A Utilização do Inquérito Policial Eletrônico como Ferramenta para Efetivar a Investigação dos Crimes Envolvendo Violência Doméstica e Familiar Contra as Mulheres

DOI: 10.19135/revista.consinter.00005.05

Raquel Cristina Ferraroni Sanches[1]

Viviane Boacnin Yoneda Sponchiado[2]

Resumo: O presente artigo trata do uso do inquérito policial eletrônico na investigação de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres. Justifica-se a pesquisa pela constante evolução tecnológica de nossa sociedade e também pela evolução percorrida pela própria definição de família, que se tornou mais ampla e abrangente, alargando, inclusive, a gama de crimes que envolvem as relações domésticas e familiares. Diante de um ramo tão especializado de investigação policial, indaga-se se a adesão às práticas investigativas modernas e inovadoras auxiliaria nos trabalhos das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, dentre elas, o uso do inquérito policial eletrônico. Em um primeiro momento, serão discutidos quais crimes envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres. A seguir, será discutido o uso do inquérito policial eletrônico, de maneira geral, e nas particularidades da investigação dos crimes domésticos. A pesquisa pauta-se pelo método dedutivo e utilizou doutrinas, jurisprudências e legislações pertinentes ao tema.

Palavras-chave: Violência Doméstica; Família; Mulher; Inquérito Policial Eletrônico.

Abstract: This paper deals with the use of electronic police investigation in the investigation of crimes involving domestic violence against women. The research is justified by the constant technological evolution of our society and also by the definition of the family developments, which has become broader and more comprehensive, which extends its larger amount to crimes involving domestic and family relationships. Faced with such a specialized branch of police investigation, we ask if the adherence to modern and innovative investigative practices could assist in the work of Women’s Defense Police, especially the use of electronic police investigation. At first we discuss which are the crimes involving domestic violence against women. After we will discuss the use of electronic police investigation in general and in domestic crimes investigation peculiarities. The research is guided by the deductive method.

Keywords: Domestic Violence; Family; Woman; Electronic Police Investigation.

1 INTRODUÇÃO

O Direito tem como finalidade precípua regulamentar as relações jurídicas e pacificar a convivência humana. Diante de uma sociedade que vive na era digital, atualiza-se em milésimos de segundos e reúne seres humanos ávidos por informação e tecnologia, estaria o Direito a par das transformações ocorridas?

É de extrema importância que o ordenamento jurídico acompanhe o desenvolvimento dos seres humanos, caso contrário as leis teriam pouca aplicação prática, não sendo suficientes para dirimir as demandas, ou pior, resultando em decisões pouco eficazes, com conteúdos ultrapassados que não se amoldariam às necessidades atuais.

Diante das inovações tecnológicas atuais, indaga-se se a apuração dos casos que envolvem violência doméstica e familiar pode ser conduzida por meio de inquérito policial eletrônico, com respeito às diretrizes do Código de Processo Penal Brasileiro e da Lei 11.340/2006. Mais ainda, questiona-se se o procedimento eletrônico é capaz de trazer benefícios para a investigação policial desenvolvida pelas Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Observa-se que a definição legal de família, a qual em um primeiro momento se relaciona a matérias do Direito Civil, na verdade traz grandes reflexos ao Direito Criminal. Isto porque a tipificação de certos crimes depende do conceito de família. Mais especificamente, serão objetos de estudo, no presente tópico, os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres.

A Lei 11.340/2006 traz em seu art. 5º uma definição de crime que necessita do conceito de família para sua inteira compreensão. Segundo esta lei, serão tipificadas como violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões baseadas no gênero que ocorram no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL, 2006).

Tal definição acaba por abranger uma extensa gama de crimes, os quais possuem peculiaridades na sua investigação, como observa-se.

Para tanto, a pesquisa pautou-se pelo método dedutivo, com pesquisa bibliográfica em doutrina, legislação, jurisprudência e sítios da internet.

2 A APURAÇÃO DOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

No Brasil, a apuração dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher fica a cargo das Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher. No Estado de São Paulo, pioneiro na instalação dessas unidades policiais em território brasileiro, as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher foram criadas por meio da Lei Estadual 5.467 de 24.12.1986, durante o governo de Franco Montoro:

Art. 1º. Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Art. 2º. Essas Delegacias serão instaladas no âmbito de todas as Delegacias Seccionais de Polícia da Grande São Paulo, de todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior e em outros locais onde seja conveniente.

Art. 3º. A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto. (SÃO PAULO, 1986)

As Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher, por se tratarem de unidades especializadas, cuidam de um rol específico de crimes, os quais envolvem violência doméstica e familiar, bem como os crimes sexuais cometidos contra mulheres. A intenção do legislador foi priorizar o atendimento de tais ocorrências, criando, para tanto, Delegacias de Polícia individualizadas e capacitadas, com policiais que fossem treinados para o atendimento de mulheres.

A criação de delegacias especializadas, por si só, já importaria em notável avanço. Mas não basta a sua criação. É de rigor que se promova treinamento especializado aos policiais que exercerão suas atividades junto a tais unidades. Que se escolham pessoas que revelem aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para abordagem dos problemas por ela suportados. E que se dê preferência a policiais do sexo feminino em face do constrangimento natural que se verifica cotidianamente, quando a mulher se vê obrigada a narrar fatos incômodos (a prática de um crime contra sua liberdade sexual, por exemplo) para homens nem sempre preparados para ouvi-la. […]

Esse, aliás, é o espírito da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, de 1994, chamada Convenção de Belém do Pará […], cujo art. 8.º, c, afirma ser tarefa do Estado “fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher”. (CUNHA; PINTO, 2014, p. 78-79).

Quanto à investigação policial realizada nessas Delegacias de Polícia especializadas, ela se desenvolve, em grande parte, do mesmo modo que nos demais crimes, obedecendo todas as regras do Código de Processo Penal. Existem, no entanto, algumas peculiaridades que a tornam individualizada. Uma delas é a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial em todos os casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher:

A violência doméstica contra a mulher tem tratamento diverso na aplicação da Lei Maria da Penha, pois não mais se permite elaboração de termo circunstanciado quando se tratar de crime. Diante disso, o Delegado de Polícia, se for o caso, poderá lavrar auto de prisão em flagrante, instaurar inquérito policial por portaria, ou apenas registrar o fato em boletim de ocorrência. (QUEIROZ, 2012, p. 456)

Em outras palavras, as situações que se enquadrarem na Lei 11.340/2006, mesmo que configurem crimes de menor potencial ofensivo (aqueles com pena máxima de até dois anos), deverão ser apuradas mediante de inquérito policial, ficando vedado o termo circunstanciado. Ficam vedadas também as medidas despenalizadoras trazidas pela Lei 9.099/1995. Nesse sentido, vide art. 41 da Lei 11.340/2006.

Outra peculiaridade da investigação dos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é a possibilidade de serem concedidas medidas protetivas de urgência no curso do procedimento. Como o próprio nome diz, são medidas de natureza cautelar, que podem ser solicitadas pela própria vítima ou requeridas pelo Ministério Público. Por se tratarem de medidas urgentes, “[…] devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (aparência do bom direito)” (CUNHA; PINTO, 2014, p. 144).

As medidas de proteção colocadas à disposição da vítima estão listadas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006. São elas (BRASIL, 2006):

a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

c) proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

f) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

g) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

h) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

i) determinar a separação de corpos;

j) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

k) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

l) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

m) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Tais medidas podem ser aplicadas pelo juiz, isoladas ou cumulativamente, na fase do inquérito policial ou na fase processual. Elas também podem ser revistas a qualquer tempo, podendo ser revogadas ou, em caso de descumprimento, ensejar a prisão preventiva do agressor.

Salienta-se que a autoridade policial terá 48 horas para encaminhar o pedido de medidas protetivas de urgência ao juiz competente, bem como o juiz de direito, por sua vez, também terá 48 horas para conhecer do expediente e decidir quanto ao pedido da vítima, conforme se depreende da leitura dos arts. 12 e 18 da referida lei.

Observadas algumas peculiaridades dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, indaga-se se a investigação de tais crimes poderia se dar por meio eletrônico e, se o inquérito policial eletrônico traria benefícios para a apuração de tais delitos.

No próximo tópico, serão analisadas estas questões, discorrendo-se sobre as possibilidades do inquérito policial eletrônico e as reais necessidades das Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher brasileiras.

3 O INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER

A Lei 11.419, de 19.12.2006, autorizou a tramitação de processos judiciais por meio eletrônico, trazendo para a área processual conceitos informáticos como transmissão eletrônica e assinatura digital. Definiu meio eletrônico como sendo “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (BRASIL, 2006b).

A referida lei se refere apenas aos processos judiciais, listando em seu art. 1º os de natureza civil, penal, trabalhista e os processos dos juizados especiais. No entanto, não parece ter sido a intenção do legislador brasileiro fazer um rol taxativo, pelo contrário, não haveria motivo para que os processos eletrônicos se restringissem a algumas áreas do Direito. Ainda, quanto à fase pré-processual, parece natural que acompanhe a natureza do processo por vir, passando, também, para o meio eletrônico:

Não teria sentido termos a ação penal informatizada e o inquérito policial em seu arcaico formato de papel. A digitalização da investigação policial vai ao encontro dos anseios de uma Justiça célere e eficaz, capaz de garantir segurança jurídica, com respeito aos direitos humanos, não havendo vedação legal para a informatização do inquérito policial. (FURLANETO NETO; GIMENES; SANTOS, 2012, p. 126)

E, ainda, complementam os autores:

As novas tecnologias da informação proporcionaram a mudança do paradigma de que o inquérito policial deve ser escrito em um suporte de papel, passando a permitir que a investigação pré-processual possa ser feita de forma eletrônica, sem que haja prejuízo às características que permeiam o procedimento informativo-administrativo inquisitorial. (FURLANETO NETO; GIMENES; SANTOS, 2012, p. 127-128)

Ora, passa-se então à análise das características do inquérito policial (conforme o Código de Processo Penal Brasileiro), a fim de se verificar se elas se manteriam caso todo o procedimento se tornasse eletrônico.

Como primeira característica tem-se que o inquérito policial é inquisitivo. Isto significa que, diferentemente da fase processual, o inquérito policial não possui contraditório e ampla defesa, ou possui um contraditório mitigado. A fase investigatória precisa de agilidade para chegar à autoria do crime. Colocar toda a investigação sob o crivo do contraditório, como se fosse verdadeira instrução, tiraria a agilidade pretendida (NUCCI, 2011, p. 172).

Não parece verdade que um inquérito policial conduzido por meio eletrônico traria qualquer prejuízo para sua natureza inquisitiva. As investigações continuariam sendo presididas por um delegado de polícia, em respeito à Constituição Federal Brasileira e ao Código de Processo Penal Brasileiro. O inquérito policial também existiria na forma escrita, com a única diferença de se materializar em meio eletrônico, e não em um suporte de papel.

Como segunda característica marcante trazida pela lei, tem-se o fato de o inquérito policial ser sigiloso:

O inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se poderia fazer quanto ao processo-crime em juízo.

As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. (Ibidem, p. 172-173)

Evidente que tal sigilo não pode obstar o exercício da advocacia, sendo prerrogativa dos advogados o acesso aos autos e às repartições públicas.

Quanto ao inquérito policial eletrônico, o mesmo sigilo pode ser mantido desde que os dados trafeguem em uma plataforma segura, com chaves de acesso específicas para cada usuário, a fim de que possam garantir e verificar a identidade de cada um. Aliás, por meio eletrônico ficaria ainda mais fácil classificar as informações, projetando diferentes níveis de acesso, de forma que cada funcionário, seja policial ou seja da vara criminal que recepcionará o procedimento, apenas tenha conhecimento das informações que lhe são diretamente incumbidas. As assinaturas digitais também exercem um importante papel nesse sentindo, pois garantem a autenticidade dos documentos produzidos em meio digital.

Uma terceira característica intrínseca ao inquérito policial é a sua indisponibilidade. Isto significa que, após instaurado o procedimento, não poderá ser arquivado pela autoridade policial, prerrogativa esta do juiz de direito.

Há muito que o controle de instauração de inquéritos policiais é feito manualmente, por meio de registros em livros. Para verificar a correta utilização dos livros policiais, dentre outras coisas, são realizadas correições ordinárias nas unidades policiais, além das visitas do magistrado corregedor do município e de membro do Ministério Público.

Neste viés, o inquérito policial eletrônico não apenas mantém as características do inquérito de papel, como também parece trazer uma considerável melhoria. Ora, com as informações todas digitalizadas não haveria a possibilidade de a autoridade policial ‘dispor’ de qualquer dos feitos sob sua presidência. Ainda, o controle ordinário dos feitos restaria simplificado, existindo softwares (por exemplo, o Siger, utilizado em algumas cidades do Estado de São Paulo) que gerenciam os inquéritos policiais dentro de uma ou mais delegacias de polícia, computando e organizando informações como inquéritos instaurados, relatados, no prazo, dentre outras. As pesquisas cartorárias também ficam simplificadas, uma vez que os novos softwares permitem buscas rápidas em sua plataforma.

Nas lições de Tourinho Filho (2007, p. 64-65):

Pela leitura de vários dispositivos do CPP, notadamente o 4º e o 12, há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Para tanto, a Polícia Civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas, tomando declarações da vítima, procedendo a exames periciais, nomeadamente os de corpo de delito, exames de instrumento do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colhendo informações sobre todas as circunstâncias que circunvolveram o fato tido como delituoso, buscando tudo, enfim, que possa influir no esclarecimento do fato. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma.

Tal horizonte, qual seja, de buscar a autoria do delito e materializar as provas, também continua presente no inquérito policial eletrônico, de forma que se pode assegurar que o meio eletrônico não mudará os objetivos principais do inquérito policial, nem transformará suas características intrínsecas. As oitivas, exames periciais e demais provas a serem colhidas continuarão possíveis, com a vantagem de o meio eletrônico otimizar sua produção.

Importante ressaltar que o inquérito policial eletrônico não se presta apenas a investigar os crimes informáticos. É evidente que o crescimento da criminalidade na internet foi um grande impulso para que se passasse a discutir a investigação em meio eletrônico, iniciando as pesquisas quanto a sistemas de informação que pudessem alimentar bancos de dados e otimizar a comunicação entre delegacias, passando-se, então, a tentar conceber uma investigação completa, com toda a coleta de provas em meio eletrônico. Em que pese esse start ter sido dado pelo crescimento dos crimes informáticos, verifica-se que os sistemas de informação da Polícia Civil são utilizados para a apuração de toda a gama de crimes possíveis. No mesmo viés, pretende-se demonstrar os benefícios do uso do inquérito policial eletrônico não apenas para crimes informáticos, mas direcionado a outros delitos, especificamente, os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

O inquérito policial eletrônico pode auxiliar na busca da autoria dos fatos e implementar melhorias no procedimento como um todo. Apesar de se tratar de fase pré-processual, denominada, inclusive, como dispensável, observa-se, na prática, que o inquérito policial tem grande importância e serve de alicerce para o processo que o seguirá:

Frisa-se no entanto que, não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o inquérito policial é “peça meramente informativa”, “peça dispensável”, “com finalidade apenas de fornecer elementos à acusação” e “servir apenas de embasamento para a propositura da ação penal”, vale destacar que a prática demonstra outra realidade, pois são quase inexistentes as ações penais interpostas sem fundamento ou com base no teor ideativo do inquérito policial. Evidente que não há vínculo exclusivo do inquérito policial com as partes (Ministério Público ou ofendido), porém, salienta-se que, ainda que não sirva de base à ação penal, sem dúvida alguma ele atinge seu objetivo e finalidade nos casos em que não haverá processos, como, por exemplo, nas hipóteses em que resta demonstrada a atipicidade da conduta do investigado, ou mesmo nos casos inequívocos de excludente de ilicitude ou, ainda, quando o investigado não for efetivamente o autor do ilícito penal etc. Não há como negar que o compromisso do inquérito policial é com a verdade dos fatos. O inquérito policial comprovará a certeza de lastro probatório mínimo ou não, para verificar se a imputação realizada na denúncia ou queixa é verdadeira para a interposição e embasamento da ação penal, atuando como verdadeiro filtro, a ponto de evitar acusações infundadas contra pessoas inocentes. (FURLANETO NETO, GIMENES E SANTOS, 2012, p. 136)

Diante de tamanha responsabilidade, quaisquer melhorias na apuração dos fatos e coleta de provas, com certeza, serão bem-vindas. Partindo desse pressuposto, analisar-se-á o uso do inquérito policial eletrônico em situações típicas de uma investigação de violência doméstica como retratação das vítimas, apreensão de aparelhos celulares, exames ginecológicos e laudos periciais, pedidos de medidas protetivas de urgência e representação pela prisão preventiva em casos de desobediência das medidas impostas judicialmente.

3.1 Da Retratação das Vítimas e do Reconhecimento dos Agressores

Muito comum nos casos que envolvem violência doméstica é a retratação por parte das vítimas, tanto é assim que a Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/1995, que instituiu a transação penal a tais crimes, fazendo com que mesmo as lesões corporais de natureza leve fossem apuradas como infrações de ação penal pública incondicionada.

O Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento em fevereiro de 2012, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424. Os ministros entenderam que deixar o poder de representação nas mãos das vítimas, muitas vezes amedrontadas e sob pressão, poderia esvaziar o objetivo da norma. Sobre o voto da ministra Rosa Weber:

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. ‘Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança’, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais. (Lei 9.099/1995)

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada. (NOTÍCIAS STF, 2012)

Embora a retratação não mais seja possível para o crime de lesão corporal leve, tornou-se muito comum que as vítimas mudem diametralmente suas declarações. Em um primeiro momento, na fase policial, no calor dos fatos e, ainda, bastante tomadas pelas emoções do ocorrido, as vítimas confessam terem sido agredidas, informam não suportar mais a convivência familiar, relatando, por vezes, humilhações e ameaças frequentes.

Já na fase judicial, passado um tempo razoável do fato criminoso, muitas vítimas reatam seus relacionamentos e não mais possuem interesse no processo crime. Impedidas de se retratarem, passam, então, a mudar suas versões, afirmando que as lesões foram provocadas por si próprias, por uma queda acidental, ou alegam que as lesões nunca chegaram a existir, sempre em defesa do agressor.

Dois depoimentos tão conflitantes, com certeza, são capazes de gerar severa dúvida no julgador, ainda mais em crimes domésticos que quase nunca contam com testemunhas oculares dos fatos, apenas amigos e vizinhos que ‘sabem’ o que lhes foi relatado.

Uma boa opção para sanar tais dúvidas seria gravar em vídeo as primeiras declarações ofertadas pela vítima, as quais poderiam ser consultadas durante todo o transcorrer da ação penal para dirimir quaisquer dúvidas.

É claro que a gravação em vídeo já ocorre, sem que para isso haja a necessidade de um inquérito policial eletrônico. Não se deve confundir inquérito policial eletrônico com polícia informatizada:

É lógico que não se pode confundir polícia informatizada com informatização do inquérito policial. A informatização do inquérito policial, elaborado e armazenado em meio eletrônico, pressupõe uma polícia informatizada, dotada de equipamentos informatizados de última geração, hardwares e softwares de especialidades que possibilitem armazenamento de dados e interligação de bancos de dados. (FURLANETO NETO, GIMENES E SANTOS, 2012, p. 145)

Muitas unidades policiais contam com câmeras filmadoras em seu patrimônio, sendo possível, portanto, a gravação de um depoimento. A transposição da gravação para o inquérito policial é que não ocorre de modo prático. Primeiro, faz-se necessário regravar o vídeo em uma mídia de armazenamento (pode ser um CD, um DVD ou mesmo um pendrive), que passará a acompanhar os autos, devendo ser anexada aos mesmos. Geralmente, são atadas a uma folha em branco, ou folha suporte, dentro do procedimento.

Cada vez que se fizer necessário assistir à gravação, a mídia deverá ser retirada do processo, e o telespectador deverá contar com equipamento compatível para assisti-la.

Tratando-se de um inquérito policial eletrônico, o caminho ficaria deveras mais fácil, posto que a própria gravação poderia constar do inquérito, sem que houvesse necessidade de se obter uma mídia de armazenamento. Bastaria fazer um upload do arquivo de vídeo e o mesmo passaria a constar dos autos, podendo ser visualizado pelas pessoas que possuam a chave de acesso ao inquérito policial. Os vídeos poderiam ser assistidos ao mesmo tempo em que as outras peças do procedimento são ‘folheadas’. A regra valeria para outros tipos de arquivos como áudios e imagens, os quais também podem ser armazenados em nuvem, de maneira segura.

Da mesma forma que as gravações podem ajudar a dirimir dúvidas em relação a depoimentos conflitantes, elas poderiam ser usadas nos reconhecimentos pessoais. Algumas vezes, um reconhecimento positivo em fase policial não se mantém na instrução processual. Isto porque, em primeiro lugar, pelo próprio decurso do tempo, que tem o condão de mudar a aparência das pessoas e a nossa própria memória; em segundo, por fatores inerentes às próprias vítimas, que podem sofrer ameaças do agressor ou da família deste, ou ainda, que prefiram não dar continuidade a um processo crime por questões pessoais ou por se sentirem mais uma vez vitimizadas. Diante disso, tem-se que reconhecimentos filmados na fase policial podem, além de auxiliar o juiz, ser uma garantia para o próprio averiguado.

3.2 Da Produção de Prova Decorrente da Apreensão de Aparelhos Celulares

Aparelhos celulares são muito comuns em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto porque, nesses crimes, o agressor não é um desconhecido, mas alguém ligado à convivência das vítimas. Não é raro a existência de seguidas ligações telefônicas que podem demonstrar eventual perseguição ou perturbação, ou mesmo mensagens ofensivas e ameaçadoras, bem como fotografias com o objetivo de coagir ou afetar psicologicamente as vítimas.

Em muitos casos, a própria vítima entrega seu aparelho celular, de onde poderão ser extraídas todas estas provas; em outros, faz-se necessária a apreensão do aparelho celular do agressor. Em ambos, os objetos apreendidos seguem para o Instituto de Criminalística, onde peritos criminais elaborarão laudo pericial com todas as informações relevantes encontradas.

Laudos desse tipo podem demorar consideravelmente. Hoje em dia os aparelhos celulares possuem capacidades de armazenamento gigantes, além disso, com a cultura dos ‘selfies’ e das mensagens instantâneas, não é raro que em apenas um dia de uso, um aparelho destes produza material suficiente para preencher folhas e folhas de laudo pericial. Após a transcrição de todo o material encontrado, o perito elaborará sua conclusão e o laudo será remetido à Delegacia de Polícia.

Tratando-se de inquérito policial eletrônico, os peritos criminais poderiam transferir para os autos de inquérito todos os arquivos de relevo para a investigação, deixando para o laudo pericial apenas as respostas aos quesitos da autoridade policial. A economia de tempo seria significante. Além disso, permitiria a visualização do conteúdo pelo delegado de polícia e demais partes que atuarão no processo, o que com certeza traria mais transparência ao caso. Observa-se que, da maneira como o procedimento é feito atualmente, nem a autoridade policial nem a autoridade judicial têm acesso direto ao conteúdo do aparelho. Isto porque o objeto é apreendido no modo em que se encontra, lacrado e encaminhado à perícia técnica. As autoridades terão acesso apenas ao conteúdo transcrito pelos peritos crimianis em seus laudos, bem como às respostas aos quesitos.

Na forma eletrônica, o objeto apreendido não seria violado, pelo contrário, continuaria sendo manuseado apenas pelo perito. A diferença é que o perito inseriria no sistema uma cópia de tudo aquilo que tivesse envolvimento com o fato criminoso, para o acesso pelas partes. É evidente que, surgindo novas dúvidas quanto à análise do material, a autoridade policial poderá requisitar novos quesitos em exame complementar, de modo que o perito esclareça questionamentos sobre os dados encontrados.

3.3 Da Produção de Prova Decorrente de Exame Ginecológico e Demais Exames de Corpo de Delito

Desde que a então Presidente do Brasil, Dilma Roussef, instituiu o programa ‘Mulher: Viver sem Violência’, uma série de medidas e estudos foram iniciados pelo governo federal. Por meio desses estudos e, com impacto direto na coleta de provas dentro do inquérito policial, foi editada a Portaria Interministerial 288 de 25.03.2015, que dispõe:

Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, […], resolvem:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.

Art. 2º. As orientações de que trata esta Portaria tem como objetivo garantir a integralidade e a humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, bem como oferecer elementos à responsabilização dos autores de violência.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o “caput” observará as diretrizes do Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, e as regras e procedimentos técnicos estabelecidos na Norma Técnica para a Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios editada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Art. 3º. A organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual de que trata esta Portaria tem como diretriz o fortalecimento e articulação da rede de forma intersetorial e interdisciplinar entre justiça, saúde e segurança pública.

Art. 4º. Poderão ser pactuados e formalizados arranjos locais entre os sistemas de justiça, segurança pública e saúde que avancem em relação ao proposto nessa Portaria Interministerial no que diz respeito à humanização do atendimento de vítimas de violência sexual, não revitimização e responsabilização do agressor, observada a legislação vigente. (PORTARIA INTERMINISTERIAL, 2015)

A principal inovação do texto diz respeito à coleta de vestígios nos exames de corpo de delito. Os profissionais da saúde e os profissionais da segurança pública devem trabalhar em conjunto para que a vítima não seja submetida a dois exames periciais, principalmente, nos exames ginecológicos, em que são coletados vestígios para eventual exame de saúde, espermograma e comparação futura de DNA.

Nesses casos, a vítima é comumente submetida a dois procedimentos, um quando de seu atendimento hospitalar, ocasião em que os exames são voltados para a verificação de sua saúde; e outro, quando de sua passagem pelo Instituto Médico Legal, onde serão colhidas eventuais provas do crime e elementos para confecção do laudo pericial.

Com a edição dessa portaria, os serviços devem se adequar às novas determinações, principalmente, em razão do bem-estar das vítimas e da humanização do atendimento. Tratando-se de vítimas de crime sexual, não obstante o ato criminoso ocorrido, o próprio procedimento médico é invasivo e, podendo ser realizado uma única vez, contribui para evitar uma nova vitimização.

Tendo em vista que os vestígios terão que transitar entre órgãos diferentes, toda a cautela e cadeia de custódia da prova criminal devem ser observadas. Neste ponto, mais uma vez, o inquérito policial eletrônico poderá auxiliar nos trabalhos. Primeiro, porque as informações, ainda que parciais, relativas aos vestígios coletados, poderão ser inseridas no sistema, possibilitando a consulta pelos médicos responsáveis pelo atendimento da vítima (se for o caso) e pelos médicos legistas, a fim de evitar que a prova seja manipulada repetidas vezes.

Ainda, a disponibilização de laudos periciais também poderia ser feita de maneira eletrônica:

No que tange à coleta de provas no inquérito policial eletrônico, a Lei de Informatização do processo Judicial possibilita que os atos processuais sejam realizados integralmente em meio eletrônico, ou que, na impossibilidade, sejam digitalizados, de forma que os documentos digitalizados tenham o mesmo valor que o documento original. (FURLANETO NETO; GIMENES; SANTOS, 2012, p. 153)

Havendo o inquérito policial eletrônico, os laudos poderão ser enviados diretamente para os autos de inquérito policial, interligando-se o sistema do Instituto de Criminalística aos demais sistemas policiais. Além da agilidade de tal medida, observa-se uma economia de papel e tinta e, com isso, de verba estatal. Processualmente falando, os laudos não perderiam seu valor, posto que, os documentos digitalizados possuem o mesmo valor que os originais.

Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher a agilidade do processo é de grande importância para as vítimas. A morosidade processual, de modo geral, faz com que os agressores desacreditem da justiça, reinando uma sensação de impunidade. Nos crimes envolvendo violência doméstica, tal sensação é agravada, isto porque, muitas vezes, vítima e agressor permanecem sob o mesmo teto, e o agressor, não vendo o deslinde do processo, acredita estar impune, podendo se ver motivado a novas agressões. A vítima, por sua vez, tendo procurado a justiça uma vez e, não vendo os resultados de sua denúncia, poderá desacreditar da proteção estatal e não mais procurar ajuda se os crimes reincidirem.

3.4 Do Procedimento Relativo às Medidas Protetivas de Urgência

Conforme abordado, as medidas protetivas de urgência são medidas de natureza cautelar trazidas pela Lei 11.340/2006. Desse modo, a vítima poderá solicitá-las mesmo antes de instaurado o inquérito policial, sendo que o expediente relativo a tais medidas gerará autos apartados, os quais serão apensados ao processo principal em momento oportuno.

O pedido de medidas protetivas de urgência é instruído com cópia do Boletim de Ocorrência, documentos apresentados pela vítima e eventuais oitivas reduzidas a termo:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. (BRASIL, 2006)

Todas as provas anexadas ao pedido da ofendida deverão, também, constar do inquérito policial, para elucidação dos fatos. Isto porque o pedido cautelar seguirá para o fórum de pronto, ou no prazo máximo de 48 horas. Com relação ao inquérito policial, será devidamente instruído, tendo trinta dias para ser concluído, fora os pedidos de prazo possíveis. Apenas quando aportarem no fórum os autos principais, serão a eles apensados os pedidos cautelares. Muitos dos documentos ficam, então, repetidos.

Parece um gasto excessivo de recursos materiais e um dispêndio de serviço que poderia ser evitado. Em um inquérito policial eletrônico, os documentos, uma vez inseridos no sistema, ficariam disponíveis para consulta. Uma vez inseridos documentos que embasaram o pedido de medidas protetivas de urgência, os mesmos ficariam disponíveis para uso nos autos principais e vice-versa.

Em um pedido de medidas protetivas de urgência, que se dê em momento mais tardio, no curso do inquérito policial, por exemplo, o juiz poderia analisar todas as provas já produzidas para fundamentar sua decisão, posto que elas estariam disponíveis em meio eletrônico, sem que para isso fosse necessário fotocopiar todas as páginas dos autos e encaminhá-las junto ao pedido cautelar.

Outro ponto relevante, é a forma como se realiza o envio do expediente que contém o pedido de medidas protetivas de urgência ao fórum. Embora a lei estabeleça um prazo de 48 horas, é de bom alvitre que os pedidos cautelares sejam encaminhados ao fórum o quanto antes, dada a sua natureza de urgência. Para tanto, quase todas as Delegacia de Polícia fazem uso de um agente policial, bem como de uma viatura policial. O protocolo da documentação deve observar os horários de funcionamento dos fóruns, em dias úteis e também nos plantões judiciais.

Alguns expedientes são encaminhados por meio de e-mail, mas não são todas as varas criminais que aceitam tal prática. Um inquérito policial eletrônico que tivesse, de maneira regulamentada, ligação com o sistema judicial adotado nos fóruns (os quais, diga-se, já possuem processos informatizados) seria de incontáveis benefícios. Os pedidos de medidas protetivas de urgência poderiam ser encaminhados de maneira eletrônica, mesmo que fora do horário de expediente, para conhecimento na primeira hora útil seguinte. Assim como as decisões sobre concessão ou não do pedido formulado, seriam retransmitidas pelo mesmo canal, ajudando as autoridades policiais a se orientarem quanto a eventual desobediência.

Inclusive, sobre as medidas protetivas de urgência, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 36-A de 2015, segundo o qual as medidas cautelares passariam a ser aplicadas pelo próprio delegado de polícia, devendo ser submetidas à apreciação judicial dentro de 24 horas, como em um auto de prisão em flagrante:

Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes. (BRASIL, 2016)

Ante o exposto sobre a gravação em vídeo dos depoimentos colhidos, o presente projeto traz de maneira expressa em seu texto tal medida:

Art. 10-A. O atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto é direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar[…]

§ 2º Na inquirição de vítima ou testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da vítima ou testemunha, ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica designado pela autoridade judiciária ou policial;

III – o depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cujas degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do inquérito. (Ibidem)

O projeto de lei ainda aguarda aprovação pelo Senado Federal, mas de antemão se verifica que, havendo necessidade de comunicação ao juiz de direito em 24 horas, mais uma vez parece benéfico a existência de um inquérito policial eletrônico que funcione em uma plataforma interligada ao sistema informatizado judicial.

3.5 Das Representações da Autoridade Policial

Não é apenas para as medidas protetivas de urgência que um canal de comunicação digital com o Judiciário se faz valioso. Durante o inquérito policial, diversas são as representações feitas pela autoridade policial. Algumas vezes relacionadas à busca e apreensão de objetos, outras vezes à prisão temporária dos investigados.

Tratando-se de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se, também, os comuns pedidos de prisão preventiva, decorrentes do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas.

Para que o juiz de direito tome conhecimento do pedido formulado e possa decidir quanto ao seu mérito, é necessário que tenha conhecimento das provas existentes no inquérito policial. Assim, acompanham o pedido as cópias das peças mais relevantes do inquérito, ou o próprio inquérito policial, por inteiro, acaba por ser encaminhado ao fórum.

No primeiro caso, tem-se, mais uma vez, um gasto de recurso materiais, copiando-se peças que já existem dentro dos autos e que depois formarão um procedimento a ser apensado nos próprios autos que lhe deram origem. No segundo caso, de encaminhamento do próprio inquérito policial para análise da representação formulada, embora pareça mais econômico, pode ser mais vagaroso. Isto porque terão quer ser realizadas as devidas remessas, bem como, o fato de os autos se ausentarem da delegacia de polícia, pode interromper alguma investigação em curso, já que é comum que mais de uma frente de investigação seja aberta ao mesmo tempo.

A melhor solução, mais uma vez, parece estar nos autos eletrônicos, pois, além da rapidez com que as representações chegariam ao destino, tanto o juiz de direito quanto o representante do Ministério Público teriam acesso a todas as peças necessárias para formação de sua opinião.

Ao prever, no art. 7º da Lei 11.419/2006, que as comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os destes e os dos demais poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, a Lei de Informatização do Processo trouxe a possibilidade de maior agilidade e eficiência à investigação criminal, uma vez que, em um contexto de crimes informáticos, a autoridade policial terá em suas mãos uma ferramenta que lhe permitirá representar diretamente ao juiz competente para a autorização da produção da prova. (FURLANETO NETO; GIMENES; SANTOS, 2012, p. 161).

Frisa-se que não há motivo para que tal ferramenta fique restrita aos crimes informáticos. Como visto anteriormente, os benefícios dos sistemas informatizados podem e devem ser utilizados para a investigação de qualquer delito, quanto mais dos delitos relacionados com violência doméstica e familiar contra a mulher, que necessitam de agilidade na sua apuração. Por se tratarem de casos passionais, geralmente com reflexos negativos em diversos membros do núcleo familiar envolvido, precisam de uma resposta estatal ágil. Além disso, representar diretamente ao juiz de direito, utilizando-se de meio eletrônico para tal, resulta em eficiência do serviço público.

3.6 Do Atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

A Lei 11.340/2006 traz um rol de providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial quando se deparar com um caso envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Transcrevem-se, aqui, algumas delas, previstas no art. 11 da citada lei:

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (BRASIL, 2006)

De especial interesse é o inc. IV, por ser corriqueiro na realidade das Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher. Muitas mulheres, para evitar sofrerem uma agressão, empreendem fuga, saindo de suas casas apenas com a roupa do corpo. Uma das primeiras providências da autoridade policial, portanto, é assegurar a retirada de objetos da vítima da residência desta, para que ela tenha posse, ao menos, de seus documentos pessoais, remédios e algumas peças de roupas.

Para tanto conta-se com o serviço de toda a equipe policial em serviço. Alguns policiais se responsabilizam pela lavratura dos documentos, expedição de requisições de exame, busca da folha de antecedentes e qualificação do agressor, enquanto outros se dirigem à residência da vítima para buscar seus pertences.

Tendo em vista a vasta atribuição das Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher, conforme abordado no início do capítulo, e a grande quantidade de feitos decorrentes de tal atribuição, é comum que os policiais civis das equipes especializadas estejam sempre empenhados em diversas diligências, muitas vezes, ausentando-se do prédio da unidade policial.

Dessa forma, a expedição de ordens de serviço por meio eletrônico agilizaria as diligências e faria com que os policiais pudessem fazer uma pausa em suas atividades, para atender as ocorrências mais relevantes:

O emprego de tablet’s […] por investigadores de polícia traria outra contribuição à investigação, pois permitiria a expedição de ordens de serviço on-line. No cumprimento da ordem de serviço, o policial civil poderia fazer as anotações imediatas, de forma a armazená-las em arquivos e inclusive fornecer seus relatórios conclusivos em tempo real. Os tablet’s trariam mobilidade no acesso à informação, na medida em que permitiria ao investigador de polícia variadas pesquisas por meio da rede Infoseg, desafogando os meios de comunicação tradicionais (rádio). (FURLANETO NETO; GIMENES; SANTOS, 2012, p. 152)

O uso de um tablet com acesso à internet permitiria pesquisas nos sistemas policiais, mesmo no curso de uma diligência. Com um dispositivo que funciona como banco de dados nas mãos, os investigadores poderão checar fotos de criminosos durante uma abordagem, placas de veículos, existência de mandados de prisão e antecedentes, sem que para isso precisem se socorrer dos rádios instalados nas viaturas.

Fica evidente que a tecnologia evoluiu muito rápido nas últimas décadas e, se novos equipamentos e softwares podem trazer agilidade e eficiência à investigação, com certeza devem ser incluídos nos procedimentos policiais. Os benefícios seriam sentidos pela população, com a melhoria do serviço público prestado.

4 CONCLUSÃO

Com a evolução das famílias brasileiras, evoluem, também, os crimes envolvendo questões familiares. A Lei 11.340/2006 inovou ao trazer em seu bojo uma definição de família baseada no afeto. Com isso, demonstrou, também, que muitos dos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra as mulheres estão intimamente relacionados com a questão familiar e dependem do conceito de família para a correta tipificação.

A citada lei também inovou ao trazer novos procedimentos a serem adotados pela autoridade policial, bem como diversas maneiras de garantir a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das vítimas.

Diante de um ramo tão especializado de investigação policial, discutiu-se, nesta pesquisa, se a adesão às práticas investigativas modernas e inovadoras poderia auxiliar nos trabalhos das Delegacias de Polícia de Defesa e Atendimento à Mulher, dentre elas, o uso do inquérito policial eletrônico.

Na análise das principais características do inquérito policial tradicional, definidas pelo Código de Processo Penal Brasileiro, concluiu-se que o uso do inquérito policial eletrônico não alteraria a essência do procedimento policial, o qual continuaria a ser inquisitivo, escrito, sigiloso e indisponível.

Na análise específica dos inquéritos policiais que investigam casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, concluiu-se que o inquérito policial eletrônico poderia auxiliar na coleta das declarações das vítimas, nos reconhecimentos pessoais, no exame pericial de aparelhos celulares apreendidos, na cadeia de custódia dos exames de corpo de delito, na disponibilização de laudos periciais, nos pedidos cautelares de medidas protetivas de urgência e de prisões preventivas e, por fim, no atendimento policial às vítimas de um modo geral.

Além de não alterar as características necessárias do inquérito policial ‘de papel’, o inquérito policial eletrônico contribui com agilidade e eficiência em todos os procedimentos abordados por esta pesquisa, demonstrando-se um meio eficaz para conduzir investigações policiais de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres.

5 REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 36-A/2015. Acrescenta dispositivos à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1447148&filename=RDF+1+%3D%3E+PL+36/2015>. Acesso em: 05 abr. 2016.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, 05 out. 1988.

______. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, 08 ago. 2006.

______. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Diário Oficial da União, 20 dez. 2006.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

FURLANETO NETO, Mário. GIMENES, Eron Veríssimo. SANTOS, José Eduardo Lourenço dos. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico. São Paulo: Edipro, 2012.

NOTÍCIAS STF. Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha, 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>. Acesso em: 05 abr. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 288 de 25 de março de 2015. Disponível em: <http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2015/abril/portaria-interministerial-no-288-de-25-de-marco-de-2015-1>. Acesso em: 05 abr. 2016.

QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de (Coord.). Manual de Polícia Judiciária: doutrina, modelos, legislação. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2012.

SÃO PAULO. Lei 5.467, de 24 de Dezembro de 1986. Dispõe sobre a criação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher. Assessoria Técnico-Legislativa, 24 dez. 1986.

______. Decreto 42.082 de 12 de agosto de 1997. Da nova redação ao art. 1º do Decreto 29.981, de 1.º de junho de 1989, modificado pelo Decreto n.º 40.693, de 1.º de março de 1996, que estabelece atribuições e competências no âmbito das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher. Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, 12 ago. 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

Notas de Rodapé

[1] Mestre e Doutora em Educação pela Universidade Estadual Paulista. Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pró-Reitora e Docente do Centro Universitário Eurípides de Marília/SP (UNIVEM). Coordenadora do Grupo de Pesquisa Reflexão sobre o Ensino Jurídico Brasileiro (ENJUR).

Contato: raquel@univem.edu.br.

[2] Mestranda pelo Centro Universitário Eurípides de Marília/SP (UNIVEM). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) Jacarezinho/PR. Delegada de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa Reflexão sobre o Ensino Jurídico Brasileiro, cadastrada no diretório de grupos de pesquisa do CNPQ.

Contato: puffy_yoneda@hotmail.com.