A Crise dos Refugiados Sírios na Europa

THE SYRYAN REFUGEE’S CRISIS IN EUROPE

Aloísio Krohling[1]

Julia Scárdua Maria[2]

Resumo: A Guerra Civil na Síria tem chocado o mundo. Não apenas é alarmante o número de mortes provocadas pelo conflito, como também impressiona a quantidade de pessoas necessitadas de proteção internacional em razão das violentas perseguições. Nesse contexto, a abertura de portas pelos Estados nacionais significa mais do que um ato político, mas um ato de humanidade que torna possível a sobrevivência desses grupos.

Uma vez que a oferta de refúgio representa o aumento de encargos para os países acolhedores, faz-se necessário analisar a maneira como tal ajuda está sendo processada e se os atos em que se baseiam são razoáveis. No intuito de encontrar meios de garantir a permanência desse apoio internacional aos refugiados, este trabalho analisará as medidas que estão sendo adotadas atualmente pela comunidade internacional.

Não transformar o apoio internacional oferecido aos refugiados em uma conduta insustentável para os países acolhedores é a chave para que a benevolência da comunidade internacional permaneça. Ao mesmo tempo, percebe-se que a má-distribuição de refugiados no cenário internacional pode provocar grandes transtornos e prejuízos a alguns países em detrimento dos demais.

A partir da análise da crise dos refugiados sírios, principalmente no continente europeu, este artigo tem o propósito de encontrar meios propícios de oferta de refúgio pelos países acolhedores, de maneira a tornar possível a perpetuidade deste instituto que representa a instrumentalização da humanidade e da solidariedade dos Estados.

Palavras-chave: Guerra Civil na Síria. Crise humanitária dos refugiados. Asilo Político. Direito Internacional. Direitos Humanos.

Abstract: The Civil War in Syria has alarmed de world. Not just because the numbers of deaths caused by the conflict, but also because the large number of people who needs international protection as a consequence of the violent persecutions. In this scenario, the door opening by the national States means more than a political act. It means an act of humanity that can provide the survival of these groups.

Once that the offer of refuge means the increasement of the charges to the governments of the countries who are receiving these refugees, it is necessary to look at the way that this international help has been done. With the intuit of finding ways to guarantee the permanence of this help that’s been given to those who need it, this work will analyze how this help is done.

Not transforming the international support offered to refugees into an unsustainable conduct for the welcoming countries is the key to the reminiscence of the benevolence of the international community. At the same time, it is perceptible that the unequal distribution of refugees on the international scenario may cause great upheavals and prejudices to some countries to the detriment of others.

Based on the analysis of the Syrian refugees’ crisis, mainly on the European continent, this scientific article aims to find and propose reasonable ways to the host countries to offer shelter, in order to make possible the perpetuity of this institute which represents the instrumentalization of humanity and the solidarity of States.

Keywords: Syrian Civil War. Refugees humanitarian crisis. Political Asylum. International Law. Human Rights.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivos de estudo descrever o atual quadro imigratório de refugiados sírios na Europa, observar a postura da sociedade internacional frente aos refugiados da Síria e, a partir de então, deduzir conclusões a respeito da política internacional atualmente adotada pelos países.

A partir da identificação de dados fáticos que demonstrem as consequências resultantes dos atos políticos relacionados ao instituto do refúgio para com os sírios, objetiva-se constatar se as medidas atualmente adotadas estão sendo adequadas para a questão.

Assim, por meio do estudo de fatos e de suas respectivas consequências, e utilizando-se do método científico dedutivo, a presente pesquisa buscará alcançar respostas para os questionamentos: Qual é a postura atual da comunidade internacional para com os refugiados sírios? Quais são as circunstâncias provocadas por esse comportamento dos países? A partir da observação dessas circunstâncias, pode-se dizer que as políticas atualmente adotadas pela comunidade internacional são adequadas? Caso não sejam satisfatórias, qual(is) alternativa(s) seriam compatíveis para melhor atender ao caso?

Para tanto, será necessário, em um primeiro momento, realizar uma retomada histórica no que toca à origem do conflito, bem como das principais motivações políticas que findaram no grande fluxo de pessoas para o continente europeu.

Com um lapso temporal que ultrapassa a marca dos cinco anos, a Guerra Civil na Síria teve seu início em 2011 e, desde então, mais de 6,5 milhões de sírios se deslocaram em seu país, seja internamente ou para o exterior[3]. Segundo informações do Alto Comissariado das Nações Unidas – ACNUR, 4,8 milhões de sírios têm buscado asilo político em outros países[4], mais de 300 mil sírios morreram em razão do conflito[5], inúmeros crimes de guerra foram cometidos, o país foi praticamente devastado pelos ataques bélicos e a guerra permanece sem um final à vista.

É nesse sentido que, em um segundo momento, faz-se necessário apresentar o refúgio enquanto um instituto jurídico a ser compreendido pela ótica do Direito Internacional Público e o que ele representa na comunidade internacional no que tange à postura política dos países envolvidos.

Assim, em solidariedade às vítimas desse conflito, o qual transformou a Síria na principal fonte de origem de refugiados (principalmente para a Europa ocidental), muitos países têm se unido para oferecer apoio ao país em que a “primavera” não passa.

Desde o acolhimento de refugiados ao apoio bélico, muitas são as formas de auxílio prestadas pela sociedade internacional à Síria. A Guerra Civil que dividiu esse país em “contra” e “a favor” do governo de Bashar Al-Assad também possui suas divisões em âmbito internacional. Por exemplo, os Estados Unidos e a Arábia Saudita se posicionaram contra o atual governo do ditador, enquanto Rússia e Irã declararam apoio ao mesmo[6].

Em termos quantitativos, dados da ONU[7] mostram que perto de um milhão de imigrantes buscaram asilo no continente europeu. O relatório anual da Organização Internacional para Migrações (OIM)[8] acrescentou que o número de migrantes e refugiados mortos durante a travessia no Mar Mediterrâneo foi de 3.771 (três mil setecentos e setenta e um). Ambos os dados referem-se, apenas, a 2015.

A Alemanha é o destino escolhido pela maioria dos migrantes e refugiados que buscam melhores condições de vida na Europa. Segundo um levantamento do escritório da OIM na Alemanha, mais de 52 (cinquenta e duas) mil pessoas entraram com pedido de asilo no país, em janeiro de 2016. Esse número representa um aumento de 108% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Percebe-se que o apoio aos grupos sírios perseguidos pela Guerra Civil é um assunto de grande relevância internacional. No entanto, é necessário observar a forma que essa ajuda está sendo oferecida de modo a delimitar os pontos que provocam a atual crise dos refugiados na Europa.

No que se refere ao processo metodológico, o presente trabalho se utilizará de dados quantitativos e fáticos que possibilitem uma dedução qualitativa no que tange aos impactos provocados pela política de abertura de portas para os refugiados oriundos da Guerra Civil na Síria.

O trabalho privilegia a análise qualitativa por priorizar o objeto – a sociedade, tanto dos países receptores, quanto do povo Sírio –, relacionando-o no contexto social (consequências políticas, econômicas, culturais e de segurança) e buscando melhores soluções no âmbito jurídico para o problema.

Através da interpretação e compreensão do complexo de interrelações que provocam o contexto problematizante, a característica dessa pesquisa, então, será jurídico-sociológica, por trazer à tona problemas sociais para os quais buscamos soluções práticas e humanitárias. Para isso, buscam-se respostas que vão para além da simples análise do ordenamento jurídico e das declarações de direitos humanos da ONU, enfatizando a crise humanitária e a responsabilidade coletiva da comunidade internacional, principalmente da União Européia, principal alvo dos pedidos advindos dos refugiados da Síria, colocando à prova suas teses de união e solidariedade que superam os nacionalismos dos Estados Nacionais.

2 O CONFLITO NA SÍRIA

A Primavera Árabe foi uma onda de protestos que se iniciou na Tunísia, provocando a deposição do então presidente, Zeni El Abdine Ben Ali, que governava há vinte e três anos. O movimento se espalhou para o Egito, repercutindo na saída do então governante Hosni Mubarak, no poder há trinta anos. O movimento seguiu se alastrando e logrando a deposição de outros governantes, como é o caso da Líbia e do Iêmen[9].

Muitos outros países permanecem em luta contra seus governos, dando continuidade à “Primavera Árabe”. É o caso do Marrocos, Argélia, Jordânia, Cisjordânia, Iraque, Irã, Kuwait, Bahrein, Arábia Saudita, Omã e do nosso objeto de estudo, a Síria.

Atualmente o povo sírio está dividido entre aqueles que buscam a deposição do então governante, o ditador Bashar Al-Assad, e aqueles que desejam a sua permanência.

Assad pertence à minoria religiosa alauita, uma ramificação da corrente xiita, e representa entre 5% a 10% da população síria. Registre-se que a maioria do povo sírio se classifica como sunita.

A diferença entre os três grupos está, doutrinariamente, no reconhecimento ou não da legitimidade do califado (regime extinto do império islâmico) que sucedeu a Maomé, após a sua morte, em 632 d.C.

Os sunitas, mais tradicionais, reconhecem os quatro primeiros califas como sucessores legítimos de Maomé. Já os xiitas, reconhecem apenas o quarto califa, Ali ibn Abi’alib, como sucessor legítimo de Maomé. A doutrina alauita, por sua vez, surge em 850 e fundamenta-se a partir da deificação do quarto califa.

A Guerra Civil na Síria teve início no dia 15.03.2011, quando a “Primavera Árabe”, movimento popular contrário aos governos totalitaristas do Oriente Médio e do Norte da África chegou à Síria.

Na Síria, o movimento se iniciou com a tomada popular das ruas de Deraa, cidade próxima à capital Damasco. Os protestos inicialmente eram pacíficos, mas foram reprimidos violentamente pelas forças do regime de Assad. Após esse episódio, os conflitos se espalharam. As principais cidades sírias foram sendo tomadas pelo conflito, inclusive a capital Damasco a maior cidade do país, Aleppo.

Desde então, o conflito seguiu apenas crescendo. Segundo dados da Eurostat, o número de sírios buscando proteção internacional dobrou em 2015, comparado ao ano anterior, chegando a alcançar 362.800[10].

Metade do número de asilos concedidos na Europa no ano de 2015 foi direcionada a sírios[11]. Dos 166.055 sírios na Europa em 2015, 103.975 se estabeleceram na Alemanha, seguido pela Suécia, com 18.655 e pela Áustria, com 8.255[12].

Apesar da proteção internacional humanitária concedida aos sírios durante esse período de conflitos no país, estima-se que o número de mortos em razão da Guerra Civil até 2015 já havia alcançado 220 mil e, dentre esses, 67 mil são civis[13].

3 O REFÚGIO

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR define o termo “Refugiados” como “pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições[14]. A definição correta do termo é importante pois refugiados não se comparam a simples “migrantes”.

Refugiados são aqueles que se veem obrigados a deixar seu país e se estabelecer em outro para escapar de perseguições políticas e conflitos armados. “Com frequência, sua situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, e então se tornarem um ‘refugiado’ […][15].

A fuga para outro país não é uma escolha de vida, é a única opção de sobrevivência que encontram pelo fato de que é extremamente perigoso para eles estar em seu país de origem.

Nesse momento, a concessão de proteção pela comunidade internacional vai além de um ato político, é uma ação humanitária. A negação do refúgio, neste caso, pode ser a sentença de morte para o solicitante.

A convenção da ONU de 1951[16] sobre o Estatuto dos Refugiados e o seu protocolo de 1967[17], unidos à Declaração de Cartagena de 1984[18] são uns dos principais instrumentos de Direito Internacional que tratam do assunto. Esses documentos traçam as características dos refugiados, delimitam seus direitos e estabelecem seus deveres nos países que lhes oferecem refúgio.

Um dos princípios fundamentais estabelecidos no direito internacional é que os refugiados não devem ser expulsos ou devolvidos a situações em que sua vida e liberdade estejam em perigo[19].

Portanto, não se trata apenas de uma opção política da comunidade internacional. Trata-se de um dever fundamental dos países para com a humanidade, segundo a própria Convenção de 1951, a qual declara a importância de que todos os Estados “façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados […][20].

Os países possuem responsabilidades de proteção para com os refugiados “que incluem a proteção contra a devolução aos perigos dos quais eles já fugiram; o acesso aos procedimentos de asilo justos e eficientes[21].

Diferentemente dos migrantes, para os quais deslocarem-se é uma escolha (pois continuam sendo assistidos pelo seu governo), os refugiados escapam da perseguição política do governo do seu próprio país. Ou seja, essas pessoas são perseguidas pelos quais, teoricamente, deveriam oferecer-lhes segurança. Essa é a principal distinção entre o “refugiado” e o “migrante”.

Essa distinção é fundamental, já que o tratamento legal oferecido aos refugiados não será o mesmo oferecido aos migrantes. Para com os refugiados, os países procederão segundo as normas nacionais e internacionais de refúgio e proteção.

Os países possuem responsabilidades pontuais para com qualquer pessoa que demonstrar necessidade de refúgio em seus domínios. Porém, contam com ajuda e apoio de órgãos internacionais para tanto.

A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.12. 2011, em seu art. 2º, alínea “d” apresenta a seguinte definição de refugiado:

d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12º[22]. (sem grifos no original)

A título de curiosidade, no Brasil, o refúgio é regulado pela Lei 9.474/1997[23] que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, e, pela já citada, Convenção das Nações Unidas de 1951.

Um ponto de confusão nessa matéria encontra-se na diferenciação entre os institutos “Refúgio” e “Asilo Político”. A principal diferença entre eles é que o asilo é uma decisão política que está sujeita apenas às normas e interesses do próprio Estado Nacional solicitado, não estando subordinada a organismos internacionais. O mesmo não ocorre com o refúgio. Como dito anteriormente, este é um instituto convencionado universalmente, de maneira que, quando presentes as causas predeterminadas nos documentos internacionais que regulam a matéria, os Estados possuem o dever fundamental de conceder refúgio.

Na prática, pode-se dizer que é mais comum o asilo ser concedido em casos de perseguição política individualizada. O refúgio, por sua vez, é empregado em casos de perseguição (política, religiosa, étnica, por orientação sexual, etc.) que atingem um grupo social.

Parece ser esta a diferença fundamental: O asilo configura uma relação do indivíduo perseguido com o Estado que o acolhe. Já o refúgio decorre do abalo da estrutura de determinado país ou região, gerando potenciais vítimas de perseguições que têm seus direitos humanos ameaçados, sendo objeto de preocupação da comunidade internacional[24].

Somado a isso, deve-se ressaltar que o fundamento para a concessão do asilo político é a real e já existente perseguição. Quanto ao refúgio, apenas o fundado temor de perseguição já justificaria a sua concessão.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia são instrumentos que abordam a temática no Direito Europeu. O assunto está abordado nos arts. 67 e 78 do primeiro, bem como no art. 18 do segundo, in litteris:

Art. 67. 1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. 2. A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros[25].

Art. 78. 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes[26].

Art. 18. Direito de asilo É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados “Tratados”)[27].

Sendo o objeto desse estudo a Guerra Civil na Síria e a crise migratória provocada em razão das perseguições a grupos políticos específicos nessa nação, tem-se que o instituto mais adequado para os pedidos de proteção internacional advindos desse país é o refúgio, uma vez que os solicitantes se enquadram, predominantemente, nas características de refugiados preestabelecidas pelos instrumentos legais já citados anteriormente.

4 A CRISE DOS REFUGIADOS E SEUS REFLEXOS NA EUROPA

Alguns países europeus têm enfrentado grandes problemas decorrentes do grande volume de refugiados que buscam asilo em seus territórios. Como mostrado anteriormente através de estatísticas, a Síria é o país que mais envia refugiados para o restante do mundo.

A alta concentração de refugiados em alguns países específicos tem se mostrado um grande agravante da crise de migração. Dados mostram que o elevado volume de refugiados migrando para pontos específicos do globo tem ocasionado grandes problemas para os países receptores, como é o já mencionado caso da Alemanha.

Isso porque esses países tornam-se responsáveis não apenas por acolher, mas também por fornecer condições básicas de sobrevivência e segurança aos refugiados. A Diretiva 2011/95/UE[28] do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.12.2011 determina que incumbe aos países receptores proporcionar aos refugiados acesso à educação, emprego, alojamento, cuidados de saúde, segurança social, autorizações de residência, preservação da unidade familiar, entre outros direitos humanitários previstos nessa Carta.

De acordo com o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Estado contratante não está obrigado a aceitar todos os pedidos de refúgio. Porém, está proibido de expulsar ou devolver os solicitantes ao seu país de origem. Assim, os países solicitados devem acolher os solicitantes durante um período razoável, até que logrem refúgio em outro Estado.

A estabilidade política, econômica e social dos países europeus são grandes ímãs para pedidos de refúgio. Dessa maneira, grande é a responsabilidade desses países para com a situação pois, além do encargo imposto a eles, precisam lidar com as mudanças provocadas pela abertura de portas a esses povos de outra cultura, religião, língua e costumes.

Mudanças econômicas, sociais, políticas e de segurança são esperadas com a chegada dos refugiados. Tudo isso demanda do país receptor estabilidade e preparo, não apenas político-governamental, mas também de sua população, que está a enfrentar um choque cultural com a entrada desses povos no país.

Além disso, há que se considerar que, além do fator da diferença cultural, o brusco aumento populacional nos países em que a recepção de refugiados está concentrada pode provocar uma piora significativa nos índices de criminalidade, segurança e qualidade de vida. Se compararmos, por exemplo, o índice de escolaridade populacional na Alemanha – que atualmente é o país que mais recebe refugiados da Síria – com o índice de escolaridade populacional na Síria, veremos uma grande diferença entre as duas populações. Esse fator, incontestavelmente, provocará mudanças dentro do país receptor, como provocaria em qualquer caso semelhante a este, entre quaisquer outros países com tais diferenças.

Dessa forma, o país receptor precisa estar preparado para lidar com esses inconvenientes. Além disso, sobrecarregar alguns poucos países com a recepção de enormes contingentes de pessoas não tem se mostrado a maneira mais razoável e saudável de resolver o problema. Todavia mais considerando que os principais receptores (Alemanha, Suécia e Áustria, predominantemente) são países de economia estável, alta escolaridade populacional, índices de criminalidade controlados e excelente qualidade de vida. A solidariedade com os refugiados é um dever da comunidade internacional e ela não deveria se tornar um peso para dois ou três países, apenas. Por isso, uma possível resposta é a melhoria na distribuição dos refugiados entre os países capazes de oferecer-lhes refúgio.

Para Gleidtsch e Salehyan, “os refugiados podem alterar a composição étnica do país que os recebem; aumentar a concorrência econômica; trazer consigo armas, combatentes e ideologias que levam à violência; e mobilizar a oposição dirigida ao seu país de origem, bem como ao país de acolhimento[29].

O caráter sectário do conflito na Síria torna preocupante a dificuldade de identificar o posicionamento ideológico dos refugiados que estão sendo acolhidos. Há o receio de que os refugiados mantenham relações com grupos insurgentes sírios ou que sejam capazes de expandir e fortalecer o grupo a que apoiam. Tanto o atrito quanto uma possível união de forças entre refugiados com o objetivo de combater grupos opostos assustam os países acolhedores e sua população[30].

Assim, qualquer que seja o Estado receptor, mesmo aqueles mais desenvolvidos, precisam se planejar tanto em relação a recursos materiais quanto humanos para atender as necessidades e superar os obstáculos que surgirão em decorrência da abertura de portas.

5 CONCLUSÃO

Como dito anteriormente, a Alemanha é o país da Europa que mais recebe refugiados. O grande problema que tem provocado a crise de refugiados no continente é exatamente essa concentração de pedidos a países pontuais.

A atual posição da comunidade internacional em permitir que a predominância da responsabilidade recaia sobre um número pequeno e limitado de países tem se mostrado um inconveniente para com os mesmos, além de também ser prejudicial aos próprios solicitantes que, após se alojarem, encontram dificuldades para conseguir empregos, vagas em escolas, vagas em hospitais, entre outros.

É de se observar, também, que o elevado número de imigrantes em um país altera consideravelmente a característica de sua população. Assim, é de se concluir que uma possível redistribuição igualitária dos refugiados evitaria problemas relacionados ao preconceito e à intolerância racial.

Além disso, nota-se que, quanto menor o número de imigrantes, maior é a facilidade do país receptor em controlar as mudanças sociais, culturais, econômicas, políticas (dentre outras) que os mesmos provocam. Uma vez estar-se tratando da inserção de culturas, religiões e línguas distintas, verifica-se a necessidade de haver uma compatibilização entre ambas as culturas coabitantes, a diminuir o impacto sociocultural e possibilitar a harmonia dessa nova sociedade que se forma no país acolhedor.

Por vezes, é difícil, inclusive, identificar condutas que demonstram ideologias violentas ou, até mesmo, terroristas. Certamente o reconhecimento e o controle de pessoas que apresentam esse comportamento exigem muito mais esforços quando estão em número elevado. Dessa maneira, entende-se que a redistribuição de refugiados poderia ocasionar, portanto, maior segurança para os países receptores.

Quanto a isso, nota-se que a possibilidade de os refugiados elegerem o país onde querem se estabelecer tornou-se um inconveniente, já que provoca a distribuição desigual dessas pessoas necessitadas, de maneira que há uma alta concentração de refugiados em um ou dois países, o que provoca impactos muito grandes na política, economia, cultura, e outros aspectos do país acolhedor. Este fato demonstra a necessidade de uma reestruturação na legislação e na política internacional no que tange à esta possibilidade de eleição do país acolhedor pelo refugiado.

Um sistema de redistribuição dos refugiados já alojados e de distribuição equânime das solicitações futuras tem-se mostrado uma alternativa mais justa para os países acolhedores, de maneira que terão as responsabilidades divididas equilibradamente.

A oferta de proteção a refugiados é um dever fundamental da comunidade internacional. Entretanto, preservar o sistema político, econômico e social dos países receptores é a base para a manutenção desse apoio internacional que proporcionam aos grupos perseguidos. Isso porque, para que um país possa oferecer esse tipo de ajuda a outro, evidentemente deve mostrar-se capaz e preparado para receber novos contingentes de pessoas.

No ano passado as autoridades alemãs declararam que a Alemanha já não possui mais infraestrutura para continuar recebendo refugiados. A alta demanda de refúgio levou o país a fechar suas fronteiras[31].

Este fato demonstra que sobrecarregar países com uma alta concentração de refugiados é prejudicial também para estes. Assim, “uma alocação proporcional dos refugiados levando em consideração as capacidades de acolhimento de cada Estado Nacional é um exemplo de medida que colabora para evitar o colapso do sistema[32].

A partir dessa análise conclui-se pela urgência de uma interação real e efetiva de toda a comunidade internacional em prol da situação. O cenário internacional atual exige uma política capaz de equilibrar a distribuição de responsabilidades de cada Estado frente aos pedidos de refúgio, equiponderando as demandas de acordo com a capacidade de cada país em oferecer proteção aos refugiados.

Conclui-se, portanto, pela necessidade da implantação de uma política internacional equitativa no que tange à distribuição e redistribuição de refugiados entre os países do globo.

Não se pode ignorar que a entrada, principalmente a massiva, de refugiados em outros Estados provoca mudanças significativas no contexto do país receptor. Esse fato confirma a necessidade de uma análise prévia dos recursos materiais e humanos dos países acolhedores, a permitir que o instituto do refúgio seja estabelecido de maneira saudável.

Assim, a abertura de portas pelos países contratantes desencadeia responsabilidades tanto para com os refugiados quanto para com o seu próprio povo. A estabilidade e o equilíbrio do país receptor não devem ser prejudicados; essa é a principal responsabilidade do país acolhedor para com o seu próprio povo. Esse fato resulta na necessidade de um preparo anterior à essa abertura de portas, de maneira que o auxílio seja realizado sem que os índices econômicos e sociais do país acolhedor sejam transtornados.

Isso porque o acolhimento de refugiados provoca, necessariamente, o aumento da procura por empregos, por vagas em escolas e hospitais; alterações nos fluxos de pessoas e na demanda por meios de transportes públicos; o estranhamento de um primeiro impacto entre culturas, religiões e línguas diversas, entre outros.

Essas são mudanças esperadas em qualquer contexto de acolhimento de refugiados. Porém, é certo que, quanto maior o número de refugiados abrigados em um país, mais acentuadas tornam-se essas mudanças, ocasionando, quando em números exorbitantes, transtornos e dificuldades ao país acolhedor.

Portanto, a distribuição equânime dos refugiados mostra-se a maneira mais racional de oferecer auxílio a esses grupos sem que os Tratados Internacionais e os instrumentos legais de Direitos Humanos convencionados pela comunidade internacional sejam desrespeitados.

A partir de todo o exposto é possível constatar que o caminho mais adequado para que esse objetivo seja atingido, em um primeiro momento, é o planejamento de toda a comunidade internacional, verificando-se a urgência de convencionar novas políticas de distribuição e redistribuição equânime de refugiados.

Acredita-se que a criação de uma política de distribuição adequada entre os países acolhedores será capaz de transformar o refúgio em um instrumento justo tanto para quem o aplica quanto para quem o recebe. Essa medida revela-se a saída para a permanência da humanidade e da solidariedade reveladas nessa ferramenta de preservação dos Direitos Humanos fundamentais.

6 REFERÊNCIAS

ACNUR. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Nações Unidas, 28.07.1951. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2016.

ACNUR, Declaração de Cartagena. Nações Unidas, 19.11.1984. Disponível em <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2016.

ACNUR, Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados. Nações Unidas, 31.01.1967. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Protocolo_de_1967>. Acesso em: 14 nov. 2016.

ALTO COMISIONADO DE la ONU para los Refugiados advierte que el desplazamiento de sirios podría aumentar. Nações Unidas, 24.10.2016. Disponível em <http://www.acnur.org/noticias/noticia/alto-comisionado-de-la-onu-para-los-refugiados-advierte-que-el-desplazamiento-de-sirios-podria-aumentar/>. Acesso em: 14 nov. 2016.

BRASIL. Lei 9474, de 22.06.1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

CRISE DOS REFUGIADOS faz Alemanha fechar fronteiras. BBC, 13.09.2015. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150913_alemanha_fecha_fronteira_fd>. Acesso em: 14 nov. 2016.

DAS DIFERENÇAS ENTRE os Institutos Jurídicos do Asilo e do Refúgio. Brasília, 14.09.2006. Disponível em: <http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=article&id=133:das-diferencas-entre-os-institutos-juridicos-do-asilo-e-do-refugio&catid=87:refugiados-e-refugiadas&Itemid=1203>. Acesso em: 14 nov. 2016.

ENTENDA: QUEM LUTA contra quem na Síria. BBC, 20 nov. 2015. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/11/151120_siria_entenda_tg>. Acesso em: 14 nov. 2016.

EU MEMBER STATES granted protection to more than 330.000 asylum seekers in 2015. Luxemburgo, 20.04.2016. Disponível em: <http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7233417/3-20042016-AP-EN.pdf/34c4f5af-eb93-4ecd-984c-577a5271c8c5>. Acesso em: 14 nov. 2016.

GLEDITSCH, Kristian S.; SALEHYAN, Idean. Refugees and the Spread of Civil War. International Organization, v. 60, n. 2. Cambridge University Press, International Organization Foundation, 2006. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/3877896&gt>. Acesso em: 14 nov. 2016.

GUERRA NA SÍRIA deslocará mais um milhão de pessoas este ano, diz autoridade da ONU. Beirute, 12.09.2015. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/guerra-na-siria-deslocara-mais-um-milhao-de-pessoas-este-ano-diz-autoridade-da-onu-17474338>. Acesso em 09 mai. 2017.

GUERRA NA SÍRIA já matou mais de 220 mil pessoas. Damasco, 16.04.2015. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2015-04/guerra-na-siria-ja-matou-mais-de-220-mil-pessoas>. Acesso em: 14 nov. 2016.

GUERRA NA SÍRIA já provocou mais de 300 mil mortes, diz ONG. São Paulo, 13.09.2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/09/guerra-na-siria-ja-provocou-mais-de-300-mil-mortes-diz-ong.html>. Acesso em: 14 nov. 2016.

OIM: NÚMERO DE mortos no Mediterrâneo subiu para 3.771 em 2015. Nova York, 05.01.2016. Disponível em: <http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2016/01/oim- numero-de-mortos-no-mediterraneo-subiu-para-3-771-em-2015>. Acesso em 09 mai. 2017.

PARLAMENTO EUROPEU, CONSELHO E COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 01.12.2009. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=PT>. Acesso em: 14 nov. 2016.

PARLAMENTO EUROPEU, Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011: estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0095&from=PT>. Acesso em: Acesso em: 14 nov. 2016.

PEDROSO, Isabella Vitória Castilho Pimentel. Primavera Árabe. Disponível em: <http://educacao.globo.com/geografia/assunto/atualidades/primavera-arabe.html>. Acesso em: 14 nov. 2016.

RECORD NUMBER OF over 1.2 million first time asylum seekers registered in 2015. Luxemburgo, 04.03.2016. Disponível em: http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7203832/3-04032016-AP-EN.pdf/790eba01-381c-4163-bcd2-a54959b99ed6>. Acesso em: 14 nov. 2016.

REFUGIADO OU MIGRANTE? O ACNUR incentiva a usar o termo correto. Nações Unidas, 01.10.2015. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/refugiado-ou-migrante-o-acnur-incentiva-a-usar-o-termo-correto>. Acesso em: 14 nov. 2016.

SANTOS, Marina D’Lara Siqueira. A crise dos Refugiados na Europa. Conjuntura internacional. PUC Minas, 22.10. 2015. Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/10/22/a-crise-dos-refugiados-na-europa/>. Acesso em: 14 nov. 2016.

UNIÃO EUROPEIA, Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt>. Acesso em: 14 nov. 2016.

Notas de Rodapé

[1] Pós-Doutor em Filosofia Política e em Ciências Sociais. Doutor em Filosofia (Roma, Itália, validado Ufes). Mestre em Sociologia Política (Escola de Sociologia e Política de São Paulo). Professor de Filosofia do Direito no Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pesquisador do Grupo de Pesquisa KÁOS. E-mail: krohling@gmail.com

[2] Graduada em Direito pela da Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Membro do Grupo de Pesquisa O Múltiplo retórico e dialético: ética, interculturalidade e direitos humanos fundamentais nas ideias jurídicas no Brasil.

E-mail: ju.scardua@hotmail.com

[3] Disponível em: <http://www.acnur.org/noticias/noticia/alto-comisionado-de-la-onu-para-los-refugiados-advierte-que-el-desplazamiento-de-sirios-podria-aumentar/>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[4] Idem.

[5] Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/09/guerra-na-siria-ja-provocou-mais-de-300-mil-mortes-diz-ong.html>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[6] Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/11/151120_siria_entenda_tg>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[7] Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/guerra-na-siria-deslocara-mais-um-milhao-de-pessoas-este-ano-diz-autoridade-da-onu-17474338>. Acesso em: 09 maio 2017.

[8] Disponível em: <http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2016/01/oim-numero-de-mortos-no-mediterraneo-subiu-para-3-771-em-2015>. Acesso em: 09 maio 2017.

[9] Disponível em: <http://educacao.globo.com/geografia/assunto/atualidades/primavera-arabe.html>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[10] Disponível em: <http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7203832/3-04032016-AP-EN. pdf/790eba01-381c-4163-bcd2-a54959b99ed6>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[11] Disponível em: <http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7233417/3-20042016-AP-EN.pdf/34c4f5af-eb93-4ecd-984c-577a5271c8c5>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[12] Idem nota 9.

[13] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2015-04/guerra-na-siria-ja-matou-mais-de-220-mil-pessoas>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[14] Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/refugiado-ou-migrante-o-acnur-incentiva-a-usar-o-termo-correto>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[15] Idem nota 12.

[16] Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[17] Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Protocolo_de_1967>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[18] Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[19] Idem nota 12.

[20] Idem nota 14.

[21] Idem nota 12.

[22] Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:3201 1L0095&from=PT>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[23] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[24] Disponível em: <http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=article&id=133:das-diferencas-entre-os-institutos-juridicos-do-asilo-e-do-refugio&catid=87:refugiados-e-refugiadas&Itemid=1203>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[25] Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[26] Idem nota 23.

[27] Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=PT>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[28] Idem nota 20.

[29] GLEDITSCH, SALEHYAN, 2006, p. 338, tradução nossa. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/3877896&gt>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[30] Idem nota 27.

[31] Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150913_alemanha_fecha_fronteira_fd>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[32] Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/10/22/a-crise-dos-refugiados-na-europa/>. Acesso em: 14 nov. 2016.