legislador, isto é, limita a sua atuação em nome da garantia constitucional dos direitos adquiridos e de princípios como a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e o princípio da efetividade máxima dos direitos fundamentais[27].

Por fim, deve-se impedir que o direito ao meio ambiente, que fora elevado a um patamar especial pelo constituinte, seja frustrado quando conferidos privilégios a outros direitos axiologicamente inferiores. Para isso, como ainda será abordado, faz-se necessária a utilização do Princípio da Vedação de Retrocesso para conter os resultados desastrosos pretendidos pelo Projeto de Lei 6.268/2016.

3.2 A Vedação do Retrocesso no Direito dos Animais

Como exposto anteriormente, os retrocessos trazidos pelo Projeto de Lei que será analisado devem ser compreendidos tanto em uma análise do meio ambiente e, consequentemente, da biodiversidade, proteção a fauna e vedação ao tratamento cruel de animais, como um direito fundamental dos seres humanos, quanto do ponto de vista da consideração de interesses e tutela de direitos dos animais individualmente, isto é, considerados não como partes do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas considerados por seu valor intrínseco.

Isso porque não é defensável, a não ser de um ponto de vista antropocêntrico, que “a população remanescente de onça da também remanescente Mata Atlântica teria valor intrínseco, ao passo em que uma onça, individualmente considerada, não[28].

Não se pode defender que um Rio tem direito a manter sua integridade e deve ser protegido, enquanto parte do meio ambiente, enquanto que um cachorro doméstico não possui direito à integridade física (e seria, desta forma, mera res, mera coisa).

Lourenço e Oliveira ilustram o problema ao analisarem a visão dos ecocentristas, os quais, em oposição ao antropocentrismo, apresentam um sistema de valores centrado na natureza:

(…) se o ecocentrismo não tem problema ético em defender a caça de controle populacional ou o controle populacional forçado por meio da castração/esterilização, por qual motivo não pensar o mesmo em relação à humanidade? Afinal, como já assinalado e consabido, não há espécie que causa mais danos ao ambiente do que a espécie humana. Se o critério é o ecossistema, então não há razão para conferir tratamento diferente (privilegiado) à humanidade. A se apartar a espécie humana dessa lógica, resta patente o especismo[29].

Dessa forma, além dos retrocessos no que diz respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental dos indivíduos, defende-se também que o projeto de lei traz retrocessos segundo a posição animalista – que professa a tese de que os animais são, moralmente, titulares de interesses e direitos que estão relacionados ao seu próprio bem-estar e à proteção de sua vida – na medida em que desprotegem ainda mais os animais selvagens, que são cada vez mais tratados como mera propriedade dos indivíduos e como parte do ecossistema, não sendo reconhecido, de forma alguma, seu valor individual.

4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI 6.268/2016

Como anteriormente ressaltado, o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, assim como a ideia de igualdade sob a ótica da consideração de interesses de Peter Singer, devem ser aplicados para que se possa analisar de forma crítica o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional Brasileiro 6.268/2016, de forma a concluir, ao menos é o que se defende neste trabalho, que o Projeto traz retrocesso, tanto no que tange ao direito humano fundamental a um meio ambiente equilibrado, tanto do ponto de vista ético, no que diz respeito à consideração do interesse daqueles animais e ao respeito à sua vida.

Para iniciar a análise desse Projeto, interessante que se verifique a justificativa adotada para sua elaboração. No início da justificativa, o deputado destaca a legitimidade atribuída ao Poder Público Federal, pela Lei 5197/1967, para prever e regulamentar o manejo, controle e exercício da caça e conceitua esta atividade como “a prática de perseguir animais, geralmente selvagens, mas também assilvestrados, para fins alimentares, para entretenimento, defesa de bens, populações e atividades agrícolas ou com fins comerciais[30].

Em seguida, o deputado menciona o caso do javali-europeu, cuja caça foi liberada por meio de uma Instrução normativa (3/2013) editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e afirma que

Há casos em que a introdução de animais exóticos para fins de produção perde o controle e esses animais, restituídos ao ambiente, oferecem risco ao ecossistema que os acolheu, oferecendo um objeto de caça para controle e defesa da fauna nativa, como é o caso do javali-europeu, que é uma espécie exótica invasora, que está liberada pelo Ibama para caça em todo o Brasil como meio de controle de sua população, conforme Instrução Normativa 3 de 31 de janeiro de 2013[31].

Em outro trecho de sua justificativa, o deputado Valdir Colatto afirma que a proximidade com animais silvestres gera um risco de ataques, tanto aos humanos quanto a suas propriedades, o que justificaria o fato de que a caça se torne uma atividade regular, como uma espécie de legítima defesa, da pessoa e de sua propriedade.

No ambiente rural, a proximidade com os animais silvestres e o eventual risco dessa proximidade, com acidentes e ataques desses animais, tanto aos humanos como a suas propriedades e rebanhos, faz com que a caça seja vista como uma prática regular, nestes casos sem finalidade de entretenimento e de esporte, mas como prática de relação com o ambiente, a qual, com o passar do tempo, pode se organizar como uma atividade de cunho cultural, como uma prática social e mesmo como atividade geradora de ganho social e econômica para as populações do meio rural.

A mera análise deste trecho já apresenta um problema ético grave, qual seja, na defesa de uma propriedade, como um sítio, vale tirar a vida de um animal, como se tal vida realmente não tivesse valor e não fosse digna de tutela.

Há, ainda, uma violação constitucional e legal, uma vez que o art. 225 da Constituição Federal brasileira, em seu § 1º, inc. VII dispõe que é dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Ora, a caça como atividade regular em caso de mera exposição de risco à propriedade viola o disposto na Constituição, de forma que esta atividade, para ser permitida, deve ser feita com base em estudos ambientais, autorizações de órgãos ambientais, como se verá adiante.

No entanto, há ainda no trecho supracitado, expressa menção de que “com o passar do tempo”, a caça poderia se organizar como atividade de cunho cultural, como uma prática social – termos que expressam a ideia de caça como prática esportiva, como uma espécie de caça para entretenimento – além de uma atividade geradora de ganho social e econômica para as populações do meio rural – isto é, atribuindo à caça um cunho econômico.

Aqui cabe uma observação, no sentido de que a Instrução Normativa do IBAMA, que permitiu a caça do javali-europeu no território brasileiro, prevê, em seu art. 5º, que “todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis vivendo em liberdade não poderão ser distribuídos ou comercializados[32].

Dessa forma, a única exceção à proibição da caça livre no Brasil, que é o caso do javali-europeu, é regulada por Instrução Normativa que proíbe que haja sua comercialização, o que demonstra que o projeto de lei ora estudado foi ainda mais além em relação ao retrocesso já efetivado na Instrução Normativa em questão.

Feitas essas considerações iniciais sobre a justificativa do deputado para a edição deste projeto de lei, passa-se a análise de seus dispositivos, com o cunho de verificar as principais mudanças ou, como se defende neste trabalho, os principais retrocessos trazidos por este projeto.

4.1 Da Legalização da Caça Profissional

A Lei 5.197/1968, que é a Lei de Proteção à Fauna em vigor, dispõe em seu artigo primeiro a proibição à utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais silvestres. Em seu artigo segundo, a lei proíbe expressamente o exercício da caça profissional.

O art. 8º deste mesmo diploma legal prevê que o órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente a relação de espécies, a delimitação da área, da época e da quantidade de dias nos quais a caça ou apanha será permitida.

O novo projeto de lei, que pretende revogar a Lei 5.197/1968, não traz a previsão de proibição à caça profissional, tampouco a previsão de que o órgão público federal competente deva regular a atividade, especificando as espécies, áreas e épocas nos quais a caça será permitida.

Ademais, o Projeto de Lei pretende revogar o § 5º do art. 29 da Lei 9.605/1998, que prevê o aumento de até o triplo da pena para caça, que é de detenção de seis meses a um ano e multa, segundo a lei, se o crime decorrer do exercício da caça profissional.

A legalização da caça como atividade profissional, bem como a ausência de previsão de uma regulamentação mais severa quanto à caça, são exemplos objetivos de retrocesso na legislação ambiental, tanto do ponto de vista ético e moral, quanto do ponto de vista da garantia ao equilíbrio do ecossistema.

A liberação da caça profissional comprometeria os esforços que o Brasil vem despendendo para a conservação da biodiversidade, com o espírito da Constituição Federal que, inclusive, expressamente dispõe, em seu art. 23, VI que é dever da União Federal proteger o meio ambiente, bem como em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo o Poder Público assegurar a diversidade e integridade das espécies[33].

Comprometeria, ainda, os esforços do Brasil para seguir e respeitar os princípios e os ditames previstos na Convenção da Diversidade Biológica das Nações Unidas que define como principal objetivo a conservação da diversidade biológica[34].

Essa previsão de liberação da caça profissional consiste, ademais, na consolidação do antropocentrismo e do equivocado espírito de superioridade do homem em relação ao meio ambiente e aos animais, consistindo em grave problema ético e moral. Em um cenário de luta pelo direito dos animais, em que cada vez surgem novos movimentos de proteção e defesa de seus direitos, o projeto de lei pretende regularizar e legalizar a matança de animais com finalidade econômica.

No que pertine à questão da caça e abate dos animais selvagens com finalidade comercial e econômica, cabe a leitura e análise dos dispositivos abaixo, provenientes do Projeto de Lei 6.268/2016:

Art. 6º, XII – Manejo in situ – intervenção humana visando a manter, recuperar, utilizar ou controlar populações de espécies silvestres na natureza, para propiciar o uso sustentável dos recursos faunísticos e a estabilidade dos ecossistemas, dos processos ecológicos ou dos sistemas produtivos.

Art. 7º, § 2º O plano de manejo de fauna silvestre in situ recomendará as intervenções necessárias à conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos, incluindo medidas de proteção aos habitats, quotas e procedimentos de abate cinegético e formas de incremento populacional.

Art. 8º. Os espécimes provenientes do manejo in situ podem ser comercializados conforme previsto no plano de manejo de fauna aprovado pelo órgão ambiental competente.

Pela mera análise de tais dispositivos conclui-se que, sob uma pretensa justificativa de controle populacional e estabilidade dos ecossistemas, permite-se o abate dos animais por meio da caça, com a subsequente comercialização das espécies – comercialização que é expressamente vedada pela Lei 5.197/1968, em seu art. 3º[35].

Há, inclusive, outras previsões no projeto de lei de comercialização de animais, como, por exemplo, o art. 9º, que prevê a comercialização pelas populações tradicionais dos espécimes provenientes do manejo em Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável. No entanto, não é pretensão analisar todas estas previsões, uma vez que fora do objeto de análise do presente ensaio..

Certo é que a comercialização de animais abatidos pela caça contraria, inclusive, os princípios basilares da atividade econômica previstos na Constituição Federal do Brasil, já que, no art. 70, inc. VI, ela prevê que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente, compreendida, desta forma, a defesa da fauna, e não a sua caça.

4.2 O Abrandamento da Questão Penal e Fiscalizadora

Há a previsão, na Lei 5.197/1968, contida no art. 27, que constitui crime, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos o exercício da caça profissional, a comercialização de espécimes de fauna silvestre que implique sua caça, perseguição ou destruição, além da exportação para o Exterior de peles e couros de anfíbios e repteis.

Há, ainda, a previsão de pena de 1 (um) ano a 3 (três) anos a violação do art. 1º, que proíbe a caça e perseguição de animais silvestres, trazendo pena mais rigorosa do que aquela contida na Lei 9.605/1998.

O Projeto de Lei 6.268 não traz quaisquer destas previsões, mas limita-se a dispor que constitui infração penal e administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições ali contidas.

Tampouco traz a previsão, contida no art. 27, § 5º da Lei 5.197/1968, de que quem concorre para os crimes ali previstos incidirá nas penas a eles cominadas, ou a previsão dos agravantes contidas no § 9º deste mesmo dispositivo legal. Por fim, o Projeto de Lei tampouco prevê a regra do art. 31 da legislação em vigor de que a ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão a propriedade privada, quando os bens atingidos sejam animais silvestres ou atos relacionados com a proteção da fauna.

Disso decorre que o Projeto de Lei 6.268 abranda as normas e previsões de sanções e punições quanto à violação das regras previstas na Lei de Proteção à Fauna, fato que constitui, assim como a questão antes apresentada, em retrocesso na legislação atinente à proteção ambiental.

Nesse mesmo caminho, cumpre informar que o Projeto de Lei não faz qualquer menção à fiscalização das atividades previstas. Isso significa que o diploma traz diversas hipóteses de permissão para o abate de animais, bem como para a eutanásia, com uma pretensa condição de permissão e regulamentação de tais atividades pelo órgão competente. No entanto, não traz qualquer regra de fiscalização de tais atividades, o que demonstra que o espírito da lei não é o de proteger a fauna, o controle populacional e a saúde pública, mas sim fazer da matança dos animais uma atividade lucrativa, bem como permitir que tal atividade possa ser realizada como forma de puro entretenimento.

Já na legislação em vigor, o art. 25 dispõe que “a União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis”.

No parágrafo único deste dispositivo há, ainda, a previsão de que “a fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas, por iniciativa própria”.

Por via de consequência, o novo projeto de Lei, além de não trazer expressas previsões sobre as sanções em casos de violação das regras ali contidas, tampouco quanto à concorrência no crime, seus agravantes e à característica incondicionada da ação penal, não traz qualquer previsão de fiscalização da aplicação das normas nela contidas, o que demonstra que a intenção do legislador não é a proteção da fauna, ou o controle populacional e o controle da saúde pública, mas sim o lucro e o entretenimento.

4.3 Das Hipóteses de Permissão ao Abate

O art. 20 do Projeto de Lei 6.268/2016 dispõe sobre os casos em que a eutanásia e o abate do animal silvestre serão admissíveis. O artigo prevê seis hipóteses, enquanto a lei em vigor, no § 2º do art. 3º prevê apenas duas.

O parágrafo supracitado prevê que será permitida a destruição de animais silvestres, mediante licença da autoridade competente, quando estes forem nocivos à saúde pública ou à agricultura. Foi esta a previsão que permitiu que o Ibama editasse Instrução Normativa permitindo o abate do javali-europeu. Este trabalho não pretende analisar a legalidade ou ilegalidade desta permissão, ou da previsão constante no art. 3º, § 2º, da Lei 5.197/1968, mas sim demonstrar como o Projeto de Lei 6.268/2016 é menos protetivo ao meio ambiente e, consequentemente, desrespeita de forma mais intensa a vida e o bem-estar dos animais.

Dentre as hipóteses previstas no art. 20 do Projeto de Lei 6.268, estão:

i) Quando as espécimes sofrerem graves injúrias, sem conceituar ou trazer qualquer menção quanto ao que configurariam tais injúrias, tampouco a quem caberia classificar e qualificar tais injúrias;

ii) Quando o animal constituir ameaça à saúde pública;

iii) Quando o animal for considerado nocivo às atividades agropecuárias, hipótese que, sem a devida regulamentação e fiscalização, permite que um animal seja morto porque causa ameaça a uma plantação – ao invés de procurar meios pacíficos de mantê-los longe das lavouras;

iv) Quando constante entre as medidas preconizadas pelo plano de manejo da espécie, lembrando que manejo é, segundo a própria lei, definido como intervenção humana que visa a manter, recuperar, utilizar ou controlar populações de espécies silvestres na natureza;

v) Quando caracterizada superpopulação, como se aniquilar o animal fosse o único modo de controle populacional, e não a caça do animal que leve em conta o seu bem-estar e que o mantenha com vida, o seu manejo para outra área, etc.;

vi) Para os espécimes provenientes de resgates em áreas de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental.

Desta forma, houve um alargamento considerável às hipóteses de admissibilidade de abate de animais, o que caminha para a banalização da matança de animais, bem como um total desprezo pela sua vida que, em conflito com qualquer outro interesse, é prontamente relegada.

Some-se o alargamento das hipóteses de abate aos animais com a já trabalhada ausência de previsão de fiscalização das atividades e das previsões contidas no Projeto de Lei, de forma a ser possível verificar a real dimensão do retrocesso em matéria ambiental e animal, trazida por este diploma legal.

4.4 Outras Considerações

Por fim, como não é o objetivo desse artigo esmiuçar o projeto de lei em questão in totum, cabem, no entanto, algumas últimas e breves considerações quanto aos retrocessos e a redução da proteção ao meio ambiente pretendida pelo mesmo.

Além de todas as questões já apresentadas, o PL 6.268/2016 não trouxe a previsão contida no art. 35 da Lei 9.517/1968 da inclusão obrigatória de estudos sobre a proteção da fauna no ensino de nível primário e médio, bem como da inclusão de textos e dispositivos sobre esse tema nos programas de rádio e televisão, como forma de estimular a população em geral quanto a importância da preservação ambiental.

O PL 6.268 traz, ainda, disposição que não consta na Lei 9.517/1968, no art. 23, parágrafo quarto, no sentido de permitir o uso de cães como parte da metodologia de projeto para coleta de “material zoológico” para a finalidade de pesquisa científica. O projeto permite, além do abate de animais silvestres, que cães sejam utilizados para auxiliar na caça dos animais, colocando sua saúde, segurança e sua vida também em risco.

Outra consideração importante é que o art. 11 da Lei 5.197/1967 prevê que

os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente.

O artigo subsequente dispõe que “as entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado”.

Há, ainda, a previsão, no art. 13, que para o exercício da caça é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente e, em seu parágrafo único, que para a caça com arma de fogo será necessário o porte de armas emitido pela Polícia Civil.

Já o Projeto de Lei 6.268/2016 prevê, no art. 15, a existência de reservas de caça em propriedades privadas, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente e que seu funcionamento seja normatizado em regulamento específico, bem como que a propriedade atenda às exigências legais relativas às áreas de preservação permanente e reserva legal. Permite-se, com esta previsão, que uma fazenda particular se torne um clube de caça a onças, macacos, bicho preguiça, capivaras, etc..

O Projeto tampouco traz a previsão de necessidade de licenças anuais expedidas pela autoridade competente para a prática da caça, ou regulamentação sobre o uso de armas de fogo.

5 CONCLUSÃO

Esse ensaio procurou analisar os pontos principais em que o Projeto de Lei estudado viola a proibição ao retrocesso em matéria ambiental, à medida em que reduz de forma expressiva a proteção à fauna brasileira, sem justificativas técnicas defensáveis, além de trazer um problema ético e moral, a medida que desconsidera por completo que o animal é um ser vivo que sofre e que não pode ser tratado como mera propriedade do homem, mas ao contrário, que se deve reconhecer seu valor em si, seu direito à proteção da vida e do bem-estar.

Historicamente, predomina uma visão antropocêntrica do mundo, segundo a qual todas as riquezas do meio ambiente devem estar disponíveis para a satisfação da vontade humana. No entanto, necessário se fez o estabelecimento de normas que protegessem o meio ambiente para conter a sua destruição desenfreada pelo ser humano, em busca da satisfação dos seus interesses consumistas, porque a degradação ambiental, em última instância significa a degradação do próprio ser humano como espécie.

Assim como o meio ambiente se consolidou como valor autônomo, o Direito Ambiental se consolidou como ramo autônomo do Direito. Diante de tais mudanças, tanto conceituais como fáticas, o que deve ser feito por qualquer intérprete do Direito e, principalmente, pelo legislador, é interpretar normas anteriores à Constituição, como é o caso da Lei 5.197/1967, de forma sistêmica, em consonância com o espírito da Constituição e das demais normas ambientais editadas posteriormente.

Não se defende aqui que a Lei 5.197/1967 seja adequada à proteção da fauna e à consideração dos interesses e direitos dos animais como verdadeiros sujeitos de direito, mas o que se defende é que, na hipótese de revogação desta norma por outra que trate da mesma matéria, haja progresso, no sentido de adequação aos ditamos constitucionais, à proteção do meio ambiente e à consideração do interesse dos animais, e não retrocesso.

O que se procurou demonstrar nesse breve ensaio é que, tanto do ponto de vista da proteção do meio ambiente como um direito fundamental do ser humano, no aspecto de proteção do ecossistema e da manutenção da biodiversidade, quanto do aspecto do principio da igualdade na consideração de interesses de Singer, segundo o qual os animais devem ser considerados não apenas como partes integrantes do meio ambiente, mas sim em sua individualidade, no seu valor em si mesmos, de forma a que se deve assegurar o mesmo nível de proteção e tutela a seus interesses e seus direitos que é assegurado aos seres humanos.

Com base nestes princípios, foi realizada uma análise básica do Projeto de Lei 6.268/2016, que pretende revogar a Lei 5.197/1967, e que apresenta medidas menos protetivas aos animais e ao meio ambiente, permitindo a caça profissional, deixando de regulamentar as épocas, as espécies e as regiões em que pode haver caça, permitindo a criação de clubes de caça em propriedades privadas sem a necessidade de licença anual para os caçadores, abrandando as sanções aos que descumprem suas normas e eliminando a fiscalização do cumprimento das mesmas, dentre outras medidas aqui já tratadas.

Razão pela qual, caso o Projeto de lei venha a ser aprovado, verificar-se-á tremendo retrocesso em matéria ambiental no cenário normativo brasileiro, além de evidente desprezo às espécies animais e seus interesses, em um momento em que o meio ambiente e a ética são temas nas principais pautas não somente dos ecologistas, mas de acadêmicos e tribunais em todo o mundo.

6 REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé

[1] Pós-Doutora em Direito – UNESA/RJ. Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito UNESA/RJ. Coordenadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Coordenadora do Grupo Institucional de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social – GPDHTS. Membro da Law & Society Association/EUA. ershogemann@gmail.com

[2] Doutora em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito das Relações Econômicas pela UGF, Especialista em Políticas Públicas e Governo pela Escola de Políticas Públicas da UFRJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Juíza de Direito na cidade do Rio de Janeiro. Ministrou Cursos de capacitação profissional in company nas seguintes empresas/autarquias especiais: CEMIG, Queiroz Galvão, Petrobras Distribuidora S/A; BR Distribuidora, ANTT e antiga Brasil Telecom. Atualmente vem participando de Projeto de Capacitação de Serventuários do Judiciário de Tribunais de Justiça nos Estados da Bahia e Piauí, com o desenvolvimento de material específico, dentro das normas do Conselho Nacional de Justiça. mcbritolima@gmail.com

[3] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ e mestranda em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá – UNESA. nsmelloar@gmail.com

[4] Desde 1948, as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e com ela, uma profusão de normas, processos e instituições para definir e proteger os direitos humanos. Hoje praticamente todas as causas procuram traduzir-se sob a linguagem de direitos (HOGEMANN; BARRETTO, 2016, p. 11).

[5] SINGER, Peter. Ética Prática. Disponível em: <http://www.afag.com.br/professorrubens/artigos%20e%20outros/Peter%20Singer%20-%20%C9tica%20pr%Etica(286p)%20++.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2017, p. 144.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva; 2012. p. 57-58. “[…] a menos que as circunstâncias de facto se alterem significativamente, não é de admitir recuo para níveis de protecção inferiores aos anteriormente consagrados. Nesta vertente, o princípio põe limites à adopção de legislação de revisão ou revogatória. […] o princípio da proibição do retrocesso ecológico significa, por outro lado, que a suspensão da legislação em vigor só é de admitir se se verificar uma situação de calamidade pública, um estado de sítio ou um estado de emergência grave. Neste caso, o retrocesso ecológico será necessariamente transitório, correspondendo ao período em que se verifica ‘estado de excepção’”.

[7] Segundo Peter Singer, as vendas de peles declinaram em países como a Grã-Bretanha, a Holanda, a Austrália e os Estados Unidos, alguns países estão eliminando as formas mais extremas de encarceramento dos animais na pecuária industrial, a Suíça proibiu o sistema de gaiolas para alojar as galinhas, a Grã-Bretanha proscreveu a criação de bezerros em estábulos individuais e está eliminando as pocilgas individuais para porcos.

[8]Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)”.

[9] SINGER, Peter. Ética prática, p. 144.

[10] Ibidem, p. 19.

[11] Ibidem, p. 19.

[12] Ibidem, p. 42.

[13] SINGER, Peter. Ética prática, p. 43.

[14] LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Heróis da natureza, inimigos dos animais. Disponível em: <http://www.academia.edu/8287938/Her%C3% B3is_da_natureza_Inimigos_dos_Animais>. Acesso em: 29 mar. 2017, p. 4.

[15] Ibidem, p. 6.

[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 338-339.

[17] Idem.

[18] OLIVEIRA, Fábio Corrêa de Souza. Morte e Vida da Constituição Dirigente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[19] A vedação do retrocesso enfrenta ainda certa controvérsia na doutrina, especialmente quanto à sua extensão. Para uma construção crítica deste entendimento: “O princípio da proibição do retrocesso, enquanto heterônoma vinculativa para o legislador implicaria, bem vistas as coisas, a elevação das medidas legais concretizadoras dos direitos sociais a direito constitucional […]. De facto, aceitamos um processo de transformação constitucionalizante de normas de direito legal, baseado na ‘consciência jurídica geral’, pois entendemos que a Constituição susceptível de evolução, incluindo aí a possibilidade de, ao nível constitucional, se vir a densificar (determinar) o conteúdo dos preceitos. Contudo, isso não implica a aceitação de um princípio geral de proibição do retrocesso, nem uma ‘eficácia irradiante’ dos preceitos relativos aos direitos sociais, encarados como um ‘bloco constitucional dirigente’”. ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1998, p. 307-11. In: BARROSO, Luis Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuição para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 1.

[20] Idem.

[21] <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

[22] <http://www.mma.gov.br/destaques/item/7513>.

[23] O Princípio da Vedação do Retrocesso Ambiental é uma expressão do Princípio do Nível Elevado da Proteção Ecológica. CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes; LEITE, Jose Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2011. p. 3.

[24] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Curso de Direito Ambiental. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

[25] Segundo o glossário legislativo do Senado Federal, cláusula pétrea é o dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu art. 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais (Disponivel em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea>. Acesso em: 20 fev. 2017).

[26] SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[27]Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

[28] LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Heróis da natureza, inimigos dos animais. Disponível em: <http://www.academia.edu/8287938/Her%C3% B3is_da_natureza_Inimigos_dos_Animais>. Acesso em: 29 mar. 2017, p. 11.

[29] Idem.

[30] PL 6.268/26.

[31] Idem.

[32] <http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/fauna/2014/07/IN_Ibama_03_2013.pdf>.

[33] <http://www.mma.gov.br/destaques/item/7513>.

[34] Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

[35]Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha”.